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Tratado Brasil-Portugal na prática: quem tributa a sua pensão, os seus dividendos e os seus royalties

Tratado Brasil-Portugal na prática: pensão do INSS tributada só no Brasil, previdência privada só em Portugal, tetos de 10% a 15% para dividendos, juros e royalties, e o fim dos 25% sobre aposentadorias com o Tema 1.174 do STF

Publicado em 28 de julho de 2026. Atualizado em 7 de agosto de 2026.

O tratado Brasil-Portugal contra a dupla tributação é, de longe, o tratado tributário mais usado por pessoas físicas brasileiras — e um dos mais mal aplicados. Portugal abriga uma das maiores comunidades brasileiras fora do país: aposentados que recebem INSS em Lisboa, profissionais que trabalham remotamente do Porto para empresas de São Paulo, sócios que continuam recebendo dividendos de empresas brasileiras. Quase todos convivem com o mesmo par de perguntas: "eu pago imposto nos dois países?" e "quem pode me cobrar o quê?" — e quase todos recebem respostas erradas, inclusive das próprias fontes pagadoras.

Os três fatos que estruturam este artigo:

  • Pensão tem dono definido pelo tratado — e o dono muda conforme o tipo. Aposentadoria do INSS só pode ser tributada pelo Brasil (art. 18º, nº 2, da Convenção); previdência privada decorrente de emprego anterior só pode ser tributada por Portugal, quando é lá que o beneficiário reside (art. 18º, nº 1). Inverter os dois é o erro mais caro do eixo Brasil-Portugal.
  • Os 25% sobre aposentadorias acabaram. O STF declarou a alíquota inconstitucional (Tema 1.174, ARE 1.327.491 — caso aberto justamente por uma brasileira residente em Portugal), e desde 01/01/2026 a retenção segue as tabelas progressivas com a tabela de redução (IN RFB 2.299/2025). Aposentadorias menores tendem a imposto zero.
  • Dividendos mudaram em 2026: a Lei 15.270/2025 criou IRRF de 10% sobre lucros e dividendos remetidos ao exterior (art. 10, § 4º, da Lei 9.249/1995) — dentro dos tetos de 15%/10% do tratado, com crédito em Portugal (art. 23º).

A base de tudo é a Convenção celebrada em Brasília em 16 de maio de 2000, promulgada pelo Decreto nº 4.012/2001, acompanhada de um Protocolo que é parte integrante dela — e que esconde regras decisivas, como a equiparação de serviços técnicos a royalties e a exclusão de quem opera com benefícios da Zona Franca da Madeira. Este artigo percorre as regras que realmente aparecem na vida de quem vive entre os dois países: residência, pensões, dividendos, royalties, salário, o método que elimina a dupla tributação e o que o fim do NHR muda (e o que não muda).

Uma nota de contexto para 2026: Portugal já é Parte da Convenção Multilateral do BEPS (MLI), e o acordo com o Brasil está entre os 26 que o Brasil listou ao assinar a Convenção em outubro de 2025 — mas, enquanto o Brasil não depositar a ratificação, nada muda no tratado descrito abaixo. O status completo, e o antiabuso que já vale por outra via, estão no artigo dedicado ao MLI.

O que o tratado é — e o que ele não é

A Convenção Brasil-Portugal é um mapa de competências: para cada tipo de rendimento, ela diz qual dos dois países pode tributar, se os dois podem, e com que limite. Quando os dois podem, o art. 23º garante que o imposto pago num país vire crédito contra o imposto do outro. E ela tem uma força que surpreende quem não é da área: pelo art. 98 do CTN, o tratado prevalece sobre a legislação interna brasileira — inclusive sobre lei posterior. Se a lei doméstica mandar reter 25% e a Convenção atribuir a competência exclusiva a Portugal, vale a Convenção. É o mesmo alicerce que o STJ consolidou ao julgar a prevalência dos tratados (REsp 1.161.467-RS), e que percorremos no mapa geral dos tratados brasileiros.

Três coisas que o tratado não é:

  • Não é isenção geral. Ninguém "deixa de pagar imposto" por causa do tratado; ele decide quem cobra e até quanto.
  • Não é o acordo previdenciário. A totalização de tempos de contribuição entre INSS e Segurança Social portuguesa vive em acordo próprio de seguridade social — instrumento diferente, com função diferente.
  • Não substitui a saída fiscal. CSDP e DSDP continuam sendo o que formaliza a sua condição de não residente perante a Receita — o tratado entra depois, para repartir a tributação.

