Sucessão internacional: como organizar a herança com bens em mais de um país

Publicado em 3 de agosto de 2026.
Um apartamento em São Paulo, uma conta de corretora na Flórida, um imóvel em Lisboa. Para quem construiu patrimônio em mais de um país — situação cada vez mais comum entre brasileiros que vivem no exterior —, a sucessão internacional tem uma verdade desconfortável que quase nenhum guia conta de frente: não existe inventário mundial. Quando o titular morre, cada país abre o próprio processo, aplica a própria lei, cobra o próprio imposto — e a família descobre, no pior momento possível, que "ter um testamento" não era a mesma coisa que ter um plano.
Resumindo: na herança com bens em mais de um país, cada jurisdição inventaria os bens situados no seu território, pela sua própria lei. O planejamento sucessório internacional consiste em preparar cada massa de bens separadamente — testamentos coordenados, estruturas, designação de beneficiários — e calcular antes os impostos de cada país, porque ITCMD e estate tax podem incidir sobre o mesmo bem, sem crédito recíproco.
Os três fatos que estruturam este artigo:
- A herança se fragmenta por território. O juízo brasileiro tem competência exclusiva sobre o inventário dos bens situados no Brasil (CPC, art. 23, II) — e não alcança os bens no exterior, como o STJ consolidou no REsp 1.362.400/SP. É a pluralidade de juízos sucessórios: um processo por país.
- Não há harmonização à vista. Cada país aplica a própria regra de conflito — o Brasil, a lei do domicílio do falecido (LINDB, art. 10); a União Europeia, a lei da residência habitual (Regulamento 650/2012); o common law, a lei do lugar do imóvel. A convenção internacional que tentou unificar isso — a Haia de 1989 — nunca entrou em vigor. A costura entre os sistemas é feita pelo planejamento, não por tratado.
- As ferramentas existem — e são combináveis. Testamentos coordenados sem revogação cruzada, testamento consular, escolha da lei brasileira para quem vive na Europa, estruturas como holding, trust e PPLI — cada uma serve a uma massa de bens, e a escolha certa depende da conta tributária de cada jurisdição, feita antes — o comparativo entre a holding familiar brasileira e a estrutura offshore está em artigo próprio.
Este é o artigo-estratégia do tema. O que acontece, na prática, quando um espólio Brasil-EUA já está aberto — probate, estate tax, inventário — eu detalhei no guia da herança de brasileiro com bens no exterior. Aqui, o foco é o que dá para organizar em vida.
Não existe inventário mundial — e isso muda todo o planejamento
O ponto de partida é processual, não tributário. O art. 23, II, do CPC diz que compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra, "em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional". A recíproca — que o texto não escreve, mas a jurisprudência assumiu — é que o inventário brasileiro não alcança os bens situados fora: no REsp 1.362.400/SP (3ª Turma, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 28/04/2015), o STJ recusou a inclusão de imóvel na Alemanha em inventário brasileiro, consolidando o princípio da pluralidade de juízos sucessórios.
As consequências práticas são três:
- Um processo por país. Bens no Brasil passam por inventário brasileiro — judicial ou, havendo consenso entre herdeiros capazes, extrajudicial em cartório (CPC, art. 610) — e, desde a Resolução CNJ 571/2024, a existência de testamento deixou de inviabilizar por si só a via extrajudicial, observadas as condições nela previstas. Bens nos EUA passam pelo probate estadual (ou pelos mecanismos que o evitam). Bens na Europa, pelo procedimento local. Os prazos, custos e idiomas se somam;
- Sentença estrangeira não parte bens do Brasil. Em matéria sucessória, a partilha dos bens situados aqui é monopólio do juízo brasileiro — a decisão estrangeira que avance sobre eles não produz efeitos no Brasil, como explico no artigo sobre a homologação de sentença estrangeira no STJ;
- O inverso também vale. O formal de partilha brasileiro não transfere, sozinho, o imóvel da Flórida nem a conta na Suíça — cada jurisdição exige o seu procedimento para os bens que estão lá.
