Tratado Brasil-França na prática: falta uma palavra no art. XVIII — e ela decide quem tributa a sua aposentadoria

Publicado em 27 de agosto de 2026.
Todo mês eu recebo a mesma pergunta com dois sotaques diferentes. De Lisboa: "minha aposentadoria do INSS é tributada onde?". De Lyon: a mesma frase, palavra por palavra. A resposta certa é a oposta nos dois casos — e a diferença não está na vida de quem pergunta, nem na Receita Federal, nem no tamanho do benefício. Está numa cláusula que a Convenção Brasil-Portugal tem e a Convenção Brasil-França não tem.
O tratado Brasil-França é um dos mais antigos que o Brasil mantém em vigor: assinado em Brasília em 10 de setembro de 1971, promulgado pelo Decreto nº 70.506, de 12 de maio de 1972, e vigente desde 10 de maio daquele ano. Ele foi a primeira convenção de dupla tributação que a França celebrou com um país da América Latina. Cinquenta e quatro anos depois, o texto continua decidindo a vida fiscal do brasileiro na França — e a de quem mora entre Paris, Lyon, Toulouse e o Brasil — e continua sendo lido, na maior parte das vezes, por analogia com o tratado português, que é o mais consultado.
Os três fatos que estruturam este artigo:
- Falta uma palavra no art. XVIII — e ela decide a competência. A Convenção com a França não tem cláusula de seguridade social: a expressão não aparece em nenhum dos seus trinta artigos. Por isso a pensão paga em razão de emprego anterior cai na regra geral e só pode ser tributada pelo Estado de residência (art. XVIII, § 1). Em Portugal existe o nº 2 do art. 18º, que devolve a aposentadoria da segurança social ao Estado pagador — e é por isso que a mesma pergunta tem resposta oposta em Lisboa e em Lyon.
- Os 25% acabaram, mas o que entrou no lugar ainda não é o tratado. O STF declarou inconstitucional a alíquota do art. 7º da Lei 9.779/1999 (Tema 1.174, ARE 1.327.491) e a retenção sobre aposentadoria de residente no exterior passou às tabelas progressivas (IN RFB 2.299/2025). Progressiva continua sendo imposto brasileiro — e o art. XVIII discute competência, não alíquota.
- Existe caminho de volta para o que foi retido — e ele é de 1972. A doutrina francesa manda pedir a restituição ao Brasil (BOFiP, § 500) e a Portaria MF nº 287/1972, item V, diz como: requerimento à Receita Federal, pelo beneficiário ou pela fonte pagadora, com documento da autoridade fiscal francesa. A trava que sustenta o pedido é o art. 98 do CTN.
Uma nota de vocabulário antes de começar, porque as três palavras circulam misturadas: acordo de bitributação, convenção para evitar a dupla tributação e tratado designam aqui o mesmo documento. Vou chamá-lo de Convenção quando estiver citando o texto e de tratado Brasil-França quando estiver falando do conjunto.
Este artigo percorre o tratado Brasil-França com os textos abertos: os quatro atos que compõem o acordo, o desempate de residência, o que cada tipo de renda paga e onde, e a seção que dá título à peça — a pensão. No fim, o caminho operacional de quem já teve imposto retido no Brasil sobre uma renda que a Convenção atribui à França, um procedimento escrito em 1972 e reafirmado pela administração francesa em 2024.
O acordo de bitributação não é um decreto só
Quase todo material em português cita o Decreto nº 70.506/1972 e para por aí. O acordo de bitributação Brasil-França, na lista oficial da Receita Federal, é composto por quatro atos — e dois deles são portarias ministeriais que ninguém lê, embora carreguem alíquotas e um procedimento de restituição.
| Ato | Data | O que faz |
|---|---|---|
| Decreto Legislativo nº 87 | 27/11/1971 | Aprova o texto da Convenção firmada em 10/09/1971 |
| Decreto nº 70.506 | 12/05/1972 | Promulga a Convenção e declara a vigência desde 10/05/1972 |
| Portaria MF nº 287 | 23/11/1972 | Métodos de aplicação: alíquotas de juros e royalties, o resíduo de 25% e o pedido de restituição |
| Portaria MF nº 20 | 14/01/1976 | Fixa em 15% o imposto na fonte sobre os dividendos e lucros do art. X |
Some-se a esses quatro o Protocolo assinado no mesmo dia da Convenção, com dois itens — um sobre créditos do Banco Francês do Comércio Exterior e outro estendendo a regra dos professores a peritos e técnicos do Acordo de Cooperação Técnica e Científica de 16 de janeiro de 1967. E note o que não existe: não há protocolo modificativo posterior. É uma diferença relevante em relação ao Japão, por exemplo: a convenção de 1967 com os japoneses foi revista por um protocolo aprovado pelo Decreto Legislativo nº 69, de 1976, e promulgado pelo Decreto nº 81.194, de 1978. Com a França, o texto nunca foi retocado: o de 1971 é o de hoje. E o art. XXX diz que ele veio para durar:
A presente Convenção permanecerá em vigor sem limite de duração.
Um detalhe de método, porque ele economiza tempo de quem for conferir: o Planalto não publica esse decreto. As URLs prováveis retornam erro. A fonte oficial do inteiro teor, com a Convenção e o Protocolo, é a página de acordos internacionais da Receita Federal, onde os quatro atos estão listados lado a lado. Do lado francês, a ratificação foi autorizada pela loi nº 71-1035, de 24 de dezembro de 1971, e a convenção publicada pelo décret nº 72-1054, de 18 de novembro de 1972.
