Cluster · Planejamento Patrimonial Internacional

Sucessão internacional: como organizar a herança com bens em mais de um país

Sucessão internacional em múltiplas jurisdições: pluralidade de inventários (CPC art. 23, II), lei do domicílio (LINDB art. 10), legítima brasileira e liberdade de testar do common law, testamentos coordenados, escolha da lei da nacionalidade na Europa (Regulamento 650/2012, art. 22), ITCMD da LC 227/2026 e estate tax americano

Publicado em 3 de agosto de 2026.

Um apartamento em São Paulo, uma conta de corretora na Flórida, um imóvel em Lisboa. Para quem construiu patrimônio em mais de um país — situação cada vez mais comum entre brasileiros que vivem no exterior —, a sucessão internacional tem uma verdade desconfortável que quase nenhum guia conta de frente: não existe inventário mundial. Quando o titular morre, cada país abre o próprio processo, aplica a própria lei, cobra o próprio imposto — e a família descobre, no pior momento possível, que "ter um testamento" não era a mesma coisa que ter um plano.

Resumindo: na herança com bens em mais de um país, cada jurisdição inventaria os bens situados no seu território, pela sua própria lei. O planejamento sucessório internacional consiste em preparar cada massa de bens separadamente — testamentos coordenados, estruturas, designação de beneficiários — e calcular antes os impostos de cada país, porque ITCMD e estate tax podem incidir sobre o mesmo bem, sem crédito recíproco.

Os três fatos que estruturam este artigo:

  • A herança se fragmenta por território. O juízo brasileiro tem competência exclusiva sobre o inventário dos bens situados no Brasil (CPC, art. 23, II) — e não alcança os bens no exterior, como o STJ consolidou no REsp 1.362.400/SP. É a pluralidade de juízos sucessórios: um processo por país.
  • Não há harmonização à vista. Cada país aplica a própria regra de conflito — o Brasil, a lei do domicílio do falecido (LINDB, art. 10); a União Europeia, a lei da residência habitual (Regulamento 650/2012); o common law, a lei do lugar do imóvel. A convenção internacional que tentou unificar isso — a Haia de 1989nunca entrou em vigor. A costura entre os sistemas é feita pelo planejamento, não por tratado.
  • As ferramentas existem — e são combináveis. Testamentos coordenados sem revogação cruzada, testamento consular, escolha da lei brasileira para quem vive na Europa, estruturas como holding, trust e PPLI — cada uma serve a uma massa de bens, e a escolha certa depende da conta tributária de cada jurisdição, feita antes — o comparativo entre a holding familiar brasileira e a estrutura offshore está em artigo próprio.

Este é o artigo-estratégia do tema. O que acontece, na prática, quando um espólio Brasil-EUA já está aberto — probate, estate tax, inventário — eu detalhei no guia da herança de brasileiro com bens no exterior. Aqui, o foco é o que dá para organizar em vida.

Não existe inventário mundial — e isso muda todo o planejamento

O ponto de partida é processual, não tributário. O art. 23, II, do CPC diz que compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra, "em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional". A recíproca — que o texto não escreve, mas a jurisprudência assumiu — é que o inventário brasileiro não alcança os bens situados fora: no REsp 1.362.400/SP (3ª Turma, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 28/04/2015), o STJ recusou a inclusão de imóvel na Alemanha em inventário brasileiro, consolidando o princípio da pluralidade de juízos sucessórios.

As consequências práticas são três:

  • Um processo por país. Bens no Brasil passam por inventário brasileiro — judicial ou, havendo consenso entre herdeiros capazes, extrajudicial em cartório (CPC, art. 610) — e, desde a Resolução CNJ 571/2024, a existência de testamento deixou de inviabilizar por si só a via extrajudicial, observadas as condições nela previstas. Bens nos EUA passam pelo probate estadual (ou pelos mecanismos que o evitam). Bens na Europa, pelo procedimento local. Os prazos, custos e idiomas se somam;
  • Sentença estrangeira não parte bens do Brasil. Em matéria sucessória, a partilha dos bens situados aqui é monopólio do juízo brasileiro — a decisão estrangeira que avance sobre eles não produz efeitos no Brasil, como explico no artigo sobre a homologação de sentença estrangeira no STJ;
  • O inverso também vale. O formal de partilha brasileiro não transfere, sozinho, o imóvel da Flórida nem a conta na Suíça — cada jurisdição exige o seu procedimento para os bens que estão lá.

