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Homologação de sentença estrangeira no STJ: como funciona, requisitos e prazos

Homologação de sentença estrangeira no STJ — fluxo, requisitos do art. 963 do CPC e execução na Justiça Federal

Publicado em 5 de junho de 2026.

Uma sentença proferida por um juiz da Flórida, um decreto de uma corte de Portugal, um laudo arbitral assinado em Londres — nenhum desses documentos, por si só, produz efeito jurídico no Brasil. Eles existem, são válidos no país de origem, mas para o ordenamento brasileiro são, a rigor, papéis estrangeiros sem força executiva. Para que uma decisão estrangeira passe a valer aqui — para inscrever um divórcio, executar uma pensão, abrir um inventário, cobrar uma dívida reconhecida lá fora —, ela precisa, salvo exceções legais, passar por um filtro: a homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.

Atendo brasileiros no exterior há mais de duas décadas, e a homologação de sentença estrangeira é o procedimento que aparece, de forma recorrente, como "Caminho B" em quase todos os temas de família e patrimônio binacional. Já tratei dele de passagem nos artigos sobre divórcio realizado nos EUA, herança de brasileiro falecido no exterior e pensão alimentícia entre Brasil e EUA. Este artigo é o guia central do tema: o que é homologar, quando é obrigatório, quando se dispensa, quais são os requisitos, como tramita no STJ e — o ponto que quase nenhum material cobre — o que acontece depois de homologada a sentença.

A base normativa está nos arts. 960 a 965 do Código de Processo Civil de 2015, no art. 105, I, "i", da Constituição e nos arts. 216-A a 216-N do Regimento Interno do STJ. Vou percorrer cada um em linguagem de quem precisa resolver o problema, não de quem está estudando para concurso.

O que é homologar uma sentença estrangeira — e por que é obrigatório

Homologar é o ato pelo qual o Estado brasileiro reconhece uma decisão estrangeira e a admite a produzir efeitos em território nacional. Não é um "carimbo" automático nem uma reanálise do mérito: o STJ não rejulga o divórcio, não revê a partilha, não discute se o juiz estrangeiro decidiu bem ou mal. Ele faz um juízo de delibação — verifica apenas se a decisão preenche requisitos formais e se não viola pilares do ordenamento brasileiro. É um controle de fronteira, não um tribunal de recurso.

A regra está no art. 961 do CPC: "a decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a homologação de sentença estrangeira ou a concessão do exequatur às cartas rogatórias, salvo disposição em sentido contrário de lei ou tratado". Sem homologação, a decisão estrangeira é juridicamente inerte no Brasil — ela não vira título executivo, não muda registro público, não vincula nenhum juiz brasileiro.

A competência para homologar é do Superior Tribunal de Justiça, por força do art. 105, I, "i", da Constituição. Nem sempre foi assim: até 2004, quem homologava sentenças estrangeiras e concedia exequatur a cartas rogatórias era o Supremo Tribunal Federal. A Emenda Constitucional 45/2004 — a "Reforma do Judiciário" — transferiu essa atribuição para o STJ, que desde então concentra todo o reconhecimento de decisões estrangeiras no país. Por isso textos antigos mencionam o STF: estão desatualizados.

Vale separar dois institutos que costumam ser confundidos. A homologação de sentença estrangeira reconhece uma decisão definitiva (a sentença de divórcio, o inventário, a sentença condenatória cível) para que ela produza efeitos plenos. Já o exequatur à carta rogatória é a autorização para que um ato processual isolado pedido por uma autoridade estrangeira — uma citação, uma intimação, uma colheita de prova — seja praticado no Brasil. Os dois passam pelo STJ, mas seguem ritos distintos: a homologação corre na classe processual HDE (Homologação de Decisão Estrangeira); a carta rogatória, na classe CR. Este artigo trata da homologação; menciono a carta rogatória quando ela cruza o caminho.

