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Divórcio realizado nos EUA: validade, homologação no STJ e divórcio em cartório

Divórcio realizado nos EUA — validade no Brasil, homologação no STJ e averbação direta em cartório

Publicado em 25 de abril de 2026.

A cena é frequente no escritório. Um brasileiro que se divorciou em Miami, em Houston ou em Las Vegas chega ao Brasil com um Final Judgment of Dissolution of Marriage em mãos e a expectativa de que esse documento, sozinho, baste para mudar seu estado civil — para reabrir um inventário, para casar de novo, para tirar passaporte com o nome de solteiro. Em algumas situações basta. Em outras, não basta nem perto.

A diferença entre os dois cenários é o que organiza este artigo. O divórcio realizado nos EUA é, sim, reconhecido no Brasil — mas há dois caminhos jurídicos para que esse reconhecimento se materialize, e a escolha entre eles não é estratégica: é determinada pelos fatos do caso. Errar o caminho custa meses de retrabalho. Acertar de primeira encurta o processo de doze para dois meses.

Os dois caminhos são, em síntese, averbação direta em cartório de Registro Civil (sob o Provimento CNJ 53/2016 e o art. 961, §5º, do CPC/2015) ou homologação prévia pelo Superior Tribunal de Justiça (sob os arts. 960 a 965 do CPC). A linha que separa um do outro é precisa: tem a ver com filhos menores, com partilha controversa de bens no Brasil e com consensualidade. Este artigo explica cada caminho, quando cada um se aplica, o que muda na prática e os erros que mais paralisam a averbação no Brasil.

Os dois caminhos: cartório direto vs. STJ — o que decide é o tipo de divórcio, não a vontade

A grande virada normativa veio com o art. 961, §5º, do Código de Processo Civil de 2015: "a sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça". Antes de 2015, todo divórcio decidido fora do Brasil — consensual ou não, com ou sem filhos — exigia passagem obrigatória pelo STJ para produzir qualquer efeito no território brasileiro. Depois do CPC/2015, abriu-se uma porta: a sentença consensual passou a poder ir direto ao cartório.

O Conselho Nacional de Justiça regulamentou esse atalho pelo Provimento CNJ 53/2016, que disciplinou o procedimento de averbação direta em CRPN (Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais). A Resolução CNJ 35/2007, que já regulamentava o divórcio extrajudicial doméstico (instituído pela Lei 11.441/2007), foi adaptada para acomodar o procedimento estrangeiro. E mais recentemente a Resolução CNJ 583/2024 tratou da averbação posterior de regime de bens e de retomada de nome, fechando o ciclo regulatório.

Mas essa porta não vale para tudo. O Caminho A (cartório direto) tem requisitos cumulativos:

  • Consensualidade — a sentença americana foi proferida com base em acordo dos cônjuges (no-fault, divorce by consent, marital settlement agreement homologado pela Corte). Divórcio litigioso decretado pelo juiz, com fundamento em culpa, fica fora.
  • Ausência de filhos menores ou incapazes — se há filhos menores, o caso vai obrigatoriamente para o STJ, mesmo que a guarda esteja totalmente acordada e homologada pela Corte americana. O motivo: a participação obrigatória do Ministério Público brasileiro na fiscalização do interesse do menor só ocorre no STJ.
  • Ausência de partilha controversa de bens situados no Brasil — se a partilha foi acordada e abrange apenas bens nos EUA, o cartório aceita; se há imóvel no Brasil em disputa, vai para o STJ.
  • Concordância de ambos os cônjuges com a averbação — a averbação direta exige que ambos compareçam ou apresentem manifestação de concordância. Se um deles se recusa, o caminho é o STJ.

Quando qualquer desses requisitos falha, o caminho é o Caminho B — homologação pelo STJ. Não há escolha; o cartório recusa o pedido e devolve a documentação. Errar o caminho não é só perder tempo — é perder de seis a doze meses, porque a parte refaz documentação, traduz de novo, agenda novamente. Diagnosticar corretamente desde o início é o ato técnico mais importante do processo.

