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Seguro de vida americano e o estate tax: o ativo que escapa da armadilha dos US$ 60 mil

Seguro de vida americano e o estate tax: o capital de seguro sobre a vida do não residente não é considerado bem situado nos Estados Unidos por texto expresso do IRC § 2105(a) — a exceção estrutural à armadilha dos US$ 60 mil que alcança imóveis, ações e os demais ativos americanos do brasileiro; para o US person, o § 2042 põe o capital no espólio e a resposta clássica é o ILIT, com a regra dos três anos do § 2035; no Brasil, o capital por morte fica fora da herança pelo art. 116 da Lei 15.040/2024, é isento de IR pelo art. 6º, XIII, da Lei 7.713/1988, e a apólice resgatável no exterior é aplicação financeira da Lei 14.754/2023, com 15% no resgate e a trava do investor control do art. 16 da IN RFB 2.180/2024

Publicado em 12 de agosto de 2026.

Dois clientes, a mesma semana, o mesmo susto em direções opostas — recomponho as consultas com os dados alterados. O primeiro, brasileiro em Orlando, sem green card, tinha lido sobre a isenção de míseros US$ 60 mil do estate tax e queria saber se a apólice de US$ 1 milhão que contratou lá "também cai na malha" quando ele faltar. O segundo, green card holder em Boston, tinha certeza do contrário: "seguro de vida não paga imposto em lugar nenhum, certo?". As duas certezas estavam erradas — e trocadas. Para o primeiro, o capital escapa inteiro do estate tax, por texto expresso de lei. Para o segundo, o capital entra no espólio — a menos que ele monte a estrutura certa, com antecedência. No seguro de vida, o status migratório-fiscal do titular inverte o resultado.

Resumindo: o estate tax americano cerca os ativos do estrangeiro não residente com uma isenção de apenas US$ 60 mil — imóvel, ações americanas, bens tangíveis, tudo entra na conta. O seguro sobre a própria vida é a exceção estrutural: o IRC § 2105(a) diz, com todas as letras, que esse capital não é bem situado nos Estados Unidos — fora do imposto, qualquer que seja o valor. Para o brasileiro que virou US person, a lógica inverte: o § 2042 põe o capital no espólio, e a resposta clássica é o ILIT — trust irrevogável dono da apólice —, com a regra dos três anos do § 2035 no caminho. Do lado brasileiro, o pacote é generoso: capital por morte fora da herança "para nenhum efeito" (Lei 15.040/2024, art. 116), isento de IR (Lei 7.713/1988, art. 6º, XIII) e fora do ITCMD — com a régua da Lei 14.754/2023 valendo em vida para a apólice resgatável: 15% no resgate e a trava do investor control. A fronteira entre risco puro e envelope de acumulação decide imposto, declaração e risco — e é ela que este artigo desenha.

O seguro de vida no mapa dos dois fiscos

Antes das regras, o mapa. Uma apólice americana na vida de um brasileiro atravessa quatro momentos fiscais, e cada um tem dono:

  • Enquanto a apólice cresce (se tem valor de resgate): o assunto é o imposto de renda brasileiro — a Lei 14.754/2023 decidiu se esse crescimento é tributado, quando e a que alíquota, para o residente fiscal no Brasil.
  • Se houver resgate em vida: de novo o IR brasileiro — 15% sobre o rendimento, na declaração anual, para o residente.
  • Na morte do segurado, do lado americano: o assunto é o estate tax federal — e aqui mora a distinção central deste artigo, entre o não residente (fora, pelo § 2105(a)) e o US person (dentro, pelo § 2042).
  • Na morte, do lado brasileiro: sucessão e tributos brasileiros — inventário, ITCMD e IR sobre o capital recebido pelos beneficiários, onde o seguro tem o pacote mais protetivo do direito brasileiro.

Repare no que o mapa revela: não existe "o imposto do seguro de vida" — existem quatro perguntas, com respostas que mudam conforme a residência fiscal, o tipo de apólice e a titularidade. E não conte com tratado para consertar sobreposição: Brasil e Estados Unidos não têm acordo em matéria sucessória — a lista oficial de tratados de estate and gift tax dos EUA tem quinze países, e o Brasil não está nela.

