Cluster · Planejamento Patrimonial Internacional

Doação do exterior e o ITCMD: a janela de 2026, a LC 227 e o IRRF na remessa

Doação internacional e ITCMD em 2026: com a LC 227/2026 em vigor desde 14 de janeiro, a matriz de competência dos arts. 158 e 159 definiu qual estado pode tributar a doação com doador, donatário ou bens no exterior — mas a maioria dos estados ainda não tem lei estadual válida editada após a EC 132/2023, e a anterioridade empurra a cobrança para 2027; no sentido inverso, a remessa de doação a não residente sofre IRRF de 15% pela Solução de Consulta COSIT 309/2018, cobrança cuja legalidade está em discussão

Publicado em 10 de agosto de 2026.

Duas consultas na mesma semana, sobre o mesmo tema, com respostas opostas — recomponho as duas aqui com os dados alterados. Na primeira, uma cliente que mora na Flórida há sete anos queria doar o equivalente a R$ 400 mil ao filho que ficou em São Paulo — e me perguntou quanto de imposto o filho pagaria. Na segunda, um empresário de Maceió queria mandar € 150 mil à filha que vive em Lisboa — e me perguntou se era verdade que doação não paga imposto. A resposta da primeira consulta foi: neste momento, provavelmente nada, e a data da doação importa. A da segunda: o ITCMD do seu estado incide normalmente, e o banco ainda vai exigir uma retenção de Imposto de Renda de 15% na remessa — retenção que, a meu ver e na visão de boa parte da doutrina, não deveria existir. Doação internacional é isso: a direção do fluxo muda tudo.

Resumindo: quem recebe doação de doador domiciliado no exterior atravessa, em 2026, uma janela rara — o STF proibiu os estados de cobrar ITCMD nessas hipóteses sem lei complementar (Tema 825), a LC 227/2026 só chegou em janeiro, as leis estaduais antigas declaradas inconstitucionais não voltaram a valer (RE 1.553.620) e a lei estadual nova, quando vier, ainda respeita a anterioridade — na prática, cobrança só em 2027 na maioria dos estados. Já quem doa para alguém que está fora não tem janela nenhuma: o ITCMD do estado do doador incide como sempre incidiu, e a Receita Federal ainda exige IRRF de 15% sobre a remessa (Solução de Consulta COSIT 309/2018) — uma cobrança juridicamente controversa, que explico adiante. No meio disso tudo, o ganho de capital do doador, o imposto mínimo da Lei 15.270 e, se houver ponta americana, o gift tax e o Form 3520.

O mapa dos impostos na doação internacional

Antes de qualquer detalhe, o leitor precisa do mapa — porque a confusão quase sempre nasce de misturar impostos diferentes, de entes diferentes, sobre o mesmo ato. Numa doação com elemento internacional podem incidir até três camadas:

  • ITCMD — o imposto estadual sobre doações. É a camada onde vive a discussão constitucional que abriu a janela de 2026 para o fluxo que vem de fora.
  • Imposto de Renda federal — em três papéis distintos: a isenção do donatário residente (art. 6º, XVI, da Lei 7.713/1988), o ganho de capital opcional do doador que transfere por valor de mercado (art. 23 da Lei 9.532/1997) e o controverso IRRF de 15% que a Receita exige na remessa de doação a não residente.
  • O imposto do outro país — nos Estados Unidos, o gift tax federal e o dever de informação do Form 3520. Cada país tem o seu regime, e não existe tratado que permita abater um imposto do outro: Brasil e Estados Unidos não têm acordo em matéria de doações e heranças.

A pergunta que organiza todo o resto é uma só: em que direção o patrimônio anda? De fora para dentro (doador no exterior, donatário no Brasil) ou de dentro para fora (doador no Brasil, donatário no exterior)? As duas rotas passam por regras diferentes — e é por isso que a resposta que serve a um vizinho pode ser exatamente a errada para você.

Por que doação vinda do exterior não pagava ITCMD: o Tema 825

A Constituição atribuiu o ITCMD aos estados (art. 155, I), mas fez uma ressalva cirúrgica para as situações com elemento externo. Pelo art. 155, § 1º, III, quando o doador tem domicílio ou residência no exterior — ou quando o falecido possuía bens, era residente ou teve inventário processado fora —, a competência para instituir o imposto depende de regulação por lei complementar federal. O constituinte quis um árbitro nacional para evitar guerra fiscal entre estados e conflitos com outros países.

