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Regime de bens no casamento binacional: a regra que quase ninguém conhece na hora certa

Regime de bens no casamento binacional: pelo artigo 7, parágrafo 4, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, o regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que os nubentes tinham domicílio e, se os domicílios eram diversos, à lei do primeiro domicílio conjugal — uma definição que acontece uma única vez, na formação do casamento, e que o Superior Tribunal de Justiça aplicou no REsp 134.246 de São Paulo, julgado em 20 de abril de 2004, reconhecendo comunhão universal a casamento celebrado em Nevada em 1975 com primeiro domicílio conjugal no Brasil, porque esse era o regime legal do Código Civil de 1916 antes da Lei 6.515 de 1977; o planejamento antes do casamento passa pelo pacto antenupcial por escritura pública dos artigos 1.653 a 1.657 do Código Civil, registrado no Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges para valer contra terceiros, e, para quem casa depois dos 70 anos, pela separação obrigatória do artigo 1.641, inciso II, que o Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.236, permitiu afastar por expressa manifestação de vontade das partes mediante escritura pública; o conserto depois do casamento passa pela averbação da Resolução CNJ 583 de 2024, que indica o país cuja legislação se aplica e adota o nomen juris de origem do regime estrangeiro, comprovado por uma de quatro vias que incluem a certificação de dois advogados do país da lei aplicável prevista no artigo 409 do Código Bustamante, e pela alteração de regime, que continua judicial, mediante pedido motivado de ambos os cônjuges pelo artigo 1.639, parágrafo 2, do Código Civil, no procedimento do artigo 734 do Código de Processo Civil.

Publicado em 23 de agosto de 2026. Atualizado em 24 de agosto de 2026.

O regime de bens no casamento binacional é decidido por uma regra que quase ninguém conhece no único momento em que ela ainda pode ser usada a favor: antes do casamento. Depois, ela já decidiu — e mudar o que ela decidiu vira processo judicial.

Chamo de casamento binacional o casamento com elemento internacional relevante: cônjuges de nacionalidades diferentes, celebração no exterior, ou vida e patrimônio distribuídos entre dois países. Atendo casais assim em três momentos típicos. No primeiro, estão noivos e me procuram por causa do visto, do consulado, da papelada — nunca por causa do regime de bens. No segundo, estão casados há anos e descobrem, ao comprar um imóvel no Brasil, que o cartório pergunta qual é o regime do casamento deles, e eles não sabem responder. No terceiro, um dos dois faleceu ou o casamento acabou, e a resposta que ninguém deu lá atrás vira o centro de uma disputa.

Este artigo é sobre dar essa resposta na hora certa. A primeira metade é o antes: o que um casal binacional pode decidir, licitamente e por escrito, enquanto ainda é noivo. A segunda metade é o depois: o que a Resolução CNJ 583/2024 permitiu corrigir no registro sem processo judicial — e o que continua exigindo juiz.

A regra que quase ninguém conhece na hora certa

A norma que decide o regime de bens de todo casamento com elemento internacional tem uma frase. Está na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a LINDB, que funciona como o manual de instruções do sistema jurídico brasileiro para saber qual lei se aplica a quê:

"O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal."

Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB), art. 7º, § 4º

Repare no que a regra não diz. Ela não fala do lugar da cerimônia, não fala da nacionalidade dos noivos, não fala do país onde estão os bens. O critério é um só: domicílio. Se os dois noivos tinham domicílio no mesmo país ao casar, a lei desse país rege o regime de bens — não importa onde a festa aconteceu. Se tinham domicílios em países diferentes, vale a lei do primeiro lugar em que o casal montou a vida depois do casamento.

Isso produz resultados que surpreendem quem nunca leu o dispositivo. O casal de brasileiros domiciliados em São Paulo que casa em Las Vegas num fim de semana tem regime de bens brasileiro — comunhão parcial, se não fez pacto, pelo art. 1.640 do Código Civil. A brasileira domiciliada no Rio que casa com americano domiciliado em Houston e se muda para lá tem a regência patrimonial respondida pela lei do Texas. E nenhum dos dois casais decidiu isso conscientemente: a lei decidiu por eles, no silêncio deles.

Há um segundo detalhe, tão importante quanto a regra: a definição se fixa no casamento e não acompanha a vida do casal. O Código Civil diz que o regime de bens entre os cônjuges "começa a vigorar desde a data do casamento" (art. 1.639, § 1º), e a regra de conexão da LINDB aponta para o domicílio daquele momento — dos nubentes, ou o primeiro do casal. O casal cujos noivos eram domiciliados em países diferentes e que começou a vida em Boston continua, mesmo tendo voltado ao Brasil vinte anos atrás, regido pela lei de Massachusetts quanto ao regime de bens. Mudança de endereço não muda regime; o que muda regime é processo judicial, como mostro adiante.

Uma distinção antes de seguir, porque ela evita confusão com outro artigo desta casa: validade do casamento é uma coisa; regime de bens é outra. O casamento celebrado no exterior é válido e o caminho para fazê-lo produzir efeitos documentais no Brasil — transcrição consular ou traslado direto no cartório — eu descrevi no artigo sobre o casamento realizado nos EUA. Aqui estou um andar acima: o casamento vale, e a pergunta é que lei governa o patrimônio dele.

As três perguntas patrimoniais do casal binacional — e onde cada uma se responde
PerguntaQuem respondeQuando se fixa
Que lei rege o regime de bens?LINDB, art. 7º, § 4º — domicílio comum dos nubentes ou primeiro domicílio conjugalNa formação do casamento, para sempre
Como o regime aparece no registro brasileiro?Res. CNJ 155/2012, art. 13, § 3º, na redação da Res. CNJ 583/2024 — averbação com o nomen juris de origemPode ser averbado a qualquer tempo, sem juiz
Como se muda o regime?CC, art. 1.639, § 2º c/c CPC, art. 734 — autorização judicial em pedido de ambosSó por sentença, com efeitos ressalvando terceiros

Essa tabela é o mapa do artigo: a primeira linha ninguém conhece na hora certa; a segunda é a novidade de 2024; a terceira circula errada na internet, como mostro adiante.

Primeiro domicílio conjugal: o que é e por que se fixa para sempre

A expressão "primeiro domicílio conjugal" merece uma seção própria porque é nela que os casos difíceis se decidem — e porque ela aparece duas vezes na LINDB. Além do § 4º, o § 3º do mesmo artigo usa a mesma conexão para os casos de invalidade do matrimônio quando os nubentes têm domicílio diverso. É o critério que o legislador de 1942 escolheu para responder: quando os noivos vêm de países diferentes, qual dos dois sistemas ganha?

Domicílio, no sentido que interessa aqui, não é o endereço de um mês nem o carimbo do visto: é o lugar onde a pessoa estabelece residência com ânimo definitivo — onde a vida efetivamente está. E o primeiro domicílio conjugal é o primeiro lugar onde a vida do casal se instala depois do casamento. Não é a cidade da cerimônia. Não é o destino da lua de mel. É onde os dois montaram casa.

