Doação do exterior e o ITCMD: a janela de 2026, a LC 227 e o IRRF na remessa

Publicado em 10 de agosto de 2026.
Duas consultas na mesma semana, sobre o mesmo tema, com respostas opostas — recomponho as duas aqui com os dados alterados. Na primeira, uma cliente que mora na Flórida há sete anos queria doar o equivalente a R$ 400 mil ao filho que ficou em São Paulo — e me perguntou quanto de imposto o filho pagaria. Na segunda, um empresário de Maceió queria mandar € 150 mil à filha que vive em Lisboa — e me perguntou se era verdade que doação não paga imposto. A resposta da primeira consulta foi: neste momento, provavelmente nada, e a data da doação importa. A da segunda: o ITCMD do seu estado incide normalmente, e o banco ainda vai exigir uma retenção de Imposto de Renda de 15% na remessa — retenção que, a meu ver e na visão de boa parte da doutrina, não deveria existir. Doação internacional é isso: a direção do fluxo muda tudo.
Resumindo: quem recebe doação de doador domiciliado no exterior atravessa, em 2026, uma janela rara — o STF proibiu os estados de cobrar ITCMD nessas hipóteses sem lei complementar (Tema 825), a LC 227/2026 só chegou em janeiro, as leis estaduais antigas declaradas inconstitucionais não voltaram a valer (RE 1.553.620) e a lei estadual nova, quando vier, ainda respeita a anterioridade — na prática, cobrança só em 2027 na maioria dos estados. Já quem doa para alguém que está fora não tem janela nenhuma: o ITCMD do estado do doador incide como sempre incidiu, e a Receita Federal ainda exige IRRF de 15% sobre a remessa (Solução de Consulta COSIT 309/2018) — uma cobrança juridicamente controversa, que explico adiante. No meio disso tudo, o ganho de capital do doador, o imposto mínimo da Lei 15.270 e, se houver ponta americana, o gift tax e o Form 3520.
O mapa dos impostos na doação internacional
Antes de qualquer detalhe, o leitor precisa do mapa — porque a confusão quase sempre nasce de misturar impostos diferentes, de entes diferentes, sobre o mesmo ato. Numa doação com elemento internacional podem incidir até três camadas:
- ITCMD — o imposto estadual sobre doações. É a camada onde vive a discussão constitucional que abriu a janela de 2026 para o fluxo que vem de fora.
- Imposto de Renda federal — em três papéis distintos: a isenção do donatário residente (art. 6º, XVI, da Lei 7.713/1988), o ganho de capital opcional do doador que transfere por valor de mercado (art. 23 da Lei 9.532/1997) e o controverso IRRF de 15% que a Receita exige na remessa de doação a não residente.
- O imposto do outro país — nos Estados Unidos, o gift tax federal e o dever de informação do Form 3520. Cada país tem o seu regime, e não existe tratado que permita abater um imposto do outro: Brasil e Estados Unidos não têm acordo em matéria de doações e heranças.
A pergunta que organiza todo o resto é uma só: em que direção o patrimônio anda? De fora para dentro (doador no exterior, donatário no Brasil) ou de dentro para fora (doador no Brasil, donatário no exterior)? As duas rotas passam por regras diferentes — e é por isso que a resposta que serve a um vizinho pode ser exatamente a errada para você.
Por que doação vinda do exterior não pagava ITCMD: o Tema 825
A Constituição atribuiu o ITCMD aos estados (art. 155, I), mas fez uma ressalva cirúrgica para as situações com elemento externo. Pelo art. 155, § 1º, III, quando o doador tem domicílio ou residência no exterior — ou quando o falecido possuía bens, era residente ou teve inventário processado fora —, a competência para instituir o imposto depende de regulação por lei complementar federal. O constituinte quis um árbitro nacional para evitar guerra fiscal entre estados e conflitos com outros países.
Essa lei complementar simplesmente não existiu por mais de três décadas. Os estados não esperaram: legislaram por conta própria — São Paulo o fez no art. 4º da Lei 10.705/2000 — e cobraram por anos. Até que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 851.108 (Tema 825 da repercussão geral, sessão virtual encerrada em 26 de fevereiro de 2021, relator ministro Dias Toffoli), fixou a tese que desmontou tudo:
É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional.