A armadilha dos US$ 60 mil — o cerco que alcança quase tudo

O pano de fundo é o que detalhei no artigo sobre imóvel nos EUA: pessoa física ou LLC. O estate tax federal incide sobre a transmissão do espólio com alíquotas progressivas de 18% a 40% (IRC § 2001(c)). Para o cidadão americano e para o estrangeiro domiciliado nos EUA, a isenção é gigantesca: US$ 15 milhões em 2026 (Public Law 119-21, de 4 de julho de 2025). Para o estrangeiro não residente, o imposto alcança os bens situados nos Estados Unidos (IRC §§ 2101 e 2103), e o crédito é de apenas US$ 13 mil (IRC § 2102(b)) — o que corresponde a isentar os primeiros US$ 60 mil: a conta fecha na própria tabela do § 2001(c), em que o imposto sobre US$ 60 mil é exatamente US$ 13 mil.

O que é "bem situado nos Estados Unidos"? O próprio IRS exemplifica: imóvel americano, bens tangíveis localizados lá e ações de sociedades americanas — estas onde quer que estejam custodiadas (Treas. Reg. § 20.2104-1(a)(5)). É o cerco que pega o investidor brasileiro comum: a casa de Orlando, o carro, a carteira na corretora americana. Passou dos US$ 60 mil somados, o espólio tem nove meses para apresentar o Form 706-NA e recolher o imposto — antes de os herdeiros disporem dos bens, em paralelo ao probate e ao inventário brasileiro da herança binacional.

A disparidade é brutal — US$ 15 milhões contra US$ 60 mil, exatamente 250 vezes — e o valor do não residente é fixo em lei, sem cláusula de correção inflacionária: enquanto a isenção do americano subiu de patamar em patamar até os US$ 15 milhões de 2026, a do estrangeiro ficou congelada. É nesse cenário que a exceção do seguro de vida deixa de ser nota de rodapé e vira peça central de planejamento.

A exceção expressa: o § 2105(a) manda o seguro para fora do cerco

No meio do subcapítulo que define o que é bem americano para o estate tax do não residente, o Código deixou uma frase que vale mais do que muita estrutura cara:

"For purposes of this subchapter, the amount receivable as insurance on the life of a nonresident not a citizen of the United States shall not be deemed property within the United States." (IRC § 2105(a))

Em tradução direta: o valor recebível como seguro sobre a vida de um não residente que não é cidadão dos Estados Unidos não é considerado bem situado nos Estados Unidos. O regulamento repete a regra (Treas. Reg. § 20.2105-1(g): "amounts receivable as insurance on the decedent's life"), e o próprio IRS, na página oficial sobre espólios de não residentes, lista o seguro de vida entre os exemplos de bens fora do alcance do imposto, ao lado de certos depósitos bancários e títulos de portfolio interest.

O efeito prático não tem letra miúda no que importa: o brasileiro não residente e não cidadão que contrata apólice americana sobre a própria vida — de US$ 1 milhão, de US$ 3 milhões, o valor que o subscritor aceitar — deixa aos beneficiários um capital que não entra no gross estate americano, não consome os US$ 60 mil e não gera Form 706-NA por si. Enquanto o imóvel, as ações e a corretora do mesmo brasileiro caem na malha, o capital do seguro passa por fora, por decisão expressa do legislador. No planejamento de famílias com patrimônio americano relevante, o seguro aparece por isso como contrapeso da conta do estate tax: é o ativo que nasce do lado de fora do cerco — e que, como mostro adiante, chega ao beneficiário também livre do lado brasileiro.

Dois esclarecimentos, porque precisão aqui vale dinheiro. Primeiro: a exceção não depende de onde está a seguradora, do valor da apólice nem de quem são os beneficiários — depende de quem morreu ser não residente e não cidadão, e de o seguro ser sobre a vida dele. Segundo: "não residente", no estate tax, mede-se por domicílio — teste diferente da residência fiscal do imposto de renda: dá para ser residente fiscal americano pelo teste de presença física e ainda assim ser tratado como não domiciliado para o imposto sucessório. Quem vive a cavalo entre os dois países precisa dessa fotografia antes de assumir qualquer regra deste artigo.

As letras miúdas do lado americano

Primeira letra miúda: a exceção cobre o seguro sobre a SUA vida — não a apólice que você detém sobre a vida dos outros. O texto do § 2105(a) e do regulamento fala em seguro "sobre a vida do falecido". Se um brasileiro não residente é dono de uma apólice sobre a vida de um terceiro — o pai que segura a vida do filho, o sócio que segura a vida do outro sócio —, essa apólice é um ativo do dono. E aí vale a regra geral dos intangíveis: pelo Treas. Reg. § 20.2104-1(a)(4), o intangível emitido por — ou exigível contra — residente dos EUA ou sociedade americana aponta para situs americano. Apólice de seguradora americana, detida pelo brasileiro sobre a vida de outra pessoa, tende portanto a entrar no espólio do dono pelo valor da apólice como ativo se ele morrer antes do segurado. É leitura do texto regulamentar — não localizei precedente aplicando-a, e a aplicação exata é matéria para advogado habilitado nos EUA —, mas o desenho prudente evita a exposição: em apólices cruzadas, a titularidade importa tanto quanto o valor segurado.

