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Tratado Brasil-Espanha na prática: aposentadoria, dividendos e o que o acordo não cobre

Tratado Brasil-Espanha na prática: a Convenção assinada em Brasília em 14 de novembro de 1974, em vigor desde 3 de dezembro de 1975 e promulgada pelo Decreto 76.975 — a aposentadoria do INSS é tributável só no Estado de residência pelo artigo 19, parágrafo 4, enquanto a pensão privada segue o artigo 18, com teto de US$ 3.000 no ano-calendário e tributação nos dois países sobre o excedente; o desempate de dupla residência está no artigo 4; dividendos têm teto de 15% e isenção nas duas mãos pelo artigo 23; ganho de capital de outros bens e rendimentos não mencionados são tributáveis em ambos os Estados pelos artigos 13 e 22; o matching credit é de 20% para juros e 25% para royalties; e a Portaria MF 45/1976 desenha o pedido de restituição do que a fonte reteve a mais

Publicado em 20 de agosto de 2026.

O tratado Brasil-Espanha tem uma regra sobre aposentadoria que praticamente nenhum material em português menciona — e ela decide a vida financeira de boa parte dos 161.944 brasileiros que vivem na Espanha, pela estimativa de 2024 do Ministério das Relações Exteriores, ano-base 2023. A regra não está no artigo das pensões. Está no artigo seguinte, no meio do dispositivo que trata de remunerações públicas, num parágrafo de três linhas.

Resumindo: a aposentadoria do INSS paga a quem mora na Espanha é tributável somente na Espanha — competência exclusiva, pelo art. 19, § 4. Já a pensão privada segue outro artigo, o 18, com um teto de US$ 3.000 por ano-calendário fixado em 1974 e nunca corrigido: até ali, só a residência tributa; acima dali, os dois países tributam. São regras diferentes, para rendas que a maioria das pessoas trata como se fossem a mesma coisa.

E há uma segunda notícia, que o título deste artigo antecipa: esse tratado não cobre patrimônio. Não cobre imposto sobre fortuna, não cobre herança, não cobre doação. Quem se muda para a Espanha com patrimônio relevante costuma descobrir isso tarde.

Vou ler o acordo renda por renda, com o texto na mão, e mostrar onde ele protege, onde ele apenas atenua e onde ele simplesmente não entra.

Qual acordo vale — e o decreto que se datou errado

A Convenção entre o Brasil e o Estado Espanhol foi assinada em Brasília, em 14 de novembro de 1974. O Congresso Nacional a aprovou pelo Decreto Legislativo nº 62, de 7 de agosto de 1975. Ela entrou em vigor em 3 de dezembro de 1975 e foi promulgada pelo Decreto nº 76.975, publicado no Diário Oficial de 5 de janeiro de 1976. É um dos acordos mais antigos que o Brasil ainda mantém — perde em idade apenas para uns poucos, entre eles o do Japão, de 1967, que já analisei em artigo próprio.

Comece pela armadilha bibliográfica. O cabeçalho do texto publicado no portal do Planalto grafa "DECRETO N.º 76.975, DE 2 DE JANEIRO DE 1975". O ano está errado, e o próprio documento prova: ele se assina "Brasília, 02 de janeiro de 1976" e traz a nota de que o texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 5.1.1976. A Receita Federal, na sua lista oficial dos atos que compõem o acordo, escreve "Decreto nº 76.975, de 2 de Janeiro de 1976", e assim também o citam a portaria e os três atos interpretativos que vieram depois. Se você encontrar "Decreto 76.975/1975" em algum texto — e vai encontrar, inclusive em material de escritório —, é o cabeçalho do Planalto sendo copiado sem conferência.

O acordo não é só a Convenção. São seis atos, e a Receita Federal os publica todos numa página só:

  • o Decreto Legislativo nº 62/1975, que aprovou;
  • o Decreto nº 76.975/1976, que promulgou;
  • a Portaria MF nº 45, de 4 de fevereiro de 1976 — "Métodos de aplicação da Convenção";
  • o ADI SRF nº 6, de 6 de junho de 2002, sobre a holding espanhola;
  • o ADI SRF nº 27, de 21 de dezembro de 2004revogado;
  • o ADI SRF nº 4, de 17 de março de 2006, que é o vigente.

Anote a revogação, porque ela ainda circula como se estivesse viva: o art. 5º do ADI 4/2006 diz que "fica formalmente revogado, sem interrupção de sua força normativa, o Ato Declaratório Interpretativo nº 27, de 21 de dezembro de 2004". Quem cita a alíquota de 12,5% para os "demais casos" de royalties — tema da seção sobre serviços técnicos — está citando o ato revogado.

Um ponto de composição que separa este acordo do tratado com Portugal: o Protocolo é da mesma data da Convenção, e não um instrumento modificativo assinado décadas depois. Ele diz de si mesmo que as suas disposições "constituem parte integrante da presente Convenção". Sete itens curtos — e dois deles, como se verá, valem mais do que muitos artigos do corpo principal.

Uma nota de método, por fim, que faz diferença real: a transcrição do decreto no portal do Planalto tem defeitos que alteram o sentido. No art. 13 lê-se "alteração de bens imobiliários" onde o tratado diz alienação; no art. 4, "pessoa física presidente de ambos os Estados" onde se lê residente; o título do art. 5 vira "Estacionamento permanente". Não são erros do tratado: a digitalização oficial mantida pela Receita Federal, que traz os dois textos autênticos, está correta em todos esses pontos, e é dela que saem as citações deste artigo.

Dois textos autênticos porque a Convenção foi feita "em duplicata, nas línguas portuguesa e espanhola, sendo ambos os textos igualmente autênticos" — e, ao contrário do tratado com o Japão, aqui não há cláusula dizendo qual prevalece. Divergência se resolve pela régua do art. 33 da Convenção de Viena. Existe pelo menos uma, e volto a ela na seção sobre royalties.

Residência: o art. 4 desempata, mas não decide se você saiu do Brasil

Alerta de fronteira antes de qualquer coisa, porque evita o erro mais caro que vejo: o tratado não decide se você é residente fiscal no Brasil. Quem decide é o direito interno — a IN SRF 208/2002 e o rito da saída fiscal, com a comunicação e a declaração próprias que descrevi no artigo sobre DSDP e CSDP. Enquanto a pessoa não sai formalmente, o Brasil continua tratando-a como residente e alcançando a renda mundial, inclusive a renda espanhola. O tratado entra depois dessa definição, quando cada país já aplicou a sua lei e sobrou conflito.

Dito isso, o art. 4 faz duas coisas. Primeiro, define residente por reenvio à lei de cada Estado: é residente quem, "em virtude da legislação desse Estado, esteja aí sujeita a imposto em razão de seu domicílio, de sua residência, de sua sede de direção ou de qualquer outro critério de natureza análoga". Segundo — e aqui está a boa notícia — ele traz a escada de desempate completa, dentro do corpo da Convenção:

"Quando, por força das disposições do parágrafo 1, uma pessoa física for residente de ambos os Estados Contratantes, a situação será resolvida de acordo com as seguintes regras: a) esta pessoa será considerada como residente do Estado Contratante em que ela disponha de uma habitação permanente. Se dispuser de uma habitação permanente em ambos os Estados Contratantes, será considerada como residente do Estado Contratante com o qual suas ligações pessoais e econômicas sejam mais estreitas (centro de interesses vitais); b) se o Estado Contratante em que tem o centro de seus interesses vitais não puder ser determinado, ou se não dispuser de uma habitação permanente em nenhum dos Estados Contratantes, será considerada como residente do Estado Contratante em que permanecer habitualmente; c) se permanecer habitualmente em ambos os Estados Contratantes ou se não permanecer habitualmente em nenhum deles, será considerada como residente do Estado Contratante de que for nacional; d) se for nacional de ambos os Estados Contratantes ou se não for nacional de nenhum deles, as autoridades competentes dos Estados Contratantes resolverão a questão de comum acordo." (Convenção Brasil-Espanha, art. 4, § 2)

Isso parece óbvio, mas não é. No tratado com o Japão essa escada não está na Convenção — mora numa troca de notas e opera dentro do procedimento amigável entre os dois fiscos, o que é um mundo mais lento. Aqui, o desempate está no texto do tratado e é autoexecutável: o contribuinte aplica os critérios, na ordem, e se posiciona.

