Comprar imóvel nos EUA: pessoa física ou LLC? O que muda no aluguel, na venda e na herança

Publicado em 6 de agosto de 2026.
O corretor mostra a casa em Orlando, o câmbio fecha, e na hora de assinar aparece a pergunta para a qual quase nenhum brasileiro foi preparado: o imóvel sai no seu nome ou no nome de uma LLC? A resposta que a maioria recebe vem do próprio corretor, de um contador de conhecidos ou de um vídeo no YouTube — e costuma tratar a LLC como um talismã que resolve imposto, herança e processo de uma vez. Não resolve. Comprar imóvel nos EUA envolve três impostos federais diferentes, cada um com a sua lógica — e a estrutura que ganha em um deles pode perder feio no outro.
Resumindo: no aluguel, pessoa física e LLC unipessoal pagam o mesmo imposto americano — 30% do valor bruto, ou a tabela progressiva sobre o líquido se fizerem a eleição do IRC § 871(d). Na venda, os dois sofrem a retenção FIRPTA de 15% sobre o preço. A diferença brutal aparece na herança: o estrangeiro não residente tem isenção de apenas US$ 60 mil no estate tax — contra US$ 15 milhões do cidadão americano em 2026 —, e a LLC de sócio único, por ser transparente, na posição prevalente não blinda desse imposto; só uma camada societária fora dos EUA blinda. E, para quem mora no Brasil, a LLC ainda acorda a Lei 14.754/2023: 15% ao ano sobre o lucro, distribuído ou não, ou a opção de transparência do art. 8º. A escolha certa depende do tamanho do patrimônio, da idade do dono e de quem vai herdar — não de fórmula de internet.
Os três impostos que decidem a estrutura
Todo o debate entre pessoa física e LLC se resolve olhando para três momentos da vida do imóvel — e para o imposto federal que governa cada um.
Enquanto o imóvel rende aluguel, o assunto é imposto de renda: o não residente é tributado nos EUA pela renda de fonte americana, e a forma de apurar (bruto ou líquido) muda o imposto em ordem de grandeza. Quando o imóvel é vendido, entra o FIRPTA — o regime que trata o ganho imobiliário do estrangeiro como renda americana e garante o imposto por uma retenção na fonte feita pelo próprio comprador. Quando o dono morre, o assunto vira estate tax — o imposto federal sobre a herança —, e é aqui que a diferença entre estrangeiro e americano deixa de ser detalhe: a isenção do não residente é 250 vezes menor.
Há ainda um quarto jogador, que os guias americanos ignoram: o fisco brasileiro. Se você é residente fiscal no Brasil, o aluguel de Orlando entra no carnê-leão, a LLC entra na declaração de ajuste como entidade controlada e a Lei 14.754/2023 pode tributar o lucro dela todo dezembro — mesmo sem distribuição. Se você já fez a saída fiscal, o Brasil sai da equação e o desenho vira uma conversa exclusivamente americana. Como a maioria dos leitores deste blog está num desses dois grupos, este artigo cobre os dois cenários.
Vale lembrar o que este artigo não é: os Estados Unidos não têm tratado de bitributação com o Brasil, e o alívio entre os dois fiscos vem da reciprocidade reconhecida entre os países (art. 5º da Lei 4.862/1965) — o imposto de renda pago lá compensa o imposto devido aqui sobre a mesma renda. Isso vale para o imposto de renda; não existe crédito brasileiro para o estate tax americano, o que torna o planejamento sucessório ainda mais sensível.
E há uma segunda camada brasileira que quase ninguém soma na conta: o ITCMD. A Lei Complementar 227/2026 fixou as normas gerais do imposto estadual e atribuiu competência, quanto a bens imóveis situados no exterior, ao Estado ou ao Distrito Federal do domicílio do de cujus ou do doador, se domiciliado no Brasil (art. 158, II, a); e, quanto a bens móveis e incorpóreos — categoria em que entram as quotas de uma LLC e as ações da sociedade estrangeira —, ao Estado do domicílio do de cujus, independentemente da localização dos bens (art. 159, I, a). Como o ITCMD é imposto estadual e a lei complementar traz apenas normas gerais, a cobrança concreta sobre o ativo no exterior depende de o seu Estado ter lei em vigor alcançando a hipótese, observadas as anterioridades constitucionais — mas o desenho já está posto, e nenhuma norma brasileira concede crédito pelo estate tax pago nos Estados Unidos. Detalhei a mudança no artigo sobre herança de brasileiro com imóveis nos EUA.