Três consequências práticas dessa arquitetura:

Primeira: a regra é de fato, não de formulário. Nenhum documento é assinado, nenhum registro é lavrado no momento em que o primeiro domicílio conjugal se estabelece. A definição acontece na vida real, silenciosamente — e é provada depois, com contrato de aluguel, matrícula escolar, histórico de imigração, contas, vínculos de trabalho. Casais que se mudaram várias vezes nos primeiros anos às vezes precisam reconstruir essa cronologia décadas depois.

Segunda: a regra congela a lei daquele momento. O regime definido na formação do casamento não muda porque o casal se mudou, nem porque a lei do país de origem mudou depois. Como mostro na próxima seção com um caso real, o Superior Tribunal de Justiça aplicou a casamento de 1975 o regime legal brasileiro de 1975 — que não é o de hoje.

Terceira: a regra vale para os dois lados do balcão. Ela tanto atrai o regime brasileiro para casamentos celebrados no exterior quanto entrega a lei estrangeira a regência de casamentos que envolvem brasileiros. Não é regra de proteção nacional; é regra de conexão. Quem a conhece antes pode se posicionar; quem não conhece recebe o resultado pronto.

Nevada, 1975: o caso que mostra o alcance da regra

O melhor retrato do que essa regra faz na vida real é um julgamento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, o REsp 134.246-SP, julgado em 20 de abril de 2004 — relator originário o Ministro Ari Pargendler, relator para o acórdão o Ministro Carlos Alberto Menezes Direito. A nota oficial do informativo de jurisprudência do STJ resume o caso assim:

"Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ex-esposa, objetivando a declaração de que o regime de bens a orientar a partilha do patrimônio do casal, separado desde 1990, é o de comunhão parcial. A autora casou sem pacto pré-nupcial com o réu, em Nevada-EUA, em 1975 [...]. Renovado o julgamento, após empate, a Turma, por maioria, proveu o REsp, restabelecendo a sentença que reconhecia o regime da comunhão universal. Apesar de o casamento ter sido realizado nos EUA, define o regime o fato de o primeiro domicílio conjugal ter sido estabelecido no Brasil, tendo em vista, ainda, que os cônjuges tinham, antes do casamento, domicílios diversos, conforme o disposto no art. 7º, § 4º, da Lei de Introdução ao Código Civil/1942. Outrossim, na época, era esse o regime legal de bens no Brasil, já que não foi celebrado pacto antenupcial."

Superior Tribunal de Justiça, Informativo de Jurisprudência nº 206 (19 a 30 de abril de 2004), nota sobre o REsp 134.246-SP, Terceira Turma, j. 20/04/2004

Desmonto a nota em camadas, porque cada oração dela decide uma coisa diferente.

O casamento foi em Nevada — e isso não decidiu nada. O "apesar de" com que a nota abre essa frase é a chave da leitura: a celebração nos Estados Unidos entrou no julgamento como circunstância, não como critério. O critério são os dois fatos que a nota registra logo em seguida — noivos com domicílios diversos e primeira casa montada no Brasil — e é por eles, não pelo lugar da cerimônia, que a lei brasileira assumiu a regência patrimonial.

O regime reconhecido foi a comunhão universal — e não a parcial. Aqui está a camada que mais surpreende. A ex-esposa pedia comunhão parcial, que é o regime legal brasileiro de hoje. Mas o casamento era de 1975, e o regime legal brasileiro daquela época era outro. A redação original do art. 258 do Código Civil de 1916 dizia: "Não havendo convenção, ou sendo nula, vigorará, quanto aos bens, entre os cônjuges, o regime da comunhão universal". Foi a Lei 6.515/1977 — dois anos depois daquele casamento — que trocou o regime legal para a comunhão parcial. Sem pacto antenupcial, o casal de 1975 caiu na comunhão universal: tudo o que cada um tinha e viesse a ter, comunicado.

A discussão só apareceu na separação, quinze anos depois do casamento — e chegou ao STJ quase trinta anos depois. É o padrão que eu vejo no escritório: a definição do regime é instantânea e silenciosa; a descoberta é tardia e litigiosa. Repare ainda no desfecho que a nota registra: houve empate, o julgamento precisou ser renovado e a decisão saiu por maioria — nem os ministros acharam a resposta óbvia. Entre 1975 e 2004, aquele casal viveu sob um regime que provavelmente nenhum dos dois sabia qual era.

Se eu pudesse voltar a 1975 e dar um único conselho àquele casal, seria o mesmo que dou hoje aos casais binacionais que atendo: a resposta sobre o regime de bens custa uma consulta antes do casamento e custa um processo judicial depois. O restante deste artigo é a versão detalhada desse conselho.

Community property e o nomen juris de origem: o encaixe que não existe

Quando o primeiro domicílio conjugal fica nos Estados Unidos — o destino mais comum entre os meus clientes —, a lei que assume a regência patrimonial é a do estado americano, e aí o casal binacional herda um problema de tradução que não tem solução exata.

Os Estados Unidos dividem-se entre dois sistemas patrimoniais. Nos 9 estados de community property — Califórnia, Nevada, Arizona, Idaho, Louisiana, Novo México, Texas, Washington e Wisconsin —, o que se adquire onerosamente durante o casamento pertence, em regra, aos dois cônjuges em comum. Nos demais estados, de separate property com equitable distribution, cada bem fica em nome de quem o adquiriu, e a divisão no divórcio é feita pelo juiz segundo critérios de equidade — contribuição de cada um, duração do casamento, cuidado dos filhos.

A tentação natural é "traduzir": community property viraria comunhão parcial, ou comunhão universal, e o registro brasileiro anotaria a categoria mais parecida. Esse atalho produziu anos de distorção, porque as categorias não coincidem. O que entra e o que fica de fora da massa comum, o momento em que a comunhão se apura, os poderes de cada cônjuge sobre os bens comuns, o tratamento de frutos e rendimentos de bens particulares — cada um desses pontos é resolvido de um jeito pela lei americana e de outro pelas quatro categorias do Código Civil brasileiro. Rotular um regime com o nome de outro muda resultados concretos: a partilha num divórcio, a meação num inventário, a necessidade de anuência do cônjuge numa venda de imóvel.

Por que a "tradução" de regime estrangeiro para categoria brasileira falha
Ponto de comparaçãoCommunity property (9 estados americanos)Categorias do CC brasileiro
Fonte do regimeLei estadual — varia entre os 9 estadosLei federal única (CC, arts. 1.639 a 1.688)
Massa comumAquisições onerosas na constância, com recortes próprios de cada estadoDepende da categoria: parcial, universal, participação final ou separação
Equivalente exato do outro ladoNão háNão há
Solução registral desde 2024Averbar o regime pelo nomen juris de origem, indicando o país (e a lei) de regência — Res. CNJ 583/2024

Foi exatamente para resolver esse problema que a averbação da Resolução CNJ 583/2024 adotou a solução do nomen juris de origem, que detalho na segunda metade do artigo: em vez de traduzir, o registro passa a nomear o regime pelo nome que ele tem na lei que o rege, indicando o país aplicável. A tradução deixa de ser feita no balcão do cartório e passa a ser feita onde deve: no caso concreto, com a lei estrangeira na mesa.

