ITCMD em herança binacional: qual estado cobra, isenções e a virada da LC 227/2026

Publicado em 26 de junho de 2026.
Durante quase quarenta anos, o brasileiro que herdava um imóvel em Miami, recebia uma doação de um parente domiciliado em Portugal ou era herdeiro de alguém falecido no exterior vivia numa zona cinzenta: os estados queriam cobrar o ITCMD sobre esses bens, mas faltava a peça que a Constituição exigia — uma lei complementar federal. O resultado foi um cabo de guerra que só terminou em 2021, quando o Supremo barrou a cobrança, e que virou completamente em janeiro de 2026, com a edição da Lei Complementar 227. Este artigo organiza essa história e, sobretudo, responde à pergunta prática que ela deixa: hoje, quem herda ou doa com algum elemento no exterior paga ITCMD — e a qual estado?
O tema é técnico, mas a consequência é concreta e cara. O ITCMD pode chegar a 8% do valor transmitido, e o imposto não pago trava o inventário e o registro dos bens. Para famílias binacionais — que quase sempre têm patrimônio nos dois países — entender a nova regra de competência é o que separa um planejamento sucessório eficiente de uma conta inesperada que aparece no pior momento. Já tratei do lado patrimonial e americano no artigo sobre herança de brasileiro falecido no exterior; aqui o foco é o imposto estadual brasileiro.
O que é o ITCMD e por que ele entra na herança binacional
O ITCMD — Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação — é um tributo estadual (Constituição, art. 155, I), que incide sobre duas situações: a transmissão de bens por herança (causa mortis) e a doação em vida. Cada estado e o Distrito Federal têm a sua própria lei de ITCMD, com alíquotas, isenções e prazos próprios — não existe uma lei única nacional de incidência, e é por isso que a primeira pergunta de qualquer caso é "qual estado é competente?".
Numa sucessão puramente doméstica, isso raramente gera dúvida. O problema aparece quando há um elemento de estraneidade: o falecido morava no exterior, o doador é domiciliado fora, o herdeiro vive nos Estados Unidos, ou o próprio bem (um imóvel, uma conta, quotas de uma empresa) está em outro país. É exatamente essa hipótese que a Constituição, desde 1988, mandou que fosse regulada por lei complementar federal — e que ficou sem regulação por décadas, gerando a controvérsia que vamos percorrer.
Qual estado cobra: a regra de competência
Antes de chegar ao exterior, vale fixar a regra geral do art. 155, §1º, da Constituição, porque a lógica do caso binacional deriva dela:
- Bens imóveis e respectivos direitos (inciso I): compete ao estado onde o imóvel está situado.
- Bens móveis, títulos e créditos (inciso II): na herança, compete ao estado onde se processa o inventário; na doação, ao estado de domicílio do doador. A EC 132/2023 ajustou essa regra para fixar, no causa mortis, o estado de domicílio do falecido.
O critério, portanto, combina localização do bem (para imóveis) e domicílio das pessoas (para móveis). Guarde essa dupla lógica: ela reaparece, adaptada, nas regras do exterior. E note desde já que "qual estado cobra" não é detalhe burocrático — define qual alíquota incide, quais isenções existem e onde o imposto é recolhido.
A lacuna histórica: por que o exterior ficou de fora desde 1988
O art. 155, §1º, III, da Constituição foi expresso: a competência para instituir o ITCMD seria regulada por lei complementar quando (a) o doador tivesse domicílio ou residência no exterior, ou (b) o falecido possuísse bens, fosse residente ou domiciliado, ou tivesse o inventário processado no exterior. Em outras palavras, a própria Constituição reconheceu que os casos com estraneidade são mais delicados — envolvem conflito de competência entre estados e risco de bitributação internacional — e reservou o tema a uma norma nacional uniforme.
O problema é que essa lei complementar nunca foi editada — por mais de três décadas. Diante do silêncio federal, vários estados aprovaram leis próprias tentando cobrar o ITCMD-exterior assim mesmo. Contribuintes questionaram, e a discussão subiu ao Supremo. O resultado, como veremos, é que essas leis estaduais foram consideradas inválidas justamente por invadirem um espaço que só a lei complementar poderia ocupar.
