Tratado Brasil-Argentina na prática: quem tributa a aposentadoria, os 12 meses da dupla residência e o Bienes Personales

Publicado em 10 de setembro de 2026.
Quem tributa a aposentadoria de um brasileiro que mora na Argentina — e a de um argentino que mora no Brasil? O tratado Brasil-Argentina — o acordo de bitributação entre os dois países — responde com uma regra que é o contrário do que a maior parte dos textos em português repete: a aposentadoria é tributada só por quem a paga. O INSS de quem mora em Buenos Aires é tributado só no Brasil; a jubilación da ANSES de quem mora em Florianópolis é tributada só na Argentina, e no Brasil é rendimento isento, fora do carnê-leão. A mesma Convenção, reescrita em 2017, diz duas coisas que a página de resultados não diz: a dupla residência tem um calendário de doze meses em cada lado, e o Bienes Personales pago sobre um imóvel na Argentina não volta em crédito nenhum no Brasil.
Percorro a Convenção com os textos abertos para quatro leitores: quem recebe ou vai receber a aposentadoria na Argentina — o aposentado do INSS que mora ou vai morar lá —, o residente no Brasil com jubilación, imóvel ou aplicações na Argentina, quem se muda num sentido ou no outro com a residência do Mercosul, e quem trabalha entre os dois países. O mapa geral dos tratados brasileiros explica o método; aqui entro pela Argentina.
O tratado Brasil-Argentina responde “quem tributa” — e a aposentadoria vai para quem paga
A resposta direta: para a pessoa física, o tratado Brasil-Argentina raramente reduz alíquota; ele distribui competência. Para cada tipo de renda o texto diz se só um dos países pode tributar ou se os dois podem, e, no segundo caso, manda o país de residência dar crédito (art. XXIII). Na aposentadoria, as três portas — a pensão privada do art. XVIII, a pensão do ex-servidor do art. XIX, § 2, e a previdência social do art. XIX, § 4 — dão na mesma sala: só o Estado que paga tributa. É a regra inversa da que vale com a França e diferente da que vale com o Canadá e com a Espanha, e por isso a orientação genérica de carnê-leão sobre aposentadoria do exterior não serve para a Argentina.
Três fatos resolvem a maior parte das dúvidas sobre o tratado Brasil-Argentina e a pessoa física.
- Primeiro: a aposentadoria vai para quem paga — o INSS de quem mora na Argentina é tributado só no Brasil, pela tabela progressiva com a redução mensal, e a jubilación ou a pensão argentina de quem mora no Brasil é tributada só na Argentina e fica isenta aqui (arts. XVIII e XIX, § 4).
- Segundo: a residência tem doze meses de cada lado — o Brasil segura por doze meses quem sai sem formalizar a saída e dá residência ao estrangeiro no 184º dia; a Argentina só dá residência ao estrangeiro com residência permanente ou após doze meses com autorizações temporárias, e só a tira do argentino quando ele obtém residência permanente em outro país ou completa doze meses fora — e o art. IV desempata quando os calendários se cruzam.
- Terceiro: o Protocolo de 2017 pôs o Bienes Personales dentro do tratado e criou o art. XXII, que deixa a Argentina tributar os bens situados lá de um residente no Brasil, sem crédito de volta, porque o Brasil não tem imposto sobre o capital.