Quem entende essa fragmentação de saída para de procurar o documento único que "resolve tudo" — ele não existe — e passa a fazer a pergunta certa: o que preparar para cada massa de bens, em cada país?
Qual lei rege a sua herança? Depende de quem pergunta
A segunda camada é a da lei aplicável — e aqui mora uma sutileza que confunde até profissionais. A regra brasileira, art. 10 da LINDB, diz que a sucessão "obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens". No papel, uma regra universal: morreu domiciliado no Brasil, lei brasileira para tudo.
Só que o juiz da Flórida não consulta a LINDB. Ele aplica a regra de conflito dele — que, para imóveis, manda aplicar a lei do lugar do bem (situs). O juiz português aplica o Regulamento (UE) 650/2012, que elege a lei da residência habitual do falecido. Resultado: para o mesmo patrimônio, cada foro pode chegar a uma resposta diferente — e o art. 16 da LINDB ainda proíbe o reenvio, ou seja, o juiz brasileiro aplica a lei estrangeira material sem considerar a remissão que ela faça a outra lei. Não há árbitro global para esse desencontro: a Convenção da Haia de 1989 sobre a lei aplicável às sucessões nunca entrou em vigor — hoje não tem nenhuma parte contratante (o único país que chegou a ratificá-la, a Holanda, denunciou-a), e o Brasil sequer a assinou.
Duas regras brasileiras completam o quadro — e ambas são protetivas:
- A proteção do cônjuge e dos filhos brasileiros. Pela CF/88 (art. 5º, XXXI) e pelo § 1º do art. 10 da LINDB, a sucessão de bens de estrangeiro situados no Brasil é regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que a lei pessoal do falecido não lhes seja mais favorável — o juiz aplica a que proteger mais;
- O regime de bens vem antes da herança. Metade do que parece herança pode ser meação do cônjuge — e o regime de bens do casamento é regido pela lei do domicílio dos nubentes ou, se diverso, do primeiro domicílio conjugal (LINDB, art. 7º, § 4º). Casais binacionais que casaram lá fora deveriam começar o planejamento sucessório por esse ponto, como mostro no artigo sobre o casamento realizado nos EUA.
Legítima × liberdade de testar: a colisão central
Se há um choque de culturas jurídicas no tema, é este. O Brasil pertence à família do civil law com herdeiros necessários: descendentes, ascendentes e cônjuge (CC, art. 1.845) têm assegurada, de pleno direito, a metade dos bens da herança — a legítima (art. 1.846), que o testador não pode incluir no testamento (art. 1.857, § 1º) e só pode gravar com cláusulas restritivas mediante justa causa declarada (art. 1.848). Os Estados Unidos, na tradição do common law, operam sob liberdade de testar: com exceções pontuais — a quota mínima do cônjuge sobrevivente (elective share) prevista na maioria dos estados, o regime peculiar da Louisiana —, o testador americano distribui o patrimônio como quiser. Na Europa continental, o pêndulo volta: a quota indisponível portuguesa, por exemplo, pode chegar a dois terços da herança conforme a composição familiar — mais restritiva que a metade brasileira.
Como a colisão se resolve na prática? Pela mesma lógica territorial do capítulo anterior:
- Bens situados no Brasil: a legítima é intocável. Testamento — brasileiro ou estrangeiro — que tente contorná-la esbarra no juízo brasileiro, que detém a exclusividade da partilha desses bens, e no filtro da ordem pública (LINDB, art. 17);
- Bens situados no exterior: o foro local aplica as regras locais. Nos EUA, a liberdade de testar permite, para os bens de lá, distribuições que a lei brasileira não permitiria aqui;
- A fronteira entre as massas: é a zona honesta de incerteza. Se a distribuição feita lá fora desequilibra a legítima calculada sobre o patrimônio global, caberia compensação na partilha brasileira? A orientação dominante, coerente com a pluralidade de juízos, tende a tratar cada massa isoladamente — mas o tema comporta debate doutrinário e não está blindado. Quem constrói o planejamento sobre essa fresta precisa saber que está assumindo risco jurídico, não exercendo direito líquido.