Romano de um lado, arábico do outro
A Convenção foi feita em dois exemplares, português e francês, "ambos os textos fazendo igualmente fé". Só que o texto brasileiro numera os artigos em algarismos romanos — ARTIGO X, ARTIGO XVIII, ARTIGO XXII — e o texto francês, em arábicos — article 10, article 18, article 22. São os mesmos dispositivos.
Isso não seria mais que uma curiosidade se as duas portarias brasileiras não citassem os arábicos. Quando a Portaria MF nº 287/1972 fala em "artigo 11" e "artigo 12", está falando dos artigos XI e XII da Convenção que o mesmo Ministério promulgou em romanos. Já vi bom advogado perder meia hora procurando um "artigo 18" que, no PDF da Receita, se chama XVIII. Neste artigo eu uso o romano quando cito o texto brasileiro e registro o arábico quando cito o francês.
Residência: o desempate do art. IV
Todo tratado de bitributação gira em torno de uma palavra, e ela é residente. É a residência fiscal que decide qual país é "o seu" para efeito da Convenção. O art. IV começa devolvendo a definição para a lei de cada país — é residente quem a legislação interna considera sujeito a imposto ali por domicílio, residência, sede de direção ou critério análogo. O problema aparece quando os dois países dizem "é meu". Aí entra o desempate, em degraus sucessivos:
a) será considerada como residente do Estado Contratante em que ela disponha de uma habitação permanente. Quando dispuser de uma habitação permanente em ambos os Estados Contratantes, será considerada como residente do Estado Contratante com o qual suas ligações pessoais e econômicas sejam mais estreitas (centro de interesses vitais);
b) se o Estado Contratante em que tem o centro de seus interesses vitais não puder ser determinado, ou se não dispuser de uma habitação permanente em nenhum dos Estados Contratantes, será considerada como residente do Estado Contratante em que permanecer habitualmente;
Depois vêm a nacionalidade e, se nada resolver, o acordo entre as autoridades competentes. Para pessoa jurídica, o critério é único: sede de direção efetiva.
Duas advertências que eu repito em toda consulta. A primeira: os degraus são sucessivos, não um cardápio — não se escolhe o país mais conveniente. A segunda, mais importante na prática: o desempate resolve o tratado, não resolve a Receita Federal. Ganhar o tie-breaker para a França não cancela a sua condição de residente fiscal brasileiro perante a legislação interna; isso quem faz é a saída fiscal formalizada. Já tratei desse ponto em detalhe no artigo sobre o que a mudança de residência fiscal resolve e o que ela não resolve, e ele volta no fim desta peça.
A palavra que falta no art. XVIII
Aqui está o coração do artigo. O art. XVIII da Convenção com a França tem quatro parágrafos. O primeiro diz:
Com ressalva das disposições do parágrafo 1 do Artigo XIX, as pensões e outras remunerações similares, pagas a um residente de um Estado Contratante em razão de um emprego anterior, só serão tributáveis nesse Estado.
Só serão tributáveis nesse Estado — o Estado de residência. E o parágrafo 4 define o termo de forma larga, sem distinguir o pagador:
O termo "pensões" empregado neste artigo significa os pagamentos periódicos efetuados depois da aposentadoria em consideração de um emprego anterior ou a título de compensação por danos sofridos no âmbito desse emprego anterior.
Agora compare com o que o Brasil escreveu com Portugal quase trinta anos depois. A Convenção Brasil-Portugal, promulgada pelo Decreto nº 4.012/2001, repete no nº 1 do art. 18º a mesma regra da residência — e então acrescenta um segundo número que a França não tem:
Não obstante o disposto no nº 1 deste Artigo, as pensões e remunerações similares pagas nos termos da legislação relativa à segurança ou seguridade social de um Estado Contratante ou de uma das suas subdivisões políticas só podem ser tributadas nesse Estado.
É esse nº 2 que mantém a aposentadoria do INSS tributável no Brasil quando o aposentado mora em Lisboa — a régua que eu destrinchei no artigo sobre o tratado Brasil-Portugal na prática. Na Convenção com a França não existe dispositivo equivalente. Não é que ele esteja redigido de outro jeito: a expressão seguridade social não aparece em nenhum dos trinta artigos do texto promulgado pelo Decreto nº 70.506/1972.
A consequência lógica é direta: sem cláusula especial, a pensão paga em razão de emprego anterior cai na regra geral do parágrafo 1, e o Estado que pode tributar é o da residência. Para o brasileiro aposentado que mora na França, isso significa que o dono da tributação é a França — o inverso do que acontece em Portugal.
E é aqui que eu preciso ser honesto sobre o tamanho do que se pode afirmar. A pergunta que fica aberta é se o benefício do Regime Geral de Previdência Social entra na definição do parágrafo 4. O texto fala em pagamentos periódicos efetuados depois da aposentadoria em consideração de um emprego anterior, o que descreve bem uma aposentadoria por tempo de contribuição de quem foi empregado. Mas nem a Convenção nem a doutrina administrativa francesa usam a palavra que resolveria a dúvida — e, como se verá adiante, esta Convenção não tem artigo de "outros rendimentos" para receber o que não se enquadra em lugar nenhum. Não localizei ato da Receita Federal nem julgado brasileiro específico sobre esse enquadramento no eixo francês. Publico os dois literais e a tensão; não arbitro o que as fontes não arbitraram.
O que a administração francesa diz, ela diz assim, no comentário oficial desta convenção — o Bulletin Officiel des Finances Publiques, referência BOI-INT-CVB-BRA, atualizado em 17 de julho de 2024:
Les pensions privées et les rentes ne sont soumises à l'impôt que dans l'État dont le bénéficiaire est le résident […].