| Renda | Quem pode tributar | Artigo | O que você faz |
|---|---|---|---|
| Previdência social (INSS, ANSES) | Só o Estado que paga | Art. XIX, § 4 | Comunica a fonte; do outro lado, isento, sem carnê-leão |
| Pensão privada e anuidade | Só o Estado de que provêm os pagamentos | Art. XVIII, §§ 1 e 2 | Do lado brasileiro, 25% exclusivos na fonte (pergunta 133); do outro, isento |
| Aposentadoria de ex-servidor público | Só o Estado que paga | Art. XIX, § 2 | Mesma conduta da previdência social |
| Salário | Onde o emprego é exercido, salvo 183 dias + empregador não residente + sem estabelecimento permanente | Art. XV | Conta os dias e quem paga |
| Freelancer e profissão liberal | Só a residência, salvo pagamento por sociedade do outro Estado, base fixa ou mais de 183 dias; serviço técnico vai para o art. XII | Art. XIV; Protocolo, item 9, b | Crédito na residência |
| Dividendos | Os dois; na fonte, até 15% para a pessoa física (10% só para sociedade com 25% por 365 dias) | Art. X, § 2 (2017) | Crédito na residência |
| Juros; royalties e serviços técnicos | Os dois; na fonte, até 15% (juros); royalties: 15% para marcas e, nos demais casos, 10% só com contrato de transferência de tecnologia registrado ou se o beneficiário for o autor da obra — fora disso, 15% (Protocolo, item 7, a) | Arts. XI e XII, § 2 (2017); Protocolo, itens 7 e 9 | Crédito na residência |
| Aluguel | Onde está o imóvel; a residência também, com crédito | Art. VI | Residente no Brasil: carnê-leão com crédito |
| Ganho de capital | Os dois, pela lei interna de cada um | Art. XIII, § 1 | Crédito na residência |
| Bens (capital): imóvel, ações, demais elementos | Onde o bem ou a sociedade está | Art. XXII (2017) | Bienes Personales na Argentina; nada a creditar no Brasil |
| Outros rendimentos | A fonte pode tributar | Art. XXI (2017) | Crédito na residência |
Os cinco atos do tratado Brasil-Argentina, o acordo de bitributação — e o Protocolo de 2017 que quase ninguém cita
O que a busca chama de acordo de bitributação Brasil-Argentina tem nome oficial de Convenção, e a página da Receita Federal dedicada à Argentina lista cinco atos: o Decreto Legislativo 74, de 5 de dezembro de 1981, que aprovou o texto concluído em Buenos Aires em 17 de maio de 1980; o Decreto 87.976, de 22 de dezembro de 1982, que o promulgou depois da troca de instrumentos de ratificação em 7 de dezembro de 1982, data da entrada em vigor; a Portaria MF 22, de 20 de janeiro de 1983, com os métodos de aplicação para os rendimentos pagos ou recebidos a partir de 1° de janeiro de 1983; e os dois atos que quase ninguém cita, o Decreto Legislativo 136, de 20 de junho de 2018, e o Decreto 9.482, de 27 de agosto de 2018, que promulgou o Protocolo de Emenda firmado em Mendoza em 21 de julho de 2017:
O decreto registra, entre os considerandos, que o Acordo “entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 29 de julho de 2018, nos termos de seu Artigo 28”, e foi publicado no DOU de 28 de agosto de 2018.
O art. 28, § 2, do Protocolo dá o calendário dos efeitos: retenções na fonte pagas a partir do primeiro dia de janeiro do ano seguinte ao da entrada em vigor, e demais impostos nos anos fiscais iniciados a partir da mesma data — 1º de janeiro de 2019. A lista argentina de convênios vigentes registra as mesmas datas do outro lado (Ley 22.675; Ley 27.441) e anota “No aplica MLI”: como expliquei no artigo sobre o instrumento multilateral, o Protocolo de 2017 já trouxe o teste do propósito principal por via bilateral (art. XXVII). O decreto de outubro de 2025 que circula como se promulgasse “o protocolo de emenda” deste tratado trata do acordo com outro país.
O que o Protocolo de 2017 mudou no acordo de bitributação Brasil-Argentina:
- o título, que passou a alcançar os impostos “e sobre o capital”;
- o art. II, que incluiu o imposto argentino sobre os bens pessoais (Bienes Personales);
- os tetos dos arts. X, XI e XII (dividendos, juros e royalties);
- os serviços técnicos e a assistência técnica tratados como royalties (Protocolo, itens 7 e 9);
- o art. XXII, novo, sobre o capital;
- o art. XXIII, que trocou a isenção argentina de 1980 pelo crédito ordinário nos dois Estados;
- o procedimento amigável de dois para três anos (art. XXV);
- a troca de informações, inclusive bancárias (art. XXVI);
- a limitação de benefícios, com o teste do propósito principal (art. XXVII).
Peças anteriores a 2019 ainda repetem que a Argentina isenta a renda tributável no Brasil; desde 1º de janeiro de 2019 ela credita. E, diferentemente do Japão e da Espanha, que aparecem no artigo sobre tax sparing e matching credit, o crédito com a Argentina é o ordinário, sem crédito presumido em nenhuma das duas redações.