Testamentos coordenados: um por jurisdição, sem fogo amigo
A ferramenta clássica do planejamento multijurisdicional não é um testamento — são vários, um por país onde há bens, redigidos para funcionar em conjunto. As razões são operacionais: cada testamento segue a forma local (pelo princípio locus regit actum, o testamento celebrado validamente segundo a lei do lugar tende a ser aceito quanto à forma), no idioma local, pronto para ser processado pelo tribunal ou cartório local sem esperar tradução, apostilamento e reconhecimento do documento estrangeiro.
O perigo número um dessa técnica tem nome e endereço: a cláusula de revogação global. No Brasil, o testamento se revoga pelo mesmo modo e forma como pode ser feito (CC, art. 1.969) — e, se o testamento posterior não contiver cláusula revogatória expressa, o anterior subsiste em tudo que não for contrário (art. 1.970, parágrafo único). O problema é que o modelo padrão do will americano abre com a fórmula "I revoke all prior wills and codicils" — revogo todos os testamentos anteriores. Assinado depois do testamento brasileiro, esse boilerplate pode simplesmente apagá-lo. Testamentos coordenados exigem redação cruzada: cada instrumento declara expressamente que se limita aos bens daquela jurisdição e que não revoga os testamentos das demais.
Três peças completam o arsenal testamentário:
- As formas brasileiras. Testamento público, cerrado ou particular (CC, art. 1.862). Para patrimônio relevante, o público é o mais robusto — e vale lembrar que a confirmação do testamento particular é competência exclusiva do juízo brasileiro (CPC, art. 23, II);
- O testamento consular. O brasileiro que vive no exterior não precisa voltar ao Brasil: as autoridades consulares brasileiras têm competência para atos de tabelionato (LINDB, art. 18), o que inclui lavrar testamento público de brasileiro no consulado;
- A escolha da lei na Europa — professio juris. Para quem reside num país da União Europeia vinculado ao regulamento — todos, exceto Dinamarca e Irlanda —, o Regulamento (UE) 650/2012 aplica por padrão a lei da residência habitual (art. 21); o art. 22, porém, permite escolher a lei do país da nacionalidade para reger toda a sucessão, escolha feita expressamente numa disposição por morte. E, pela aplicação universal do art. 20, a lei escolhida vale ainda que seja de Estado de fora da União — a brasileira, portanto. Um brasileiro em Lisboa pode, num único instrumento, submeter a sua sucessão europeia à lei brasileira e escapar de surpresas da lei local — a escolha vincula o foro europeu; os bens no Brasil continuam sob as regras brasileiras de sempre.
As estruturas que atravessam fronteiras: holding, trust, PPLI e beneficiários
Testamento organiza a transmissão; estrutura muda o caminho dela. As quatro famílias que aparecem em praticamente todo planejamento internacional:
- Holding offshore. Consolidar os ativos financeiros internacionais numa entidade faz a sucessão virar transferência de participações societárias — um único bem a transmitir, em vez de dezenas de contas e ativos espalhados. O preço é o regime fiscal anual: desde a Lei 14.754/2023, os lucros da entidade controlada enquadrada no regime anual — como é a regra para holdings de investimentos financeiros — pagam 15% todo ano, como detalho no artigo da holding offshore pós Lei 14.754;
- Trust. Continua sendo o instrumento sucessório central do common law — organiza a transmissão dos ativos que carrega e evita o probate deles. Mas o Brasil o tornou transparente: pelos arts. 10 a 13 da Lei 14.754/2023, os bens permanecem na titularidade do instituidor até a distribuição ou o falecimento, que configuram transmissão gratuita — e a LC 227/2026 prevê expressamente o ITCMD sobre as transmissões decorrentes de contratos com características de trust (art. 148, § 1º — ressalvada, pelo texto legal, a hipótese de o adquirente ser domiciliado no exterior). O regime completo está no artigo sobre trust de direito estrangeiro e o IR brasileiro;
- Seguro de vida estruturado (PPLI). É a peça com o efeito sucessório mais limpo do direito brasileiro: o capital segurado não é herança para nenhum efeito (Lei 15.040/2024, art. 116), vai direto ao beneficiário sem inventário e é isento de IR (Lei 7.713/1988, art. 6º, XIII) — proteção que a LC 227/2026 positivou de forma expressa (não-incidência do ITCMD sobre benefício de contrato de seguro, previdência complementar ou pecúlio — art. 150, III) e que o STF já havia reforçado no Tema 1.214 ao vedar o ITCMD sobre o repasse de VGBL e PGBL aos beneficiários — ressalvados os arranjos abusivos que dissimulem herança. As condições e armadilhas do envelope estão no artigo sobre PPLI;
- Designações de beneficiário e titularidades conjuntas nos EUA. Contas transfer on death, joint tenancy com direito de sobrevivência, revocable living trust — o direito americano é rico em mecanismos que transferem o ativo fora do probate, por operação direta da titularidade. São simples, baratos e resolvem a massa americana de muita família — desde que alinhados com o resto do plano.