Quando você NÃO precisa do STJ: as exceções que economizam um ano

A pergunta mais valiosa não é "como homologar", e sim "preciso mesmo homologar?". Porque a homologação custa tempo — de meses a mais de um ano — e há situações em que a lei dispensa o STJ. Diagnosticar isso corretamente é o ato técnico mais importante do processo.

A exceção mais conhecida está no art. 961, §5º, do CPC: "a sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça". O divórcio consensual decidido no exterior pode ir direto ao cartório de Registro Civil, sem passar pelo STJ. Mas — e este é o ponto que separa o advogado experiente do generalista — essa dispensa não é absoluta.

O Conselho Nacional de Justiça regulamentou o procedimento, hoje consolidado no Provimento CNJ 149/2023 (o Código Nacional de Normas da Corregedoria, que revogou e substituiu o antigo Provimento 53/2016). A regra prática que aplico é a distinção entre dois tipos de divórcio consensual:

  • Divórcio consensual "puro" — apenas dissolve o casamento, sem disposição sobre guarda de filhos menores, alimentos ou partilha de bens. Esse vai direto ao cartório, averbação simples, sem STJ.
  • Divórcio consensual "qualificado" — além de dissolver o casamento, decide sobre guarda de filhos menores, alimentos ou partilha de bens. Esse volta a exigir homologação prévia no STJ, mesmo sendo consensual, porque há interesses (do menor, do alimentando, do patrimônio) que demandam o controle do Ministério Público e do tribunal.

Resumindo: divórcio consensual sem filhos menores e sem partilha controversa = cartório. Divórcio com qualquer um desses elementos, ou divórcio litigioso = STJ. Detalhei toda a mecânica dos dois caminhos no artigo específico sobre divórcio nos EUA.

Há ainda uma segunda categoria de dispensa: decisões que não são "sentença" no sentido jurisdicional. Um documento meramente administrativo ou cartorial estrangeiro — uma certidão, um registro — não se homologa; ele se transcreve ou se averba pelo procedimento próprio. E, por força de tratado, alguns atos têm trâmite simplificado. A regra geral, porém, permanece: fora dessas exceções expressas, toda decisão estrangeira que se queira fazer valer no Brasil precisa de homologação. Na dúvida, presuma que precisa.

Os requisitos do art. 963 do CPC, em linguagem de quem precisa resolver

O coração da homologação são os requisitos do art. 963 do CPC. O STJ verifica cinco pontos — e nenhum deles é o mérito da decisão. São controles formais e de compatibilidade com a ordem brasileira:

  1. Autoridade competente (inciso I) — a decisão foi proferida por juiz ou autoridade com jurisdição segundo a lei do país de origem. O STJ não exige que a competência siga as regras brasileiras; basta que, lá fora, aquela corte pudesse decidir aquilo.
  2. Citação regular, ainda que com revelia (inciso II) — a parte requerida foi citada conforme a lei do país de origem, ou a revelia foi validamente decretada. Esse é o requisito que mais derruba pedidos: se o brasileiro estava no Brasil e foi "citado" por publicação ou e-mail informal num processo americano, o STJ pode recusar a homologação por ofensa ao contraditório.
  3. Eficácia no país de origem (inciso III) — aqui o CPC/2015 trouxe uma mudança importante: não se exige mais "trânsito em julgado". Basta que a decisão seja eficaz onde foi proferida. Isso acomoda sistemas, como o americano, que não têm o conceito formal de trânsito em julgado — basta a comprovação de que a decisão é final and non-appealable.
  4. Não ofender a coisa julgada brasileira (inciso IV) — não existe, no Brasil, decisão transitada em julgado em sentido contrário. A mera existência de ação em andamento aqui não impede a homologação; o que impede é uma sentença brasileira definitiva incompatível.
  5. Tradução oficial (inciso V) — a decisão e os documentos vêm acompanhados de tradução por tradutor juramentado, salvo dispensa por tratado.