Comprar no próprio nome: simples na entrada, caro na saída
Não existe restrição federal de nacionalidade para estrangeiro comprar imóvel americano. O brasileiro compra com passaporte, financia (com entrada maior e juros um pouco piores, mas financia), registra a escritura no condado e pronto — nenhum visto, green card ou empresa é exigido. Para as obrigações fiscais, obtém-se o ITIN (Individual Taxpayer Identification Number), o número fiscal do estrangeiro. Alguns estados criaram recentemente restrições pontuais a compradores de determinadas nacionalidades; brasileiros em regra não são alcançados, mas a lei local merece conferência antes do contrato.
A compra em nome próprio é a estrutura mais barata e mais simples: sem custo de constituição, sem taxa anual de manutenção de empresa, sem declaração societária. Para uma casa de veraneio que a família usa e não aluga, muitas vezes é o suficiente — desde que o valor do imóvel caiba no apetite de risco da família para os dois pontos fracos da estrutura: a responsabilidade civil ilimitada (qualquer acidente na propriedade alcança o patrimônio pessoal do dono) e, principalmente, o estate tax que veremos adiante.
O aluguel: 30% do bruto — ou a tabela sobre o líquido
O regime padrão do aluguel de não residente é duro: renda imobiliária passiva é FDAP income, tributada em 30% sobre o valor bruto, sem nenhuma dedução, com quem paga o aluguel — inquilino ou administrador do imóvel — obrigado a reter na fonte (IRC §§ 871(a) e 1441). Aluguel de US$ 2.500 por mês significa US$ 750 retidos, chova ou faça sol — ainda que condomínio, property tax e financiamento consumam o caixa inteiro.
A saída está no IRC § 871(d): o não residente pode eleger tratar a renda dos seus imóveis americanos como renda efetivamente conectada a uma atividade nos EUA. Com a eleição, o aluguel passa a ser tributado pelo líquido, na tabela progressiva: deduzem-se juros do financiamento, property tax, condomínio, seguro, administração, manutenção e a depreciação do imóvel (em regra, 27,5 anos para imóvel residencial). Entre depreciação e despesas reais, é comum o lucro tributável dos primeiros anos ficar próximo de zero. A eleição é formalizada na declaração e comunicada ao administrador pelo formulário W-8ECI (que substitui a retenção de 30% pela apuração anual); uma vez feita, vale para todos os imóveis americanos do contribuinte e permanece nos anos seguintes — revogá-la exige consentimento do IRS.
O preço da eleição é a obrigação anual: a declaração 1040-NR todo ano, com contabilidade das despesas. Para quem tem imóvel alugado, é custo que se paga — a diferença entre 30% do bruto e a tabela sobre o líquido costuma ser a diferença entre um investimento viável e um mau negócio. Nesse ponto, pessoa física e LLC unipessoal são idênticas: a LLC transparente não muda um centavo do imposto de renda americano.
Quem mora no Brasil reconhece a lógica do sistema: é o espelho invertido do aluguel de imóvel brasileiro de quem mora fora — lá, o Brasil retém na fonte sobre o aluguel do não residente; aqui, os EUA retêm sobre o seu.
A venda e a retenção FIRPTA de 15%
Na venda, o ganho do estrangeiro com imóvel americano é tratado como renda de atividade nos EUA por força do FIRPTA (Foreign Investment in Real Property Tax Act, IRC § 897): o não residente paga imposto sobre o ganho como um americano pagaria — em regra, com as alíquotas favorecidas de ganho de capital de longo prazo, que chegam a 20% para pessoa física.
Só que os EUA não confiam que o estrangeiro, vendido o imóvel, vá apresentar declaração e pagar. Por isso o imposto é garantido na origem: o comprador é obrigado a reter 15% do preço bruto de venda — do preço, não do lucro — e recolher ao IRS (IRC § 1445). Há dois alívios, e os dois dependem de o comprador adquirir o imóvel para usar como residência: retenção dispensada quando o valor realizado não passa de US$ 300 mil, e reduzida a 10% entre US$ 300 mil e US$ 1 milhão (IRC § 1445(b)(5) e (c)(4)). O IRS mede esse uso de forma objetiva: o comprador, ou um familiar dele, precisa ter plano definido de morar no imóvel em pelo menos 50% dos dias em que a propriedade for usada por alguém, em cada um dos dois primeiros períodos de doze meses após a transferência. E o teto é aferido pelo valor total da operação, não pela parcela de cada vendedor — detalhe que derruba o benefício em compras de casal.
