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FI-Infra, FIP-IE e debêntures de infraestrutura: o regime do não residente e os quatro zeros que quase ninguém separa

Os papéis incentivados de infraestrutura no imposto de renda do brasileiro não residente em 2026: quatro dispositivos legais reduzem a zero a alíquota do beneficiário residente ou domiciliado no exterior, com exceções que não coincidem — o art. 1º da Lei 12.431/2011 para a debênture incentivada, o CRI e o FIDC comprados direto; o art. 3º, § 1º, inciso I, alínea a, da mesma lei para o FI-Infra, cuja denominação legal Fundo Incentivado de Investimento em Infraestrutura está no art. 1º da Lei 14.801/2024; o art. 2º, § 1º, inciso IV, da Lei 11.478/2007, incluído pelo art. 95 da Lei 13.043/2014, para o ganho na alienação de cotas de FIP-IE; e o art. 3º da Lei 11.312/2006, cujos §§ 1º e 2º o art. 15 da Lei 14.711/2023 revogou ao mesmo tempo em que criou o § 6º, excluindo quem reside em jurisdição de tributação favorecida, e o § 7º, exigindo fundo qualificado como entidade de investimento segundo o Conselho Monetário Nacional. A debênture de infraestrutura da Lei 14.801/2024 fica fora: o art. 3º, § 2º, afasta a alíquota zero e o § 3º fixa 15%, ou 25% em país com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado dos arts. 24 e 24-A da Lei 9.430/1996. A lista de jurisdições está na IN RFB 1.037/2010, de que Cingapura saiu em 2017 pela IN 1.773 e os Emirados Árabes Unidos em 2025 pela IN 2.265

Publicado em 19 de agosto de 2026.

Quem procura como funcionam FI-Infra e FIP-IE para não residente encontra duas conversas que não se falam: alertas de 2023 sobre o imposto do investidor estrangeiro em fundos de participações, que não mencionam infraestrutura incentivada, e material de 2024 sobre debêntures de infraestrutura, que não menciona o investidor estrangeiro. Li dez páginas do resultado de busca antes de escrever esta, e nenhuma junta as duas metades.

Resumindo: a lei brasileira ainda escreve alíquota zero para o não residente nesse universo. Só que ela escreve quatro vezes, em quatro dispositivos, com quatro exceções que não coincidem. Uma delas mudou de parágrafo em 2023 sem que quase ninguém notasse. E existe um papel de nome quase igual — a debênture de infraestrutura da Lei 14.801/2024 — em que a lei afasta o zero com todas as letras e cobra 15% ou 25% de quem mora fora.

Uma delimitação: esta peça trata do papel incentivado — que dispositivo alcança cada veículo, com que alíquota e com que exceção. O regime de acesso está no artigo sobre investir no Brasil morando no exterior; se você ainda não formalizou a mudança de status, comece pelo guia sobre o que é a saída fiscal. Nada aqui é recomendação de investimento: eu explico regras, não indico papel, fundo, gestora ou corretora.

Quatro nomes parecidos, três leis diferentes — e uma sigla que não existe

Metade dos erros que eu desfaço em consulta nasce no vocabulário. São quatro figuras, de três leis: a debênture incentivada, do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, ao lado do CRI e das cotas de FIDC incentivados; o FI-Infra, o fundo do art. 3º da mesma lei, com no mínimo 85% em ativos do art. 2º; o FIP-IE, da Lei nº 11.478, de 29 de maio de 2007, com irmão gêmeo na inovação, o FIP-PD&I; e a debênture de infraestrutura, da Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024. Quem separa as duas debêntures não sou eu: é o regulamento.

"Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se: I - debêntures incentivadas - as debêntures de que trata o art. 2º da Lei nº 12.431, de 2011; II - debêntures de infraestrutura - as debêntures que trata a Lei nº 14.801, de 2024; III - valores mobiliários com benefícios fiscais - as debêntures incentivadas, as debêntures de infraestrutura, os certificados de recebíveis imobiliários e as cotas de emissão de fundo de investimento em direitos creditórios de que trata o art. 2º da Lei nº 12.431, de 2011;" (Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024, art. 2º, I, II e III)

Esse decreto revogou o Decreto nº 8.874/2016: parecer que cite o 8.874 como vigente é anterior a março de 2024. E há uma sigla muito repetida que não existe"FII-Infra", colisão entre FII, que é fundo imobiliário, e FI-Infra. O nome correto tem batismo legal:

"Esta Lei dispõe sobre as debêntures de infraestrutura, promove alterações ao marco legal das debêntures incentivadas e do Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura (FIP-IE), do Fundo de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIP-PD&I) e do Fundo Incentivado de Investimento em Infraestrutura (FI-Infra)." (Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024, art. 1º)

Não é preciosismo: quando o cliente escreve que tem "FII-Infra", eu ainda não sei se ele tem cota de fundo de infraestrutura, cota de fundo imobiliário ou debênture direta — e cada hipótese cai num artigo diferente.

O mapa dos quatro zeros — e por que eles não são o mesmo zero

Esta é a espinha da peça, e não a encontrei em nenhuma das dez páginas que li: quatro dispositivos reduzem a zero a alíquota do beneficiário no exterior, e cada um tem um carve-out — a exceção recortada dentro da regra — escrito com palavras diferentes.