O alerta que dou em toda consulta: estrutura não elimina imposto por mágica — muda o regime, o momento e o caminho da transmissão. Estrutura escolhida antes da conta tributária é carroça na frente dos bois.
ITCMD, estate tax e a dupla cobrança que ninguém calcula
A camada tributária da sucessão internacional mudou de patamar em 2026. Depois de o STF vedar, no Tema 825, a cobrança do ITCMD sobre heranças do exterior sem lei complementar, e de a EC 132/2023 abrir a regra transitória, a LC 227/2026 finalmente editou as normas gerais — e os arts. 158 e 159 desenharam a competência internacional do imposto:
| Situação | Estado competente |
|---|---|
| Imóvel situado no Brasil | Estado da situação do bem — ainda que o falecido morasse no exterior (art. 158, I) |
| Imóvel no exterior, falecido domiciliado no Brasil | Estado do domicílio do falecido (art. 158, II, a) |
| Imóvel no exterior, falecido domiciliado no exterior | Estado do domicílio ou residência do sucessor (art. 158, II, b) |
| Bens móveis, títulos e créditos — falecido domiciliado no Brasil | Estado do domicílio do falecido, onde quer que estejam os bens (art. 159, I, a) |
| Bens móveis — falecido domiciliado no exterior | Estado do domicílio do sucessor (art. 159, I, b) |
| Falecido e sucessor ambos no exterior | Estado onde se localizarem os bens no Brasil (art. 159, III) |
Duas ressalvas impedem leituras apressadas. Primeira: a LC 227/2026 é norma geral — a cobrança concreta depende de cada estado adaptar a sua lei, respeitada a anterioridade; o mapa estado a estado, com alíquotas e o calendário da virada, está no artigo sobre o ITCMD na herança binacional. Segunda: o teto nacional segue em 8%, agora com progressividade obrigatória por força da EC 132/2023.
Do lado americano, a exposição é federal e começa baixo: o estate tax alcança os bens situados nos EUA — imóveis, participações em empresas americanas, até ações de companhias americanas em custódia — de titular não residente acima de US$ 60 mil, com alíquotas progressivas de até 40% e declaração (Form 706-NA) em nove meses do óbito. E aqui está o dado que estrutura o capítulo: não existe tratado sucessório entre Brasil e EUA. O ITCMD do estado brasileiro competente e o estate tax federal americano podem incidir sobre o mesmo bem, sem que um gere crédito contra o outro. É por isso que a ordem do planejamento é sempre: primeiro o mapa tributário por jurisdição, depois a escolha dos instrumentos.