Como a retenção incide sobre o preço e o imposto final incide sobre o ganho, quase sempre se retém mais do que o devido. Num imóvel comprado por US$ 400 mil e vendido por US$ 500 mil, a retenção é de US$ 75 mil — mas o imposto sobre o ganho de US$ 100 mil fica, em regra, entre US$ 15 mil e US$ 20 mil — podendo subir se parte do ganho corresponder à depreciação já deduzida, que é tributada em até 25% (IRC § 1(h)(1)(E)), e se o Estado do imóvel cobrar imposto de renda próprio. A diferença volta: ou na declaração 1040-NR do ano seguinte, ou — melhor — solicitando ao IRS, antes do fechamento, um certificado de retenção que autorize reter só o imposto estimado. Vender imóvel americano sem planejar o FIRPTA é emprestar dinheiro ao IRS por um ano, sem juros.
De novo: pessoa física e LLC unipessoal vivem exatamente o mesmo FIRPTA. Quem muda essa conta — para pior — é a estrutura com sociedade no meio do caminho, como veremos.
A herança: a isenção de só US$ 60 mil que ninguém conta
Aqui mora o risco que o corretor não menciona. O estate tax federal americano incide sobre a herança, com alíquotas progressivas que chegam a 40%. Para o cidadão americano — e para o estrangeiro domiciliado nos EUA —, a isenção é gigantesca: US$ 15 milhões em 2026. Repare na palavra: no estate tax o critério não é a residência fiscal do imposto de renda, e sim o domicílio, que exige morar no país sem intenção definida de sair. Dá para ser residente fiscal americano pelo teste de presença física e, ainda assim, ser tratado como não domiciliado — ficando com os US$ 60 mil. Para o estrangeiro não residente, a lei concede um crédito de US$ 13 mil (IRC § 2102), que na prática isenta apenas US$ 60 mil dos bens situados nos EUA (IRC §§ 2101 e 2103). A diferença é de 250 vezes — e imóvel americano é, por definição, bem de situs americano.
A conta assusta rápido. Um brasileiro dono de uma casa de US$ 500 mil em Miami morre: os primeiros US$ 60 mil passam isentos e o restante entra na tabela progressiva do IRC § 2001(c) — o imposto provisório sobre US$ 500 mil é de US$ 155.800, menos o crédito de US$ 13 mil: US$ 142.800, devidos pelo espólio via Form 706-NA, em regra em nove meses, antes de os herdeiros poderem dispor do bem (a faixa de 40% só começa acima de US$ 1 milhão; até US$ 500 mil a alíquota marginal é de 34%). E não conte com a hipoteca para derrubar a base: dívidas e despesas do espólio só são dedutíveis na proporção entre o patrimônio situado nos EUA e o patrimônio mundial do falecido (IRC § 2106(a)(1)) — quem tem a maior parte do patrimônio no Brasil aproveita muito pouco do financiamento. Em paralelo corre o probate — o inventário judicial americano, estadual, com seus próprios custos e prazos. E não há consolo conjugal: a dedução ilimitada entre cônjuges não vale quando o cônjuge sobrevivente não é cidadão americano (IRC § 2056(d)) — entre dois brasileiros, a morte de um expõe o patrimônio mesmo que tudo fique para o outro, restando apenas a válvula técnica e complexa do QDOT. Já mostrei essa engrenagem completa — probate, pluralidade de inventários e o encaixe com o inventário brasileiro — no artigo sobre herança de brasileiro com imóveis nos EUA.
O gift tax fecha o cerco por outro lado: doar o imóvel em vida aos filhos também é fato tributável — para o não residente, o gift tax alcança exatamente os bens imóveis e tangíveis situados nos EUA (IRC § 2511), com exclusão anual de meros US$ 19 mil por donatário (2026). Mas repare na assimetria que abre a porta do planejamento: a transferência de intangíveis por estrangeiro não residente está fora do gift tax (IRC § 2501(a)(2)) — e participação societária é intangível. Doar um imóvel gera imposto; doar participações de uma sociedade estrangeira tratada como corporation, que por sua vez detém o imóvel, tende a ficar fora do gift tax. O atalho, porém, não se estende à LLC unipessoal desconsiderada: doar a quota de uma entidade transparente que detém imóvel americano é zona sem resposta pacificada, porque a mesma lógica de transparência que expõe o imóvel ao estate tax pode levar o fisco a enxergar ali a doação do próprio imóvel. E, para quem é domiciliado no Brasil, ainda sobra o ITCMD estadual sobre a doação de bem situado no exterior (LC 227/2026, art. 158, II, a).