Quem entende essa fragmentação de saída para de procurar o documento único que "resolve tudo" — ele não existe — e passa a fazer a pergunta certa: o que preparar para cada massa de bens, em cada país?

Qual lei rege a sua herança? Depende de quem pergunta

A segunda camada é a da lei aplicável — e aqui mora uma sutileza que confunde até profissionais. A regra brasileira, art. 10 da LINDB, diz que a sucessão "obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens". No papel, uma regra universal: morreu domiciliado no Brasil, lei brasileira para tudo.

Só que o juiz da Flórida não consulta a LINDB. Ele aplica a regra de conflito dele — que, para imóveis, manda aplicar a lei do lugar do bem (situs). O juiz português aplica o Regulamento (UE) 650/2012, que elege a lei da residência habitual do falecido. Resultado: para o mesmo patrimônio, cada foro pode chegar a uma resposta diferente — e o art. 16 da LINDB ainda proíbe o reenvio, ou seja, o juiz brasileiro aplica a lei estrangeira material sem considerar a remissão que ela faça a outra lei. Não há árbitro global para esse desencontro: a Convenção da Haia de 1989 sobre a lei aplicável às sucessões nunca entrou em vigor — hoje não tem nenhuma parte contratante (o único país que chegou a ratificá-la, a Holanda, denunciou-a), e o Brasil sequer a assinou.

Duas regras brasileiras completam o quadro — e ambas são protetivas:

  • A proteção do cônjuge e dos filhos brasileiros. Pela CF/88 (art. 5º, XXXI) e pelo § 1º do art. 10 da LINDB, a sucessão de bens de estrangeiro situados no Brasil é regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que a lei pessoal do falecido não lhes seja mais favorável — o juiz aplica a que proteger mais;
  • O regime de bens vem antes da herança. Metade do que parece herança pode ser meação do cônjuge — e o regime de bens do casamento é regido pela lei do domicílio dos nubentes ou, se diverso, do primeiro domicílio conjugal (LINDB, art. 7º, § 4º). Casais binacionais que casaram lá fora deveriam começar o planejamento sucessório por esse ponto, como mostro no artigo sobre o casamento realizado nos EUA.

Legítima × liberdade de testar: a colisão central

Se há um choque de culturas jurídicas no tema, é este. O Brasil pertence à família do civil law com herdeiros necessários: descendentes, ascendentes e cônjuge (CC, art. 1.845) têm assegurada, de pleno direito, a metade dos bens da herança — a legítima (art. 1.846), que o testador não pode incluir no testamento (art. 1.857, § 1º) e só pode gravar com cláusulas restritivas mediante justa causa declarada (art. 1.848). Os Estados Unidos, na tradição do common law, operam sob liberdade de testar: com exceções pontuais — a quota mínima do cônjuge sobrevivente (elective share) prevista na maioria dos estados, o regime peculiar da Louisiana —, o testador americano distribui o patrimônio como quiser. Na Europa continental, o pêndulo volta: a quota indisponível portuguesa, por exemplo, pode chegar a dois terços da herança conforme a composição familiar — mais restritiva que a metade brasileira.

Como a colisão se resolve na prática? Pela mesma lógica territorial do capítulo anterior:

  • Bens situados no Brasil: a legítima é intocável. Testamento — brasileiro ou estrangeiro — que tente contorná-la esbarra no juízo brasileiro, que detém a exclusividade da partilha desses bens, e no filtro da ordem pública (LINDB, art. 17);
  • Bens situados no exterior: o foro local aplica as regras locais. Nos EUA, a liberdade de testar permite, para os bens de lá, distribuições que a lei brasileira não permitiria aqui;
  • A fronteira entre as massas: é a zona honesta de incerteza. Se a distribuição feita lá fora desequilibra a legítima calculada sobre o patrimônio global, caberia compensação na partilha brasileira? A orientação dominante, coerente com a pluralidade de juízos, tende a tratar cada massa isoladamente — mas o tema comporta debate doutrinário e não está blindado. Quem constrói o planejamento sobre essa fresta precisa saber que está assumindo risco jurídico, não exercendo direito líquido.