Para pessoa jurídica, o § 3 resolve pela sede de direção efetiva. E o degrau que mais decide caso na prática é o segundo: centro de interesses vitais — onde estão família, casa, contas, clientes, escola dos filhos. É teste de fatos, e se ganha com documento, não com opinião.

Aposentadoria do INSS: a regra está no art. 19, § 4

Aqui está o achado que muda o eixo do tema. Quase todo o material disponível — e digo isso depois de ler o que ranqueia nas buscas mais óbvias — vai direto ao artigo das pensões, o 18, e para por ali. Mas o art. 18 abre com uma ressalva: "Com ressalva das disposições do Artigo 19". Ou seja, o art. 19 prevalece sobre ele. E o art. 19 tem um quarto parágrafo que resolve o caso mais comum de todos:

"As pensões pagas através de fundos provenientes da Previdência Social de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante só são tributáveis nesse último Estado." (Convenção Brasil-Espanha, art. 19, § 4)

Leia devagar: "só são tributáveis nesse último Estado" — o último Estado mencionado é o da residência do beneficiário. Competência exclusiva, não cumulativa. Benefício do INSS pago a quem é residente fiscal na Espanha é tributável somente na Espanha. E o texto espanhol, que é igualmente autêntico, diz exatamente o mesmo: "Las pensiones pagadas con cargo a fondos de la Seguridad Social de un Estado Contratante a un residente del otro Estado Contratante sólo pueden someterse a imposición en este último Estado". Não há divergência entre as versões neste ponto — conferi as duas.

A Receita Federal já leu assim. Na Solução de Consulta Cosit nº 10, de 8 de janeiro de 2014, e depois na Solução de Consulta Disit da 8ª Região Fiscal nº 8039, de 26 de setembro de 2017, a administração aplicou o art. 19, § 4, para concluir que aposentadorias e pensões pagas pelo INSS a residentes fiscais na Espanha não se sujeitam à tributação no Brasil. Uma ressalva de método que faço questão de declarar: li essas duas soluções em espelhos especializados, não no repositório oficial de normas da Receita, que não responde a consulta automatizada. O sentido é convergente em fontes independentes, mas a leitura não é primária.

A regra vale nas duas direções: pensão da Seguridad Social espanhola paga a quem mora no Brasil é tributável só no Brasil, com carnê-leão mensal e ajuste na anual, pela mecânica do artigo sobre carnê-leão e retenção no imposto de renda.

Cuidado com dois casos que parecem iguais e não são

O art. 19 tem outros parágrafos, e eles mudam o resultado. O § 2 trata de pensão de servidor público — paga por um Estado, subdivisão política ou entidade local, em consequência de serviços prestados a ele. A regra é a inversa: só o Estado pagador tributa, salvo se o beneficiário for nacional do Estado de residência, hipótese em que a competência passa para lá. Já o § 3 devolve ao art. 18 as pensões pagas por serviços prestados no desempenho de "atividade comercial ou industrial" exercida pelo Estado — o caso de quem trabalhou em empresa estatal.

E o IRRF de 25%? O Supremo derrubou

A lei interna ainda ostenta uma regra que muita gente aplica de boa-fé. O art. 7º da Lei 9.779/1999, na redação da Lei 13.315/2016, manda que os rendimentos "de aposentadoria, de pensão" remetidos a residentes no exterior se sujeitem ao imposto na fonte à alíquota de 25% — alíquota única, sobre o bruto, sem deduções, enquanto quem mora no Brasil segue a tabela progressiva.

O Supremo Tribunal Federal declarou isso inconstitucional. No ARE 1.327.491, julgado sob o regime de repercussão geral como Tema 1.174, relatoria do Ministro Dias Toffoli, o Plenário fixou em outubro de 2024:

"É inconstitucional a sujeição, na forma do art. 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/16, dos rendimentos de aposentadoria e de pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento)." (STF, Tema 1.174, ARE 1.327.491)

Conferi essa tese em espelho jurisprudencial especializado — o portal de notícias do próprio Tribunal recusou o acesso automatizado — e não localizei, nas fontes que li, informação sobre modulação de efeitos, de modo que não afirmo nada a respeito. O texto do art. 7º, aliás, continua publicado na base da legislação federal, porque não foi revogado por lei: o que caiu foi a sua aplicação àquelas duas rubricas. Isso explica por que a citação errada sobrevive.

Repare no que isso significa para quem mora na Espanha: o IRRF de 25% sobre a aposentadoria estava duplamente afastado. Pelo tratado, no caso do INSS, desde 1975. E, depois de 2024, também pela inconstitucionalidade da própria regra interna. São fundamentos independentes, e o do tratado é o mais forte, porque não depende de discussão judicial: ele opera pela prevalência do acordo internacional sobre a lei interna, na régua do art. 98 do Código Tributário Nacional, que detalhei no mapa geral dos tratados brasileiros.

E a Receita Federal já ajustou a própria norma. A Instrução Normativa RFB nº 2.299, de 17 de dezembro de 2025, alterou a IN RFB nº 1.500/2014 e, desde 1º de janeiro de 2026, as aposentadorias e pensões pagas a residentes no exterior passaram a se submeter ao imposto na fonte pelas tabelas progressivas, com tabela de redução — a alíquota exclusiva de 25% ficou restrita aos rendimentos do trabalho e da prestação de serviços, rubricas que a tese do Supremo não alcançou. É o regime que vale hoje sobre o excedente da pensão privada de que trato na seção seguinte.

Pensão privada e o teto de US$ 3.000 que ninguém corrigiu desde 1974

Se a sua aposentadoria não vem da Previdência Social — se é plano de empresa, previdência complementar ligada a emprego anterior, pensão paga por empregador anterior —, a regra é outra, e é bem menos generosa:

"Com ressalva das disposições do Artigo 19, as pensões e outras remunerações similares que não excedam importância equivalente a US$ 3.000 no ano calendário, pagas a um residente de um Estado Contratante, serão tributáveis somente nesse Estado. A parte que exceder àquele limite será tributável em ambos os Estados Contratantes." (Convenção Brasil-Espanha, art. 18, § 1)

Três leituras precisam ser feitas aqui, e nenhuma delas aparece no que se lê por aí.

A primeira é o desenho da regra: não é isenção, é faixa. Até o equivalente a US$ 3.000 no ano, competência exclusiva da residência. Acima disso, competência cumulativa — "tributável em ambos os Estados Contratantes", nas palavras do texto. Os dois países podem cobrar sobre o excedente, e o que evita a bitributação plena não é o artigo das pensões, é o crédito do art. 23, que tem teto e que eu detalho adiante.

A segunda é o valor. Três mil dólares. Fixados em 1974. O tratado não tem cláusula de atualização — nenhum índice, nenhuma correção, nenhum mecanismo de revisão automática. Em 1974 esse era um patamar razoável de pensão anual; hoje, é o que muita gente recebe em um ou dois meses. A consequência é que, para a maioria das pensões privadas de algum porte, o teto é irrelevante e o regime real é o da tributação nos dois países. Essa é a minha leitura do texto, e eu a apresento como leitura — não localizei ato brasileiro que a confirme ou a afaste.