A esses cinco soma-se um sexto requisito, redigido como vedação no inciso VI e reforçado pelo art. 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB): a decisão não pode conter manifesta ofensa à ordem pública, à soberania nacional ou aos bons costumes. É o filtro mais subjetivo e o que examino com mais cuidado caso a caso, porque é por ele que o STJ recusa decisões que, embora válidas lá fora, chocam com princípios estruturais do direito brasileiro.

Um esclarecimento que evita ansiedade desnecessária: o STJ não reexamina o mérito. Ele não pergunta se o divórcio foi justo, se a partilha foi equilibrada, se a condenação foi correta. Pergunta apenas: a autoridade era competente? Houve citação? A decisão é eficaz lá? Não bate de frente com coisa julgada nossa? Está traduzida? Não fere a ordem pública? Se as respostas forem positivas, homologa.

Ordem pública e competência exclusiva: quando o STJ recusa

Dois motivos derrubam uma homologação de forma definitiva: ofensa à ordem pública e invasão da competência exclusiva da Justiça brasileira. Vale entender cada um, porque são as armadilhas que transformam um pedido aparentemente simples em recusa.

Ofensa à ordem pública

Ordem pública é um conceito propositalmente aberto: abrange os princípios fundamentais do ordenamento brasileiro que não podem ser afastados nem por vontade das partes nem por decisão estrangeira. Na prática da homologação, o STJ tem recusado, por exemplo, decisões que desrespeitem o contraditório de forma grave, que imponham penas vedadas pelo direito brasileiro, ou que confrontem garantias constitucionais. Por outro lado, o tribunal tem sido cauteloso para não usar a ordem pública como pretexto para reexaminar mérito — diferenças entre o direito estrangeiro e o brasileiro, por si sós, não ofendem a ordem pública. Um divórcio com fundamento em culpa, alimentos vitalícios entre ex-cônjuges, um regime de bens diferente do nosso: nada disso, isoladamente, é ofensa à ordem pública.

Competência exclusiva da Justiça brasileira

O art. 964 do CPC proíbe a homologação de decisão estrangeira que ofenda a competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira, definida no art. 23 do mesmo código. São três hipóteses em que só o juiz brasileiro pode decidir, e nenhuma sentença estrangeira sobre elas será homologada:

  • Ações relativas a imóveis situados no Brasil (art. 23, I) — um imóvel em São Paulo não pode ter sua propriedade decidida por corte estrangeira.
  • Confirmação de testamento particular e inventário/partilha de bens situados no Brasil (art. 23, II) — ainda que o falecido fosse estrangeiro ou residisse fora. Esse é o ponto-chave da herança binacional, que desenvolvi no artigo sobre herança de brasileiro falecido no exterior: a sentença estrangeira de inventário não alcança bens no Brasil.
  • Partilha de bens situados no Brasil em divórcio, separação ou dissolução de união estável (art. 23, III) — mesmo que o casamento e o divórcio tenham ocorrido fora.

O efeito prático é cirúrgico: uma sentença estrangeira pode ser parcialmente homologada. Um divórcio americano que dissolve o casamento e parte bens nos EUA é homologável quanto à dissolução, mas não quanto a um imóvel no Brasil — esse imóvel terá que ser partilhado por ação própria perante a Justiça brasileira. Saber separar o que é homologável do que é reservado à jurisdição nacional evita meses de pedido recusado.

O rito passo a passo: como a HDE tramita no STJ

O procedimento da Homologação de Decisão Estrangeira está nos arts. 216-A a 216-N do Regimento Interno do STJ, incluídos pela Emenda Regimental 18/2014 (que revogou a antiga Resolução STJ 9/2005) e ajustados pela Emenda Regimental 24/2016. Acompanhe o fluxo:

  1. Petição inicial ao Presidente do STJ. A ação é proposta por advogado, com petição eletrônica, instruída com a decisão estrangeira, a prova de eficácia, a apostila e a tradução juramentada (arts. 216-C e 216-D). A petição é endereçada ao Presidente do tribunal.
  2. Citação do requerido (15 dias). A parte contrária é citada para apresentar defesa no prazo de 15 dias (art. 216-H). A defesa é restrita: só pode versar sobre a autenticidade dos documentos, a inteligência da decisão e a observância dos requisitos legais. Não se discute mérito. Se o requerido for revel ou incapaz, o STJ nomeia curador especial.
  3. Manifestação do Ministério Público Federal (10 dias). O MPF tem vista dos autos pelo prazo de 10 dias e pode impugnar o pedido (art. 216-L). Sua participação é especialmente relevante quando há interesse de incapaz.
  4. Decisão. Aqui está a bifurcação que define a duração do processo: se não houver contestação, o próprio Presidente do STJ homologa monocraticamente (art. 216-A), de forma relativamente célere. Se houver contestação, o feito é distribuído a um relator e julgado pela Corte Especial (art. 216-K), o que alonga o trâmite.

É possível pedir tutela de urgência dentro do procedimento de homologação — o art. 216-G do RISTJ a admite expressamente —, para casos em que esperar a decisão final causaria dano, por exemplo risco de dilapidação de patrimônio. O STJ pode deferir medidas urgentes e até atos de execução provisória no curso da HDE.

Sobre prazos reais: pela minha experiência, casos sem contestação e com dossiê completo têm sido decididos em torno de 8 a 12 meses. Casos contestados, remetidos à Corte Especial, ou com documentação incompleta que exige diligências, sobem para 12 a 18 meses. A maior parte do atraso, na prática, não vem do tribunal — vem de documentação mal preparada na origem, que provoca exigências e recomeços.

Os documentos do exterior: apostila, tradução juramentada e prova de eficácia

O dossiê é onde a maioria dos pedidos trava. Três peças são inegociáveis, e cada uma tem sua fonte normativa:

Apostila da Convenção de Haia

A decisão estrangeira precisa estar apostilada. A apostila autentica a origem do documento público (a assinatura, o selo da corte) e substitui a antiga legalização consular entre os mais de 120 países signatários da Convenção da Haia de 1961, que o Brasil promulgou pelo Decreto 8.660/2016. Nos EUA, a apostila é emitida pelo Secretary of State do estado onde a decisão foi proferida. Sem apostila, o STJ não aceita o documento — e atenção: o consulado brasileiro não "legaliza" mais esses documentos; quem leva a sentença ao consulado para autenticar perde tempo.

Tradução juramentada

Todo documento em língua estrangeira precisa de tradução para o português feita por tradutor público juramentado, habilitado perante a Junta Comercial, conforme o Decreto 13.609/1943. A apostila autentica o original; ela não traduz. E a tradução comum, feita por qualquer pessoa fluente, não serve — tem que ser juramentada. A tradução abrange a decisão e todas as peças processuais que a embasam.

Prova de eficácia (o "final and non-appealable")

Como o art. 963, III, exige eficácia no país de origem, é preciso comprovar que a decisão não está mais sujeita a recurso ordinário. Em sistemas como o americano, que não têm "trânsito em julgado" formal, isso se faz por uma de três vias: cláusula expressa no próprio decreto declarando-o final and non-appealable; certificação posterior do clerk da corte de que o prazo recursal escoou; ou cópia certificada que demonstre o encerramento do prazo. Qualquer das três serve, desde que inequívoca. A ausência dessa prova é uma das causas mais comuns de exigência e atraso.

Sentença arbitral estrangeira: mesma porta, regras próprias

Quem fechou um negócio internacional com cláusula de arbitragem e obteve um laudo arbitral favorável no exterior também precisa do STJ para executá-lo no Brasil. A sentença arbitral estrangeira segue regime especial, na Lei 9.307/1996 (Lei de Arbitragem), arts. 34 a 40, sendo que o art. 35 atribui expressamente ao STJ a competência para homologá-la.

