Planejamento patrimonial internacional para quem construiu vida em mais de um país
Holding no exterior, trust de direito estrangeiro, rendimentos em duas jurisdições, herança com bens no Brasil e fora dele — situações que exigem organização jurídica coordenada entre os países envolvidos. O escritório presta consultoria para brasileiros com patrimônio internacional.
Quatro frentes atendidas pelo escritório
Estruturas no exterior: holdings e offshores
A Lei 14.754/2023 mudou o tratamento tributário das entidades controladas no exterior mantidas por residentes no Brasil. O escritório analisa estruturas existentes ou planejadas — holdings, offshores e sociedades patrimoniais — e orienta sobre o regime aplicável e as obrigações declaratórias correspondentes.
Trusts de direito estrangeiro
O trust é um instituto de direito estrangeiro sem equivalente direto na legislação brasileira, e passou a ter tratamento fiscal próprio no Brasil. O escritório orienta instituidores e beneficiários sobre os efeitos jurídicos e as obrigações do trust perante o ordenamento brasileiro, em cada fase da estrutura.
Tratados de bitributação
Quem recebe rendimentos em mais de um país precisa saber se há tratado entre as jurisdições envolvidas e como ele se aplica ao seu caso. O escritório analisa a rede de acordos do Brasil, a situação de residência fiscal do cliente e os mecanismos disponíveis para evitar a dupla tributação da mesma renda.
Planejamento sucessório internacional
A sucessão de quem tem bens em mais de um país envolve tributos distintos — como o ITCMD no Brasil e o estate tax nos Estados Unidos — e pode exigir inventários em duas jurisdições. O escritório orienta o planejamento em vida e acompanha as famílias na organização da transmissão do patrimônio.
Situações que exigem planejamento patrimonial internacional
Tem holding ou offshore no exterior e quer entender o regime atual
O tratamento tributário das entidades controladas no exterior foi alterado pela Lei 14.754/2023. Quem mantém estrutura fora do Brasil — em qualquer jurisdição — precisa revisar como ela é tratada hoje e quais obrigações se aplicam à sua situação específica.
É instituidor ou beneficiário de trust no exterior
Trusts constituídos sob direito estrangeiro passaram a ter tratamento próprio perante o fisco brasileiro. Instituidores, beneficiários e famílias com trust em estrutura patrimonial precisam entender os efeitos dessa disciplina sobre declarações e sobre a sucessão.
Recebe rendimentos em dois países e teme pagar imposto duas vezes
Salário, aposentadoria, aluguéis, dividendos ou ganhos de capital com origem em país diferente do de residência levantam a questão da dupla tributação. A resposta depende da existência de tratado entre os países e das regras internas de cada jurisdição.
Quer organizar em vida a sucessão de um patrimônio em dois países
Quem tem imóveis, contas ou participações societárias no Brasil e no exterior pode planejar a transmissão do patrimônio antes que a sucessão se abra — antecipando as questões de inventário, testamento e tributação em cada jurisdição envolvida.
Herdou ou vai transmitir bens sujeitos a ITCMD e a estate tax
A sucessão com elemento internacional pode atrair tributos dos dois lados — como o ITCMD estadual no Brasil e o estate tax americano sobre bens situados nos Estados Unidos. Cada caso exige análise das regras aplicáveis em cada país e do caminho jurídico adequado para a família.
Como o escritório atua no seu caso
Diagnóstico patrimonial
Mapeamos os bens, as estruturas e os vínculos do cliente em cada país — residência fiscal, entidades, contas, imóveis e beneficiários.
Análise jurídica
Avaliamos o regime aplicável a cada elemento do patrimônio — legislação brasileira, tratados e regras da jurisdição estrangeira envolvida.
Desenho da estratégia
Apresentamos as alternativas de organização patrimonial e sucessória adequadas ao caso, com os efeitos e as obrigações de cada caminho.
Implementação e acompanhamento
Acompanhamos a execução do planejamento e a manutenção da conformidade ao longo do tempo, em coordenação com os profissionais habilitados de cada jurisdição, quando necessário.
Dúvidas sobre planejamento patrimonial internacional
Artigos sobre o tema
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A Convenção de 1974 (Decreto 76.975/1976) lida renda por renda: aposentadoria da Previdência Social só no Estado de residência (art. 19, § 4), pensão privada com teto de US$ 3.000 (art. 18), dividendos e royalties com matching credit, ganho de capital cumulativo — e o que ficou fora do acordo: o imposto espanhol sobre o patrimônio.
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Ler artigoImposto mínimo em 2026: três regras com o mesmo nome e endereços diferentes
O imposto mínimo global de 15% não alcança estrutura de família: o art. 4º da Lei 15.079/2024 exige grupo multinacional com receita consolidada de € 750 milhões em pelo menos dois dos quatro anos anteriores, e o tributo criado é um adicional da CSLL, que pessoa física não paga. O que alcança é outra coisa — os 15% do art. 2º, § 1º, da Lei 14.754/2023, sem piso algum, e a tributação mínima de altas rendas do art. 16-A da Lei 9.250/1995, acima de R$ 600 mil de renda anual, cujo § 3º, III, deduz o imposto já apurado sobre a offshore. Para quem já é não residente, a régua nova é o IRRF de 10% sobre lucros e dividendos remetidos ao exterior.
Ler artigoTratado Brasil-França na prática: falta uma palavra no art. XVIII — e ela decide quem tributa a sua aposentadoria
A Convenção de 1971 com a França não tem a cláusula de seguridade social que a de Portugal tem no art. 18º, nº 2 — e por isso a mesma aposentadoria do INSS muda de dono entre Lisboa e Lyon. O artigo percorre os quatro atos que compõem o acordo, o desempate de residência do art. IV, os tetos de dividendos, juros e royalties, o crédito presumido de 20% do art. XXII e o caminho — escrito na Portaria MF nº 287/1972 e reafirmado pela doutrina francesa em 2024 — para reaver imposto retido no Brasil sobre renda que a Convenção atribui à França.
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A opção do art. 24 do Título 7 uruguaio — onze exercícios sem imposto sobre a renda do exterior, ou 7% — só podia ser exercida até 31 de dezembro de 2025 (Ley 20.446). O régimen de impatriados do art. 24-Bis, regulamentado pelo Decreto 188/026 publicado em 19 de agosto de 2026, exige imóvel urbano acima de UI 12,5 milhões, fundos de investimento anuais ou 183 dias de presença real — e nada disso resolve a saída fiscal brasileira de quem se muda sem formalizar.
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Saída Fiscal do Brasil
Quem mora no exterior sem ter encerrado a residência fiscal continua obrigado a declarar o IR no Brasil. A Saída Fiscal encerra essa obrigação de forma definitiva e segura.
Saber maisDireito Internacional Privado
Casamento, divórcio, inventário e homologação de sentença estrangeira — orientação jurídica para relações familiares e patrimoniais que atravessam fronteiras.
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Envie uma mensagem descrevendo o contexto do seu caso — país de residência, estruturas existentes e os países onde estão os bens. O Dr. Luiz Barros analisa e explica o caminho jurídico mais adequado para você.
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