A terceira é uma lacuna operacional: o tratado fixa o teto em dólares e não diz qual cotação nem qual data se usam para converter. Nenhum ato brasileiro que eu tenha localizado disciplina isso — e, numa pensão que ronda a fronteira, é a diferença entre estar dentro e fora da faixa protegida.

Há, porém, um terceiro instituto no mesmo artigo, e ele é o mais favorável de todos — e o mais esquecido:

"As anuidades só serão tributáveis no Estado Contratante de residência do beneficiário." (Convenção Brasil-Espanha, art. 18, § 2)

Sem teto, sem faixa, sem cumulação. O próprio art. 18 define anuidade como "uma quantia determinada, paga periodicamente, ou em caráter vitalício, ou durante períodos de tempo determinados ou determináveis, em decorrência de um compromisso de efetuar os pagamentos como contrapartida de uma prestação equivalente em dinheiro ou avaliável em dinheiro". A distinção entre pensão e anuidade, num produto de previdência ou seguro, é matéria contratual — e vale dinheiro. Decide-se antes de contratar.

Uma delimitação do próprio art. 18 que muda casos: o § 3, "a", restringe "pensões e outras remunerações similares" aos pagamentos periódicos efetuados depois da aposentadoria em consequência de um emprego anterior — ou à compensação por danos sofridos em consequência de emprego anterior. Produto individual, contratado sem vínculo com emprego anterior, pode não caber nessa definição — e, se não couber e também não for anuidade, o destino é o art. 22, cumulativo e sem teto nenhum. É análise de contrato, feita caso a caso.

Feche a seção com a tabela que resume o que separa uma renda da outra:

Aposentadoria e pensão no tratado Brasil-Espanha: qual artigo governa
O que a pessoa recebeArtigoQuem pode tributar
Aposentadoria ou pensão do INSS (Previdência Social)19, § 4Só o Estado de residência — competência exclusiva
Pensão privada, previdência complementar e pensão de empregador ligadas a emprego anterior18, § 1Só a residência até US$ 3.000/ano; sobre o excedente, os dois
Anuidade18, § 2Só o Estado de residência — sem teto
Pensão de servidor público por serviço ao Estado19, § 2Em regra só o Estado pagador; passa à residência se o beneficiário for nacional dela
Pensão por serviço em atividade comercial ou industrial do Estado19, § 3 → 18Volta ao regime do art. 18

A matriz: quem tributa o quê, renda por renda

Antes dos detalhes, o mapa — e duas expressões que precisam ser lidas com atenção cirúrgica. "Só são tributáveis" em um Estado significa competência exclusiva: o outro país está proibido de cobrar. "São tributáveis em ambos" significa competência cumulativa: os dois cobram, e o que atenua é o método de eliminação do art. 23 — crédito com teto na regra geral, isenção no caso dos dividendos. Este acordo é generoso em cumulação, bem mais do que o padrão da OCDE.

Tratado Brasil-Espanha: competência e limite por tipo de renda
RendaArtigoCompetênciaTeto na fonte
Rendimento de imóvel6Estado da situação do bem — não é exclusiva
Lucro de empresa7Só a residência, salvo estabelecimento permanente
Dividendos10Cumulativa15% (§ 2)
Juros11Cumulativa15%; 10% em financiamento de bens de equipamento por prazo mínimo de dez anos (§ 3)
Royalties e serviços técnicos12 + Protocolo, item 5CumulativaTexto de 1974: 10% autoral / 15% demais (§ 2). Hoje, pelo ADI 4/2006: 15% marcas / 10% demais casos
Ganho de capital — imóvel13, § 1Estado da situação do bem — não é exclusiva
Ganho de capital — quaisquer outros bens13, § 3🔴 Cumulativa — os dois tributam
Profissões independentes14 + Protocolo, item 6Residência, salvo pagamento por estabelecimento permanente ou por sociedade do outro Estado
Salário15Residência, salvo emprego exercido no outro Estado (regra dos 183 dias)
Pensão da Previdência Social19, § 4Exclusiva da residência
Pensão privada18, § 1Exclusiva até US$ 3.000/ano; cumulativa acima
Anuidade18, § 2Exclusiva da residência
Rendimentos não mencionados22🔴 Cumulativa — os dois tributam

Dividendos: 10% aqui, isenção lá — e o recorte da holding espanhola

O art. 10 monta a regra clássica em duas camadas. O § 1 diz que os dividendos pagos por sociedade de um Estado a residente do outro "são tributáveis nesse outro Estado". O § 2 devolve competência à fonte, com limite:

"Todavia, esses dividendos podem ser tributados no Estado Contratante onde reside a sociedade que os paga, e de acordo com a legislação desse Estado, mas o imposto assim estabelecido não poderá exceder 15% do montante bruto dos dividendos. Este parágrafo não afetará a tributação da sociedade com referência aos lucros que deram origem aos dividendos pagos." (Convenção Brasil-Espanha, art. 10, § 2)

Note o que não está ali: não há piso de participação societária. O teto de 15% vale para qualquer acionista — inclusive a pessoa física com cem ações.

Por quase três décadas esse teto foi letra morta, porque o Brasil não tributava dividendo remetido ao exterior. Acabou. Desde 1º de janeiro de 2026, o § 4º do art. 10 da Lei 9.249/1995, incluído pela Lei 15.270/2025, sujeita os lucros e dividendos "remetidos ao exterior" ao imposto na fonte à alíquota de 10%, com transição para resultados apurados até 2025 cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 e cujo pagamento siga os termos originalmente previstos no ato de aprovação. A mecânica completa está no artigo sobre investir no Brasil como não residente.

E aqui a lógica do instrumento aparece com clareza didática: o acordo fixa um teto, não uma alíquota. O teto convencional é 15%; a alíquota interna é 10%; prevalece a interna, porque é menor. Quem esperava que o tratado reduzisse a retenção de 2026 entendeu o instrumento ao contrário — o acordo só teria efeito se o Brasil tivesse fixado alíquota acima de 15%.

Para o investidor corporativo há uma camada a mais, e ela é anterior a 2026. O ADI SRF nº 4/2006, no art. 1º, determina que, "ressalvado tratamento mais benéfico estabelecido em lei interna, a tributação na fonte de dividendos será efetuada mediante a aplicação da alíquota máxima de dez por cento, incidente sobre o valor bruto da remessa, sempre que a sociedade residente da Espanha possuir pelo menos vinte e cinco por cento do capital com direito a voto da sociedade residente do Brasil". Esse 10% não veio do texto de 1974 — mas também não nasceu em 2006. O Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 27/2004 já o fixava, com base declarada no procedimento amigável do art. 25, § 3, da Convenção e num acordo por troca de cartas concluído com a autoridade espanhola em 26 de fevereiro de 2003. O ADI 4/2006 revogou aquele ato "sem interrupção de sua força normativa" e repetiu a alíquota. A cláusula de nação mais favorecida do Protocolo, essa sim, explica a mudança nas alíquotas de royalties, e eu a detalho na seção sobre serviços técnicos.

A mão inversa: o Brasil isenta o dividendo espanhol

Este é o dispositivo mais generoso do acordo, e o mais ignorado. Quando um residente no Brasil recebe dividendo da Espanha, o método não é crédito — é isenção:

"Quando um residente do Brasil receber dividendos que de acordo com as disposições da presente Convenção sejam tributáveis na Espanha, o Brasil isentará de imposto esses dividendos." (Convenção Brasil-Espanha, art. 23, § 4)

E a Portaria MF 45/1976 não deixa dúvida sobre como isso opera do lado brasileiro: "os dividendos de que trata o artigo 23, parágrafo 4, da Convenção, recebidos por residente ou domiciliado no Brasil, não estão sujeitos a imposto" (item IX).

