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Investir no Brasil morando no exterior: o regime do não residente, o que é isento e o que quase todo mundo ainda erra

O regime de investimento do brasileiro não residente no Brasil em 2026: a Resolução CMN 4.373/2014 foi revogada pelo art. 27, III, da Resolução Conjunta BCB/CVM nº 13, de 3 de dezembro de 2024, em vigor desde 1º de janeiro de 2025, cujo art. 5º manda que o não residente invista nos mesmos instrumentos financeiros disponíveis ao investidor residente; o art. 16 dispensa a pessoa natural de constituir representante e de se registrar na CVM, e o limite de R$ 2.000.000,00 de aportes mensais por intermediário é teto de dispensa apenas da alínea c, não piso de acesso; a Resolução CVM 30/2021, art. 11, VIII, já considera o investidor não residente investidor profissional por definição, sem piso patrimonial; a tributação está no Capítulo III da IN RFB 1.585/2015, cujo art. 85 fixa a regra geral e cujos arts. 88 a 91 trazem o regime especial, com a ressalva de que a remissão às normas do CMN não foi atualizada para a Resolução Conjunta; e o art. 3º da Lei 15.270/2025 passou a sujeitar a 10% na fonte os lucros e dividendos remetidos ao exterior, com efeitos desde 1º de janeiro de 2026

Publicado em 18 de agosto de 2026.

Quem procura hoje como investir no Brasil morando no exterior encontra a internet inteira citando uma resolução que não existe mais. Não é força de expressão: li dez páginas do resultado de busca antes de escrever esta, e duas delas — uma atualizada em março de 2026 — descrevem como vigente uma norma revogada desde 1º de janeiro de 2025. Seis não citam norma nenhuma. E nenhuma das dez menciona a mudança que entrou em vigor em janeiro deste ano e alterou o tratamento do dividendo.

Resumindo: você pode investir no Brasil morando fora, e a norma atual é mais simples do que a antiga. A pessoa física não residente foi dispensada de duas exigências que assustavam. O R$ 2 milhões que circula por aí é teto de dispensa, não piso de acesso — e a leitura invertida faz gente desistir sem motivo. O de R$ 10 milhões é de outro assunto: você já é investidor profissional por definição. E há duas zonas cinzentas reais, que eu declaro aqui em vez de esconder.

Uma delimitação: esta peça trata do investimento — regime de acesso, representante, tributação, isenções e vedações. A conta bancária em si é assunto do artigo sobre a conta de não residente no Brasil. Se você ainda não formalizou a mudança de status, comece pelo guia sobre o que é a saída fiscal. Nada aqui é recomendação de investimento: eu explico regras, não indico produto, banco ou corretora.

A norma que metade da internet ainda cita está revogada

Quem pesquisou o assunto nos últimos anos esbarrou nas expressões "conta 4373" ou "regime 4.373". Elas vêm da Resolução CMN nº 4.373, de 29 de setembro de 2014, que por uma década foi a norma do investidor estrangeiro no Brasil. Só que ela morreu, e a certidão de óbito é literal:

"Ficam revogadas: […] III - a Resolução nº 4.373, de 29 de setembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 1º de outubro de 2014;" (Resolução Conjunta BCB/CVM nº 13, de 3 de dezembro de 2024, art. 27, III)

A data em que isso passou a valer também está escrita: "Esta Resolução Conjunta entra em vigor em 1º de janeiro de 2025" (art. 28). E ela não caiu sozinha — o mesmo art. 27 revogou outros seis atos por inteiro — entre eles a Resolução BCB 281/2022 — e ainda dois artigos de um sétimo. Foi limpeza de arcabouço, não remendo. Quando um cliente me diz que "leu que precisa abrir uma conta 4373", ele não está inventando: repete o que a internet em português ainda publica.

O sintoma mais eloquente apareceu no concorrente mais forte da busca — escritório sério, de artigos longos e bem escritos. Ele tem dois textos sobre o tema, com a mesma data de atualização: em um, escreve corretamente que a 4.373 foi revogada pela Resolução Conjunta 13/2024; no outro, apresenta a 4.373 como regime vigente e a chama de "benefício fiscal para grandes investidores". Não conto para diminuir ninguém: é a prova de que a pergunta certa a fazer a quem orienta você é simples: qual artigo, de qual norma, com qual data?

O que a Resolução Conjunta 13/2024 mudou — e o que ela não mudou

A norma nova nasceu com uma diretriz que inverte o ônus da conversa:

"O investimento de não residente no mercado financeiro e no mercado de valores mobiliários deve ser realizado nos mesmos instrumentos financeiros e modalidades disponíveis ao investidor residente, com equivalentes exigências cadastrais e de limites operacionais, observadas a limitação de ambiente de negociação e outras expressas na regulamentação." (Resolução Conjunta BCB/CVM 13/2024, art. 5º)

Repare no que isso faz. A norma não lista o que o não residente pode comprar: diz que o cardápio é o mesmo, ressalvado o que estiver expresso na regulamentação. Quem sustentar que um produto está fora precisa apontar a regra específica. É a mesma inversão que existe do lado da conta bancária — as duas reformas partem da mesma filosofia de paridade.

O que não mudou é igualmente importante: a regra geral de acesso continua dupla e prévia.

"Previamente ao início de suas operações, o investidor não residente deve: I - constituir um ou mais representantes no País; e II - obter registro na Comissão de Valores Mobiliários, nos termos da regulamentação específica." (art. 6º)

Essa é a moldura — e, se o assunto parasse aqui, investir do exterior continuaria sendo coisa de fundo estrangeiro com estrutura montada. Só que ele não para aqui.

