Imposto mínimo em 2026: três regras com o mesmo nome e endereços diferentes

Publicado em 25 de agosto de 2026.
O imposto mínimo virou três coisas diferentes ao mesmo tempo. A expressão aparece numa lei de 2024 que fala em setecentos e cinquenta milhões de euros, numa lei de 2023 que fala em quinze por cento sobre lucro de offshore e numa lei de 2025 que fala em seiscentos mil reais de renda anual. São três normas distintas, com sujeitos passivos distintos e datas distintas — e a chance de alguém confundir as três é alta, porque o vocabulário é idêntico.
Recebo essa pergunta quase toda semana, sempre na mesma forma: "criaram um imposto mínimo global de quinze por cento, minha estrutura no exterior acabou?". A resposta curta é que a norma do noticiário — a do imposto mínimo global — não alcança pessoa física nenhuma. A resposta útil é que existem outras duas que alcançam, uma delas já valia antes da manchete e a outra começou a contar em janeiro de 2026.
Este artigo separa as três, com o dispositivo de cada uma na mão, e responde à única pergunta que importa para quem tem patrimônio fora: qual delas é a sua.
Três regras com o mesmo nome
Antes de qualquer coisa, o mapa. As três normas que hoje circulam sob o rótulo de imposto mínimo no Brasil são estas:
| Pilar Dois | Offshore da pessoa física | Altas rendas | |
|---|---|---|---|
| Norma | Lei 15.079/2024 | Lei 14.754/2023, art. 2º, § 1º | Lei 15.270/2025, art. 16-A da Lei 9.250/1995 |
| Quem alcança | Entidade de grupo empresarial multinacional | Pessoa física residente no Brasil com aplicação financeira ou entidade controlada no exterior | Pessoa física residente no Brasil de alta renda |
| Gatilho | Receita consolidada de € 750 milhões em 2 dos 4 anos anteriores | Nenhum piso de receita, faturamento ou patrimônio | Soma de rendimentos do ano acima de R$ 600 mil |
| Alíquota | Mínima efetiva de 15% | 15% | Até 10% |
| Tributo | Adicional da CSLL | IRPF | IRPF |
| Desde quando | Ano fiscal de 2025 | Ano-calendário de 2024 | Ano-calendário de 2026, apurado em 2027 |
Repare no que a tabela mostra e o noticiário não costuma mostrar: das duas que falam em quinze por cento, a que alcança você diretamente é a do meio — e ela é de dezembro de 2023. Não é novidade de 2026. Já é o seu regime há dois anos-calendário.
O que "imposto mínimo" quer dizer em cada uma
A expressão significa coisas técnicas diferentes em cada norma, e é daí que nasce boa parte da confusão.
No Pilar Dois, mínimo quer dizer piso de alíquota efetiva. Mede-se quanto um grupo multinacional efetivamente pagou de tributo sobre o lucro numa jurisdição; se ficou abaixo de quinze por cento, cobra-se a diferença. É uma lógica de complementação: o tributo novo só existe na medida do que faltou.
Na Lei 14.754, mínimo não é bem a palavra: os quinze por cento são uma alíquota fixa sobre uma base específica, sem piso nem complementação. Quem chama isso de imposto mínimo está pegando emprestado o vocabulário da outra norma.
Na Lei 15.270, mínimo volta a significar piso, mas de outro tipo — um piso de carga sobre a renda total da pessoa física. Soma-se tudo o que a pessoa recebeu no ano, inclusive o que é isento e o que já foi tributado em separado, aplica-se um percentual e abate-se o que já foi pago. Se sobrar, paga-se a diferença.
Três desenhos diferentes, três destinatários diferentes. Vamos a cada um.
A régua de € 750 milhões: o Pilar Dois no Brasil
O imposto mínimo global é o Pilar Dois do projeto da OCDE e do G20 contra a erosão da base tributária. O Brasil o implementou pela Lei nº 15.079, de 27 de dezembro de 2024, que não criou um imposto novo com nome próprio: criou um adicional de um tributo que já existia, a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
É instituído o Adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), mantida a destinação da CSLL, com a finalidade de estabelecer tributação mínima efetiva de 15% (quinze por cento) no processo de adaptação da legislação brasileira às Regras GloBE elaboradas pelo Quadro Inclusivo sobre a Erosão da Base e Transferência de Lucros […]
Repare no tributo escolhido. É CSLL — contribuição de pessoa jurídica sobre lucro. Pessoa física não é contribuinte de CSLL em nenhuma hipótese, e nenhum adicional dela poderia alcançá-la. Esse detalhe, sozinho, já responde à pergunta que abre este artigo. Mas a lei vai além e delimita o alcance de forma expressa, no dispositivo que é o coração deste texto:
Este Título será aplicado a entidades constituintes de um grupo de empresas multinacional que tiver auferido receitas anuais de € 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de euros) ou mais nas Demonstrações Financeiras Consolidadas da Entidade Investidora Final em pelo menos 2 (dois) dos 4 (quatro) anos fiscais imediatamente anteriores ao analisado.
São quatro exigências cumulativas, e todas precisam estar presentes: precisa ser entidade constituinte, precisa haver grupo de empresas multinacional, precisa existir demonstrações financeiras consolidadas de uma entidade investidora final e a receita precisa alcançar o patamar em pelo menos dois dos quatro anos anteriores.
Duas confusões de referência circulam sobre essa norma, e vale desarmar as duas antes de seguir. A primeira: o Adicional nasceu na Medida Provisória nº 1.262, de 3 de outubro de 2024, e boa parte do material publicado entre outubro e dezembro daquele ano ainda fala dela no presente — mas a medida provisória está com vigência encerrada e quem rege a matéria hoje é a lei de conversão. A segunda: não é raro ver o Pilar Dois brasileiro atribuído à Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025. Não é ela. A LC 214 institui o Imposto sobre Bens e Serviços, a Contribuição Social sobre Bens e Serviços e o Imposto Seletivo — é a reforma da tributação do consumo, e o texto dela não contém uma única menção às Regras GloBE nem ao limiar de setecentos e cinquenta milhões de euros.