O Tema 825 do STF: a proibição que valeu até 2026
O caso paradigma é o RE 851.108/SP, julgado pelo Plenário em 2021 sob repercussão geral (Tema 825). A tese fixada foi clara: é vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses do art. 155, §1º, III, da Constituição sem a edição da lei complementar exigida pelo dispositivo. Ou seja, sem a LC federal, nenhum estado podia cobrar ITCMD sobre herança ou doação com doador, falecido ou bens no exterior.
Houve um ponto crucial para quem já tinha pago: a modulação dos efeitos. O STF decidiu que a tese valeria a partir da publicação do acórdão — 20 de abril de 2021, ressalvadas as ações judiciais já em curso naquela data. Na prática: quem recolheu ITCMD-exterior antes desse marco e não tinha ação questionando o pagamento, em regra, não tem direito à restituição; quem pagou depois, ou já discutia o tema, ficou protegido. Esse recorte temporal continua relevante para casos antigos.
O entendimento foi reafirmado pelo STF inclusive em 2025, em julgamentos de turma, sempre na mesma linha: sem lei complementar, não há cobrança. O Tema 825 foi, durante cinco anos, o escudo do contribuinte binacional — e só perdeu objeto quando a lei complementar finalmente veio.
A EC 132/2023 e por que o art. 16 não bastou
Quando a Reforma Tributária (Emenda Constitucional 132/2023) foi promulgada, muita gente achou que o tema do ITCMD-exterior estava resolvido. O art. 16 da EC 132 trouxe, de fato, parâmetros transitórios para a cobrança do imposto nessas hipóteses, "até que lei complementar" disciplinasse a matéria. Mas o STF entendeu que esses parâmetros não eram autoaplicáveis: serviam de orientação para o legislador, não autorizavam, por si sós, a cobrança imediata pelos estados.
Por isso, mesmo depois da Reforma, o cenário prático continuou o mesmo do Tema 825 — proibição de cobrar — até que a lei complementar de fato existisse. A EC 132 fez duas coisas importantes que ficam para frente: apontou o caminho da regra de competência por domicílio e tornou a progressividade do ITCMD obrigatória. Mas a chave que destravou a cobrança veio depois, em 2026.
Herança ou doação com bens nos dois países?
A regra do ITCMD-exterior mudou em 2026. Um planejamento sucessório que olhe Brasil e EUA ao mesmo tempo evita bitributação e surpresas. Converse com o Dr. Luiz Barros.
Falar com o Dr. Luiz BarrosA virada: a LC 227/2026 e as novas regras do ITCMD-exterior
Em 13 de janeiro de 2026, foi editada a Lei Complementar nº 227, que instituiu as normas gerais nacionais do ITCMD — exatamente a lei complementar que o art. 155, §1º, III, exigia desde 1988. Com ela, o tema saiu da proibição (Tema 825) e entrou num regime de cobrança regulada. A LC 227/2026 define a quem cabe o imposto nos casos com elemento no exterior, encerrando a lacuna que sustentava a impossibilidade de cobrar.
As regras de competência que mais interessam à família binacional são, em síntese:
- Falecido ou doador domiciliado no Brasil — o ITCMD cabe ao estado de domicílio dele, ainda que os bens ou os herdeiros estejam no exterior.
- Falecido ou doador domiciliado no exterior — o ITCMD cabe ao estado de domicílio do herdeiro ou do donatário no Brasil — o que alcança os bens móveis e os imóveis situados no exterior (um imóvel situado no Brasil, porém, segue sempre o estado onde ele está, pela regra do inciso I). É a regra que alcança o caso típico: o herdeiro que mora no Brasil recebe bens de um parente que morava fora.
- Imóvel situado no exterior — segue a mesma lógica de domicílio das pessoas (do falecido/doador, se no Brasil; do sucessor/donatário, se aquele estava no exterior), e não a localização do bem.
