Tratado Brasil-Japão na prática: aposentadoria, salário, dividendos e o crédito de 25%

Publicado em 13 de agosto de 2026.
Brasil e Japão têm acordo de bitributação desde antes de a maioria dos brasileiros que hoje moram lá ter nascido: assinado em Tóquio em 24 de janeiro de 1967, é o mais antigo dos acordos brasileiros ainda em vigor. O problema não é a idade — é que quase tudo o que se lê sobre ele cita o texto errado, a redação de 1967, reescrita nos pontos que mais importam pelo Protocolo de 1976. Alíquota de dividendo, alíquota de juros, tabela de royalties e o crédito que o Japão concede: os quatro mudaram.
Resumindo: vale a Convenção de 1967 na redação do Protocolo de 1976, mais duas Trocas de Notas e a Portaria MF 92/1978. A residência está no art. 3 — não no art. 4 do Modelo OCDE — e a escada de desempate não está na Convenção: está na Troca de Notas. O salário segue o art. 14; a aposentadoria vive numa zona cinzenta real entre os arts. 20 e 21, que eu declaro em vez de fingir certeza; ganho de capital que não seja imóvel é tributável só no Estado de residência (art. 12, § 3); dividendos e juros têm teto de 12,5%; e o Japão concede crédito fictício de 25% e 20% — com um limite que quase ninguém menciona.
O acordo mais antigo em vigor — e qual texto vale hoje
Pela estimativa de 2024 do Ministério das Relações Exteriores, ano-base 2023, vivem no Japão 210.471 brasileiros — a quinta maior comunidade brasileira do mundo, atrás de Estados Unidos, Portugal, Paraguai e Reino Unido. E dos 227.257 brasileiros que o Itamaraty estima em toda a Ásia, cerca de 93% estão no Japão: quatro décadas de história dekassegui, com salário, aposentadoria e patrimônio dos dois lados do oceano.
O acordo que rege isso é a Convenção assinada em Tóquio em 24 de janeiro de 1967, aprovada pelo Decreto Legislativo 43/1967 e promulgada pelo Decreto 61.899, de 14 de dezembro de 1967. Ordenei a lista oficial de acordos em vigor da Receita Federal pelos decretos promulgadores: o do Japão é o único da década de 1960 — o seguinte é a França, de 1972.
Só que a Convenção não chegou intacta a 2026. Em 23 de março de 1976 os dois países assinaram um Protocolo que modifica e complementa a Convenção, aprovado pelo Decreto Legislativo 69/1976, em vigor desde 29 de dezembro de 1977 e promulgado pelo Decreto 81.194, de 9 de janeiro de 1978, com efeitos sobre os anos fiscais iniciados a partir de 1º de janeiro de 1978. Ele é cirúrgico: manda eliminar e substituir o § 2 do art. 9 (dividendos), o § 2 do art. 10 (juros), os §§ 2 e 3 do art. 11 (royalties) e os subparágrafos (a), (b) e (c) do § 2 do art. 22 — o crédito que o Japão concede. Nada além disso. Residência, ganho de capital, salário, pensões, outros rendimentos e o § 1 do art. 22 — o crédito que o Brasil concede — seguem com a redação de 1967.
Duas peças completam o quadro e quase ninguém abre. As Trocas de Notas de 24/01/1967 e 23/03/1976 trazem regras de interpretação acordadas entre os dois Governos — contexto do tratado, na régua do art. 31 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (Decreto 7.030/2009). E a Portaria MF nº 92, de 15 de fevereiro de 1978 — "Métodos de aplicação da Convenção" — diz o que a administração brasileira faz quando o tratado reduz ou afasta imposto que a fonte já reteve.
Anote a numeração, porque ela derruba muita gente: aqui o art. 3 é residência e o 4 é estabelecimento permanente; dividendos, juros e royalties são 9, 10 e 11; ganho de capital é 12, emprego é 14, pensões é 20, outros rendimentos é 21 e o método de eliminação é 22. Não é a numeração do Modelo da OCDE — citar "art. 4" ou "art. 15" aqui é sinal de que o texto foi lido no modelo, não na convenção.