Essa lei complementar simplesmente não existiu por mais de três décadas. Os estados não esperaram: legislaram por conta própria — São Paulo o fez no art. 4º da Lei 10.705/2000 — e cobraram por anos. Até que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 851.108 (Tema 825 da repercussão geral, sessão virtual encerrada em 26 de fevereiro de 2021, relator ministro Dias Toffoli), fixou a tese que desmontou tudo:

É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional.

O caso concreto era precisamente uma doação internacional: um cidadão italiano, domiciliado na Itália, instituiu doação testamentária em favor de uma brasileira — um móvel na cidade de Treviso e uma quantia em euros — e o Estado de São Paulo queria o ITCMD. Não levou. Na sequência, o STF julgou procedentes as ações diretas contra as leis de 14 estados que cobravam o imposto nas hipóteses internacionais (entre elas as de Minas Gerais, Bahia, Ceará, Espírito Santo e Rio Grande do Sul — ADIs 6817, 6821, 6822, 6824, 6825, 6827, 6829, 6831, 6832, 6834, 6835, 6836, 6837 e 6839).

Detalhe que vale dinheiro: a decisão foi modulada. Os efeitos valem a partir de 20 de abril de 2021, data da publicação do acórdão do RE 851.108, ressalvadas as ações judiciais que já estavam em curso até essa data discutindo a validade da cobrança ou a qual estado pagar. Quem pagou antes e não tinha ação, em regra, ficou sem restituição; quem pagou depois dessa data, sem lei válida, tem fundamento para reaver — volto a isso na FAQ. O panorama completo do lado causa mortis — heranças com inventário no exterior — está no artigo sobre o ITCMD na herança binacional; aqui o foco é a doação.

A EC 132 tentou fechar o buraco — e não bastou

A reforma tributária de 2023 trouxe uma resposta provisória. O art. 16 da Emenda Constitucional 132/2023 criou uma regra transitória: até que a lei complementar venha, o ITCMD nas hipóteses internacionais competirá, em síntese, assim — imóveis e respectivos direitos, ao estado da situação do bem; doador com domicílio no exterior, ao estado onde tiver domicílio o donatário; se o donatário também estiver fora, ao estado em que se encontrar o bem; e, nas heranças de quem morava fora, ao estado de domicílio do sucessor.

Muita gente leu esse artigo e concluiu: pronto, os estados voltaram a poder cobrar. A conclusão esbarrou no Supremo. Em 29 de setembro de 2025, a 1ª Turma do STF julgou o agravo no RE 1.553.620/SP, relatora a ministra Cármen Lúcia. A Procuradoria paulista sustentava que a EC 132 teria devolvido validade à Lei 10.705/2000. A Turma rejeitou: emenda constitucional não convalida lei anterior declarada inconstitucional — não existe constitucionalidade superveniente no direito brasileiro. A lei paulista nasceu inválida para as hipóteses internacionais e continua inválida; o que a EC 132 autoriza é a edição de lei estadual nova, daqui para frente. Registro a nota técnica: trata-se de decisão de Turma, em agravo, sem repercussão geral — orienta, mas não vincula os demais tribunais. É, porém, o único sinal que o Supremo deu até aqui sobre o tema depois da reforma, e aponta numa direção só.

O quadro em setembro de 2025 era, portanto, curioso: existia autorização constitucional transitória, mas quase nenhum estado tinha lei nova válida para usá-la — e a lei complementar seguia inexistente.

A LC 227/2026 chegou: a matriz de competência da doação internacional

A lei complementar exigida pela Constituição finalmente veio: é a LC 227/2026, publicada em 14 de janeiro de 2026, o diploma que regulamentou o ITCMD dentro da reforma tributária. Para a doação com elemento internacional, os arts. 158 (bens imóveis) e 159 (bens móveis, títulos, créditos e incorpóreos) montaram uma matriz de competência que responde, célula por célula, à pergunta central — qual estado pode cobrar?