Vale registrar o contraste: com os Estados Unidos — destino nº 1 dos brasileiros — não existe tratado em vigor, e a proteção depende de reciprocidade unilateral. Com Portugal, o jogo é outro: há texto vinculante, tetos e competências exclusivas. O problema não é a falta de regra — é a regra ser ignorada na prática.

Residência: o desempate do art. 4º

Todo o tratado gira em torno de uma palavra: residente. É a residência que define qual país é "o seu" para cada regra. E é aqui que mora a primeira confusão do eixo Brasil-Portugal: quem se muda sem formalizar a saída fiscal tende a ser tratado como residente pelos dois países ao mesmo tempo — o Brasil, porque a saída não foi comunicada; Portugal, porque a pessoa passou a viver lá.

Para esse empate, o art. 4º, nº 2, traz uma escada de desempate que se aplica na ordem, parando no primeiro degrau que resolver:

  • 1º — Habitação permanente: residente é o Estado onde você tem habitação permanente à disposição. Se tiver nos dois, desce ao critério seguinte;
  • 2º — Centro de interesses vitais: o Estado com que suas relações pessoais e econômicas são mais estreitas;
  • 3º — Permanência habitual: onde você permanece habitualmente;
  • 4º — Nacionalidade;
  • 5º — Comum acordo entre as autoridades competentes.

O desempate funciona — mas é remédio, não plano. Ele pressupõe discussão, prova documental e, muitas vezes, anos de insegurança. O plano correto é não precisar dele: formalizar a saída fiscal na mudança e entrar no tratado já como residente de um país só.

Pensões: a regra que muda tudo (art. 18º)

Se você guardar uma única regra deste artigo, guarde esta. O art. 18º divide as pensões em duas famílias com destinos opostos:

Pensões no tratado Brasil-Portugal — beneficiário residente em Portugal
Tipo de pensão Regra do tratado Quem tributa
Seguridade social (aposentadorias e pensões do INSS) Art. 18º, nº 2 — pensões pagas nos termos da legislação de seguridade social de um Estado "só podem ser tributadas nesse Estado" Só o Brasil (Estado pagador)
Previdência privada decorrente de emprego anterior (fundos de pensão; planos empresariais) Art. 18º, nº 1 — pensões de emprego anterior "só podem ser tributadas" no Estado de residência do beneficiário Só Portugal (Estado de residência)
Pensão pública (aposentadoria de servidor, paga pelo Estado brasileiro a quem tem nacionalidade brasileira) Art. 19º, nº 2 — remunerações e pensões públicas pagas a nacional do Estado pagador "só podem ser tributadas nesse Estado" Só o Brasil

Repare no verbo: "só podem ser tributadas". Não é teto, não é partilha com crédito — é competência exclusiva. O aposentado do INSS que mora em Lisboa não deve nada de imposto português sobre essa aposentadoria (Portugal pode, no máximo, considerá-la no cálculo da alíquota dos demais rendimentos — art. 23º, nº 4). E o ex-executivo que recebe fundo de pensão privado morando no Porto não deve nada ao Brasil sobre essa renda — ainda que a fonte pagadora esteja em São Paulo.

Quem está estruturando a aposentadoria à distância encontra o passo a passo operacional — requerimento remoto, APS-AI, prova de vida — no nosso guia de aposentadoria pelo Meu INSS morando fora. Aqui, o ponto é anterior: saber de quem é o imposto.

O fim dos 25%: Tema 1.174 e a tabela progressiva de 2026

Durante anos, a regra doméstica brasileira agrediu exatamente o público deste artigo: aposentadoria de residente no exterior sofria 25% na fonte, sem faixa de isenção e sem dedução alguma (art. 7º da Lei 9.779/1999, na redação da Lei 13.315/2016). Uma aposentadoria de um salário mínimo pagava 25%; a mesma aposentadoria, recebida por quem mora no Brasil, pagava zero.

Foi uma brasileira residente em Portugal, recebendo um salário mínimo do RGPS, quem levou a questão ao Supremo. Em outubro de 2024, o Plenário encerrou a discussão por unanimidade (ARE 1.327.491, Tema 1.174, rel. Min. Dias Toffoli), fixando a tese: "É inconstitucional a sujeição, na forma do art. 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/16, dos rendimentos de aposentadoria e de pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento)". Os fundamentos: progressividade, vedação ao confisco, isonomia e capacidade contributiva.