Em português: as pensões privadas e as rendas só são submetidas a imposto no Estado de que o beneficiário é residente. O título do parágrafo, no original, é "Pensions privées et rentes" — e a doutrina francesa também não enfrenta a pensão de seguridade social. O silêncio é dos dois lados, e é honesto registrá-lo em vez de fingir que o texto responde tudo.
INSS, RPPS e previdência privada: quem tributa cada aposentadoria
Nem toda aposentadoria brasileira corre pelo mesmo artigo, e essa é a distinção que decide o caso concreto. A ressalva que abre o art. XVIII manda olhar antes o art. XIX, que trata do dinheiro pago pelo Estado a quem serviu ao Estado:
As remunerações, inclusive as pensões, pagas por um Estado Contratante ou por uma de suas subdivisões políticas ou autarquias locais, ou por um estabelecimento público desse Estado, quer diretamente, quer através de fundos por eles constituídos a uma pessoa física, em conseqüência de serviços prestados a esse Estado, a essa subdivisão ou autarquia, ou estabelecimento público, no exercício de funções públicas, só são tributáveis nesse Estado.
Todavia, essa disposição não será aplicada quando as remunerações forem pagas a pessoas que possuam a nacionalidade do outro Estado.
Repare no critério: o que atrai o art. XIX não é o pagador ser público — é o pagamento decorrer de serviços prestados ao Estado no exercício de funções públicas. A aposentadoria de um ex-servidor pelo regime próprio de previdência social se encaixa nessa descrição. A aposentadoria de quem foi empregado de empresa privada e recebe do INSS, não.
E há a segunda parte, que quase ninguém lê: a regra do art. XIX deixa de valer quando o beneficiário tem a nacionalidade do outro Estado. O ex-servidor brasileiro que se naturalizou francês está fora da reserva do art. XIX. O parágrafo 2 do mesmo artigo acrescenta que remunerações e pensões pagas por atividade comercial ou industrial do Estado voltam para os arts. XV, XVI e XVIII — leitura que o próprio BOFiP registra no § 480.
| Origem do benefício | Artigo aplicável | Quem pode tributar, pelo texto |
|---|---|---|
| INSS — aposentadoria por emprego anterior no setor privado | Art. XVIII, § 1 | Somente o Estado de residência (França), com a ressalva de enquadramento registrada acima |
| RPPS — aposentadoria de ex-servidor por funções públicas | Art. XIX, § 1 | Somente o Brasil — salvo se o beneficiário tiver nacionalidade francesa |
| Estado em atividade comercial ou industrial | Art. XIX, § 2, que devolve ao art. XVIII | Somente o Estado de residência (França) |
| Previdência complementar por emprego anterior | Art. XVIII, § 1 | Somente o Estado de residência (França) |
| Pensão alimentícia e rendas periódicas | Art. XVIII, §§ 2 e 3 | O Estado de residência do beneficiário |
Duas pessoas que se aposentaram no mesmo mês, moram na mesma rua em Bordeaux e recebem valores parecidos podem ter respostas opostas — porque uma foi bancária e a outra, servidora municipal. Não é detalhe: é o artigo aplicável.
Os 25% acabaram — e o que entrou no lugar
Enquanto o tratado decide de quem é a competência, a lei interna brasileira seguia o seu próprio caminho. O art. 7º da Lei nº 9.779/1999, na redação que a Lei nº 13.315/2016 lhe deu, dizia:
Os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, de aposentadoria, de pensão e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
Alíquota única, sobre o valor bruto, sem deduções — enquanto quem morava no Brasil seguia a tabela progressiva. O Supremo Tribunal Federal derrubou essa incidência. O caso é o ARE 1.327.491, leading case do Tema 1.174 da repercussão geral, relatoria do Ministro Dias Toffoli, com julgamento encerrado em 18 de outubro de 2024 e trânsito em julgado registrado em 28 de novembro de 2024 na página oficial do tema. O processo nasceu, aliás, da ação de uma brasileira residente em Portugal que recebia um salário mínimo do Regime Geral de Previdência Social.
A Receita Federal ajustou a norma no fim de 2025. A Instrução Normativa RFB nº 2.299, de 17 de dezembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 18 de dezembro, deu nova redação ao parágrafo único do art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014:
Os rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes no exterior se submetem à incidência do IRRF de forma exclusiva: I - à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), se oriundos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, e os da prestação de serviços; e II - com a aplicação das tabelas progressivas constantes do Anexo II, observada a tabela de redução constante do Anexo X, se oriundos de aposentadoria e de pensão (Parecer SEI 453/2025/MF e Parecer SEI 3465/2025/MF).
Para a imensa maioria dos aposentados que moram fora, isso significa imposto muito menor, e para benefícios menores tende a significar imposto zero. É uma boa notícia — e ainda circula mal: medindo a busca em português no dia em que escrevi este artigo, encontrei páginas atualizadas em 2026 descrevendo a cobrança de 25% como se estivesse em vigor. Se alguém lhe disser isso, a régua está velha. E é aqui que mora a confusão que eu vejo com mais frequência.
Tabela progressiva ainda é imposto brasileiro. O que o art. XVIII, parágrafo 1, resolve não é o tamanho da alíquota; é de quem é a competência. Quando o tratado atribui o rendimento exclusivamente ao Estado de residência, a resposta convencional não é "tribute menos" — é "não tribute". Trocar o IRRF de 25% por tabela progressiva corrigiu uma inconstitucionalidade; não substitui a pergunta convencional, que continua de pé para quem mora em país com tratado. E a trava que faz o tratado prevalecer está no art. 98 do Código Tributário Nacional, que é velho e curto:
Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.