No sentido oposto, a Espanha também isenta — mas com reserva de progressividade, que é uma técnica diferente e vale entender:

"Quando um residente da Espanha receber dividendos que, de acordo com as disposições da presente Convenção, sejam tributáveis no Brasil, a Espanha isentará de imposto estes dividendos, podendo, no entanto, ao calcular o imposto incidente sobre os rendimentos restantes desse residente, aplicar a alíquota que teria sido aplicável se tais dividendos não houvessem sido isentos." (Convenção Brasil-Espanha, art. 23, § 3)

Traduzindo: o dividendo brasileiro não é tributado na Espanha, mas entra na conta para definir a alíquota das outras rendas. Isenção com progressividade não é isenção pura — é isenção que encarece o resto.

O recorte que a Receita fez em 2002: a ETVE

A isenção brasileira do § 4 tem um limite expresso, e ele é antigo. O ADI SRF nº 6, de 6 de junho de 2002, determina no art. 1º que "sujeitam-se à incidência do imposto de renda os lucros e dividendos recebidos por residentes ou domiciliados no Brasil, decorrentes de participação em 'Entidad de Tenencia de Valores Extranjeros'/ETVE, regulada pela Lei Espanhola do Imposto de Sociedades, não se aplicando o disposto no parágrafo 4º do art. 23" da Convenção — com efeitos, diz o art. 2º, sobre fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1996.

A ETVE é o veículo espanhol de holding de participações estrangeiras, e a leitura administrativa é clara: a isenção convencional não serve de canal para lucro que apenas transita pela Espanha. É antiabuso de 2002, feito por ato interpretativo, muito antes de existir teste de propósito principal.

E aqui declaro uma zona cinzenta real: a relação entre a isenção do art. 23, § 4, e a Lei 14.754/2023, que tributa automaticamente, em 31 de dezembro, o lucro da entidade controlada no exterior, antes de qualquer distribuição. Se o lucro já foi alcançado como renda de controlada, o que sobra a isentar depois? Não localizei fonte que resolva — e o ADI 6/2002 mostra que a administração não lê o § 4 como cheque em branco. É caso a analisar individualmente.

O que o tratado não cobre: patrimônio, herança e doação

Esta é a seção que quase ninguém escreve, e é a que mais gera susto em consulta. O tratado Brasil-Espanha é um acordo de imposto de renda, e só. Está no próprio nome do instrumento — "Convenção […] destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda" — e no art. 2:

"A presente Convenção se aplica aos impostos sobre a renda exigidos por um dos Estados Contratantes, qualquer que seja o sistema usado para a sua exação." (Convenção Brasil-Espanha, art. 2, § 1)

O § 2 detalha o que conta como imposto sobre a renda — e a lista inclui os impostos sobre mais-valias, mas não menciona imposto sobre patrimônio líquido, sobre sucessões ou sobre doações. A relação de tributos do § 3 — o imposto brasileiro na alínea "a", os espanhóis na "b" — é toda de impostos de renda de 1974. E a cláusula de extensão a tributos futuros do § 4 alcança apenas impostos "idênticos ou substancialmente semelhantes" — isto é, outros impostos de renda.

Compare com o Modelo da OCDE, que tem convenções "sobre a renda e sobre o capital". Este acordo ficou só com a primeira metade. Não é lacuna acidental: é o desenho do instrumento.

O que o tratado Brasil-Espanha cobre — e o que fica de fora
TributoDentro do tratado?O que isso significa
Imposto de renda brasileiro✅ Sim (art. 2, § 3, "a")Competência repartida artigo por artigo
Impostos espanhóis sobre a renda✅ Sim (art. 2, § 3, "b")Idem, inclusive impostos a conta
Ganho de capital / mais-valias✅ Sim (art. 2, § 2, e art. 13)Nunca em competência exclusiva — e, fora de imóvel, os dois Estados tributam
Imposto espanhol sobre o patrimônioNãoNenhuma regra de repartição; nenhum crédito convencional
Imposto espanhol sobre sucessões e doaçõesNãoConvive com o ITCMD sem coordenação
ITCMD brasileiroNãoIdem
Contribuições previdenciárias❌ NãoO art. 2, § 2, exclui expressamente as cotas de Previdência Social

Sobre o lado espanhol, informo com atribuição e sem cravar número, porque direito espanhol não é a minha jurisdição: a própria Agencia Tributaria publica que o imposto sobre o patrimônio alcança não residentes por obrigação real, quanto a bens e direitos situados em território espanhol, e que quem opta pelo regime especial de trabalhadores deslocados do art. 93 da lei do IRPF — o regime que a imprensa chama de "Lei Beckham" — fica sujeito a esse imposto. Não afirmo aqui alíquota, mínimo isento, bonificação de comunidade autônoma nem regra do imposto de solidariedade: isso muda por região e por ano, e se confirma com assessoria fiscal na Espanha antes da mudança, não depois.

Há uma única ponte para fora dos impostos de renda, e ela é estreita: o art. 24, § 5, diz que a não discriminação "aplica-se a todos os impostos, mesmo que não estejam compreendidos na presente Convenção". Só que a não discriminação protege por nacionalidade, não por residência — impede tratar um brasileiro pior que um espanhol na mesma situação. Não é escudo patrimonial.

Vale a comparação para quem está escolhendo destino: com a Espanha existe tratado, e ele resolve a renda; com os Estados Unidos não existe tratado nenhum, e a bitributação se resolve por crédito unilateral de reciprocidade. Nas duas rotas, porém, patrimônio e sucessão ficam fora — a diferença é só o tamanho do problema de renda.

Resumo assim para os clientes: a mudança para a Espanha exige dois planejamentos, não um. O de renda, que o tratado organiza; e o patrimonial-sucessório, que ele não toca e que precisa ser desenhado nas duas jurisdições — tema de sucessão em múltiplas jurisdições e, na parte de doação e imposto estadual, de doação do exterior e ITCMD.

Ganho de capital e "outros rendimentos": as duas regras cumulativas

Imóvel é simples e universal: o art. 13, § 1, dá competência ao Estado onde o bem está situado — imóvel no Brasil, imposto no Brasil. Mas repare no que o texto não diz. Ele diz "são tributáveis", não "só são tributáveis": pela régua que abre a matriz, isso não é competência exclusiva. O Estado de residência continua alcançando o ganho, e o que corrige a sobreposição é o crédito do art. 23, com o teto que detalho adiante.

O que surpreende é tudo o mais:

"Os ganhos provenientes da alienação de quaisquer bens ou direitos diferentes dos mencionados nos parágrafos 1 e 2 são tributáveis em ambos os Estados Contratantes." (Convenção Brasil-Espanha, art. 13, § 3)

Venda de participação societária, de quotas, de ativos financeiros: competência cumulativa. O tratado autoriza expressamente os dois países a cobrar, e o que sobra é o crédito do art. 23, com teto. O contraste com o tratado com o Japão é frontal e vale registrar, porque quem lê os dois de enfiada erra: lá, a regra equivalente entrega tributação apenas no Estado de residência. Aqui, os dois. Tratado não se lê por analogia.