A estratégia integrada na prática: como eu conduzo
Na minha prática, o planejamento sucessório internacional é um projeto com começo, meio e fim — e uma ordem que não se inverte:
- 1. Mapa patrimonial por jurisdição. Todos os bens, classificados por país, natureza (imóvel × móvel) e titularidade — começando pelo regime de bens do casamento, porque meação não é herança e metade do "problema" pode nem ser sucessório;
- 2. O que é inevitável × o que é escolhível. Para cada massa: qual foro vai processá-la (isso não se escolhe), qual lei tende a regê-la e quais escolhas existem — a professio juris europeia, a mudança de titularidade, a estrutura interposta;
- 3. A conta tributária de cada rota. ITCMD do estado competente pela LC 227/2026, estate tax americano, imposto do país da residência — calculados por cenário, antes de mover qualquer peça;
- 4. Um instrumento para cada massa. Testamento local coordenado, designação de beneficiário, estrutura — escolhidos pela função, não pela moda;
- 5. Redação sem fogo amigo. Cláusulas de revogação restritas a cada jurisdição, idiomas e formas locais respeitados, apostila e tradução onde couber — e procuração adequada para os herdeiros que vivem fora, no modelo que detalho no artigo sobre a procuração de quem mora no exterior;
- 6. Revisão a cada virada. Mudança de país, casamento, divórcio, nascimento — e mudança de lei: a Lei 14.754 é de 2023, a LC 227 é de janeiro de 2026, e as leis estaduais do ITCMD estão sendo reescritas agora. Plano sucessório internacional sem data de revisão nasce com prazo de validade vencido.
E os erros que mais vejo custarem caro: o testamento único mundial que trava todos os inventários ao mesmo tempo; o will americano assinado depois, com cláusula revogatória global, apagando o testamento brasileiro; a estrutura montada por catálogo, sem conta tributária prévia; o trust tratado como escudo contra a legítima e o ITCMD — que, como visto, ele não é; e a família descobrindo, no velório, que ninguém tinha procuração, senha ou sequer a lista do que existia e onde.
O que eu não prometo — e recomendo desconfiar de quem prometa — é o desenho que "elimina inventário e imposto em todo lugar". O que a boa arquitetura sucessória entrega é outra coisa: cada massa de bens com o instrumento certo, cada imposto calculado e, quando possível, legitimamente reduzido, e uma família que executa o plano em meses, não em anos.
Perguntas frequentes
Tenho bens no Brasil e nos Estados Unidos. Vai ter dois inventários?
Sim, como regra. O art. 23, II, do CPC dá ao juízo brasileiro competência exclusiva para inventariar os bens situados no Brasil, e a recíproca opera na prática: os bens americanos passam pelo probate — ou pelos mecanismos que o evitam — sob a lei de lá. O STJ consolidou essa pluralidade de juízos sucessórios no REsp 1.362.400/SP. O que o planejamento faz não é fundir os dois processos — é preparar cada um deles para ser mais rápido, mais barato e sem surpresa.
Posso fazer um único testamento valendo para todos os países?
Formalmente, o testamento válido no país onde foi feito tende a ser aceito nos demais pela regra da forma local. Na prática, o testamento único mundial é uma armadilha: precisa ser traduzido e processado em cada jurisdição, atrasa o inventário local e multiplica o risco de interpretações divergentes. A técnica recomendada é a dos testamentos coordenados — um por jurisdição, cada um limitado aos bens daquele país, com cláusulas de revogação restritas para que um não apague o outro.
Testamento feito no exterior vale no Brasil?
Quanto à forma, vale se observou a lei do lugar onde foi celebrado — é o princípio locus regit actum. O conteúdo, porém, passa pelo filtro brasileiro quando alcança bens no Brasil: a legítima dos herdeiros necessários (metade da herança, art. 1.846 do Código Civil) e a ordem pública (art. 17 da LINDB) não cedem ao que a lei estrangeira permitir. Para produzir efeitos aqui, o documento precisa de tradução e dos trâmites de praxe — e o brasileiro no exterior também pode lavrar testamento público no consulado (art. 18 da LINDB).
Posso usar a liberdade de testar americana para deixar menos a um herdeiro?
Para os bens situados nos Estados Unidos, o foro americano aplica as regras de lá, em que a liberdade de testar é ampla — com exceções pontuais, como a quota do cônjuge sobrevivente (elective share) prevista na maioria dos estados. Para os bens situados no Brasil, não: a legítima é intocável e cláusulas que tentem contorná-la não passam. Na fronteira entre as duas massas existe um debate honesto — se o desequilíbrio criado lá fora deveria ser compensado na partilha brasileira — e a orientação dominante, pela lógica da pluralidade, tende a responder que não. É zona de risco jurídico, não de garantia.