O efeito é direto: a partir da LC 227/2026, deixou de existir o "vácuo" que impedia a cobrança. Se há uma ponta brasileira na relação — alguém domiciliado aqui, seja quem transmite, seja quem recebe — há, em regra, um estado competente para o ITCMD.
Quem cobra agora, na prática
Traduzindo a regra para os cenários que mais aparecem no escritório:
- Brasileiro que mora no Brasil herda imóvel ou conta nos EUA de um parente que também morava no Brasil: cobra o estado de domicílio do falecido.
- Brasileiro que mora no Brasil herda de um parente que morava nos EUA: cobra o estado onde o herdeiro é domiciliado — ainda que todo o patrimônio esteja lá fora.
- Doação de um doador domiciliado no exterior para um donatário no Brasil: cobra o estado de domicílio do donatário.
- Herdeiro e falecido ambos no exterior, sem domicílio brasileiro de nenhum lado: em regra, não há ITCMD brasileiro — falta o elemento de conexão com um estado da Federação.
Identificar o estado competente é o primeiro ato técnico, porque é a lei daquele estado que dirá a alíquota, as isenções e o prazo. E é aqui que entra o cuidado com a bitributação internacional: como os Estados Unidos cobram o estate tax federal de não-residentes a partir de cerca de US$ 60 mil de bens situados lá, e não há tratado Brasil-EUA nessa matéria, um mesmo acervo pode ser alcançado pelos dois sistemas. O planejamento precisa olhar as duas pontas — tema que detalhei no artigo sobre herança de brasileiro no exterior. E estruturas patrimoniais no exterior, como a holding offshore, têm regime fiscal próprio pela Lei 14.754/2023.
Alíquotas, progressividade obrigatória e o teto de 8%
A alíquota do ITCMD é fixada por cada estado, mas com um teto nacional: 8%, estabelecido pela Resolução do Senado Federal nº 9/1992 (há discussão sobre elevar esse limite, mas, por ora, ele continua valendo). Na prática, as alíquotas estaduais variam — alguns estados aplicam um percentual único de 4%, outros já adotam faixas progressivas que sobem até o teto.
A grande mudança da EC 132/2023 é que a progressividade deixou de ser facultativa e passou a ser obrigatória: o ITCMD deve ser progressivo conforme o valor do quinhão, do legado ou da doação. Cada estado precisa de lei própria para implementar essa progressividade, e quem ainda não a tinha está adequando a legislação. Para o patrimônio binacional, que costuma ser de valor mais alto, a progressividade tende a empurrar a incidência para as faixas superiores — mais uma razão para planejar antes, inclusive pesando instrumentos como o trust de direito estrangeiro.
E as isenções?
Não existe uma isenção nacional única de ITCMD — cada estado define as suas. É comum que as legislações estaduais isentem transmissões de pequeno valor, a herança de um único imóvel residencial dentro de um limite, ou acervos abaixo de um teto medido em unidades fiscais estaduais ou em salários mínimos. Os valores e as condições variam bastante de um estado para outro, e algumas isenções exigem requisitos adicionais (o imóvel ser o único bem, o herdeiro não possuir outro imóvel, e assim por diante).
No caso binacional, a consequência é direta: como a competência costuma recair sobre o estado de domicílio do herdeiro (quando o falecido morava no exterior) ou do falecido (quando morava no Brasil), é a lei desse estado que dirá se há isenção e em que limite. Não adianta olhar a regra de São Paulo se o herdeiro é domiciliado em Minas, nem supor que um patrimônio modesto no exterior está automaticamente isento. O passo correto é, primeiro, identificar o estado competente pela regra da LC 227/2026 e, só então, ler a legislação de ITCMD daquele estado para verificar alíquota, faixas de progressividade e isenções aplicáveis ao valor recebido.
Quando começa a valer: anterioridade e o que muda em 2026/2027
Um ponto que evita susto e ilusão: a LC 227/2026 é a norma nacional, mas a cobrança concreta depende de cada estado adequar a sua lei — e as leis estaduais novas se sujeitam aos princípios da anterioridade. Pela anterioridade anual, a lei só produz efeitos no exercício financeiro seguinte ao da publicação; pela anterioridade nonagesimal, só após 90 dias da publicação. As duas se somam.