Caminho A — Averbação direta em cartório (Provimento CNJ 53/2016)

O Caminho A é mais rápido, mais barato e mais simples. Quando os requisitos cumulativos da seção anterior estão presentes, a averbação acontece no cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais do domicílio brasileiro de qualquer um dos cônjuges, ou — se nenhum dos dois tem domicílio no Brasil — no 1º Ofício do antigo domicílio conjugal no país.

Documentos necessários

  1. Sentença estrangeira de divórcio — original ou cópia certificada (certified copy) emitida pela Corte americana. Em estados como Flórida, Califórnia e Texas o documento se chama Final Judgment of Dissolution of Marriage; em Nova York, Judgment of Divorce; em Nevada, Decree of Divorce. Todos têm o mesmo valor jurídico.
  2. Comprovante de eficácia da sentença — declaração da Corte ou cláusula expressa no próprio decreto atestando que a decisão é final and non-appealable. Os EUA não têm um conceito formal de "trânsito em julgado" como o brasileiro; substitui-se pela certificação de Final Order ou pelo decurso do prazo recursal estatutário (geralmente 30 dias, mas varia por estado).
  3. Marital Settlement Agreement (MSA), quando houver — o acordo de partilha, alimentos e demais cláusulas patrimoniais, homologado pela Corte. Se a sentença incorpora o MSA por referência, ambos precisam ser apresentados.
  4. Apostila da Convenção de Haia — emitida pelo Secretary of State do estado onde a sentença foi proferida, conforme o Decreto 8.660/2016. A apostila autentica a assinatura do funcionário da Corte e o selo oficial. Sem apostila, o cartório recusa — não há substituto admitido.
  5. Tradução juramentada para o português — feita por tradutor público habilitado perante a Junta Comercial brasileira, conforme o Decreto 13.609/1943. A apostila não traduz; ela autentica o original em inglês.
  6. Certidão de casamento brasileira — o assento original a ser averbado. Se o casamento foi celebrado nos EUA e ainda não foi transcrito no Brasil, a transcrição precisa acontecer antes ou simultaneamente à averbação do divórcio. Sobre essa etapa anterior, ver o nosso guia sobre validade do casamento nos EUA no Brasil.
  7. Documentos pessoais de ambos os cônjuges (passaporte, CPF, comprovante de domicílio).

Procedimento

Reunidos os documentos, o pedido é protocolado no CRPN. O oficial verifica três coisas: (a) se a documentação está completa e corretamente apostilada e traduzida, (b) se a sentença é claramente consensual (a leitura do MSA e do decreto basta para identificar), (c) se não há filhos menores nem partilha controversa. Cumpridos esses três pontos, a averbação é lavrada no assento de casamento original e expedidas certidões atualizadas.

O prazo médio é de 10 a 30 dias entre o protocolo e a expedição da nova certidão, variando por cartório. O custo gira em torno de R$ 200 a R$ 500 em emolumentos, fora a tradução juramentada (que custa por lauda e depende do tamanho do decreto + MSA — tipicamente R$ 800 a R$ 2.500 para um divórcio americano completo).

Quem mora nos EUA e não pretende voltar pode operar tudo por procurador no Brasil, mediante procuração pública outorgada perante consulado brasileiro. A procuração precisa conter poderes específicos para "promover a averbação de divórcio estrangeiro perante o Cartório de Registro Civil competente" — fórmula genérica como "praticar todos os atos necessários" frequentemente é recusada pelos cartórios.