A regulamentação veio no fim de 2025: a IN RFB nº 2.299, de 17/12/2025, alterou a IN 1.500/2014 e, desde 1º de janeiro de 2026, as aposentadorias e pensões pagas a residentes no exterior se submetem ao IRRF "com a aplicação das tabelas progressivas constantes do Anexo II, observada a tabela de redução constante do Anexo X" (IN 1.500/2014, art. 19, parágrafo único, II) — a mesma tabela e a mesma redução mensal criadas pela Lei 15.270/2025 para quem mora no Brasil. Na prática: aposentadorias nas faixas mais baixas — como a do caso que originou o Tema 1.174 — passam a imposto zero, e as demais pagam progressivamente, como qualquer residente.

E o passado? Quem sofreu os 25% tem caminho para discutir a recuperação: a tese foi fixada em repercussão geral e a própria Procuradoria da Fazenda a reconheceu (Pareceres SEI 453/2025/MF e 3465/2025/MF, citados expressamente pela IN 2.299). A janela alcança, em regra, os últimos cinco anos de retenções — mediante prova dos valores retidos e análise da via adequada em cada caso.

Um detalhe que quase ninguém nota: para o aposentado do INSS em Portugal, tudo isso acontece dentro da moldura do tratado — o art. 18º, nº 2, sempre disse que essa renda era do Brasil; o que o Tema 1.174 e a IN 2.299 mudaram foi quanto o Brasil pode cobrar. Já para rendimentos de trabalho de não residentes, os 25% continuam na regra doméstica (art. 19, parágrafo único, I, da IN 1.500) — e aí quem os derruba, quando o beneficiário é residente em Portugal, é o próprio tratado, como veremos na seção sobre trabalho.

O erro real: previdência privada retida na fonte

Aqui está a violação mais comum do tratado no eixo Brasil-Portugal — e ela tem nome e endereço. Fundos de pensão e planos de previdência complementar brasileiros costumam aplicar a residentes no exterior o mesmo tratamento de qualquer não residente: retenção na fonte, historicamente pelos 25% (agora, para aposentadorias e pensões, pela tabela progressiva da IN 2.299). O problema: quando o beneficiário é residente em Portugal e a pensão decorre de emprego anterior, o art. 18º, nº 1, atribui a competência exclusivamente a Portugal. A retenção brasileira — em qualquer alíquota — contraria a Convenção.

O tema ganhou a imprensa em 2024, com beneficiários de previdência privada residentes em Portugal reportando retenções integrais na fonte brasileira. A resposta jurídica tem três camadas:

  • O tratado prevalece sobre a lei interna (art. 98 do CTN) — a fonte pagadora pode e deve aplicar a Convenção diretamente, deixando de reter, mediante comprovação da residência fiscal portuguesa (certificado de residência fiscal emitido pela autoridade portuguesa);
  • O que já foi retido indevidamente pode ser discutido — administrativamente ou em juízo, com a prescrição quinquenal como limite;
  • O enquadramento exige cuidado técnico: "previdência privada" cobre planos com desenhos muito diferentes (fundo fechado patrocinado, PGBL individual, VGBL com natureza securitária). O nº 1 do art. 18º alcança as pensões decorrentes de emprego anterior; um plano individual sem vínculo com emprego pode escorregar para o art. 22º (outros rendimentos), cujo nº 3 devolve ao país da fonte o direito de tributar — com crédito no país de residência. É análise documento a documento — não um carimbo genérico.

O padrão que vemos no atendimento é sempre o mesmo: o beneficiário aceita a retenção porque "veio descontado", e anos de imposto indevido se acumulam em silêncio. O tratado não se aplica sozinho — precisa ser invocado.

Dividendos: os tetos do tratado e os 10% de 2026

Até 2025, dividendos brasileiros eram isentos na distribuição (art. 10 da Lei 9.249/1995) — e os tetos do tratado dormiam sem uso. A Lei 15.270/2025 acordou todos eles: desde 1º de janeiro de 2026, lucros e dividendos "pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior" sofrem IRRF de 10% (art. 10, § 4º, da Lei 9.249, incluído pela nova lei), sem piso de valor. Escapam da regra os lucros de resultados apurados até 2025, desde que a distribuição tenha sido aprovada até 31/12/2025 e paga nos termos originais (§ 5º) — o chamado estoque protegido.