A LLC: o que ela resolve — e o que ela não resolve
A LLC (Limited Liability Company) é uma criatura do direito estadual americano, barata de constituir e de manter. Para o imposto federal, vale o regime check-the-box (Treas. Reg. § 301.7701-3): com um sócio único, a LLC é por padrão desconsiderada (disregarded entity) — o fisco enxerga direto o dono; com dois ou mais sócios, vira partnership, também transparente. Ou seja: no imposto de renda americano, comprar pela LLC unipessoal não muda nada — nem no aluguel, nem no FIRPTA da venda.
O que a LLC entrega de verdade:
- Limitação da responsabilidade civil. Nos EUA, o locatário que escorrega na escada processa — e sentenças americanas são pesadas. Com o imóvel na LLC, a regra é a condenação parar na sociedade; no nome próprio, ela alcança tudo o que o dono tem. A limitação, porém, não é absoluta: cede na desconsideração da personalidade jurídica, não cobre o ato próprio do sócio e varia conforme a lei do Estado — em alguns deles a proteção da LLC de sócio único é sensivelmente mais fraca. Quem mede esse risco é o advogado habilitado no Estado do imóvel. Para imóvel alugado, este é o argumento decisivo pela LLC.
- Organização societária. Sócios, percentuais, regras de administração e de saída num operating agreement — indispensável quando irmãos, amigos ou casais em segundo casamento compram juntos.
- Sucessão facilitada por contrato. Participações societárias transferem-se sem escritura de imóvel, e o operating agreement pode disciplinar o que acontece na morte de um sócio — o que pode evitar o probate sobre o imóvel em si.
E o que a LLC unipessoal não entrega: proteção contra o estate tax. Sendo transparente para o imposto federal, a posição prevalente é que o fisco olha através dela também na sucessão — o imóvel é tratado como bem do dono falecido, situs americano, isenção de US$ 60 mil e ponto. A LLC com dois ou mais sócios (partnership) vive num limbo técnico: a localização (situs) de participação em partnership para fins de estate tax é questão sem resposta pacificada na lei americana, e ninguém prudente ancora o planejamento da família numa zona cinzenta.
A LLC tem ainda um custo de compliance que pega muito brasileiro desprevenido: a LLC desconsiderada de dono estrangeiro é obrigada a apresentar todo ano o Form 5472 (com um 1120 pro forma), reportando as transações com o dono — aportes, retiradas, pagamento de despesas. A multa por não apresentar é de US$ 25 mil por ano, aplicada objetivamente e afastável apenas por causa justificada (reasonable cause) — e, se a falta persistir por mais de 90 dias após a notificação do IRS, entram mais US$ 25 mil a cada 30 dias. É o mesmo formulário que já derrubou muita estrutura de PIC em Delaware montada sem assessoria — a LLC barata de abrir não é barata de ignorar.
A camada extra: quando a estrutura precisa vencer o estate tax
Se a LLC não blinda a herança, o que blinda? A resposta clássica do planejamento é subir um degrau: interpor uma sociedade constituída fora dos EUA — o mercado chama de blocker — entre a família e o imóvel. A lógica vem do próprio código: o estate tax do não residente alcança bens de situs americano, e ações de sociedade estrangeira não são bem de situs americano (IRC § 2104, a contrario) — na morte do dono, o que se transmite são as ações da sociedade de fora, não o imóvel de dentro.
O desenho usual coloca a sociedade estrangeira como dona da LLC americana que detém o imóvel — a LLC segue cuidando da responsabilidade civil e da operação local, e a camada de fora cuida da sucessão. Mas o blocker cobra pedágio, e ele é alto:
- Imposto de renda pior. Com uma sociedade no circuito tratada como corporation, o ganho da venda deixa as alíquotas favorecidas da pessoa física (até 20%) e vai para o imposto corporativo — hoje 21% —, com possibilidade de camadas adicionais de tributação na distribuição e regimes próprios (como o branch profits tax) a depender do desenho.
- FIRPTA mais duro na venda — somem as dispensas de uso residencial, e a distribuição do imóvel pela sociedade estrangeira sofre retenção calculada pela alíquota corporativa (IRC § 1445(e)(2)) — e obrigações acessórias multiplicadas — a estrutura exige contador americano de verdade, todo ano.
- Custo de manutenção em duas jurisdições — a entidade de fora (BVI, Cayman, Bahamas ou outra) tem taxas anuais, agente registrado e, para residentes no Brasil, o próprio regime da Lei 14.754.