Caminho B — Homologação obrigatória pelo STJ (CPC arts. 960-965)

Quando os requisitos do Caminho A não estão preenchidos — divórcio litigioso, presença de filhos menores, partilha controversa, ou recusa de um dos cônjuges em concordar com a averbação direta — o caminho é a homologação pelo Superior Tribunal de Justiça. O procedimento é regido pelos arts. 960 a 965 do CPC/2015 e pelo art. 216-A e seguintes do Regimento Interno do STJ, que criou a classe processual Homologação de Decisão Estrangeira (HDE).

Requisitos de homologação (CPC art. 963)

O STJ examina cinco requisitos formais — não reexamina mérito do divórcio:

  1. Autoridade competente — a Corte americana tinha jurisdição para decretar o divórcio segundo a lei do estado de proferimento. Em geral, basta que pelo menos um dos cônjuges fosse residente do estado pelo prazo mínimo legal (varia de 6 semanas em Nevada a 12 meses em Iowa, Connecticut, Maryland e Massachusetts; a maioria dos estados pede 6 meses).
  2. Citação regular ou revelia caracterizada — o cônjuge réu foi regularmente citado no processo americano (service of process) ou, não comparecendo, teve a revelia decretada conforme a lei local. Se o cônjuge brasileiro estava no Brasil durante o processo americano e foi citado por carta rogatória reversa, esse documento precisa estar nos autos.
  3. Eficácia no país de origem — a sentença é final and non-appealable. Esse é o substituto americano do trânsito em julgado e precisa estar comprovado por certificação da Corte ou cláusula expressa no decreto.
  4. Não ofender coisa julgada brasileira ou ordem pública — não há, no Brasil, sentença anterior incompatível, e a decisão americana não viola princípios fundamentais (proibição de bigamia, proteção do menor, igualdade entre cônjuges, etc.). Cláusulas como covenant marriage ou divórcio por culpa não ofendem ordem pública brasileira; alimentos vitalícios entre ex-cônjuges também não.
  5. Tradução oficial e apostila Haia — mesmos requisitos formais do Caminho A, com o adicional de que toda a peça processual americana citada como base da homologação deve estar traduzida e autenticada.

Procedimento HDE no STJ

A petição inicial é endereçada ao Presidente do STJ, que tem competência para julgamento monocrático em casos sem contestação ou contestação restrita a vícios formais. Se houver contestação substantiva ou aparente ofensa à ordem pública, o caso é remetido à Corte Especial. A intervenção do Ministério Público Federal na HDE está prevista no art. 216-L do RISTJ e é obrigatória, em qualquer caso, quando há interesse de incapaz (CPC art. 178, II) — situação típica de divórcio com filhos menores.

O art. 216-K do RISTJ restringe drasticamente a defesa: o cônjuge citado no procedimento de homologação só pode alegar (i) ausência de requisitos do art. 963 do CPC ou (ii) ofensa à ordem pública. Não se rediscute mérito do divórcio. Não cabe alegar arrependimento, mudança de circunstâncias, vício de vontade na época do acordo americano.

Prazos e custos

Na média de casos sem contestação, com documentação completa, o STJ tem decidido em 8 a 12 meses entre a distribuição e o trânsito em julgado da homologação. Casos contestados ou com necessidade de manifestação ampla do MPF chegam a 12-18 meses. Custas processuais no STJ são fixadas pela Lei 11.636/2007 e ficam, em 2026, em torno de R$ 230 a R$ 800 conforme o valor atribuído à causa, somando-se honorários advocatícios e custos de tradução juramentada do dossiê processual americano completo (que pode ser substancial).

Após o trânsito em julgado da homologação, o STJ expede ofício de homologação que vai ao cartório onde o assento de casamento está registrado para averbação. Só depois dessa averbação cartorial o estado civil das partes muda nos sistemas brasileiros.

O caso especial do divórcio americano: peculiaridades que confundem cartórios

Cartórios brasileiros que não veem com frequência sentenças estrangeiras às vezes recusam documentação correta por desconhecer a sistemática americana. Vale conhecer os pontos que costumam gerar dúvida.