O mesmo desenho aparece na cláusula residual, e essa é outra divergência importante em relação ao Modelo da OCDE — que, no art. 21, dá competência exclusiva à residência:

"Os rendimentos de um residente de um Estado Contratante não expressamente mencionados nos artigos precedentes da presente Convenção são tributáveis em ambos os Estados Contratantes." (Convenção Brasil-Espanha, art. 22)

Note também a numeração: aqui "outros rendimentos" é o art. 22, e não o 21; o método de eliminação é o art. 23, e não 23-A/23-B; profissões independentes é o art. 14, artigo que a OCDE eliminou do seu modelo em 2000. Quem cita "art. 21" ou "art. 23-B" neste tratado está lendo o Modelo, não a Convenção.

Juros, royalties e serviços técnicos: a marca brasileira do acordo

Juros seguem o padrão: competência cumulativa, teto de 15% (art. 11, § 2), reduzido a 10% nos juros pagos a instituição financeira em empréstimo de prazo mínimo de dez anos para financiar bens de equipamento (§ 3). O § 4 ainda isenta os juros pagos a Governo do outro Estado e reserva ao Estado emissor os juros de dívida pública.

Royalties têm dois tetos no texto original — 10% para direito de autor, inclusive filmes quando produzidos por residente de um dos Estados, e 15% em todos os demais casos (art. 12, § 2). Mas é o Protocolo que dá a este acordo a sua marca mais consequente:

"A expressão 'por informações correspondentes à experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico', mencionada no parágrafo 3 do Artigo 12, compreende os rendimentos provenientes da prestação de serviços técnicos e assistência técnica." (Protocolo à Convenção Brasil-Espanha, item 5)

Em uma frase: serviço técnico é royalty neste tratado. É a posição histórica brasileira, divergente da leitura da OCDE, e ela está escrita — não é interpretação administrativa criativa, é texto de tratado.

A Receita Federal desdobrou isso no ADI SRF nº 4/2006, que hoje é o ato vigente e que faz duas coisas. Fixa as alíquotas: quinze por cento no uso de marcas de indústria ou comércio e dez por cento nos demais casos (art. 2º). E dá a régua de qualificação:

"[…] incluem-se no conceito de royalties, para fins de aplicação da Convenção, todos os serviços técnicos ou de assistência técnica, independentemente de que, em si mesmos, suponham ou não transferência de tecnologia, à exceção do disposto no inciso II; […] aplica-se o art. 14 da Convenção ('Profissões independentes') aos serviços técnicos de caráter profissional relacionados com a qualificação técnica de uma pessoa ou grupo de pessoas; […] não se aplica, em nenhuma hipótese, o art. 22 da Convenção ('Rendimentos não expressamente mencionados') aos serviços técnicos prestados por uma empresa de um Estado contratante no outro Estado contratante; […] considera-se reduzido o âmbito de aplicação do art. 7º da Convenção ('Lucros das empresas') no tocante aos serviços compreendidos nos incisos I, II e III." (ADI SRF nº 4, de 17 de março de 2006, art. 3º, I a IV)

Duas observações que evitam erro. Primeira: a alíquota de 10% dos "demais casos" é mais baixa que o teto de 15% do texto de 1974 e que os 12,5% do ato revogado de 2004 — quem cita 15% ou 12,5% para serviço técnico prestado por empresa espanhola está desatualizado. Segunda: essa redução veio de uma cláusula de nação mais favorecida escrita em 1974, no item 4 do Protocolo, que promete à Espanha, automaticamente, qualquer redução que o Brasil conceda a terceiro Estado fora da América Latina. O gatilho foi o tratado com Israel, promulgado pelo Decreto 5.576/2005, que o ADI 4/2006 invoca nominalmente. Uma cláusula adormecida por trinta e dois anos que disparou sozinha.

Há uma cláusula gêmea para dividendos, no item 3 do Protocolo, condicionada à participação de pelo menos 25% do capital votante. O teto de 10% aplicável a esses dividendos é o que o art. 1º do ADI 4/2006 fixa — registro que o preâmbulo do ato invoca nominalmente o item 4, de royalties, e não o item 3.

E é aqui que aparece a divergência entre os dois textos autênticos que prometi lá em cima. Os itens 3, 4 e 7 do Protocolo, em português, falam de terceiro Estado "não localizado na América Latina". Em espanhol, os mesmos três itens dizem "no situado en Iberoamérica". Não é a mesma coisa: Iberoamérica inclui Espanha e Portugal; América Latina, não. Como os dois textos são igualmente autênticos e não há cláusula de prevalência, a divergência se resolve pela régua do art. 33 da Convenção de Viena — adotando o sentido que melhor concilie os textos à luz do objeto e da finalidade do tratado. É detalhe fino, com consequência real sobre quais terceiros Estados disparam a cláusula.

Uma última anomalia, que explica muito litígio: o art. 14, de profissões independentes, autoriza o Estado da fonte a tributar sempre que o pagamento "caiba a um estabelecimento permanente situado no outro Estado Contratante ou a uma sociedade residente desse outro Estado" — critério muito mais amplo que o do Modelo. E o item 6 do Protocolo estende o art. 14 às atividades "exercidas por uma sociedade". Consultoria prestada por empresa espanhola e paga por empresa brasileira pode cair aí, sem teto de alíquota.

O que o STJ efetivamente decidiu sobre este tratado

Este é um dos poucos tratados brasileiros com precedente do Superior Tribunal de Justiça nominalmente sobre ele. Vale ler com precisão, porque o caso é citado com frequência e quase sempre com exagero.

No Recurso Especial nº 1.759.081/SP, a Segunda Turma, relator o Ministro Mauro Campbell Marques, julgou em 15 de dezembro de 2020 o caso de uma empresa brasileira que remetia valores a uma empresa espanhola por serviços de engenharia e assistência administrativa. O tribunal de origem havia enquadrado tudo como "lucro das empresas" do art. 7, o que afastaria a retenção no Brasil. A ementa resume o desacordo:

"[…] IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF. VALORES REMETIDOS AO EXTERIOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM OU SEM TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. ENQUADRAMENTO COMO 'ROYALTIES', 'SERVIÇOS PROFISSIONAIS INDEPENDENTES' OU 'LUCROS DAS EMPRESAS'. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO 'RENDIMENTOS NÃO EXPRESSAMENTE MENCIONADOS'. ARTS. 7º, 12, 14 E 22, DA CONVENÇÃO ENTRE BRASIL E ESPANHA DESTINADA A EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E A PREVENIR A EVASÃO FISCAL (DECRETO N. 76.975/76 E DECRETO LEGISLATIVO N. 62/75). PRINCÍPIO DA TRIBUTAÇÃO SINGULAR. MÉTODO DA IMPUTAÇÃO ORDINÁRIA. MÉTODO DO CRÉDITO PRESUMIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DA NATUREZA DO CONTRATO E EXISTÊNCIA DE HIBRIDISMO. […]" (STJ, REsp 1.759.081/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 15/12/2020)

O que o acórdão fixou foi uma ordem de qualificação: antes de chamar a remessa de lucro de empresa, é preciso verificar se o caso é de profissões independentes do art. 14 ou se, embutido no contrato, está o pagamento de royalties do art. 12. Só depois de vencidas essas duas etapas é que se poderia cogitar do enquadramento subsidiário no art. 7.

E o tribunal foi além, em trecho que devia ser leitura obrigatória de quem monta estrutura entre os dois países: mandou averiguar se o contribuinte não está fazendo uso de hibridismo — isto é, se a classificação do rendimento é a mesma no país da fonte e no da residência —, porque, se não for, o tratado pode estar sendo usado de forma abusiva. O acórdão chama o hibridismo pelo nome técnico (hybrid mismatch arrangements), remete à Ação 2 do plano BEPS da OCDE e dá o exemplo do risco: o Brasil deixar de cobrar por entender que é "lucro das empresas" e, ao mesmo tempo, a Espanha conceder crédito presumido de 25% por entender que é royalty — resultado que o acórdão chama de contrário ao espírito dos tratados.