Residência e dupla residência: o art. 3 e a escada que está fora da Convenção
Alerta de fronteira primeiro, porque evita o erro mais caro: o tratado não decide se você é residente fiscal no Brasil. Quem decide é o direito interno — a IN SRF 208/2002 e o rito da saída fiscal, detalhado no artigo sobre DSDP e CSDP. O tratado entra depois, quando cada país já aplicou a sua lei e sobrou conflito. O art. 3, § 1, define residente por remissão à lei de cada Estado; o § 2 trata do conflito:
"Quando […] uma pessoa fôr residente em ambos os Estados Contratantes, as autoridades competentes determinarão por mútuo entendimento o Estado Contratante no qual aquela pessoa será considerada como residente, para os fins desta Convenção." (Convenção Brasil-Japão, art. 3, § 2)
Repare no que não está ali: a escada de desempate. Nada de habitação permanente, centro de interesses vitais, permanência habitual, nacionalidade. O corpo da Convenção manda direto ao acordo entre autoridades — e quem escreve "aplique o tie-breaker do art. 4 do tratado Brasil-Japão" descreve um artigo que este tratado não tem. A escada existe, porém, na Troca de Notas de 24 de janeiro de 1967, repetida na de 23 de março de 1976: a dupla residência "será resolvida por mútuo entendimento, observando-se as seguintes regras" — habitação permanente à disposição, centro de interesses vitais, permanência habitual, nacionalidade e, por fim, acordo entre as autoridades.
A diferença prática é enorme. Nos tratados modernos o desempate é autoexecutável: o contribuinte aplica a escada e se posiciona. Aqui, ela é a régua que as autoridades observam dentro do procedimento amigável do art. 25 — não um botão que se aperta na declaração. Conclusão que eu dou ao cliente: não conte com o tratado para consertar residência mal resolvida. A solução é doméstica, tem rito próprio e é muito mais rápida que um procedimento amigável entre dois fiscos.
O salário de quem trabalha no Japão (art. 14)
Para o brasileiro empregado no Japão, a regra é o art. 14. O § 1 diz que salários e remunerações semelhantes recebidos por residente de um Estado "serão isentas do impôsto no outro Estado Contratante, a não ser que o emprêgo seja exercido nesse outro Estado Contratante". Em português direto: trabalho executado em solo japonês é tributável no Japão — o cenário típico de quem tem contrato local.
O § 2 é a exceção das missões curtas, com três condições cumulativas: até 183 dias de presença no ano-calendário, remuneração paga por empregador que não seja residente do outro Estado, e encargo não suportado por estabelecimento permanente ali. E aqui há uma anomalia real, do tipo que faz gente errar de boa-fé: a versão em português publicada no Decreto 61.899/1967 diz, na alínea "b", que a remuneração deve ser paga por empregador "que seja residente nesse outro Estado Contratante". Falta a negativa. Fui à digitalização oficial da Convenção mantida pela Receita Federal, que traz os três idiomas, e li o inglês: "the remuneration is paid by, or on behalf of, an employer who is not a resident of that other Contracting State".
Qual vale? A própria Convenção resolve: os três textos são autênticos, mas "em caso de qualquer divergência de interpretação, prevalecerá o texto na língua inglêsa". Para o dekassegui com contrato japonês isso não muda o resultado — o § 1 já resolve. Em missão técnica de poucos meses, é a diferença entre reter e não reter.
Do lado brasileiro há duas pontas. Quem ainda é residente fiscal no Brasil declara renda mundial: o salário japonês entra no carnê-leão mensal e o imposto pago no Japão é creditado pelo art. 16 da IN SRF 208/2002 — compensação limitada à diferença entre o IRPF calculado com e sem os rendimentos externos, com a sobra indo para os meses seguintes e para a anual. É crédito com teto, não abatimento livre. Quem fez a saída fiscal vira não residente: essa renda sai do alcance brasileiro.
Aposentadoria nas duas direções: a zona cinzenta que eu declaro
É a pergunta clássica de quem está no Japão — e o ponto em que prefiro dizer "zona cinzenta" a vender certeza. O art. 19 cuida de funções governamentais: alcança salários e pensões pagos por um Estado a pessoa física nacional dele, por serviços prestados no exercício de funções governamentais, com tributação exclusiva do Estado pagador. É o artigo do servidor público, não o do trabalhador da iniciativa privada. O art. 20 é o das pensões — e aqui a tradução esconde uma palavra decisiva. O português publicado diz "As pensões e as anuidades vitalícias privadas". O inglês, que prevalece, é explícito:
"(1) Private pensions and private life annuities paid to individuals who are residents of a Contracting State shall be taxable only in that Contracting State." (art. 20, § 1, texto em inglês)
O adjetivo private qualifica os dois termos. E daí nasce a pergunta que o tratado não responde: benefício de previdência pública — o INSS brasileiro, o nenkin japonês — é "pensão privada" para o art. 20? Há duas leituras defensáveis. Pela literal, "private" exclui regime público: como o art. 19 só alcança pensão de serviço governamental, a aposentadoria previdenciária comum não está nem no 19 nem no 20 e cai no art. 21, que neste tratado autoriza tributação nos dois Estados. Pela sistemática, "private" é o oposto de "governamental" do art. 19, e então tudo que não é pensão de função pública entra no art. 20 — tributável só no Estado de residência.