A Lei 15.079 entrou em vigor na data da publicação, no Diário Oficial de 30 de dezembro de 2024, e o art. 43 determinou que os demais dispositivos produzissem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025. Registro, para quem for a fundo, que há discussão técnica sobre esse marco: o Adicional é contribuição social, e o art. 195, § 6º, da Constituição exige que contribuições sociais só sejam exigidas depois de decorridos noventa dias da publicação da lei que as instituiu. Parte da doutrina sustenta, por isso, que a exigência só poderia alcançar fatos a partir do fim do primeiro trimestre de 2025. A controvérsia é real e não está pacificada — e é irrelevante para o leitor deste artigo, porque ele não é sujeito passivo do tributo em nenhuma das duas leituras.
No plano internacional, o Adicional brasileiro consta do registro central mantido pela OCDE para o imposto mínimo global. Na tabela de tributos domésticos mínimos qualificados, a linha do Brasil aponta a Lei 15.079/2024, com o safe harbour de tributo mínimo doméstico qualificado marcado como sim e data de efeitos em 1º de janeiro de 2025. O mesmo documento é explícito quanto ao limiar:
Where a jurisdiction has introduced a DMTT that also applies below the EUR 750 million threshold, then the qualified status is only applicable to legislation to the extent that legislation applies to an MNE Group which meets the EUR 750 million threshold.
Ou seja: mesmo que uma jurisdição resolvesse aplicar a regra abaixo do limiar, o reconhecimento internacional só valeria para a parte que respeita os setecentos e cinquenta milhões. O patamar não é detalhe de implementação. É a definição do sistema.
Por que você ouviu falar disso agora
Se a lei é de dezembro de 2024 e os efeitos começaram em janeiro de 2025, por que o assunto voltou ao noticiário em 2026?
Por dois motivos, e nenhum deles mexe no escopo.
O primeiro é regulamentar e brasileiro. A Receita Federal editou a Instrução Normativa RFB nº 2.329, de 18 de junho de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 19 de junho, que altera a Instrução Normativa RFB nº 2.228, de 3 de outubro de 2024 — a norma que regulamenta o Adicional. As mudanças são operacionais: a opção pelo pagamento centralizado do Adicional numa única entidade do grupo, que passa a ser manifestada com o próprio pagamento mediante identificação específica; o tratamento do descasamento entre o ano fiscal da declaração país-a-país e o ano fiscal da jurisdição, com opção irretratável; e a remissão da obrigação acessória a ato normativo posterior. São ajustes de máquina, e nenhum deles toca o art. 4º da lei.
O segundo é internacional e explica o barulho maior. Ao longo de 2025 e do início de 2026, discutiu-se um arranjo em que grupos com matriz nos Estados Unidos ficariam fora de duas das regras do Pilar Dois — a de inclusão de rendimentos e a dos lucros subtributados —, mantendo-se, porém, sujeitos aos tributos mínimos domésticos qualificados de cada país. Se esse desenho se confirmar como está sendo noticiado, o efeito para o Brasil é o oposto de esvaziamento: o Adicional da CSLL continuaria alcançando a operação brasileira de grupos americanos. Trato o ponto como notícia setorial, não como norma: a fonte primária da OCDE sobre esse arranjo é recente e merece leitura direta antes de virar conselho a cliente.
De todo modo, o leitor que chegou aqui por causa dessa manchete pode dar o assunto por encerrado aqui. Nada disso descreve o seu caso. O que descreve vem agora.
A conta que mostra quem fica de fora
O erro mais comum que vejo é confundir receita com patrimônio. São grandezas diferentes, e o Pilar Dois mede a primeira.
Receita anual consolidada é quanto o grupo fatura em um ano — vendas, serviços, o que entra pela porta da operação. Patrimônio é quanto o grupo ou a família tem. Uma holding patrimonial no exterior que detém uma carteira de investimentos pode ter dezenas de milhões de dólares em ativos e uma receita contábil que não chega perto do limiar, porque ela não fatura: ela detém.
| Grandeza medida | Pilar Dois | Lei 14.754 | Lei 15.270 |
|---|---|---|---|
| Receita consolidada do grupo | Sim — é o gatilho | Não | Não |
| Patrimônio da família | Não | Não | Não |
| Lucro da entidade no exterior | Não isoladamente | Sim — é a base | Entra na base agregada |
| Renda total da pessoa física no ano | Não | Não | Sim — é o gatilho |
| Exige grupo multinacional | Sim | Não | Não |
Há ainda o requisito das demonstrações financeiras consolidadas de uma entidade investidora final. Grupo empresarial multinacional desse porte consolida balanço por obrigação regulatória ou contratual. Uma estrutura familiar típica — a pessoa física, uma ou duas entidades no exterior, eventualmente um veículo de investimento — não consolida nada, porque não há grupo a consolidar no sentido que a lei usa.
Por isso digo a clientes, sem meio-termo: se a pergunta é se o Pilar Dois chegou na sua holding familiar, a resposta é não, e não é por interpretação favorável. É pelo texto do art. 4º.
A régua sem piso: os 15% da Lei 14.754
Agora a norma que efetivamente alcança quem tem estrutura no exterior — e que não tem piso nenhum. Ela está na Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023:
A pessoa física residente no País declarará, de forma separada dos demais rendimentos e dos ganhos de capital, na Declaração de Ajuste Anual (DAA), os rendimentos do capital aplicado no exterior, nas modalidades de aplicações financeiras e de lucros e dividendos de entidades controladas.
Os rendimentos de que trata o caput deste artigo ficarão sujeitos à incidência do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF), no ajuste anual, à alíquota de 15% (quinze por cento) sobre a parcela anual dos rendimentos, hipótese em que não será aplicada nenhuma dedução da base de cálculo.
Compare com o art. 4º da Lei 15.079 e a diferença salta. Aqui não há limiar de receita, não há exigência de grupo, não há consolidação. O gatilho tem dois elementos apenas: ser residente fiscal no Brasil e ter a estrutura ou a aplicação no exterior. Uma conta de investimento modesta lá fora já basta para atrair a regra das aplicações financeiras.
É o oposto exato do desenho do Pilar Dois. Um alcança poucos gigantes; o outro alcança qualquer residente com dinheiro fora, do investidor de primeira viagem à família com estrutura sofisticada.
Não vou reexplicar aqui o funcionamento do regime — o fim do diferimento, a tributação em 31 de dezembro independentemente de distribuição, as hipóteses do art. 5º, a opção pela transparência. Isso já está detalhado em holding offshore depois da Lei 14.754, e a comparação numérica com o regime anterior, em três perfis de patrimônio, está em regime antigo contra Lei 14.754. O que importa para este artigo é a delimitação: esta é a régua que é sua, e ela já era sua antes de qualquer manchete sobre imposto mínimo global.