E há uma consequência dessa colisão de sistemas que já mostrei em outra peça: quando o primeiro domicílio conjugal fica num estado de community property, o regime americano governa também os bens que o casal tem no Brasil — no artigo sobre o divórcio americano eu mostro o que isso faz com um imóvel em São Paulo na hora da partilha. Uma ressalva de método, que vale para tudo o que digo sobre direito americano: eu trabalho essas regras em nível de planejamento, para desenhar a estrutura; a palavra final sobre a lei de cada estado é sempre de advogado habilitado naquela jurisdição.

Antes: o pacto antenupcial pensado para os dois países

Entro agora na primeira metade do planejamento — o que se decide antes do casamento. E começo pelo instrumento mais poderoso e mais barato de todos: o pacto antenupcial.

O Código Civil abre o título do direito patrimonial de família com uma declaração de liberdade que pouca gente leva a sério:

"É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver."

Código Civil, art. 1.639, caput

Essa liberdade tem duas exigências de forma, e as duas são inegociáveis:

nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento."

Código Civil, art. 1.653

Escritura pública significa tabelionato de notas — não vale contrato particular, não vale documento assinado em casa, não vale cláusula embutida em outro instrumento. E o pacto só ganha vida se o casamento acontecer. Há ainda um limite de conteúdo: é nula a convenção ou cláusula que contravenha disposição absoluta de lei (art. 1.655) — o pacto desenha o regime de bens, não reescreve o direito de família.

A terceira regra de forma é a que mais escapa, porque só aparece quando o problema envolve terceiros — um credor, um comprador de imóvel, o sócio de um dos cônjuges:

"As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges."

Código Civil, art. 1.657

A Lei de Registros Públicos completa o desenho: as escrituras antenupciais são registradas no livro nº 3 do cartório do domicílio conjugal, "sem prejuízo de sua averbação obrigatória no lugar da situação dos imóveis de propriedade do casal" [...], com a declaração das respectivas cláusulas, para ciência de terceiros (Lei 6.015/1973, art. 244). A lei fala em "cartório do domicílio conjugal" e não dá resposta expressa ao casal que não tem domicílio no Brasil — nesse caso, qual é o cartório competente se define caso a caso, com o registrador. Entre os cônjuges, o pacto vale desde o casamento; contra o mundo, só depois de registrado. Pacto lavrado e nunca registrado é proteção pela metade — e eu já vi essa metade faltar na hora exata em que era necessária.

Agora, a camada binacional. O casal que vai viver entre dois países não resolve o problema com um pacto só — resolve com um desenho coordenado. Do lado de lá, o instrumento equivalente (o prenuptial agreement americano, tipicamente) segue os requisitos de validade da lei local: forma, aconselhamento independente, transparência patrimonial, o que cada sistema exigir. Do lado de cá, a escritura brasileira segue os arts. 1.653 a 1.657. O trabalho do planejamento é garantir três coisas: que os dois documentos digam a mesma coisa; que cada um seja válido pela sua própria lei; e que o conjunto seja coerente com a regra de conexão — porque, lembre, é a lei do domicílio (ou do primeiro domicílio conjugal) que rege o regime, e o pacto deve ser desenhado à luz dela.

Feito assim, o pacto antenupcial tira da vida do casal a incerteza que produziu o litígio de Nevada: não há mais pergunta aberta sobre qual regime rege o casamento, porque o casal respondeu por escrito, na forma certa, nos dois sistemas.

Antes: a escolha consciente do primeiro domicílio conjugal

A segunda ferramenta do "antes" não é um documento — é uma informação. E precisa ser dita com o enquadramento correto, porque não se trata de manobra: trata-se de conhecer a consequência jurídica de uma decisão de vida que o casal vai tomar de qualquer maneira.

Todo casal binacional com domicílios diversos decide, nos meses em torno do casamento, onde vai morar. Essa decisão — que normalmente é tomada por emprego, família, custo de vida, escola — tem um efeito jurídico que ninguém conta aos noivos: ela escolhe a lei que vai reger o patrimônio do casamento inteiro. Montar a vida em Lisboa, em Miami ou em São Paulo muda o sistema jurídico que responde pela massa comum, pela meação, pela liberdade de dispor.

O que o planejamento faz com isso é simples e lícito: coloca a variável na mesa. Se o casal está genuinamente dividido entre começar a vida no Brasil ou no exterior, saber que uma das opções entrega o regime à lei brasileira e a outra à lei estrangeira é informação que pertence à decisão — do mesmo modo que o custo de vida e o mercado de trabalho pertencem. Não estou dizendo para ninguém morar onde não quer por causa de regime de bens; estou dizendo que decidir sem saber é o que produz os litígios que eu atendo vinte anos depois.

Dito isso, sou direto sobre os limites dessa ferramenta, porque aqui a honestidade técnica importa mais do que a elegância da tese:

O primeiro domicílio conjugal é frágil como instrumento de planejamento. Ele é questão de fato, provada por documentos e vivência — não por declaração. Um "domicílio de fachada", montado só para atrair uma lei conveniente enquanto a vida real acontece em outro lugar, não é planejamento: é simulação de suporte fático, e tende a ruir exatamente quando for testado, no divórcio ou no inventário. Além disso, a regra só desempata domicílios diversos — casal domiciliado no mesmo país já tem a resposta dada pela primeira parte do § 4º.

Por isso a hierarquia do meu método é fixa: o pacto antenupcial é a ferramenta; a escolha do domicílio é o contexto. O casal que quer segurança assina o pacto — nos dois países, na forma de cada um. A consciência sobre o primeiro domicílio conjugal serve para duas coisas: entender qual lei servirá de pano de fundo ao pacto, e não ser surpreendido pela regra quando não houver pacto nenhum.

Antes, aos 70+: a separação obrigatória e o Tema 1.236 do STF

Há um grupo de casais binacionais para quem o "antes" tem uma regra a mais — e uma novidade de 2024 que muita gente ainda não incorporou. É o casamento em que um dos noivos tem mais de 70 anos, cenário frequente na minha prática: o brasileiro que fez a vida no exterior, enviuvou ou se divorciou, e vai casar de novo.

A regra está no Código Civil:

obrigatório o regime da separação de bens no casamento: [...] II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;"

Código Civil, art. 1.641, II, na redação da Lei nº 12.344/2010

Durante décadas, essa imposição foi tratada como muro: quem casava depois dos 70 caía na separação de bens por força de lei, sem espaço para vontade em contrário. Em 1º de fevereiro de 2024, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, julgando o ARE 1.309.642 com repercussão geral, relator o Ministro Luís Roberto Barroso, derrubou o muro por unanimidade e fixou a tese do Tema 1.236:

"Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no artigo 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes mediante escritura pública".