Segunda letra miúda — esta a favor: doar a apólice em vida, para o não residente, tende a ficar fora do gift tax. A apólice é bem intangível, e o gift tax americano não alcança a transferência de intangíveis por estrangeiro não residente (IRC § 2501(a)(2), com a exceção pontual dos expatriados do § 877(b)) — a mesma assimetria que mostrei no artigo sobre doação internacional. Essa porta raramente é necessária para o não residente — o § 2105(a) já resolve a sucessão do seguro sobre a própria vida —, mas aparece em desenhos de apólice sobre vida de terceiro e em reorganizações de titularidade. O outro lado da moeda vem a seguir: para o US person, transferir apólice é exatamente o movimento que o Código vigia de perto.

Quando o seguro volta para dentro: o brasileiro US person e o § 2042

Vire a moeda. O brasileiro que naturalizou americano, ou que carrega green card e domicílio nos EUA, saiu do regime do não residente — e perdeu a exceção. Para o cidadão e o domiciliado, o espólio é mundial, e o IRC § 2042 inclui o capital do seguro sobre a vida do falecido em duas hipóteses: capital recebível pelo próprio espólio, ou falecido que detinha, na morte, qualquer incident of ownership sobre a apólice — "exercível sozinho ou em conjunto com qualquer outra pessoa", diz o texto.

Incidents of ownership é conceito deliberadamente largo: trocar o beneficiário, resgatar, tomar empréstimo contra o valor acumulado, dar a apólice em garantia — os poderes que o titular comum guarda sem pensar. Resultado: a apólice comum do US person entra no espólio pelo valor do capital segurado. Com a isenção de US$ 15 milhões de 2026, boa parte das famílias não sente o imposto — mas o capital soma no patrimônio tributável, e para quem está perto da linha (ou lembra que isenção americana é criatura de legislatura, revisável a cada ciclo político) o seguro pode ser justamente o ativo que empurra o espólio para a faixa dos 40%. Sobre a fotografia fiscal de quem carrega o cartão verde, veja o artigo sobre green card e dupla residência fiscal.

Foi para esse problema que o planejamento americano consagrou uma resposta específica — e ela interessa ao brasileiro em dupla medida, porque envolve um instituto que o Brasil aprendeu a enxergar em 2024: o trust.

O ILIT e a regra dos três anos

O ILITirrevocable life insurance trust — é um trust irrevogável criado para ser o dono da apólice. A lógica é o § 2042 lido de trás para a frente: se quem morre não é o dono e não guarda nenhum incident of ownership — não pode trocar beneficiário, resgatar, nem desfazer o trust —, o capital não entra no espólio. O trust recebe o capital na morte e o administra conforme as regras que o instituidor desenhou: proteger herdeiro gastador, escalonar entregas por idade, prover liquidez para a família pagar o estate tax dos outros ativos sem vender patrimônio às pressas — este último o uso clássico nas famílias com imóveis e participações ilíquidas.

O Código, claro, vigia a porta de saída. Pela regra dos três anos do IRC § 2035(a), se o segurado transfere uma apólice existente (ou renuncia a um poder sobre ela) e morre nos três anos seguintes, o capital volta ao espólio — a regra alcança expressamente as transferências que, mantidas, cairiam no § 2042. Por isso o desenho preferido é outro: o trust subscreve a apólice desde a origem, e a regra dos três anos nem chega a ser acionada. Quem já tem apólice no próprio nome e quer migrá-la para um ILIT precisa aceitar — e precificar — a janela de risco trienal. A mecânica interna do ILIT (formalidades das contribuições de prêmio, tratamento das doações ao trust) tem regras próprias do direito americano, que fogem ao escopo deste artigo e exigem advogado habilitado lá.

E há a camada que quase nenhum material americano menciona: o que o Brasil enxerga quando o instituidor volta. ILIT é trust — e desde a Lei 14.754/2023 o Brasil tem regra escrita para trusts: os bens permanecem sob titularidade do instituidor até a distribuição ou a morte (art. 10, I e II), os rendimentos são tributados na pessoa do titular (art. 10, § 3º), e a abdicação irrevogável de parcela do patrimônio antecipa a transmissão (art. 10, § 1º). O green card holder que retorna ao Brasil com um ILIT no bolso traz uma pergunta sem resposta pronta: como um trust irrevogável — em que o instituidor justamente abriu mão dos poderes — se acomoda nas regras de titularidade do art. 10, ponto que a Receita não enfrentou em ato específico. O quadro geral está no artigo sobre trust de direito estrangeiro e o IR brasileiro; o caso concreto pede análise individual, de preferência antes da mudança.