Procurei Solução de Consulta, ato interpretativo, acórdão do CARF ou decisão judicial que resolvesse a questão sob este tratado. Não localizei nenhum. Então declaro o que é — e mapeio a consequência de cada leitura, o que já orienta a decisão.
Aposentadoria japonesa recebida por quem mora no Brasil: o resultado é estável nas duas leituras — benefício de fonte externa é tributável aqui, com carnê-leão mensal e ajuste na anual, e o imposto pago no Japão se credita pelo § 1 do art. 22, limitado à parcela do imposto brasileiro correspondente. O que muda é apenas se o Japão pode reter na origem — e sobre a prática da administração japonesa eu não afirmo nada aqui.
Aposentadoria do INSS recebida por quem mora no Japão: aqui a zona cinzenta pesa. Pela lei interna, "os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, de aposentadoria, de pensão e os da prestação de serviços […] remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25%" (Lei 9.779/1999, art. 7º, na redação da Lei 13.315/2016 — a menção a aposentadoria e pensão só entrou nesse artigo em 2016, detalhe que muita citação erra). Pela leitura sistemática, o art. 20 do tratado afastaria essa retenção; pela literal, o art. 21 a preserva. O contraste com o tratado Brasil-Portugal é instrutivo: lá o texto resolveu a pensão com dispositivo expresso, e o desfecho é conhecido; aqui, não.
E há uma rota operacional escrita em 1978 que quase nenhum material menciona. A Portaria MF 92/1978 separa o que está nos arts. 9, 10 e 11, com alíquotas próprias, de todo o resto — e para o resto determina que os rendimentos "estão sujeitos ao imposto previsto na legislação brasileira" (item III), mas que, se o tratado os isenta ou reduz, "o beneficiário do rendimento ou a fonte brasileira que recolheu o imposto poderá requerer a sua restituição, total ou parcial, apresentando à Secretaria da Receita Federal documento fornecido pela autoridade fiscal do Japão que comprove ser o beneficiário do rendimento residente ou domiciliado no Japão" (item IV).
O desenho brasileiro, portanto, é reter primeiro, restituir depois — não adianta pedir à fonte que deixe de reter "porque existe tratado". Uma ressalva de honestidade: a Portaria é de 1978 e segue publicada pela Receita Federal entre os atos que compõem o acordo com o Japão, e não localizei ato posterior que a tenha revogado ou substituído — mas, por se tratar de norma antiga, a forma de instruir o pedido deve ser confirmada no momento do protocolo. E, em zona cinzenta, o desfecho do pedido não é garantido: por isso a análise individual precede a decisão de contar com o benefício. Sobre rendimentos de fonte brasileira pagos a não residente, vale o artigo sobre aluguel com proprietário no exterior.
A matriz: quem tributa o quê
Antes dos números, o mapa — o tratado na redação vigente, lido pelo critério que interessa: de onde vem a renda e onde mora quem recebe.
| Tipo de renda | Artigo | Quem pode tributar | Teto na fonte | Crédito fictício no Japão |
|---|---|---|---|---|
| Salário de emprego | 14 | Estado onde o emprego é exercido (exceção dos 183 dias) | — | — |
| Pensão e anuidade privadas | 20 | Somente o Estado de residência | — | — |
| Pensão de função governamental | 19 | Somente o Estado pagador (exige ser nacional dele) | — | — |
| Benefício previdenciário público (zona cinzenta) | 20 ou 21 | Só a residência (art. 20) ou ambos (art. 21) | — | — |
| Dividendos | 9 | Residência e fonte (cumulativa, com teto) | 12,5% | 25% |
| Juros | 10 | Residência e fonte (cumulativa, com teto) | 12,5% | 20% |
| Royalties de marca | 11, § 2, "a" | Residência e fonte (cumulativa, com teto) | 25% | Não há |
| Royalties de filmes e programas | 11, § 2, "b" | Residência e fonte (cumulativa, com teto) | 15% | 25% |
| Demais royalties | 11, § 2, "c" | Residência e fonte (cumulativa, com teto) | 12,5% | 25% |
| Ganho de capital em imóvel | 12, § 1 | Estado onde o imóvel está situado | — | — |
| Ganho de capital em outros bens | 12, § 3 | Somente o Estado de residência | — | — |
| Outros rendimentos | 21 | Ambos os Estados, sem teto | — | — |
Duas leituras valem por si. O art. 21 deste tratado é o oposto do art. 21 do Modelo OCDE — no modelo, "outros rendimentos" pertencem exclusivamente à residência; aqui, o texto em inglês, que prevalece, diz que o rendimento não tratado nos artigos anteriores, obtido por residente de um Estado com fonte no outro Estado Contratante, "may be taxed in both Contracting States" — sem teto. É marca da geração brasileira dos anos 1960 e 1970, e explica por que a qualificação da renda importa tanto: cair no artigo residual, aqui, é o pior desfecho. E a coluna do crédito fictício só olha para um lado — o benefício é do residente no Japão.