É o mesmo alicerce que percorri no mapa geral dos tratados brasileiros: havendo conflito entre a lei interna e a convenção, prevalece a convenção — inclusive sobre lei posterior.
O caminho de volta, escrito em 1972
Suponha que a fonte pagadora reteve. É o que costuma acontecer: o sistema da fonte aplica a regra doméstica, sem examinar tratado. O que fazer?
As duas administrações descrevem o mesmo caminho, cada uma da sua ponta — e eu não encontrei, em português, nenhuma página que as coloque lado a lado. A francesa, no mesmo BOFiP de 2024, é explícita:
En ce qui concerne les résidents de France qui auraient supporté l'impôt brésilien par prélèvement à la source à raison de revenus d'une autre nature (pensions, revenus non commerciaux, salaires) dont le droit d'imposition est attribué à titre exclusif à la France par la convention, ils devront en demander la restitution aux autorités fiscales brésiliennes.
Em português: quanto aos residentes da França que tenham suportado o imposto brasileiro por retenção na fonte em razão de rendimentos de outra natureza — pensões, rendimentos não comerciais, salários — cujo direito de tributar é atribuído com exclusividade à França pela convenção, deverão pedir a restituição às autoridades fiscais brasileiras.
A ponta brasileira está num ato de 1972. A Portaria MF nº 287, de 23 de novembro daquele ano, editada com base no art. XXIII da Convenção para fixar os métodos de aplicação, traz nos itens IV e V duas regras que se completam:
IV - Deverá ser recolhido no Brasil o imposto de 25% sobre os rendimentos não tratados nos artigos 11 e 12 da convenção.
V - No caso de rendimentos não tratados nos artigos 11 e 12 estarem isentos de imposto no Brasil em face de outros artigos da convenção, o beneficiário do rendimento ou a fonte brasileira que recolheu o imposto poderá requerer a sua restituição, apresentando à Secretaria da Receita Federal documento fornecido pela autoridade fiscal francesa que comprove ser o beneficiário do rendimento;
Leia o item V devagar, porque ele resolve um problema prático inteiro. Primeiro, ele reconhece expressamente a situação: rendimento que o Brasil tributaria pela regra geral, mas que outro artigo da convenção retira da tributação brasileira. Segundo, ele dá legitimidade a duas pessoas — o beneficiário ou a própria fonte pagadora que recolheu. Terceiro, ele diz qual é a prova: documento fornecido pela autoridade fiscal francesa comprovando quem é o beneficiário do rendimento.
Um ato de 1972 descreve o mesmo procedimento que a administração francesa recomenda em 2024. As duas pontas se encaixam — e continuam fora do debate público em português.
Uma ressalva necessária sobre esta Portaria. O item I do mesmo ato estendeu aos "rendimentos de assistência e serviços técnicos" o tratamento dos royalties do art. XII, e essa extensão é objeto de controvérsia conhecida, discutida em doutrina e em decisões que apontam a falta de previsão no texto da Convenção. Não capturei nesta apuração a solução de consulta que a Receita Federal editou sobre o ponto, e por isso registro a existência da controvérsia sem descrever o seu desfecho. Citar o item V não implica endossar o item I. São comandos autônomos, e o que sustenta o item V é o próprio art. XXIII da Convenção, que atribui às autoridades competentes a regulamentação das modalidades de aplicação.
Salário: 183 dias são três condições
A regra do art. XV é a clássica: salário se tributa onde o trabalho é exercido. A exceção é a que todo mundo cita pela metade — e citar pela metade custa caro:
Não obstante as disposições do parágrafo 1, as remunerações que um residente de um Estado Contratante recebe em função de um emprego remunerado exercido no outro Estado Contratante serão tributáveis somente no primeiro Estado se:
a) o beneficiário permanecer no outro Estado durante um período ou períodos que não excedam, no total, 183 dias no curso do ano fiscal considerado;
b) as remunerações forem pagas por um empregador ou em nome de um empregador que não é residente do outro Estado; e
c) o encargo das remunerações não couber a um estabelecimento permanente ou uma instalação fixa que o empregador tiver no outro Estado.
Note o "e" no fim da alínea "b". As três condições são cumulativas. Falhando uma, o outro Estado pode tributar o salário correspondente aos dias trabalhados nele. Contar dias sem examinar quem é o empregador e quem suporta o custo é a forma mais rápida de chegar à conclusão errada.
E há a confusão irmã, que aparece em toda consulta: os 183 dias do art. XV não são o teste de residência fiscal. São uma regra de repartição do imposto sobre salário. Os critérios de residência de cada país são próprios e não se resumem a contagem de dias — e, do lado brasileiro, a pessoa continua residente fiscal mesmo passando quase o ano inteiro fora, se não formalizou a saída.
Há ainda o art. XX, que isenta por até dois anos as remunerações de professores e pesquisadores convidados por universidade ou instituição oficialmente reconhecida do outro Estado — regra que o Protocolo estende a peritos e técnicos do acordo de cooperação de 1967. É uma porta pequena, mas real, e quase nunca lembrada por quem vai dar aula na França.