Os nomes do divórcio variam por estado

Em vez de "sentença de divórcio", o documento americano se chama de modo diferente em cada estado. Os mais comuns são Final Judgment of Dissolution of Marriage (Flórida, Califórnia, Massachusetts, Washington), Decree of Divorce (Nevada, Texas, Arizona, Colorado), Judgment of Divorce (Nova York, Nova Jersey), e Order of Divorce (Connecticut, Maryland). Todos têm o mesmo valor jurídico — o que muda é a nomenclatura local. O cartório brasileiro às vezes estranha o termo, e cabe ao advogado esclarecer com referência ao estatuto estadual aplicável.

Não há "trânsito em julgado" formal — mas há equivalente

O direito processual americano não tem o conceito formal de trânsito em julgado como o brasileiro. O que existe é a finality da decisão, comprovada por uma de três formas: (i) cláusula expressa no próprio decreto declarando-o "final and non-appealable", (ii) certificação posterior do clerk da Corte atestando que o prazo recursal escoou sem recurso, ou (iii) cópia certificada do calendário recursal mostrando que o prazo encerrou. Cartórios e o STJ aceitam qualquer das três modalidades — desde que a comprovação seja inequívoca.

Marital Settlement Agreement (MSA)

O MSA é um documento contratual entre os cônjuges, homologado pela Corte, que detalha partilha, alimentos, guarda e demais aspectos patrimoniais e familiares. Ele tem força equivalente a sentença quando incorporado ao decreto de divórcio. O MSA precisa ser apresentado junto com o decreto, apostilado e traduzido — não basta o decreto principal se ele faz referência ao MSA.

Estados de divórcio rápido

Nevada (especialmente Reno) é famoso por permitir divórcio em 6 semanas de residência. Outros estados de divórcio rápido incluem Idaho (6 semanas), Wyoming (60 dias) e Alaska (sem prazo mínimo de residência se o réu for residente). Nenhuma dessas modalidades viola ordem pública brasileira: o STJ e o cartório examinam apenas se a Corte tinha jurisdição válida segundo a lei estadual americana, não se o prazo era curto. Decisões da Corte Especial do STJ pacificaram esse entendimento — divórcios em Reno, com 6 semanas de residência comprovada, são homologados normalmente.

Efeitos sobre regime de bens — quando regime americano governa bens no Brasil

O divórcio dissolve o casamento, mas a partilha de bens segue regras próprias. Aqui entra a norma de conexão do art. 7º, §4º, da LINDB: "o regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal". Em outras palavras: a lei aplicável ao regime de bens é definida no momento do casamento, não do divórcio, e fica fixada para sempre.

Os EUA dividem-se entre dois sistemas. Os 9 estados de community property (Califórnia, Nevada, Arizona, Idaho, Louisiana, Novo México, Texas, Washington e Wisconsin) tratam tudo o que foi adquirido durante o casamento como bem comum dos dois cônjuges, partilhável em metade no divórcio. Os 41 estados de separate property / equitable distribution (Nova York, Flórida, Massachusetts, Geórgia, Illinois, e os demais) mantêm cada bem em nome de quem o adquiriu, com partilha equitativa no divórcio segundo critérios judiciais (contribuição de cada cônjuge, duração do casamento, cuidado dos filhos, etc.).

Quando o casal teve primeiro domicílio conjugal em estado de community property, o regime americano governa também os bens situados no Brasil. Um imóvel em São Paulo, registrado em nome de um dos cônjuges durante o casamento, conta como bem comum se o primeiro domicílio era San Diego ou Houston. A sentença americana, ao fazer a partilha, aplica o regime de community property a todos os bens, e essa partilha tem efeito jurídico no Brasil.