O Brasil é parte da Convenção de Nova York de 1958 sobre o reconhecimento e a execução de sentenças arbitrais estrangeiras, promulgada pelo Decreto 4.311/2002 — o que dá grande segurança jurídica a quem arbitra negócios envolvendo o país. Os motivos de recusa da homologação arbitral estão nos arts. 38 e 39 da Lei 9.307/96 e espelham a Convenção: invalidade da convenção de arbitragem, violação do contraditório, decisão fora dos limites do compromisso, irregularidade na composição do tribunal arbitral, laudo ainda não obrigatório, e — como sempre — ofensa à ordem pública nacional ou matéria não arbitrável segundo a lei brasileira.

Na prática, a homologação de sentença arbitral estrangeira tramita no STJ de forma semelhante à HDE de sentença judicial, com a mesma exigência de apostila, tradução juramentada e prova de que o laudo é obrigatório para as partes. A diferença está nos fundamentos de recusa, mais técnicos e ligados à validade da arbitragem.

Depois de homologar: a execução vai para a Justiça Federal

Este é o passo que quase nenhum material explica — e que gera frustração em quem achava que a homologação no STJ era o fim da linha. Não é. A homologação apenas reconhece a decisão; ela não a executa. Quem executa é outro juízo.

O art. 965 do CPC é claro: "o cumprimento de decisão estrangeira far-se-á perante o juízo federal competente, a requerimento da parte, conforme as normas estabelecidas para o cumprimento de decisão nacional". Ou seja: depois que o STJ homologa, a sentença estrangeira vira título executivo, e a parte leva esse título à Justiça Federal de primeiro grau para o cumprimento — penhora, bloqueio, expedição de mandados, o que o caso exigir. O parágrafo único do art. 965 exige que o pedido de execução seja instruído com a cópia autenticada da decisão homologatória.

Há, porém, uma distinção que muda tudo na prática:

  • Decisões que se executam: condenações em dinheiro, obrigações de fazer, pensão alimentícia — vão à Justiça Federal pelo art. 965.
  • Decisões que apenas se averbam: um divórcio que só muda o estado civil, por exemplo, não precisa de "execução" — depois de homologado (quando o STJ é necessário), o ofício do tribunal vai diretamente ao cartório de Registro Civil para averbação. Não se passa pela Justiça Federal porque não há nada a executar coercitivamente.

Por isso, a pergunta "o que eu quero fazer com essa decisão?" precisa ser respondida antes de protocolar a homologação. Cobrar uma pensão fixada nos EUA, por exemplo, exige homologação no STJ e depois execução na Justiça Federal — tema que detalhei no artigo sobre pensão alimentícia entre Brasil e EUA, onde também explico os caminhos de cooperação internacional que às vezes tornam a homologação dispensável.

Como eu conduzo uma homologação, do diagnóstico ao cartório

O processo que sigo com meus clientes tem uma sequência que reduz drasticamente o risco de exigência e retrabalho. Compartilho porque entender o fluxo ajuda mesmo quem vai contratar outro profissional.

  1. Diagnóstico de necessidade. Antes de tudo, defino se a homologação é mesmo necessária. Divórcio consensual puro? Vai ao cartório, sem STJ. Há filhos menores, partilha, ou é litigioso? STJ. Decisão meramente cartorial estrangeira? Transcrição. Esse primeiro filtro evita o erro mais caro: ajuizar uma homologação desnecessária.
  2. Mapa de competência. Verifico se algum ponto da decisão estrangeira invade a competência exclusiva brasileira (imóveis, inventário e partilha de bens no Brasil). Se invade, separo: homologa-se a parte cabível, e a parte reservada vai para ação própria no Brasil.
  3. Montagem do dossiê. Reúno a decisão, a prova de eficácia (final and non-appealable), a apostila no estado/país de origem e a tradução juramentada. Confiro a regularidade da citação original — é o requisito que mais derruba pedidos.
  4. Petição e acompanhamento. Protocolo a ação eletronicamente, acompanho a citação do requerido (15 dias), a vista do MPF (10 dias) e a decisão do Presidente ou da Corte Especial. Quando há urgência, peço tutela.
  5. Pós-homologação. Homologada a decisão, levo o título ao destino correto: cartório (averbação) ou Justiça Federal (execução pelo art. 965). É aqui que muita gente para no meio do caminho por não saber que a homologação não executa sozinha.