Profissão independente: a regra mais larga
O art. XIV é uma das peculiaridades desta convenção — e ela custa dinheiro:
Os rendimentos que um residente de um Estado Contratante obtém pelo exercício de uma profissão liberal ou de outras atividades independentes de caráter similar serão tributáveis somente nesse Estado, a menos que o pagamento dessas remunerações caiba a um estabelecimento permanente ou a uma sociedade residente no outro Estado. Ocorrendo tal situação, esses rendimentos podem ser tributados nesse outro Estado.
O modelo da OCDE, na sua versão clássica, exigia em regra uma instalação fixa no outro Estado para autorizar a tributação na fonte. Aqui basta que o pagamento caiba a uma sociedade residente no outro Estado. O médico, o engenheiro, o advogado ou o consultor que mora na França e é pago por uma empresa brasileira está, pelo texto, na hipótese em que o Brasil também pode tributar — sem precisar de escritório, sem precisar pisar no país. O parágrafo 2 diz expressamente que a expressão abrange atividades científicas, literárias, artísticas, educativas ou pedagógicas e as de médicos, advogados, engenheiros, dentistas e contadores.
Dividendos: o teto, os 10% e o crédito de 20%
O art. X reparte: o Estado de residência tributa, e o Estado da fonte também pode, com limite.
Todavia, os dividendos podem ser tributados no Estado em cujo território a sociedade que paga os dividendos tem seu domicílio fiscal e em conformidade com a legislação desse Estado, mas o imposto estabelecido não pode exceder 15% do montante bruto dos dividendos.
Do lado brasileiro, o teto foi confirmado por portaria própria, em 1976:
os dividendos e lucros de que trata o § 2 e a alínea b do § 8 do artigo 10 da convenção, decorrentes de investimentos registrados no Banco Central do Brasil, estão sujeitos no Brasil, a partir de 1º de janeiro de 1975, ao imposto de 15%.
Em 2026 a conta brasileira mudou. A Lei nº 15.270/2025 incluiu no art. 10 da Lei nº 9.249/1995 o § 4º:
Os lucros ou dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 10% (dez por cento).
A pergunta que chega ao escritório é sempre a mesma: o tratado impede esse IRRF? Não impede. Dez por cento está abaixo do teto de quinze, e teto de tratado é limite, não alíquota obrigatória nem piso. O que o tratado faz aqui é garantir que o Brasil não possa subir além de 15% para o residente da França sem descumprir a Convenção.
Há, porém, uma cláusula que muda a economia do outro lado — e ela é peculiar dos tratados brasileiros antigos:
no que concerne aos rendimentos indicados nos Artigos X, XI e parágrafo 2 "c", do Artigo XII, o imposto brasileiro é considerado como tendo sido cobrado à taxa mínima de 20%;
É o crédito presumido — matching credit — pelo qual a França calcula o crédito por uma alíquota fictícia, ainda que a retenção real tenha sido menor. Não vou reexplicá-lo aqui porque já dediquei um artigo inteiro ao tema, com os países que têm a cláusula, as categorias cobertas em cada um e as travas de cada redação: tax sparing e matching credit nos tratados brasileiros. O registro necessário nesta peça é o alcance: a alínea "d" cobre os arts. X e XI e apenas os royalties gerais da alínea "c" do § 2 do art. XII — ficam de fora os royalties de marca e os de direito de autor e filmes.
Juros e royalties: 15%, 10% e 25%
O art. XI limita os juros a 15% do montante bruto no Estado da fonte, com duas exceções no parágrafo 3: zero para os juros de empréstimos e créditos concedidos pelo governo de um Estado Contratante, e 10% para juros de empréstimos e créditos concedidos por prazo mínimo de sete anos por estabelecimentos bancários com participação de organismo público de financiamento especializado, ligados à venda de bens de equipamento ou a obras e complexos industriais. O item 1 do Protocolo equipara a créditos do governo francês os concedidos pelo Banco Francês do Comércio Exterior.
Os royalties do art. XII têm três alíquotas, e confundi-las é erro clássico:
a) 10% (dez por cento) do montante bruto dos "royalties" pagos, seja pelo uso ou pela concessão do uso de um direito de autor sobre uma obra literária, artística ou científica, seja pelo uso ou pela concessão do uso de filmes cinematográficos, de filmes ou de gravações de televisão ou de radiodifusão produzidos por um residente de um dos Estados Contratantes;
b) 25% (vinte e cinco por cento) do montante bruto dos "royalties" pagos pelo uso de uma marca de fábrica ou de comércio;
c) 15% (quinze por cento) nos demais casos.
Vinte e cinco por cento para marca é alíquota alta, e ela vive num inciso próprio — não é "o teto geral do art. XII".
| Rendimento | Dispositivo | Limite na fonte |
|---|---|---|
| Dividendos | Art. X, § 2 | 15% do montante bruto |
| Juros — regra geral | Art. XI, § 2 | 15% do montante bruto |
| Juros de crédito governamental | Art. XI, § 3, "a" | Não são tributados na fonte |
| Juros de financiamento de 7 anos ou mais | Art. XI, § 3, "b" | 10% |
| Royalties de direito de autor e obras audiovisuais | Art. XII, § 2, "a" | 10% |
| Royalties de marca de fábrica ou de comércio | Art. XII, § 2, "b" | 25% |
| Royalties — demais casos | Art. XII, § 2, "c" | 15% |
O buraco: não existe artigo de sobra
Os tratados modernos têm um artigo chamado "outros rendimentos", que recolhe tudo o que não se encaixou nos artigos anteriores e diz quem tributa. A Convenção Brasil-França não tem esse artigo. São trinta artigos, de "Pessoas visadas" a "Denúncia", sem cláusula residual.