Os quatro dispositivos de alíquota zero para o não residente — e as exceções literais de cada um
VeículoDispositivoO que o zero alcançaExceção, na letra da lei
Debênture incentivada, CRI e FIDC incentivado, comprados diretoLei 12.431/2011, art. 1º (redação da Lei 12.844/2013)Rendimentos pagos, creditados, entregues ou remetidos ao exterior"exceto em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a 20%"
FI-Infra (fundo com ≥ 85% em ativos do art. 2º)Lei 12.431/2011, art. 3º, § 1º, I, "a"Rendimentos produzidos pelo fundo ao cotista no exterior — inclusive ganho na alienação de cotas (§ 2º-A)operar "de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional", e "exceto em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a 20%"
FIP-IE e FIP-PD&I — ganho na alienação de cotasLei 11.478/2007, art. 2º, § 1º, IV (incluído pela Lei 13.043/2014)Ganhos auferidos na alienação de cotas"exceto no caso de residente ou domiciliado em país com tributação favorecida, nos termos do art. 24 da Lei nº 9.430"
FIP, FIC-FIP e FIEE — e, desde 2023, também o cotista de FIP-IELei 11.312/2006, art. 3º, c/c § 4º, I (Lei 14.711/2023)Rendimentos auferidos nas aplicações nesses fundos§ 6º: não se aplica a quem reside em "jurisdição de tributação favorecida nos termos do art. 24 da Lei nº 9.430" · § 7º: só a fundo "qualificad[o] como entidade de investimento" segundo o CMN

Leia a coluna da direita: duas fórmulas usam o teste dos 20% escrito na própria lei e duas remetem ao art. 24 da Lei 9.430/1996, que hoje trabalha com 17%. E repare no que não está na tabela: a debênture de infraestrutura da Lei 14.801/2024 ficou de fora porque a própria lei a tirou.

Debênture incentivada: o art. 1º é seu, o art. 2º não é

Esse é o erro que eu mais corrijo, e ele acontece porque a pessoa aprendeu a regra certa enquanto ainda morava no Brasil. Naquele tempo, o seu zero vinha daqui:

"No caso de debêntures emitidas por sociedade de propósito específico, constituída sob a forma de sociedade por ações, dos certificados de recebíveis imobiliários e de cotas de emissão de fundo de investimento em direitos creditórios […], os rendimentos auferidos por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no País sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda, exclusivamente na fonte, às seguintes alíquotas: I - 0% (zero por cento), quando auferidos por pessoa física; e II - 15% (quinze por cento), quando auferidos por pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado, pessoa jurídica isenta ou optante pelo […] Simples Nacional." (Lei nº 12.431/2011, art. 2º, caput e incisos, na redação da Lei nº 12.844/2013)

Está escrito "no País". Quando você deixa de ser residente fiscal, você sai desse artigo e entra em outro, que estava lá desde 2011 e fala exclusivamente com você:

"Fica reduzida a 0 (zero) a alíquota do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos definidos nos termos da alínea a do § 2º do art. 81 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, exceto em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a 20% (vinte por cento), produzidos por: I - títulos ou valores mobiliários adquiridos a partir de 1º de janeiro de 2011, objeto de distribuição pública, de emissão de pessoas jurídicas de direito privado não classificadas como instituições financeiras; ou II - fundos de investimento em direitos creditórios constituídos sob a forma de condomínio fechado, regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, cujo originador ou cedente da carteira de direitos creditórios não seja instituição financeira." (Lei nº 12.431/2011, art. 1º, caput, na redação da Lei nº 12.844/2013)

Os dois chegam ao mesmo número — zero —, mas por caminhos e exceções diferentes: o art. 2º não tem exceção por jurisdição, porque fala de quem mora aqui; o art. 1º tem. Quem cita o art. 2º para o não residente cita a regra errada. Duas notas que decidem casos: a janela de emissão importa — o § 1º do art. 2º, na redação da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, alcança apenas os ativos emitidos até 31 de dezembro de 2030 —, e o papel precisa cumprir os requisitos do § 1º do art. 1º, entre eles prazo médio ponderado superior a quatro anos. Não é o rótulo comercial que dá o benefício; é o enquadramento.

FI-Infra: o zero está numa alínea, e ela tem duas condições

O FI-Infra é o veículo mais comum entre os clientes que me procuram, porque é o que a plataforma vende empacotado. O fundo é este:

"As instituições autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários ao exercício da administração de carteira de títulos e valores mobiliários poderão constituir fundo de investimento que estabeleça em seu regulamento que a aplicação de seus recursos nos ativos de que trata o art. 2º desta Lei não poderá ser inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor de referência do fundo." (Lei nº 12.431/2011, art. 3º, caput, na redação dada pela Lei nº 14.801, de 2024)

Repare no parâmetro: "valor de referência do fundo". Até a Lei 14.801/2024 o texto dizia "patrimônio líquido", e a lei nova define o que passou a medir — "o menor valor entre o patrimônio líquido do fundo e a média do patrimônio líquido do fundo nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data de apuração" (art. 3º, § 1º-B). E o zero do não residente está numa alínea, não num inciso — o que ajuda a explicar por que tanta gente passa por ele sem ver:

"Os cotistas dos fundos de investimento de que trata o caput ou dos fundos de investimentos em cotas de fundo de investimento que detenham, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) dos seus recursos alocados em cotas dos fundos de investimento de que trata o caput, terão sua alíquota do imposto sobre a renda […] reduzida a: I - 0% (zero por cento), quando: a) pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, que realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, exceto em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a 20% (vinte por cento); b) auferidos por pessoa física; II - 15% (quinze por cento), quando auferidos por pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado e por pessoa jurídica isenta ou optante pelo Simples Nacional." (Lei nº 12.431/2011, art. 3º, § 1º)

Três leituras valem o parágrafo. A alínea "a" é do não residente e a "b" é da pessoa física: quem muda de status muda de alínea. O benefício sobe pela cadeia, alcançando o fundo de fundos com no mínimo 95% em cotas do FI-Infra. E a alínea "a" tem duas condições cumulativas — operar segundo normas do CMN e não estar na exceção de jurisdição.

Dois pontos que quase nunca são ditos. O que conta como rendimento é generoso: "consideram-se rendimentos quaisquer valores que constituam remuneração do capital aplicado, inclusive ganho de capital auferido na alienação de cotas" (art. 3º, § 2º-A) — o zero alcança também a venda da cota. E o desenquadramento cobra caro: se, no mesmo ano-calendário, a carteira descumprir as condições "por mais de 3 (três) vezes ou por mais de 90 (noventa) dias", o § 1º deixa de se aplicar (§ 5º), e na liquidação ou transformação aplica-se "a alíquota de 15% (quinze por cento) para os cotistas dispostos na alínea a do inciso I" (§ 6º) — isto é, para você. O risco de enquadramento do fundo é um risco tributário seu.