O pacote brasileiro na morte: fora da herança, fora do IR, fora do ITCMD

Do lado brasileiro, o seguro de vida carrega na sucessão o pacote mais protetivo do ordenamento — e a base legal mudou de endereço há pouco tempo, o que ainda derruba muita assessoria. O miolo clássico do contrato de seguro no Código Civil — os arts. 757 a 802, incluindo o célebre art. 794 ("o capital estipulado não se considera herança") — foi revogado inteiro pelo art. 133 da Lei 15.040/2024, o novo marco legal dos seguros, em vigor desde dezembro de 2025 (a lei teve vacatio de um ano; óbitos anteriores correm pelo regime antigo). A regra viva é o art. 116 da lei nova, e ela é mais forte que a antiga:

"O capital segurado devido em razão de morte não é considerado herança para nenhum efeito." (Lei 15.040/2024, art. 116 — com o parágrafo único equiparando ao seguro de vida a garantia de risco de morte nos planos de previdência complementar)

As consequências em cadeia: o capital não passa por inventário — vai direto aos beneficiários indicados; não responde pelas dívidas do espólio; e fica fora do fato gerador do ITCMD, porque o imposto estadual incide sobre a transmissão causa mortis e o art. 116 retira o capital do conceito de herança — e, desde a Lei Complementar 227/2026, a lei nacional do ITCMD diz o mesmo por texto expresso: o imposto não incide sobre benefício devido em razão de contrato de seguro, de previdência privada complementar ou de pecúlio (art. 150, III). A leitura ganhou blindagem do Supremo no Tema 1.214 (RE 1.363.013, rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, sessão virtual encerrada em 13/12/2024, trânsito em julgado em 27/03/2025), com tese expressa: "É inconstitucional a incidência do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD) sobre o repasse aos beneficiários de valores e direitos relativos ao plano vida gerador de benefício livre (VGBL) ou ao plano gerador de benefício livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano." A lógica — natureza securitária, não sucessória — é a mesma que ampara o seguro de vida puro. O alerta de sempre: a blindagem não é salvo-conduto — na mesma decisão o STF manteve válido o dispositivo estadual voltado a arranjos abusivos, e o aporte de véspera para dissimular herança segue atacável. O panorama do imposto estadual está no artigo sobre o ITCMD na herança binacional.

No imposto de renda, o fecho histórico é a isenção do art. 6º, XIII, da Lei 7.713/1988: "capital das apólices de seguro ou pecúlio pago por morte do segurado, bem como os prêmios de seguro restituídos em qualquer caso […]". O texto não distingue seguradora brasileira de estrangeira, e essa é a leitura que sustento para a apólice americana: capital por morte, isento. Registro as duas notas de rigor que o leitor de planejamento merece. Primeira: não localizei ato da Receita sobre o capital por morte de apólice no exterior depois da Lei 14.754/2023 — a lei nova tributa o rendimento "no resgate, na amortização, na alienação, no vencimento ou na liquidação", e não diz o que acontece quando o evento que encerra a apólice é a morte; a isenção do art. 6º, XIII é a leitura mais defensável, mas é leitura. Segunda: na Solução de Consulta Cosit nº 28/2026, analisando o VGBL doméstico, a Receita bifurcou o capital pago por morte — a parcela referente à cobertura de risco é isenta pelo art. 6º, XIII; o saldo da provisão de acumulação (PMBaC) paga 15% na fonte sobre o rendimento, como antecipação do devido na declaração de ajuste. A consulta não alcança, por seus próprios termos, apólices no exterior — mas quem desenha envelope em que a acumulação domina o risco já sabe por onde a fiscalização tende a puxar o fio. Seguro genuíno, com risco segurado relevante, atravessa; disfarce de investimento com cláusula de morte, cada vez menos.

A fronteira que decide o IR em vida: term life × apólice resgatável

Tudo até aqui foi morte. Em vida, a pergunta brasileira é outra — e a resposta depende de uma única palavra da Lei 14.754/2023: resgatável. O art. 3º, § 1º, I listou expressamente, entre as aplicações financeiras no exterior, as "apólices de seguro cujo principal e cujos rendimentos sejam resgatáveis pelo segurado ou pelos seus beneficiários". Consequência, para o residente fiscal no Brasil: o crescimento dentro da apólice não paga nada enquanto fica lá (regime de caixa — o diferimento que as offshores perderam), e o rendimento paga 15% na declaração anual, sem dedução, no resgate, amortização, alienação, vencimento ou liquidação (art. 3º, § 2º; IN RFB 2.180/2024, art. 10). O carnê-leão não tem papel aqui — é ficha anual própria.