Não é um detalhe acadêmico. É por isso que existe o item IV da Portaria MF nº 287/1972, aquele que manda recolher 25% "sobre os rendimentos não tratados nos artigos 11 e 12 da convenção". Quando um rendimento não encontra artigo, o tratado não o protege — e a lei interna volta a valer inteira, nos dois países.
Essa ausência tem efeito direto sobre a discussão da pensão. Se alguém sustentar que o benefício do INSS não é "pensão em razão de emprego anterior" do art. XVIII, a consequência não é cair numa regra intermediária: é ficar fora da Convenção. Por isso eu insisto que o ponto se decide caso a caso, com o extrato do benefício e o histórico contributivo na mesa — e não por dedução rápida.
Ganho de capital: os dois podem tributar
Quem vem do direito tributário moderno estranha o art. XIII. Imóvel segue o país onde está; bens de estabelecimento permanente seguem o Estado do estabelecimento; navios e aeronaves, a sede de direção efetiva. E então vem o parágrafo 3:
Os ganhos provenientes da alienação de quaisquer outros bens ou direitos diferentes dos mencionados nos parágrafos 1 e 2 são tributáveis em ambos os Estados Contratantes.
Não é erro de redação, e a leitura é confirmada pela administração francesa, que registra no § 490 do BOFiP que os ganhos da venda de todos os outros bens ou direitos são tributáveis nos dois Estados. Vender ações, quotas, participações ou direitos não imobiliários não é operação protegida por competência exclusiva: os dois países podem tributar, e a dupla tributação é combatida depois, pelo mecanismo do art. XXII, não evitada antes.
Quem vende imóvel no Brasil morando na França continua na regra do parágrafo 1 — tributação no país onde o bem está — e enfrenta, do lado brasileiro, as regras de apuração do não residente que já detalhei no artigo sobre imóvel no Brasil com proprietário no exterior.
Como a França elimina a dupla tributação
O art. XXII trata dos dois lados com métodos diferentes. Do lado brasileiro, é crédito ordinário: o Brasil concede crédito equivalente ao imposto pago na França, limitado à fração do imposto brasileiro correspondente àquele rendimento. Do lado francês, o desenho é mais rico e vale a pena conhecer, porque muda a conta de quem mora lá:
| Alínea | Método | Alcance |
|---|---|---|
| § 1 (Brasil) | Crédito ordinário | Imposto pago na França, limitado à fração do imposto brasileiro sobre aquele rendimento |
| § 2, "a" (França) | Isenção | Rendimentos não indicados nas alíneas "b" e "c", quando tributados no Brasil pela Convenção |
| § 2, "b" (França) | Quota-parte de 5% | Dividendos recebidos por sociedade francesa com participação de ao menos 10% em sociedade brasileira |
| § 2, "c" (França) | Crédito | Rendimentos dos arts. X, XI, XII, XIII, XIV, XVI e XVII, no limite do imposto francês correspondente |
| § 2, "d" (França) | Crédito presumido de 20% | Arts. X, XI e o § 2, "c", do art. XII |
| § 2, "e" (França) | Reserva de progressividade | O imposto francês pode ser calculado à taxa do rendimento global |
A alínea "e" é a que gera mais surpresa. Ela diz, no literal, que o imposto francês "pode ser calculado sobre o rendimento tributável na França em virtude da presente Convenção à taxa correspondente ao montante global do rendimento tributável em conformidade com a legislação francesa". Traduzindo o efeito: um rendimento isento pela alínea "a" pode, ainda assim, empurrar para cima a alíquota aplicável ao resto. Isento não é invisível.
Os dois acordos que ninguém separa
Quando alguém pesquisa "aposentadoria" e "França", a internet devolve duas famílias de resultados que tratam de coisas diferentes — e raramente avisam disso.
| Instrumento | Ato | Para que serve |
|---|---|---|
| Convenção para evitar a dupla tributação | Assinada em 10/09/1971; Decreto nº 70.506/1972 | Decide qual país pode tributar cada tipo de renda e como se elimina a dupla tributação |
| Acordo em Matéria de Previdência Social | Firmado em 15/12/2011; Decreto Legislativo nº 2/2014; Decreto nº 8.300/2014, em vigor desde 1º/09/2014 | Soma períodos de contribuição nos dois países e organiza o acesso a benefícios |
O acordo previdenciário não decide imposto, e a convenção tributária não concede benefício. Uma pessoa pode se aposentar por totalização graças ao acordo de 2011 e, ainda assim, ter a tributação do benefício decidida pelo tratado de 1971. Sobre o lado previdenciário — como requerer sem voltar ao Brasil, prova de vida, formulários de ligação — escrevi o passo a passo no artigo sobre aposentadoria remota pelo Meu INSS.
O que o tratado não faz
Três limites que eu repito em toda primeira consulta, porque poupam decisão errada.
Não é isenção. Ninguém deixa de pagar imposto por causa de tratado. O tratado decide quem cobra e até quanto; quando os dois podem cobrar, ele organiza crédito ou isenção depois.
Não substitui a saída fiscal. A Comunicação e a Declaração de Saída Definitiva do País continuam sendo o que formaliza a sua condição de não residente perante a Receita Federal. Sem elas, a legislação interna segue tratando você como residente — com renda mundial e carnê-leão —, e o tratado entra depois, para repartir. Percorri essa mecânica no artigo sobre IR do brasileiro residente no exterior e carnê-leão e no guia do que é a saída fiscal.
Não alcança herança e doação. A Convenção é de impostos sobre o rendimento: o art. II lista os impostos visados — no Brasil, o imposto federal sobre a renda e proventos de qualquer natureza — e não alcança transmissão causa mortis nem doação. Sucessão e doação com elemento francês se resolvem por outro conjunto de regras.