FIP-IE: dois regimes de alíquota zero que não conversam entre si

O FIP-IE não é fundo de crédito: é fundo de participações, que compra ação, debênture e bônus de subscrição de sociedades de propósito específico de infraestrutura, com "no mínimo 90% (noventa por cento) do patrimônio" nesses papéis e "um mínimo de 5 (cinco) cotistas" (Lei 11.478/2007, art. 1º, §§ 4º e 6º). Para o residente, a tributação tem três portas: o resgate paga 15% na fonte (art. 2º, caput); o ganho na alienação é zero para a pessoa física (§ 1º, I); e os rendimentos distribuídos à pessoa física "ficam isentos do imposto sobre a renda na fonte e na declaração de ajuste anual" (§ 3º). Para o não residente, a lei abriu uma porta própria em 2014:

"IV - à alíquota 0 (zero), quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, individual ou coletivo, que realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, exceto no caso de residente ou domiciliado em país com tributação favorecida, nos termos do art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996." (Lei nº 11.478/2007, art. 2º, § 1º, IV, incluído pelo art. 95 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014)

Repare onde esse inciso mora: dentro do § 1º, que começa dizendo "os ganhos auferidos na alienação de cotas". O resgate está no caput, e o caput diz 15%. Quer dizer que o não residente que resgata cota de FIP-IE paga 15%? É aqui que eu paro de afirmar — porque existe um segundo regime de alíquota zero para o mesmo veículo, em outra lei.

O que a Lei 14.711/2023 revogou de verdade nas "travas do FIP"

Circula uma frase curta e cômoda: "a Lei 14.711/2023 revogou as travas do FIP para o investidor não residente". Ela é meia verdade, e a metade que falta é a que decide casos. O zero do FIP para quem mora fora está no art. 3º da Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006, cujo art. 2º fixa 15% no resgate de cotas:

"Fica reduzida a zero a alíquota do imposto de renda incidente sobre os rendimentos auferidos nas aplicações em fundos de investimento de que trata o art. 2º desta Lei quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, individual ou coletivo, que realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional." (Lei nº 11.312/2006, art. 3º, caput)

O que a Lei 14.711/2023 fez com esse artigo está no Capítulo IX dela — e o título do capítulo entrega o jogo. Não é capítulo de liberação; é de limites:

"DOS LIMITES DA REDUÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE RENDIMENTOS AUFERIDOS POR APLICAÇÕES EM FUNDOS DE INVESTIMENTO COM BENEFICIÁRIO RESIDENTE OU DOMICILIADO NO EXTERIOR" (Lei nº 14.711, de 30 de outubro de 2023, rubrica do Capítulo IX)

O que caiu. O art. 15 revogou os §§ 1º e 2º do art. 3º inteiros, e o art. 18, VI, revogou o § 4º do art. 2º. Foram embora três travas: a de concentração, que negava o benefício ao cotista que representasse 40% ou mais das cotas ou dos rendimentos; a de carteira, que afastava o zero se o fundo tivesse mais de 5% do patrimônio líquido em títulos de dívida; e a exigência de no mínimo 67% em ações, debêntures conversíveis e bônus de subscrição.

O que não caiu. O inciso III do § 1º revogado dizia que o benefício "não se aplica aos residentes ou domiciliados em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a 20%". Essa exclusão não desapareceu — mudou de parágrafo e de régua:

"O disposto neste artigo não se aplica ao titular de cotas que seja residente ou domiciliado em jurisdição de tributação favorecida nos termos do art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996." (Lei nº 11.312/2006, art. 3º, § 6º, incluído pelo art. 15 da Lei nº 14.711/2023)

O que nasceu. Uma condição que não existia antes, e que hoje é provavelmente a mais relevante do dispositivo:

"O disposto neste artigo aplica-se somente aos fundos de investimento em participações qualificados como entidade de investimento de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional." (Lei nº 11.312/2006, art. 3º, § 7º, incluído pelo art. 15 da Lei nº 14.711/2023)

Sendo direto: caíram as travas de concentração, de carteira e de composição mínima; a exclusão por jurisdição permaneceu, em outro parágrafo; e apareceu uma trava nova, de qualificação do fundo. Quem repete "as travas foram revogadas" acerta um terço da história. Este artigo não afirma quais são os requisitos concretos de "entidade de investimento": estão em norma do Conselho Monetário Nacional que não apurei nesta pesquisa. A pergunta certa ao administrador do seu fundo é essa, por escrito. E há a terceira novidade, que quase ninguém aproveita:

"O disposto neste artigo aplica-se também: I - ao cotista dos fundos de que trata a Lei nº 11.478, de 29 de maio de 2007, residente ou domiciliado no exterior; e II - aos fundos soberanos, ainda que residentes ou domiciliados em países com tributação favorecida, nos termos do art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996." (Lei nº 11.312/2006, art. 3º, § 4º, incluído pelo art. 15 da Lei nº 14.711/2023)

"Os fundos de que trata a Lei nº 11.478" são o FIP-IE e o FIP-PD&I. Desde 31 de outubro de 2023, portanto, o cotista não residente de FIP-IE tem dois dispositivos de alíquota zero apontando para ele: o antigo, que fala de alienação de cotas e tem carve-out só de jurisdição; e o novo, que fala de rendimentos auferidos nas aplicações e tem dois. Nenhuma norma diz qual prevalece no resgate e na amortização, nem se a trava de "entidade de investimento" alcança o FIP-IE que entra pela porta da sua própria lei. Não localizei ato infralegal nem solução de consulta sobre a sobreposição. Declaro o conflito e não o resolvo.