Situação Bem imóvel Bem móvel, dinheiro, quotas, créditos
Doador no Brasil, bem no Brasil Estado da situação do bem (art. 158, I) Estado do domicílio do doador (art. 159, II, a)
Doador no Brasil, bem no exterior Estado do domicílio do doador (art. 158, II, a) Estado do domicílio do doador (art. 159, II, a)
Doador no exterior, donatário no Brasil Bem no Brasil: estado da situação (art. 158, I). Bem fora: estado do domicílio do donatário (art. 158, II, b) Estado do domicílio do donatário (art. 159, II, b)
Doador e donatário no exterior, bens no Brasil Estado da situação do bem (art. 158, I) Estado onde se localizarem os bens (art. 159, III)

Três observações práticas sobre essa matriz. Primeira: imóvel situado no Brasil sempre pagou — a competência do estado da situação do bem nunca dependeu da lei complementar (a própria redação do art. 158, I confirma: ainda que o de cujus ou o doador tenha domicílio ou residência no exterior). A janela de que trato neste artigo nunca alcançou o apartamento em São Paulo doado por quem mora fora. Segunda: para quem tem mais de um domicílio, os §§ 2º dos arts. 158 e 159 criaram uma presunção objetiva — vale o domicílio informado na declaração de rendimentos (a DIRPF do art. 7º da Lei 9.250/1995). É mais um lugar onde a declaração de saída definitiva e a coerência das suas declarações fiscais decidem imposto. Terceira: a LC 227 também fechou uma porta clássica de planejamento — o art. 155 manda somar as doações sucessivas entre as mesmas partes, recalculando o imposto a cada nova doação, o que esvaziou a estratégia de fatiar doações para ficar nas faixas baixas da progressividade. Tratei dessa regra em detalhe no comparativo holding familiar × offshore.

Há um ponto, porém, que a LC 227 não resolveu sozinha — e é ele que mantém a janela aberta.

A janela de 2026: por que a maior parte das doações vindas de fora ainda escapa

Lei complementar não cria imposto — ela regula competência. Quem institui o ITCMD é a lei estadual. E aqui o efeito combinado do Tema 825 com o RE 1.553.620 aparece por inteiro: as leis estaduais antigas que cobriam as hipóteses internacionais foram declaradas inconstitucionais e não ressuscitam — nem com a EC 132, nem com a LC 227. Cada estado precisa aprovar lei nova, depois da emenda, para voltar a cobrar.

E a lei nova enfrenta o calendário constitucional: pela anterioridade anual e nonagesimal (art. 150, III, b e c, da Constituição), lei publicada em 2026 só produz efeitos, na prática, a partir de 1º de janeiro de 2027. Soma-se a irretroatividade (art. 150, III, a): a doação consumada antes de a lei nova produzir efeitos não pode ser alcançada por ela.

O retrato do momento, pelo que acompanho da tramitação legislativa: os grandes estados ainda não têm lei válida em vigor para a doação com doador no exterior. Em São Paulo tramitam projetos sobre o tema (PL 7/2024 e PL 199/2025); em Minas Gerais, o PL 2.881/2024. Nenhuma dessas propostas, até o fechamento desta edição, havia se convertido em lei em vigor — e mesmo a conversão imediata não alcançaria doações anteriores. É um retrato que muda mês a mês: antes de qualquer decisão, confira a legislação do seu estado na data em que pretende doar ou receber.

O resultado prático é o que chamo de janela de 2026: a doação de doador domiciliado no exterior a donatário no Brasil, de bens móveis ou dinheiro, na maioria dos estados, hoje, não tem lei válida que a tribute. Para famílias com patrimônio dos dois lados da fronteira — a matriarca que mora fora e quer ajudar os filhos no Brasil, o adiantamento de herança de quem já fez a saída fiscal, a reorganização patrimonial no meio de uma sucessão com várias jurisdições — essa combinação de datas não costuma se repetir: existe moldura nacional definida (a LC 227), mas o imposto estadual ainda não alcança o ato. Janelas assim fecham sem aviso, no ritmo das assembleias legislativas.

Um alerta de simetria, para não criar ilusão: a janela protege apenas o ITCMD e apenas no fluxo de fora para dentro (ou entre residentes no exterior, sobre móveis). Ela não afasta as obrigações federais — declarar o recebimento, comprovar a origem — e não existe no fluxo inverso, como mostro agora.