Residência: os 12 meses de cada lado e o desempate do art. IV
Todo artigo distributivo começa por “residente de um Estado Contratante”, e o art. I limita a Convenção às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados. O art. IV devolve a definição à lei de cada país e só entra quando as duas leis reclamam a mesma pessoa — a dupla residência fiscal:
O § 2 do art. IV manda que a pessoa “será considerada como residente do Estado Contratante em que disponha de uma habitação permanente”; havendo habitação permanente nos dois, decide o Estado com o qual “suas ligações pessoais e econômicas sejam mais estreitas (centro de interesses vitais)”; depois vêm a permanência habitual (b), a nacionalidade (c) e, para quem é nacional dos dois ou de nenhum, o comum acordo das autoridades (d). O art. IV não fala em 183 dias; essa contagem é do art. XV, para salário. O que decide a dupla residência é saber quando cada lei interna liga e desliga a residência — e os dois países usam relógios diferentes.
O relógio brasileiro. Pela IN SRF 208/2002, o estrangeiro que entra com visto permanente ou vínculo empregatício é residente na data da chegada; com visto temporário, na data em que completar 184 dias de permanência em até doze meses (art. 2º, III). Quem se retira em caráter permanente e formaliza a saída é não residente na data da saída (art. 3º, II); quem sai sem apresentar a Comunicação de Saída Definitiva continua residente “durante os primeiros 12 (doze) meses consecutivos de ausência” (art. 2º, V) e vira não residente “a partir do dia seguinte àquele em que complete doze meses consecutivos de ausência” (art. 3º, V). Já expliquei o que é a saída fiscal e a diferença entre as duas declarações; o tratado pressupõe a formalização, não a substitui.
O relógio argentino. A Ley de Impuesto a las Ganancias (texto ordenado de 2019, atualizado até a Ley 27.802, publicada no Boletín Oficial de 6 de março de 2026) define a residência fiscal na Argentina no art. 116. O argentino, nativo ou naturalizado, é residente até perdê-la (alínea a). O estrangeiro:
Las personas humanas de nacionalidad extranjera que hayan obtenido su residencia permanente en el país o que, sin haberla obtenido, hayan permanecido en el mismo con autorizaciones temporarias otorgadas de acuerdo con las disposiciones vigentes en materia de migraciones, durante un período de DOCE (12) meses, supuesto en el que las ausencias temporarias que se ajusten a los plazos y condiciones que al respecto establezca la reglamentación, no interrumpirán la continuidad de la permanencia.
Tradução nossa: as pessoas humanas de nacionalidade estrangeira que tenham obtido a residência permanente no país ou que, sem tê-la obtido, tenham permanecido nele com autorizações temporárias concedidas de acordo com as normas de migração vigentes, durante um período de doze meses, hipótese em que as ausências temporárias que se ajustem aos prazos e condições da regulamentação não interromperão a continuidade da permanência.
A residência se adquire “a partir de la iniciación del mes inmediato subsiguiente” ao mês em que se obteve a residência permanente ou se cumpriu o prazo — o mês seguinte, não o dia seguinte. O critério não é o DNI: é residência permanente ou doze meses com autorizações temporárias — e quem não obteve a permanente e prova que a estada não tem intenção de permanência habitual pode afastar a residência, no prazo e na forma da regulamentação (art. 116, b, segundo parágrafo) —, e o Decreto 862/2019 fixa em 90 dias por período de doze meses as ausências que não interrompem a contagem (art. 281). A perda é o espelho:
Las personas humanas que revistan la condición de residentes en el país, la perderán cuando adquieran la condición de residentes permanentes en un Estado extranjero, según las disposiciones que rijan en el mismo en materia de migraciones o cuando, no habiéndose producido esa adquisición con anterioridad, permanezcan en forma continuada en el exterior durante un período de DOCE (12) meses, caso en el que las presencias temporales en el país que se ajusten a los plazos y condiciones que al respecto establezca la reglamentación no interrumpirán la continuidad de la permanencia.
Tradução nossa: as pessoas humanas residentes no país perdem essa condição quando adquirem a condição de residentes permanentes em um Estado estrangeiro, segundo as normas de migração dele, ou quando, não tendo ocorrido antes essa aquisição, permanecem de forma continuada no exterior durante um período de doze meses, caso em que as presenças temporárias no país que se ajustem aos prazos e condições da regulamentação não interromperão a continuidade da permanência.