Agora a precisão que quase todo mundo perde, e que eu faço questão de registrar: o STJ não decidiu que a remessa é tributável. Ele anulou o acórdão de origem por omissão e devolveu os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para que analisasse a natureza do contrato e a eventual existência de hibridismo. Quem escreve "o STJ decidiu que serviço técnico paga imposto na fonte" está descrevendo um julgamento que não houve. O que houve — e já é muito — foi a fixação do método.

O pano de fundo é a régua do art. 98 do Código Tributário Nacional, consolidada em outro precedente, o REsp 1.161.467/RS, que tratei no mapa geral dos tratados. O caso da Espanha não a contraria: acrescenta uma etapa anterior — qualificar corretamente o rendimento antes de aplicar qualquer artigo.

Crédito com teto e o matching credit de 20% e 25%

Quando os dois países tributam — e vimos que aqui isso acontece bastante —, quem resolve é o art. 23. O § 1 adota o crédito ordinário, que é crédito com teto:

"[…] o primeiro Estado, ressalvado o disposto nos parágrafos 2, 3 e 4, permitirá que seja deduzido do imposto que cobrar sobre os rendimentos desse residente um montante igual ao imposto sobre a renda pago no outro Estado Contratante. Todavia, o montante deduzido não poderá exceder a fração do imposto sobre a renda, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos tributáveis no outro Estado Contratante." (Convenção Brasil-Espanha, art. 23, § 1)

Essa segunda frase é a que separa quem entendeu de quem não entendeu. Crédito não é dedução livre: ele é limitado ao imposto que o país de residência cobraria sobre aquela renda específica. Se o imposto pago lá fora foi maior, a diferença não volta — sobra resíduo, e o cliente paga. Dizer "tem acordo, então não paga duas vezes" é confortável e é falso.

Mas o art. 23 tem um segundo parágrafo que é raridade, e ele é bom para o contribuinte:

"Para a dedução mencionada no parágrafo 1, o imposto sobre os juros e 'royalties' será sempre considerado como tendo sido pago com as alíquotas de 20% e 25% respectivamente." (Convenção Brasil-Espanha, art. 23, § 2)

Isso é matching credit: crédito presumido por alíquota fixa, independentemente do que foi efetivamente retido. Se a retenção real foi de 10% e o crédito é de 25%, credita-se mais do que se pagou. Foi esse o mecanismo que o STJ apontou como porta de entrada do hibridismo — e é o instituto que comparei entre os tratados brasileiros no artigo sobre tax sparing e matching credit.

O texto do § 2 é neutro: fala em "a dedução mencionada no parágrafo 1", sem dizer que Estado a concede. Ele vale nas duas mãos. E, do lado brasileiro, isso não é conjectura minha — está escrito desde 1976:

"Para fins da dedução de que trata o item anterior o imposto espanhol será considerado como tendo sido pago na base de 20% (vinte por cento) no caso de juros e de 25% (vinte e cinco por cento) no caso de royalties e rendimentos de assistência técnica e de serviços técnicos, na forma do artigo 23, parágrafo 2, da Convenção." (Portaria MF nº 45, de 4 de fevereiro de 1976, item VIII)

Anote a diferença em relação a outros acordos: aqui não há tax sparing clássico — a cláusula que manda considerar pago o imposto dispensado por incentivo fiscal. Os quatro parágrafos do art. 23 não falam em imposto reduzido por incentivo. O que existe é matching credit: alíquota presumida, sempre.

A portaria de 1976 que diz como reaver o que a fonte reteve a mais

O art. 28 da Convenção manda as autoridades competentes estabelecerem "de comum acordo, os métodos de aplicação da presente Convenção". Do lado brasileiro, isso virou a Portaria MF nº 45, de 4 de fevereiro de 1976, assinada por Mário Henrique Simonsen. Ela continua publicada pela Receita Federal entre os atos que compõem o acordo.

O item I fixa as alíquotas de 1976, e essa parte precisa de cuidado: as de royalties foram superadas pelo ADI SRF 4/2006. O que permanece vivo, e é ouro, é o método. Os itens IV e V desenham a rota:

"IV - Os rendimentos não tratados nos artigos 10, 11 e 12 da Convenção estão sujeitos ao imposto previsto na legislação brasileira. V - No caso de os rendimentos não tratados nos artigos 10, 11 e 12 da Convenção estarem isentos ou sujeitos a imposto reduzido no Brasil em virtude de outros artigos da Convenção, o beneficiário do rendimento ou a fonte brasileira que recolheu o imposto poderá requerer a sua restituição, total ou parcial, apresentando à Secretaria da Receita Federal documento fornecido pela autoridade fiscal da Espanha que comprove ser o beneficiário do rendimento residente ou domiciliado na Espanha." (Portaria MF nº 45/1976, itens IV e V)

Traduzindo para a mesa de trabalho: fora de dividendos, juros e royalties, a fonte brasileira aplica a lei interna e retém; quem tem direito ao benefício do tratado pede restituição depois, instruindo o pedido com certificado de residência fiscal emitido pela autoridade espanhola.

É a resposta operacional para o caso mais comum deste artigo. O INSS não aplica tratado espontaneamente. Se houve retenção sobre benefício que o art. 19, § 4, entrega exclusivamente à Espanha, o item V é o caminho escrito para reaver — e existe desde 1976. O mesmo desenho aparece no tratado com o Japão, na Portaria MF 92/1978.

Uma ressalva honesta, que faço porque isso é orientação de conduta e não pode ser vendida com falsa segurança: a Receita Federal segue publicando essa portaria entre os atos do acordo e não localizei ato de revogação, mas não consegui confirmar a sua vigência atual no repositório oficial de normas, que não responde a consulta automatizada. É indício forte, não é prova. Em caso concreto, isso se confere antes de protocolar.

Sem teste de propósito principal: o MLI ainda não chegou

Circula muita informação errada aqui, então vou ser direto. O Brasil assinou o instrumento multilateral da OCDE — o MLI, da Ação 15 do projeto BEPS — em 20 de outubro de 2025, e na lista apresentada na assinatura indicou 26 acordos como abrangidos, a Espanha entre eles. Mas o instrumento não está em vigor para o Brasil: faltam decreto legislativo, ratificação, depósito junto à OCDE e decreto promulgatório. Enquanto isso não acontecer, nenhum acordo brasileiro foi modificado por essa via. Tratei do instrumento em detalhe no mapa geral dos tratados.

O efeito concreto é que o acordo com a Espanha, hoje, não tem teste do propósito principal e não tem cláusula de limitação de benefícios. Nem tem, aliás, o conceito de "beneficiário efetivo" nos artigos de dividendos, juros e royalties — é um tratado de 1974, escrito antes de esse vocabulário existir.

O filtro que existe é mais simples e mais antigo: o benefício é de quem é residente da Espanha, provado com certificado da autoridade fiscal espanhola — o documento que a Portaria MF 45/1976 exige. Há ainda dois controles pontuais: o item III da portaria, que afasta o art. 11 dos juros pagos a agências ou sucursais de empresas ou bancos espanhóis situadas fora da Espanha — e também a agências ou sucursais situadas na Espanha de empresas ou bancos domiciliados em terceiros Estados —, e o ADI SRF 6/2002, no caso da ETVE.