Há, porém, uma ressalva importante: imóveis situados no Brasil seguem jurisdição brasileira para fins de registro (CPC art. 23, I — competência exclusiva da Justiça brasileira para conhecer de ações relativas a imóveis no Brasil). Isso significa que a sentença americana pode reconhecer o direito do ex-cônjuge a metade do imóvel, mas a transferência registral em cartório de imóveis exige homologação pelo STJ se houver controvérsia, ou averbação direta com a sentença apostilada e traduzida se não houver. A jurisprudência do STJ tem sido flexível: quando a partilha americana é consensual e os ex-cônjuges concordam com a transferência no Brasil, o cartório de imóveis aceita a documentação após a averbação do divórcio em CRPN.

A Resolução CNJ 583/2024 trouxe ferramenta útil aqui: permite a averbação posterior do regime de bens no assento de casamento, sem autorização judicial, quando o regime original não foi corretamente especificado na transcrição. Casais que transcreveram o casamento sem detalhar o regime americano podem agora corrigir a omissão e dar à partilha do divórcio o respaldo registral necessário.

Pensão alimentícia americana: executa direto ou precisa STJ?

Sentenças americanas que fixam alimentos (spousal support ou child support) têm tratamento específico. Para serem executadas coercitivamente no Brasil — penhora, bloqueio de contas, restrição de motorista, registro em SPC/Serasa via decisão judicial brasileira — exigem homologação prévia pelo STJ, mesmo quando o resto do divórcio foi averbado pelo Caminho A em cartório.

Existem dois instrumentos internacionais que facilitam a transmissão da obrigação alimentar entre Brasil e EUA, mas não substituem a homologação para fins executivos:

  • Convenção Interamericana sobre Obrigação Alimentar (Montevidéu 1989), promulgada pelo Decreto 2.428/1997 — permite a tramitação do título alimentar via Autoridade Central (Procuradoria-Geral da República no Brasil), encurtando o caminho diplomático mas não dispensando o reconhecimento judicial brasileiro.
  • Convenção de Nova York sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro (1956), promulgada pelo Decreto 56.826/1965 — instrumento mais antigo e ainda vigente, com lógica semelhante.

Na prática, o que mais funciona em casos Brasil-EUA é uma estratégia híbrida: averba-se o divórcio no Brasil pelo Caminho A (se cabível), e a obrigação alimentar é cobrada nos EUA pelos mecanismos americanos (income withholding orders, restrição de passaporte sob o programa do Departamento de Estado para devedores acima de US$ 2.500, etc.) enquanto o devedor está em território americano. Quando o devedor se muda para o Brasil, a homologação pelo STJ vira indispensável para execução aqui. Esse é tema com substância suficiente para um artigo dedicado, e está no nosso calendário editorial — vamos aprofundar em peça própria nas próximas semanas.

Volta do nome de solteiro depois do divórcio americano

Brasileiras (e, com menor frequência, brasileiros) que adotaram o sobrenome do cônjuge durante o casamento e querem voltar ao nome de solteiro após o divórcio têm dois cenários.

Cenário 1: a sentença americana já dispôs sobre o nome. A maioria dos decretos americanos de divórcio inclui uma cláusula como "Wife is restored to her former name of [Maria Silva]" ou "Petitioner shall resume the use of the name [Maria Silva] previously used". Quando essa cláusula existe, ela é averbada simultaneamente ao divórcio — seja no Caminho A em cartório, seja após homologação pelo STJ. Não há procedimento adicional.

Cenário 2: a sentença americana foi omissa sobre o nome. Aqui entra a Resolução CNJ 583/2024, que disciplinou expressamente a averbação posterior de retomada de nome quando a sentença estrangeira não dispôs sobre o ponto. O ex-cônjuge interessado comparece ao CRPN onde está averbado o divórcio, declara a opção pela retomada do nome de solteiro, e o oficial averba a alteração com base na resolução. Não há necessidade de novo processo no STJ, nem de nova ação judicial no Brasil. O procedimento é simples e custa apenas os emolumentos cartoriais.