O caso concreto era precisamente uma doação internacional: um cidadão italiano, domiciliado na Itália, instituiu doação testamentária em favor de uma brasileira — um móvel na cidade de Treviso e uma quantia em euros — e o Estado de São Paulo queria o ITCMD. Não levou. Na sequência, o STF julgou procedentes as ações diretas contra as leis de 14 estados que cobravam o imposto nas hipóteses internacionais (entre elas as de Minas Gerais, Bahia, Ceará, Espírito Santo e Rio Grande do Sul — ADIs 6817, 6821, 6822, 6824, 6825, 6827, 6829, 6831, 6832, 6834, 6835, 6836, 6837 e 6839).
Detalhe que vale dinheiro: a decisão foi modulada. Os efeitos valem a partir de 20 de abril de 2021, data da publicação do acórdão do RE 851.108, ressalvadas as ações judiciais que já estavam em curso até essa data discutindo a validade da cobrança ou a qual estado pagar. Quem pagou antes e não tinha ação, em regra, ficou sem restituição; quem pagou depois dessa data, sem lei válida, tem fundamento para reaver — volto a isso na FAQ. O panorama completo do lado causa mortis — heranças com inventário no exterior — está no artigo sobre o ITCMD na herança binacional; aqui o foco é a doação.
A EC 132 tentou fechar o buraco — e não bastou
A reforma tributária de 2023 trouxe uma resposta provisória. O art. 16 da Emenda Constitucional 132/2023 criou uma regra transitória: até que a lei complementar venha, o ITCMD nas hipóteses internacionais competirá, em síntese, assim — imóveis e respectivos direitos, ao estado da situação do bem; doador com domicílio no exterior, ao estado onde tiver domicílio o donatário; se o donatário também estiver fora, ao estado em que se encontrar o bem; e, nas heranças de quem morava fora, ao estado de domicílio do sucessor.
Muita gente leu esse artigo e concluiu: pronto, os estados voltaram a poder cobrar. A conclusão esbarrou no Supremo. Em 29 de setembro de 2025, a 1ª Turma do STF julgou o agravo no RE 1.553.620/SP, relatora a ministra Cármen Lúcia. A Procuradoria paulista sustentava que a EC 132 teria devolvido validade à Lei 10.705/2000. A Turma rejeitou: emenda constitucional não convalida lei anterior declarada inconstitucional — não existe constitucionalidade superveniente no direito brasileiro. A lei paulista nasceu inválida para as hipóteses internacionais e continua inválida; o que a EC 132 autoriza é a edição de lei estadual nova, daqui para frente. Registro a nota técnica: trata-se de decisão de Turma, em agravo, sem repercussão geral — orienta, mas não vincula os demais tribunais. É, porém, o único sinal que o Supremo deu até aqui sobre o tema depois da reforma, e aponta numa direção só.
O quadro em setembro de 2025 era, portanto, curioso: existia autorização constitucional transitória, mas quase nenhum estado tinha lei nova válida para usá-la — e a lei complementar seguia inexistente.
A LC 227/2026 chegou: a matriz de competência da doação internacional
A lei complementar exigida pela Constituição finalmente veio: é a LC 227/2026, publicada em 14 de janeiro de 2026, o diploma que regulamentou o ITCMD dentro da reforma tributária. Para a doação com elemento internacional, os arts. 158 (bens imóveis) e 159 (bens móveis, títulos, créditos e incorpóreos) montaram uma matriz de competência que responde, célula por célula, à pergunta central — qual estado pode cobrar?