Doar para quem está fora: aqui não há janela nenhuma

Quando o doador é residente no Brasil, nada do que escrevi acima o socorre. Para os bens móveis e o dinheiro — o caso de quase toda remessa —, a hipótese nunca dependeu de lei complementar: a competência do estado do domicílio do doador vem do próprio art. 155, § 1º, II, da Constituição, e a LC 227 apenas a confirmou no art. 159, II, a. O ITCMD do seu estado incide normalmente, com a alíquota e as regras de sempre. A exceção técnica é o imóvel situado no exterior: para ele, a Constituição apontava ao estado da situação do bem — inexistente quando o bem está fora — e foi a LC 227 que atribuiu a competência ao estado do domicílio do doador (art. 158, II, a); nessa hipótese específica, a existência de lei estadual apta a alcançá-la deve ser conferida caso a caso.

Além do ITCMD, o doador residente administra duas camadas federais:

1. O ganho de capital opcional do art. 23 da Lei 9.532/1997. Na doação em adiantamento de legítima — a doação de ascendente a descendente, ou entre cônjuges, que o Código Civil trata como adiantamento da herança (art. 544) —, os bens podem sair pela sua declaração por valor histórico ou valor de mercado, à escolha. Se saírem a valor de mercado, a diferença sobre o custo declarado paga Imposto de Renda de 15%, recolhido pelo doador até o último dia útil do mês seguinte ao da doação (art. 23, §§ 1º e 2º, II). Se saírem pelo valor histórico, não há imposto agora — mas o donatário herda o custo baixo, e o ganho fica latente para uma venda futura. A escolha entre pagar 15% agora sobre a valorização ou empurrar o estoque de ganho para frente é uma decisão de planejamento que depende do ativo, do horizonte e da residência fiscal de quem vai vender. Um alerta para a doação que não é adiantamento — a feita ao sobrinho, ao afilhado, ao amigo: embora o caput do art. 23 fale apenas em herança, legado e adiantamento de legítima, a Receita aplica o mesmo regime a qualquer doação transferida por valor acima do declarado (IN SRF 84/2001, arts. 3º, II, e 30, IV) — os 15% sobre a diferença, pagos pelo doador, não desaparecem porque o donatário não é herdeiro.

2. O imposto mínimo da Lei 15.270/2025. Desde 2026, contribuintes de alta renda calculam o IRPF mínimo anual (IRPFM). Na montagem da base, a lei excluiu expressamente as doações em adiantamento de legítima e as heranças (art. 16-A, § 1º, III, acrescido à Lei 9.250/1995) — mas a exclusão é só essa. Doação a quem não é herdeiro necessário — o sobrinho, o afilhado, o amigo — entra na base do imposto mínimo de quem recebe, quando o beneficiário é residente sujeito ao regime. Mais um motivo para o desenho da doação (quem recebe, a que título, em que ordem) vir antes da transferência, não depois.

E há a terceira camada, a mais controversa de todas — que merece seção própria.

O Imposto de Renda na remessa da doação: a cobrança que está em discussão

Se você for ao banco fechar o câmbio de uma remessa de doação para alguém no exterior, vai esbarrar numa exigência que surpreende até advogados: a retenção de 15% de Imposto de Renda na fonte sobre o valor remetido — 25% se o beneficiário estiver em país ou dependência de tributação favorecida. A base é a Solução de Consulta COSIT 309/2018, em que a Receita Federal firmou que os valores remetidos a título de doação a residente ou domiciliado no exterior, pessoa física ou jurídica, sujeitam-se à incidência do IRRF, apoiada na regra geral do art. 744 do Regulamento do Imposto de Renda de 2018.

A história desse entendimento importa, porque ele é recente e nasceu de uma supressão regulamentar — não de lei nova. Até 2018, o Regulamento anterior dizia o contrário, com todas as letras: o art. 690, III, do RIR/1999 excluía da retenção as remessas de valores dos bens havidos, por herança ou doação, por residente ou domiciliado no exterior. O RIR/2018 simplesmente não repetiu o dispositivo — e, semanas depois, a Cosit converteu o silêncio em cobrança. Nenhuma lei votada pelo Congresso mudou nesse intervalo.