Por isso o blocker não é resposta padrão: é a resposta para exposição sucessória alta — patrimônio imobiliário americano relevante frente à isenção de US$ 60 mil, titular em idade avançada ou com saúde frágil, família sem cidadania americana. Para uma casa de US$ 300 mil comprada aos 40 anos, o pedágio anual da estrutura costuma custar mais do que o risco que ela cobre; para US$ 3 milhões em imóveis aos 70, a conversa é outra. Entre os dois extremos, a decisão é aritmética e atuarial — e há ainda quem cubra o risco com seguro de vida enquanto a estrutura não se justifica — alternativa que precisa ser avaliada com profissional habilitado, e que é tema para outro artigo.
O lado brasileiro: a Lei 14.754 enxerga a sua LLC
Tudo até aqui foi a metade americana. Quem é residente fiscal no Brasil carrega a outra metade — e desde 2024 ela ficou bem mais pesada.
Comprando no próprio nome, o regime brasileiro é o de sempre: o aluguel americano entra no carnê-leão mensal pela tabela progressiva (até 27,5%), com crédito do imposto pago nos EUA pela reciprocidade; o ganho na venda segue as regras de ganho de capital (15% a 22,5%); o imóvel figura na ficha de bens da declaração de ajuste; e, se o conjunto de ativos lá fora atingir US$ 1 milhão em 31 de dezembro — o gatilho é igual ou superior, não apenas acima —, entra a DCBE ao Banco Central.
Comprando pela LLC, acorda a Lei 14.754/2023 — o regime das entidades controladas no exterior. E a LLC imobiliária é capturada por duas portas independentes do art. 5º: primeiro, aluguel e ganho de capital são renda passiva — a lei exclui expressamente os aluguéis da renda ativa própria (art. 5º, § 6º, I, e) —, então uma LLC de imóveis dificilmente atinge os 60% de renda ativa que a livrariam — a exceção é a entidade que efetivamente tenha como atividade principal a incorporação imobiliária ou a construção civil no país onde está (art. 5º, § 9º); segundo, a LLC americana cujos sócios são não residentes nos EUA e que não paga imposto de renda federal consta nominalmente da lista de regimes fiscais privilegiados da Receita (IN RFB 1.037/2010, art. 2º, VII) — e entidade em regime privilegiado cai no art. 5º independentemente da composição da renda. Resultado: o lucro da LLC é tributado em 15% todo 31 de dezembro, distribuído ou não.
A alternativa é a opção de transparência do art. 8º: declarar os bens da LLC como se fossem seus — o imóvel na sua ficha de bens, o aluguel no seu carnê-leão mensal com crédito do imposto americano, o ganho de capital na venda pelo regime da pessoa física. A opção é feita por entidade, é irrevogável e irretratável enquanto você detiver aquela LLC e, havendo mais de um sócio pessoa física residente no Brasil, todos precisam exercê-la. E tem prazo: para a entidade adquirida a partir de 1º de janeiro de 2024, a opção precisa ser feita na primeira declaração de ajuste após a aquisição (art. 8º, § 3º) — quem perde essa janela fica no regime dos 15% anuais. Para a LLC que só detém o imóvel da família, a transparência costuma ser o caminho natural — elimina a apuração de balanço da entidade e alinha o tratamento ao da compra direta; mas a escolha entre 15% anual sobre o lucro líquido de despesas e carnê-leão progressivo sobre o aluguel merece conta feita caso a caso, como detalhei no comparativo entre holding familiar e offshore.
Para quem já fez a saída fiscal, nada disso existe: não residente não entrega declaração de ajuste, não faz carnê-leão, não apresenta DCBE e não é alcançado pela Lei 14.754. O desenho vira 100% americano. A armadilha é o caminho de volta — quem retorna ao Brasil com uma LLC imobiliária no bolso reentra no regime das controladas no dia em que readquire a residência fiscal, e a estrutura que fazia sentido lá fora pode precisar de reforma antes da mudança.