Como isso conversa com o tratado, para o sócio residente em Portugal:

  • O teto da Convenção acomoda os 10%. O art. 10º autoriza o país da fonte a tributar dividendos até 15% — ou 10% quando o beneficiário efetivo é sociedade que detém ao menos 25% do capital há dois anos ininterruptos. A alíquota doméstica de 10% cabe nos dois cenários; não há conflito a invocar.
  • Portugal credita. O imposto brasileiro retido vira crédito contra o imposto português sobre o mesmo rendimento, até o limite do imposto português correspondente (art. 23º, nº 1). O custo total tende ao maior dos dois impostos — não à soma.
  • Sociedades portuguesas têm regime próprio: com participação de ao menos 25% mantida por dois anos, Portugal deduz 95% desses dividendos da base (art. 23º, nº 2) — um desenho que favorece estruturas societárias estáveis, e que merece atenção de quem planeja holding do lado de lá.
  • JCP é juros, não dividendo — e aqui o tratado passou a morder. O Protocolo (item 4) diz expressamente que os juros sobre capital próprio da legislação brasileira são juros para o tratado, com teto de 15% (art. 11º). E desde 01/01/2026 a retenção doméstica do JCP subiu para 17,5% (art. 9º, § 2º, da Lei 9.249, na redação da LC 224/2025): para o beneficiário residente em Portugal, o teto convencional limita a retenção aos 15% — uma economia de 2,5 pontos que só existe para quem invoca o tratado.

Para o investidor pessoa física que mora em Portugal e mantém carteira no Brasil, 2026 é o ano de refazer as contas: o rendimento que era líquido de IRRF passou a chegar com 10% a menos — e a recuperação desse imposto acontece do lado português, via crédito, não pedindo restituição ao Brasil.

Royalties e serviços técnicos: o teto de 15% e a regra escondida no Protocolo

Royalties — uso de marca, patente, direito autoral, software licenciado, know-how — pagos do Brasil a um residente em Portugal podem ser tributados na fonte brasileira até o teto de 15% (art. 12º, nº 2). Até aqui, nada de especial: a alíquota doméstica brasileira para royalties já é 15%, e o teto apenas a confirma.

A regra valiosa está no Protocolo, item 5: para o tratado, o conceito de royalties do art. 12º, nº 3, se aplica a "qualquer espécie de pagamento recebido em razão da prestação de assistência técnica e de serviços técnicos". A consequência prática: remessas por serviços técnicos — consultoria de engenharia, desenvolvimento de software sob encomenda, suporte especializado — enquadram-se no art. 12º, com teto de 15%, e não na vala comum dos serviços de não residentes, que a regra doméstica tributa a 25%. O tamanho do ganho depende da qualificação: serviços de natureza claramente técnica já costumam ser tributados domesticamente a 15%, e nesses o Protocolo opera como trava de segurança; mas nos contratos que a fonte enquadraria no regime geral de 25%, invocar o Protocolo vale até 10 pontos percentuais em cada remessa — e é exatamente nessa fronteira de qualificação que as retenções erradas acontecem. Para a empresa portuguesa que fatura serviços técnicos contra clientes brasileiros (ou o consultor brasileiro que virou residente em Portugal e segue atendendo o mercado daqui), a análise contratual paga o próprio custo.

Duas notas de precisão: a qualificação exata do serviço (técnico ou não) define o enquadramento e merece análise contratual; e o crédito do imposto brasileiro em Portugal segue a regra geral do art. 23º — o tratado limita a fonte e o país de residência absorve o resto.

Salário e trabalho remoto: o art. 15º contra a retenção automática

A regra dos salários (art. 15º) é territorial: remunerações de emprego obtidas por um residente de Portugal "só podem ser tributadas" em Portugal, a não ser que o emprego seja exercido no Brasil. O critério é onde o trabalho é fisicamente prestado — não onde fica a sede da empresa, nem de onde sai o pagamento.

