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Pensão alimentícia entre Brasil e EUA: como cobrar, receber e executar sentença

Pensao alimenticia entre Brasil e EUA — tres caminhos juridicos para cobranca transfronteirica

Publicado em 12 de maio de 2026.

Pensão alimentícia que atravessa a fronteira Brasil-EUA — seja porque o devedor mora nos EUA enquanto a beneficiária está no Brasil, seja porque a sentença foi proferida em uma jurisdição e a execução precisa acontecer na outra — é um dos temas onde mais vejo desinformação no escritório. A maioria dos clientes chega achando que a única saída é "processar nos EUA" ou "homologar no STJ", e em muitos casos nenhuma das duas é o caminho mais rápido nem o mais barato. Há um terceiro caminho, mais novo, mais eficiente e gratuito, que poucos brasileiros conhecem.

Este artigo separa os três caminhos jurídicos paralelos que o ordenamento oferece para alimentos transfronteiriços Brasil-EUA: (A) a Convenção da Haia de 2007 sobre Cobrança Internacional de Alimentos para Crianças e Outros Membros da Família, via cooperação direta entre o Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP) — através do DRCI/SNJ, autoridade central brasileira designada para a Convenção da Haia 2007 — e o Office of Child Support Services (OCSS) federal americano; (B) homologação de sentença estrangeira pelo STJ seguida de execução civil pelo CPC arts. 528-533 quando o devedor está no Brasil; (C) registro de sentença brasileira em Family Court americana via UIFSA (Uniform Interstate Family Support Act) quando se quer execução administrativa nos EUA contra devedor lá residente.

A escolha entre os três não é estratégica — é determinada pelos fatos do caso: onde está o devedor agora, qual a jurisdição da sentença original (se já existe), o perfil de renda do devedor (assalariado ou autônomo), e se há filhos menores ou ex-cônjuge. Errar o caminho custa meses de retrabalho e frequentemente dinheiro com advogados que poderiam ter sido evitados.

Os três caminhos jurídicos para alimentos transfronteiriços Brasil-EUA

Antes de qualquer protocolo, é preciso identificar em qual cenário o caso se encaixa. A linha que separa os três caminhos é precisa.

Os três caminhos para pensão alimentícia Brasil-EUA
Caminho Quando aplica Autoridade Custo / Prazo médio
A — Convenção da Haia 2007 Devedor nos EUA, alimentos a menores (ou ex-cônjuge com aceitação) MJSP/DRCI ↔ OCSS federal ↔ agência estadual Gratuito / 6-12 meses
B — Homologação STJ + execução civil Sentença americana já existe, devedor no Brasil agora STJ (HDE) + Justiça estadual brasileira Custas STJ + honorários / 12-18 meses
C — UIFSA registro nos EUA Sentença brasileira existe, devedor mora em estado americano Family Court do estado de residência do devedor Variável por estado / 3-9 meses

O Caminho A é o mais novo e o que mais transformou o cenário desde 2017 — quando o Brasil promulgou a Convenção da Haia 2007 pelo Decreto 9.176/2017. Antes disso, todo caso de cobrança transfronteiriça praticamente exigia homologação STJ ou cooperação informal lenta. O B continua relevante para casos onde a sentença americana já existe e o devedor voltou para o Brasil. O C funciona em sentido inverso — sentença brasileira a ser executada nos EUA contra residente americano.

Caminho A — Convenção da Haia 2007: o caminho mais novo e eficiente

A Convenção da Haia sobre a Cobrança Internacional de Alimentos para Crianças e Outros Membros da Família, de 23 de novembro de 2007, foi promulgada no Brasil pelo Decreto 9.176/2017. Os Estados Unidos são parte desde a ratificação americana (vigência interna americana 01/01/2017). É hoje o instrumento principal de cooperação internacional em alimentos entre Brasil e EUA.

A engenharia da Convenção é simples e elegante. Cada Estado-parte designa uma Autoridade Central que recebe pedidos do exterior e despacha pedidos para o exterior. No Brasil, a Autoridade Central é o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI), da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública (SNJ/MJSP). Nos Estados Unidos, é o Office of Child Support Services (OCSS) dentro do Department of Health and Human Services federal.