A perda tem efeito no primeiro dia do mês seguinte ao que a causou; a pessoa a acredita na ARCA antes de sair ou, se a perda vier depois, no consulado argentino do país onde está (art. 119); e desde esse dia ela é beneficiário do exterior para a renda de fonte argentina, com o dever de avisar os agentes de retenção (art. 120). Há ainda um artigo que repuxa quem saiu sem sair:
É o art. 122, a “doble residencia”: quem, tendo perdido a residência argentina ou obtido residência permanente fora, continua morando de fato na Argentina ou volta para ficar é considerado residente “Cuando mantengan su vivienda permanente en la REPÚBLICA ARGENTINA;” (alínea a), ou, tendo habitação permanente nos dois países, se o centro de interesses vitais estiver lá (b), ou pela permanência habitual (c) e pela nacionalidade argentina (d).
A lista é a do art. IV do tratado, com uma diferença: a lei argentina resolve a seu favor, e o tratado resolve sem favor — no conflito, para os impostos visados, decide o art. IV, com apoio, no Brasil, do art. 98 do Código Tributário Nacional. Nota de 2026: pela Ley 27.802, o estrangeiro naturalizado argentino por investimentos relevantes “no serán consideradas residentes fiscales en los términos del inciso a)” só por essa naturalização; e, “A los efectos de las deducciones personales”, a ARCA considera residente quem vive mais de seis meses no país — outro conceito, para outro fim.
Com os dois relógios na mesa, as janelas se desenham sozinhas. Quem sai do Brasil com a residência temporária do Mercosul e formaliza a saída passa doze meses sem ser residente de país nenhum — não residente aqui desde a saída, beneficiário do exterior lá até o mês seguinte ao 12º mês — e, como a Convenção só se aplica a residentes de um ou de ambos os Estados (art. I), nesse ano cada país aplica a sua lei do não residente. Quem sai sem formalizar continua residente no Brasil por doze meses, com carnê-leão e crédito, e a troca acontece quase ao mesmo tempo nos dois países. A dupla residência de verdade aparece no sentido inverso: o argentino que se muda para o Brasil é residente aqui desde o 184º dia, ou desde a chegada com vínculo empregatício, e residente na Argentina até completar doze meses fora. É essa a janela que o art. IV resolve.
| Situação | Lei brasileira (IN SRF 208/2002) | Lei argentina (Ley de Ganancias) | Convenção |
|---|---|---|---|
| Brasileiro → Argentina, residência temporária do Mercosul, saída fiscal formalizada — meses 1 a 12 | Não residente desde a saída (art. 3º, II): fonte brasileira retida na fonte, de forma exclusiva | Beneficiário do exterior: 35% sobre a renda líquida presumida (arts. 102 a 104) — ou art. 123, c), se a presença for por razões laborais de até cinco anos | Não é residente de nenhum dos dois (art. I): cada país aplica a lei do não residente |
| O mesmo, do mês 13 em diante | Não residente | Residente desde o mês seguinte ao 12º mês (art. 116, b): renda mundial | Residente da Argentina: arts. XVIII, XIX, XXII e crédito do art. XXIII |
| Brasileiro → Argentina, sem a Comunicação de Saída — meses 1 a 12 | Residente (art. 2º, V): renda mundial, carnê-leão sobre a renda argentina, crédito do imposto argentino (art. 16, § 1º) | Beneficiário do exterior (35% × presunção) ou art. 123, c) | Residente do Brasil: a Argentina tributa a fonte nos limites da Convenção e o Brasil credita (art. XXIII, § 1, a) |
| O mesmo, no 13º mês | Não residente a partir do dia seguinte ao 12º mês (art. 3º, V) | Residente desde o mês seguinte ao 12º mês (art. 116, b) | Troca quase simultânea; dupla residência só se a residência permanente argentina vier antes (a do Mercosul só vem no fim da temporária de dois anos — Decreto 6.964, art. 5) |
| Argentino → Brasil, residência temporária do Mercosul, sem vínculo empregatício — dias 1 a 183 | Não residente (art. 3º, IV, a) | Residente (art. 116, a): renda mundial | Residente da Argentina |