E há o controle que o STJ desenhou: a qualificação correta do rendimento e o exame de hibridismo. Na ausência de teste de propósito principal e de cláusula de limitação de benefícios, é por aí que o antiabuso opera aqui. Estrutura montada contando com leituras divergentes nos dois lados da fronteira não tem, hoje, cláusula geral contra si — tem um precedente do STJ dizendo que isso é contrário ao espírito do acordo. Não é pouco.

Cinco erros que custam caro

1. Tratar INSS e pensão privada como a mesma renda. São artigos diferentes, com regras opostas: o INSS vai ao art. 19, § 4, com competência exclusiva da residência; a pensão privada, ao art. 18, com teto e cumulação acima dele. Já vi cliente pagar imposto no Brasil sobre benefício que o tratado entregava inteiro à Espanha — e vi o contrário, gente deixando de recolher sobre pensão privada acima do teto achando que estava coberta.

2. Achar que o tratado resolve residência fiscal. Não resolve. Enquanto a saída fiscal não é formalizada, o Brasil trata a pessoa como residente e alcança a renda mundial. O tratado só entra depois, e o art. 4 só serve quando os dois países consideram a pessoa residente. Sem saída fiscal, não há dupla residência a desempatar: há uma residência brasileira não encerrada.

3. Repetir "com o acordo você não paga duas vezes".três regras de tributação cumulativa que alcançam o brasileiro comum: o excedente da pensão privada (art. 18, § 1), o ganho de capital de bens que não sejam imóveis (art. 13, § 3) e a cláusula residual do art. 22. Nas três, os dois países cobram e o crédito do art. 23 tem teto. Sobra resíduo.

4. Citar alíquota revogada. Os 12,5% de royalties vêm do ADI SRF 27/2004, expressamente revogado em 2006. As alíquotas de royalties da Portaria MF 45/1976 são de 1976 e foram superadas. O ato vigente é o ADI SRF 4/2006: 15% para marcas, 10% nos demais casos. E o IRRF de 25% sobre aposentadoria remetida ao exterior foi declarado inconstitucional pelo STF no Tema 1.174.

5. Contar com o tratado para proteger patrimônio. Ele não cobre imposto sobre a fortuna, não cobre sucessão, não cobre doação. Quem se muda com patrimônio relevante precisa de um segundo planejamento, feito nas duas jurisdições — e feito antes da mudança, porque depois as opções encolhem.

Perguntas frequentes

Existe acordo para evitar a dupla tributação entre Brasil e Espanha?

Existe, e é um dos mais antigos ainda em vigor. A Convenção foi assinada em Brasília em 14 de novembro de 1974, aprovada pelo Decreto Legislativo 62, de 7 de agosto de 1975, entrou em vigor em 3 de dezembro de 1975 e foi promulgada pelo Decreto 76.975, publicado no Diário Oficial de 5 de janeiro de 1976. Junto com ela foi assinado um Protocolo, na mesma data, que é parte integrante da Convenção — não é protocolo modificativo posterior, como o de Portugal. Completam o acordo a Portaria MF 45, de 4 de fevereiro de 1976, que fixa os métodos de aplicação do lado brasileiro, e três atos declaratórios interpretativos da Receita Federal. Um detalhe que confunde: o cabeçalho publicado no portal do Planalto data o decreto de 1975, mas o próprio decreto se assina em 2 de janeiro de 1976 e é assim que a Receita Federal lista o ato.

Minha aposentadoria do INSS paga imposto no Brasil se eu moro na Espanha?

Pelo texto do tratado, não. O artigo 19, parágrafo 4, diz que as pensões pagas através de fundos provenientes da Previdência Social de um Estado a um residente do outro Estado só são tributáveis nesse último Estado — ou seja, no Estado onde a pessoa mora. Benefício do INSS pago a residente fiscal na Espanha é, portanto, tributável somente na Espanha. A Receita Federal já se manifestou nesse sentido, na Solução de Consulta Cosit 10, de 8 de janeiro de 2014, e na Solução de Consulta Disit da 8ª Região Fiscal 8039, de 26 de setembro de 2017 — conferidas em espelhos especializados, não no repositório oficial de normas. Duas ressalvas: a regra vale para o benefício previdenciário público, não para pensão privada, que segue o artigo 18; e só ajuda quem de fato é residente fiscal na Espanha e não residente no Brasil, o que se resolve pela saída fiscal, não pelo tratado.

E se eu recebo previdência privada — vale a mesma regra?

Não vale, e essa é a distinção que quase todo o material disponível na internet perde. Pensão privada, previdência complementar e pensão paga por empregador anterior caem no artigo 18, que tem uma regra própria e bastante peculiar: pensões que não excedam o equivalente a US$ 3.000 no ano-calendário são tributáveis somente no Estado de residência, e a parte que exceder esse limite é tributável em ambos os Estados Contratantes. O valor foi fixado em dólares em 1974 e nunca foi corrigido — não há cláusula de atualização no tratado. Na prática, boa parte das pensões privadas de algum porte estoura o teto e entra em regime de tributação cumulativa, com crédito do imposto pago no outro país. Há ainda uma terceira figura no mesmo artigo: a anuidade, tributável somente no Estado de residência, sem teto. E atenção à definição do próprio artigo: pelo § 3, pensão ali é pagamento periódico decorrente de um emprego anterior — produto individual contratado sem esse vínculo pode ficar fora do art. 18 e cair na regra residual do art. 22, cumulativa e sem teto.

O tratado resolve se eu ainda sou residente fiscal no Brasil?

Não resolve, e confundir os dois planos é o erro mais caro do tema. O tratado reparte competência entre dois Estados que já aplicaram cada um a sua lei; ele não diz se você deixou de ser residente fiscal brasileiro. Quem responde isso é o direito interno, pela Instrução Normativa SRF 208/2002 e pelo rito da saída fiscal, com a Comunicação e a Declaração de Saída Definitiva do País. Sem a saída fiscal, o Brasil continua tratando a pessoa como residente e alcançando a renda mundial, inclusive a renda espanhola. O que o tratado oferece, aí sim, é o desempate quando os dois países consideram a pessoa residente ao mesmo tempo: o artigo 4, parágrafo 2, traz a escada clássica — habitação permanente, centro de interesses vitais, permanência habitual, nacionalidade e, por fim, acordo entre as autoridades competentes.

Quanto paga o dividendo de empresa brasileira remetido para a Espanha?

Desde 1º de janeiro de 2026, lucros e dividendos remetidos ao exterior sofrem retenção de 10% na fonte, pelo parágrafo 4º do artigo 10 da Lei 9.249/1995, incluído pela Lei 15.270/2025, com regra de transição para resultados apurados até 2025 cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 e cujo pagamento siga os termos originalmente previstos no ato de aprovação. O tratado fixa teto de 15% no parágrafo 2 do artigo 10; como a alíquota interna é menor, prevalece a interna, e são 10% — o tratado não cria imposto, ele limita. Para a sociedade espanhola que detenha pelo menos 25% do capital com direito a voto da sociedade brasileira, a Receita Federal já reconhecia teto de 10% desde o Ato Declaratório Interpretativo SRF 27, de 21 de dezembro de 2004, hoje substituído pelo Ato Declaratório Interpretativo SRF 4, de 17 de março de 2006 — revogação formal que preservou a continuidade da regra. Na direção inversa, o parágrafo 4 do artigo 23 manda o Brasil isentar de imposto os dividendos recebidos da Espanha.

Vendi um imóvel ou uma participação no Brasil morando na Espanha. Pago aqui?