Testamentos coordenados: um por jurisdição, sem fogo amigo

A ferramenta clássica do planejamento multijurisdicional não é um testamento — são vários, um por país onde há bens, redigidos para funcionar em conjunto. As razões são operacionais: cada testamento segue a forma local (pelo princípio locus regit actum, o testamento celebrado validamente segundo a lei do lugar tende a ser aceito quanto à forma), no idioma local, pronto para ser processado pelo tribunal ou cartório local sem esperar tradução, apostilamento e reconhecimento do documento estrangeiro.

O perigo número um dessa técnica tem nome e endereço: a cláusula de revogação global. No Brasil, o testamento se revoga pelo mesmo modo e forma como pode ser feito (CC, art. 1.969) — e, se o testamento posterior não contiver cláusula revogatória expressa, o anterior subsiste em tudo que não for contrário (art. 1.970, parágrafo único). O problema é que o modelo padrão do will americano abre com a fórmula "I revoke all prior wills and codicils" — revogo todos os testamentos anteriores. Assinado depois do testamento brasileiro, esse boilerplate pode simplesmente apagá-lo. Testamentos coordenados exigem redação cruzada: cada instrumento declara expressamente que se limita aos bens daquela jurisdição e que não revoga os testamentos das demais.

Três peças completam o arsenal testamentário:

  • As formas brasileiras. Testamento público, cerrado ou particular (CC, art. 1.862). Para patrimônio relevante, o público é o mais robusto — e vale lembrar que a confirmação do testamento particular é competência exclusiva do juízo brasileiro (CPC, art. 23, II);
  • O testamento consular. O brasileiro que vive no exterior não precisa voltar ao Brasil: as autoridades consulares brasileiras têm competência para atos de tabelionato (LINDB, art. 18), o que inclui lavrar testamento público de brasileiro no consulado;
  • A escolha da lei na Europa — professio juris. Para quem reside num país da União Europeia vinculado ao regulamento — todos, exceto Dinamarca e Irlanda —, o Regulamento (UE) 650/2012 aplica por padrão a lei da residência habitual (art. 21); o art. 22, porém, permite escolher a lei do país da nacionalidade para reger toda a sucessão, escolha feita expressamente numa disposição por morte. E, pela aplicação universal do art. 20, a lei escolhida vale ainda que seja de Estado de fora da União — a brasileira, portanto. Um brasileiro em Lisboa pode, num único instrumento, submeter a sua sucessão europeia à lei brasileira e escapar de surpresas da lei local — a escolha vincula o foro europeu; os bens no Brasil continuam sob as regras brasileiras de sempre.

As estruturas que atravessam fronteiras: holding, trust, PPLI e beneficiários

Testamento organiza a transmissão; estrutura muda o caminho dela. As quatro famílias que aparecem em praticamente todo planejamento internacional:

  • Holding offshore. Consolidar os ativos financeiros internacionais numa entidade faz a sucessão virar transferência de participações societárias — um único bem a transmitir, em vez de dezenas de contas e ativos espalhados. O preço é o regime fiscal anual: desde a Lei 14.754/2023, os lucros da entidade controlada enquadrada no regime anual — como é a regra para holdings de investimentos financeiros — pagam 15% todo ano, como detalho no artigo da holding offshore pós Lei 14.754;
  • Trust. Continua sendo o instrumento sucessório central do common law — organiza a transmissão dos ativos que carrega e evita o probate deles. Mas o Brasil o tornou transparente: pelos arts. 10 a 13 da Lei 14.754/2023, os bens permanecem na titularidade do instituidor até a distribuição ou o falecimento, que configuram transmissão gratuita — e a LC 227/2026 prevê expressamente o ITCMD sobre as transmissões decorrentes de contratos com características de trust (art. 148, § 1º — ressalvada, pelo texto legal, a hipótese de o adquirente ser domiciliado no exterior). O regime completo está no artigo sobre trust de direito estrangeiro e o IR brasileiro;
  • Seguro de vida estruturado (PPLI). É a peça com o efeito sucessório mais limpo do direito brasileiro: o capital segurado não é herança para nenhum efeito (Lei 15.040/2024, art. 116), vai direto ao beneficiário sem inventário e é isento de IR (Lei 7.713/1988, art. 6º, XIII) — proteção que a LC 227/2026 positivou de forma expressa (não-incidência do ITCMD sobre benefício de contrato de seguro, previdência complementar ou pecúlio — art. 150, III) e que o STF já havia reforçado no Tema 1.214 ao vedar o ITCMD sobre o repasse de VGBL e PGBL aos beneficiários — ressalvados os arranjos abusivos que dissimulem herança. As condições e armadilhas do envelope estão no artigo sobre PPLI;
  • Designações de beneficiário e titularidades conjuntas nos EUA. Contas transfer on death, joint tenancy com direito de sobrevivência, revocable living trust — o direito americano é rico em mecanismos que transferem o ativo fora do probate, por operação direta da titularidade. São simples, baratos e resolvem a massa americana de muita família — desde que alinhados com o resto do plano.