A regulamentação trouxe uma trava que o investidor sofisticado precisa conhecer pelo número: o art. 16 da IN RFB 2.180/2024. Pela regra, a apólice no exterior cujo principal ou rendimentos sejam resgatáveis é tratada como entidade controlada — não como simples aplicação financeira — "quando for permitido ao investidor definir ou influenciar a estratégia de investimento". É a versão brasileira da investor control doctrine: o envelope segurador só preserva o regime de apólice para quem não gere a carteira de dentro dele. Caindo na trava, a apólice migra para o regime das controladas (tributação anual dos lucros quando localizada em paraíso fiscal ou com renda ativa inferior a 60% — IN 2.180, arts. 17 e 18), e a Receita manda declará-la no Grupo 03 — Participações Societárias da ficha de Bens e Direitos. Quem quiser o retrato completo desse envelope no seu grau mais sofisticado — o PPLI, seguro de subscrição privada — encontra no artigo dedicado; aqui fica o mapa da fronteira:

Term life × apólice resgatável — o que muda para o residente fiscal no Brasil (e no estate tax americano)
Dimensão Term life (risco puro) Apólice resgatável (cash value) Resgatável com investor control
O que é Só cobertura de morte por prazo; sem valor de resgate Cobertura + conta de acumulação resgatável (whole/universal life) Apólice resgatável em que o investidor define ou influencia a estratégia
Enquadramento na Lei 14.754 Fora — não é "resgatável", não é aplicação financeira Aplicação financeira no exterior (art. 3º, § 1º, I; IN 2.180, art. 9º, § 4º) Entidade controlada (IN 2.180, art. 16)
IRPF em vida, sem resgate Nada Nada — regime de caixa (diferimento) Regime das controladas: 15% anual sobre lucros, se PTB ou renda ativa < 60% (IN 2.180, arts. 17-18)
IRPF no resgate em vida Não há resgate 15% sobre o rendimento, na DAA, sem dedução Conforme o regime das controladas
IRPF na morte do segurado Capital isento (Lei 7.713, art. 6º, XIII) Leitura defensável: isento (art. 6º, XIII); nota de risco da SC Cosit 28/2026 para a parcela de acumulação Idem — com risco maior, pela lógica da SC 28/2026
Ficha de Bens e Direitos Em regra nada a declarar (sem saldo) Sim — aplicação financeira, com quadro próprio Sim — Grupo 03, Participações Societárias
DCBE (Banco Central) Em regra não (sem saldo passível de recebimento) Sim — "Outros direitos › Seguros", pelo saldo na data-base Sim — idem
Estate tax americano (segurado NRA) Capital fora do situs americano (IRC § 2105(a)) Fora (idem — a exceção não distingue o tipo de apólice) Fora (idem)

A leitura honesta da tabela: para proteção pura da família, o term life é imbatível em simplicidade fiscal — nada em vida, capital isento na morte, fora do estate tax do não residente, nada a declarar. A apólice com acumulação compra o diferimento brasileiro, ao preço de declaração nas duas frentes e da vigilância sobre a trava do investor control. E o desenho em que o "seguro" é só embalagem de carteira gerida pelo próprio investidor perde os dois mundos: cai no regime de controlada em vida e assume o risco da bifurcação na morte.

O que declarar: IRPF e DCBE

Para o residente fiscal no Brasil com apólice resgatável no exterior, são duas frentes declaratórias. Na declaração de ajuste, a apólice entra na ficha de Bens e Direitos como aplicação financeira no exterior — com país, discriminação (data, tipo, valor em moeda estrangeira, cotação) e o quadro próprio de aplicação financeira, conforme o roteiro da própria Receita no Perguntas e Respostas do IRPF 2026. Se a apólice cai na trava do art. 16, muda o endereço: Grupo 03 — Participações Societárias, como entidade controlada. O imposto retido no exterior, havendo, compensa nos limites do art. 12 da IN 2.180 — com as travas de ring-fence que expliquei no artigo do carnê-leão e do que saiu dele para a ficha anual.