Vale fixar duas coisas que costumam passar batido. Primeira: "investidor", nessa resolução, inclui a pessoa natural — o art. 3º, I, define investidor como "a pessoa natural ou jurídica, os fundos e outros veículos de investimento coletivo" — não é norma só de institucional. Segunda: ela não substitui a regulação cambial; o parágrafo único do art. 1º manda obedecer "além do disposto nesta Resolução Conjunta, à regulamentação do mercado de câmbio". São duas camadas empilhadas, e confundi-las é a origem de metade da confusão que eu desato em consulta.

A pessoa natural virou o caso fácil — e quase ninguém contou

Aqui está o dispositivo que muda a vida do leitor deste artigo, e que não encontrei tratado corretamente em nenhuma das dez páginas que li:

"Para os fins de que trata esta Resolução Conjunta, os investimentos de não residente pessoa natural no mercado financeiro e no mercado de valores mobiliários são dispensados dos seguintes requerimentos de que trata o art. 6º: I - de constituição de representante, nos seguintes casos: a) nas aplicações em valores mobiliários, inclusive a partir de conta de não residente em reais mantida no País, de sua própria titularidade, com utilização de recursos próprios; b) nas aplicações em ativos financeiros a partir de conta de não residente em reais mantida no País, de sua própria titularidade, com utilização de recursos próprios; e c) nas aplicações em ativos financeiros não efetuadas a partir de conta de não residente em reais […], para o total de aportes mensais de até R$2.000.000,00 (dois milhões de reais) por meio de cada intermediário; e II - de registro do investidor na Comissão de Valores Mobiliários, observados os requisitos cadastrais estabelecidos por aquela Comissão." (art. 16, caput e incisos I e II)

Leia as três alíneas lado a lado, porque entre elas mora o erro que circula. O teto de R$ 2 milhões aparece em uma única alínea: a "c" — justamente a hipótese em que o dinheiro não passa pela conta de não residente em reais. Nas alíneas "a" e "b" — valores mobiliários, e ativos financeiros aplicados a partir da conta — não há teto nenhum na dispensa. É por isso que a conta importa tanto aqui, e por isso que a tratei em peça própria: ela é a chave que destrava a dispensa sem limite de valor.

E o teto, quando incide, é teto de dispensa, não piso de acesso — a inversão mais cara do tema. O art. 16 diz que o investidor "é dispensado dos requerimentos de que trata o art. 6º". Ultrapassar dois milhões em aportes mensais por intermediário, na hipótese da alínea "c", não proíbe nada: devolve a pessoa à regra geral, representante e registro. Ninguém é barrado por ser grande demais, e ninguém precisa ser grande para entrar.

Duas notas finas do mesmo artigo, que ninguém cobre e que decidem casos concretos. O Tesouro Direto tem camada própria: o § 1º manda que os investimentos ao programa "devem adicionalmente seguir os procedimentos específicos e limites definidos pela regulamentação que disciplina esse programa". E quem controla o teto é o intermediário, por investidor — o § 2º atribui a cada um "o controle individualizado por investidor dos ingressos e das remessas". Isso explica por que duas corretoras dão respostas diferentes sobre o mesmo limite: cada uma controla o próprio balde.

E uma advertência de escopo: essa dispensa é da pessoa natural. O art. 16 diz "não residente pessoa natural". Quem investe por meio de empresa no exterior, ainda que sua, está fora dessa porta — e cai em outra, mais estreita. O art. 14 dispensa o não residente pessoa jurídica das exigências do art. 6º nas aplicações em ativos financeiros "efetuados a partir de conta de não residente em reais mantida no País, de sua própria titularidade"; e o parágrafo único do mesmo artigo tira dessa dispensa os valores mobiliários sujeitos à Lei nº 6.385, de 1976. Traduzindo: pela empresa, o valor mobiliário volta à regra geral do art. 6º; o ativo financeiro aplicado a partir da conta própria, não.

O mito dos R$ 10 milhões: você já é investidor profissional

Uma pergunta que ouço quase toda semana: "preciso ter dez milhões para investir no Brasil como não residente?". A resposta é não, e a origem da confusão é rastreável até um inciso específico.

A Resolução CVM nº 30, de 11 de maio de 2021, trata do dever de verificar a adequação dos produtos ao perfil do cliente — o que o mercado chama de suitability. O art. 11 lista quem é investidor profissional, isto é, quem o regulador presume capaz de dispensar boa parte desse cuidado:

"São considerados investidores profissionais: […] IV – pessoas naturais ou jurídicas que possuam investimentos financeiros em valor superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e que, adicionalmente, atestem por escrito sua condição de investidor profissional mediante termo próprio, de acordo com o Anexo A; […] VIII – investidores não residentes; e […] IX – fundos patrimoniais." (Resolução CVM 30/2021, art. 11)

Os dois incisos são vias paralelas, não requisitos cumulativos. O inciso IV é o caminho de quem mora aqui e chega pelo patrimônio, com termo assinado. O inciso VIII é o seu: investidor não residente é investidor profissional por definição — sem piso, sem termo de adesão, sem prazo. Exigir de você os dez milhões é aplicar a régua que a norma criou para outra situação.