A debênture de infraestrutura da Lei 14.801: onde o zero acaba, com todas as letras

Se você lê uma única seção deste artigo, leia esta. Em 2024 nasceu um papel com nome quase idêntico ao antigo, e a diferença para quem mora fora é brutal. Na debênture incentivada o incentivo é do investidor; na de infraestrutura, foi para o emissor, que deduz os juros pagos e ainda exclui 30% deles da base do IRPJ e da CSLL. O investidor paga imposto normal:

"Fica permitida às sociedades de propósito específico, concessionárias, permissionárias, autorizatárias ou arrendatárias, constituídas sob a forma de sociedade por ações, a emissão de debêntures objeto de distribuição pública, cujos rendimentos estarão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, conforme alíquotas vigentes para as aplicações financeiras de renda fixa, sem prejuízo da emissão de ativos financeiros na forma do disposto no art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011." (Lei nº 14.801/2024, art. 2º, caput)

E, para que não restasse dúvida sobre o não residente, a lei fechou a porta nominalmente:

"A alíquota zero estabelecida no art. 1º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, não se aplica aos rendimentos decorrentes das debêntures de que trata o art. 2º desta Lei." (Lei nº 14.801/2024, art. 3º, § 2º)

Fechada a porta, a lei diz quanto custa:

"Os rendimentos decorrentes das debêntures de que trata o art. 2º desta Lei, quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda à alíquota de 15% (quinze por cento), exceto quando auferidos por beneficiário residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida e por beneficiário de regime fiscal privilegiado, nos termos dos arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, caso em que será aplicada a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento)." (Lei nº 14.801/2024, art. 3º, § 3º)

Duas observações. Primeira: de todos os dispositivos que este artigo percorre — os quatro zeros e a própria debênture de infraestrutura —, esse é o único cuja alíquota agravada alcança também o art. 24-A — o regime fiscal privilegiado, e não só a jurisdição de tributação favorecida. Segunda: há vedação de aquisição por pessoa ligada, com alcance expresso ao exterior — as debêntures "não podem ser adquiridas por pessoas ligadas ao emissor, inclusive residentes ou domiciliadas no exterior" (art. 5º, caput), sob multa de 20% do valor das debêntures adquiridas e dos rendimentos delas decorrentes (§ 2º), e "pessoa ligada" alcança parentes até o segundo grau, inclusive por afinidade (§ 1º, I, "c"). O benefício vale para debêntures emitidas até 31 de dezembro de 2030 (art. 2º, § 5º).

O pedágio de 10% dentro do fundo isento

Esta é a passagem que quase ninguém conta ao cotista, e explica um fenômeno que eu vejo em consulta: a pessoa tem alíquota zero na saída e mesmo assim recebe menos do que esperava.

"Os rendimentos decorrentes das debêntures de que trata o art. 2º desta Lei ficam sujeitos ao imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 10% (dez por cento), quando auferidos pelos fundos isentos no resgate, na amortização e na alienação de cotas ou na distribuição de rendimentos, tais como os fundos de que tratam o art. 2º da Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006, o art. 1º da Lei nº 11.478, de 29 de maio de 2007, e o inciso II do caput do art. 1º e os arts. 2º e 3º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011." (Lei nº 14.801/2024, art. 4º)

Traduzindo a lista: entre os fundos citados estão o FIP, o FIP-IE e o FI-Infra. Quando um deles tem debênture de infraestrutura na carteira, o rendimento daquele papel sofre 10% na fonte. Preciso ser honesto sobre o que o texto não resolve: "auferidos pelos fundos isentos" sugere incidência na entrada do rendimento no fundo, enquanto a enumeração seguinte descreve eventos do cotista. Se o pedágio é do fundo, ele reduz a cota de todo mundo sem apagar o seu zero; se é do cotista, é retido no seu evento. Não localizei ato infralegal resolvendo isso e não afirmo mecânica de retenção. O efeito prático basta para a sua decisão: alíquota zero na sua ponta não significa rendimento intocado, e a pergunta útil diante de um FI-Infra "isento" é sobre a composição da carteira.

Três réguas diferentes de "paraíso fiscal" — e o caso de Dubai

Todas as exceções que você leu dependem de uma pergunta: onde você mora conta como tributação favorecida? O direito brasileiro usa três réguas para responder, e elas não coincidem.

As três réguas de tributação favorecida aplicáveis a este tema
RéguaOnde estáLimiarAlcança regime fiscal privilegiado?
Teste autocontido da lei do incentivoLei 12.431/2011, art. 1º e art. 3º, § 1º, I, "a"país que não tribute a renda ou a tribute à alíquota máxima inferior a 20%Não. O dispositivo não menciona o art. 24-A.
Art. 24 da Lei 9.430/1996 (jurisdição de tributação favorecida)Lei 11.478/2007, art. 2º, § 1º, IV · Lei 11.312/2006, art. 3º, § 6º · IN RFB 1.585/2015, art. 92alíquota máxima inferior a 17%, na redação da Lei 14.596/2023 — ou legislação que não permita acesso à composição societária (§ 4º)Não. Só o art. 24.
Arts. 24 e 24-A da Lei 9.430/1996Lei 14.801/2024, art. 3º, § 3º (a alíquota de 25%)17% no art. 24 e no inciso I do parágrafo único do art. 24-A, mais as hipóteses de vantagem fiscal a não residente sem atividade econômica substantivaSim — e é o único, entre os dispositivos deste artigo, a alcançar o regime fiscal privilegiado.

Compare as duas primeiras linhas. Uma jurisdição que tribute a renda a 18% falha no teste da Lei 12.431 — é "inferior a 20%" — e não é jurisdição de tributação favorecida pelo art. 24, que diz "inferior a 17%". A mesma pessoa, no mesmo país, tem zero num papel e não tem no outro. Nenhuma norma reconcilia as duas fórmulas, e eu não as reconcilio por inferência: declaro a divergência.

Vem então a parte que mais gera desinformação: a lista, na Instrução Normativa RFB nº 1.037, de 4 de junho de 2010. Ela tem duas partes que o mercado confunde — o art. 1º lista jurisdições, o que se chama de "paraíso fiscal"; o art. 2º lista regimes, situações específicas dentro de países normais:

"Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, consideram-se países ou dependências que não tributam a renda ou que a tributam à alíquota inferior a 17% (dezessete por cento) ou, ainda, cuja legislação interna não permita acesso a informações relativas à composição societária de pessoas jurídicas, à sua titularidade ou à identificação do beneficiário efetivo de rendimentos atribuídos a não residentes, as seguintes jurisdições:" (IN RFB nº 1.037/2010, art. 1º, caput, na redação da IN RFB nº 2.265, de 9 de maio de 2025)

Emirados Árabes Unidos. Constavam do inciso XXII do art. 1º, hoje marcado como "(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2265 DE 09/05/2025)". A base do afastamento é o art. 24-C da Lei 9.430/1996, incluído pela Lei 15.079/2024, que permite excepcionar "países que fomentem de forma relevante o desenvolvimento nacional por meio de investimentos significativos no Brasil". Quem mora em Dubai e ouviu de um assessor que está em paraíso fiscal ouviu informação desatualizada em mais de um ano — quanto à lista. O teste autocontido da Lei 12.431, que fala em país que não tribute a renda ou que a tribute abaixo de 20%, é outra pergunta, e a delistagem não a responde.