O fluxo prático para a beneficiária brasileira que quer cobrar de devedor nos EUA:

  1. Reunir documentação básica: certidão de nascimento do menor (apostilada), sentença brasileira de alimentos (se já existe, com certidão de trânsito em julgado), comprovantes de inadimplência (extratos bancários, relatos), endereço atual conhecido do devedor nos EUA (mesmo aproximado), documentos pessoais da beneficiária e do menor.
  2. Protocolar pedido junto ao DRCI/SNJ do Ministério da Justiça (Autoridade Central). Há formulário próprio publicado pelo MJSP, disponibilizado eletronicamente e via Defensorias Públicas estaduais quando o requerente é hipossuficiente. O atendimento à parte é gratuito.
  3. DRCI/SNJ/MJSP triagia e envia ao OCSS federal americano via canal diplomático ou eletrônico previsto na Convenção. O OCSS encaminha à agência estadual de child support do estado onde o devedor reside (ex: Florida Department of Revenue, Texas Office of the Attorney General, California Department of Child Support Services).
  4. Agência estadual americana executa — localiza o devedor (se necessário), notifica, fixa ou registra obrigação alimentar (conforme o caso), e aciona instrumentos de execução: Income Withholding Order (IWO) na folha de pagamento, suspensão de licença profissional, suspensão de carteira de motorista, denegação de passaporte (Passport Denial Program para débitos > US$ 2.500 conforme 22 USC § 2714), Federal Tax Refund Offset.
  5. Repasse do valor à beneficiária no Brasil — feito pela agência estadual americana via OCSS, transferência internacional para conta bancária brasileira indicada no pedido inicial.

Custo zero para o requerente. Prazo médio entre o protocolo no DRCI/MJSP e a primeira retenção em folha do devedor nos EUA: 6 a 12 meses, com variações por estado (Florida, Texas e California costumam ser mais rápidos; estados menores podem chegar a 18 meses). A Convenção da Haia 2007 cobre obrigatoriamente alimentos a menores e a maiores com deficiência; cobertura para ex-cônjuges é facultativa por declaração de cada Estado-parte.

Convenção de Nova York 1956 e Convenção Interamericana 1989 — instrumentos paralelos

Antes da Convenção da Haia 2007, dois outros instrumentos disciplinavam a cobrança internacional de alimentos. Continuam vigentes, mas hoje em segundo plano nos casos com EUA.

A Convenção de Nova York sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro, de 1956, foi promulgada no Brasil pelo Decreto 56.826/1965. Brasil e EUA são partes. Funciona via instituição intermediária e remetente — terminologia da própria Convenção, traduzida pelo Decreto 56.826/1965 — designada no Brasil à Procuradoria-Geral da República (PGR) e nos EUA ao OCSS. Hoje, em casos Brasil-EUA, foi praticamente substituída pela Convenção da Haia 2007, que oferece os mesmos serviços com fluxo mais moderno e melhor coordenação interestadual nos EUA. Continua sendo a base para cooperação com países que não aderiram à Haia 2007 (vários países de origem latina, africana e asiática).

A Convenção Interamericana sobre Obrigação Alimentar, de Montevidéu 1989, foi promulgada no Brasil pelo Decreto 2.428/1997. Brasil é parte plena. Estados Unidos não são parte plena — assinaram mas não ratificaram. Por isso, a Interamericana 1989 tem aplicação prática para Brasil em casos com Argentina, Chile, Uruguai, Paraguai, Equador e demais países latinos signatários, mas não com EUA. O leitor brasileiro com devedor nos EUA deve priorizar Haia 2007.

Caminho B — Homologação STJ + execução civil (CPC arts. 528-533)

Quando a sentença americana de alimentos já existe e o devedor voltou para o Brasil — ou nunca saiu —, o Caminho A perde sentido (não há onde executar nos EUA), e o caminho é a homologação da sentença americana pelo STJ pelos arts. 960-965 do CPC, seguida de execução civil pelos arts. 528-533 do mesmo Código.

O procedimento de Homologação de Decisão Estrangeira (HDE) já foi tratado em detalhe em nosso artigo sobre divórcio realizado nos EUA, especialmente nos requisitos do art. 963 do CPC: autoridade competente, citação regular, eficácia no país de origem (final and non-appealable), não ofensa à coisa julgada brasileira ou ordem pública, tradução juramentada e apostila Haia. Para sentença de alimentos, há ainda o parecer obrigatório do Ministério Público Federal (CPC art. 178, II — interesse de incapaz) e a manifestação do MPF na HDE (art. 216-L do RISTJ). Após o trânsito em julgado da homologação, o título vira executável no Brasil pelo cumprimento de sentença do art. 528 do CPC.