Dividendos em 2026: 10% aqui, 25% creditados lá
Comecemos pelo teto. A redação de 1967 limitava o imposto na fonte a 10%, mas só se o beneficiário fosse companhia com pelo menos 25% das ações com direito a voto — condição que deixava a pessoa física de fora. O Protocolo varreu a condição: o art. 9, § 2, passou a dizer que esses dividendos podem ser tributados no Estado da companhia pagadora, "mas o imposto respectivo não poderá exceder 12.5 por cento do montante bruto dos dividendos". Teto geral, para qualquer beneficiário, inclusive pessoa física.
Do lado brasileiro, 2026 mudou o jogo: a Lei 15.270, de 26 de novembro de 2025, inseriu no art. 10 da Lei 9.249/1995 o § 4º — "Os lucros ou dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 10%" —, com efeitos desde 1º de janeiro de 2026 e transição no § 5º para resultados apurados até 2025 cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025. Como tratado é teto, não piso, a conta na fonte é a interna: 10%. E é agora que o Protocolo faz diferença: pelo art. 22, § 2, "b", o imposto brasileiro "será sempre considerado como tendo sido pago" à alíquota de 25% no caso dos dividendos do art. 9 e dos royalties das alíneas "b" e "c" do art. 11, e de 20% no caso dos juros do art. 10.
Com números redondos: dividendo bruto de R$ 100.000 pago em 2026 por empresa brasileira a pessoa residente no Japão. O Brasil retém R$ 10.000. No Japão, para fins de crédito, o imposto brasileiro é considerado pago a 25% — R$ 25.000. E aqui vem a linha que separa análise séria de propaganda, porque o mesmo art. 22 impõe um limite: "O montante do crédito, entretanto, não excederá aquela parcela do imposto japonês relacionada àqueles rendimentos".
Ou seja: o crédito fictício zera o imposto japonês sobre aquele dividendo até o limite do próprio imposto japonês — e para por aí. Ele não gera restituição nem abate imposto de outro rendimento. Quem lê "credita 25% e pagou 10%, logo sobram 15 pontos de lucro" entendeu errado. O que existe, e é real, é a chance de o rendimento chegar com carga combinada menor do que a soma nominal dos dois impostos. O conceito está no artigo sobre tax sparing e matching credit; a operação concreta depende das regras japonesas de crédito de imposto estrangeiro.
Juros, royalties e o capítulo dos serviços técnicos
Juros. O Protocolo substituiu o § 2 do art. 10 por teto geral de 12,5% — a lista fechada de quatro hipóteses de 1967 deixou de existir. Como o imposto de fonte brasileiro sobre juros pagos a não residente é, na regra geral, de 15% — com hipóteses de redução e de alíquota zero na legislação interna, que precisam ser checadas caso a caso —, o tratado corta a retenção. E o § 3 do art. 10, intocado, isenta os juros pagos ao Governo do outro Estado e a instituições de propriedade exclusiva dele — a Portaria MF 92/1978 repete no item II: "Os juros, de que trata o artigo 10, parágrafo 3, da Convenção, não estão sujeitos a imposto".
Royalties. O Protocolo criou três faixas: 25% para royalties de marcas (art. 11, § 2, "a"); 15% para filmes e gravações de rádio e televisão (alínea "b"); 12,5% para todos os demais casos (alínea "c"). E há uma assimetria que costuma passar batida: o crédito fictício de 25% alcança apenas as alíneas "b" e "c". Royalty de marca não tem crédito fictício — credita-se o imposto efetivamente pago, e o teto dele é o mais alto da tabela. Um descompasso merece registro: nos royalties de filmes e gravações, a Portaria MF 92/1978 manda reter 25% (item I, alínea "e") e remete ao pedido de restituição da diferença (item V) — o teto do Protocolo é de 15%, e o caminho para chegar a ele é procedimental, não automático.
Serviços técnicos. A divergência clássica dos tratados brasileiros aparece aqui no ato de aplicação, não no texto: a Portaria MF 92/1978 abre o item I falando em "os dividendos, lucros, juros, royalties e rendimentos de assistência técnica e de serviços técnicos de que tratam os artigos 9, 10 e 11 da Convenção, decorrentes de investimentos e contratos registrados no Banco Central do Brasil" — a administração brasileira puxa esses rendimentos para o artigo de royalties, quando a leitura da OCDE tenderia a tratá-los como lucros das empresas, e condiciona as alíquotas do tratado ao registro da operação no Banco Central. Ressalva de rigor, minha e não do tratado: o § 3 do art. 11 na redação do Protocolo, como publicado pela Receita Federal, termina de forma abrupta e sem a cláusula de know-how que constava de 1967 — há indício de truncamento na transcrição, e por isso não afirmo aqui qual é o tratamento do know-how sob a redação vigente.