Dois pontos operacionais importam. Primeiro: a representação por advogado é obrigatória — a HDE é uma ação, com custas processuais do STJ (fixadas em lei própria) e honorários; quem não tem condições de arcar com as custas pode requerer a gratuidade da justiça (CPC, arts. 98 e seguintes). Segundo: quem mora no exterior não precisa vir ao Brasil — todo o procedimento é conduzido por advogado constituído, com procuração que pode ser outorgada por meio eletrônico ou consular.

Os cinco erros que mais paralisam uma homologação

Em mais de vinte anos atendendo brasileiros no exterior, estes são os erros que vejo se repetirem — e cada um custa meses.

Erro 1 — Homologar o que não precisava. Divórcio consensual puro vai direto ao cartório pelo art. 961, §5º. Ajuizar uma homologação no STJ nesse caso é gastar tempo e dinheiro à toa. O diagnóstico de necessidade vem antes de tudo.

Erro 2 — Sentença sem prova de eficácia. Levar ao STJ um decreto perfeitamente apostilado e traduzido, mas sem cláusula de final and non-appealable nem certificação de encerramento do prazo recursal. O pedido vira exigência, e obter a certificação na corte de origem leva semanas. Conferir a prova de eficácia é o primeiro item do checklist.

Erro 3 — Citação irregular na origem. Quando o requerido estava no Brasil e foi "citado" por publicação, e-mail ou correio comum num processo estrangeiro, o STJ recusa por ofensa ao contraditório (art. 963, II). Citação de quem está no Brasil deve seguir a via adequada — carta rogatória ou o mecanismo da Convenção da Haia de 1965 sobre notificação no estrangeiro (Decreto 9.734/2019).

Erro 4 — Ignorar a competência exclusiva brasileira. Tentar homologar uma sentença estrangeira que partilha imóvel situado no Brasil, ou que inventaria bens aqui. O art. 964 c/c art. 23 do CPC veda — essa parte é reservada à Justiça brasileira. O correto é homologar o que é cabível e ajuizar ação própria para o que é exclusivo.

Erro 5 — Parar no STJ achando que acabou. Obter a homologação e não levar o título adiante. Para decisões que se executam (dívidas, pensão), falta o cumprimento na Justiça Federal pelo art. 965; para divórcio, falta a averbação no cartório. A homologação é o meio, não o fim.

Perguntas frequentes

Toda sentença estrangeira precisa ser homologada no STJ?

Como regra, sim: o art. 961 do CPC condiciona a eficácia da decisão estrangeira no Brasil à homologação pelo STJ. As exceções principais são o divórcio consensual puro (que vai direto ao cartório pelo art. 961, §5º) e situações específicas previstas em lei ou tratado. Fora dessas exceções, presuma que a homologação é necessária — inclusive para divórcio consensual qualificado (com filhos menores, alimentos ou partilha) e para qualquer decisão litigiosa.

Preciso ir ao Brasil para homologar uma sentença estrangeira?

Não. A homologação é uma ação que tramita inteiramente no STJ e é conduzida por advogado constituído. Você outorga procuração — por meio eletrônico ou no consulado brasileiro — e acompanha o processo à distância. O comparecimento pessoal não é exigido em nenhuma fase do procedimento de homologação.

Quanto tempo demora a homologação no STJ?

Depende de haver ou não contestação. Casos sem contestação, com dossiê completo, têm sido decididos monocraticamente pelo Presidente do STJ em torno de 8 a 12 meses. Havendo contestação, o caso vai à Corte Especial e o prazo sobe para 12 a 18 meses. A maior fonte de atraso, na prática, é documentação mal preparada na origem, que gera exigências e diligências.

O STJ vai rejulgar o mérito da decisão estrangeira?