No Banco Central, o Manual do CBE é expresso: declaram-se os "planos de seguro estabelecidos com empresas não-residentes, cujo beneficiário é o declarante", na ficha Outros direitos › Seguros, "conforme o saldo passível de recebimento na data-base". Esse saldo soma no piso de US$ 1 milhão em 31 de dezembro que obriga a DCBE anual (Resolução BCB 279/2022, art. 10). Uma apólice de acumulação robusta pode, sozinha ou somada à carteira, cruzar o piso — e a multa por omissão da DCBE é das mais pesadas do compliance cambial.

O term life fica fora das duas frentes em regra: sem valor de resgate, não há saldo a declarar como bem — a exceção pontual é o sinistro já ocorrido e não recebido, que o Manual manda declarar como direito. E o não residente — quem fez a saída fiscal — está fora de tudo isso: sem declaração de ajuste, sem 14.754, sem DCBE. Para ele, a conversa fiscal do seguro é 100% americana — e é a do § 2105(a).

Três cenários que atendo no escritório

Cenário 1 — o brasileiro em Orlando, sem green card, com casa e corretora nos EUA. O retrato clássico da armadilha: casa de US$ 400 mil mais US$ 200 mil em ações americanas, isenção de US$ 60 mil — Form 706-NA no horizonte da família. A apólice sobre a própria vida entra no desenho como o ativo que não soma na malha (§ 2105(a)) e ainda gera a liquidez com que a família paga o estate tax dos demais bens sem vender o imóvel às pressas — capital que, no Brasil, chega aos beneficiários fora de inventário e isento de IR. Se ele mantém residência fiscal brasileira, a apólice com valor de resgate entra na DAA e, se robusta, na DCBE; se já fez a saída fiscal, nem isso. O que eu não digo a esse cliente: qual produto contratar — decisão dele com o profissional de seguros habilitado; o meu papel é mostrar o regime jurídico de cada desenho antes da assinatura.

Cenário 2 — o casal de green card em Boston, patrimônio americano crescendo. Aqui o seguro soma no espólio (§ 2042) — e soma no pior momento, porque capital segurado alto é o que empurra o patrimônio para perto da linha da isenção. Enquanto ela está em US$ 15 milhões, a maioria dorme tranquila; mas quem lembra que o número é criatura de legislatura — e que o cônjuge não cidadão americano não tem a dedução conjugal ilimitada, como mostrei no artigo do imóvel — entende por que o ILIT segue sendo montado todos os dias: apólice subscrita pelo trust desde a origem, fora do espólio, sem os três anos de observação. A decisão é americana e pede advogado de lá; o meu papel entra na ponte — o que acontece com a estrutura se a família um dia voltar ao Brasil.

Cenário 3 — a família que devolve o green card e volta ao Brasil. O caminho de volta é onde os desenhos americanos batem no direito brasileiro. A apólice resgatável reentra no regime da 14.754 no dia em que a residência fiscal retorna — 15% no resgate, declaração, DCBE, e a trava do investor control valendo para o envelope que nos EUA era elogiado justamente pela flexibilidade de gestão. O ILIT vira um trust sob o art. 10 da 14.754, com as perguntas de encaixe que mencionei acima. E a sucessão passa a correr nos dois sistemas ao mesmo tempo — a sucessão em múltiplas jurisdições que merece planejamento integrado, não remendos. A regra de ouro: estrutura de seguro se revisa antes da mudança de residência, não depois.

Se a sua família tem apólice americana — ou está decidindo entre term life e envelope de acumulação com os dois fiscos no horizonte —, o desenho certo depende da fotografia completa: status migratório e domicílio, residência fiscal, o que mais compõe o espólio americano, quem são os beneficiários e onde vivem. É esse encaixe entre as duas pontas que faço no escritório para famílias em transição internacional.

Perguntas frequentes

Brasileiro não residente nos EUA paga estate tax sobre o seguro de vida?

Sobre o capital de um seguro sobre a própria vida, não — por texto expresso de lei. O IRC § 2105(a) determina que o valor recebível como seguro sobre a vida de um não residente que não é cidadão americano não é considerado bem situado nos Estados Unidos — e o estate tax do não residente só alcança bens situados lá. O próprio IRS lista o seguro de vida entre os bens fora do alcance do imposto. Na prática: o brasileiro sem green card e sem cidadania americana que contrata apólice americana sobre a própria vida deixa aos beneficiários um capital que não entra na conta dos US$ 60 mil — qualquer que seja o valor. A exceção vale para o seguro sobre a própria vida; apólice detida sobre a vida de outra pessoa segue regra diferente, como explico no artigo.

O que é a armadilha dos US$ 60 mil do estate tax americano?