Uma precisão de vigência, porque vi a informação circular errada: o inciso VIII não é novidade de 2022. Ele já constava da redação original de 2021 — a Resolução CVM 162, de 2022, apenas lhe deu nova redação para trocar o ponto final por "; e", acomodando o inciso IX que ela mesma acrescentou. Quem escreve "desde 2022" acerta o resultado e erra a história, e a história importa quando se discute o passado de uma operação.

Esse enquadramento tem dois gumes. Amplia o acesso — produtos restritos a investidor profissional ficam disponíveis. E reduz o corrimão: as obrigações de aferição de perfil e de alerta que a instituição teria com um investidor de varejo ficam mitigadas. Digo isso ao cliente na primeira conversa, porque muita gente descobre a porta larga e não percebe que veio junto a retirada do parapeito.

Três "representantes" diferentes — e um conflito que ninguém resolveu

Poucas palavras causam tanto estrago neste tema quanto "representante". Ela nomeia três figuras distintas, de três normas distintas. Confundi-las produz tanto contratação desnecessária quanto omissão perigosa.

1. O representante regulatório — o do art. 6º, I, da Resolução Conjunta 13/2024. Não é pessoa de confiança sua: é instituição. O art. 7º diz que a função "pode ser exercida por instituição financeira ou instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem como por câmaras e prestadores de serviços de compensação e de liquidação". E o parágrafo único do art. 6º permite que representação, custódia, intermediação e movimentação se acumulem na mesma pessoa jurídica.

2. O representante tributário — o do art. 85, § 2º, da IN RFB 1.585/2015. Esse responde por imposto, e a norma nomeia a base:

"O investimento estrangeiro nos mercados financeiros e de valores mobiliários somente poderá ser realizado no País por intermédio de representante legal, previamente designado dentre as instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil a prestar tal serviço e que será responsável, nos termos do art. 128 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, pelo cumprimento das obrigações tributárias…" (IN RFB 1.585/2015, art. 85, § 2º; o § 3º limita essa responsabilidade aos ganhos líquidos)

3. O procurador de rendimento — quem retém o imposto do aluguel que você recebe no Brasil. Outro fato gerador, outra norma, outro responsável. Tratei dessa figura no artigo sobre aluguel de imóvel no Brasil com proprietário no exterior.

Que os dois primeiros são coisas diferentes não é interpretação minha. A própria resolução avisa, no parágrafo único do art. 7º: "O representante de que trata o caput não se confunde, necessariamente, com o representante indicado na legislação tributária."

O conflito, declarado

E aqui preciso ser honesto sobre algo que os textos disponíveis não mencionam.

A norma cambial e regulatória — Resolução Conjunta 13/2024, art. 16, I — dispensa a pessoa natural de constituir representante nas três hipóteses que ela lista. A norma tributária — IN RFB 1.585/2015, art. 85, § 2º — diz que o investimento estrangeiro "somente poderá ser realizado no País por intermédio de representante legal". As duas continuam em vigor. As duas dizem coisas diferentes sobre o mesmo arranjo.

Há explicação técnica razoável: são planos normativos distintos — uma regula acesso ao mercado e fluxo cambial, a outra atribui responsabilidade tributária, e a própria Resolução Conjunta reconhece a dualidade no art. 7º, parágrafo único. Mas nenhuma norma revoga, ressalva ou concilia expressamente o § 2º do art. 85 — e o mercado opera, na prática, com base na dispensa.

Eu não resolvo esse conflito num artigo de blog, e desconfio de quem resolve. Em consulta faço outra coisa: mapeio, no caso concreto, qual hipótese de dispensa se aplica, o que o intermediário exige por política própria e qual é a exposição real de cada arranjo. Declarar a zona cinzenta é mais útil do que fingir que ela não existe — é ela que explica por que duas instituições sérias dão respostas opostas sobre a mesma operação.

Como o seu investimento é tributado — e a ressalva que precisa vir junto

A tributação do investidor não residente está no Capítulo III da Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 31 de agosto de 2015, e ele tem dois andares.

O andar de baixo é a regra geral, do art. 85: "Ressalvado o disposto na Seção II deste Capítulo, os residentes ou domiciliados no exterior sujeitam-se às mesmas normas de tributação… previstas para os residentes ou domiciliados no País", quanto a rendimentos de renda fixa e de fundos e a ganhos líquidos em bolsa. Traduzindo: as mesmas alíquotas de sempre.

O andar de cima é o regime especial, da Seção II, arts. 88 a 91, onde as alíquotas ficam melhores. O art. 89 fixa 10% em fundos de ações, swap e mercados de liquidação futura fora de bolsa, e 15% nos demais casos, "inclusive em operações financeiras de renda fixa". O art. 90 diz que "não estão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda os ganhos de capital" auferidos por esses investidores — o § 1º aponta bolsa e ouro fora de bolsa. E o art. 91 põe alíquota zero nos rendimentos de títulos públicos adquiridos a partir de 16 de fevereiro de 2006.

Todo mundo quer o andar de cima. E é aqui que entra a zona cinzenta mais séria desta peça.

A ponte normativa está quebrada no texto. Os arts. 88 e 91 da IN RFB 1.585/2015 condicionam o regime especial a operações realizadas "de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo CMN". O regime de hoje é uma Resolução Conjunta do Banco Central e da CVM. Não localizei ato da Receita Federal atualizando essa remissão. Por isso, eu não afirmo enquadramento automático no regime especial de tributação, e recomendo que ninguém o afirme sem essa ressalva.