O fundamento contrário à cobrança é sólido e vem ganhando corpo na doutrina especializada. Em resumo: o fato gerador do Imposto de Renda é a aquisição de renda — produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos — ou de proventos de qualquer natureza (art. 43 do CTN). A doação não é nem um nem outro na perspectiva de quem doa ou de quem recebe: é transferência patrimonial gratuita, um ato de liberalidade (art. 538 do Código Civil) em que o doador empobrece e o donatário enriquece por deslocamento de patrimônio, não por geração de riqueza nova. E a Constituição reservou essa materialidade — a transmissão gratuita — ao ITCMD estadual (art. 155, I). Tributá-la pelo imposto federal é alcançar, por via interpretativa, uma base que pertence a outro ente: bitributação vedada. O próprio sistema confirma a lógica: quando o legislador quis IR na doação, disse expressamente — e só na hipótese de transferência por valor de mercado, sobre a valorização acumulada, a cargo do doador (o art. 23 da Lei 9.532, da seção anterior). Fora dela, a lei isenta o donatário residente (art. 6º, XVI, da Lei 7.713) — dispositivo que a Receita lê restritivamente, como benefício exclusivo de residentes, para sustentar a retenção quando o beneficiário mora fora.

Os tribunais começaram a se manifestar. O sinal mais relevante veio do Superior Tribunal de Justiça: em novembro de 2025, a 2ª Turma julgou o REsp 1.736.600/RS e assentou que a transmissão de bens por herança avaliada pelo valor histórico não configura acréscimo patrimonial apto a gerar o fato gerador do art. 43 do CTN. O caso era de herança — não de remessa de doação —, mas o racional é o mesmo que sustenta a tese contra o IRRF: transferência gratuita de patrimônio não é renda. Registro com precisão o que existe e o que não existe: não há decisão vinculante específica sobre o IRRF na remessa de doação; há a posição da Receita de um lado, fundamento constitucional e legal robusto do outro, e um precedente análogo do STJ apontando contra a cobrança.

Na prática, oriento assim: quem remete sem discutir deve provisionar os 15% — a solução de consulta vincula a fiscalização, e a instituição financeira, responsável por observar a retenção, dificilmente fecha o câmbio sem o recolhimento. Quem não se conforma tem dois caminhos: recolher e pedir a restituição (administrativa ou judicial, no prazo de cinco anos) ou buscar medida judicial antes da remessa para afastar a retenção. São estratégias com custos, prazos e riscos diferentes — e resultado que depende do caso concreto e da evolução da jurisprudência; nenhum advogado sério promete desfecho aqui. O que afirmo com tranquilidade é o contrário: tratar os 15% como custo natural e definitivo da doação internacional, sem ao menos avaliar a discussão, é deixar dinheiro na mesa.

O lado americano: gift tax e Form 3520

Quando uma das pontas da doação está nos Estados Unidos, o planejamento ganha uma camada federal americana — e ela funciona por lógica própria, indiferente ao que o Brasil faz. Dois institutos interessam ao brasileiro:

O gift tax. O imposto federal americano sobre doações alcança de forma diferente o residente e o não residente. Para o doador não residente para fins do imposto (o brasileiro que vive no Brasil, por exemplo), o gift tax incide apenas sobre doações de bens imóveis e bens tangíveis situados nos Estados Unidos — dinheiro em espécie entregue lá dentro, o carro, o imóvel na Flórida. Doações de intangíveis — ações de empresas americanas, quotas, créditos — ficam fora do imposto quando o doador é não residente (IRC §§ 2501(a)(2) e 2511(a)). Já o doador que se tornou US person para fins fiscais responde pelo regime universal, com a exclusão anual de US$ 19 mil por donatário (valor de 2026) e a exclusão vitalícia de US$ 15 milhões. A fronteira entre um regime e outro — domicílio, para o imposto sobre doações e heranças — tem teste próprio, diferente da residência fiscal do imposto de renda; expliquei essa armadilha no artigo sobre imóvel nos EUA: pessoa física ou LLC.

O Form 3520. O donatário que é US person — o filho com green card ou cidadania americana que recebe a doação dos pais brasileiros — não paga imposto americano pelo recebimento, mas tem dever de informar: doações e heranças de pessoa física estrangeira que somem mais de US$ 100 mil no ano entram no Form 3520, anexado à declaração anual. A multa por não informar é pesada: 5% do valor por mês de atraso, até o teto de 25%. Recebimentos de empresas ou partnerships estrangeiras têm limiar muito menor — US$ 20.573 em 2026. É o espelho americano de uma regra que o brasileiro conhece: a doação em si pode não pagar imposto, mas a omissão do informe custa caro.