| O mesmo, do 184º dia até o mês seguinte ao 12º mês fora | Residente desde o 184º dia (art. 2º, III, b, 2) — ou desde a chegada, com visto permanente ou vínculo empregatício | Ainda residente: só perde após 12 meses contínuos fora (art. 117); presenças de até 90 dias em cada 12 meses não interrompem (Decreto 862/2019, art. 283) | Dupla residência: o art. IV, § 2, desempata (habitação permanente → interesses vitais → permanência habitual → nacionalidade) |
| O mesmo, depois do 12º mês fora | Residente | Não residente desde o primeiro dia do mês seguinte (art. 117) — salvo o art. 122, se mantiver a habitação permanente na Argentina | Residente do Brasil; se o art. 122 o repuxar, o art. IV decide para os impostos visados |
A residência migratória do Mercosul não é residência fiscal: o Decreto 6.964/2009 dá residência temporária de até dois anos (art. 4), transformável em permanente a pedido 90 dias antes do vencimento (art. 5), e para o art. 116, b, da lei argentina ela é temporária. Na minha prática, a maior parte das dúvidas sobre o tratado Brasil-Argentina nasce aqui — a pessoa mudou, nunca formalizou a saída do Brasil e nunca verificou em que mês virou residente na Argentina. O que a mudança de residência resolve e o que ela não resolve já expliquei; a Convenção reparte, não formaliza.
Aposentadoria e pensão privada: só quem paga tributa (art. XVIII)
O art. XVIII é o coração do tratado para quem se aposentou, e o seu § 1 tem uma redação que não existe nos tratados com a França, com o Canadá nem com a Espanha:
As pensões e outras remunerações semelhantes que tenham sua origem na prestação de serviços pessoais, bem como as anuidades e outras rendas semelhantes, só são tributáveis no Estado Contratante de que provenham os pagamentos.
“só são tributáveis no Estado Contratante de que provenham os pagamentos” é competência exclusiva da fonte. O § 2 define os termos — pensão é o pagamento periódico feito depois da aposentadoria em consequência de emprego anterior; anuidade, a quantia determinada paga periodicamente em troca de um contravalor em dinheiro —, e um benefício de previdência complementar brasileira pago a quem mora na Argentina cabe numa ou noutra: nos dois casos só o Brasil tributa. A régua brasileira é a da pergunta 133 do Perguntas e Respostas da DIRPF 2026: “Sujeita-se à tributação exclusiva na fonte, à alíquota de 25%, a totalidade dos valores pagos por fonte no Brasil a residentes no exterior a título de benefício ou resgate de previdência complementar e de Fundo de Aposentadoria Programada Individual - Fapi.” O tratado não reduz esse número; o que ele faz é proibir a Argentina de tributar de novo.
O contraste com os irmãos fixa a regra. Com a França, a pensão por emprego anterior é tributada só na residência (tratado Brasil-França); com o Canadá, a residência tributa até quatro mil dólares canadenses, a origem também acima disso, e a previdência social é decidida pela nacionalidade (tratado Brasil-Canadá); com a Espanha, o INSS é tributado só na residência (tratado Brasil-Espanha); com Portugal, o nº 2 do art. 18º devolve a segurança social ao Estado pagador (tratado Brasil-Portugal). A Argentina é o caso limpo. O servidor tem artigo próprio, o XIX: as remunerações, “excluídas as pensões”, só são tributáveis no Estado que as paga (§ 1), e as pensões do servidor, pagas “em conseqüência de serviços prestados a esse Estado, subdivisão ou autoridade, só são tributáveis nesse Estado” (§ 2, na grafia da publicação oficial). A tensão que registrei no tratado com o Canadá, entre a pensão do regime próprio como previdência social ou como pensão por emprego anterior, aqui não tem consequência: os dois andares apontam para o Estado pagador.
INSS de quem mora na Argentina: só o Brasil (art. XIX, § 4) — pela tabela progressiva
O caso mais comum de todos — o INSS morando na Argentina, o aposentado que já se mudou ou vai se mudar — está num parágrafo de uma linha:
As pensões pagas com fundos provenientes da Previdência Social de um Estado Contratante só são tributáveis nesse Estado.