Aplicando ao caso que explodiu depois de 2020 — o brasileiro que se mudou para Portugal e continuou trabalhando remotamente para empresa brasileira: sendo residente fiscal português e exercendo o trabalho de lá, a competência é de Portugal. A lei interna brasileira manda a fonte reter 25% de rendimentos do trabalho pagos a não residentes — mas essa regra cede ao tratado (art. 98 do CTN). Na prática, o que se vê é a fonte retendo por padrão, por desconhecimento ou cautela; a correção passa por documentar a residência portuguesa (certificado de residência fiscal) e invocar formalmente a Convenção junto à fonte — ou discutir a devolução do que foi retido.

O art. 15º, nº 2, traz a exceção clássica dos 183 dias na direção inversa: o residente de um país que trabalha temporariamente no outro só escapa da tributação do país anfitrião se ficar até 183 dias em qualquer período de 12 meses, com empregador não residente e sem estabelecimento estável suportando a remuneração. E há regras especiais que valem conhecer: professores que se deslocam a convite de governo, universidade ou instituição de pesquisa, unicamente para ensinar ou pesquisar por até dois anos, ficam isentos nos dois países pelas remunerações dessa atividade (art. 20º); e estudantes não são tributados no país onde estudam sobre os valores recebidos de fora para sua manutenção e formação (art. 21º).

Para ganhos de capital, a notícia é menos generosa: fora das hipóteses específicas (imóveis, estabelecimento estável, navios e aeronaves), o art. 13º, nº 4, permite que ambos os países tributem — a venda de um imóvel no Brasil por residente em Portugal, por exemplo, paga o ganho de capital do não residente aqui e entra na tributação portuguesa lá, com o crédito do art. 23º evitando a soma. O regime brasileiro dos rendimentos de fonte local do não residente — aluguel, ganho de capital, e as retenções respectivas — está detalhado no nosso guia do IR do brasileiro no exterior.

Como a bitributação morre no papel: o art. 23º — e a pegadinha da Madeira

Quando os dois países podem tributar, o tratado fecha a conta com o método do crédito ordinário (art. 23º, nº 1): o país de residência deduz do seu imposto o que foi pago no país da fonte, limitado à fração do imposto correspondente àquele rendimento. Tradução: você nunca paga duas vezes o mesmo imposto integral, mas o crédito também não vira restituição — se o imposto da fonte for maior que o da residência sobre aquele item, a diferença fica no caminho.

O Protocolo guarda aqui a sua regra mais traiçoeira, o item 9: os benefícios da Convenção não se aplicam a quem goza de regimes fiscais privilegiados das Zonas Francas da Ilha da Madeira, da Ilha de Santa Maria, de Manaus, da SUDAM e da SUDENE. A estrutura portuguesa via Madeira — vendida com frequência a empresários brasileiros pela combinação de baixa tributação com selo europeu — abre mão do tratado no exato momento em que adere ao regime da Zona Franca. Quem planeja estrutura societária luso-brasileira precisa escolher conscientemente entre o benefício regional e a proteção convencional; acumular os dois não é opção.

Há ainda um refinamento pouco lembrado, o item 6 do Protocolo (nação mais favorecida automática): se o Brasil assinar com um terceiro Estado fora da América Latina limitação mais generosa para ganhos de capital ou serviços independentes, ela se aplica automaticamente ao eixo Brasil-Portugal. Em disputas de qualificação, é argumento que vale ouro — e que quase nunca é lembrado.

NHR acabou, IFICI chegou — o que isso muda no tratado (nada)

Nenhuma conversa sobre impostos em Portugal escapa do NHR — o regime do residente não habitual que, por uma década, atraiu aposentados e profissionais com alíquotas reduzidas. O quadro atual: o NHR foi fechado para novos ingressos (quem obteve o estatuto conserva os benefícios pelo prazo de 10 anos), e o sucessor — o IFICI, apelidado de "NHR 2.0" — é dirigido a pesquisadores, docentes e profissionais qualificados de setores estratégicos. A ausência mais sentida: o IFICI não cobre pensões. O aposentado que se muda para Portugal hoje entra no regime geral do IRS português.

O que isso muda na Convenção? Nada — e é exatamente esse o ponto. NHR e IFICI são regimes internos portugueses: mexem em quanto Portugal cobra daquilo que é da competência de Portugal. A repartição entre os dois países continua sendo a do tratado: a aposentadoria do INSS segue tributável só no Brasil (com a tabela progressiva de 2026 — para muitos, imposto zero); a previdência privada segue tributável só em Portugal (agora sem o desconto do NHR para os recém-chegados); dividendos, juros e royalties seguem com seus tetos e créditos. Quem monta o planejamento da mudança precisa das duas camadas na mesa: o tratado define de quem é o imposto; o regime interno português define quanto é a parte de Portugal.