Cingapura. Saiu do art. 1º ainda antes: o inciso XVII está marcado como "(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1773 DE 21/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018)" — na mesma leva que tirou a Costa Rica. O que existe hoje é outra coisa: o art. 2º, XIV lista vinte regimes cingapurianos de alíquota diferenciada como regimes fiscais privilegiados, de "armador ou fretador ou […] empresa de transporte aéreo não residentes" e "Centro de Finanças e Tesouraria" até "empresa em processo de expansão internacional". Estar em Cingapura não é estar num regime do art. 2º — e a distinção decide dinheiro, sobretudo na debênture de infraestrutura, o único dispositivo do artigo que puxa o art. 24-A. Um exemplo vale por dez explicações: o art. 2º, VII, da mesma instrução arrola como regime fiscal privilegiado "o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de Limited Liability Company (LLC) estaduais, cuja participação seja composta de não residentes, não sujeitas ao imposto de renda federal". Quem investe por meio de uma LLC americana de não residentes — tema do artigo sobre Delaware, Cayman e BVI — está, para esse efeito, num regime fiscal privilegiado, e na debênture de infraestrutura isso é 25%, não 15%.

Duas ressalvas finais. A lista é dinâmica, e o que vale é a redação vigente na data do pagamento. E um acordo para evitar a dupla tributação acrescenta camada que este artigo não percorre — mapeei a rede brasileira no artigo sobre os acordos de bitributação do Brasil, e nenhuma alíquota de tratado é afirmada aqui.

A instrução normativa que ficou parada atrás da lei

Chego ao achado mais útil desta pesquisa — e ao que nenhum concorrente registrou. Tudo o que você leu está na lei. Só que quem retém imposto e emite informe consulta, antes da lei, a Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 31 de agosto de 2015 — e ela não acompanhou as leis em cinco pontos verificáveis.

Primeiro: os artigos da IN que tratam desses fundos — art. 32 (FIP, FIC-FIP e FIEE), art. 33 (FIP-IE e FIP-PD&I) e art. 34 (os "Fundos de Investimento com Carteira em Debêntures", que são o FI-Infra) — não contêm uma única menção a "exterior" ou a "não residente". Não é impressão: é contagem no texto. Segundo: o art. 33, § 1º reproduz o § 1º do art. 2º da Lei 11.478/2007 com apenas dois incisos — 0% para pessoa física e 15% para pessoa jurídica —, sem o inciso IV, que é o zero do não residente acrescentado em 2014. Terceiro: o art. 34, § 1º reproduz o § 1º do art. 3º da Lei 12.431/2011 sem a alínea "a" do inciso I — de novo, sem o zero do beneficiário no exterior. Quarto: o art. 34 ainda mede o enquadramento do FI-Infra pelo "valor do patrimônio líquido do fundo", parâmetro que a Lei 14.801/2024 substituiu por "valor de referência". Quinto: o art. 32, § 4º ainda exige que o FIP tenha "no mínimo, 67% […] de ações de sociedades anônimas, debêntures conversíveis em ações e bônus de subscrição" — exigência espelhada de dispositivo que a Lei 14.711/2023 revogou no art. 18, VI.

O único lugar do capítulo do investidor estrangeiro em que o zero aparece é o art. 92, e ele espelha o art. 1º da Lei 12.431 — o papel comprado direto, não o fundo. Ao espelhar, troca a régua da exceção: onde a lei diz "país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a 20%", a instrução normativa escreve "exceto em país com tributação favorecida nos termos do art. 24 da Lei nº 9.430, de 1996". É a divergência da seção anterior, com nome e endereço. O mesmo art. 92 carrega a condição que fecha o círculo: o benefício "aplica-se […] exclusivamente a beneficiário residente ou domiciliado no exterior que realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo CMN" (§ 8º, I). Essa remissão ao Conselho Monetário Nacional aparece nas três leis que escrevem os quatro zeros — e o regime vigente do investidor não residente é uma Resolução Conjunta do Banco Central e da CVM, editada por autarquias que não são o CMN. Tratei da remissão quebrada no artigo sobre investir no Brasil morando no exterior; aqui basta registrar que ela vale para os quatro zeros e que não localizei ato atualizando-a.

Juridicamente a hierarquia não deixa dúvida: instrução normativa não revoga lei. Operacionalmente, quem aperta o botão da retenção segue o manual — e o manual está desatualizado. Por isso eu trato o descompasso como risco operacional: o direito é seu, mas o esforço de fazê-lo valer pode ser seu também.

O susto de 2025 que caducou — e o estrago que ele ainda faz

Em junho de 2025, uma medida provisória propôs redesenhar a tributação das aplicações financeiras e assustou esse mercado: circulou por meses a informação de que os papéis incentivados passariam a pagar imposto em 2026. Isso não aconteceu, e a prova é um documento curto e definitivo:

"O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 1.303, de 11 de junho de 2025, que 'Dispõe sobre a tributação de aplicações financeiras e ativos virtuais no País e dá outras providências', teve seu prazo de vigência encerrado no dia 8 de outubro de 2025." (Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 67, de 2025, Brasília, 14 de outubro de 2025; publicado no Diário Oficial de 15 de outubro de 2025)

Não é dedução a partir de notícia: os textos das Leis 11.312/2006, 11.478/2007, 12.431/2011 e 14.801/2024, no repositório oficial da legislação federal, carregam hoje o carimbo "(Vide Medida Provisória nº 1.303, de 2025) / Produção de efeitos / Vigência encerrada". As alíquotas descritas neste artigo são as que valem. O estrago ficou: ainda há material de 2025 no ar descrevendo o percentual proposto como se fosse regra vigente, e atendi mais de um cliente que desmontou posição por causa disso. Medida provisória não é lei até virar lei.