E há um detalhe que torna a coisa mais delicada do que parece: essa remissão ao Conselho Monetário Nacional não está apenas na instrução normativa. Está na lei. O art. 81, § 5º, da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, diz que "o disposto neste artigo alcança, exclusivamente, as entidades que atenderem às normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional". Rigor obriga: o art. 81 tem por sujeitos entidades — fundos, sociedades de investimento, carteiras —, e eu não afirmo que ele rege diretamente a pessoa física. Afirmo a proposição estreita e verificável: a expressão está na lei e na instrução normativa, e o regulador de hoje é outro.

Por que isso importa na prática? Porque muda a natureza do problema: não é instrução normativa desatualizada que a Receita corrige com uma canetada, e sim remissão que atravessa o plano legal. Enquanto não houver ato expresso, o correto é tratar a alíquota como matéria a confirmar na operação concreta, e não como número decorado de artigo de blog.

Se você mora em jurisdição de tributação favorecida, o regime muda — mas não tudo

É aqui que o brasileiro que se mudou para as Bahamas, o Panamá ou destinos parecidos costuma tomar um susto — e receber, junto, uma notícia melhor do que esperava. Antes do susto, porém, um aviso que desfaz meia dúvida: a lista mudou, e mudou a favor de dois destinos muito procurados. Cingapura saiu da relação de jurisdições com tributação favorecida do art. 1º da IN RFB 1.037/2010 por força da IN RFB 1.773/2017, e os Emirados Árabes Unidos — Dubai, portanto — saíram pela IN RFB 2.265/2025.

O susto primeiro. O art. 88 da IN RFB 1.585/2015 exclui do regime especial quem é residente ou domiciliado "em país com tributação favorecida nos termos do art. 24 da Lei nº 9.430, de 1996". Quem está nessa lista não sobe ao andar de cima: cai na regra geral do art. 85 e é tributado como um residente seria, perdendo a alíquota zero do título público e a não incidência sobre o ganho em bolsa.

Agora a parte boa, que quase ninguém conta. O mesmo Capítulo III preserva um bolsão de isenção que atravessa a exclusão:

"A isenção prevista no art. 40 e nos incisos I a IV do caput do art. 55, alcança as operações realizadas por pessoas físicas residentes no exterior, inclusive em país com tributação favorecida nos termos do art. 24 da Lei nº 9.430, de 1996." (IN RFB 1.585/2015, art. 85, § 4º, na redação da IN RFB 1.637/2016)

Leia de novo o "inclusive". Ele não está ali por acaso: a Receita tratou expressamente da hipótese e decidiu que a isenção não se perde. O resultado é um regime de duas velocidades para a mesma pessoa — ela perde o regime especial do art. 89 e continua isenta nos papéis do art. 40 e do art. 55, I a IV. Não é tudo ou nada, e planejar como se fosse leva a decisão errada nos dois sentidos.

Três advertências. A lista de jurisdições é dinâmica — muda por ato da Receita; nunca decida por lista memorizada, confira na data. O critério do art. 24 da Lei 9.430/1996 é objetivo e independe da sua intenção — não adianta argumentar que a mudança foi por trabalho ou por família. E a existência de acordo para evitar a dupla tributação acrescenta uma camada inteira de análise, que eu mapeio no artigo sobre os tratados de bitributação do Brasil.

O que continua isento — e o susto de 2025 que caducou

Existe um grupo de papéis cuja isenção alcança a pessoa física residente no exterior, e ele é maior do que a maioria imagina. O art. 85, § 4º, e o parágrafo único do art. 88 remetem os dois ao art. 40 e ao art. 55, incisos I a IV. Vale abrir o que está lá dentro:

Isenções que alcançam a pessoa física residente no exterior
Dispositivo remetidoO que ele isenta
Art. 40Rendimentos distribuídos por Fundos de Investimento Imobiliário (FII) cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsa ou em mercado de balcão organizado, desde que o fundo tenha no mínimo 50 cotistas e que o cotista pessoa física não detenha 10% ou mais das cotas nem faça jus a mais de 10% dos rendimentos do fundo (§ 1º, I e II)
Art. 55, ICaderneta de poupança
Art. 55, IILetra Hipotecária (LH), Certificado de Recebíveis Imobiliários (CRI) e Letra de Crédito Imobiliário (LCI)
Art. 55, IIICDA, Warrant Agropecuário (WA), CDCA, Letra de Crédito do Agronegócio (LCA) e CRA
Art. 55, IVCédula de Produto Rural (CPR) com liquidação financeira negociada no mercado financeiro

Note a diferença fina entre os dois dispositivos que fazem a remissão. O art. 85, § 4º, que serve à regra geral, diz "inclusive em país com tributação favorecida"; o parágrafo único do art. 88, que serve ao regime especial, diz apenas "por pessoas físicas residentes no exterior". Os dois cobrem você.

E uma nota histórica que ainda gera ligação no escritório. Em 2025 circulou — com razão — o alarme de que LCI, LCA, CRI e CRA passariam a ser tributadas, por força da Medida Provisória nº 1.303, de 2025. Ela não virou lei: consta como sem eficácia no Congresso Nacional, isto é, caducou. Não é dedução a partir de notícia — o texto da Lei 8.981/1995, no repositório oficial da legislação federal, carrega hoje ao lado do art. 81 o carimbo "(Vide Medida Provisória nº 1.303, de 2025) / Produção de efeitos / Vigência encerrada". As isenções do art. 40 e do art. 55, I a IV, seguem intactas.