A régua nova: a tributação mínima de altas rendas
A terceira régua é a novidade de verdade, e ela é doméstica. A Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025, alterou as Leis 9.250/1995 e 9.249/1995 para, nas palavras da própria ementa, "instituir a redução do imposto sobre a renda devido nas bases de cálculo mensal e anual e a tributação mínima para as pessoas físicas que auferem altas rendas". Ela entrou em vigor na publicação e produz efeitos desde 1º de janeiro de 2026.
A parte que interessa a quem tem patrimônio está num capítulo inteiramente novo da Lei 9.250 — o Capítulo III-A, "Da tributação anual de altas rendas":
A partir do exercício de 2027, ano-calendário de 2026, a pessoa física cuja soma de todos os rendimentos recebidos no ano-calendário seja superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) fica sujeita à tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, nos termos deste artigo.
Duas palavras desse dispositivo fazem todo o trabalho: todos e recebidos. Não é a renda tributável da tabela progressiva. É a soma de tudo.
O que entra e o que sai da base das altas rendas
O § 1º do art. 16-A monta a base em dois movimentos. Primeiro soma tudo, com uma amplitude que surpreende quem só conhece a lógica da declaração comum:
Para fins do disposto no caput deste artigo, serão considerados, na definição da base de cálculo da tributação mínima, o resultado da atividade rural […] e os rendimentos recebidos no ano-calendário, inclusive os tributados de forma exclusiva ou definitiva e os isentos ou sujeitos à alíquota zero ou reduzida, deduzindo-se, exclusivamente: […]
Depois vem o segundo movimento, e a palavra exclusivamente importa: o que sai da base é só o que está nos doze incisos do § 1º. Não é uma lista exemplificativa nem um princípio geral de que renda isenta fica de fora — é um rol fechado.
| Sai da base (incisos I a XII) | Fica na base |
|---|---|
| Ganhos de capital — exceto os de operações em bolsa e no balcão organizado tributadas com base no ganho líquido no Brasil (I) | Ganhos líquidos de bolsa e de balcão organizado, pela própria ressalva do inciso I |
| Rendimentos recebidos acumuladamente tributados exclusivamente na fonte, sem opção pelo ajuste anual (II) | Salário, pró-labore, aluguel e demais rendimentos tributáveis comuns |
| Doação em adiantamento da legítima e herança (III); poupança (IV); parcela isenta da atividade rural (VIII) | Lucros e dividendos de entidade controlada no exterior — não figuram em nenhum inciso do rol |
| LH, LCI, CRI, LIG, LCD, debêntures incentivadas e fundos do art. 3º da Lei 12.431 e do art. 1º da Lei 11.478, FIIs e Fiagro em bolsa com no mínimo 100 cotistas (V) | Dividendos de ações e demais participações societárias — o inciso XI os ressalva expressamente da exclusão |
| CDA, WA, CDCA, LCA e CRA (VI); CPR com liquidação financeira negociada no mercado (VII) | Resultado da atividade rural apurado na forma da Lei 8.023/1990, fora a parcela isenta do inciso VIII |
| Indenizações por acidente de trabalho e por danos materiais ou morais, ressalvados os lucros cessantes (IX); isentos dos incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei 7.713/1988 (X) | Rendimentos isentos que não estejam em nenhum dos doze incisos |
| Títulos e valores mobiliários isentos ou de alíquota zero, exceto ações e participações societárias (XI); dividendos da transição pré-2025 do inciso XII |
Duas linhas dessa tabela decidem o caso do leitor deste blog, e vale isolá-las.
A primeira: o lucro da entidade controlada no exterior não está em nenhum dos doze incisos. Ele foi tributado de forma separada a quinze por cento pela Lei 14.754, mas não é invisível para esta conta — entra na base pela regra geral do § 1º, que manda incluir justamente os rendimentos tributados de forma exclusiva ou definitiva.
A segunda está no inciso XI. Ele exclui da base os papéis isentos ou de alíquota zero — e a ressalva final confirma que ação e participação societária não seguem esse caminho:
XI - os rendimentos de títulos e valores mobiliários isentos ou sujeitos à alíquota zero do Imposto sobre a Renda, exceto os rendimentos de ações e demais participações societárias;
Papel isento sai da base; ação e participação societária ficam. Era o alvo declarado da lei, e é a razão de a composição da carteira pesar tanto nessa conta.
Repare também no que sai: papéis isentos de crédito imobiliário e do agronegócio, fundos de infraestrutura, FIIs e Fiagro listados com pelo menos cem cotistas. Quem tem carteira concentrada nesses ativos e olhou a manchete achando que somaria tudo vai encontrar uma base bem menor do que imaginou — e quem lida com FI-Infra e FIP-IE encontra aqui mais uma camada de leitura, ao lado da que já tratei em FI-Infra e FIP-IE para o investidor no exterior.
Como a alíquota das altas rendas é calculada
A alíquota não é fixa. Ela sobe de zero a dez por cento numa faixa de transição e trava no teto a partir de um segundo patamar:
| Soma dos rendimentos do ano-calendário | Alíquota da tributação mínima |
|---|---|
| Até R$ 600.000,00 | Não se aplica |
| Acima de R$ 600.000,00 e abaixo de R$ 1.200.000,00 | Cresce linearmente de 0% a 10%, pela fórmula Alíquota % = (REND/60.000) − 10 |
| Igual ou superior a R$ 1.200.000,00 | 10% |
A fórmula é a da própria lei, e vale conferir a coerência dela nas pontas. Com REND de seiscentos mil, o resultado é 600.000 dividido por 60.000, igual a 10, menos 10 — zero por cento. Com REND de um milhão e duzentos mil, é 1.200.000 dividido por 60.000, igual a 20, menos 10 — dez por cento. A faixa fecha exatamente onde deveria fechar.
Aplicada a alíquota sobre a base, entra o encontro de contas. E é aqui que a norma mostra a articulação que quase ninguém publica.