Ganho de capital: regra, não omissão (art. 12)
Muita gente supõe que um tratado de 1967 seja omisso sobre ganho de capital e que o assunto caia no artigo residual. Não é o caso. O art. 12, que o Protocolo não alterou, dá ao Estado da situação a competência sobre imóveis (§ 1) e cuida de bens móveis de estabelecimento permanente (§ 2). E então:
"Os ganhos obtidos por um residente de um Estado Contratante com a alienação de quaisquer outros bens diferentes dos mencionados no parágrafo (1) e (2) sòmente são tributáveis nesse Estado Contratante." (art. 12, § 3)
Competência exclusiva do Estado de residência — e o tratado é anterior às cláusulas que puxam para a fonte a venda de participação cujo valor derive de imóveis, que simplesmente não existem aqui. Agora as ressalvas, porque é entre o texto e a prática que as pessoas se machucam. Imóvel no Brasil continua tributável no Brasil. Eu não localizei Solução de Consulta, ato interpretativo ou acórdão do CARF aplicando o § 3 à alienação de participação em empresa brasileira por residente no Japão: o texto é claro, a aplicação administrativa não foi confirmada. E a lei interna tributa o ganho de capital do não residente, de modo que a fonte ou o adquirente vão operar por ela — com o mesmo caminho de restituição da Portaria MF 92/1978. Daí a orientação de sempre: em operação relevante, a hora de olhar o art. 12 é antes de assinar.
Como a bitributação morre no papel: o art. 22 nas duas mãos
O art. 22 tem dois parágrafos, e eles não são simétricos — é a assimetria mais importante do tratado. O § 1, na redação intocada de 1967, é o que o Brasil concede: quando residente no Brasil auferir rendimento tributável no Japão conforme a Convenção, o Brasil deduz "um montante igual ao impôsto de renda pago no Japão", dedução que "não excederá a parte do impôsto de renda calculado antes de feita a dedução e que seja apropriada a renda tributável no Japão". É crédito ordinário com teto, repetido pela Portaria MF 92/1978, item VI. Não existe crédito fictício em favor do residente no Brasil: a generosidade do tratado é de mão única.
O § 2 é o que o Japão concede, e o Protocolo substituiu suas alíneas "a", "b" e "c": crédito ordinário na "a", crédito fictício de alíquota fixa na "b" e, ainda, o tax sparing dos incentivos brasileiros ao desenvolvimento econômico. Repare na redação vigente — ela fala em medidas de incentivo "visando a promover o desenvolvimento econômico do Brasil", sem o recorte de 1967, que limitava o benefício à Região Amazônica e às Regiões Norte e Nordeste. Esse tax sparing tem duas travas: a temporal, que só admite as medidas "vigentes em 23 de março de 1976"; e a de consenso, pela qual incentivos posteriores só entram "desde que a extensão do benefício concedido ao contribuinte por tais medidas seja acordado pelos Governos de ambos os Estados Contratantes". E a alínea "c" fecha a porta sobre essa mesma trava: em hipótese alguma se considera pago imposto mais elevado do que o que resultaria da legislação brasileira em vigor em 23 de março de 1976. Guarde essa data — quem cita a versão de 1967 usa a errada, que era 24 de janeiro de 1967.
Sem beneficiário efetivo, sem PPT: o que ainda barra o abuso
Um tratado de 1967 com crédito fictício de 25% é, por definição, um convite ao treaty shopping. O que existe hoje para conter isso? Primeiro, o que não existe: o acordo Brasil-Japão não tem cláusula de beneficiário efetivo, teste do propósito principal (PPT) nem limitação de benefícios (LOB). E não é opinião minha — é o que a Receita Federal afirmou na Solução de Consulta Cosit nº 40, de 19 de março de 2025 (DOU de 24/03/2025), cuja ementa registra que "a Convenção celebrada entre Brasil e Japão não prevê o conceito de 'beneficiário efetivo'".
Segundo, o instrumento multilateral. O Brasil assinou o MLI em 20 de outubro de 2025 e, na lista provisória apresentada na assinatura, indicou 26 acordos como abrangidos, o Japão entre eles. Mas o MLI não está em vigor para o Brasil: faltam decreto legislativo, ratificação, depósito junto à OCDE e decreto promulgatório. Enquanto isso não ocorrer, nenhum acordo brasileiro foi modificado por essa via — e não há data conhecida para mudar. Quem já anuncia PPT no tratado com o Japão antecipa direito que ainda não vigora; o panorama está no artigo sobre o instrumento multilateral e os tratados brasileiros.