Dito isso, com franqueza: isenção de papel é política tributária, e política tributária muda. Já se tentou tributar esses papéis, e a tentativa morreu por decurso de prazo, não por convicção. Quem monta carteira contando com essa isenção por dez anos assume risco legislativo real — melhor assumi-lo sabendo. O mesmo raciocínio vale para os papéis incentivados de infraestrutura, que têm regime próprio e alíquotas próprias para quem mora fora — tratei desse conjunto em FI-Infra, FIP-IE e debêntures de infraestrutura para o não residente.

Dividendo: a mudança de 2026 que o resultado de busca ainda não registrou

Se você ler um único trecho deste artigo, que seja este.

Durante quase trinta anos, o dividendo pago por empresa brasileira foi isento na fonte — assim desde a Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995. Deixou de ser, para quem está no exterior, a partir de 1º de janeiro de 2026.

A mudança veio pelo art. 3º da Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025, que deu nova redação ao art. 10 da Lei 9.249/1995:

"§ 4º Os lucros ou dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 10% (dez por cento)." (Lei 9.249/1995, art. 10, § 4º, na redação dada pelo art. 3º da Lei 15.270/2025)

E não é só o parágrafo novo: o caput do art. 10 foi reescrito e passou a reservar a não incidência ao beneficiário "pessoa física ou jurídica, domiciliado no País". A isenção deixou de ser geral e virou doméstica. Quanto à vigência, o art. 8º é direto: "Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026." Publicação no Diário Oficial de 27 de novembro de 2025.

regra de transição, e ela protege o estoque antigo com requisitos cumulativos. Pelo § 5º, I, escapam da retenção os lucros e dividendos "relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025" cuja distribuição "tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025" e que sejam "exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial, desde que seu pagamento… ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação". Resultado antigo, por si só, não basta.

O § 5º, II, ainda excepciona três beneficiários — governos estrangeiros com reciprocidade, fundos soberanos e entidades no exterior cuja atividade principal seja a administração de benefícios previdenciários. Nenhum deles é a pessoa física comum: você não está em nenhuma dessas três portas.

Existe ainda um mecanismo de alívio no art. 10-A: quando a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da empresa brasileira com os 10% da retenção ultrapassar as alíquotas nominais de IRPJ e CSLL, é concedido, "por opção do beneficiário residente ou domiciliado no exterior", crédito calculado sobre os dividendos remetidos. Sendo exato sobre o limite do que verifiquei: o § 2º remete ao Poder Executivo a regulamentação do modo de formalizar a opção e de pleitear o crédito, "em até 360 (trezentos e sessenta) dias, contados de cada exercício", e eu não verifiquei se esse regulamento já foi editado. O mecanismo existe na lei; a via prática depende de ato que não confirmei.

Duas armadilhas para fechar. A primeira: não confunda essa regra com a dos R$ 50 mil. A mesma Lei 15.270/2025 criou uma retenção de 10% sobre dividendos pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil em montante superior a cinquenta mil reais em um mesmo mês — outro dispositivo, outro sujeito, e a regra do exterior não tem piso: o § 4º alcança o dividendo remetido independentemente de valor. A segunda: se o país onde você mora tem acordo para evitar a dupla tributação com o Brasil, a análise ganha mais uma camada. Não apurei aqui nenhum tratado específico nem afirmo alíquota de convenção alguma; o mapa está no artigo sobre tratados de bitributação.

As vedações que derrubam o arranjo — e o artigo que explica a papelada

A Resolução Conjunta 13/2024 é permissiva no cardápio e rígida no encanamento. As proibições são poucas e nominadas — e é por serem pouco conhecidas que derrubam arranjos montados de boa-fé.

Primeira, e a mais violada: "Para os investimentos de que trata esta Resolução Conjunta, são vedados os recebimentos, pagamentos e demais movimentações financeiras em conta mantida no exterior" (art. 13). O dinheiro desse investimento circula no Brasil. Quem tenta receber o resgate direto numa conta lá fora está do lado errado da norma — o § 1º só abre exceção para termo, futuro e opções de produtos agropecuários.

Segunda: "É vedado ao investidor não residente, a partir de conta em reais mantida no País, investir recursos de residentes no mercado financeiro e de valores mobiliários" (art. 15). Fecha o arranjo em que o parente que mora no Brasil "usa" a conta de quem está fora. Não é zona cinzenta: é vedação expressa.

Terceira e quarta, operacionais: valor mobiliário se compra e se vende em mercado organizado, ou em hipótese admitida pela CVM (art. 10); e transferência de investimento "em forma não prevista na regulamentação" do Banco Central ou da CVM é vedada (art. 11). Juntas, encerram a ideia de "passar as ações para o nome de alguém" por fora do sistema.

E o artigo que explica a experiência que todo cliente relata — a de pedirem documento demais, com exigências que variam por instituição:

"O representante, o custodiante, o intermediário e a instituição que realiza a movimentação financeira devem definir, conforme sua avaliação e critérios formalmente estabelecidos em sua política interna, as informações e os documentos comprobatórios a serem requeridos das partes envolvidas, considerando a avaliação do cliente e as características da operação." (art. 23, caput)

Leia isso como o que é: a norma delegou a papelada. Não existe lista oficial de documentos do investidor não residente que valha para todas as instituições — por isso duas corretoras exigem coisas diferentes sem que nenhuma esteja errada. O § 1º acrescenta que essas informações "devem ser conservados pelo período mínimo de dez anos, contados a partir do resgate do investimento", à disposição do Banco Central e da CVM. Dez anos depois de você sair da posição o dossiê continua lá — ótima razão para que esteja correto desde o começo.