STF, Tema 1.236 da repercussão geral — tese fixada no julgamento do ARE 1.309.642, Plenário, 01/02/2024 (portal oficial do STF)

Três afirmações distintas saem desse julgamento, e é importante não misturá-las, porque cada uma tem um destinatário diferente.

Primeira — para quem vai casar: a separação obrigatória deixou de ser inafastável. A manifestação "mediante escritura pública" é, na prática, o pacto antenupcial: o casal 70+ que quer comunhão parcial, ou outro desenho, declara essa vontade em escritura antes do casamento. O fundamento do relator foi direto: impedir que pessoa capaz, no pleno gozo de suas faculdades, escolha o próprio regime, apenas por causa da idade, é discriminação que a Constituição veda.

Segunda — para quem já está casado: segundo a própria notícia oficial do julgamento, quem já está casado sob a separação obrigatória pode alterar o regime, mas pela via da autorização judicial — o caminho do art. 1.639, § 2º, que detalho adiante — e, no caso da união estável, por escritura pública. Não é automático e não é retroativo.

Terceira — sobre o tempo: o STF modulou os efeitos. Nas palavras incluídas no voto do relator, "a presente decisão tem efeitos prospectivos, não afetando as situações jurídicas já definitivamente constituídas". No próprio caso julgado, aliás, o Supremo negou o recurso: como não havia manifestação prévia de vontade, aplicou-se a regra do Código Civil à união estável discutida. A alteração feita agora produz efeitos patrimoniais para o futuro — o passado do casamento permanece sob o regime que o regeu.

Uma ressalva de fronteira, que devo a você pela natureza deste artigo: tudo isso pressupõe casamento cujo regime é regido pela lei brasileira, na forma do art. 7º, § 4º, da LINDB. Se a regência patrimonial do casal é de lei estrangeira — primeiro domicílio conjugal no exterior —, a questão de saber se e como o art. 1.641, II, alcança esse casamento é mais fina, e eu a trato caso a caso, com a regra de conexão na mesa.

O que a separação obrigatória não blinda: Súmula 377 e esforço comum

Quem lê "separação obrigatória de bens" imagina proteção total: casou aos 71, nada se comunica, cada um com o que é seu. O sistema brasileiro nunca funcionou assim, e o casal binacional precisa saber disso antes — porque é o tipo de surpresa que aparece no inventário, quando não há mais planejamento possível.

A primeira camada é uma súmula antiga do Supremo Tribunal Federal:

"No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento."

STF, Súmula 377

Separação legal é exatamente a separação imposta por lei — a do art. 1.641, inclusive a dos 70+. A súmula diz que, mesmo nesse regime, o que se adquire durante o casamento se comunica. A segunda camada é a leitura que o Superior Tribunal de Justiça deu à súmula, uniformizando o entendimento que divergia entre a Terceira e a Quarta Turma:

"No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição."

STJ, EREsp 1.623.858-MG, Segunda Seção, rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF da 5ª Região), julgado em 23/05/2018, DJe 30/05/2018

A comunicação, portanto, não é automática: exige prova do esforço comum na aquisição. Mas ela existe — e desenha o quadro real do casamento 70+ sem planejamento: um regime "de separação" cujo patrimônio adquirido na constância pode ser parcialmente comunicável, mediante prova, com litígio quase garantido sobre o que foi ou não construído a dois.

Junte as peças e o argumento do planejamento se fecha sozinho. Depois do Tema 1.236, o casal 70+ que faz pacto antenupcial pode escolher o desenho que quiser — inclusive uma separação convencional de bens, que é regime escolhido, não imposto, e não se sujeita à lógica da Súmula 377, que fala do regime de separação legal. E o casal que quer comunhão pode tê-la por escritura, em vez de depender de provas de esforço comum vinte anos depois. Nos dois sentidos, a escritura ocupa o lugar que o litígio ocuparia.

Depois: a averbação do regime pela Resolução CNJ 583/2024

Passo agora para a segunda metade do artigo: o casal já é casado, o casamento foi celebrado no exterior, e o registro brasileiro — a transcrição no Livro E — está omisso ou impreciso quanto ao regime de bens. Durante anos, esse foi um beco: o cartório não sabia o que escrever, cada oficial resolvia de um jeito, e sobrava para o casal um assento que ora ignorava o regime, ora o "traduzia" para uma categoria brasileira que não correspondia à lei de regência.

Em 26 de setembro de 2024, o Conselho Nacional de Justiça — órgão que normatiza os cartórios do país — fechou essa lacuna. A Resolução CNJ nº 583, assinada pelo Ministro Luís Roberto Barroso, alterou o art. 13, § 3º, da Resolução CNJ nº 155/2012, que disciplina o traslado das certidões de registro civil emitidas no exterior. O novo § 3º diz:

"Faculta-se a averbação do regime de bens posteriormente, sem a necessidade de autorização judicial, mediante apresentação de documentação comprobatória. Para fins de referida averbação complementar, o regime de bens deverá indicar o país cuja legislação se aplica, sendo adotado o respectivo nomen juris de origem, o qual será comprovado pela apresentação de documento comprobatório do domicílio dos nubentes, no momento da celebração do casamento, quando domiciliados no mesmo estado, ou do primeiro domicílio conjugal, após a celebração do casamento[...]"

Resolução CNJ nº 155/2012, art. 13, § 3º, na redação da Resolução CNJ nº 583, de 26/09/2024

Três escolhas normativas nesse parágrafo merecem tradução para o leigo.

"Sem a necessidade de autorização judicial" — a averbação é feita no próprio Registro Civil das Pessoas Naturais, com documentos, sem processo. A dispensa de juiz não nasceu em 2024: ela consta da redação original do § 3º desde a Resolução CNJ nº 155/2012. O que a Resolução 583 acrescentou foi o como — o nomen juris de origem, as quatro vias de prova e os §§ 3º-A a 3º-C que disciplinam o procedimento.

"Nomen juris de origem" — nomen juris é o nome jurídico do instituto. O registro brasileiro passa a anotar o regime pelo nome que ele tem na lei que o rege, indicando o país: community property do estado tal, e assim por diante. É a solução para o problema de tradução que descrevi lá atrás — o assento deixa de mentir uma equivalência que não existe.

"Domicílio dos nubentes [...] ou primeiro domicílio conjugal" — a prova exigida espelha a regra de conexão do art. 7º, § 4º, da LINDB. O CNJ transformou a norma de 1942 em checklist de balcão: prove onde os nubentes eram domiciliados (ou onde o casal montou a primeira casa), prove o que diz a lei de lá, e o regime entra no registro com o nome verdadeiro.