Terceiro, o que efetivamente barra. A mesma Solução de Consulta mostra a régua: a Receita negou a aplicação do acordo a pagamentos feitos por empresa brasileira a outra do mesmo grupo residente no Reino Unido. Benefício de tratado é de residente do outro Estado Contratante — e a prova disso é o certificado de residência fiscal emitido pela autoridade japonesa, exigido pela Portaria MF 92/1978. Somada à régua doméstica antiabuso, a conclusão é clara: ausência de PPT não é licença para interpor holding em país de tratado. Essa decisão eu não tomo pelo cliente — mapeio o risco, e ele decide com a estrutura documentada.
O que o tratado não resolve
Aposentadoria por tempo trabalhado nos dois países. Não é com este acordo. Quem soma períodos de contribuição é o Acordo de Previdência Social entre Brasil e Japão, firmado em Tóquio em 29 de julho de 2010 e promulgado pelo Decreto 7.702, de 15 de março de 2012 (Decreto Legislativo 298/2011), em vigor desde 1º de março de 2012 — seu Artigo 13 permite que a instituição japonesa considere períodos de cobertura cumpridos no Brasil, desde que não coincidentes. Dois instrumentos, dois objetos: um reparte imposto, o outro soma tempo, e confundi-los atrasa caso previdenciário nesse eixo. O percurso brasileiro está no artigo sobre aposentadoria remota pelo Meu INSS.
Herança e doação. Fora do escopo: o art. 1 alcança, no Brasil, "o impôsto federal de renda" e, no Japão, "o impôsto sôbre a renda e o impôsto sôbre as companhias". Não há acordo sucessório Brasil-Japão — tema do artigo sobre sucessão em múltiplas jurisdições. Obrigações acessórias também não: residente fiscal no Brasil segue com declaração de ajuste e, cruzando o piso, com a DCBE ao Banco Central.
E o contraste que dá a medida de tudo: com os Estados Unidos, onde vive a maior comunidade brasileira do mundo, não há tratado nenhum — a bitributação lá se resolve por reciprocidade unilateral, sem teto de alíquota, sem crédito fictício e sem procedimento amigável, como explico no artigo sobre Brasil e Estados Unidos sem tratado. Medido contra esse vazio, um acordo de 1967 com matching credit de 25% é um ativo — desde que lido no texto certo.
Cinco erros que custam caro
1. Citar o texto de 1967 como se fosse o vigente. Dividendo com teto de 10% condicionado a participação societária, juros com lista fechada, royalties com teto único, tax sparing genérico: tudo isso foi substituído pelo Protocolo de 1976.
2. Procurar o desempate de residência no "art. 4". Aqui residência é o art. 3, e o art. 4 é estabelecimento permanente. Pior: a escada nem está na Convenção — está na Troca de Notas e opera dentro do procedimento de mútuo entendimento.
3. Achar que o tratado dispensa a saída fiscal. Não dispensa e nunca dispensou. Residência fiscal brasileira se encerra pelo rito interno; sem isso, o Brasil continua enxergando renda mundial — e o tratado, quando muito, dá crédito, não isenção.
4. Confundir crédito fictício com dinheiro no bolso. O crédito de 25% é limitado à parcela do imposto japonês relativa àquele rendimento: reduz ou zera o imposto lá, não gera restituição nem abate imposto de outro rendimento. E é de mão única.
5. Esperar que a fonte pagadora aplique o tratado sozinha. Fora de dividendos, juros e da maior parte dos royalties, a fonte retém pela lei interna e o beneficiário pede restituição com certificado da autoridade fiscal japonesa — e o mesmo caminho vale para os royalties de filmes e gravações, em que a Portaria MF 92/1978 manda reter 25% e devolver a diferença até o teto de 15% do Protocolo. Quem não sabe disso conclui que "o tratado não vale" — quando o que faltou foi procedimento.
Se você tem renda, aposentadoria ou patrimônio ligando Brasil e Japão, o que decide o resultado não é a existência do tratado: é a combinação entre a sua residência fiscal, a qualificação de cada rendimento no artigo certo e o procedimento correto de cada lado. É esse encaixe que eu monto no escritório para famílias e investidores nesse eixo, sempre com o que é certo separado do que é zona cinzenta.
Perguntas frequentes
Existe acordo para evitar a dupla tributação entre Brasil e Japão?
Existe, e é o mais antigo acordo brasileiro ainda em vigor: Convenção assinada em Tóquio em 24 de janeiro de 1967 e promulgada pelo Decreto 61.899, de 14 de dezembro de 1967. Pontos centrais foram reescritos pelo Protocolo de 23 de março de 1976, promulgado pelo Decreto 81.194, de 9 de janeiro de 1978, com efeitos desde 1º de janeiro de 1978. Completam o acordo as Trocas de Notas de 1967 e de 1976, com regras de interpretação, e a Portaria MF 92/1978, que fixa os métodos de aplicação do lado brasileiro. Ler apenas o texto de 1967 é o erro mais comum: as alíquotas e o crédito vigentes são os do Protocolo.