O cumprimento de sentença do art. 528 traz instrumentos coercitivos importantes: notificação ao devedor para pagar em 3 dias as 3 últimas prestações vencidas e as que vencerem no curso do processo, sob pena de prisão civil (art. 528 §3º) e protesto da decisão judicial (art. 528 §1º). A prisão pode ser decretada por até 3 meses, com possibilidade de regime fechado ou semiaberto conforme as circunstâncias do caso (jurisprudência consolidada do STJ admite ambos os regimes), e é instrumento exclusivo do direito brasileiro — só executável em território nacional. Sobre isso, mais adiante na seção 8.

Caminho C — UIFSA: registro de sentença brasileira em Family Court americana

O caminho inverso do Caminho A. Aqui a sentença é brasileira, o devedor está nos EUA, e a beneficiária quer execução administrativa direta no estado americano de residência do devedor sem passar pela autoridade central federal.

O UIFSA — Uniform Interstate Family Support Act é uma lei modelo americana, criada em 1992 e revisada em 1996, 2001 e 2008, adotada por todos os 50 estados e territórios americanos. Uma de suas finalidades é exatamente permitir o reconhecimento e execução de sentenças estrangeiras de alimentos em Family Courts americanas, mesmo quando o país de origem não é parte da Convenção da Haia 2007. Brasil tem reciprocidade declarada com diversos estados americanos para fins de UIFSA — o status de país de cooperação recíproca pode variar por estado, e parte da estratégia preliminar é confirmar se o estado-alvo trata o Brasil como "foreign reciprocating jurisdiction" antes de partir para o registro.

O fluxo prático:

  1. Sentença brasileira de alimentos em vigor, com trânsito em julgado e certidão.
  2. Tradução juramentada de toda a documentação (sentença, certidão, citação ao devedor) para o inglês, conforme exigência do estado americano de destino.
  3. Apostila da Convenção de Haia 1961 (Decreto 8.660/2016 no Brasil) sobre os documentos brasileiros — autenticação para uso em país estrangeiro.
  4. Protocolo na Family Court do estado americano de residência do devedor, via advogado licenciado no estado ou via agência estadual de child support local.
  5. Hearing (audiência) breve para confirmar requisitos de jurisdição da Corte brasileira original e regularidade processual.
  6. Registro da sentença brasileira como ordem americana de child support — passa a ter força de sentença local.
  7. Execução administrativa pela Family Court americana com todos os instrumentos do sistema americano: IWO, suspensão de licenças, denegação de passaporte, Federal Tax Refund Offset.

Comparativamente ao Caminho A, o UIFSA pode ser mais rápido em alguns estados (3-9 meses) porque pula a autoridade central federal, mas exige contratação de advogado licenciado no estado americano de destino, o que tem custo. Em casos sem urgência, Caminho A (gratuito via MJSP/OCSS) costuma compensar; em casos urgentes ou com complicações, UIFSA via advogado pode acelerar.

Sentença americana de child support: o que executa, o que não executa no Brasil

Quando o devedor americano tem sentença americana e volta para o Brasil, surge a questão: a sentença americana inteira é executável aqui? A resposta tem nuance.

O Income Withholding Order (IWO) americano — instrumento administrativo que retém em folha — não tem equivalente direto no sistema brasileiro. Ao homologar a sentença pelo STJ, o que é executável é a obrigação alimentar substantiva (valor mensal, índice de reajuste, beneficiário), não o instrumento processual americano. O ex-cônjuge no Brasil precisa promover o cumprimento de sentença pelo art. 528 do CPC, com retenção via desconto em folha pela RAIS ou ofício à fonte pagadora brasileira.

Os arrears (atrasados) acumulados nos EUA antes do retorno do devedor ao Brasil são plenamente homologáveis e executáveis aqui — passam a integrar o título executivo brasileiro junto com as prestações vincendas. STJ tem precedentes consolidados nessa linha.

A cláusula de revisão automática por Cost of Living Adjustment (COLA) ou índices americanos (CPI-U) é aceita pelo STJ se preserva a igualdade de partes e não viola ordem pública. Em geral, é homologável e executável.