Repito a fronteira, porque é nela que o entendimento descarrilha: a averbação da 583/2024 é declaratória. Ela documenta, no registro brasileiro, o regime que já rege o casamento pela regra de conexão. Ela não permite escolher regime novo, não converte regime estrangeiro em categoria brasileira, não substitui pacto e não altera nada — quem quer alterar o regime vai para o caminho judicial da penúltima seção.

As quatro vias de prova do regime estrangeiro

A parte mais engenhosa da Resolução 583/2024 é a lista de provas. Como se demonstra, num cartório brasileiro, o que diz a lei da Califórnia ou de Portugal sobre regime de bens? O § 3º admite quatro vias — e basta uma delas:

As quatro vias de prova do regime estrangeiro (Res. CNJ 155/2012, art. 13, § 3º, "a" a "d", na redação da Res. CNJ 583/2024)
ViaO que éRequisitos de forma
a) Certificação de dois advogadosDois advogados em exercício no país cuja lei seja aplicável certificam a vigência e o sentido delaLegalizada ou apostilada + tradução juramentada + registro no Registro de Títulos e Documentos (Lei 6.015/1973, art. 129, item 6)
b) Declaração consular estrangeiraA representação consular do país da lei aplicável declara o regime ou as regras de regência patrimonialDeclaração indicando o regime aplicável ou as regras sobre os bens adquiridos na constância
c) Apresentação da própria leiO interessado apresenta o texto da lei estrangeira aplicável à regência patrimonialTradução juramentada por tradutor registrado na Junta Comercial; lógica do CPC, art. 376
d) Declaração consular brasileiraA representação consular do Brasil no país de origem especifica o regime aplicávelDeclaração especificando o regime ou as regras de regência patrimonial

A via mais curiosa é a primeira, porque ela ressuscitou um tratado quase centenário. A certificação de dois advogados vem do Código Bustamante — a convenção de direito internacional privado de Havana, promulgada no Brasil pelo Decreto nº 18.871, de 1929. O dispositivo, na grafia original da época:

"A parte que invoque a applicação do direito de qualquer Estado contractante em um dos outros, ou della divirja, poderá justificar o texto legal, sua vigencia e sentido mediante certidão, devidamente legalizada, de dois advogados em exercicio no paiz de cuja legislação se trate."

Código Bustamante, art. 409 (Decreto nº 18.871/1929 — grafia original de 1929)

Na prática do casal que mora no exterior, essa via costuma ser a mais operacional: dois advogados locais assinam uma certidão sobre o regime legal do estado ou país, o documento é apostilado, traduzido por tradutor juramentado no Brasil e registrado no Registro de Títulos e Documentos — que é o registro que dá eficácia, perante repartições e juízos brasileiros, a documentos de procedência estrangeira (Lei 6.015/1973, art. 129, item 6). Com isso em mãos, a averbação anda sem que ninguém precise voar ao Brasil.

A terceira via dialoga com uma regra de processo que vale conhecer, o art. 376 do Código de Processo Civil: "A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar". Direito estrangeiro, no Brasil, se prova — e a Resolução 583 transplantou essa lógica do processo para o balcão do registro civil.

Certidão omissa e regime brasileiro: os §§ 3º-A a 3º-C

Nem todo casamento celebrado no exterior é regido por lei estrangeira — pelo contrário: como vimos, o casal de domiciliados no Brasil que casa fora tem regime brasileiro. Para esse grupo, o problema registral é outro: a certidão americana ou europeia não menciona regime nenhum (muitos países não anotam regime na certidão), e a transcrição brasileira fica em branco nesse campo. A Resolução 583/2024 tratou dessa hipótese em parágrafo próprio:

"A omissão do regime de bens na certidão de casamento realizado no exterior, mas regido pelas leis nacionais (na forma do art. 7º § 4º, da LINDB – Decreto-Lei nº 4.657/1942), poderá ser suprida mediante apresentação de requerimento dirigido ao Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais competente, para que se proceda, à margem da transcrição de casamento, após devido procedimento, a averbação do regime de comunhão parcial de bens (se for o caso da aplicação do art. 1.640 do Código Civil - CC) ou regime da separação obrigatória de bens (se aplicável o art. 1.641 do CC)[...]"

Resolução CNJ nº 155/2012, art. 13, § 3º-A, na redação da Resolução CNJ nº 583/2024

Leia com atenção o desenho: quando o regime é brasileiro e não houve pacto, a averbação da omissão é restrita a duas saídas — comunhão parcial (o regime legal do art. 1.640) ou separação obrigatória (nas hipóteses do art. 1.641, verificadas as causas suspensivas do art. 1.523, com a certidão de registro civil anterior do cônjuge brasileiro instruindo o pedido). Não há terceira opção, e isso é coerente: sem pacto, o casal só pode estar num desses dois regimes; qualquer outra anotação seria escolher regime pela via da averbação, que é exatamente o que a resolução não permite.

Dois parágrafos completam o sistema. O § 3º-B exige que, na hipótese de declaração de inexistência de pacto antenupcial, ao menos um dos cônjuges firme declaração, sob pena de responsabilidade, quanto à inexistência de excepcionalidade ao regime aplicável — o filtro contra a averbação "esperta" de quem tem pacto na gaveta dizendo outra coisa. E o § 3º-C resolve o caso-limite que os registradores conheciam bem: ausente pacto antenupcial, quando a legislação estrangeira remete a solução do regime à lei brasileira, ou simplesmente não estabelece regime de bens, aplicam-se os arts. 1.640, caput, e 1.641 do Código Civil, pelo mesmo procedimento. O vazio normativo e a devolução da questão à lei brasileira deixam de ser problema sem saída no balcão do registro: caem na regra brasileira, com o mesmo par de saídas. Marco a fronteira, porque ela importa: o art. 16 da LINDB manda aplicar a lei estrangeira "sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei" — a saída do § 3º-C é registral e não transforma o reenvio em regra de conflito.

O efeito prático desse conjunto para o casal binacional é enorme e ainda pouco aproveitado: o assento brasileiro pode, hoje, ser completado sem processo judicial — seja para nomear o regime estrangeiro pelo nomen juris, seja para suprir a omissão com o regime brasileiro cabível. Quem descobriu a lacuna ao tentar transcrever o casamento celebrado nos EUA, ou ao vender um imóvel, tem agora um caminho administrativo com regras claras.

Mudar o regime depois: o caminho continua judicial

Chego ao ponto em que mais circula informação errada — e vou desmontá-la com os textos na mesa.

Averbação declara; alteração muda. O casal que quer trocar de regime — de comunhão parcial para separação, de separação para comunhão, qualquer direção — não está documentando o que já existe: está pedindo que o regime passe a ser outro. Para isso, no casamento, o direito brasileiro tem um único caminho desde o Código Civil de 2002:

"É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros."