Trabalho no Japão como dekassegui. O tratado resolve se eu declaro no Brasil?
Não resolve, e essa é a confusão mais cara do tema. O tratado reparte competência entre dois Estados; ele não diz se você é ou deixou de ser residente fiscal brasileiro. Quem responde isso é o direito interno, pela IN SRF 208/2002 e pelo rito de saída definitiva do país. Sem a saída fiscal, o Brasil segue tratando a pessoa como residente e alcançando a renda mundial, inclusive o salário japonês, que entra no carnê-leão com crédito do imposto pago lá. Feita a saída, essa renda fica fora do alcance brasileiro. O tratado entra depois dessa definição, não antes dela.
Sou considerado residente nos dois países. O tratado desempata sozinho?
Não. O artigo 3 da Convenção diz apenas que, havendo dupla residência, as autoridades competentes determinarão por mútuo entendimento em qual Estado a pessoa será considerada residente. A escada clássica de desempate existe, mas está fora do corpo da Convenção: consta da Troca de Notas de 24 de janeiro de 1967, repetida na de 23 de março de 1976, e manda observar, nessa ordem, habitação permanente à disposição, centro de interesses vitais, permanência habitual, nacionalidade e, por fim, acordo entre as autoridades. Ela é a régua que as autoridades observam dentro do procedimento amigável, não um teste que o contribuinte aplica sozinho na declaração.
Minha aposentadoria do INSS paga 25% de imposto se eu moro no Japão?
É o ponto mais delicado do tratado, e prefiro chamar de zona cinzenta a vender certeza. Pela lei interna, aposentadoria e pensão remetidas a residente no exterior sofrem retenção de 25% na fonte, pelo artigo 7º da Lei 9.779/1999 na redação da Lei 13.315/2016. O artigo 20 do tratado dá competência exclusiva ao Estado de residência, mas o texto em inglês, que prevalece, fala em pensões privadas e anuidades vitalícias privadas. Se benefício de regime público cabe nesse conceito, o tratado afasta a retenção; se não cabe, o caso vai para o artigo 21, que autoriza tributação nos dois Estados. Não localizei ato da Receita, acórdão do CARF ou decisão judicial que resolva isso sob este tratado. Na prática a fonte retém, e o caminho da Portaria MF 92/1978 é pedir restituição com certificado de residência emitido pela autoridade fiscal japonesa.
Recebo aposentadoria japonesa e moro no Brasil. Como declaro?
Nessa direção o resultado é mais estável: o Brasil tributa. Sendo você residente fiscal brasileiro, o benefício recebido de fonte no exterior é tributável, com recolhimento mensal por carnê-leão e ajuste na declaração anual. Havendo imposto pago no Japão, ele pode ser creditado: o parágrafo 1 do artigo 22 manda o Brasil deduzir montante igual ao imposto pago lá, limitado à parcela do imposto brasileiro correspondente àquele rendimento, pela mecânica do artigo 16 da IN SRF 208/2002. O que muda entre as duas leituras possíveis do tratado não é o dever brasileiro de declarar, e sim se o Japão pode reter na origem — ponto a confirmar com profissional habilitado lá.
Quanto paga o dividendo de empresa brasileira pago a quem mora no Japão?
Desde 1º de janeiro de 2026, lucros e dividendos remetidos ao exterior sofrem retenção de 10% na fonte, pelo parágrafo 4º do artigo 10 da Lei 9.249/1995, incluído pela Lei 15.270/2025, com transição para resultados apurados até 2025 cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025. O tratado fixa teto de 12,5%, na redação dada pelo Protocolo de 1976 ao parágrafo 2 do artigo 9; como a alíquota interna é menor, prevalece a interna: 10%. A peculiaridade vem depois: pelo artigo 22, o imposto brasileiro será sempre considerado como tendo sido pago à alíquota de 25% nesses dividendos. Paga-se 10% aqui e credita-se como se fossem 25% lá, respeitado o limite de que o crédito não excede a parcela do imposto japonês relativa àquele rendimento.
Vendi participação em empresa brasileira morando no Japão. Pago imposto no Brasil?
O texto do tratado é favorável e pouca gente conhece: o parágrafo 3 do artigo 12 diz que os ganhos obtidos por residente de um Estado com a alienação de quaisquer outros bens, diferentes de imóvel e de bens de estabelecimento permanente, somente são tributáveis nesse Estado de residência. O Protocolo de 1976 não tocou nesse artigo, e o tratado é anterior às cláusulas que puxam para a fonte a venda de participação cujo valor derive de imóveis. Duas ressalvas: imóvel situado no Brasil continua tributável aqui, e não localizei manifestação administrativa brasileira aplicando o parágrafo 3 a esse tipo de operação. Na prática a Portaria MF 92/1978 desenha retenção pela lei interna e pedido de restituição com certificado japonês — caso para analisar antes da operação, não depois.