E o aviso que repito do artigo do imóvel, porque decide planejamentos: ITCMD e gift tax não se comunicam. Não há crédito de um contra o outro, não há tratado, não há compensação. Se a mesma doação cair nas duas malhas — por exemplo, um imóvel na Flórida doado por quem ainda é domiciliado no Brasil ao filho que vive lá —, paga-se duas vezes, integralmente. Evitar essa sobreposição é questão de desenhar o ato certo, com o ativo certo, na ordem certa.

Quatro cenários que atendo no escritório

Cenário 1 — a mãe na Flórida doa R$ 400 mil ao filho em São Paulo. Doadora domiciliada no exterior, donatário no Brasil, bem móvel (dinheiro): a competência seria do estado do domicílio do filho (LC 227, art. 159, II, b) — mas São Paulo, até o fechamento desta edição, não tem lei nova válida para a hipótese, e a lei antiga foi declarada inconstitucional. Enquanto esse quadro durar, a doação atravessa a janela. As obrigações que restam são federais e documentais: o filho declara o valor como rendimento isento, converte pela cotação do dia do recebimento, guarda o instrumento de doação — e, se a mãe for US person para fins fiscais americanos, avalia-se o gift tax dela (transferência bancária por doadora não residente fica, em regra, fora do imposto — a caracterização exata merece confirmação com um colega americano; para US person, contam a exclusão anual e a vitalícia). A data da doação deve ficar documentada com precisão: é ela que trava o regime aplicável se a lei paulista vier.

Cenário 2 — o pai em Maceió doa € 150 mil à filha em Lisboa. Doador residente: ITCMD de Alagoas incide normalmente — sem janela, sem discussão. Na remessa, a instituição exigirá o IRRF de 15% da Solução de Consulta 309/2018 — e aqui o pai decide, informado, entre três caminhos: recolher e encerrar o assunto, recolher e depois pedir a restituição, ou judicializar antes de remeter. Se a doação for adiantamento de legítima e sair pelo valor da declaração, não há ganho de capital agora; a valor de mercado, 15% sobre a diferença, pagos por ele no mês seguinte. Como a filha é herdeira necessária, a doação fica fora da base do imposto mínimo da Lei 15.270. Em Portugal, o imposto do selo tem regras e isenções próprias — coordeno essa ponta com colega local, porque o desenho ideal considera as duas legislações ao mesmo tempo.

Cenário 3 — os avós na Itália doam ao neto, também na Itália, as quotas de uma empresa brasileira. Doador e donatário no exterior, bem móvel no Brasil: a célula da matriz é o art. 159, III — estado onde se localizam os bens. Vale o mesmo raciocínio da janela: a hipótese é internacional, depende de lei estadual nova válida, e a maior parte dos estados ainda não a tem. Atenção redobrada, porém, à base de cálculo quando a lei vier: quotas fora de bolsa se avaliam, no mínimo, pelo patrimônio líquido ajustado a valor de mercado com fundo de comércio (LC 227, art. 154, II) — o tempo em que se doava quota pelo valor patrimonial contábil ficou para trás.

Cenário 4 — a família que vai sair do Brasil e quer adiantar a herança antes. É o cenário que mais cresce na minha prática, e o que melhor mostra que a ordem dos atos decide o imposto. Doar antes da mudança, com doador e donatários ainda residentes, mantém tudo no regime doméstico: ITCMD do estado do doador (como sempre), nenhuma remessa internacional envolvida, opção tranquila entre valor histórico e de mercado no art. 23, adiantamento de legítima fora do imposto mínimo. Doar depois — o pai já não residente doando aos filhos que ficaram, ou o inverso — muda as células da matriz, atrai a discussão do IRRF se houver remessa do Brasil e mexe no tratamento dos dois lados. Somem-se a saída fiscal bem-feita, a regra da soma das doações sucessivas e, se houver patrimônio mantido fora, a DCBE — e fica claro por que essa decisão não se toma na semana do embarque.

Se a sua família tem patrimônio ou pessoas dos dois lados da fronteira, o momento de desenhar a doação é agora, enquanto a moldura de 2026 está aberta — não depois que a assembleia legislativa do seu estado votar. É esse desenho — direção do fluxo, ativo, título jurídico, ordem dos atos, documentação — que faço no escritório para famílias em transição internacional.