Código Civil, art. 1.639, § 2º

Três exigências nessa frase, e nenhuma é decorativa: o pedido tem de ser de ambos os cônjuges, tem de ser motivado — o juiz apura a procedência das razões, não homologa a vontade —, e não pode prejudicar quem contratou com o casal confiando no regime antigo. O procedimento está no Código de Processo Civil:

"A alteração do regime de bens do casamento, observados os requisitos legais, poderá ser requerida, motivadamente, em petição assinada por ambos os cônjuges, na qual serão expostas as razões que justificam a alteração, ressalvados os direitos de terceiros."

Código de Processo Civil, art. 734, caput

Os parágrafos do art. 734 mostram por que o legislador quis juiz nesse ato: o Ministério Público é intimado, publica-se edital divulgando a pretendida alteração — o juiz só decide passados trinta dias da publicação —, os cônjuges podem propor meio alternativo de divulgação para resguardar terceiros, e, após o trânsito em julgado da sentença, expedem-se mandados de averbação ao registro civil, ao registro de imóveis e, se qualquer dos cônjuges for empresário, ao Registro Público de Empresas Mercantis. O centro de gravidade do procedimento é a proteção de quem não está na mesa: credores e terceiros que contrataram com o casal confiando no regime registrado.

Agora, a desinformação. Circula em rede social e em texto de divulgação a afirmação de que "o CNJ autorizou mudar o regime de bens direto no cartório". A origem do erro tem nome: é a Resolução CNJ nº 571, de 26 de agosto de 2024 — publicada um mês antes da 583, o que ajudou a misturar as duas. Só que a 571 trata de outro assunto. A ementa dela, no texto oficial:

"Altera a Resolução CNJ nº 35/2007, que disciplina a lavratura dos atos notariais relacionados a inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável por via administrativa."

Resolução CNJ nº 571, de 26/08/2024 — ementa

Li o texto integral da resolução ao preparar este artigo: não há nela uma linha sequer sobre alteração de regime de bens. Ela ampliou o inventário e o divórcio extrajudiciais — avanços reais, de outro tema. E a 583/2024, como mostrei, criou averbação declaratória. Somadas, as duas resoluções de 2024 não tocaram no art. 1.639, § 2º: a alteração de regime de bens era e continua sendo judicial. Quem prometer atalho de cartório para isso está lendo a resolução errada — ou nenhuma.

O regime de bens na frente do divórcio e da herança

Por que tanto esforço com uma definição que muitos casais atravessam a vida sem conhecer? Porque o regime de bens é a primeira pergunta de todos os eventos patrimoniais graves da família binacional. Ele fica invisível até o dia em que tudo passa a depender dele.

No divórcio, a partilha começa pelo regime: o que é comum e o que é particular é resposta do regime, não do juiz. Quando o casamento binacional termina nos Estados Unidos, a sentença americana parte do regime de lá — e os efeitos disso no Brasil, inclusive sobre bens situados aqui, eu detalhei no artigo sobre o divórcio americano. Um registro brasileiro já averbado com o nomen juris correto, na forma da 583/2024, encurta a discussão que mais atrasa esses casos: provar qual regime regia o casal.

Na sucessão, o regime vem antes da herança no sentido mais literal: meação não é herança. A metade do cônjuge sobrevivente, quando o regime a atribui, não entra no monte partilhável — ela já era dele. Errar o regime é errar o tamanho da herança, a posição do cônjuge na ordem de vocação e, em consequência, todo o desenho do inventário. É por isso que o planejamento sucessório integrado que descrevi para famílias com bens em múltiplas jurisdições começa o mapa patrimonial pelo regime de bens do casamento — e é também por isso que a conta do ITCMD na herança binacional pode mudar conforme o que se qualifica como meação ou como quinhão hereditário.

Nos atos que dependem de reconhecimento de decisão estrangeira, a cadeia é a mesma: partilha feita lá fora, em divórcio ou inventário, normalmente precisa passar pelo Superior Tribunal de Justiça para produzir efeitos aqui — o procedimento de homologação eu descrevi em artigo próprio — e o que o tribunal e os registros vão examinar pressupõe, de novo, saber qual regime regia o casal.

Antes × depois: as ferramentas do regime de bens no casamento binacional
MomentoFerramentaFormaBase normativa
Antes do casamentoPacto antenupcial coordenado nos dois paísesEscritura pública no Brasil + instrumento local válido; registro no Registro de Imóveis do domicílio para efeito contra terceirosCC, arts. 1.653 e 1.657; Lei 6.015/1973, art. 244
Antes do casamentoConsciência sobre o primeiro domicílio conjugalDecisão de vida informada — o domicílio é fato, provado por documentosLINDB, art. 7º, § 4º
Antes do casamento (70+)Afastamento da separação obrigatóriaExpressa manifestação de vontade mediante escritura públicaCC, art. 1.641, II; STF, Tema 1.236 (ARE 1.309.642, j. 01/02/2024)
Depois do casamentoAverbação declaratória do regime (nomen juris ou supressão de omissão)Requerimento ao Registro Civil, sem juiz, com uma das quatro provasRes. CNJ 155/2012, art. 13, §§ 3º a 3º-C (Res. 583/2024)
Depois do casamentoAlteração do regimeAção judicial, pedido motivado de ambos, MP + edital + sentençaCC, art. 1.639, § 2º; CPC, art. 734

Como eu conduzo esse planejamento

Não prometo resultado — descrevo método. É o roteiro que aplico quando um casal binacional me procura, esteja ele no "antes" ou no "depois".

Primeiro, eu fixo a regra de conexão no caso concreto. Onde cada nubente era domiciliado na data do casamento? Se diversos, onde o casal estabeleceu o primeiro domicílio conjugal? Essa resposta — documentada, não presumida — diz qual lei rege o regime. Tudo o mais depende dela.

Segundo, eu leio a lei de regência, e não o resumo dela. Se a regência é brasileira, o quadro é o do Código Civil. Se é estrangeira, eu mapeio o regime em nível de planejamento e trago counsel local para a palavra final — a régua que uso para direito de outro país é a mesma que recomendo a qualquer colega: desenhar com base na norma, validar com quem é habilitado lá.

Terceiro, no "antes", eu desenho o pacto em espelho. Escritura pública brasileira e instrumento estrangeiro equivalente, com o mesmo conteúdo, cada um válido pela sua forma. Registro no Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges para o efeito contra terceiros. No casal 70+, a escritura absorve a manifestação exigida pelo Tema 1.236.

Quarto, no "depois", eu completo o registro antes que ele seja testado. Se o assento brasileiro está omisso ou impreciso, a averbação da 583/2024 entra na frente de qualquer outro projeto — porque venda de imóvel, divórcio, inventário e planejamento sucessório ficam mais caros e mais lentos com o registro incompleto. A via de prova (dois advogados, consulado, texto da lei) é escolhida pela logística do casal, não por preferência teórica.

Quinto, eu só levo ao juiz o que é do juiz. Alteração de regime é judicial e tem custo, prazo e publicidade próprios — o casal precisa saber disso antes de decidir. E há casos em que a resposta honesta é que a alteração não vale o processo: o desenho pretendido se alcança por outros instrumentos lícitos, ou o regime atual, bem compreendido, já atende. Dizer "não precisa" também é planejamento.