Nos dois casos o Brasil pode tributar, e esse é um ponto em que o tratado com a Espanha é bem menos generoso do que o tratado com o Japão. Imóvel segue a regra universal: o parágrafo 1 do artigo 13 dá a competência ao Estado onde o bem está situado, então imóvel no Brasil é tributável no Brasil. E para tudo o mais o parágrafo 3 do artigo 13 diz que os ganhos provenientes da alienação de quaisquer bens ou direitos diferentes dos mencionados nos parágrafos 1 e 2 são tributáveis em ambos os Estados Contratantes. Venda de participação societária, de quotas ou de ativos financeiros: competência cumulativa, não exclusiva da residência — no tratado com o Japão a regra equivalente entrega o oposto. O que resta é o crédito do artigo 23, com teto.

O tratado protege meu patrimônio do imposto espanhol sobre a fortuna?

Não protege, porque o tratado não alcança esse imposto. A Convenção se aplica, nas palavras do parágrafo 1 do artigo 2, aos impostos sobre a renda exigidos por um dos Estados Contratantes — e a lista do parágrafo 3 não traz nenhum imposto sobre patrimônio líquido, sobre sucessões ou sobre doações. Diferentemente do Modelo da OCDE, que tem convenções sobre a renda e sobre o capital, este acordo é apenas de renda. A consequência é direta: o imposto espanhol sobre o patrimônio, o imposto espanhol sobre sucessões e doações e o ITCMD brasileiro convivem sem nenhuma regra de repartição no tratado. Sobre o lado espanhol, a própria Agencia Tributaria informa que o imposto sobre o patrimônio alcança não residentes por obrigação real, quanto a bens e direitos situados na Espanha. Não afirmo aqui alíquota, mínimo isento nem regra de comunidade autônoma: isso se confirma com assessoria fiscal na Espanha.

O Brasil reteve imposto que o tratado não permitia. Dá para reaver?

Há caminho escrito, e ele é de 1976. A Portaria MF 45, de 4 de fevereiro de 1976, que fixa os métodos de aplicação da Convenção, separa os rendimentos dos artigos 10, 11 e 12, com alíquotas próprias, de todo o resto. Para o resto, o item IV manda aplicar a legislação brasileira; mas o item V diz que, se o tratado isenta ou reduz o imposto, o beneficiário do rendimento ou a fonte brasileira que recolheu poderá requerer a restituição, total ou parcial, apresentando à Secretaria da Receita Federal documento fornecido pela autoridade fiscal da Espanha que comprove ser o beneficiário residente ou domiciliado na Espanha. É a rota de retenção seguida de restituição, com certificado de residência espanhol. Ressalva honesta de método: a Receita Federal continua publicando essa portaria entre os atos do acordo e não localizei ato de revogação, mas não consegui confirmar sua vigência atual no repositório oficial de normas.

O MLI já mudou o tratado Brasil-Espanha?

Ainda não, e essa informação circula errada. O Brasil assinou o instrumento multilateral em 20 de outubro de 2025 e, na lista apresentada na assinatura, indicou 26 acordos como abrangidos, a Espanha entre eles. Mas o instrumento não está em vigor para o Brasil: faltam decreto legislativo, ratificação, depósito junto à OCDE e decreto promulgatório, e enquanto isso não ocorrer nenhum acordo brasileiro foi modificado por essa via. O acordo com a Espanha, hoje, não tem teste do propósito principal nem cláusula de limitação de benefícios. O filtro que existe é outro e mais simples: o benefício é de quem é residente da Espanha, provado com certificado da autoridade fiscal espanhola. O controle de abuso, por enquanto, passa pela qualificação do rendimento — foi exatamente o caminho que o Superior Tribunal de Justiça percorreu no Recurso Especial 1.759.081/SP.

Dr. Luiz Alberto de Carvalho Barros Filho

Sobre o autor

Dr. Luiz Alberto de Carvalho Barros Filho

OAB/AL 7.530

Advogado dedicado ao direito internacional privado, com foco em brasileiros expatriados. Autor publicado no International Law Deskbook 2.0 (The Florida Bar) e articulista do International Law Quarterly, também do The Florida Bar.

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Nota legal. Este artigo é informativo e não substitui consulta jurídica individual. Os atos e dispositivos citados — Convenção entre a República Federativa do Brasil e o Estado Espanhol destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda, assinada em Brasília em 14 de novembro de 1974, arts. 2, 3, 4, 6, 7, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 18, 19, 22, 23, 24, 25, 28 e 30, e Protocolo anexo da mesma data, itens 3, 4, 5, 6 e 7, aprovados pelo Decreto Legislativo nº 62, de 7 de agosto de 1975, em vigor desde 3 de dezembro de 1975 e promulgados pelo Decreto nº 76.975, publicado no Diário Oficial de 5 de janeiro de 1976; Portaria MF nº 45, de 4 de fevereiro de 1976, itens I a XI; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 6, de 6 de junho de 2002; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 27, de 21 de dezembro de 2004, revogado pelo Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 4, de 17 de março de 2006, arts. 1º a 5º; Lei nº 9.779/1999, art. 7º, na redação da Lei nº 13.315/2016; Lei nº 9.249/1995, art. 10, §§ 4º e 5º, na redação da Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025; Instrução Normativa SRF nº 208/2002; Instrução Normativa RFB nº 2.299, de 17 de dezembro de 2025 (tabelas progressivas para aposentadorias e pensões de residentes no exterior desde 1º de janeiro de 2026); Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (Decreto nº 7.030/2009), art. 33; art. 98 do Código Tributário Nacional; STJ, REsp 1.759.081/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 15/12/2020; STF, ARE 1.327.491, Tema 1.174 de repercussão geral, Rel. Min. Dias Toffoli; e a posição brasileira no Instrumento Multilateral, assinado em 20 de outubro de 2025 — foram conferidos em fontes oficiais ou em espelhos especializados qualificados em agosto de 2026. Ressalvas de método. O texto da Convenção e do Protocolo foi conferido na digitalização oficial mantida pela Receita Federal, que traz os dois textos autênticos; a transcrição do portal da legislação federal serviu apenas ao ato de promulgação, porque contém erros que alteram o sentido — "alteração" por alienação (art. 13), "presidente" por residente (art. 4), "Estacionamento permanente" por Estabelecimento permanente (art. 5). Nas citações, a hifenização de quebra de linha foi reunida e um caractere corrompido pela digitalização foi normalizado ("ã" por "à", na Portaria MF nº 45/1976); nada mais foi alterado, e os negritos são destaque do autor. Os dois textos são igualmente autênticos e não há cláusula de prevalência, de modo que divergências se resolvem pelo art. 33 da Convenção de Viena — há divergência real nos itens 3, 4 e 7 do Protocolo, que dizem "América Latina" em português e "Iberoamérica" em espanhol. A Portaria MF nº 45/1976 segue publicada pela Receita Federal entre os atos do acordo e não se localizou ato de revogação, mas sua vigência atual não foi confirmada no repositório oficial de normas, que não responde a consulta automatizada; o mesmo vale para as Soluções de Consulta Cosit nº 10/2014 e Disit/SRRF08 nº 8039/2017 e para a tese do STF no Tema 1.174, conferidas em espelhos especializados — nada se afirma sobre modulação de efeitos. O acórdão do STJ no REsp 1.759.081/SP anulou a decisão de origem por omissão e devolveu os autos; não julgou o mérito. Este artigo descreve o texto do tratado e a legislação brasileira; não afirma alíquota, mínimo isento, competência de comunidade autônoma nem prática administrativa espanhola, matérias a confirmar com profissional habilitado naquela jurisdição. Os pontos indicados como zona cinzenta não contam, até esta data, com ato interpretativo ou precedente localizado que os resolva. Nada aqui constitui recomendação de investimento, de estruturação societária ou promessa de resultado. Para analisar o seu caso, consulte o Dr. Luiz Barros — OAB/AL 7.530.


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