O comparativo lado a lado
| Dimensão | Pessoa física (nome próprio) | LLC unipessoal (disregarded) | Camada estrangeira + LLC (blocker) |
|---|---|---|---|
| Imposto do aluguel (EUA) | 30% do bruto, ou líquido na tabela com a eleição § 871(d) | Idêntico à pessoa física — a LLC é transparente | Regime corporativo; sem as alíquotas favorecidas da PF |
| Venda (EUA) | Ganho de capital até 20%; retenção FIRPTA de 15% do preço | Idêntico à pessoa física | Imposto corporativo (21%) + possíveis camadas na distribuição |
| Estate tax na morte | Exposição direta — isenção de só US$ 60 mil | Posição prevalente: exposto (transparência alcança a sucessão) | Afastado — ações estrangeiras ficam fora do situs americano |
| Doação em vida | Gift tax sobre o imóvel (tangível americano) | Zona cinzenta — não ancorar planejamento nela | Doação de participações estrangeiras: intangível fora do gift tax |
| Responsabilidade civil | Ilimitada — alcança o patrimônio pessoal | Limitada à LLC | Limitada à LLC |
| Compliance nos EUA | 1040-NR anual (com a eleição) | 1040-NR + Form 5472 (multa de US$ 25 mil) | Declarações da corporation + 5472 + contabilidade dupla |
| Residente no Brasil | Carnê-leão mensal + ganho de capital + DCBE | Lei 14.754: 15% anual ou transparência do art. 8º + DCBE | Lei 14.754 sobre a entidade de fora + DCBE |
| Custo e complexidade | Mínimos | Baixos (taxas estaduais + contador) | Altos — duas jurisdições, contador especializado |
A leitura honesta da tabela: para imóvel de uso próprio de valor moderado, nome próprio resolve; para imóvel alugado, a LLC unipessoal ganha pela limitação de responsabilidade — sabendo que ela não resolve a herança; para patrimônio imobiliário relevante ou dono em idade sensível, a conversa é de blocker, com o pedágio na mesa. E qualquer que seja a linha escolhida, o residente no Brasil precisa encaixar a peça brasileira — 14.754, carnê-leão, DCBE — antes de assinar, não depois.
Os cinco erros mais caros
1. Comprar no próprio nome sem olhar para o estate tax. É o erro estrutural — e silencioso, porque não dói nada enquanto o dono está vivo. A família descobre a isenção de US$ 60 mil no pior momento possível, com o Form 706-NA vencendo em nove meses e o probate travado até o imposto ser equacionado. Estrutura sucessória de imóvel americano se decide na compra; reformar depois custa imposto de transferência, FIRPTA e, às vezes, gift tax.
2. Pagar 30% do aluguel bruto por não fazer a eleição do § 871(d). Acontece mais do que se imagina: o administrador retém 30% na fonte, o dono acha que é assim mesmo e nunca apresenta a 1040-NR. Entre o bruto a 30% e o líquido na tabela — com depreciação e despesas —, a diferença costuma ser a rentabilidade inteira do imóvel.
3. Achar que a LLC blinda a herança. A LLC unipessoal é transparente: protege da responsabilidade civil, não do estate tax. Quem montou LLC acreditando ter resolvido a sucessão tem uma falsa segurança — e falsa segurança é pior do que risco conhecido, porque ninguém a revisa.
4. Ignorar o Form 5472 — e o lado brasileiro. A multa americana é objetiva: US$ 25 mil por ano não reportado. E, para o residente no Brasil, a LLC fora da declaração de ajuste e o imóvel fora da DCBE somam multas brasileiras à conta. A LLC de taxa anual de poucas centenas de dólares pode custar dezenas de milhares em penalidades para o dono que a trata como invisível.
5. Montar (ou desmontar) o blocker sem fazer a conta. Estrutura em camadas cedo demais é pagar pedágio corporativo por décadas para cobrir um risco ainda pequeno; desmontar tarde demais, com o imóvel valorizado, dispara FIRPTA e custos de transferência. O blocker é remédio dosado por idade, patrimônio e horizonte — não produto de prateleira.
Se este artigo fez você repensar a estrutura da sua compra — ou de um imóvel que já tem —, o caminho é uma análise conjunta das duas pontas: a americana (aluguel, FIRPTA, estate tax, formulários) e a brasileira (residência fiscal, Lei 14.754, carnê-leão, DCBE). É esse desenho integrado que faço no escritório para famílias com patrimônio nos dois países.
Perguntas frequentes
Estrangeiro pode comprar imóvel nos Estados Unidos?
Pode. Não existe restrição federal de nacionalidade para a compra de imóveis nos Estados Unidos: o brasileiro compra no próprio nome com passaporte, sem precisar de green card ou visto de residência, e obtém o ITIN — o número fiscal do estrangeiro — para as obrigações tributárias. Alguns estados criaram nos últimos anos restrições pontuais a compradores de determinadas nacionalidades, que em regra não alcançam brasileiros, mas valem uma conferência na lei local antes de fechar o negócio. A pergunta relevante não é se pode comprar — é em nome de quem: a resposta define o imposto do aluguel, a retenção na venda e a exposição da família ao estate tax.
Quanto imposto o brasileiro paga sobre o aluguel de imóvel nos EUA?