O que não é executável no Brasil: ordens americanas de contempt of court com sanções criminais (multa civil ou prisão criminal por desobediência) — a homologação no STJ esbarra na reserva de ordem pública (CPC art. 963, IV) porque o sistema brasileiro não tem equivalente sancionatório criminal por descumprimento de obrigação civil de alimentos. Existe a prisão civil do art. 528 §3º, mas é instrumento processual brasileiro autônomo, não importação da sanção americana.

Sentença brasileira de alimentos: como cobrar de devedor nos EUA via UIFSA

Cenário simétrico do anterior. Sentença brasileira de alimentos em vigor, devedor agora reside nos EUA. O caminho mais rápido é o já tratado Caminho A (Convenção da Haia 2007 via DRCI/MJSP ↔ OCSS), que é gratuito e exige só protocolo no DRCI/SNJ do MJSP. Quando o caso tem complicações — perfil de renda autônoma do devedor, mudança frequente de estado, débito acumulado alto — pode valer o Caminho C (UIFSA via advogado no estado de destino), aceitando o custo do advogado em troca de potencial aceleração.

Pelo UIFSA, a sentença brasileira é registrada na Family Court do estado americano de residência do devedor e ganha força de sentença local. A partir do registro, todos os instrumentos de execução americanos ficam disponíveis: Income Withholding Order (retenção direta em folha pelo empregador, automática), bank levy (bloqueio de contas bancárias), license suspension (suspensão de licença profissional, motorista, caça/pesca, embarcações), Passport Denial Program (denegação de passaporte americano por débito acima de US$ 2.500 conforme 22 USC § 2714), Federal Tax Refund Offset (penhora de devolução de imposto federal), e em casos extremos contempt of court com prisão criminal de curta duração.

Prisão civil — cabe ao devedor que mora nos EUA?

A pergunta vem com frequência ao escritório, normalmente carregada de revolta legítima. A resposta jurídica é fria: não, a prisão civil brasileira não pode ser executada nos EUA, e mais — não há mecanismo de cooperação internacional que faça o Estado americano prender alguém em seu território a pedido da Justiça brasileira por dívida civil.

A prisão civil por dívida alimentar está prevista na Constituição Federal art. 5º LXVII ("não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia"), regulamentada pelo art. 528 §3º do CPC (prisão por 1 a 3 meses se o devedor não pagar as 3 últimas prestações vencidas e as que vencerem no curso da execução, em regime fechado ou semiaberto conforme jurisprudência consolidada do STJ). É instrumento processual brasileiro autônomo, executável apenas pela Justiça brasileira em território brasileiro.

O que existe nos EUA com função análoga é o contempt of court em matéria de child support, que pode resultar em prisão criminal de curta duração (geralmente até 6 meses) por desobediência à ordem da Family Court americana. Mas é instrumento da Justiça americana, decretado pelo juiz americano, executado pela polícia americana — não tem nada a ver com o sistema brasileiro.

O efeito prático para a beneficiária no Brasil: a prisão civil só vale como pressão se o devedor retornar ao Brasil voluntariamente — em viagem, visita à família, retorno definitivo. Há sistema de alerta no cadastro nacional de devedores de alimentos administrado pelo Poder Judiciário (regulamentado por atos do CNJ) que cruza dados com a Polícia Federal — em alguns casos, devedor inscrito no cadastro nacional tem o passaporte brasileiro suspenso e pode ser preso ao tentar entrar no Brasil. É instrumento de pressão real, mas depende do retorno físico do devedor.

Os cinco erros frequentes que paralisam a cobrança internacional

Erro 1 — Tentar Convenção Interamericana 1989 com EUA. Os EUA assinaram mas não ratificaram a Convenção Interamericana sobre Obrigação Alimentar (Montevidéu 1989). Tentar protocolar pedido com base nesse instrumento gera devolução pela autoridade central e perda de tempo. Para EUA, o instrumento principal é a Convenção da Haia 2007.

Erro 2 — Pedir homologação STJ de sentença americana ainda não final. Sentenças americanas têm o conceito de final and non-appealable — equivalente americano do trânsito em julgado brasileiro. Sem comprovação de finality (cláusula expressa no decreto ou certidão posterior do clerk da Corte), o STJ devolve o pedido conforme art. 963, III, do CPC. Conferir presença da cláusula de finality é o primeiro item antes do protocolo.