Perguntas frequentes

Recebi uma doação do meu pai, que mora no exterior. Pago ITCMD?

Na maioria dos estados, em 2026, não — mas a resposta exige três conferências. Primeira: como o doador tem domicílio no exterior, a cobrança depende da lei complementar exigida pelo art. 155, § 1º, III, da Constituição, e o STF decidiu no Tema 825 que lei estadual não supre essa exigência. Segunda: a LC 227/2026 finalmente fixou a competência — em regra, o estado do seu domicílio —, mas ela não cria imposto: cada estado precisa de lei estadual própria e válida, editada depois da EC 132/2023, porque as leis antigas declaradas inconstitucionais não voltam a valer. Terceira: se o seu estado publicar a lei em 2026, as anterioridades anual e nonagesimal empurram a cobrança para 2027. O quadro muda estado a estado e mês a mês — confira a legislação do seu estado na data da doação antes de concluir.

Preciso declarar no Imposto de Renda a doação que recebi do exterior?

Precisa, mesmo sendo isenta. O valor recebido por doação é isento do Imposto de Renda por força do art. 6º, XVI, da Lei 7.713/1988, mas a declaração é obrigatória: o valor entra na ficha de Rendimentos Isentos e Não Tributáveis e, se permanecer no seu patrimônio, também na ficha de Bens e Direitos. A conversão para reais se faz pela cotação do câmbio na data do recebimento — guarde o comprovante da operação — e vale manter também o instrumento de doação ou declaração do doador que comprove a natureza gratuita da transferência. Quem omite a doação e depois exibe um patrimônio que a renda declarada não explica cai na malha por variação patrimonial a descoberto — a isenção protege do imposto, não da obrigação de declarar.

Quero doar para meu filho que mora fora do Brasil. Quais impostos incidem?

Aqui a situação se inverte — e não há janela nenhuma. Como doador residente no Brasil, o ITCMD é devido normalmente ao seu estado de domicílio, pela regra que sempre valeu para doação doméstica e que a LC 227/2026 confirmou no art. 159, II, a. Além dele: se você optar por transferir o bem pelo valor de mercado, a diferença sobre o custo histórico paga Imposto de Renda de 15% (art. 23, § 1º, da Lei 9.532/1997), recolhido por você, doador; se transferir pelo valor da sua declaração, não há esse imposto agora — o custo baixo vai com o bem para o donatário. E, na remessa do dinheiro, a Receita Federal exige IRRF de 15% com base na Solução de Consulta COSIT 309/2018 — cobrança cuja legalidade está em discussão, como explico no artigo. Por fim, doação a quem não é seu herdeiro necessário entra na base do imposto mínimo da Lei 15.270/2025; o adiantamento de legítima a filho fica fora.

O banco pode reter Imposto de Renda na remessa da minha doação?

A posição vigente da Receita Federal é a da Solução de Consulta COSIT 309/2018: remessa de doação a residente no exterior sofre IRRF de 15%, ou 25% se o beneficiário estiver em país de tributação favorecida. Como a solução de consulta vincula a fiscalização, as instituições que operam o câmbio costumam exigir o recolhimento para fechar a operação. Existe, porém, fundamento sério contra a cobrança: doação não é renda nem provento (art. 43 do CTN), é transferência patrimonial gratuita — materialidade reservada ao ITCMD estadual pela Constituição —, e até 2018 o próprio Regulamento do Imposto de Renda dizia expressamente que essa remessa não sofria retenção (art. 690, III, do RIR/1999), regra que o RIR/2018 suprimiu sem que nenhuma lei nova autorizasse a cobrança. O STJ deu sinal na mesma direção em caso análogo de herança (REsp 1.736.600/RS, 2ª Turma, 2025). Quem não quiser recolher precisa discutir — administrativa ou judicialmente — antes da remessa; o resultado depende do caso concreto.

Se o meu estado aprovar a lei nova em 2026, a doação que eu fizer este ano pode ser cobrada depois?