| Situação | Bem imóvel | Bem móvel, dinheiro, quotas, créditos |
|---|---|---|
| Doador no Brasil, bem no Brasil | Estado da situação do bem (art. 158, I) | Estado do domicílio do doador (art. 159, II, a) |
| Doador no Brasil, bem no exterior | Estado do domicílio do doador (art. 158, II, a) | Estado do domicílio do doador (art. 159, II, a) |
| Doador no exterior, donatário no Brasil | Bem no Brasil: estado da situação (art. 158, I). Bem fora: estado do domicílio do donatário (art. 158, II, b) | Estado do domicílio do donatário (art. 159, II, b) |
| Doador e donatário no exterior, bens no Brasil | Estado da situação do bem (art. 158, I) | Estado onde se localizarem os bens (art. 159, III) |
Três observações práticas sobre essa matriz. Primeira: imóvel situado no Brasil sempre pagou — a competência do estado da situação do bem nunca dependeu da lei complementar (a própria redação do art. 158, I confirma: ainda que o de cujus ou o doador tenha domicílio ou residência no exterior). A janela de que trato neste artigo nunca alcançou o apartamento em São Paulo doado por quem mora fora. Segunda: para quem tem mais de um domicílio, os §§ 2º dos arts. 158 e 159 criaram uma presunção objetiva — vale o domicílio informado na declaração de rendimentos (a DIRPF do art. 7º da Lei 9.250/1995). É mais um lugar onde a declaração de saída definitiva e a coerência das suas declarações fiscais decidem imposto. Terceira: a LC 227 também fechou uma porta clássica de planejamento — o art. 155 manda somar as doações sucessivas entre as mesmas partes, recalculando o imposto a cada nova doação, o que esvaziou a estratégia de fatiar doações para ficar nas faixas baixas da progressividade. Tratei dessa regra em detalhe no comparativo holding familiar × offshore.
Há um ponto, porém, que a LC 227 não resolveu sozinha — e é ele que mantém a janela aberta.
A janela de 2026: por que a maior parte das doações vindas de fora ainda escapa
Lei complementar não cria imposto — ela regula competência. Quem institui o ITCMD é a lei estadual. E aqui o efeito combinado do Tema 825 com o RE 1.553.620 aparece por inteiro: as leis estaduais antigas que cobriam as hipóteses internacionais foram declaradas inconstitucionais e não ressuscitam — nem com a EC 132, nem com a LC 227. Cada estado precisa aprovar lei nova, depois da emenda, para voltar a cobrar.
E a lei nova enfrenta o calendário constitucional: pela anterioridade anual e nonagesimal (art. 150, III, b e c, da Constituição), lei publicada em 2026 só produz efeitos, na prática, a partir de 1º de janeiro de 2027. Soma-se a irretroatividade (art. 150, III, a): a doação consumada antes de a lei nova produzir efeitos não pode ser alcançada por ela.
O retrato do momento, pelo que acompanho da tramitação legislativa: os grandes estados ainda não têm lei válida em vigor para a doação com doador no exterior. Em São Paulo tramitam projetos sobre o tema (PL 7/2024 e PL 199/2025); em Minas Gerais, o PL 2.881/2024. Nenhuma dessas propostas, até o fechamento desta edição, havia se convertido em lei em vigor — e mesmo a conversão imediata não alcançaria doações anteriores. É um retrato que muda mês a mês: antes de qualquer decisão, confira a legislação do seu estado na data em que pretende doar ou receber.
O resultado prático é o que chamo de janela de 2026: a doação de doador domiciliado no exterior a donatário no Brasil, de bens móveis ou dinheiro, na maioria dos estados, hoje, não tem lei válida que a tribute. Para famílias com patrimônio dos dois lados da fronteira — a matriarca que mora fora e quer ajudar os filhos no Brasil, o adiantamento de herança de quem já fez a saída fiscal, a reorganização patrimonial no meio de uma sucessão com várias jurisdições — essa combinação de datas não costuma se repetir: existe moldura nacional definida (a LC 227), mas o imposto estadual ainda não alcança o ato. Janelas assim fecham sem aviso, no ritmo das assembleias legislativas.
Um alerta de simetria, para não criar ilusão: a janela protege apenas o ITCMD e apenas no fluxo de fora para dentro (ou entre residentes no exterior, sobre móveis). Ela não afasta as obrigações federais — declarar o recebimento, comprovar a origem — e não existe no fluxo inverso, como mostro agora.
Doar para quem está fora: aqui não há janela nenhuma
Quando o doador é residente no Brasil, nada do que escrevi acima o socorre. Para os bens móveis e o dinheiro — o caso de quase toda remessa —, a hipótese nunca dependeu de lei complementar: a competência do estado do domicílio do doador vem do próprio art. 155, § 1º, II, da Constituição, e a LC 227 apenas a confirmou no art. 159, II, a. O ITCMD do seu estado incide normalmente, com a alíquota e as regras de sempre. A exceção técnica é o imóvel situado no exterior: para ele, a Constituição apontava ao estado da situação do bem — inexistente quando o bem está fora — e foi a LC 227 que atribuiu a competência ao estado do domicílio do doador (art. 158, II, a); nessa hipótese específica, a existência de lei estadual apta a alcançá-la deve ser conferida caso a caso.