Dito isso, uma franqueza que eu devo a quem me lê: alíquota de incentivo é escolha de política, e escolha de política se revê. A tentativa de 2025 não morreu por convicção do Congresso — morreu no calendário. Quem projeta uma carteira de infraestrutura para dez anos está apostando também na sobrevivência do incentivo, e é melhor apostar com isso à vista.

"Eu já tinha esses papéis quando saí do Brasil"

É a pergunta que mais chega ao escritório, e a resposta curta é boa: ninguém precisa liquidar nada. O regime do investidor não residente diz que, na alteração da condição, os investimentos "podem seguir as condições originalmente pactuadas sem necessidade de resgate ou encerramento da posição", cabendo a você informar a instituição e a ela atualizar o cadastro. Desenvolvi essa mecânica no artigo sobre investir no Brasil morando no exterior, e o eixo bancário está no artigo sobre a conta de não residente.

O que muda de verdade é o fundamento do benefício. Na véspera da saída, o seu zero na debênture incentivada vinha do art. 2º, I, da Lei 12.431 — pessoa física residente. No dia seguinte, passa a vir do art. 1º — beneficiário no exterior. Mesmo número, outra base legal, outra condição de jurisdição. Não é automático: depende de a sua condição ter sido formalizada e comunicada. Quem ainda não formalizou apoia em artigo errado um benefício que acha que tem, e a diferença entre os dois documentos da saída está no artigo sobre DSDP e CSDP.

Na minha prática o roteiro é sempre o mesmo: inventario papel por papel — qual veículo, emitido quando, sob qual lei, e é aqui que o cliente costuma descobrir que tem "debênture de infraestrutura" onde jurava ter incentivada; enquadro cada posição no dispositivo que a alcança, declarando as zonas cinzentas; comunico por escrito e guardo protocolo, porque o texto que as instituições consultam está atrás da lei. Só então se discute o que fazer daqui para frente. Para quem faz o caminho inverso, o par natural desta peça é o artigo sobre conta e investimento nos Estados Unidos.

Uma advertência de fronteira, porque as duas coisas vivem coladas e custam caro quando se misturam: rendimento de FI-Infra, de FIP-IE e de debênture não é dividendo. Desde 1º de janeiro de 2026 o dividendo remetido ao exterior sofre retenção de 10% na fonte, pelo art. 10, § 4º, da Lei 9.249/1995, incluído pela Lei 15.270/2025 — com transição para resultados apurados até 2025 cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025. A regra não alcança os papéis deste artigo, que têm regime próprio.

Cinco erros que eu vejo

1. Comprar "debênture de infraestrutura" achando que é a incentivada. Os regimes são opostos: na incentivada o não residente tem zero pelo art. 1º da Lei 12.431; na de infraestrutura, o art. 3º, § 2º, da Lei 14.801 afasta esse zero e o § 3º cobra 15%, ou 25%. Pergunte sob qual lei o papel foi emitido, por escrito.

2. Citar o art. 2º da Lei 12.431 depois de ter saído do Brasil. Esse artigo fala de "residentes ou domiciliadas no País"; o seu dispositivo é o art. 1º — a diferença entre ter e não ter fundamento quando a fonte pagadora pergunta.

3. Repetir que "as travas do FIP foram revogadas". Caíram a trava de concentração de 40%, o limite de 5% em títulos de dívida e a exigência de 67% em ações. Não caiu a exclusão de quem mora em jurisdição de tributação favorecida — virou o § 6º. E nasceu a exigência de o fundo ser qualificado como entidade de investimento pelo CMN, no § 7º. Quem não pergunta ao administrador se o fundo cumpre o § 7º não sabe se tem o benefício.

4. Chamar Dubai ou Cingapura de paraíso fiscal. Os Emirados saíram da lista do art. 1º da IN 1.037/2010 em 2025 e Cingapura saiu em 2017; o que existe hoje é uma lista de regimes cingapurianos no art. 2º, que é outra coisa. Nas réguas que remetem ao art. 24, aplicar a alíquota agravada a quem não está na lista é pagar imposto a mais; supor que nenhuma regra alcança um regime específico é a mesma imprudência ao contrário. E, na Lei 12.431, a lista não decide nada: o teste é o do próprio dispositivo.

5. Tomar decisão de carteira com base em medida provisória. A MP 1.303/2025 teve a vigência encerrada em 8 de outubro de 2025, por ato do Congresso. Quem se desfez dos papéis por causa dela realizou ganho e antecipou imposto por um texto que não sobreviveu.

Fechando com o que eu diria numa consulta: aqui o número que interessa não é a alíquota — é o dispositivo. Quatro dispositivos escrevem zero, cada um com condição própria. Quem sabe em qual deles a sua posição está defende o benefício por escrito; quem não sabe descobre pelo informe, com o imposto já retido. Esse mapeamento — e a conversa com o banco sobre a conta de não residente que sustenta a operação — é o que eu monto na área de planejamento patrimonial internacional.

Perguntas frequentes

Fiz a saída definitiva do país. Meu FI-Infra continua com alíquota zero?

A lei diz que sim, com três condições escritas. O art. 3º, § 1º, inciso I, alínea a, da Lei 12.431/2011 reduz a zero a alíquota dos rendimentos pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior que realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, exceto em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a 20%. Ou seja: o fundo precisa continuar enquadrado, você precisa operar dentro do regime do investidor não residente e não pode morar numa jurisdição que caia na exceção. Com uma ressalva: a Instrução Normativa RFB 1.585/2015, que o administrador consulta na hora de reter, reproduz esse mesmo parágrafo no art. 34 sem a alínea a, isto é, sem o zero do não residente. Instrução normativa não revoga lei, mas é ela que dirige a operação.

E a debênture incentivada que eu comprei direto: muda alguma coisa depois da saída fiscal?