O estate tax federal incide sobre a herança com alíquotas que chegam a 40%. O cidadão americano e o estrangeiro domiciliado nos EUA têm isenção de US$ 15 milhões em 2026; o estrangeiro não residente tem crédito de apenas US$ 13 mil — o equivalente a isentar os primeiros US$ 60 mil dos bens situados nos Estados Unidos (imóvel, ações americanas, bens tangíveis). Acima disso, o espólio apresenta o Form 706-NA em nove meses e paga o imposto antes de os herdeiros disporem dos bens. A diferença entre as isenções é de 250 vezes, e não existe tratado sucessório entre Brasil e Estados Unidos para aliviar a conta. O seguro de vida sobre a própria vida é a grande exceção estrutural a esse cerco.

Tenho green card. Meu seguro de vida entra no estate tax americano?

Em regra, sim — e essa é a inversão que surpreende. Para quem é tratado como cidadão ou domiciliado americano, o IRC § 2042 inclui no espólio o capital do seguro sobre a própria vida sempre que ele for recebível pelo espólio ou quando o falecido detinha qualquer incident of ownership — trocar beneficiário, resgatar, dar a apólice em garantia, tomar empréstimo contra ela. Como o titular comum guarda todos esses poderes, o capital soma no patrimônio tributável. Com a isenção de US$ 15 milhões (2026), muita família não sente o imposto — mas quem está perto da linha usa a resposta clássica do planejamento americano: o ILIT, o trust irrevogável de seguro de vida. O enquadramento exato de domicílio merece análise com advogado habilitado nos EUA.

O que é ILIT e quando ele entra em cena?

ILIT é a sigla de irrevocable life insurance trust: um trust irrevogável criado para ser o dono da apólice de seguro de vida. Se quem morre não é o dono e não guarda nenhum incident of ownership, o capital não entra no espólio pelo IRC § 2042 — o trust recebe o capital e o distribui conforme as regras desenhadas pelo instituidor. Dois cuidados definem o instrumento: o trust precisa ser de fato irrevogável, e a transferência de apólice já existente fica em observação por três anos — se o segurado morre nesse período, o capital volta ao espólio pela regra do IRC § 2035. Por isso a estrutura preferida é o trust subscrever a apólice desde a origem. É ferramenta para o US person com patrimônio relevante — o brasileiro não residente já tem a exceção do § 2105(a) de graça.

O capital do seguro de vida pago por morte paga imposto de renda no Brasil?

A regra histórica é a isenção: o art. 6º, XIII, da Lei 7.713/1988 isenta o capital das apólices de seguro ou pecúlio pago por morte do segurado — e o texto não distingue seguradora brasileira de estrangeira. Duas notas de precisão: primeira, não localizei ato da Receita tratando especificamente do capital por morte de apólice mantida no exterior depois da Lei 14.754/2023 — a leitura defensável é a da isenção, mas o ponto merece registro; segunda, em fevereiro de 2026 a Solução de Consulta Cosit 28/2026, analisando o VGBL doméstico, bifurcou o capital por morte — a parcela de risco é isenta, mas o saldo da provisão de acumulação paga imposto sobre o rendimento. A consulta não alcança apólices no exterior por seus próprios termos, mas sinaliza a régua do Fisco para envelopes em que a acumulação domina o risco.

Seguro de vida entra no inventário e paga ITCMD?

Não entra no inventário — e a base legal mudou de endereço. O art. 116 da Lei 15.040/2024, em vigor desde dezembro de 2025, diz que o capital segurado devido em razão de morte não é considerado herança para nenhum efeito; o parágrafo único estende o tratamento à garantia de risco de morte na previdência complementar. Quem ainda cita o art. 794 do Código Civil cita lei revogada: o art. 133 da Lei 15.040 derrubou os arts. 757 a 802 do CC — o capítulo inteiro do contrato de seguro. Como o fato gerador do ITCMD é a transmissão causa mortis e o capital não é herança, ele fica fora do imposto estadual — e a Lei Complementar 227/2026, a lei nacional do ITCMD, afastou a incidência por texto expresso sobre benefício devido em razão de contrato de seguro, de previdência complementar ou de pecúlio (art. 150, III), no mesmo sentido em que o STF decidiu o Tema 1.214, que vedou o ITCMD sobre o repasse de VGBL e PGBL na morte do titular. A blindagem não cobre abuso: o STF manteve válido o dispositivo estadual contra arranjos de dissimulação, e aporte de véspera para disfarçar herança segue atacável.

Apólice americana com valor de resgate paga imposto no Brasil enquanto estou vivo?