Além do ITCMD, o doador residente administra duas camadas federais:
1. O ganho de capital opcional do art. 23 da Lei 9.532/1997. Na doação em adiantamento de legítima — a doação de ascendente a descendente, ou entre cônjuges, que o Código Civil trata como adiantamento da herança (art. 544) —, os bens podem sair pela sua declaração por valor histórico ou valor de mercado, à escolha. Se saírem a valor de mercado, a diferença sobre o custo declarado paga Imposto de Renda de 15%, recolhido pelo doador até o último dia útil do mês seguinte ao da doação (art. 23, §§ 1º e 2º, II). Se saírem pelo valor histórico, não há imposto agora — mas o donatário herda o custo baixo, e o ganho fica latente para uma venda futura. A escolha entre pagar 15% agora sobre a valorização ou empurrar o estoque de ganho para frente é uma decisão de planejamento que depende do ativo, do horizonte e da residência fiscal de quem vai vender. Um alerta para a doação que não é adiantamento — a feita ao sobrinho, ao afilhado, ao amigo: embora o caput do art. 23 fale apenas em herança, legado e adiantamento de legítima, a Receita aplica o mesmo regime a qualquer doação transferida por valor acima do declarado (IN SRF 84/2001, arts. 3º, II, e 30, IV) — os 15% sobre a diferença, pagos pelo doador, não desaparecem porque o donatário não é herdeiro.
2. O imposto mínimo da Lei 15.270/2025. Desde 2026, contribuintes de alta renda calculam o IRPF mínimo anual (IRPFM). Na montagem da base, a lei excluiu expressamente as doações em adiantamento de legítima e as heranças (art. 16-A, § 1º, III, acrescido à Lei 9.250/1995) — mas a exclusão é só essa. Doação a quem não é herdeiro necessário — o sobrinho, o afilhado, o amigo — entra na base do imposto mínimo de quem recebe, quando o beneficiário é residente sujeito ao regime. Mais um motivo para o desenho da doação (quem recebe, a que título, em que ordem) vir antes da transferência, não depois.
E há a terceira camada, a mais controversa de todas — que merece seção própria.
O Imposto de Renda na remessa da doação: a cobrança que está em discussão
Se você for ao banco fechar o câmbio de uma remessa de doação para alguém no exterior, vai esbarrar numa exigência que surpreende até advogados: a retenção de 15% de Imposto de Renda na fonte sobre o valor remetido — 25% se o beneficiário estiver em país ou dependência de tributação favorecida. A base é a Solução de Consulta COSIT 309/2018, em que a Receita Federal firmou que os valores remetidos a título de doação a residente ou domiciliado no exterior, pessoa física ou jurídica, sujeitam-se à incidência do IRRF, apoiada na regra geral do art. 744 do Regulamento do Imposto de Renda de 2018.
A história desse entendimento importa, porque ele é recente e nasceu de uma supressão regulamentar — não de lei nova. Até 2018, o Regulamento anterior dizia o contrário, com todas as letras: o art. 690, III, do RIR/1999 excluía da retenção as remessas de valores dos bens havidos, por herança ou doação, por residente ou domiciliado no exterior. O RIR/2018 simplesmente não repetiu o dispositivo — e, semanas depois, a Cosit converteu o silêncio em cobrança. Nenhuma lei votada pelo Congresso mudou nesse intervalo.