Muda o dispositivo, não o resultado. Enquanto você era residente, o seu zero vinha do art. 2º, inciso I, da Lei 12.431/2011, que fala em rendimentos auferidos por pessoas físicas residentes ou domiciliadas no País. Ao virar não residente você sai desse artigo e entra no art. 1º, que reduz a zero a alíquota dos rendimentos pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, exceto em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a 20%. São dois dispositivos, dois públicos e duas exceções: quem cita o art. 2º para o não residente cita a regra de quem ficou no Brasil.

Debênture de infraestrutura e debênture incentivada são a mesma coisa?

Não são, e quem separa as duas é o próprio regulamento. O art. 2º do Decreto 11.964, de 26 de março de 2024, define debêntures incentivadas como as do art. 2º da Lei 12.431/2011 e debêntures de infraestrutura como as da Lei 14.801/2024. Na incentivada, o não residente tem alíquota zero pelo art. 1º da Lei 12.431. Na de infraestrutura, o art. 3º, § 2º, da Lei 14.801 diz literalmente que a alíquota zero estabelecida no art. 1º da Lei 12.431 não se aplica, e o § 3º fixa 15% para o beneficiário no exterior, ou 25% se ele estiver em país com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado. O nome parecido esconde regimes opostos: numa o incentivo é do investidor, na outra foi para o emissor.

Moro nos Emirados Árabes Unidos. Isso me tira da alíquota zero?

Depende do papel, e essa distinção é o coração deste artigo. A saída dos Emirados da lista responde apenas as réguas que remetem ao art. 24 da Lei 9.430/1996 — o zero do FIP e do FIP-IE e a alíquota de 25% da debênture de infraestrutura. Nessas, a mudança conta a seu favor: os Emirados Árabes Unidos constavam do inciso XXII do art. 1º da Instrução Normativa RFB 1.037/2010, a lista de jurisdições com tributação favorecida, e esse inciso está marcado como revogado pela Instrução Normativa RFB nº 2.265, de 9 de maio de 2025; a base legal do afastamento é o art. 24-C da Lei 9.430/1996, incluído pela Lei 15.079/2024, que permite excepcionar países que fomentem de forma relevante o desenvolvimento nacional por meio de investimentos significativos no Brasil. Só que o zero da debênture incentivada e do FI-Infra vem da Lei 12.431/2011, cujo teste é próprio e não remete à lista: a exceção alcança país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a 20%. São perguntas diferentes, e a delistagem não responde a segunda. Eu não apurei nesta pesquisa o regime de imposto de renda de nenhum país estrangeiro, e por isso não afirmo enquadramento: afirmo que a lista é dinâmica, deve ser conferida na data do pagamento, e que o teste da Lei 12.431 exige análise própria do caso.

E se eu morar em Cingapura?

Cingapura não está na lista de jurisdições com tributação favorecida desde 2018: o inciso XVII do art. 1º da Instrução Normativa RFB 1.037/2010 está marcado como revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.773, de 21 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018. O que existe é outra coisa: o inciso XIV do art. 2º da mesma instrução lista vinte regimes cingapurianos de alíquota diferenciada como regimes fiscais privilegiados. Regime fiscal privilegiado alcança quem é beneficiário daquele regime específico, não todo residente do país. A distinção importa muito na debênture de infraestrutura da Lei 14.801/2024, porque, entre os dispositivos mapeados neste artigo, é o único cuja alíquota de 25% remete aos arts. 24 e 24-A da Lei 9.430/1996, isto é, alcança também o regime fiscal privilegiado.

A Lei 14.711/2023 acabou mesmo com as travas do FIP para o investidor não residente?

Acabou com três, manteve uma que trocou de lugar e criou outra que não existia. O art. 15 da Lei 14.711/2023 revogou os §§ 1º e 2º do art. 3º da Lei 11.312/2006, e com eles caíram a trava de concentração de 40% das cotas ou dos rendimentos e o limite de 5% do patrimônio líquido em títulos de dívida. A mesma lei revogou ainda, no art. 18, VI, a exigência de carteira com no mínimo 67% em ações, debêntures conversíveis e bônus de subscrição, que morava no art. 2º, § 4º, da Lei 11.312/2006. Mas o mesmo artigo criou o § 6º, segundo o qual o disposto no artigo não se aplica ao titular de cotas residente ou domiciliado em jurisdição de tributação favorecida nos termos do art. 24 da Lei 9.430/1996 — a exclusão do inciso III do § 1º revogado voltou como parágrafo autônomo. E criou o § 7º, pelo qual o benefício se aplica somente aos fundos de investimento em participações qualificados como entidade de investimento de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional. O título do capítulo já avisava: Dos limites da redução do imposto de renda. Dizer que as travas foram revogadas, sem mais, é meia verdade.

No FIP-IE, o resgate de cotas também é zero para quem mora fora?

Aqui eu não afirmo, porque o texto legal não resolve. O caput do art. 2º da Lei 11.478/2007 sujeita os rendimentos auferidos no resgate de cotas de FIP-IE à alíquota de 15% na fonte. O zero do não residente aparece no § 1º, inciso IV, incluído pelo art. 95 da Lei 13.043/2014, e o § 1º trata dos ganhos auferidos na alienação de cotas. Só que, desde a Lei 14.711/2023, o § 4º, inciso I, do art. 3º da Lei 11.312/2006 estendeu o zero daquele artigo, que fala em rendimentos auferidos nas aplicações em fundos, ao cotista dos fundos de que trata a Lei 11.478 residente ou domiciliado no exterior. São dois regimes escritos em leis diferentes, com carve-outs diferentes, e nenhum dispositivo diz qual prevalece no resgate. Declaro o conflito em vez de escolher um lado.

A MP 1.303/2025 tributou os papéis incentivados?

Não tributou, porque não virou lei. A Medida Provisória nº 1.303, de 11 de junho de 2025, dispunha sobre a tributação de aplicações financeiras e ativos virtuais e assustou o mercado de incentivados durante meses. O Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 67, de 2025, publicado no Diário Oficial de 15 de outubro de 2025, faz saber que ela teve seu prazo de vigência encerrado no dia 8 de outubro de 2025. A prova não é notícia: as quatro leis do tema carregam hoje, na compilação oficial da legislação federal, o carimbo de vigência encerrada da medida provisória. As alíquotas legais deste artigo são as que valem. Quem liquidou posição em 2025 por causa dessa MP agiu sobre um texto que caducou.