O encaixe: a régua nova deduz a régua da offshore
O § 3º do art. 16-A não se limita a mandar multiplicar alíquota por base. Ele manda deduzir, e a terceira dedução é a que interessa a este artigo:
O valor devido da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas será apurado a partir da multiplicação da alíquota pela base de cálculo, com a dedução: I - do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas devido na declaração de ajuste anual, calculado nos termos do art. 12 desta Lei; II - do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas retido exclusivamente na fonte incidente sobre os rendimentos incluídos na base de cálculo da tributação mínima do imposto; III - do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas apurado com fundamento nos arts. 1º a 13 da Lei nº 14.754 […]
Leia o inciso III devagar. Os arts. 1º a 13 da Lei 14.754 são exatamente o bloco que trata das aplicações financeiras, das entidades controladas e dos trusts no exterior. O imposto apurado ali se deduz do valor devido a título de tributação mínima.
O desenho, portanto, é este: o lucro da offshore entra na base pelo § 1º e o imposto pago sobre ele sai pelo § 3º, III. Como a alíquota da Lei 14.754 é de quinze por cento e o teto da tributação mínima é de dez, a parcela de renda que já passou pela régua da offshore chega ao encontro de contas com carga superior ao piso. Sobre essa parcela, a régua nova não gera imposto adicional.
Um exemplo para ver o encaixe funcionando
Números ajudam. Os que uso aqui são hipotéticos e servem só para mostrar a mecânica dos dispositivos — nenhum caso real se resolve por analogia com exemplo de artigo.
Imagine um residente fiscal no Brasil que, no ano-calendário de 2026, tenha apenas duas fontes de renda no ano: R$ 800 mil de lucro apurado na sua entidade controlada no exterior e R$ 700 mil de dividendos de uma empresa brasileira, relativos a resultados do próprio ano de 2026 e pagos em parcelas mensais acima de cinquenta mil reais.
Pela Lei 14.754, o lucro da controlada é tributado a quinze por cento no ajuste anual: R$ 120 mil. Pelo art. 6º-A da Lei 9.250, cada pagamento de dividendo acima de cinquenta mil reais sofre retenção de dez por cento sobre o total pago, o que soma R$ 70 mil no ano.
Agora o art. 16-A. Nenhuma das duas rubricas sai da base: o lucro da controlada não figura em nenhum dos doze incisos, e o dividendo permanece pela regra geral do § 1º, que manda incluir o que foi tributado de forma exclusiva ou definitiva — com o inciso XI ainda ressalvando expressamente as ações e demais participações societárias. A base, portanto, é de R$ 1,5 milhão. Como está acima de R$ 1,2 milhão, a alíquota é a do teto, dez por cento, e a tributação mínima calculada é de R$ 150 mil.
Vem então o § 3º. Deduzem-se os R$ 70 mil retidos na fonte sobre os dividendos, pelo inciso II, e os R$ 120 mil apurados com fundamento nos arts. 1º a 13 da Lei 14.754, pelo inciso III — R$ 190 mil de deduções contra R$ 150 mil de tributação mínima. Não há saldo a pagar. A régua nova não acrescentou nada, porque a carga que já existia sobre aquelas rendas era maior que o piso.
Troque um único dado e o resultado muda. Suponha que os mesmos R$ 700 mil de dividendos sejam relativos a resultados apurados até 2025, com distribuição aprovada até 31 de dezembro de 2025 e pagamento nos termos daquele ato — a hipótese do inciso XII, que ainda exige que o pagamento ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 ou 2028. Eles saem da base e também escapam da retenção do art. 6º-A, cujo § 3º traz requisitos cumulativos equivalentes, mas sem essa janela de três anos. Sobra a base de R$ 800 mil, que cai na faixa de transição: pela fórmula do § 2º, 800.000 dividido por 60.000 dá 13,33, menos 10 resulta em 3,33 por cento, e a tributação mínima calculada fica em cerca de R$ 26,7 mil — contra R$ 120 mil de dedução pelo inciso III. Também sem saldo, e com a alíquota bem abaixo do teto.
Quando é que aparece saldo a pagar, então? Quando parte relevante da renda entra na base carregando pouco ou nenhum imposto e não está no rol de deduções. Esse é o desenho da norma, e é por isso que a composição da renda importa mais do que o valor total dela.
Uma ressalva que faço questão de registrar: isso não significa que quem tem offshore está automaticamente fora da tributação mínima. A apuração do art. 16-A é global — incide sobre a soma de todos os rendimentos do ano, não sobre cada rubrica isoladamente. Quem tem lucro de offshore convivendo com volume relevante de outras rendas isentas ou de tributação definitiva pode, sim, apurar saldo. O que o § 3º, III, garante é que a mesma renda não seja tributada duas vezes pelas duas réguas — não que a régua nova desapareça.
Essa é, na minha leitura, a informação mais útil deste artigo, e é a que menos circula. O debate público tratou a Lei 15.270 como assunto de dividendo e a Lei 14.754 como assunto de offshore, e quase ninguém leu os dois dispositivos lado a lado.
E a renda protegida por tratado?
Essa é a pergunta que separa quem vive entre dois países de quem só lê sobre imposto de renda no Brasil — e ela merece uma seção só dela.
O art. 16-A manda somar todos os rendimentos recebidos no ano, e o § 1º inclui expressamente os isentos. Acontece que uma parte da renda de quem vive entre dois países é isenta no Brasil não por escolha da lei interna, e sim porque o Brasil se comprometeu, em tratado, a não tributá-la — é o caso de várias rubricas nas convenções contra a dupla tributação que o país mantém, e que eu mapeio no artigo sobre os tratados de bitributação.
A lei interna pode somar essa renda numa base de cálculo nova? O dispositivo que governa a resposta é antigo e curto, e está no Código Tributário Nacional:
Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.
A expressão decisiva é a última: "serão observados pela que lhes sobrevenha". Lei posterior não desfaz o compromisso do tratado. Há sustentação doutrinária, por isso, de que a tributação mínima de altas rendas não poderia alcançar renda que uma convenção reserva à tributação do outro Estado — o tratado não revogaria a Lei 15.270, apenas limitaria o alcance dela naquele ponto.
E a Receita? Em 16 de dezembro de 2025, a Receita Federal publicou um Perguntas e Respostas oficial sobre a Lei 15.270, com trinta perguntas sobre altas rendas, lucros e dividendos. Ele não menciona tratado, convenção ou bitributação uma única vez. Conferi o documento inteiro: zero ocorrências. Não existe, até aqui, orientação administrativa sobre o ponto.
Onde isso deixa você: num ponto genuinamente em aberto, e eu não vou fingir que ele está resolvido. Quem tem renda relevante em país com tratado precisa fazer essa análise antes de fechar o ano de 2026, com o texto da convenção específica na mesa — cada tratado distribui competência de um jeito, e o que vale para o de Portugal não vale para o do Japão. Este artigo registra a controvérsia; ele não a resolve, e ninguém deveria resolvê-la por analogia com artigo de blog.