O fundamento contrário à cobrança é sólido e vem ganhando corpo na doutrina especializada. Em resumo: o fato gerador do Imposto de Renda é a aquisição de renda — produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos — ou de proventos de qualquer natureza (art. 43 do CTN). A doação não é nem um nem outro na perspectiva de quem doa ou de quem recebe: é transferência patrimonial gratuita, um ato de liberalidade (art. 538 do Código Civil) em que o doador empobrece e o donatário enriquece por deslocamento de patrimônio, não por geração de riqueza nova. E a Constituição reservou essa materialidade — a transmissão gratuita — ao ITCMD estadual (art. 155, I). Tributá-la pelo imposto federal é alcançar, por via interpretativa, uma base que pertence a outro ente: bitributação vedada. O próprio sistema confirma a lógica: quando o legislador quis IR na doação, disse expressamente — e só na hipótese de transferência por valor de mercado, sobre a valorização acumulada, a cargo do doador (o art. 23 da Lei 9.532, da seção anterior). Fora dela, a lei isenta o donatário residente (art. 6º, XVI, da Lei 7.713) — dispositivo que a Receita lê restritivamente, como benefício exclusivo de residentes, para sustentar a retenção quando o beneficiário mora fora.
Os tribunais começaram a se manifestar. O sinal mais relevante veio do Superior Tribunal de Justiça: em novembro de 2025, a 2ª Turma julgou o REsp 1.736.600/RS e assentou que a transmissão de bens por herança avaliada pelo valor histórico não configura acréscimo patrimonial apto a gerar o fato gerador do art. 43 do CTN. O caso era de herança — não de remessa de doação —, mas o racional é o mesmo que sustenta a tese contra o IRRF: transferência gratuita de patrimônio não é renda. Registro com precisão o que existe e o que não existe: não há decisão vinculante específica sobre o IRRF na remessa de doação; há a posição da Receita de um lado, fundamento constitucional e legal robusto do outro, e um precedente análogo do STJ apontando contra a cobrança.
Na prática, oriento assim: quem remete sem discutir deve provisionar os 15% — a solução de consulta vincula a fiscalização, e a instituição financeira, responsável por observar a retenção, dificilmente fecha o câmbio sem o recolhimento. Quem não se conforma tem dois caminhos: recolher e pedir a restituição (administrativa ou judicial, no prazo de cinco anos) ou buscar medida judicial antes da remessa para afastar a retenção. São estratégias com custos, prazos e riscos diferentes — e resultado que depende do caso concreto e da evolução da jurisprudência; nenhum advogado sério promete desfecho aqui. O que afirmo com tranquilidade é o contrário: tratar os 15% como custo natural e definitivo da doação internacional, sem ao menos avaliar a discussão, é deixar dinheiro na mesa.
O lado americano: gift tax e Form 3520
Quando uma das pontas da doação está nos Estados Unidos, o planejamento ganha uma camada federal americana — e ela funciona por lógica própria, indiferente ao que o Brasil faz. Dois institutos interessam ao brasileiro:
O gift tax. O imposto federal americano sobre doações alcança de forma diferente o residente e o não residente. Para o doador não residente para fins do imposto (o brasileiro que vive no Brasil, por exemplo), o gift tax incide apenas sobre doações de bens imóveis e bens tangíveis situados nos Estados Unidos — dinheiro em espécie entregue lá dentro, o carro, o imóvel na Flórida. Doações de intangíveis — ações de empresas americanas, quotas, créditos — ficam fora do imposto quando o doador é não residente (IRC §§ 2501(a)(2) e 2511(a)). Já o doador que se tornou US person para fins fiscais responde pelo regime universal, com a exclusão anual de US$ 19 mil por donatário (valor de 2026) e a exclusão vitalícia de US$ 15 milhões. A fronteira entre um regime e outro — domicílio, para o imposto sobre doações e heranças — tem teste próprio, diferente da residência fiscal do imposto de renda; expliquei essa armadilha no artigo sobre imóvel nos EUA: pessoa física ou LLC.
O Form 3520. O donatário que é US person — o filho com green card ou cidadania americana que recebe a doação dos pais brasileiros — não paga imposto americano pelo recebimento, mas tem dever de informar: doações e heranças de pessoa física estrangeira que somem mais de US$ 100 mil no ano entram no Form 3520, anexado à declaração anual. A multa por não informar é pesada: 5% do valor por mês de atraso, até o teto de 25%. Recebimentos de empresas ou partnerships estrangeiras têm limiar muito menor — US$ 20.573 em 2026. É o espelho americano de uma regra que o brasileiro conhece: a doação em si pode não pagar imposto, mas a omissão do informe custa caro.