O alerta que dou em toda consulta: estrutura não elimina imposto por mágica — muda o regime, o momento e o caminho da transmissão. Estrutura escolhida antes da conta tributária é carroça na frente dos bois.

ITCMD, estate tax e a dupla cobrança que ninguém calcula

A camada tributária da sucessão internacional mudou de patamar em 2026. Depois de o STF vedar, no Tema 825, a cobrança do ITCMD sobre heranças do exterior sem lei complementar, e de a EC 132/2023 abrir a regra transitória, a LC 227/2026 finalmente editou as normas gerais — e os arts. 158 e 159 desenharam a competência internacional do imposto:

Quem cobra o ITCMD na herança internacional (LC 227/2026, arts. 158 e 159)
SituaçãoEstado competente
Imóvel situado no BrasilEstado da situação do bem — ainda que o falecido morasse no exterior (art. 158, I)
Imóvel no exterior, falecido domiciliado no BrasilEstado do domicílio do falecido (art. 158, II, a)
Imóvel no exterior, falecido domiciliado no exteriorEstado do domicílio ou residência do sucessor (art. 158, II, b)
Bens móveis, títulos e créditos — falecido domiciliado no BrasilEstado do domicílio do falecido, onde quer que estejam os bens (art. 159, I, a)
Bens móveis — falecido domiciliado no exteriorEstado do domicílio do sucessor (art. 159, I, b)
Falecido e sucessor ambos no exteriorEstado onde se localizarem os bens no Brasil (art. 159, III)

Duas ressalvas impedem leituras apressadas. Primeira: a LC 227/2026 é norma geral — a cobrança concreta depende de cada estado adaptar a sua lei, respeitada a anterioridade; o mapa estado a estado, com alíquotas e o calendário da virada, está no artigo sobre o ITCMD na herança binacional. Segunda: o teto nacional segue em 8%, agora com progressividade obrigatória por força da EC 132/2023.

Do lado americano, a exposição é federal e começa baixo: o estate tax alcança os bens situados nos EUA — imóveis, participações em empresas americanas, até ações de companhias americanas em custódia — de titular não residente acima de US$ 60 mil, com alíquotas progressivas de até 40% e declaração (Form 706-NA) em nove meses do óbito. E aqui está o dado que estrutura o capítulo: não existe tratado sucessório entre Brasil e EUA. O ITCMD do estado brasileiro competente e o estate tax federal americano podem incidir sobre o mesmo bem, sem que um gere crédito contra o outro. É por isso que a ordem do planejamento é sempre: primeiro o mapa tributário por jurisdição, depois a escolha dos instrumentos.

A estratégia integrada na prática: como eu conduzo

Na minha prática, o planejamento sucessório internacional é um projeto com começo, meio e fim — e uma ordem que não se inverte:

  • 1. Mapa patrimonial por jurisdição. Todos os bens, classificados por país, natureza (imóvel × móvel) e titularidade — começando pelo regime de bens do casamento, porque meação não é herança e metade do "problema" pode nem ser sucessório;
  • 2. O que é inevitável × o que é escolhível. Para cada massa: qual foro vai processá-la (isso não se escolhe), qual lei tende a regê-la e quais escolhas existem — a professio juris europeia, a mudança de titularidade, a estrutura interposta;
  • 3. A conta tributária de cada rota. ITCMD do estado competente pela LC 227/2026, estate tax americano, imposto do país da residência — calculados por cenário, antes de mover qualquer peça;
  • 4. Um instrumento para cada massa. Testamento local coordenado, designação de beneficiário, estrutura — escolhidos pela função, não pela moda;
  • 5. Redação sem fogo amigo. Cláusulas de revogação restritas a cada jurisdição, idiomas e formas locais respeitados, apostila e tradução onde couber — e procuração adequada para os herdeiros que vivem fora, no modelo que detalho no artigo sobre a procuração de quem mora no exterior;
  • 6. Revisão a cada virada. Mudança de país, casamento, divórcio, nascimento — e mudança de lei: a Lei 14.754 é de 2023, a LC 227 é de janeiro de 2026, e as leis estaduais do ITCMD estão sendo reescritas agora. Plano sucessório internacional sem data de revisão nasce com prazo de validade vencido.

E os erros que mais vejo custarem caro: o testamento único mundial que trava todos os inventários ao mesmo tempo; o will americano assinado depois, com cláusula revogatória global, apagando o testamento brasileiro; a estrutura montada por catálogo, sem conta tributária prévia; o trust tratado como escudo contra a legítima e o ITCMD — que, como visto, ele não é; e a família descobrindo, no velório, que ninguém tinha procuração, senha ou sequer a lista do que existia e onde.

O que eu não prometo — e recomendo desconfiar de quem prometa — é o desenho que "elimina inventário e imposto em todo lugar". O que a boa arquitetura sucessória entrega é outra coisa: cada massa de bens com o instrumento certo, cada imposto calculado e, quando possível, legitimamente reduzido, e uma família que executa o plano em meses, não em anos.

Perguntas frequentes

Tenho bens no Brasil e nos Estados Unidos. Vai ter dois inventários?

Sim, como regra. O art. 23, II, do CPC dá ao juízo brasileiro competência exclusiva para inventariar os bens situados no Brasil, e a recíproca opera na prática: os bens americanos passam pelo probate — ou pelos mecanismos que o evitam — sob a lei de lá. O STJ consolidou essa pluralidade de juízos sucessórios no REsp 1.362.400/SP. O que o planejamento faz não é fundir os dois processos — é preparar cada um deles para ser mais rápido, mais barato e sem surpresa.

Posso fazer um único testamento valendo para todos os países?

Formalmente, o testamento válido no país onde foi feito tende a ser aceito nos demais pela regra da forma local. Na prática, o testamento único mundial é uma armadilha: precisa ser traduzido e processado em cada jurisdição, atrasa o inventário local e multiplica o risco de interpretações divergentes. A técnica recomendada é a dos testamentos coordenados — um por jurisdição, cada um limitado aos bens daquele país, com cláusulas de revogação restritas para que um não apague o outro.

Testamento feito no exterior vale no Brasil?

Quanto à forma, vale se observou a lei do lugar onde foi celebrado — é o princípio locus regit actum. O conteúdo, porém, passa pelo filtro brasileiro quando alcança bens no Brasil: a legítima dos herdeiros necessários (metade da herança, art. 1.846 do Código Civil) e a ordem pública (art. 17 da LINDB) não cedem ao que a lei estrangeira permitir. Para produzir efeitos aqui, o documento precisa de tradução e dos trâmites de praxe — e o brasileiro no exterior também pode lavrar testamento público no consulado (art. 18 da LINDB).

Posso usar a liberdade de testar americana para deixar menos a um herdeiro?

Para os bens situados nos Estados Unidos, o foro americano aplica as regras de lá, em que a liberdade de testar é ampla — com exceções pontuais, como a quota do cônjuge sobrevivente (elective share) prevista na maioria dos estados. Para os bens situados no Brasil, não: a legítima é intocável e cláusulas que tentem contorná-la não passam. Na fronteira entre as duas massas existe um debate honesto — se o desequilíbrio criado lá fora deveria ser compensado na partilha brasileira — e a orientação dominante, pela lógica da pluralidade, tende a responder que não. É zona de risco jurídico, não de garantia.

Moro na Europa. Posso escolher a lei brasileira para a minha sucessão?

Pode, para os efeitos do foro europeu. O Regulamento (UE) 650/2012 aplica, como regra, a lei da residência habitual no momento da morte (art. 21), mas permite escolher a lei do país da nacionalidade — a brasileira — numa disposição por morte (art. 22), e essa escolha vale mesmo sendo lei de Estado de fora da União (art. 20). Para quem construiu vida na Europa com herdeiros e patrimônio em mais de um país, é uma das ferramentas mais poderosas do planejamento — e precisa ser formalizada por escrito, no instrumento certo.