Não. A Constituição veda a cobrança de tributo sobre fato gerador ocorrido antes da vigência da lei que o instituiu (irretroatividade, art. 150, III, a) e ainda exige que a lei espere o exercício seguinte e no mínimo noventa dias para produzir efeitos (anterioridades anual e nonagesimal, art. 150, III, b e c). Uma doação juridicamente perfeita e consumada em 2026, antes de existir lei estadual válida em vigor para a hipótese internacional, não pode ser alcançada pela lei que vier depois. O que a lei nova alcança são as doações realizadas depois de ela produzir efeitos — na prática, a partir de 2027 para leis publicadas em 2026. Por isso a data da doação importa tanto: dias de diferença podem significar imposto de até 8% ou imposto nenhum.

Quem pagou ITCMD sobre doação ou herança do exterior pode pedir o dinheiro de volta?

Depende de quando pagou. O STF modulou os efeitos do Tema 825: a decisão vale a partir de 20 de abril de 2021, data da publicação do acórdão do RE 851.108, ressalvadas as ações que já estavam em curso até essa data discutindo a validade da cobrança ou a qual estado pagar. Em termos práticos: quem pagou antes de 20 de abril de 2021 e não tinha ação ajuizada, em regra, não recupera; quem pagou depois dessa data, sem lei válida que sustentasse a cobrança, tem fundamento para pedir a restituição, observado o prazo de cinco anos do pagamento. Cada caso pede análise do estado, da data e da existência de discussão anterior — não é automático.

A doação precisa entrar no Brasil para ser tributada? E se o dinheiro ficar no exterior?

O fato gerador do ITCMD é a transmissão gratuita, não a internação do dinheiro. Se você é residente no Brasil e recebe doação de doador domiciliado no exterior, a hipótese está na regra internacional (LC 227/2026, art. 159, II, b — estado do seu domicílio) ainda que os recursos permaneçam numa conta fora — valendo, de novo, a exigência de lei estadual válida. Do lado das obrigações federais: a doação entra na sua declaração de Imposto de Renda como rendimento isento e o saldo mantido fora entra em Bens e Direitos; se o total de ativos no exterior alcançar US$ 1 milhão em 31 de dezembro, há também a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior, do Banco Central. Deixar o dinheiro fora não elimina imposto nem declaração — só muda quais obrigações se aplicam.

Dr. Luiz Alberto de Carvalho Barros Filho

Sobre o autor

Dr. Luiz Alberto de Carvalho Barros Filho

OAB/AL 7.530

Advogado dedicado ao direito internacional privado, com foco em brasileiros expatriados. Autor publicado no International Law Deskbook 2.0 (The Florida Bar) e articulista do International Law Quarterly, também do The Florida Bar.

Mais sobre minha trajetória

Nota legal. Este artigo é informativo e não substitui consulta jurídica individual. Os atos e precedentes citados — Constituição Federal, arts. 150, III, e 155, § 1º; EC 132/2023, art. 16; LC 227/2026, arts. 154, 155, 158 e 159 (publicada em 14 de janeiro de 2026); Lei 7.713/1988, art. 6º, XVI; Lei 9.532/1997, art. 23; IN SRF 84/2001, arts. 3º e 30; Código Civil, arts. 538 e 544; Lei 15.270/2025 (art. 16-A da Lei 9.250/1995); RIR/1999 (Decreto 3.000), art. 690, III; RIR/2018 (Decreto 9.580), art. 744; Solução de Consulta COSIT 309/2018; RE 851.108 (Tema 825) e sua modulação; ADIs 6817, 6821, 6822, 6824, 6825, 6827, 6829, 6831, 6832, 6834, 6835, 6836, 6837 e 6839; RE 1.553.620/SP (1ª Turma, 29/09/2025); REsp 1.736.600/RS (STJ, 2ª Turma, 2025); IRC §§ 2501, 2511 e instruções do Form 3520 — foram conferidos nas fontes oficiais ou em fontes especializadas qualificadas em agosto de 2026. O quadro legislativo estadual muda rapidamente: a existência e a vigência de lei estadual para as hipóteses internacionais devem ser verificadas na data de cada ato. A discussão sobre o IRRF na remessa de doação não tem desfecho vinculante nos tribunais superiores; as estratégias mencionadas têm custos e riscos próprios e nada aqui constitui promessa de resultado. Para analisar o seu caso — direção do fluxo, estado competente, momento da doação e exposição nos dois países —, consulte o Dr. Luiz Barros — OAB/AL 7.530.


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