Preciso de representante legal para manter esses papéis sendo não residente?

A resposta completa está na peça sobre investir no Brasil morando no exterior, porque o tema é do regime de acesso, não do papel incentivado. Na prática: a regra geral do art. 6º da Resolução Conjunta BCB/CVM nº 13/2024 pede representante no País e registro na CVM, prévios, mas o art. 16 dispensa a pessoa natural não residente das duas exigências nas hipóteses que enumera. O que interessa aqui é outra coisa: os quatro dispositivos que reduzem a zero a alíquota do não residente nesses papéis condicionam o benefício a operar de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, e o regime vigente do investidor não residente decorre de uma Resolução Conjunta do Banco Central e da CVM, sem que eu tenha localizado ato atualizando essa remissão. Por isso não afirmo enquadramento automático: descrevo a condição como está escrita e recomendo confirmá-la por escrito com o administrador.

Dr. Luiz Alberto de Carvalho Barros Filho

Sobre o autor

Dr. Luiz Alberto de Carvalho Barros Filho

OAB/AL 7.530

Advogado dedicado ao direito internacional privado, com foco em brasileiros expatriados. Autor publicado no International Law Deskbook 2.0 (The Florida Bar) e articulista do International Law Quarterly, também do The Florida Bar.

Mais sobre minha trajetória

Nota legal. Este artigo é informativo e não substitui consulta jurídica individual. Nada aqui constitui recomendação, indicação ou análise de investimento, e nenhum papel, fundo, emissor, gestora, corretora ou banco é recomendado: o texto descreve regras. As normas que o sustentam — Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011 (arts. 1º, 2º e 3º, com as redações das Leis nº 12.715/2012, nº 12.844/2013, nº 13.043/2014 e nº 14.801/2024); Lei nº 11.478, de 29 de maio de 2007 (arts. 1º e 2º, na redação dada pela Lei nº 12.431/2011, com o inciso IV do § 1º do art. 2º incluído pelo art. 95 da Lei nº 13.043/2014); Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006 (arts. 1º, 2º e 3º, este com os §§ 1º e 2º revogados e os §§ 4º a 7º acrescentados pelo art. 15 da Lei nº 14.711/2023); Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024 (arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 14); Lei nº 14.711, de 30 de outubro de 2023 (Capítulo IX, arts. 15, 18 e 19); Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014 (arts. 95 e 113); Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 (arts. 24, 24-A, 24-B e 24-C, nas redações das Leis nº 11.727/2008, nº 14.596/2023 e nº 15.079/2024); Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995 (art. 81, § 2º, alínea "a"); Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024; Instrução Normativa RFB nº 1.037, de 4 de junho de 2010 (arts. 1º e 2º, com as alterações das Instruções Normativas RFB nº 1.045/2010, nº 1.474/2014, nº 1.658/2016, nº 1.683/2016, nº 1.773/2017 e nº 2.265/2025); Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 31 de agosto de 2015 (arts. 32, 33, 34, 48, 49 e 92); Resolução Conjunta BCB/CVM nº 13, de 3 de dezembro de 2024 (arts. 6º, 12 e 16); e o Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 67, de 2025, que declarou encerrada em 8 de outubro de 2025 a vigência da Medida Provisória nº 1.303/2025 — foram conferidas em fontes oficiais ou em espelhos especializados qualificados em agosto de 2026, com os artigos indicados ao longo do texto. Nas citações entre aspas, os negritos são destaque do autor; o texto transcrito é literal. Ressalvas de método. Os textos compilados da legislação federal empilham redações sucessivas: as transcrições deste artigo tomam a redação vigente, identificada pelos marcadores de alteração e pelas notas de vigência encerrada. O repositório de normas da Receita Federal não responde a consulta automatizada: a Instrução Normativa RFB nº 1.037/2010 foi conferida em espelho especializado consolidado, com as instruções alteradoras marcadas dispositivo a dispositivo, e a Instrução Normativa RFB nº 1.585/2015, em dois espelhos convergentes — reprodução integral e quadro comparativo oficial da ANBIMA. Quatro pontos estão declarados no corpo como não resolvidos e não foram resolvidos por inferência: (i) a divergência entre a exceção autocontida da Lei nº 12.431/2011 (arts. 1º e 3º, § 1º, I, "a"), que fala em alíquota máxima inferior a 20%, e a remissão ao art. 24 da Lei nº 9.430/1996, hoje fixado em 17%; (ii) a remissão às normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, presente nas três leis dos quatro zeros, num regime de investidor não residente hoje editado por Resolução Conjunta do Banco Central e da Comissão de Valores Mobiliários, sem que se tenha localizado ato atualizando essa remissão; (iii) a sobreposição entre os dois regimes de alíquota zero aplicáveis ao cotista não residente de FIP-IE; e (iv) o alcance da alíquota de 10% do art. 4º da Lei nº 14.801/2024 quando o rendimento é auferido por fundo isento. Registre-se ainda que não foram apuradas nesta pesquisa a norma do Conselho Monetário Nacional que define "entidade de investimento", qualquer ato da Comissão de Valores Mobiliários sobre esses fundos, o regulamento do art. 24-C da Lei nº 9.430/1996, o cronograma de transição dos prazos de reembolso da Lei nº 14.801/2024 e o regime de imposto de renda de qualquer país estrangeiro — razão pela qual o texto informa apenas em que lista da Instrução Normativa RFB nº 1.037/2010 cada jurisdição consta, e não conclui se ela satisfaz o teste próprio da Lei nº 12.431/2011 ("país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a 20%"). A lista de jurisdições com tributação favorecida e de regimes fiscais privilegiados é dinâmica, devendo ser conferida na data do pagamento. Nenhuma decisão judicial foi lida no inteiro teor, o artigo não contém citação jurisprudencial e nenhuma Solução de Consulta foi consultada. Não há promessa de resultado (Provimento OAB nº 205/2021). Para analisar o seu caso, consulte o Dr. Luiz Barros — OAB/AL 7.530.


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