Após a averbação, o ex-cônjuge precisa atualizar todos os documentos brasileiros (CPF na Receita Federal, RG, passaporte, CNH) e americanos (Social Security Card, driver's license, passport) — esses últimos seguindo as regras de cada agência respectiva.

Casos especiais que confundem mesmo advogado experiente

Common law marriage que terminou — precisa "divorciar"?

Common law marriage hoje só pode ser contraído em Colorado, Iowa, Kansas, Montana, Oklahoma, Rhode Island, Texas, Utah e no Distrito de Columbia. Estados como South Carolina e Pennsylvania aboliram prospectivamente (em 2019 e 2005, respectivamente) — uniões anteriores à abolição continuam válidas. Nesses estados, casais que conviveram publicamente como casados podem ser reconhecidos como tal sem cerimônia formal. Quando a relação termina, há quem ache que basta separar — mas se o common law marriage foi formalmente reconhecido (por declaração registrada em condado ou por sentença declaratória), ele só termina por divórcio formal. Sem decreto de divórcio, o common law marriage permanece existindo, criando os mesmos impedimentos que um casamento formal teria — inclusive impedindo segundo casamento no Brasil. A solução é exatamente a mesma de qualquer outro divórcio americano: decreto da Corte e averbação pelo Caminho A ou B.

Divórcio em estado terceiro

Casal casa em Massachusetts, muda para Florida, e ao se separar um dos cônjuges vai para Reno (Nevada) e obtém divórcio rápido lá. Esse divórcio é válido nos EUA inteiros pela Full Faith and Credit Clause da Constituição americana. Para o Brasil é igualmente válido, desde que Nevada tivesse jurisdição (que tem se um dos cônjuges residiu por 6 semanas) e que a citação do outro tenha sido regular. Cartórios brasileiros às vezes estranham que o divórcio tenha ocorrido em estado diferente do casamento, mas não há fundamento jurídico para a recusa.

Divórcio enquanto um cônjuge está no Brasil

Brasileiro casa nos EUA, volta para o Brasil, e o cônjuge americano abre divórcio nos EUA. A citação para o brasileiro residente no Brasil precisa ser feita por uma de duas vias: carta rogatória pela via diplomática (mais lenta) ou pelo mecanismo da Convenção da Haia sobre Notificação no Estrangeiro de Atos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil ou Comercial (1965), à qual o Brasil aderiu pelo Decreto 9.734/2019 e da qual os EUA também são parte. Sem citação regular do brasileiro, a sentença americana não preenche o requisito do art. 963, II, do CPC, e o STJ recusa a homologação. É o erro mais grave que pode acontecer — porque o cônjuge americano achou que estava se divorciando, na prática não se divorciou para fins brasileiros, e quando descobre normalmente já refez vida em outro casamento que pode ser considerado bigâmico no Brasil.

Casal binacional (brasileiro × americano) — jurisdição cumulativa

Casamentos binacionais geram jurisdição concorrente: os EUA podem decidir o divórcio (se um dos cônjuges é residente americano) e o Brasil também pode (se um dos cônjuges tem domicílio brasileiro). Em geral, o forum shopping funciona — o cônjuge processa no foro mais favorável. Mas há limites: o art. 23 do CPC fixa competência exclusiva da Justiça brasileira para (I) ações relativas a imóveis no Brasil, (II) sucessão e partilha de bens situados no Brasil, e (III) partilha de bens situados no Brasil em divórcio, separação ou dissolução de união estável — ainda que o titular seja estrangeiro ou tenha domicílio fora. Em situações de jurisdição exclusiva, a sentença americana não é homologável no que toca à matéria reservada à Justiça brasileira. Esses casos exigem análise técnica caso a caso e frequentemente há benefício em distribuir matérias entre os dois foros — divórcio nos EUA, partilha de imóvel brasileiro no Brasil — para evitar gargalos.