Erro 3 — Não traduzir e apostilar Income Withholding Order. IWO americano é documento administrativo da Family Court ou agência estadual. Para uso no Brasil, precisa apostila da Convenção da Haia de 1961 (Decreto 8.660/2016) e tradução juramentada (Decreto 13.609/1943). Sem isso, a Justiça brasileira não reconhece o documento como prova de obrigação alimentar.

Erro 4 — Achar que prisão civil pode ser executada nos EUA. Já tratado na seção 8. Repito porque é o erro de expectativa mais comum: prisão civil é instrumento brasileiro, executável apenas em território brasileiro. Pessoa nos EUA não pode ser presa pela Justiça brasileira por dívida alimentar.

Erro 5 — Pedir homologação STJ quando Convenção da Haia 2007 seria mais rápida e gratuita. Cliente chega ao escritório com sentença brasileira de alimentos em mãos, devedor nos EUA, querendo "homologar nos EUA". Mas o caminho da Convenção da Haia 2007 dispensa qualquer homologação — basta o protocolo no DRCI/MJSP, que despacha para o OCSS. Tempo médio: 6-12 meses, custo zero. Homologação inversa (STJ) seria absurda nesse caso porque a sentença é brasileira; e UIFSA via advogado custaria valores consideráveis sem necessariamente ser mais rápido. Conferir se Caminho A serve antes de partir para o B ou C economiza meses e milhares de reais.

Perguntas frequentes

Meu ex mora nos EUA e parou de pagar pensão para minha filha — o que faço?

O caminho mais rápido e gratuito hoje é via Convenção da Haia de 2007 sobre Cobrança Internacional de Alimentos (Decreto 9.176/2017 no Brasil). Você protocola pedido na Procuradoria-Geral da República (Autoridade Central brasileira), que envia para o Office of Child Support Services (OCSS) federal americano, que por sua vez aciona a agência estadual de child support do estado onde seu ex reside. A agência americana então executa diretamente — Income Withholding Order na folha de pagamento, suspensão de licença profissional, denegação de passaporte. Custo zero para o requerente. Prazo médio: 6 a 12 meses até a primeira retenção.

Quanto tempo leva o processo via Convenção da Haia 2007?

Em casos típicos, entre 6 e 12 meses entre o protocolo do pedido junto à autoridade central brasileira (DRCI/SNJ/MJSP) e a primeira retenção em folha do devedor nos EUA. O prazo varia muito por estado americano: Florida, Texas e California costumam ser mais rápidos (3-6 meses); estados menos populosos ou com sistema de child support sobrecarregado podem chegar a 18 meses. Pedidos com sentença brasileira já existente tramitam mais rápido que pedidos novos de fixação de alimentos.

Tem custo? O processo é gratuito mesmo?

Sim, gratuito para o requerente residente em país signatário da Convenção da Haia 2007. Brasil e EUA são partes. A autoridade central brasileira (DRCI/MJSP) não cobra custas, o OCSS não cobra custas, e as agências estaduais americanas de child support tampouco. Custos eventuais existem em situações específicas (tradução juramentada de documentos, certidões americanas de status do devedor) mas não são taxas processuais. Honorários advocatícios são opcionais — muitos casos tramitam sem advogado constituído, embora orientação profissional sempre acelere o processo.

Posso prender meu ex nos EUA por dívida alimentar?

Não pelo Brasil. A prisão civil por dívida alimentar é instrumento brasileiro (CF/88 art. 5º LXVII e CPC art. 528 §3º) e exige a presença física do devedor em território brasileiro para ser executada. Justiça brasileira não tem competência para prender quem está nos EUA. O que existe nos EUA é prisão criminal por contempt of court em casos extremos de inadimplência de child support — mas isso depende da Family Court americana e da procuradoria estadual americana, não do Brasil. A prisão civil brasileira só vale se o devedor voltar ao Brasil ou for extraditado, o que é raríssimo em matéria de alimentos.

Sentença americana de pensão precisa homologação no STJ obrigatoriamente?