Moro na Europa. Posso escolher a lei brasileira para a minha sucessão?
Pode, para os efeitos do foro europeu. O Regulamento (UE) 650/2012 aplica, como regra, a lei da residência habitual no momento da morte (art. 21), mas permite escolher a lei do país da nacionalidade — a brasileira — numa disposição por morte (art. 22), e essa escolha vale mesmo sendo lei de Estado de fora da União (art. 20). Para quem construiu vida na Europa com herdeiros e patrimônio em mais de um país, é uma das ferramentas mais poderosas do planejamento — e precisa ser formalizada por escrito, no instrumento certo.
Trust resolve a sucessão dos meus bens?
Resolve alguns problemas e cria outros. O trust organiza a sucessão dos ativos mantidos dentro dele no exterior e evita o inventário local desses ativos — mas, para o Brasil, a Lei 14.754/2023 (arts. 10 a 13) o tornou transparente: os bens seguem na titularidade do instituidor e a distribuição ou o falecimento configuram transmissão gratuita. E a LC 227/2026 prevê expressamente a incidência do ITCMD sobre transmissões decorrentes de contratos com características de trust (art. 148, § 1º), ressalvada no próprio texto legal a hipótese de o adquirente ser domiciliado no exterior. Trust não é atalho para escapar da legítima nem do imposto brasileiro — é peça que funciona bem em desenhos específicos.
Quanto imposto paga uma herança internacional?
Depende do mapa. No Brasil, o ITCMD do estado competente segundo os arts. 158 e 159 da LC 227/2026 — observados o teto de 8% fixado por resolução do Senado, a progressividade obrigatória da EC 132/2023 e a exigência de lei estadual adaptada. Nos Estados Unidos, o estate tax federal alcança os bens americanos de não residente acima de US$ 60 mil, com alíquotas de até 40%. Não há tratado sucessório entre Brasil e EUA: as duas cobranças podem incidir sobre o mesmo bem, sem crédito de um lado contra o outro. E o país europeu da residência ou do imóvel ainda pode ter imposto próprio. Calcular essa conta por jurisdição, antes de escolher estrutura, é o coração do planejamento.
Os herdeiros que moram no exterior precisam vir ao Brasil para o inventário?
Em regra, não. O inventário brasileiro pode correr por procurador constituído — a procuração pode ser lavrada no consulado ou por notário estrangeiro com apostila e tradução — e, havendo consenso entre herdeiros capazes, o caminho extrajudicial em cartório (art. 610 do CPC; com testamento, nas condições da Resolução CNJ 571/2024) costuma ser o mais rápido. O que trava inventário de família espalhada pelo mundo quase nunca é a distância — é documento faltando ou procuração feita do jeito errado.
O que acontece se eu não planejar nada?
O roteiro padrão: um inventário em cada país onde houver bens, cada um no seu ritmo e no seu idioma; probate americano público e demorado para os ativos de lá; ITCMD e estate tax calculados sem nenhuma organização prévia — eventualmente sobre o mesmo bem; herdeiros correndo atrás de documentos, traduções e procurações no pior momento possível; e a divisão final ditada pelas regras de cada país, não pela sua vontade. Todo o custo do não-planejamento é transferido para a família.
Nota legal. Este artigo é informativo e não substitui consulta jurídica individual. O desenho sucessório adequado depende das características concretas do caso — domicílio, nacionalidades, regime de bens, composição familiar e a localização de cada ativo; a LC 227/2026 depende de adaptação das leis estaduais e a sua prática interpretativa ainda está em formação; a compensação da legítima entre massas situadas em países diferentes é tema controvertido, sem orientação vinculante; e as regras estrangeiras citadas (probate, elective share, quotas indisponíveis europeias) variam por estado e por país. Nada aqui constitui recomendação de investimento nem promessa de resultado. Para desenhar o seu planejamento sucessório internacional, consulte o Dr. Luiz Barros — OAB/AL 7.530.
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