Se você é residente fiscal no Brasil, a apólice resgatável entrou no radar da Lei 14.754/2023: o art. 3º, § 1º, I lista as apólices cujo principal e rendimentos sejam resgatáveis entre as aplicações financeiras no exterior. Enquanto o dinheiro cresce dentro da apólice, não há imposto — o regime é de caixa; no resgate em vida, o rendimento paga 15% na declaração anual, sem dedução. A trava: pelo art. 16 da IN RFB 2.180/2024, a apólice em que o investidor pode definir ou influenciar a estratégia de investimento é tratada como entidade controlada, com regime anual próprio e declaração no Grupo 03 (Participações Societárias) da ficha de Bens e Direitos. Term life puro, sem valor de resgate, não é aplicação financeira — não gera imposto em vida nem saldo a declarar.

Preciso declarar minha apólice americana no Imposto de Renda e ao Banco Central?

Se a apólice tem valor de resgate e você é residente fiscal no Brasil, sim, nas duas frentes. No Imposto de Renda, ela é aplicação financeira no exterior e entra na ficha de Bens e Direitos, com país, discriminação e o quadro próprio de aplicação financeira — ou no Grupo 03, Participações Societárias, se cair na trava do investor control do art. 16 da IN RFB 2.180/2024. No Banco Central, o Manual do CBE manda declarar os planos de seguro com empresas não residentes na ficha Outros direitos, item Seguros, pelo saldo passível de recebimento na data-base — valor que soma no piso de US$ 1 milhão em 31 de dezembro da DCBE. Term life sem valor de resgate, em regra, não tem saldo a declarar em nenhuma das duas. Não residente que fez a saída fiscal está fora da declaração de ajuste e da DCBE.

Fiz a saída fiscal do Brasil. O que muda para o meu seguro de vida americano?

O lado brasileiro praticamente desliga: não residente não entrega declaração de ajuste, não é alcançado pela Lei 14.754 e não apresenta DCBE. O lado americano passa a mandar: como não residente sem cidadania americana, você está no regime do estate tax com isenção de US$ 60 mil sobre os bens situados nos EUA — e é aí que o seguro sobre a própria vida brilha, porque o IRC § 2105(a) o deixa fora do imposto por texto expresso. O cuidado é o caminho de volta: quem retorna ao Brasil readquire a residência fiscal e a apólice resgatável reentra no regime da 14.754 — o desenho deve ser revisto antes da mudança, não depois.

Dr. Luiz Alberto de Carvalho Barros Filho

Sobre o autor

Dr. Luiz Alberto de Carvalho Barros Filho

OAB/AL 7.530

Advogado dedicado ao direito internacional privado, com foco em brasileiros expatriados. Autor publicado no International Law Deskbook 2.0 (The Florida Bar) e articulista do International Law Quarterly, também do The Florida Bar.

Mais sobre minha trajetória

Nota legal. Este artigo é informativo e não substitui consulta jurídica individual. Os dispositivos e atos citados — IRC §§ 2001(c), 2035, 2042, 2101, 2102, 2103, 2105 e 2501(a)(2); Treas. Reg. §§ 20.2104-1 e 20.2105-1; instruções e limiar de entrega do Form 706-NA; Public Law 119-21, de 4 de julho de 2025; Lei 14.754/2023, arts. 2º, 3º e 10; IN RFB 2.180/2024, arts. 9º, 10, 16, 17 e 18; Lei Complementar 227/2026, art. 150, III; Lei 15.040/2024, arts. 116, 133 e 134; Lei 7.713/1988, art. 6º, XIII; Solução de Consulta Cosit nº 28/2026; STF, Tema 1.214 (RE 1.363.013, trânsito em julgado em 27/03/2025); Perguntas e Respostas IRPF 2026 (RFB); Manual do Declarante CBE e Resolução BCB 279/2022, art. 10 — foram conferidos nas fontes oficiais ou em fontes especializadas qualificadas em agosto de 2026. Valores e faixas americanas são atualizados periodicamente pelo IRS, e a aplicação concreta depende do domicílio, do status migratório e da situação de cada família; pontos expressamente assinalados como leitura ou como não enfrentados pela Receita Federal podem evoluir. Questões de direito americano — inclusive a estruturação de ILIT e o situs de apólices — exigem advogado habilitado na jurisdição competente. Nada aqui constitui recomendação de contratação de seguro, de produto financeiro ou de investimento, nem promessa de resultado. Para analisar o seu caso — status nos dois países, desenho da apólice, espólio americano e encaixe entre os dois fiscos —, consulte o Dr. Luiz Barros — OAB/AL 7.530.


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