A consequência prática é que, para a maioria dos estados, a cobrança efetiva do ITCMD sobre casos com exterior tende a se consolidar a partir de 2027, conforme cada um publique e faça vigorar a sua norma. Vale ainda a irretroatividade: fatos geradores já ocorridos — óbitos e doações consumados antes da lei estadual aplicável — não são alcançados retroativamente. Por isso, o momento em que ocorre o óbito ou a doação importa, e situações em curso merecem análise específica.
Como recolher e a relação com o inventário
No causa mortis, o ITCMD é apurado e recolhido no curso do inventário — judicial ou extrajudicial (cartório) —, antes da partilha. O pagamento do imposto (ou o reconhecimento de isenção) é condição para a homologação da partilha e a expedição do formal de partilha ou da escritura: sem ITCMD quitado, não se registra a transmissão dos bens. Na doação, o recolhimento ocorre antes ou no ato da transmissão, conforme a lei estadual. A base de cálculo é, em regra, o valor venal ou de mercado dos bens, e os prazos e guias variam por estado.
No caso binacional há uma camada a mais. Quando existe uma sentença estrangeira de inventário ou partilha, ou uma decisão de outro país sobre os bens, fazer esse ato valer no Brasil normalmente exige passar pela homologação no Superior Tribunal de Justiça — um procedimento próprio, que detalhei no artigo sobre homologação de sentença estrangeira no STJ. E o regime de bens do casamento, definido lá atrás, pode influenciar o que de fato compõe a herança — ponto que se conecta ao artigo sobre casamento realizado nos EUA. Em famílias binacionais, ITCMD, inventário, homologação e regime de bens raramente vêm sozinhos.
Cinco erros frequentes
- Achar que herança no exterior nunca paga ITCMD no Brasil. Isso valia sob o Tema 825 (até 2026). Com a LC 227/2026, passou a haver competência — e ignorá-la trava o inventário e gera passivo.
- Olhar o estado errado. Quando o falecido morava no exterior, quem cobra é o estado do herdeiro no Brasil — não o estado do último imóvel, nem o do inventário lá fora. A alíquota e a isenção saem da lei desse estado.
- Esquecer a bitributação. O estate tax americano (a partir de ~US$ 60 mil para não-residente) e o ITCMD podem incidir sobre o mesmo acervo. Sem planejar as duas pontas, a conta dobra.
- Assumir que já se cobra em qualquer estado hoje. A LC é de 2026, mas a cobrança depende de lei estadual e da anterioridade — para muitos estados, a incidência prática vem a partir de 2027. O timing do óbito/doação importa.
- Tratar o ITCMD como etapa final. Ele é condição para registrar a partilha. Deixar para "resolver depois" significa não conseguir transferir o imóvel nem movimentar os bens.
Perguntas frequentes
Quem herda bem no exterior paga ITCMD no Brasil?
Desde a Lei Complementar 227, de 13 de janeiro de 2026, sim — passou a existir a norma geral que faltava desde 1988 para a cobrança do ITCMD em casos com elemento no exterior. Antes dela, o STF (Tema 825, RE 851.108) impedia os estados de cobrar o imposto quando o doador, o falecido ou o bem estavam fora do país, por falta de lei complementar. Mas a cobrança efetiva ainda depende de cada estado ter lei própria e do respeito à anterioridade, então na prática a incidência tende a se consolidar a partir de 2027 na maioria dos estados.
Qual estado cobra o ITCMD quando há bens ou pessoas no exterior?
Pela LC 227/2026, se o falecido ou o doador era domiciliado no Brasil, cobra o estado do domicílio dele. Se o falecido ou o doador era domiciliado no exterior, cobra o estado de domicílio do herdeiro ou donatário no Brasil — alcançando os bens móveis e os imóveis situados no exterior. Um imóvel situado no Brasil, porém, segue sempre o estado onde ele está localizado, pela regra do inciso I. Quem não tem nenhuma das pontas no Brasil, em regra, não gera ITCMD brasileiro.