Trust resolve a sucessão dos meus bens?

Resolve alguns problemas e cria outros. O trust organiza a sucessão dos ativos mantidos dentro dele no exterior e evita o inventário local desses ativos — mas, para o Brasil, a Lei 14.754/2023 (arts. 10 a 13) o tornou transparente: os bens seguem na titularidade do instituidor e a distribuição ou o falecimento configuram transmissão gratuita. E a LC 227/2026 prevê expressamente a incidência do ITCMD sobre transmissões decorrentes de contratos com características de trust (art. 148, § 1º), ressalvada no próprio texto legal a hipótese de o adquirente ser domiciliado no exterior. Trust não é atalho para escapar da legítima nem do imposto brasileiro — é peça que funciona bem em desenhos específicos.

Quanto imposto paga uma herança internacional?

Depende do mapa. No Brasil, o ITCMD do estado competente segundo os arts. 158 e 159 da LC 227/2026 — observados o teto de 8% fixado por resolução do Senado, a progressividade obrigatória da EC 132/2023 e a exigência de lei estadual adaptada. Nos Estados Unidos, o estate tax federal alcança os bens americanos de não residente acima de US$ 60 mil, com alíquotas de até 40%. Não há tratado sucessório entre Brasil e EUA: as duas cobranças podem incidir sobre o mesmo bem, sem crédito de um lado contra o outro. E o país europeu da residência ou do imóvel ainda pode ter imposto próprio. Calcular essa conta por jurisdição, antes de escolher estrutura, é o coração do planejamento.

Os herdeiros que moram no exterior precisam vir ao Brasil para o inventário?

Em regra, não. O inventário brasileiro pode correr por procurador constituído — a procuração pode ser lavrada no consulado ou por notário estrangeiro com apostila e tradução — e, havendo consenso entre herdeiros capazes, o caminho extrajudicial em cartório (art. 610 do CPC; com testamento, nas condições da Resolução CNJ 571/2024) costuma ser o mais rápido. O que trava inventário de família espalhada pelo mundo quase nunca é a distância — é documento faltando ou procuração feita do jeito errado.

O que acontece se eu não planejar nada?

O roteiro padrão: um inventário em cada país onde houver bens, cada um no seu ritmo e no seu idioma; probate americano público e demorado para os ativos de lá; ITCMD e estate tax calculados sem nenhuma organização prévia — eventualmente sobre o mesmo bem; herdeiros correndo atrás de documentos, traduções e procurações no pior momento possível; e a divisão final ditada pelas regras de cada país, não pela sua vontade. Todo o custo do não-planejamento é transferido para a família.

Dr. Luiz Alberto de Carvalho Barros Filho

Sobre o autor

Dr. Luiz Alberto de Carvalho Barros Filho

OAB/AL 7.530

Advogado dedicado ao direito internacional privado, com foco em brasileiros expatriados. Autor publicado no International Law Deskbook 2.0 (The Florida Bar) e articulista do International Law Quarterly, também do The Florida Bar.

Mais sobre minha trajetória

Nota legal. Este artigo é informativo e não substitui consulta jurídica individual. O desenho sucessório adequado depende das características concretas do caso — domicílio, nacionalidades, regime de bens, composição familiar e a localização de cada ativo; a LC 227/2026 depende de adaptação das leis estaduais e a sua prática interpretativa ainda está em formação; a compensação da legítima entre massas situadas em países diferentes é tema controvertido, sem orientação vinculante; e as regras estrangeiras citadas (probate, elective share, quotas indisponíveis europeias) variam por estado e por país. Nada aqui constitui recomendação de investimento nem promessa de resultado. Para desenhar o seu planejamento sucessório internacional, consulte o Dr. Luiz Barros — OAB/AL 7.530.


Entenda como isso se aplica ao seu caso

O Dr. Luiz Barros atende brasileiros no exterior com análise individualizada da sua situação jurídica. Consulta 100% digital, sem necessidade de deslocamento.

OAB/AL 7.530 — Atendimento 100% digital

Fale conosco