O cônjuge estrangeiro que precisa ser parte na averbação no Brasil precisa de CPF ativo. Se ainda não tem, o primeiro passo é regularizar — cobrimos o procedimento remoto via consulado em guia dedicado sobre como regularizar o CPF morando nos EUA.

Os três erros frequentes que paralisam a averbação

Em mais de 20 anos atendendo brasileiros nos EUA, três erros se repetem com frequência maior do que deveriam — e cada um gera, em média, três a seis meses de retrabalho.

Erro 1 — Apresentar sentença sem comprovação de finality. O cliente leva ao cartório o decreto americano, perfeitamente apostilado e traduzido, mas sem cláusula expressa de "final and non-appealable" e sem certificação posterior do clerk. Cartório e STJ devolvem o pedido. A solução é solicitar à Corte americana uma Certificate of Finality ou cópia certificada do decreto com cláusula expressa, mas isso leva mais semanas — e às vezes a Corte pede taxa adicional. Conferir a presença da cláusula de finality é o primeiro item do checklist antes de protocolar qualquer pedido no Brasil.

Erro 2 — Tentar Caminho A com filhos menores envolvidos. O cliente argumenta que a guarda foi totalmente acordada, que o MSA foi homologado pela Corte americana, que não há litígio. O cartório recusa mesmo assim — porque o Provimento CNJ 53/2016 exclui qualquer caso com menores, sem exceção. O processo é refeito do zero pelo Caminho B no STJ, e meses são perdidos. A presença de menor é exclusão automática; nem se discute consensualidade.

Erro 3 — Ignorar a apostila e tentar legalização consular. Antigamente (pré-2016), documentos americanos para uso no Brasil eram legalizados em consulado brasileiro nos EUA. Desde o Decreto 8.660/2016, a apostila do Secretary of State substituiu integralmente a legalização consular entre os mais de 120 países signatários da Convenção da Haia de 1961. O consulado brasileiro não autentica mais esses documentos — ele só registra atos consulares próprios. Quem leva a sentença ao consulado para "legalizar" perde tempo e às vezes recebe orientação errada. O caminho correto é apostila no estado americano onde a sentença foi proferida, e depois tradução juramentada no Brasil.

Perguntas frequentes

Tenho que ir ao Brasil para divorciar pelo cartório?

Não necessariamente. Se o seu divórcio americano se enquadrar no Caminho A (consensual, sem filhos menores, sem partilha controversa), a averbação pode ser feita por procurador no cartório brasileiro, mediante procuração pública lavrada no consulado brasileiro nos EUA. Se for Caminho B (homologação no STJ), o processo tramita no STJ e pode ser conduzido inteiramente por advogado constituído, sem que você precise comparecer.

Posso averbar pelo cartório mesmo com filhos menores se houver acordo de guarda?

Não. A presença de filhos menores ou incapazes desloca obrigatoriamente o caso para o STJ, mesmo que o acordo de guarda seja consensual e tenha sido homologado pela Corte americana. O Provimento CNJ 53/2016 exclui expressamente a averbação direta em cartório quando há interesse de menor — o objetivo é que o Ministério Público brasileiro seja ouvido, e isso acontece apenas no STJ.

Quanto tempo demora a homologação no STJ?

Em casos sem contestação e com documentação completa, o STJ tem decidido em 8 a 12 meses, em decisão monocrática do Presidente. Se houver contestação ou ofensa aparente à ordem pública, o caso vai para a Corte Especial e o prazo sobe para 12 a 18 meses. A averbação cartorial após o trânsito em julgado leva mais 15 a 30 dias.

Sentença americana sem apostila pode ser usada se for traduzida?

Não. A apostila da Convenção de Haia (Decreto 8.660/2016) é requisito autônomo de autenticação da sentença estrangeira no Brasil — sem apostila, nem o cartório nem o STJ aceitam o documento, ainda que esteja traduzido. A apostila é emitida pelo Secretary of State do estado americano onde a sentença foi prolatada e leva de dias a semanas.