E o aviso que repito do artigo do imóvel, porque decide planejamentos: ITCMD e gift tax não se comunicam. Não há crédito de um contra o outro, não há tratado, não há compensação. Se a mesma doação cair nas duas malhas — por exemplo, um imóvel na Flórida doado por quem ainda é domiciliado no Brasil ao filho que vive lá —, paga-se duas vezes, integralmente. Evitar essa sobreposição é questão de desenhar o ato certo, com o ativo certo, na ordem certa.
Quatro cenários que atendo no escritório
Cenário 1 — a mãe na Flórida doa R$ 400 mil ao filho em São Paulo. Doadora domiciliada no exterior, donatário no Brasil, bem móvel (dinheiro): a competência seria do estado do domicílio do filho (LC 227, art. 159, II, b) — mas São Paulo, até o fechamento desta edição, não tem lei nova válida para a hipótese, e a lei antiga foi declarada inconstitucional. Enquanto esse quadro durar, a doação atravessa a janela. As obrigações que restam são federais e documentais: o filho declara o valor como rendimento isento, converte pela cotação do dia do recebimento, guarda o instrumento de doação — e, se a mãe for US person para fins fiscais americanos, avalia-se o gift tax dela (transferência bancária por doadora não residente fica, em regra, fora do imposto — a caracterização exata merece confirmação com um colega americano; para US person, contam a exclusão anual e a vitalícia). A data da doação deve ficar documentada com precisão: é ela que trava o regime aplicável se a lei paulista vier.
Cenário 2 — o pai em Maceió doa € 150 mil à filha em Lisboa. Doador residente: ITCMD de Alagoas incide normalmente — sem janela, sem discussão. Na remessa, a instituição exigirá o IRRF de 15% da Solução de Consulta 309/2018 — e aqui o pai decide, informado, entre três caminhos: recolher e encerrar o assunto, recolher e depois pedir a restituição, ou judicializar antes de remeter. Se a doação for adiantamento de legítima e sair pelo valor da declaração, não há ganho de capital agora; a valor de mercado, 15% sobre a diferença, pagos por ele no mês seguinte. Como a filha é herdeira necessária, a doação fica fora da base do imposto mínimo da Lei 15.270. Em Portugal, o imposto do selo tem regras e isenções próprias — coordeno essa ponta com colega local, porque o desenho ideal considera as duas legislações ao mesmo tempo.
Cenário 3 — os avós na Itália doam ao neto, também na Itália, as quotas de uma empresa brasileira. Doador e donatário no exterior, bem móvel no Brasil: a célula da matriz é o art. 159, III — estado onde se localizam os bens. Vale o mesmo raciocínio da janela: a hipótese é internacional, depende de lei estadual nova válida, e a maior parte dos estados ainda não a tem. Atenção redobrada, porém, à base de cálculo quando a lei vier: quotas fora de bolsa se avaliam, no mínimo, pelo patrimônio líquido ajustado a valor de mercado com fundo de comércio (LC 227, art. 154, II) — o tempo em que se doava quota pelo valor patrimonial contábil ficou para trás.
Cenário 4 — a família que vai sair do Brasil e quer adiantar a herança antes. É o cenário que mais cresce na minha prática, e o que melhor mostra que a ordem dos atos decide o imposto. Doar antes da mudança, com doador e donatários ainda residentes, mantém tudo no regime doméstico: ITCMD do estado do doador (como sempre), nenhuma remessa internacional envolvida, opção tranquila entre valor histórico e de mercado no art. 23, adiantamento de legítima fora do imposto mínimo. Doar depois — o pai já não residente doando aos filhos que ficaram, ou o inverso — muda as células da matriz, atrai a discussão do IRRF se houver remessa do Brasil e mexe no tratamento dos dois lados. Somem-se a saída fiscal bem-feita, a regra da soma das doações sucessivas e, se houver patrimônio mantido fora, a DCBE — e fica claro por que essa decisão não se toma na semana do embarque.
Se a sua família tem patrimônio ou pessoas dos dois lados da fronteira, o momento de desenhar a doação é agora, enquanto a moldura de 2026 está aberta — não depois que a assembleia legislativa do seu estado votar. É esse desenho — direção do fluxo, ativo, título jurídico, ordem dos atos, documentação — que faço no escritório para famílias em transição internacional.