Duas fronteiras fecham a seção. A operação bancária dessa engrenagem está no artigo sobre a conta de não residente. E investir por meio de uma entidade no exterior, em vez de como pessoa física, é outro regime inteiro, que tratei no artigo sobre holding offshore depois da Lei 14.754/2023.

"Eu já tinha aplicação quando saí do Brasil"

É a pergunta que mais chega ao escritório — e a que tem a resposta mais tranquilizadora, escrita com todas as letras:

"Para os fins desta Resolução Conjunta, na alteração da condição de residente ou de não residente do investidor, os investimentos no mercado financeiro e no mercado de valores mobiliários podem seguir as condições originalmente pactuadas sem necessidade de resgate ou encerramento da posição." (art. 12, caput)

Os parágrafos distribuem os papéis. O § 1º põe o dever principal em você: "O investidor é o responsável por informar à instituição de seu relacionamento quando houver a alteração de sua condição de residente para não residente e vice-versa, devendo passar a cumprir as exigências previstas para a nova condição". O § 3º põe a contrapartida na instituição, que "deverá providenciar a atualização cadastral" e disponibilizar os procedimentos da nova condição.

Em uma linha: o dever é comunicar, não liquidar — a mesma lógica da conta bancária e da fonte pagadora, já que a IN SRF 208/2002, no art. 3º, § 2º, manda o não residente comunicar a condição à fonte "por escrito". O sistema é construído sobre informação, não sobre desmonte.

Vejo o erro oposto com frequência, e ele custa de duas maneiras. A tributária: resgatar por medo realiza ganho, antecipa imposto que não precisava ser pago e, em renda fixa, joga fora o benefício da tabela regressiva que o tempo construía. A de recomposição: reconstruir a posição depois, já como não residente, com cadastro novo e endereço no exterior, é muito mais difícil do que manter o que estava lá.

Duas fronteiras conceituais fecham o quadro. A primeira: existem dois conceitos de "não residente" que não coincidem — o cambial, que olha domicílio, e o fiscal, que olha ânimo, prazos e formalização. É possível ser um antes do outro, e nenhuma norma reconcilia os dois expressamente; desenvolvi a tese no artigo sobre a conta de não residente. A segunda: se você ainda não formalizou a saída, o seu regime continua sendo o de residente — a diferença entre os dois documentos está no artigo sobre DSDP e CSDP. E, para quem faz o caminho inverso, o par natural desta peça é o artigo sobre conta e investimento nos Estados Unidos.

Cinco erros que eu vejo

1. Resgatar tudo antes de sair, "para simplificar". É o erro mais caro e o mais comum. Nenhuma norma pedia isso — o art. 12 diz o contrário. Quem resgata realiza ganho, antecipa imposto e joga fora o tempo já corrido na tabela regressiva.

2. Achar que precisa de R$ 10 milhões — ou de R$ 2 milhões. São dois números de assuntos diferentes, e nenhum é piso de entrada. Os dez milhões são o inciso IV do art. 11 da Resolução CVM 30/2021, via de quem mora aqui; você entra pelo inciso VIII. Os dois milhões são o teto de dispensa da alínea "c" do art. 16, I, e nem incidem quando a aplicação é em valor mobiliário ou parte da conta de não residente.

3. Tratar "representante" como uma coisa só. São três: o regulatório da Resolução Conjunta, o tributário do art. 85, § 2º, da IN 1.585 e o procurador que retém imposto de aluguel. Contratar o errado é gastar sem cobrir risco; não contratar o necessário é deixar exposição aberta. E o conflito entre a dispensa cambial e a exigência tributária existe.

4. Continuar recebendo dividendo achando que é isento. Desde 1º de janeiro de 2026 o dividendo remetido ao exterior sofre retenção de 10% na fonte, pelo art. 10, § 4º, da Lei 9.249/1995, na redação da Lei 15.270/2025 — e a transição protege apenas o estoque aprovado até 31 de dezembro de 2025. Se o seu planejamento de renda passiva nunca foi revisto, ele está desatualizado.

5. Aceitar um "não pode" verbal da instituição. O art. 23 delega a exigência documental à política interna de cada instituição — logo, "não trabalhamos com esse perfil" é decisão comercial, não proibição legal. Peça por escrito e pergunte qual política sustenta a recusa: muita negativa recebida como definitiva cai quando a pergunta sobe um nível.

Na minha prática o roteiro é sempre o mesmo, e a ordem importa mais do que a pressa: fixo o status nos dois planos, o cambial e o fiscal; inventario o que já existe, papel por papel; enquadro cada aplicação no regime que a alcança, declarando as zonas cinzentas em vez de escondê-las; comunico por escrito as instituições e guardo protocolo; e só então discuto o que fazer daqui para frente. Quem inverte a ordem chega com imposto antecipado e posição desfeita. É esse encaixe que eu monto no dia a dia da área de planejamento patrimonial internacional.

Perguntas frequentes

Quem fez a saída definitiva do país pode continuar investindo no Brasil?