Meu ex-cônjuge não quer cooperar com a averbação no Brasil — o que fazer?

Se o caso for Caminho A (cartório direto), a falta de concordância do ex-cônjuge desloca o processo para o STJ, porque a averbação direta exige consensualidade quanto à própria averbação. No STJ, a homologação prossegue mesmo sem cooperação: basta citar o ex-cônjuge regularmente; se ele não comparecer, decreta-se revelia e o caso segue. Em qualquer cenário, sua averbação no Brasil não depende da boa vontade dele.

Divórcio rápido em Nevada (Reno) é aceito pelo cartório brasileiro?

Sim, desde que cumpridos os requisitos materiais. Nevada exige residência mínima de 6 semanas para que a Corte tenha jurisdição, e a sentença final tem que ser legítima — não simulada. Cartório e STJ não examinam o mérito do divórcio nem a brevidade do processo americano: examinam se a Corte tinha jurisdição, se houve regularidade processual e se o divórcio é final e não recorrível. Reno cumpre todos os critérios quando o procedimento é seguido corretamente.

Posso casar de novo no Brasil sem averbar primeiro?

Não. Pelo art. 7º da LINDB e pelo entendimento consolidado do STJ (REsp 280.197-RJ), o casamento estrangeiro existe e produz efeitos no Brasil mesmo sem registro — o que significa que ele cria impedimento matrimonial pleno. Tentar casar novamente sem averbar o divórcio configura bigamia. A averbação (seja em cartório seja após STJ) é o que liberar formalmente o impedimento e permite o segundo casamento.

Bens no Brasil que estavam em meu nome ficam comigo após divórcio americano?

Depende do regime de bens aplicável e da existência de partilha. Se o primeiro domicílio conjugal era nos EUA e o estado era de community property (CA, NV, AZ, ID, LA, NM, TX, WA, WI), bens adquiridos durante o casamento pertencem em parte ao ex-cônjuge mesmo que estejam apenas em seu nome no registro brasileiro. A sentença americana pode ter decidido sobre esses bens (e nesse caso a partilha tem que ser refletida no Brasil) ou ter sido omissa (e nesse caso resta ação de partilha futura). Não há resposta automática — é análise caso a caso.

Pensão alimentícia decidida nos EUA pode ser cobrada no Brasil?

Sim, mas exige homologação no STJ se for para execução coercitiva. A Convenção Interamericana sobre Obrigação Alimentar (Decreto 2.428/1997) e a Convenção de Nova York 1956 (Decreto 56.826/1965) facilitam a transmissão internacional do título alimentar via autoridade central, mas a sentença americana só vira título executivo no Brasil após homologação. Tema aprofundado em artigo dedicado em breve.

Nota legal Este artigo tem caráter informativo e não substitui assessoria jurídica individualizada. Cada divórcio binacional tem combinações próprias de jurisdição, regime de bens, filhos e patrimônio que podem requerer análise específica do estatuto do estado americano onde foi proferida a sentença e da legislação brasileira aplicável. Para orientação sobre o seu caso, consulte o Dr. Luiz Barros — OAB/AL 7.530.

Se você está nessa situação — divórcio realizado nos EUA pendente de averbação no Brasil —, fale com a nossa equipe. Para conhecer o escopo do trabalho na área, veja a página de Direito Internacional Privado. Se ainda não transcreveu o casamento que terminou nesse divórcio, comece pelo nosso guia sobre validade do casamento nos EUA no Brasil — a transcrição do casamento é etapa anterior à averbação do divórcio.

Dr. Luiz Alberto de Carvalho Barros Filho

Sobre o autor

Dr. Luiz Alberto de Carvalho Barros Filho

OAB/AL 7.530

Advogado dedicado ao direito internacional privado, com foco em brasileiros expatriados. Autor publicado no International Law Deskbook 2.0 (The Florida Bar) e articulista do International Law Quarterly, também do The Florida Bar.

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