O MLI já mudou o tratado Brasil-Japão?
Ainda não, e essa informação circula errada. O Brasil assinou o instrumento multilateral em 20 de outubro de 2025 e, na lista provisória apresentada na assinatura, indicou 26 acordos como abrangidos, o Japão entre eles. Mas o instrumento não está em vigor para o Brasil: faltam decreto legislativo, ratificação, depósito junto à OCDE e decreto promulgatório, e enquanto isso não ocorrer nenhum acordo brasileiro foi modificado por essa via. O efeito concreto é que o acordo com o Japão hoje não tem teste do propósito principal nem limitação de benefícios, e a própria Receita reconheceu, na Solução de Consulta Cosit 40/2025, que a Convenção Brasil-Japão não prevê o conceito de beneficiário efetivo. O filtro existente é outro: o benefício é de residente do Japão, e isso se prova com certificado da autoridade fiscal japonesa.
O tratado serve para somar meu tempo de trabalho no Japão com o do INSS?
Não. São dois acordos com objetos diferentes, e confundi-los atrasa muito caso. O de bitributação, de 1967, reparte competência para cobrar imposto de renda. Quem trata de tempo de contribuição é o Acordo de Previdência Social entre Brasil e Japão, firmado em Tóquio em 29 de julho de 2010, aprovado pelo Decreto Legislativo 298/2011 e promulgado pelo Decreto 7.702, de 15 de março de 2012, em vigor desde 1º de março de 2012 — é ele que permite que a instituição japonesa considere períodos de cobertura cumpridos no Brasil, desde que não coincidentes. Um cuida de imposto; o outro, de aposentadoria.
Nota legal. Este artigo é informativo e não substitui consulta jurídica individual. Os atos e dispositivos citados — Convenção Brasil-Japão de 24 de janeiro de 1967, arts. 1, 3, 4, 9, 10, 11, 12, 14, 19, 20, 21, 22 e 25, promulgada pelo Decreto 61.899, de 14 de dezembro de 1967 (Decreto Legislativo 43/1967); Protocolo de 23 de março de 1976, arts. 1 a 6, promulgado pelo Decreto 81.194, de 9 de janeiro de 1978 (Decreto Legislativo 69/1976), em vigor desde 29 de dezembro de 1977 e com efeitos desde 1º de janeiro de 1978; Trocas de Notas de 24/01/1967 e de 23/03/1976 e respectivos Agreed Minutes; Portaria MF nº 92, de 15 de fevereiro de 1978, itens I a VII; Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (Decreto 7.030/2009), art. 31; Lei 9.779/1999, art. 7º, na redação da Lei 13.315/2016; Lei 9.249/1995, art. 10, §§ 4º e 5º, na redação da Lei 15.270, de 26 de novembro de 2025; IN SRF 208/2002, arts. 2º, 3º e 16; Solução de Consulta Cosit nº 40, de 19 de março de 2025; Decreto 7.702, de 15 de março de 2012 e art. 13 do Acordo de Previdência Social Brasil-Japão (Decreto Legislativo 298/2011); e a posição brasileira no Instrumento Multilateral, assinado em 20 de outubro de 2025 — foram conferidos em fontes oficiais ou em espelhos especializados qualificados em agosto de 2026. Duas ressalvas de método: a Portaria MF nº 92/1978 permanece publicada pela Receita Federal entre os atos que compõem o acordo com o Japão e não se localizou ato posterior de revogação, mas sua vigência atual não foi confirmada em consulta ao repositório oficial de normas; e a Solução de Consulta Cosit nº 40/2025 foi conferida em espelhos especializados, não no sítio de normas da Receita Federal. O texto autêntico que prevalece em caso de divergência de interpretação é o redigido em língua inglesa, por cláusula do próprio instrumento. Os pontos identificados como zona cinzenta — a qualificação de benefício previdenciário público entre os arts. 20 e 21 e a aplicação administrativa do art. 12, § 3 — não contam, até esta data, com ato interpretativo, solução de consulta ou precedente localizado que os resolva, e podem evoluir. Este artigo descreve o texto do tratado e a legislação brasileira; não afirma prática administrativa japonesa, alíquotas domésticas do Japão nem mecânica de crédito na declaração japonesa, matérias a confirmar com profissional habilitado naquela jurisdição. Nada aqui constitui recomendação de investimento, de estruturação societária ou promessa de resultado. Para analisar o seu caso, consulte o Dr. Luiz Barros — OAB/AL 7.530.
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