Uma nota final de atualidade, para evitar a confusão mais comum de 2026: a Convenção Multilateral do projeto BEPS, o chamado MLI, foi assinada pelo Brasil em 20 de outubro de 2025 e ainda não está em vigor — não há decreto legislativo nem promulgação. Enquanto isso não ocorrer, nada do MLI altera o texto que este artigo descreve.
Os erros que mais custam
Erro 1 — aplicar a régua portuguesa na França. É o mais caro e o mais frequente, porque o material sobre Portugal é abundante e a intuição transfere. O art. 18º, nº 2, existe lá e não existe aqui. Tratado se lê no texto do tratado.
Erro 2 — achar que retenção progressiva já cumpre o tratado. A tabela progressiva resolveu a inconstitucionalidade dos 25%; ela não responde à pergunta de competência que o art. XVIII coloca.
Erro 3 — tratar 15% como alíquota, e não como teto. O limite convencional não cria imposto nem impede que a lei interna cobre menos. Em 2026, o Brasil cobra 10% sobre dividendos remetidos ao exterior — ressalvadas as exceções do § 5º do mesmo art. 10 —, e é isso que se paga.
Erro 4 — confundir os dois acordos. Totalização de tempo e repartição de competência tributária são instrumentos diferentes, com autoridades diferentes e prazos diferentes.
Erro 5 — mudar de país sem formalizar a saída. Sem CSDP e DSDP, o Brasil continua tratando a pessoa como residente. O tratado até resolve o empate de residência para efeito convencional, mas o passivo declaratório fica aberto — e ele aparece depois, com multa.
Perguntas frequentes
Minha aposentadoria do INSS é tributada onde, se eu moro na França?
O art. XVIII, parágrafo 1, da Convenção manda tributar a pensão paga em razão de emprego anterior somente no Estado de residência — no caso, a França. A dúvida honesta é se o benefício do Regime Geral de Previdência Social entra nesse artigo: nem a Convenção nem a doutrina francesa dizem a palavra seguridade social, e a Convenção não tem artigo de outros rendimentos para receber o que sobra. Eu publico os dois literais e a tensão porque não existe, até onde apurei, ato da Receita Federal nem julgado específico sobre esse enquadramento no eixo francês. É um ponto que se decide com o caso na mesa, e não por analogia com Portugal — onde a resposta é a oposta e está escrita no art. 18º, nº 2.
Por que a regra de Portugal não vale para a França?
Porque o texto de cada acordo de bitributação é diferente. A Convenção Brasil-Portugal tem no art. 18º, nº 2, uma cláusula específica que atribui ao Estado pagador as pensões pagas nos termos da legislação de segurança ou seguridade social — é ela que mantém a aposentadoria do INSS tributável no Brasil de quem mora em Lisboa. A Convenção Brasil-França não tem nenhum dispositivo equivalente: a expressão seguridade social não aparece em nenhum dos seus trinta artigos. Cada tratado é um texto próprio, e a regra de um não se empresta ao outro.
O Brasil ainda retém 25% sobre aposentadoria de quem mora no exterior?
Não. A alíquota vinha do art. 7º da Lei nº 9.779/1999, na redação da Lei nº 13.315/2016, e o Supremo Tribunal Federal declarou a incidência inconstitucional no ARE 1.327.491, leading case do Tema 1.174, com julgamento encerrado em 18 de outubro de 2024 e trânsito em julgado em 28 de novembro de 2024. Desde então a Receita Federal ajustou a norma: o parágrafo único do art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, na redação da Instrução Normativa RFB nº 2.299/2025, manda aplicar às aposentadorias e pensões pagas a residentes no exterior as tabelas progressivas do Anexo II, observada a tabela de redução do Anexo X.
Se a retenção agora é progressiva, o tratado já está cumprido?
Não necessariamente, e essa é a distinção que mais vejo passar batida. Alíquota progressiva ainda é imposto brasileiro. O que o art. XVIII, parágrafo 1, decide não é o tamanho da alíquota, e sim de quem é a competência: quando o rendimento pertence exclusivamente ao Estado de residência, o Brasil não deveria tributar em nenhuma alíquota. Trocar 25% por tabela progressiva melhorou a conta de quem mora em país sem tratado, mas não responde, sozinho, ao que a Convenção com a França atribui à França.
Como eu peço de volta o imposto retido no Brasil em desacordo com o tratado?
As duas administrações descrevem o mesmo caminho, cada uma da sua ponta. A doutrina francesa (BOFiP, BOI-INT-CVB-BRA, § 500) manda o residente da França que suportou retenção brasileira sobre pensões, rendimentos não comerciais e salários atribuídos com exclusividade à França pedir a restituição às autoridades fiscais brasileiras. O item V da Portaria MF nº 287/1972 diz como se pede no Brasil: requerimento à Receita Federal, feito pelo beneficiário ou pela própria fonte pagadora que recolheu, instruído com documento fornecido pela autoridade fiscal francesa comprovando quem é o beneficiário do rendimento.
O tratado impede o novo imposto de 10% sobre dividendos remetidos ao exterior?
Não. O art. X, parágrafo 2, da Convenção permite ao Estado da fonte tributar os dividendos e apenas limita o imposto a 15% do montante bruto. O imposto de renda na fonte de 10% criado pelo § 4º do art. 10 da Lei nº 9.249/1995, incluído pela Lei nº 15.270/2025, fica abaixo desse teto — logo, cabe dentro dele. Teto de tratado não é alíquota mínima nem alíquota obrigatória: é o limite que o Estado da fonte não pode ultrapassar.