Dividendos de quem mora no Brasil
A Lei 15.270 tem ainda uma segunda frente, e ela é a que mudou a rotina de quem recebe pró-labore e dividendos de empresa brasileira. O novo art. 6º-A da Lei 9.250 criou retenção mensal:
A partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026, o pagamento, o creditamento, o emprego ou a entrega de lucros e dividendos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil em montante superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em um mesmo mês fica sujeito à retenção na fonte do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas à alíquota de 10% (dez por cento) sobre o total do valor pago, creditado, empregado ou entregue.
Três detalhes que mudam a conta na prática. O primeiro: os dez por cento incidem sobre o total, não sobre o excedente aos cinquenta mil — quem distribui cinquenta e um mil retém sobre cinquenta e um mil. O segundo: o § 1º veda qualquer dedução da base. O terceiro: o § 2º manda recalcular quando há mais de um pagamento no mesmo mês pela mesma pessoa jurídica à mesma pessoa física, o que fecha a porta do fracionamento em parcelas menores dentro do mês.
Essa retenção não é definitiva. Ela é o inciso II do § 3º do art. 16-A: imposto retido exclusivamente na fonte sobre rendimentos incluídos na base da tributação mínima, dedutível no encontro de contas anual. Funciona como antecipação — e o art. 13 da Lei 9.250, na redação nova, diz onde o encontro acontece: a soma dos montantes dos arts. 12 e 16-A constitui, na declaração de ajuste anual, saldo a pagar se positiva e valor a restituir se negativa.
Daí decorre uma consequência prática que quase ninguém comenta e que a própria Receita registrou no Perguntas e Respostas: quem sofreu a retenção mensal de 10% mas fechou o ano com menos de R$ 600 mil de rendimentos não entra no regime de altas rendas — e, nas palavras do documento, "o valor do IRRF retido pela empresa sobre os lucros distribuídos poderá ser restituído ao contribuinte". A retenção pesada num mês isolado não vira imposto definitivo se o ano inteiro não atravessar o gatilho.
Dividendos de quem já saiu do Brasil
Chego à parte que mais interessa a quem já formalizou a saída do Brasil — e que costuma passar despercebida, porque veio dentro de uma lei que o noticiário tratou como assunto de residente.
As duas réguas de pessoa física que descrevi até aqui dependem de residência fiscal brasileira. O art. 2º da Lei 14.754 diz "pessoa física residente no País". O art. 16-A vive dentro da Lei 9.250, que rege o imposto de renda de quem é residente. Quem concluiu a saída definitiva e passou à condição de não residente está fora das duas.
Mas a mesma Lei 15.270, no art. 3º, reescreveu o art. 10 da Lei 9.249/1995 — o dispositivo histórico da isenção de dividendos — e acrescentou:
Os lucros ou dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 10% (dez por cento).
Esta é a única das réguas que alcança o brasileiro que já é não residente. Quem saiu do Brasil, manteve participação em empresa brasileira e recebia distribuição sem retenção passou a ter dez por cento retidos na fonte sobre a remessa.
O § 5º traz as exceções, e a primeira é uma janela de transição que vale conferir caso a caso: ficam fora os lucros relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025, desde que a distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 e seja exigível nos termos da legislação civil ou empresarial, com pagamento nos termos originalmente previstos no ato de aprovação. As demais exceções alcançam pagamentos a governos estrangeiros com reciprocidade de tratamento, a fundos soberanos e a entidades no exterior cuja principal atividade seja a administração de benefícios previdenciários.
Há ainda um redutor. O art. 10-A prevê crédito, por opção do beneficiário residente ou domiciliado no exterior, na hipótese de a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica brasileira distribuidora com os dez por cento da retenção ultrapassar a soma das alíquotas nominais do imposto de renda das pessoas jurídicas e da CSLL. É um mecanismo de correção para evitar carga total acima do teto nominal do sistema — e é opção do beneficiário, não automatismo.
Três precisões vêm do Perguntas e Respostas que a Receita Federal publicou sobre a Lei 15.270 em 16 de dezembro de 2025, e as três importam para quem já saiu:
Não há piso. Para o residente no Brasil, a retenção só começa acima de R$ 50 mil no mês. Para o exterior, não: a Receita responde que a retenção se aplica "em qualquer valor a pessoa física ou jurídica no exterior", desde janeiro de 2026. Remessa pequena também retém.
São 10% mesmo em país de tributação favorecida. Perguntada especificamente sobre sócios domiciliados em país que não tributa a renda ou a tributa a alíquota máxima inferior a 17%, a Receita respondeu que "aplica-se a alíquota de 10%" também nesses casos. É contraintuitivo — o reflexo é esperar a alíquota agravada que a legislação costuma impor em remessas a jurisdição de tributação favorecida —, e por isso vale registrar: a orientação oficial não faz essa distinção aqui.
O recolhimento é na data do pagamento, do crédito, da entrega, do emprego ou da remessa — a Receita remete ao art. 70, I, "a", da Lei 11.196/2005. Não é imposto que se acumula para pagar no mês seguinte.
Uma divergência que eu não vou esconder. Sobre a janela de transição, a resposta 19 da Receita acrescenta que "requer-se também que o pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega […] deste lucro ou dividendo ocorra até 2028". Só que o § 5º do art. 10 da Lei 9.249 — o dispositivo que rege a remessa ao exterior — não traz essa exigência. Conferi a lei inteira: a palavra "2028" aparece uma única vez em todo o texto da Lei 15.270, e é no art. 16-A, § 1º, XII, que trata da base da tributação mínima do residente. Para quem já é não residente e tem lucro antigo a receber, a diferença entre a letra da lei e a orientação da Receita não é acadêmica: pode decidir se a distribuição de 2029 escapa ou não da retenção. Registro os dois lados; a escolha se faz no caso, e com quem assume a assinatura.
Quem está planejando a saída do Brasil precisa colocar isso na conta antes de decidir. E quem já saiu deve conferir se a empresa brasileira está retendo — porque quem tem o dever de reter é a fonte pagadora no Brasil, e um erro dela não costuma ficar sendo problema só dela.