Depende do que você quer fazer com a sentença. Se quer apenas que a obrigação seja executada nos EUA contra devedor que mora lá, não precisa homologar — a Convenção da Haia 2007 funciona via cooperação administrativa, sem homologação prévia. Se quer execução coercitiva no Brasil (devedor mora no Brasil agora), aí sim a sentença americana precisa ser homologada pelo STJ pelos arts. 960-965 do CPC antes de virar título executivo brasileiro. Sentenças exclusivamente declaratórias de paternidade ou de fixação inicial de alimentos sem componente patrimonial podem dispensar homologação em alguns casos específicos.

Se meu ex mudar de estado nos EUA, perco a cobrança?

Não. O sistema americano de child support é projetado exatamente para resolver mudanças interestaduais. UIFSA (Uniform Interstate Family Support Act) foi adotado pelos 50 estados e disciplina exatamente esse cenário: a sentença ou ordem de child support segue o devedor entre estados, e a agência estadual antiga transfere o caso para a agência do novo estado de residência. O OCSS federal coordena. Para você no Brasil, a transferência é invisível — continua tramitando via DRCI/SNJ ↔ OCSS com a agência estadual atualizada.

E se meu ex tem só renda autônoma sem fonte pagadora retentora?

O caso é mais difícil mas não impossível. Income Withholding Order (IWO) só funciona se há empregador formal. Para devedor autônomo, o sistema americano usa: bloqueio de contas bancárias (bank levy), penhora de devolução de imposto federal (Federal Tax Refund Offset), suspensão de licença profissional, suspensão de carteira de motorista, denegação de passaporte (acima de US$ 2.500 em débito conforme 22 USC § 2714), e em casos extremos prisão criminal por contempt of court. A eficácia em devedor autônomo cai consideravelmente, e por isso o processo costuma ser mais longo e exigir acompanhamento profissional.

Pensão entre ex-cônjuges (não filhos) — Convenção da Haia 2007 cobre?

A Convenção da Haia 2007 cobre obrigatoriamente alimentos a menores e crianças com deficiência. Para ex-cônjuges (spousal support / alimony), a Convenção permite que cada Estado-parte declare se aceita aplicar o instrumento — Brasil declarou aceitação ampla (Capítulos II e III da Convenção também para ex-cônjuges); os EUA fizeram declaração mais restrita. Em casos com Brasil-EUA, a tramitação via Convenção da Haia 2007 para ex-cônjuge é tentada caso a caso, mas pode haver recusa pelo OCSS dependendo do estado americano de destino. Quando a Haia 2007 não cobre, sobra o caminho da homologação STJ + execução civil ou registro UIFSA com sentença brasileira homologada.

Posso bloquear o passaporte americano dele por dívida alimentar?

Sim, e é um dos instrumentos mais eficazes. Pelo programa Passport Denial Program do Department of State americano (22 USC § 2714), devedores de child support em débito acima de US$ 2.500 têm o passaporte americano negado ou revogado. O cadastro é alimentado pelo OCSS federal a partir das agências estaduais de child support — ou seja, quando o caso brasileiro entra via Haia 2007 e é executado por agência estadual, o devedor automaticamente entra no sistema federal de denegação de passaporte. Para devedor brasileiro com passaporte brasileiro, o instrumento simétrico é o registro do Sistema de Cadastro do Devedor de Alimentos pela atos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Nota legal Este artigo é informativo e não substitui consulta jurídica individual. Casos de cobrança internacional de alimentos têm particularidades sensíveis (estado americano de destino, perfil de renda do devedor, existência prévia de sentença, regime de guarda do menor) que exigem análise personalizada antes de qualquer protocolo. Para orientação aplicada ao seu caso, consulte o Dr. Luiz Barros — OAB/AL 7.530.

Se você precisa cobrar pensão alimentícia transfronteiriça Brasil-EUA — sendo a beneficiária no Brasil ou a devedora cobrando do devedor que mudou de país —, fale com a nossa equipe. Para o pré-requisito conceitual de família binacional, leia o nosso guia sobre divórcio realizado nos EUA e o artigo sobre herança binacional Brasil-EUA. Para conhecer o escopo do trabalho na área, veja a página de Direito Internacional Privado.

Dr. Luiz Alberto de Carvalho Barros Filho

Sobre o autor

Dr. Luiz Alberto de Carvalho Barros Filho

OAB/AL 7.530

Advogado dedicado ao direito internacional privado, com foco em brasileiros expatriados. Autor publicado no International Law Deskbook 2.0 (The Florida Bar) e articulista do International Law Quarterly, também do The Florida Bar.

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