Não. A homologação é um juízo de delibação: o STJ verifica apenas requisitos formais (autoridade competente, citação regular, eficácia no país de origem, ausência de coisa julgada brasileira contrária, tradução oficial) e a compatibilidade com a ordem pública. Ele não reexamina se o divórcio foi justo, se a partilha foi equilibrada ou se a condenação foi acertada. Diferenças entre o direito estrangeiro e o brasileiro, por si sós, não impedem a homologação.

A sentença estrangeira precisa ter transitado em julgado?

O CPC de 2015 deixou de exigir trânsito em julgado. O art. 963, III, exige apenas que a decisão seja eficaz no país de origem. Isso acomoda sistemas como o americano, que não têm o conceito formal de trânsito em julgado: comprova-se a eficácia pela cláusula de "final and non-appealable" no próprio decreto, por certificação do clerk da corte, ou por documento que mostre o encerramento do prazo recursal.

Posso homologar uma sentença que partilha um imóvel meu no Brasil?

Não nessa parte. O art. 964 c/c art. 23 do CPC reserva à Justiça brasileira a competência exclusiva sobre imóveis situados no Brasil e sobre inventário e partilha de bens aqui localizados. Uma sentença estrangeira pode ser parcialmente homologada — vale, por exemplo, para dissolver o casamento, mas não para partilhar o imóvel brasileiro, que terá que ser objeto de ação própria perante a Justiça brasileira.

Documento estrangeiro sem apostila pode ser homologado se estiver traduzido?

Não. A apostila da Convenção de Haia (Decreto 8.660/2016) é requisito autônomo de autenticação — sem ela, o STJ não aceita o documento, ainda que traduzido. A apostila autentica a origem do documento (assinatura e selo da corte); a tradução juramentada (Decreto 13.609/1943) verte o conteúdo para o português. São exigências cumulativas: precisa das duas.

Laudo arbitral estrangeiro também precisa de homologação?

Sim. A sentença arbitral estrangeira é homologada pelo STJ com base na Lei de Arbitragem (Lei 9.307/96, art. 35) e na Convenção de Nova York de 1958 (Decreto 4.311/2002). O rito é semelhante ao da homologação de sentença judicial, com apostila, tradução juramentada e prova de que o laudo é obrigatório para as partes. Os motivos de recusa estão nos arts. 38 e 39 da Lei 9.307/96 — entre eles, ofensa à ordem pública e matéria não arbitrável pelo direito brasileiro.

Depois de homologar, a decisão já está executada?

Não. A homologação apenas reconhece a decisão e a transforma em título executivo. A execução propriamente dita ocorre depois, perante a Justiça Federal de primeiro grau, conforme o art. 965 do CPC, instruída com a cópia da decisão homologatória. Para decisões que apenas mudam estado civil (como o divórcio), não há execução: o ofício do STJ vai ao cartório de Registro Civil para averbação.

Nota legal Este artigo tem caráter informativo e não substitui assessoria jurídica individualizada. Cada homologação de sentença estrangeira tem combinações próprias de jurisdição, citação, eficácia e ordem pública que podem exigir análise específica do direito do país de origem e da legislação brasileira aplicável. Para orientação sobre o seu caso, consulte o Dr. Luiz Barros — OAB/AL 7.530.

Se você tem uma decisão estrangeira que precisa fazer valer no Brasil — divórcio, herança, pensão, condenação cível ou laudo arbitral —, fale com a nossa equipe. Para conhecer o escopo do trabalho na área, veja a página de Direito Internacional Privado. E se o seu caso é especificamente um divórcio realizado nos EUA, comece pelo guia que detalha os dois caminhos no artigo sobre divórcio nos EUA.

Dr. Luiz Alberto de Carvalho Barros Filho

Sobre o autor

Dr. Luiz Alberto de Carvalho Barros Filho

OAB/AL 7.530

Advogado dedicado ao direito internacional privado, com foco em brasileiros expatriados. Autor publicado no International Law Deskbook 2.0 (The Florida Bar) e articulista do International Law Quarterly, também do The Florida Bar.

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