O calendário: o que vale em 2026 e o que aparece em 2027
A confusão de datas é quase tão comum quanto a confusão de normas, porque as três réguas têm relógios próprios.
| Regra | Norma e data | Efeitos |
|---|---|---|
| Offshore da pessoa física (15%) | Lei 14.754, de 12/12/2023 | Já em vigor desde o ano-calendário de 2024 |
| Pilar Dois (Adicional da CSLL) | Lei 15.079, de 27/12/2024 | Art. 43: a partir de 1º/01/2025 (com a discussão da noventena registrada acima) |
| Retenção de 10% em dividendos | Lei 15.270, de 26/11/2025 | Desde janeiro de 2026, na fonte, no mês do pagamento |
| Tributação mínima de altas rendas | Lei 15.270, de 26/11/2025 | Ano-calendário de 2026, apurada no exercício de 2027 |
A leitura prática dessa tabela é uma só: 2026 é o ano que está sendo medido. A tributação mínima de altas rendas não é um problema de 2027 que se resolve em 2027 — é um problema de 2027 cuja base está sendo formada agora, mês a mês. Quem for olhar isso só na hora de declarar vai olhar um fato consumado.
O que não mudou
Vale dizer também o que continua igual, porque parte do alarme que chega até mim é sobre coisas que não aconteceram.
A alíquota da Lei 14.754 continua em quinze por cento. A tributação mínima de altas rendas não a elevou nem criou uma segunda cobrança sobre a mesma renda — ela tem o abatimento do § 3º, III, justamente para isso.
O regime de apuração da entidade controlada não mudou: continuam valendo as hipóteses e as opções da própria Lei 14.754, inclusive a transparência fiscal, com as consequências que já tratei nos artigos do silo.
As obrigações de informação também seguem as mesmas. Declarar a estrutura na Declaração de Ajuste Anual, atender à declaração de capitais brasileiros no exterior quando os limites do Banco Central forem atingidos e manter a documentação societária em ordem são deveres que não dependem de nenhuma das três réguas discutidas aqui.
E, principalmente: nenhuma das três normas transformou estrutura no exterior em ilícito. Estrutura declarada, com substância e propósito, continua sendo instrumento legítimo de organização patrimonial. O que mudou, ao longo dos últimos três anos, foi o custo fiscal de mantê-la — e é isso que se recalcula, não a legalidade.
Como eu conduzo essa conversa
Quando um cliente chega com a pergunta do imposto mínimo, eu não começo pela norma. Começo por três perguntas que eliminam quase todo o ruído.
A primeira: você é residente fiscal no Brasil hoje? É a pergunta que mais separa cenários, e é a que mais gente responde errado — inclusive quem mora fora há anos e nunca formalizou a saída. Se a resposta for não, com saída concluída, as duas réguas de pessoa física saem da mesa e sobra a retenção de dez por cento sobre o que for remetido. Se a resposta for "moro fora, mas nunca comuniquei nada", o problema é outro e é anterior a este artigo.
A segunda: o que exatamente existe lá fora? Conta de investimento, entidade controlada, participação minoritária em veículo de terceiro e trust são coisas diferentes para a Lei 14.754, e a resposta muda a apuração. Peço documento societário e extrato, não descrição de memória — a diferença entre "tenho uma empresa" e o que o contrato social efetivamente diz já mudou o desfecho de mais de um caso que atendi.
A terceira: quanto soma a sua renda de 2026, contando tudo? Tudo mesmo: salário, pró-labore, aluguel, dividendo, rendimento isento, lucro de offshore, ganho de aplicação. É esse número que decide se o art. 16-A entra em cena, e é um número que quase ninguém tem de cabeça, porque nunca precisou somar dessa forma.
Com as três respostas, o cenário se fecha sozinho. Só então vale discutir estrutura, e a discussão passa a ser sobre a régua certa.
Os erros que mais custam
Desmontar estrutura por causa de norma que não se aplica. É o erro mais caro que vi nesta safra. Liquidar entidade no exterior realiza ganho, dispara apuração, gera custo nas duas jurisdições e às vezes desfaz um planejamento sucessório que levou anos. Fazer isso por medo do Pilar Dois é pagar caro para resolver um problema inexistente.
Concluir que está tudo bem porque não se chega a € 750 milhões. O espelho do erro anterior, e igualmente comum. Ficar fora do Pilar Dois não diz nada sobre a Lei 14.754, que não tem piso, nem sobre o art. 16-A, cujo gatilho é de seiscentos mil reais de renda anual — patamar que muita família com estrutura no exterior atravessa sem perceber, justamente porque parte da renda é isenta ou de tributação definitiva e nunca foi somada.
Somar as duas réguas de pessoa física como se fossem cumulativas. Já vi projeção de carga fiscal que empilhava quinze por cento da Lei 14.754 com dez por cento da tributação mínima sobre a mesma renda. O § 3º, III, do art. 16-A existe exatamente para impedir isso. Errar aqui superestima a conta e leva a decisões de reorganização que não se justificam.
Fracionar dividendo para escapar dos cinquenta mil. O § 2º do art. 6º-A manda recalcular a retenção considerando o total pago no mês pela mesma pessoa jurídica à mesma pessoa física. Dividir sessenta mil reais em duas parcelas de trinta mil no mesmo mês não muda nada, e a tentativa fica registrada na escrituração.
Sair do Brasil sem colocar a retenção de dez por cento na conta. Quem projeta a vida como não residente contando com distribuição de lucro sem retenção está usando uma régua que deixou de valer em janeiro de 2026. Vale rever a projeção — inclusive porque a exceção do § 5º para resultados até 2025 tem requisitos formais de aprovação e exigibilidade que precisam ser conferidos no caso, não presumidos.
Tratar notícia internacional como norma brasileira. O que se discute na OCDE sobre o arranjo entre jurisdições muda a arquitetura internacional, não o art. 4º da Lei 15.079. Enquanto o limiar de setecentos e cinquenta milhões de euros estiver no texto, ele é o texto.
Se você tem estrutura no exterior e chegou até aqui sem saber dizer qual das três réguas alcança o seu caso, essa é a conversa a ter — e ela se resolve com os documentos do caso na mesa, não com manchete. Para entender como o Brasil se encaixa na arquitetura tributária internacional que deu origem ao Pilar Dois, o mapa dos tratados de bitributação é o ponto de partida.
Perguntas frequentes
O imposto mínimo global de 15% alcança a minha offshore?