Perguntas frequentes
Recebi uma doação do meu pai, que mora no exterior. Pago ITCMD?
Na maioria dos estados, em 2026, não — mas a resposta exige três conferências. Primeira: como o doador tem domicílio no exterior, a cobrança depende da lei complementar exigida pelo art. 155, § 1º, III, da Constituição, e o STF decidiu no Tema 825 que lei estadual não supre essa exigência. Segunda: a LC 227/2026 finalmente fixou a competência — em regra, o estado do seu domicílio —, mas ela não cria imposto: cada estado precisa de lei estadual própria e válida, editada depois da EC 132/2023, porque as leis antigas declaradas inconstitucionais não voltam a valer. Terceira: se o seu estado publicar a lei em 2026, as anterioridades anual e nonagesimal empurram a cobrança para 2027. O quadro muda estado a estado e mês a mês — confira a legislação do seu estado na data da doação antes de concluir.
Preciso declarar no Imposto de Renda a doação que recebi do exterior?
Precisa, mesmo sendo isenta. O valor recebido por doação é isento do Imposto de Renda por força do art. 6º, XVI, da Lei 7.713/1988, mas a declaração é obrigatória: o valor entra na ficha de Rendimentos Isentos e Não Tributáveis e, se permanecer no seu patrimônio, também na ficha de Bens e Direitos. A conversão para reais se faz pela cotação do câmbio na data do recebimento — guarde o comprovante da operação — e vale manter também o instrumento de doação ou declaração do doador que comprove a natureza gratuita da transferência. Quem omite a doação e depois exibe um patrimônio que a renda declarada não explica cai na malha por variação patrimonial a descoberto — a isenção protege do imposto, não da obrigação de declarar.
Quero doar para meu filho que mora fora do Brasil. Quais impostos incidem?
Aqui a situação se inverte — e não há janela nenhuma. Como doador residente no Brasil, o ITCMD é devido normalmente ao seu estado de domicílio, pela regra que sempre valeu para doação doméstica e que a LC 227/2026 confirmou no art. 159, II, a. Além dele: se você optar por transferir o bem pelo valor de mercado, a diferença sobre o custo histórico paga Imposto de Renda de 15% (art. 23, § 1º, da Lei 9.532/1997), recolhido por você, doador; se transferir pelo valor da sua declaração, não há esse imposto agora — o custo baixo vai com o bem para o donatário. E, na remessa do dinheiro, a Receita Federal exige IRRF de 15% com base na Solução de Consulta COSIT 309/2018 — cobrança cuja legalidade está em discussão, como explico no artigo. Por fim, doação a quem não é seu herdeiro necessário entra na base do imposto mínimo da Lei 15.270/2025; o adiantamento de legítima a filho fica fora.
O banco pode reter Imposto de Renda na remessa da minha doação?
A posição vigente da Receita Federal é a da Solução de Consulta COSIT 309/2018: remessa de doação a residente no exterior sofre IRRF de 15%, ou 25% se o beneficiário estiver em país de tributação favorecida. Como a solução de consulta vincula a fiscalização, as instituições que operam o câmbio costumam exigir o recolhimento para fechar a operação. Existe, porém, fundamento sério contra a cobrança: doação não é renda nem provento (art. 43 do CTN), é transferência patrimonial gratuita — materialidade reservada ao ITCMD estadual pela Constituição —, e até 2018 o próprio Regulamento do Imposto de Renda dizia expressamente que essa remessa não sofria retenção (art. 690, III, do RIR/1999), regra que o RIR/2018 suprimiu sem que nenhuma lei nova autorizasse a cobrança. O STJ deu sinal na mesma direção em caso análogo de herança (REsp 1.736.600/RS, 2ª Turma, 2025). Quem não quiser recolher precisa discutir — administrativa ou judicialmente — antes da remessa; o resultado depende do caso concreto.
Se o meu estado aprovar a lei nova em 2026, a doação que eu fizer este ano pode ser cobrada depois?