O que era o Tema 825 do STF e por que ele importa?
No Tema 825 (RE 851.108, 2021), o STF decidiu que, sem lei complementar federal regulando a matéria, os estados não podiam cobrar ITCMD sobre heranças e doações com doador, falecido ou bens no exterior. A decisão teve efeitos modulados a partir da publicação do acórdão, em 20 de abril de 2021 — quem pagou antes disso, sem ação em curso, em regra não recupera. O Tema 825 valeu até a LC 227/2026 preencher a lacuna.
A EC 132/2023 não tinha resolvido isso?
Não sozinha. A Reforma Tributária (EC 132/2023) trouxe, no art. 16, parâmetros para a cobrança do ITCMD-exterior enquanto não viesse a lei complementar. Mas o STF entendeu que esses parâmetros não eram autoaplicáveis — ou seja, não bastavam, por si, para autorizar a cobrança. Foi a LC 227/2026 que efetivamente destravou o tema.
Qual é a alíquota do ITCMD?
A alíquota é definida por cada estado, respeitado o teto de 8% fixado pela Resolução do Senado 9/1992 (há discussão sobre elevar esse teto, mas ele segue vigente). A EC 132/2023 tornou a progressividade obrigatória: a alíquota deve crescer conforme o valor do quinhão, do legado ou da doação, e cada estado precisa de lei própria para implementar essa progressividade.
Há bitributação entre o ITCMD e o imposto americano sobre herança?
Pode haver, porque são tributos de entes diferentes sem tratado entre Brasil e EUA nessa matéria. Os Estados Unidos cobram o estate tax federal de não-residentes a partir de cerca de US$ 60 mil de bens situados lá, e o Brasil pode cobrar o ITCMD pela regra de domicílio da LC 227/2026. Por isso o planejamento sucessório binacional precisa olhar os dois sistemas ao mesmo tempo — detalhei o lado americano no artigo sobre herança de brasileiro no exterior.
Quando começa a valer a cobrança do ITCMD-exterior?
A LC 227/2026 é a norma nacional, mas a cobrança depende de cada estado adequar a sua lei, e essas leis estaduais se sujeitam à anterioridade anual (efeitos só no exercício seguinte ao da publicação) e à nonagesimal (90 dias). Por isso, para a maioria dos estados, a incidência prática sobre casos com exterior tende a se firmar a partir de 2027. Fatos geradores anteriores (óbitos e doações já ocorridos) não são alcançados retroativamente.
Como e quando o ITCMD é recolhido na herança?
No causa mortis, o ITCMD é apurado e recolhido no curso do inventário (judicial ou extrajudicial), antes da partilha e da expedição do formal ou da escritura — o imposto pago é condição para registrar a transmissão. Na doação, recolhe-se antes ou no ato da transmissão, conforme a lei estadual. Os prazos, a base de cálculo (valor venal/de mercado) e as guias variam por estado.
Existe isenção de ITCMD?
Sim, mas a isenção é definida por cada estado — não há isenção nacional única. Muitos estados isentam transmissões de pequeno valor, certos imóveis residenciais dentro de um limite, ou heranças abaixo de um teto em UFs/salários mínimos estaduais. Como a competência no caso binacional é, em regra, do estado de domicílio do herdeiro ou do falecido no Brasil, é a lei desse estado que define se há isenção. Por isso o primeiro passo é identificar o estado competente e ler a legislação dele.
Se você vai herdar ou doar com bens ou pessoas nos dois países, ou precisa estruturar um inventário binacional sem pagar imposto duas vezes, fale com a nossa equipe. Para o contexto patrimonial completo, veja os artigos sobre herança de brasileiro no exterior e homologação de sentença estrangeira, e a página de Direito Internacional Privado.
Entenda como isso se aplica ao seu caso
O Dr. Luiz Barros atende brasileiros no exterior com análise individualizada da sua situação jurídica. Consulta 100% digital, sem necessidade de deslocamento.
Falar com o Dr. Luiz BarrosOAB/AL 7.530 — Atendimento 100% digital