Cinco erros que custam caro

Erro 1 — Mudar-se sem formalizar a saída fiscal, "porque o tratado resolve". O tratado resolve conflitos de residência — depois de muita discussão e prova. Sem CSDP e DSDP, você fica anos em dupla residência, com a Receita cobrando renda mundial e o desempate do art. 4º como única defesa. É usar o remédio no lugar da vacina.

Erro 2 — Aceitar retenção brasileira sobre previdência privada. Se você reside em Portugal e a pensão decorre de emprego anterior, a competência é exclusiva de Portugal (art. 18º, nº 1). Cada mês de retenção aceita em silêncio é imposto indevido — e a prescrição de cinco anos vai engolindo o passado.

Erro 3 — Pagar (ou provisionar) imposto português sobre a aposentadoria do INSS. A direção oposta do mesmo engano: pensão de seguridade social é competência exclusiva do Brasil (art. 18º, nº 2). Portugal pode, no máximo, considerá-la para a alíquota dos demais rendimentos — não tributá-la.

Erro 4 — Remessa por serviço técnico tratada como serviço comum. Sem invocar o item 5 do Protocolo, a fonte pode aplicar o regime geral dos serviços de não residentes — 25% — onde caberia o teto de 15% dos royalties. Em contratos recorrentes mal qualificados, são até 10 pontos percentuais por remessa, todos os meses.

Erro 5 — Montar estrutura na Zona Franca da Madeira esperando manter o tratado. O item 9 do Protocolo exclui dos benefícios da Convenção quem goza do regime privilegiado da Madeira (e de Manaus, SUDAM e SUDENE). O desenho pode continuar fazendo sentido — mas precisa ser decidido sabendo que tratado e Zona Franca não se acumulam.

Perguntas frequentes

Moro em Portugal e recebo aposentadoria do INSS. Pago imposto onde?

Só no Brasil. Pensões pagas nos termos da legislação de seguridade social de um dos países só podem ser tributadas por esse país (art. 18º, nº 2, da Convenção Brasil-Portugal) — e o INSS é exatamente isso. Portugal não tributa essa aposentadoria, embora possa considerá-la no cálculo da alíquota dos seus demais rendimentos (art. 23º, nº 4). E, desde 01/01/2026, o Brasil retém pela tabela progressiva com a tabela de redução, não mais pelos 25% (IN RFB 2.299/2025) — aposentadorias menores tendem a imposto zero.

E a previdência privada (fundo de pensão, PGBL) recebida em Portugal?

A regra se inverte: pensões decorrentes de emprego anterior que não sejam de seguridade social só podem ser tributadas no Estado de residência (art. 18º, nº 1) — Portugal, no caso. A fonte brasileira não deveria reter nada; se retém, a retenção contraria o tratado, que prevalece sobre a lei interna por força do art. 98 do CTN, e o valor pode ser discutido e recuperado. O enquadramento exato depende do desenho do plano — vale análise caso a caso antes de qualquer pedido.

O que mudou com o fim dos 25% sobre aposentadorias?

O STF declarou inconstitucional a alíquota única de 25% sobre aposentadorias e pensões de residentes no exterior (Tema 1.174, ARE 1.327.491, julgado em outubro de 2024 — caso originado por uma brasileira residente em Portugal). A Receita regulamentou: desde 01/01/2026, essas retenções seguem as tabelas progressivas mensais com a tabela de redução (IN RFB 2.299/2025, alterando a IN 1.500/2014, art. 19). Na prática, aposentadorias nas faixas mais baixas deixam de pagar imposto.

Paguei 25% sobre minha aposentadoria nos últimos anos. Posso recuperar?

Há caminho para discutir a devolução: a inconstitucionalidade foi declarada em repercussão geral e a própria Procuradoria da Fazenda reconheceu a tese (Pareceres SEI 453/2025/MF e 3465/2025/MF, citados pela IN RFB 2.299/2025). A recuperação alcança, em regra, os valores dos últimos cinco anos, e exige comprovar as retenções sofridas. É análise individual — valores, documentos e via adequada variam caso a caso.

Recebo dividendos de empresa brasileira morando em Portugal. O que muda em 2026?