Não. O Pilar Dois brasileiro está na Lei 15.079, de 27 de dezembro de 2024, e o artigo 4º diz a quem ele se aplica: entidades constituintes de grupo de empresas multinacional que tenha auferido receitas anuais de setecentos e cinquenta milhões de euros ou mais nas demonstrações financeiras consolidadas da entidade investidora final, em pelo menos dois dos quatro anos fiscais anteriores. São filtros cumulativos que a estrutura de uma família não atravessa: precisa ser grupo multinacional, precisa haver demonstrações financeiras consolidadas de uma entidade investidora final e a régua é de receita, não de patrimônio. Uma offshore que detém uma carteira de investimentos não tem receita nesse sentido, e o tributo criado pela lei é um adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, que pessoa física não paga. O que alcança a sua estrutura é outra regra, a do artigo 2º, § 1º, da Lei 14.754.
Então quais são as três regras de imposto mínimo que valem em 2026?
A primeira é o Adicional da CSLL da Lei 15.079/2024, que busca tributação mínima efetiva de 15% e só alcança grupo multinacional com receita a partir de setecentos e cinquenta milhões de euros. A segunda é a tributação anual de 15% dos lucros de entidade controlada no exterior e das aplicações financeiras, do artigo 2º, § 1º, da Lei 14.754/2023, que alcança a pessoa física residente no Brasil sem nenhum piso de receita ou de patrimônio. A terceira é a tributação mínima do imposto de renda das pessoas físicas de altas rendas, criada pela Lei 15.270/2025 no artigo 16-A da Lei 9.250/1995, com alíquota de até 10% para quem soma mais de seiscentos mil reais de rendimentos no ano-calendário. As três usam a expressão imposto mínimo e têm endereços completamente diferentes.
Tenho offshore e vou pagar a tributação mínima de altas rendas por cima dos 15%?
As duas regras conversam entre si, e a lei previu isso. O § 1º do artigo 16-A manda incluir na base da tributação mínima os rendimentos recebidos no ano-calendário, inclusive os tributados de forma exclusiva ou definitiva e os isentos ou sujeitos à alíquota zero ou reduzida — o lucro da entidade controlada, portanto, entra na conta. Mas o § 3º, inciso III, do mesmo artigo manda deduzir do valor devido o Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas apurado com fundamento nos artigos 1º a 13 da Lei 14.754. Como a alíquota da Lei 14.754 é de 15% e o teto da tributação mínima é de 10%, a parcela que já foi tributada pela regra da offshore não gera imposto novo. O resultado final, porém, depende do conjunto: a apuração é global, sobre a soma de todos os rendimentos do ano, e quem tem renda isenta relevante fora da offshore pode ter saldo a pagar.
A partir de quando a tributação mínima de altas rendas passa a valer?
O artigo 16-A da Lei 9.250/1995 é expresso: a partir do exercício de 2027, ano-calendário de 2026. Ou seja, o que se apura é a renda de 2026 e o encontro de contas acontece na declaração entregue em 2027. A Lei 15.270 entrou em vigor na data da publicação, em 27 de novembro de 2025, e produz efeitos desde 1º de janeiro de 2026. Já a retenção mensal de 10% sobre dividendos acima de cinquenta mil reais pagos a pessoa física residente no Brasil, do artigo 6º-A, vale desde janeiro de 2026 e funciona como antecipação: o que foi retido na fonte é deduzido na apuração anual.
Já fiz a saída fiscal do Brasil. Alguma dessas regras me alcança?
Uma delas, sim, e é a que menos se comenta. As duas regras de pessoa física dependem de residência fiscal brasileira: o artigo 2º da Lei 14.754 fala em pessoa física residente no País, e o artigo 16-A vive dentro da Lei 9.250, que rege o imposto de renda do residente. Quem concluiu a saída definitiva e é não residente está fora das duas. Mas a mesma Lei 15.270 acrescentou o § 4º ao artigo 10 da Lei 9.249/1995: os lucros ou dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior ficam sujeitos ao imposto de renda na fonte à alíquota de 10%. Quem saiu do Brasil e continua sócio de empresa brasileira passou a ter retenção sobre a distribuição, com as exceções do § 5º e o crédito facultativo do artigo 10-A.
Os dividendos que eu recebo da minha empresa no Brasil deixaram de ser isentos?
A isenção do caput do artigo 10 da Lei 9.249/1995 continua escrita, mas passou a ser lida com uma ressalva expressa aos artigos 6º-A e 16-A da Lei 9.250/1995. Na prática: para o sócio pessoa física residente no Brasil, o pagamento de lucros ou dividendos por uma mesma pessoa jurídica em montante superior a cinquenta mil reais em um mesmo mês sofre retenção na fonte de 10%, sem qualquer dedução da base; e o total recebido no ano entra na base da tributação mínima de altas rendas. Para o beneficiário no exterior, a retenção de 10% do § 4º incide sobre a remessa. Há regra de transição: ficam fora os lucros relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025 cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 e seja exigível nos termos da legislação civil ou empresarial.
Preciso desmontar a minha estrutura no exterior por causa do imposto mínimo global?
Não por causa dele, porque ele não alcança a estrutura. Desmontar estrutura por medo de uma norma que não se aplica é um erro caro: a liquidação de uma entidade no exterior costuma realizar ganho, disparar apuração e custar honorários nas duas pontas, tudo para resolver um problema que não existia. A pergunta correta não é se o Pilar Dois chegou, e sim se a estrutura continua fazendo sentido sob as regras que efetivamente a alcançam — a tributação anual de 15% da Lei 14.754, as obrigações de informação como a declaração de capitais brasileiros no exterior e, agora, a tributação mínima de altas rendas. Essa avaliação se faz com os números do caso, não com manchete.
O que mudou no Pilar Dois brasileiro em 2026?
A movimentação de 2026 foi regulamentar, não de escopo. A Instrução Normativa RFB nº 2.329, de 18 de junho de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 19 de junho, alterou a Instrução Normativa RFB nº 2.228, de 3 de outubro de 2024, que regulamenta o Adicional da CSLL. As mudanças tratam da opção pelo pagamento centralizado do Adicional em uma única entidade do grupo, manifestada com o pagamento mediante identificação específica, do descasamento entre o ano fiscal da declaração país-a-país e o ano fiscal da jurisdição, com opção irretratável, e da obrigação acessória em que as opções serão informadas. Nada disso altera o artigo 4º da Lei 15.079: o limiar de setecentos e cinquenta milhões de euros continua igual.
A renda que um tratado protege entra na base da tributação mínima?