Não. A Constituição veda a cobrança de tributo sobre fato gerador ocorrido antes da vigência da lei que o instituiu (irretroatividade, art. 150, III, a) e ainda exige que a lei espere o exercício seguinte e no mínimo noventa dias para produzir efeitos (anterioridades anual e nonagesimal, art. 150, III, b e c). Uma doação juridicamente perfeita e consumada em 2026, antes de existir lei estadual válida em vigor para a hipótese internacional, não pode ser alcançada pela lei que vier depois. O que a lei nova alcança são as doações realizadas depois de ela produzir efeitos — na prática, a partir de 2027 para leis publicadas em 2026. Por isso a data da doação importa tanto: dias de diferença podem significar imposto de até 8% ou imposto nenhum.
Quem pagou ITCMD sobre doação ou herança do exterior pode pedir o dinheiro de volta?
Depende de quando pagou. O STF modulou os efeitos do Tema 825: a decisão vale a partir de 20 de abril de 2021, data da publicação do acórdão do RE 851.108, ressalvadas as ações que já estavam em curso até essa data discutindo a validade da cobrança ou a qual estado pagar. Em termos práticos: quem pagou antes de 20 de abril de 2021 e não tinha ação ajuizada, em regra, não recupera; quem pagou depois dessa data, sem lei válida que sustentasse a cobrança, tem fundamento para pedir a restituição, observado o prazo de cinco anos do pagamento. Cada caso pede análise do estado, da data e da existência de discussão anterior — não é automático.
A doação precisa entrar no Brasil para ser tributada? E se o dinheiro ficar no exterior?
O fato gerador do ITCMD é a transmissão gratuita, não a internação do dinheiro. Se você é residente no Brasil e recebe doação de doador domiciliado no exterior, a hipótese está na regra internacional (LC 227/2026, art. 159, II, b — estado do seu domicílio) ainda que os recursos permaneçam numa conta fora — valendo, de novo, a exigência de lei estadual válida. Do lado das obrigações federais: a doação entra na sua declaração de Imposto de Renda como rendimento isento e o saldo mantido fora entra em Bens e Direitos; se o total de ativos no exterior alcançar US$ 1 milhão em 31 de dezembro, há também a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior, do Banco Central. Deixar o dinheiro fora não elimina imposto nem declaração — só muda quais obrigações se aplicam.
Nota legal. Este artigo é informativo e não substitui consulta jurídica individual. Os atos e precedentes citados — Constituição Federal, arts. 150, III, e 155, § 1º; EC 132/2023, art. 16; LC 227/2026, arts. 154, 155, 158 e 159 (publicada em 14 de janeiro de 2026); Lei 7.713/1988, art. 6º, XVI; Lei 9.532/1997, art. 23; IN SRF 84/2001, arts. 3º e 30; Código Civil, arts. 538 e 544; Lei 15.270/2025 (art. 16-A da Lei 9.250/1995); RIR/1999 (Decreto 3.000), art. 690, III; RIR/2018 (Decreto 9.580), art. 744; Solução de Consulta COSIT 309/2018; RE 851.108 (Tema 825) e sua modulação; ADIs 6817, 6821, 6822, 6824, 6825, 6827, 6829, 6831, 6832, 6834, 6835, 6836, 6837 e 6839; RE 1.553.620/SP (1ª Turma, 29/09/2025); REsp 1.736.600/RS (STJ, 2ª Turma, 2025); IRC §§ 2501, 2511 e instruções do Form 3520 — foram conferidos nas fontes oficiais ou em fontes especializadas qualificadas em agosto de 2026. O quadro legislativo estadual muda rapidamente: a existência e a vigência de lei estadual para as hipóteses internacionais devem ser verificadas na data de cada ato. A discussão sobre o IRRF na remessa de doação não tem desfecho vinculante nos tribunais superiores; as estratégias mencionadas têm custos e riscos próprios e nada aqui constitui promessa de resultado. Para analisar o seu caso — direção do fluxo, estado competente, momento da doação e exposição nos dois países —, consulte o Dr. Luiz Barros — OAB/AL 7.530.
Entenda como isso se aplica ao seu caso
O Dr. Luiz Barros atende brasileiros no exterior com análise individualizada da sua situação jurídica. Consulta 100% digital, sem necessidade de deslocamento.
Falar com o Dr. Luiz BarrosOAB/AL 7.530 — Atendimento 100% digital