Desde 01/01/2026, lucros e dividendos remetidos ao exterior sofrem IRRF de 10% no Brasil (art. 10, § 4º, da Lei 9.249/1995, incluído pela Lei 15.270/2025) — ficam de fora os lucros de resultados apurados até 2025 com distribuição aprovada até 31/12/2025. Os 10% cabem dentro do teto do tratado (15%, ou 10% para sociedades com participação qualificada). Em Portugal, o imposto brasileiro gera crédito contra o imposto português sobre o mesmo rendimento (art. 23º, nº 1) — o crédito ordinário: o tratado luso-brasileiro não tem o crédito presumido que outros acordos do Brasil garantem, como mostro no artigo sobre tax sparing e matching credit.

Trabalho remotamente de Portugal para uma empresa brasileira. Onde pago imposto?

Se você é residente fiscal em Portugal e o trabalho é fisicamente exercido lá, o art. 15º atribui a tributação do salário a Portugal — a regra geral é a do lugar do exercício do emprego, não a da sede do pagador. A lei interna brasileira manda reter 25% de rendimentos do trabalho de não residentes (IN 1.500/2014, art. 19, na redação da IN 2.299/2025), mas o tratado prevalece (art. 98 do CTN). Na prática, muitas fontes retêm por padrão — corrigir exige invocar formalmente a Convenção, com a residência portuguesa documentada.

Com o tratado, ainda preciso fazer a saída fiscal (CSDP/DSDP)?

Sim. O tratado não substitui a formalização da saída: sem CSDP e DSDP, a Receita tende a tratá-lo como residente no Brasil, e você fica em dupla residência — cenário em que o desempate do art. 4º até socorre, mas à custa de discussão, prova e insegurança. A sequência correta é formalizar a saída fiscal e, a partir daí, usar o tratado para resolver cada rendimento.

O fim do NHR em Portugal muda alguma coisa no tratado?

Não. O NHR (fechado a novos ingressos; quem o obteve conserva o prazo de 10 anos) e o IFICI, que o sucedeu sem cobrir pensões, são regimes internos portugueses — mexem em quanto Portugal cobra de quem é residente lá. A repartição de competência entre os dois países continua sendo a da Convenção: pensão do INSS segue tributável só no Brasil, previdência privada só em Portugal, dividendos e royalties seguem com seus tetos.

Sou residente no Brasil com rendimentos de Portugal. O tratado me alcança?

Sim, na direção inversa. Aluguel de imóvel em Portugal pode ser tributado lá (art. 6º) e também aqui, com crédito do imposto português (art. 23º, nº 1); dividendos de sociedade portuguesa sofrem retenção limitada ao teto do tratado e entram no regime brasileiro com crédito; ganhos na venda de bens podem ser tributados nos dois países, também com crédito. O tratado não isenta — organiza quem cobra o quê e garante que o imposto pago lá abata o daqui.

Dr. Luiz Alberto de Carvalho Barros Filho

Sobre o autor

Dr. Luiz Alberto de Carvalho Barros Filho

OAB/AL 7.530

Advogado dedicado ao direito internacional privado, com foco em brasileiros expatriados. Autor publicado no International Law Deskbook 2.0 (The Florida Bar) e articulista do International Law Quarterly, também do The Florida Bar.

Mais sobre minha trajetória

Nota legal. Este artigo é informativo e não substitui consulta jurídica individual. A aplicação da Convenção Brasil-Portugal depende das circunstâncias concretas — residência fiscal comprovada, natureza exata de cada rendimento e do plano de previdência, e documentação de suporte; a IN RFB 2.299/2025 e a Lei 15.270/2025 são recentes e sua prática interpretativa ainda está em formação; e a recuperação de valores retidos no passado exige análise individual de prazos e via processual. Para revisar o seu caso entre Brasil e Portugal — ou corrigir retenções em desacordo com o tratado —, consulte o Dr. Luiz Barros — OAB/AL 7.530.

Para a visão panorâmica dos acordos brasileiros — quem tem tratado, quem não tem e como os tetos variam —, veja o mapa geral dos tratados de bitributação e os demais artigos da página de Planejamento Patrimonial Internacional.


Entenda como isso se aplica ao seu caso

O Dr. Luiz Barros atende brasileiros no exterior com análise individualizada da sua situação jurídica. Consulta 100% digital, sem necessidade de deslocamento.

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