A lei não responde, e a Receita não enfrentou o ponto. O artigo 16-A manda somar todos os rendimentos recebidos no ano-calendário e o parágrafo 1º inclui expressamente os isentos, sem ressalvar a renda que uma convenção contra a dupla tributação reserva à tributação do outro Estado. De outro lado, o artigo 98 do Código Tributário Nacional diz que os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna e serão observados pela que lhes sobrevenha — e há sustentação doutrinária de que, por isso, a tributação mínima não poderia alcançar essa renda, porque o tratado não é revogado por lei posterior, apenas limita o alcance dela naquele ponto. O Perguntas e Respostas que a Receita Federal publicou sobre a Lei 15.270 em 16 de dezembro de 2025 não menciona tratado, convenção ou bitributação nenhuma vez, de modo que não há orientação administrativa sobre o tema. É ponto genuinamente em aberto, que precisa ser analisado antes do fechamento do ano-calendário de 2026 e com o texto da convenção específica na mesa, porque cada tratado distribui competência de um jeito.
Como eu descubro, na prática, qual regra alcança o meu caso?
Três perguntas resolvem quase todos os casos. A primeira: você é residente fiscal no Brasil? Se não for, as duas regras de pessoa física não se aplicam e o que interessa é a retenção de 10% sobre o que for remetido a você. A segunda: você tem entidade controlada ou aplicação financeira no exterior? Se tiver e for residente, a tributação anual de 15% da Lei 14.754 já valia antes de qualquer novidade de 2026. A terceira: a soma de todos os seus rendimentos de 2026 — incluindo os isentos e os tributados de forma exclusiva — passa de seiscentos mil reais? Se passar, entra a apuração da tributação mínima, com as deduções do § 3º do artigo 16-A. O Pilar Dois não entra em nenhuma das três: ele é pergunta sobre grupo empresarial multinacional, não sobre patrimônio pessoal.
Nota legal. Este artigo é informativo e não substitui consulta jurídica individual. Não há aqui promessa de resultado, garantia de êxito nem recomendação de jurisdição, de estrutura ou de investimento, e o texto é redigido em observância ao Provimento OAB nº 205/2021. As normas citadas — Lei nº 15.079, de 27 de dezembro de 2024, arts. 2º, 4º e 43; Medida Provisória nº 1.262, de 3 de outubro de 2024, referida apenas como origem histórica e com vigência encerrada; Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, art. 2º, caput e § 1º; Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025, arts. 2º, 3º e 8º, que incluíram os arts. 6º-A e 16-A na Lei nº 9.250/1995 e deram nova redação ao art. 10 da Lei nº 9.249/1995, acrescentando-lhe os §§ 4º e 5º e o art. 10-A; Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, citada apenas para afastá-la do tema; Constituição Federal, art. 195, § 6º; e Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), art. 98 — foram conferidas em captura do portal do Planalto em agosto de 2026, com transcrição literal dos dispositivos reproduzidos entre aspas. A Instrução Normativa RFB nº 2.329, de 18 de junho de 2026, e a ementa da Instrução Normativa RFB nº 2.228, de 3 de outubro de 2024, foram conferidas no texto publicado no Diário Oficial da União (DOU de 19/06/2026, Seção 1, edição 113, p. 63). A linha do Brasil e o trecho sobre o limiar de EUR 750 milhões foram conferidos no registro central da OCDE para o imposto mínimo global (Central Record for Purposes of the Global Minimum Tax, © OECD 2026). As respostas atribuídas à Receita Federal foram conferidas no documento oficial Perguntas e Respostas — Tributação de altas rendas: considerações sobre lucros e dividendos, publicado em 16 de dezembro de 2025 e capturado em agosto de 2026; a ausência de menção a tratado, convenção ou bitributação foi apurada por varredura do documento integral, nas duas versões disponíveis. A afirmação de que a palavra 2028 aparece uma única vez na Lei nº 15.270/2025 decorre de varredura do texto integral da lei na captura do Planalto. Nas citações entre aspas, o texto transcrito é literal; onde há supressão, ela é indicada por reticências entre colchetes. Ressalvas de método. Este artigo não arbitra a controvérsia sobre a anterioridade nonagesimal do Adicional da CSLL: registra o marco do art. 43 da Lei nº 15.079/2024 e a existência do debate, sem tomar partido, por ser matéria alheia ao seu destinatário. O arranjo internacional discutido no âmbito da OCDE quanto a grupos com matriz nos Estados Unidos é tratado como notícia setorial atribuída, não como norma: a orientação técnica correspondente não foi lida em fonte primária para este artigo e nenhuma conclusão jurídica é extraída dela. As Instruções Normativas RFB nº 2.282/2025 e nº 2.319/2026 e o Ato Declaratório Executivo COSIT nº 12/2026, localizados como atos que também alteram ou complementam a IN RFB nº 2.228/2024, não foram lidos e por isso não têm o seu conteúdo afirmado aqui. A leitura da articulação entre o art. 16-A, § 1º e § 3º, III, da Lei nº 9.250/1995 e a Lei nº 14.754/2023 é interpretação do autor sobre o texto legal vigente, sem jurisprudência ou manifestação administrativa consolidada, e a apuração concreta depende do conjunto dos rendimentos de cada contribuinte. A seção sobre a renda protegida por tratado registra uma controvérsia e não a resolve: o texto expõe o comando literal do art. 16-A, o teor do art. 98 do CTN, a existência de sustentação doutrinária em sentido contrário à incidência e a ausência de orientação administrativa sobre o ponto — sem afirmar qual solução prevalecerá e sem examinar o texto de qualquer convenção específica, exame que depende do tratado aplicável a cada caso. A divergência apontada entre a resposta 19 do Perguntas e Respostas e o § 5º do art. 10 da Lei nº 9.249/1995 é relatada como divergência, sem tomada de posição. Este artigo não recomenda constituir, manter ou desfazer estrutura no exterior, nem indica jurisdição. Para analisar o seu caso, consulte o Dr. Luiz Barros — OAB/AL 7.530.
Se você tem estrutura no exterior, ou está planejando a saída do Brasil, e ainda não sabe dizer qual das três réguas alcança o seu caso, fale com a nossa equipe. Para conhecer o escopo do trabalho na área, veja a página de Planejamento Patrimonial Internacional. Se o ponto de partida for a estrutura em si, comece pelo artigo sobre a holding offshore depois da Lei 14.754.
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