Pode, e a norma vigente é generosa nesse ponto. O art. 5º da Resolução Conjunta BCB/CVM nº 13, de 3 de dezembro de 2024, determina que o investimento de não residente seja realizado nos mesmos instrumentos financeiros e modalidades disponíveis ao investidor residente, com equivalentes exigências cadastrais e de limites operacionais. O que muda não é o cardápio: é o regime de acesso, a tributação e os deveres de informação. Quem deixa de ser residente fiscal não perde o direito de investir aqui, e nenhuma norma manda liquidar o que já existia.

Preciso de representante legal para investir no Brasil sendo não residente?

A regra geral do art. 6º da Resolução Conjunta 13/2024 é sim, representante mais registro na CVM, ambos prévios ao início das operações. Só que o art. 16 dispensa a pessoa natural em três hipóteses: aplicações em valores mobiliários, inclusive a partir de conta de não residente em reais de titularidade própria com recursos próprios; aplicações em ativos financeiros a partir dessa mesma conta; e aplicações em ativos financeiros fora dela, no limite de dois milhões de reais em aportes mensais por intermediário. O mesmo art. 16 dispensa a pessoa natural do registro na CVM. Com uma ressalva honesta: a norma tributária, no art. 85, § 2º, da IN RFB 1.585/2015, continua a exigir representante legal para o investimento estrangeiro, e nenhuma norma conciliou expressamente as duas. Trato do conflito no corpo do artigo.

Preciso ter R$ 10 milhões para investir como não residente?

Não. Esse número vem do art. 11, inciso IV, da Resolução CVM 30/2021, que enquadra como investidor profissional quem tem investimentos financeiros acima de dez milhões de reais e assina o termo do Anexo A. Não é o seu caso, e não precisa ser: o inciso VIII do mesmo artigo diz que são investidores profissionais os investidores não residentes. Sem piso patrimonial, sem termo de adesão, sem prazo. Você já entra enquadrado. E convém saber o que isso significa: ser investidor profissional amplia o acesso a produtos restritos e reduz o dever de aferição de perfil que a norma impõe às instituições. É porta mais larga com menos corrimão.

Não residente pode investir em CDB, LCI e LCA?

Pode. O art. 5º da Resolução Conjunta 13/2024 garante acesso aos mesmos instrumentos do investidor residente, e as vedações da norma são outras, todas nominadas: movimentar esses recursos em conta no exterior, usar a conta em reais para investir dinheiro de residente, comprar e vender valor mobiliário fora de mercado organizado e transferir investimento em forma não prevista na regulamentação. Nenhuma delas menciona CDB, LCI ou LCA. Com uma distinção que muda o resultado: dos três, a LCI e a LCA são isentas; o CDB, não. A isenção do art. 55, incisos I a IV, da IN RFB 1.585/2015 — que abrange poupança, LH, CRI, LCI, CDA, WA, CDCA, LCA, CRA e CPR — alcança as operações realizadas por pessoas físicas residentes no exterior pelo art. 85, § 4º, e pelo parágrafo único do art. 88. O CDB não está nessa lista: segue como renda fixa comum, tributada pelo Capítulo III — pelo art. 89 se o regime especial alcançar você, ou pelas mesmas regras do residente na regra geral do art. 85.

Dividendo de ação brasileira é isento para quem mora fora?

Não é mais, e essa é a mudança que quase ninguém contou. O art. 3º da Lei 15.270, de 26 de novembro de 2025, deu nova redação ao art. 10 da Lei 9.249/1995 e acrescentou o § 4º, que sujeita à retenção na fonte, à alíquota de 10%, os lucros ou dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior. O caput passou a reservar a não incidência ao beneficiário domiciliado no País. A lei foi publicada no Diário Oficial de 27 de novembro de 2025 e produz efeitos desde 1º de janeiro de 2026, conforme o art. 8º. Há regra de transição para o estoque antigo e um crédito no art. 10-A, que depende de regulamento do Poder Executivo. Se você lê hoje que o seu dividendo é isento, está lendo conteúdo que não foi atualizado.

Quanto é o imposto sobre o ganho em bolsa para não residente?

Depende de qual dos dois regimes do Capítulo III da IN RFB 1.585/2015 alcança você, e é justamente aí que mora a zona cinzenta desta peça. Pela regra geral do art. 85, o residente no exterior se sujeita às mesmas normas de tributação previstas para o residente no País quanto a rendimentos de renda fixa e de fundos e a ganhos líquidos em bolsa. Pelo regime especial dos arts. 88 a 91, as alíquotas são 10% em fundos de ações, swap e liquidação futura fora de bolsa, 15% nos demais casos, alíquota zero em títulos públicos adquiridos a partir de 16 de fevereiro de 2006 e não incidência sobre ganhos de capital em bolsa. A ressalva é séria: esses dispositivos condicionam o regime especial a operar de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo CMN, e o regime de hoje é uma Resolução Conjunta do Banco Central e da CVM. Não localizei ato da Receita atualizando a remissão, e por isso não afirmo enquadramento automático.

O que acontece com os investimentos que eu já tinha antes de sair do Brasil?

Eles continuam, e a norma diz isso de forma expressa. O art. 12 da Resolução Conjunta 13/2024 estabelece que, na alteração da condição de residente ou de não residente do investidor, os investimentos podem seguir as condições originalmente pactuadas sem necessidade de resgate ou encerramento da posição. O § 1º põe o dever no lugar certo: o investidor é o responsável por informar à instituição de seu relacionamento a mudança de condição, passando a cumprir as exigências da nova condição. E o § 3º manda a instituição providenciar a atualização cadastral e disponibilizar os procedimentos da nova situação. Em uma linha: o dever é comunicar, não liquidar. Vejo com frequência o inverso, e o resgate feito por medo costuma antecipar imposto que não precisava ser pago.