Sexto, eu deixo o dossiê pronto para os eventos da vida. Certidão estrangeira, apostila, tradução, transcrição, averbação, pacto registrado, prova do primeiro domicílio: uma pasta organizada que responde em minutos a pergunta que, sem ela, consome anos de litígio. É o produto mais barato que eu entrego, e o que mais evita honorários futuros — os meus, inclusive.

Os erros que mais custam

  1. Achar que o lugar da cerimônia define o regime. Não define. A regra do art. 7º, § 4º, da LINDB olha para o domicílio dos nubentes ou para o primeiro domicílio conjugal — Las Vegas na certidão com vida montada no Brasil dá regime brasileiro.
  2. Não fazer pacto por achar que "depois se resolve". Depois, o que era escritura de tabelionato vira ação judicial com Ministério Público e edital — quando o desenho pretendido ainda for possível.
  3. Fazer pacto num país só. O instrumento que vale aqui pode não valer lá, e vice-versa. Casal binacional precisa do desenho em espelho, cada documento na forma do seu sistema.
  4. Lavrar o pacto e não registrar. Sem o registro no Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges (CC, art. 1.657; LRP, art. 244), a convenção não tem efeito perante terceiros — a proteção falha exatamente contra credores e adquirentes, que é quando ela seria necessária.
  5. Deixar a transcrição brasileira sem o regime averbado. A omissão custa barato de corrigir hoje (Res. 583/2024) e custa caro de discutir amanhã, no divórcio ou no inventário.
  6. "Traduzir" o regime estrangeiro para uma categoria brasileira. A averbação correta usa o nomen juris de origem com indicação do país. Rotular community property de comunhão universal muda partilha, meação e anuências — para pior.
  7. Casar depois dos 70 sem escritura, confiando na "proteção" da separação obrigatória. A Súmula 377 do STF, na leitura do STJ, comunica o que foi adquirido na constância do casamento, mediante prova de esforço comum. O Tema 1.236 deu ao casal a caneta para escrever o próprio desenho — não usá-la é escolher o litígio probatório.
  8. Acreditar que "o CNJ liberou mudar o regime no cartório". Não liberou. A 583/2024 averba o que já rege; a 571/2024 trata de inventário e divórcio extrajudiciais. Alteração de regime segue judicial: CC, art. 1.639, § 2º, e CPC, art. 734.

Perguntas frequentes

Casei no exterior. Qual é o meu regime de bens para a lei brasileira?

O que define não é o país da cerimônia, e sim o domicílio. Pelo artigo 7º, parágrafo 4º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, o regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que os nubentes tinham domicílio ao casar; se os domicílios eram diversos, vale a lei do primeiro domicílio conjugal — o primeiro lugar em que o casal fixou a vida em comum depois do casamento. Quem casou em Miami morando os dois no Brasil tem regime brasileiro: comunhão parcial, se não houve pacto, pelo artigo 1.640 do Código Civil. Se os noivos eram domiciliados em países diferentes e a primeira casa do casal foi em Boston, aí sim a regência patrimonial é respondida pela lei de lá. A definição acontece uma vez, na formação do casamento, e não muda porque o casal se mudou depois.

O que conta como primeiro domicílio conjugal?

É o primeiro lugar em que o casal estabeleceu domicílio depois de casar, e a regra só entra em cena quando os nubentes tinham domicílios em países diferentes na data do casamento. Não é o endereço da lua de mel nem o país da celebração: é onde a vida conjugal de fato se instalou. O Superior Tribunal de Justiça aplicou essa régua no REsp 134.246-SP, julgado em 20 de abril de 2004 pela Terceira Turma: casamento celebrado em Nevada, nos Estados Unidos, em 1975, sem pacto antenupcial, e primeiro domicílio conjugal estabelecido no Brasil — o regime reconhecido foi o da lei brasileira da época, a comunhão universal, que era o regime legal do Código Civil de 1916 antes da alteração da Lei 6.515 de 1977.

Posso escolher o regime de bens antes de casar no exterior?

Pode, e o pacto antenupcial é o instrumento mais barato de todo o planejamento patrimonial do casal binacional. Do lado brasileiro, o pacto é nulo se não for feito por escritura pública e ineficaz se o casamento não se seguir, pelo artigo 1.653 do Código Civil; para valer contra terceiros, precisa ser registrado pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges, pelo artigo 1.657 do Código Civil e pelo artigo 244 da Lei 6.015 de 1973. Do lado estrangeiro, o instrumento equivalente — o prenuptial agreement americano, por exemplo — segue os requisitos da lei local. O desenho bem feito coordena os dois documentos para que digam a mesma coisa, cada um na forma que o seu sistema exige, com profissional habilitado em cada jurisdição.

Meu casamento foi transcrito no Brasil sem o regime de bens. E agora?

A omissão se corrige no próprio registro civil, sem autorização judicial — faculdade que consta da Resolução CNJ 155/2012 desde a redação original e que a Resolução CNJ 583, de 26 de setembro de 2024, disciplinou em detalhe. Se o regime é regido por lei estrangeira, a averbação complementar indica o país cuja legislação se aplica e adota o nomen juris de origem — o nome que o regime tem na lei de lá —, comprovando-se o domicílio dos nubentes ou o primeiro domicílio conjugal e apresentando-se ao menos uma das quatro provas que a resolução admite. Se o casamento é regido pelas leis brasileiras, o parágrafo 3º-A permite averbar a comunhão parcial do artigo 1.640 do Código Civil ou a separação obrigatória do artigo 1.641, conforme o caso, por requerimento ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais. O que a resolução não faz é permitir a escolha de um regime novo: ela declara o que já rege o casamento.

Por que o cartório não traduz o regime estrangeiro para uma categoria brasileira?

Porque nenhuma categoria brasileira equivale exatamente a um regime estrangeiro, e traduzir à força mudava o resultado. Desde a Resolução CNJ 583/2024, o registro brasileiro passa a indicar o nome que o regime tem na legislação que o rege — community property da Califórnia, por exemplo — em vez de convertê-lo para uma categoria do Código Civil. A regra está no § 3º do art. 13 da Resolução CNJ 155/2012, na redação dada pela Resolução CNJ 583/2024: a averbação complementar deve indicar o país cuja legislação se aplica, sendo adotado o respectivo nomen juris de origem. O desenho evita a conversão apressada que criava distorção real: rotular um regime americano de comunhão universal ou parcial mudava o resultado da partilha no divórcio e da meação na sucessão.

Como se prova qual é a lei estrangeira que rege o meu regime de bens?