O que é o crédito de 20% do art. XXII e ele vale para pessoa física?
É uma cláusula de crédito presumido, o chamado matching credit: pela alínea d do parágrafo 2 do art. XXII, para os rendimentos dos arts. X e XI e para os royalties gerais da alínea c do parágrafo 2 do art. XII, o imposto brasileiro é considerado como tendo sido cobrado à taxa mínima de 20% — mesmo que a retenção real tenha sido menor. A cláusula fala em residente do Estado contratante, sem recorte subjetivo, o que em regra alcança pessoas físicas. Destrinchei a mecânica dessas cláusulas, com os países que as têm e as travas de cada uma, no artigo sobre tax sparing e matching credit.
O acordo de previdência entre Brasil e França resolve imposto?
Não. São dois instrumentos diferentes com funções diferentes. O Acordo em Matéria de Previdência Social, firmado em 15 de dezembro de 2011 e promulgado pelo Decreto nº 8.300/2014, em vigor desde 1º de setembro de 2014, cuida de totalização de períodos de contribuição e de acesso a benefícios. Quem decide qual país tributa a renda é a Convenção para evitar a dupla tributação, promulgada pelo Decreto nº 70.506/1972. Confundir os dois é o erro mais comum nas buscas sobre aposentadoria e França.
Preciso fazer a saída fiscal mesmo existindo tratado com a França?
Sim. O tratado reparte competência tributária entre dois Estados; ele não define, sozinho, a sua condição perante a Receita Federal. Quem sai do Brasil em caráter permanente formaliza isso pela Comunicação e pela Declaração de Saída Definitiva do País. Sem essa formalização, a legislação brasileira continua tratando a pessoa como residente, com renda mundial e carnê-leão, e o resultado prático é uma dupla residência que o tie-breaker do art. IV até resolve para efeitos do tratado, mas que deixa um passivo declaratório aberto no Brasil.
Nota legal. Este artigo é informativo e não substitui consulta jurídica individual. Não há aqui promessa de resultado, garantia de êxito nem recomendação de jurisdição, de estrutura ou de investimento, e o texto é redigido em observância ao Provimento OAB nº 205/2021. A Convenção entre Brasil e França e os demais atos citados — Decreto Legislativo nº 87, de 27 de novembro de 1971; Decreto nº 70.506, de 12 de maio de 1972; Portaria MF nº 287, de 23 de novembro de 1972; e Portaria MF nº 20, de 14 de janeiro de 1976 — foram conferidos nas capturas da página oficial de acordos internacionais da Receita Federal realizadas em 26 de agosto de 2026, com transcrição literal dos dispositivos reproduzidos; registro que o Planalto não publica o Decreto nº 70.506. O texto francês da Convenção foi conferido na publicação oficial de impots.gouv.fr, e a doutrina administrativa francesa, no Bulletin Officiel des Finances Publiques, referência BOI-INT-CVB-BRA, atualizada em 17 de julho de 2024, com o literal em francês reproduzido ao lado da tradução. Nas citações, o texto é literal, inclusive na grafia da fonte (conseqüência aparece assim no texto promulgado em 1972); supressão é indicada por reticências entre colchetes, e os negritos são destaque do autor. As normas brasileiras — art. 98 do Código Tributário Nacional; art. 7º da Lei nº 9.779/1999, na redação da Lei nº 13.315/2016; art. 10, § 4º, da Lei nº 9.249/1995, incluído pela Lei nº 15.270/2025; e o parágrafo único do art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, na redação da Instrução Normativa RFB nº 2.299, de 17 de dezembro de 2025 — foram conferidas nas capturas do Planalto e do Diário Oficial da União. O julgamento do Tema 1.174 é citado a partir da página oficial do tema no portal do Supremo Tribunal Federal e da notícia institucional do Tribunal, com trânsito em julgado registrado em 28 de novembro de 2024; não transcrevo a tese entre aspas por não ter capturado o inteiro teor do acórdão. Ressalvas de método. O enquadramento do benefício do Regime Geral de Previdência Social no art. XVIII é leitura do literal, registrada com a tensão que o próprio texto deixa aberta — nem a Convenção nem o BOFiP empregam a expressão seguridade social, e não localizei ato da Receita Federal ou julgado específico sobre o eixo francês. A menção à controvérsia sobre o item I da Portaria MF nº 287/1972 descreve o estado da discussão sem transcrever solução de consulta, que não foi capturada nesta apuração. Não afirmo prática administrativa francesa além do que o BOFiP publica, e nada digo sobre contribuições sociais francesas, imposto sobre a fortuna imobiliária ou tributos que a Convenção não alcança. Regra fiscal muda: a vigência se confere na fonte, na data da decisão. Para analisar o seu caso, consulte o Dr. Luiz Barros — OAB/AL 7.530.
Se você é brasileiro na França, ou está indo, e quer entender pelo tratado Brasil-França de que lado cai cada uma das suas rendas, fale com a nossa equipe. E se o seu caso é o do aposentado, o ponto de partida do outro lado da conta é o artigo sobre o tratado Brasil-Portugal na prática, onde a mesma pergunta tem resposta oposta.
Entenda como isso se aplica ao seu caso
O Dr. Luiz Barros atende brasileiros no exterior com análise individualizada da sua situação jurídica. Consulta 100% digital, sem necessidade de deslocamento.
Falar com o Dr. Luiz BarrosOAB/AL 7.530 — Atendimento 100% digital