Depende de uma eleição fiscal. Sem ela, o aluguel de não residente é tributado em 30% sobre o valor bruto, retido na fonte por quem paga o aluguel, inquilino ou administrador do imóvel (IRC §§ 871(a) e 1441) — sem nenhuma dedução. Com a eleição do IRC § 871(d), o aluguel passa a ser tratado como renda de atividade nos EUA e é tributado pelo líquido, na tabela progressiva, depois de deduzidas despesas como juros do financiamento, property tax, condomínio, administração e depreciação. Na prática, a eleição costuma reduzir bastante o imposto — e muitas vezes o zera nos primeiros anos —, mas precisa ser formalizada; feita, permanece válida nos anos seguintes e só se revoga com o consentimento do IRS. Quem mora no Brasil ainda soma o lado brasileiro: no nome próprio ou na LLC transparente, o aluguel entra no carnê-leão mensal, com crédito do imposto pago nos EUA.
O que é FIRPTA e quanto fica retido na venda?
FIRPTA é o regime que garante aos Estados Unidos o imposto sobre o ganho do estrangeiro na venda de imóvel americano (IRC § 897). O instrumento é uma retenção na fonte feita pelo comprador: em regra, 15% do preço bruto de venda — não do lucro (IRC § 1445). Há alívios, todos condicionados a o comprador adquirir o imóvel para usar como residência: a retenção cai para 10% quando o valor fica entre US$ 300 mil e US$ 1 milhão e é dispensada quando não passa de US$ 300 mil (IRC § 1445(b)(5) e (c)(4)). O IRS exige, para isso, que o comprador ou um familiar tenha plano definido de residir no imóvel em pelo menos 50% dos dias de uso da propriedade em cada um dos dois primeiros períodos de doze meses após a transferência — e o teto é medido pelo valor total da operação, não pela parcela de cada vendedor. Como a retenção incide sobre o preço e o imposto devido incide sobre o ganho, é comum reter mais do que o imposto final — o vendedor recupera a diferença na declaração 1040-NR do ano seguinte ou pede ao IRS, antes do fechamento, um certificado para reduzir a retenção.
Quanto os EUA cobram na herança de um imóvel de brasileiro não residente?
Essa é a conta que mais surpreende. O estrangeiro não residente tem isenção de apenas US$ 60 mil no estate tax federal sobre os bens situados nos Estados Unidos — o que passar disso é tributado em alíquotas progressivas que chegam a 40% (IRC §§ 2101 a 2103). Para comparação, o cidadão americano e o estrangeiro domiciliado nos Estados Unidos têm isenção de US$ 15 milhões em 2026 — e o critério aqui é o domicílio, não a residência fiscal do imposto de renda: dá para ser residente fiscal americano e ainda assim ficar com os US$ 60 mil. Um imóvel de US$ 500 mil no nome de um brasileiro pode gerar uma conta de estate tax de mais de US$ 100 mil, com o espólio obrigado a apresentar o Form 706-NA em regra em nove meses — e o inventário americano (probate) corre em paralelo. É esse risco, mais do que o imposto do aluguel, que costuma decidir a estrutura da compra.
Comprar pela LLC evita o estate tax americano?
Sozinha, em regra, não. A LLC de um sócio único é transparente para o fisco federal (disregarded entity): a posição prevalente é que o imóvel continua sendo tratado como bem do dono também para o estate tax, e a LLC de dois ou mais sócios cai numa zona sem resposta pacificada. O que a LLC unipessoal entrega é proteção de responsabilidade civil, organização societária e facilidade de administração — não blindagem sucessória. Quem quer afastar o estate tax precisa subir um degrau: deter o imóvel (ou a LLC) por meio de uma sociedade constituída fora dos EUA, porque a lei só considera situadas nos Estados Unidos as ações emitidas por sociedade americana — as ações de sociedade estrangeira ficam, a contrario, fora do situs (IRC § 2104(a)). O detalhe importa: a regra é escrita para ações de corporation, e não há resposta pacificada quanto a participação em entidade estrangeira transparente. Essa camada extra tem custo tributário e de manutenção — é decisão de planejamento, não padrão.
Preciso declarar a LLC e o imóvel no Brasil?
Se você é residente fiscal no Brasil, sim. A LLC entra na declaração de ajuste como entidade controlada no exterior — e a Lei 14.754/2023 a alcança por duas portas ao mesmo tempo: aluguel é renda passiva (art. 5º, § 6º) e a LLC americana de não residentes consta da lista de regimes fiscais privilegiados da Receita (IN RFB 1.037/2010, art. 2º, VII). Resultado: o lucro da LLC é tributado em 15% todo 31 de dezembro, distribuído ou não — a menos que você opte pela transparência do art. 8º, declarando o imóvel como se fosse seu, com aluguel no carnê-leão mensal e crédito do imposto americano. A partir de US$ 1 milhão lá fora em 31 de dezembro — o gatilho é igual ou superior, não apenas acima —, entra também a declaração ao Banco Central (DCBE). E, no dia em que houver transmissão por morte ou doação, entra o ITCMD do seu Estado: a Lei Complementar 227/2026 deu competência ao Estado do domicílio do de cujus ou do doador sobre imóvel situado no exterior (art. 158, II, a) e sobre bens incorpóreos como as quotas da LLC (art. 159, I, a), dependendo a cobrança de o Estado ter lei em vigor alcançando a hipótese. Quem já fez a saída fiscal está fora de tudo isso: não residente não declara nem paga nada ao Brasil sobre bens no exterior.