A Resolução CNJ 583/2024 admite quatro vias, bastando uma delas. Primeira: certificação de dois advogados em exercício no país cuja lei seja aplicável, sobre a vigência e o sentido dela, conforme o artigo 409 do Código Bustamante, promulgado pelo Decreto 18.871 de 1929 — legalizada ou apostilada, traduzida por tradutor juramentado e registrada no Registro de Títulos e Documentos, nos termos do artigo 129, item 6, da Lei 6.015 de 1973. Segunda: declaração da representação consular do país cuja lei é aplicável, indicando o regime ou as regras de regência patrimonial. Terceira: apresentação da própria lei aplicável, na linha do artigo 376 do Código de Processo Civil, traduzida por tradutor juramentado. Quarta: declaração da representação consular brasileira no país de origem especificando o regime aplicável.

Tenho mais de 70 anos e vou me casar. Sou obrigado à separação de bens?

A regra do artigo 1.641, inciso II, do Código Civil impõe a separação obrigatória ao maior de 70 anos — mas o Supremo Tribunal Federal mudou o alcance dela. No julgamento do ARE 1.309.642, em 1º de fevereiro de 2024, o Plenário fixou a tese do Tema 1.236: nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no artigo 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes mediante escritura pública. Na prática, quem vai casar afasta a imposição por pacto antenupcial. Quem já está casado sob a separação obrigatória precisa de autorização judicial para mudar, e a alteração produz efeitos patrimoniais apenas para o futuro. Tudo isso vale para o casamento cujo regime é regido pela lei brasileira, na forma do artigo 7º, § 4º, da LINDB.

Na separação obrigatória de bens, nada se comunica entre os cônjuges?

Não é bem assim, e a diferença muda inventários inteiros. A Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal enuncia que, no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento. O Superior Tribunal de Justiça, nos EREsp 1.623.858-MG, julgados pela Segunda Seção em 23 de maio de 2018, fixou a leitura atual: a comunicação ocorre desde que comprovado o esforço comum para a aquisição. Ou seja, a separação imposta pela lei não protege automaticamente — o que foi construído a dois, com prova da contribuição de ambos, entra na partilha. Para o casal binacional em que um dos cônjuges casou depois dos 70, essa camada precisa estar no planejamento, e não ser descoberta no inventário.

Dá para mudar o regime de bens depois do casamento?

Dá, mas o caminho é judicial — e continua judicial. O artigo 1.639, § 2º, do Código Civil admite a alteração mediante autorização judicial, em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões e ressalvados os direitos de terceiros. O procedimento é o do artigo 734 do Código de Processo Civil: petição assinada pelos dois, intimação do Ministério Público, edital com prazo de trinta dias e, após o trânsito em julgado, mandados de averbação ao registro civil, ao registro de imóveis e, se algum cônjuge for empresário, ao Registro Público de Empresas Mercantis. Nenhuma resolução recente do CNJ criou via extrajudicial para isso: a Resolução 583/2024 trata de averbação declaratória do regime que já rege o casamento, e a Resolução 571/2024 trata de inventário, partilha e divórcio extrajudiciais — o texto dela não contém uma linha sobre alteração de regime de bens.

Dr. Luiz Alberto de Carvalho Barros Filho

Sobre o autor

Dr. Luiz Alberto de Carvalho Barros Filho

OAB/AL 7.530

Advogado dedicado ao direito internacional privado e ao direito tributário internacional, com foco em brasileiros expatriados. Autor publicado no International Law Deskbook 2.0 (The Florida Bar) e articulista do International Law Quarterly, também do The Florida Bar.

Mais sobre minha trajetória

Nota legal. Este artigo é informativo e não substitui consulta jurídica individual. Não há aqui promessa de resultado, garantia de êxito nem recomendação de jurisdição ou de estrutura, e o texto é redigido em observância ao Provimento OAB nº 205/2021. As normas e atos citados — Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB), art. 7º, §§ 3º e 4º, e art. 16; Código Civil (Lei nº 10.406/2002), arts. 1.639 a 1.641 e 1.653 a 1.657, com remissão ao art. 1.523; Código Civil de 1916 (Lei nº 3.071/1916), art. 258, na redação original e na redação da Lei nº 6.515/1977; Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), arts. 376 e 734; Lei nº 6.015/1973, arts. 129, item 6, e 244; Código Bustamante, promulgado pelo Decreto nº 18.871/1929, art. 409, transcrito na grafia original de 1929; Resolução CNJ nº 583, de 26 de setembro de 2024, que deu nova redação ao art. 13, § 3º, e acrescentou os §§ 3º-A a 3º-C à Resolução CNJ nº 155/2012; e Resolução CNJ nº 571, de 26 de agosto de 2024 — foram conferidos em fontes oficiais em agosto de 2026, com os dispositivos indicados ao longo do texto. Nas citações entre aspas, os negritos são destaque do autor; o texto transcrito é literal. Ressalvas de método. A tese do Tema 1.236 da repercussão geral e as demais informações sobre o julgamento do ARE 1.309.642 (Plenário do STF, 1º/02/2024, rel. Min. Luís Roberto Barroso) foram extraídas da notícia oficial publicada no portal do Supremo Tribunal Federal, que transcreve a tese e a modulação de efeitos; o inteiro teor do acórdão não foi lido para este artigo. O REsp 134.246-SP (Terceira Turma do STJ, j. 20/04/2004) é citado pela nota oficial de informativo de jurisprudência do STJ, transcrita no texto; o inteiro teor do acórdão não foi lido. Os EREsp 1.623.858-MG são citados pela tese publicada no Informativo de Jurisprudência nº 628 do STJ. O enunciado da Súmula 377 do STF foi conferido na página oficial de súmulas do tribunal; a data de aprovação não é indicada porque não foi conferida em fonte primária. A afirmação de que a Resolução CNJ nº 571/2024 não trata de regime de bens decorre da leitura do texto integral da resolução, obtido no portal de atos normativos do CNJ. As referências a sistemas patrimoniais estrangeiros — inclusive a lista dos nove estados americanos de community property (Califórnia, Nevada, Arizona, Idaho, Louisiana, Novo México, Texas, Washington e Wisconsin) — são feitas em nível de planejamento: este artigo descreve o direito brasileiro e não afirma o conteúdo atual da lei de qualquer estado ou país estrangeiro, matéria que deve sempre ser confirmada com profissional habilitado na jurisdição correspondente. Este artigo também não afirma, em caráter geral, os efeitos temporais (retroativos ou prospectivos) da alteração judicial de regime de bens entre os cônjuges — matéria com entendimentos em evolução nos tribunais. Há uma única ressalva, e ela é do cenário do Tema 1.236: para quem já está casado sob a separação obrigatória, o artigo afirma que a alteração produz efeitos patrimoniais apenas para o futuro, conforme a notícia oficial do STF sobre o julgamento. Para analisar o seu caso, consulte o Dr. Luiz Barros — OAB/AL 7.530.

Se você está nessa situação — casamento com elemento internacional e regime de bens ainda não desenhado ou não averbado —, fale com a nossa equipe. Para conhecer o escopo do trabalho na área, veja a página de Direito Internacional Privado. Se o casamento ainda não foi transcrito no Brasil, comece pelo guia sobre o casamento realizado nos EUA.


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