Não residente pode investir no Tesouro Direto?

O Tesouro Direto tem camada própria de regras, e a norma avisa isso. O § 1º do art. 16 da Resolução Conjunta 13/2024 determina que os investimentos direcionados ao Programa Tesouro Direto devem adicionalmente seguir os procedimentos específicos e limites definidos pela regulamentação que disciplina esse programa. Ou seja: a dispensa de representante e de registro na CVM não afasta as exigências próprias do programa. Como essas exigências mudam sem passar por lei, a resposta responsável é conferir a regra do programa e a política do intermediário na data em que você for aplicar, e não tratar um artigo, inclusive este, como manual de operação.

Moro num país de tributação favorecida. Muda alguma coisa?

Muda bastante, e de um jeito que costuma surpreender nos dois sentidos. O art. 88 da IN RFB 1.585/2015 exclui do regime especial o investidor residente ou domiciliado em país com tributação favorecida nos termos do art. 24 da Lei 9.430/1996, o que empurra essa pessoa de volta à regra geral do art. 85, com a tributação do residente. Só que o mesmo Capítulo III preserva um bolsão importante: o art. 85, § 4º, na redação da IN RFB 1.637/2016, diz que a isenção prevista no art. 40 e nos incisos I a IV do art. 55 alcança as operações realizadas por pessoas físicas residentes no exterior, inclusive em país com tributação favorecida. Então o mesmo investidor pode perder o regime especial e continuar isento em FII, LCI, LCA, CRI e CRA. Não é tudo ou nada, e a lista de jurisdições é dinâmica: confira caso a caso.

Dr. Luiz Alberto de Carvalho Barros Filho

Sobre o autor

Dr. Luiz Alberto de Carvalho Barros Filho

OAB/AL 7.530

Advogado dedicado ao direito internacional privado, com foco em brasileiros expatriados. Autor publicado no International Law Deskbook 2.0 (The Florida Bar) e articulista do International Law Quarterly, também do The Florida Bar.

Mais sobre minha trajetória

Nota legal. Este artigo é informativo e não substitui consulta jurídica individual. Nada aqui constitui recomendação, indicação ou análise de investimento, e nenhuma instituição financeira, corretora, fundo ou produto é recomendado: o texto descreve regras. As normas que o sustentam — Resolução Conjunta BCB/CVM nº 13, de 3 de dezembro de 2024 (arts. 1º, 3º, 5º, 6º, 7º, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 23, 27 e 28); Resolução CVM nº 30/2021 (art. 11, incisos IV e VIII); Instrução Normativa RFB nº 1.585/2015, Capítulo III (arts. 40, 55, 85, 88, 89, 90 e 91), com a redação da IN RFB nº 1.637/2016; Lei nº 9.249/1995 (art. 10, caput e §§ 4º e 5º, e art. 10-A, na redação dada pelo art. 3º da Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025); Lei nº 15.270/2025 (arts. 3º e 8º); Lei nº 8.981/1995 (art. 81, § 5º); Lei nº 9.430/1996 (art. 24); Instrução Normativa RFB nº 1.037/2010 (art. 1º), com as alterações das Instruções Normativas RFB nº 1.773/2017 e nº 2.265/2025; Instrução Normativa SRF nº 208/2002 (art. 3º, § 2º); Lei nº 5.172/1966 — Código Tributário Nacional (art. 128); e a Medida Provisória nº 1.303/2025, verificada como sem eficácia — foram conferidas em fontes oficiais ou em espelhos especializados qualificados em agosto de 2026, com os artigos indicados ao longo do texto. Nas citações entre aspas, os negritos são destaque do autor; o texto transcrito é literal. Ressalvas de método. O repositório de normas da Receita Federal não responde a consulta automatizada: a Instrução Normativa RFB nº 1.585/2015 foi conferida em dois espelhos especializados convergentes — reprodução integral e quadro comparativo oficial da ANBIMA — e a Instrução Normativa SRF nº 208/2002, em espelho único. As leis foram conferidas no texto oficial da legislação federal e as normas da CVM, nos arquivos oficiais da própria autarquia. Duas zonas cinzentas estão declaradas no corpo e não foram resolvidas por inferência: (i) os arts. 88 e 91 da IN RFB nº 1.585/2015 — e, no plano legal, o art. 81, § 5º, da Lei nº 8.981/1995 — remetem a normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, ao passo que o regime vigente decorre de Resolução Conjunta do Banco Central e da CVM, sem que se tenha localizado ato da Receita Federal atualizando essa remissão, razão pela qual não se afirma enquadramento automático no regime especial; e (ii) o art. 85, § 2º, da mesma instrução normativa exige representante legal para o investimento estrangeiro, enquanto o art. 16, I, da Resolução Conjunta dispensa a pessoa natural nas hipóteses que enumera, sem que nenhuma norma concilie expressamente as duas. Registre-se ainda que o crédito do art. 10-A da Lei nº 9.249/1995 depende de regulamento do Poder Executivo, cuja edição não foi verificada, e que a lista de jurisdições de tributação favorecida é dinâmica. Nenhuma decisão judicial foi lida no inteiro teor e o artigo não contém citação jurisprudencial. Não há promessa de resultado (Provimento OAB nº 205/2021). Para analisar o seu caso, consulte o Dr. Luiz Barros — OAB/AL 7.530.


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