Fiz a saída fiscal. O Brasil tributa alguma coisa da minha casa nos EUA?
Não. Depois da saída fiscal, o Brasil deixa de tributar a sua renda mundial: o aluguel e o eventual ganho na venda do imóvel americano ficam sujeitos apenas às regras dos Estados Unidos, e obrigações como a declaração de ajuste e a DCBE deixam de existir para você. A estrutura da compra passa a ser uma decisão exclusivamente americana — imposto do aluguel, FIRPTA e, principalmente, estate tax. A conta muda de novo se um dia você voltar a ser residente no Brasil: a LLC reentra no radar da Lei 14.754 no momento em que a residência fiscal retorna, e vale planejar a estrutura antes da mudança, não depois.
Posso doar o imóvel americano para os meus filhos em vida?
Pode, mas a doação do imóvel em si é tributada: para o estrangeiro não residente, o gift tax americano alcança bens imóveis e tangíveis situados nos Estados Unidos (IRC § 2511), com exclusão anual de US$ 19 mil por donatário em 2026 e sem a isenção milionária que o cidadão americano tem. Já a transferência de bens intangíveis por estrangeiro não residente fica fora do gift tax (IRC § 2501(a)(2)) — e participação societária é intangível. É por isso que a estrutura escolhida na compra importa tanto: doar um imóvel no próprio nome gera imposto; doar participações de uma sociedade estrangeira tratada como corporation, que por sua vez detém o imóvel, tende a ficar fora do gift tax. Dois avisos: doar a quota de uma LLC unipessoal desconsiderada que detém o imóvel é zona sem resposta pacificada, porque a transparência que expõe o bem ao estate tax pode levar o fisco a tratar a operação como doação do próprio imóvel; e o doador domiciliado no Brasil ainda enfrenta o ITCMD estadual sobre bem imóvel no exterior (Lei Complementar 227/2026, art. 158, II, a), nos termos da lei do seu Estado. Planejamento sucessório de ativo americano se faz antes da compra, não na urgência.
Sou casado. Meu cônjuge herda o imóvel americano sem imposto?
Não conte com isso. A dedução conjugal ilimitada do estate tax americano — que permite ao cônjuge sobrevivente receber tudo sem imposto — não se aplica quando esse cônjuge não é cidadão americano (IRC § 2056(d)). Ou seja: entre dois brasileiros, a morte de um expõe o patrimônio americano do casal ao estate tax com a isenção de apenas US$ 60 mil, mesmo que tudo fique para o outro. Existe uma válvula técnica, o QDOT (qualified domestic trust), que difere o imposto enquanto os bens permanecem no trust, mas é solução complexa e pouco usada em patrimônios médios. Para casais brasileiros com imóvel nos EUA, a forma de titularidade — individual, conjunta ou societária — é decisão que precisa ser tomada olhando para o estate tax desde o primeiro dia.
Nota legal. Este artigo é informativo e não substitui consulta jurídica individual. Os dispositivos citados — IRC §§ 871, 897, 1441, 1445, 2001(c), 2056(d), 2101 a 2106, 2501 e 2511; Treas. Reg. §§ 301.7701-2 e 301.7701-3; instruções do Form 5472 e do Form 706-NA; Lei 14.754/2023, arts. 5º e 8º; IN RFB 1.037/2010, art. 2º, VII; Lei 4.862/1965, art. 5º; Lei Complementar 227/2026, arts. 158 e 159; Resolução BCB 279/2022 — foram conferidos nos textos oficiais em agosto de 2026, mas valores e faixas americanas são atualizados anualmente pelo IRS, a tributação estadual americana varia por estado, e a aplicação concreta depende da situação de cada família. Questões societárias e imobiliárias de direito americano exigem profissional habilitado na jurisdição do imóvel. Nada aqui constitui recomendação de investimento nem promessa de resultado. Para analisar o seu caso — estrutura da compra, residência fiscal da família e encaixe entre os dois fiscos —, consulte o Dr. Luiz Barros — OAB/AL 7.530.
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