O INSS de quem mora na Argentina é tributado só no Brasil, e a Argentina não pode tributá-lo — nem como renda de fonte estrangeira do residente argentino que o brasileiro se tornou. O tratado não pede alíquota menor ao Brasil; retira a competência argentina, e é isso que se leva ao contador de lá com o art. XIX, § 4, na mão. O art. XXIII, § 2, permite à Argentina “levar em conta” o rendimento isento na progressividade dos demais rendimentos; como a ARCA o faz é matéria da lei argentina.
Do lado brasileiro, a régua mudou em 2024 e em 2026. Até a IN RFB 2.299/2025, a fonte pagadora aplicava o art. 7º da Lei 9.779/1999, que sujeita os rendimentos “de aposentadoria, de pensão” pagos a residentes no exterior à retenção de 25%. O Supremo Tribunal Federal declarou essa incidência inconstitucional para aposentadoria e pensão no ARE 1.327.491, Tema 1.174 da repercussão geral, em sessão virtual encerrada em 18 de outubro de 2024, com trânsito em julgado em 28 de novembro de 2024. A Receita Federal reescreveu a norma administrativa pela IN RFB 2.299/2025:
Os rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes no exterior se submetem à incidência do IRRF de forma exclusiva: I - à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), se oriundos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, e os da prestação de serviços; e II - com a aplicação das tabelas progressivas constantes do Anexo II, observada a tabela de redução constante do Anexo X, se oriundos de aposentadoria e de pensão (Parecer SEI 453/2025/MF e Parecer SEI 3465/2025/MF).
Duas coisas que se confundem por aí. A primeira é a tabela de redução do Anexo X — o art. 3º-A da Lei 9.250/1995, incluído pela Lei 15.270/2025: a partir de janeiro de 2026, “será concedida redução do imposto sobre os rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas”, e até R$ 5.000,00 a redução é calculada “de modo que o imposto devido seja zero”, decrescendo até zerar em R$ 7.350,00 — de modo que um INSS de valor modesto pago a quem mora na Argentina tende a imposto zero na fonte desde 1º de janeiro de 2026, conta que é da fonte pagadora, mês a mês. A segunda é a parcela isenta dos 65 anos, que o não residente não tem: “Não. Apenas o residente no Brasil tem direito a essa isenção.” (pergunta 174), e o Parecer SEI 3465/2025/MF fixa que a decisão do Supremo não estendeu aos não residentes as deduções e o ajuste anual dos residentes.
A régua de hoje, para o INSS de quem mora na Argentina: tabela progressiva mensal com a redução da Lei 15.270, retida na fonte de forma exclusiva, sem deduções, sem ajuste anual e sem a parcela isenta da idade. A Receita orienta, na pergunta 134, que os beneficiários residentes em país com acordo “devem analisar se ele prevê isenção ou concessão de crédito tributário no respectivo país de residência” e que “Cabe ao beneficiário comunicar à fonte pagadora tal condição.” Se a ARCA tributar o INSS de um residente lá, o caminho é o procedimento amigável do art. XXV, em até três anos. O requerimento à distância está no artigo sobre a aposentadoria remota; quem ainda contribui de fora tem o artigo do contribuinte facultativo no exterior. E o art. 98 do Código Tributário Nacional — “Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.” — faz a fonte brasileira obedecer ao tratado.
Aposentadoria argentina (jubilación da ANSES) e pensão de quem mora no Brasil: isenta aqui — e como declarar
O espelho é o argentino aposentado que veio morar no Brasil, ou o brasileiro que trabalhou vinte anos em Córdoba, construiu a jubilación e voltou. A pergunta 128 do Perguntas e Respostas fixa o relógio — “O brasileiro que retorna ao Brasil com ânimo definitivo de aqui residir passa a ser residente a partir da data da chegada.”
A pergunta 173 diz o que fazer com a aposentadoria do exterior: “O recebimento de aposentadorias e pensões - exceto pensões alimentícias - são tributados no Brasil por meio do recolhimento mensal (carnê-leão) na data de seu recebimento e na Declaração de Ajuste Anual - DAA. Contudo, para se determinar a tributação correspondente a esses rendimentos, é necessário verificar a existência de Acordo ou Convenção firmado entre o país de origem dos rendimentos e o Brasil para evitar a dupla tributação, devendo ser observadas as disposições neles contidas.”
A mesma resposta continua: havendo acordo, “para pensões - exceto as alimentícias - e aposentadorias em geral aplica-se o artigo de” Pensões, e as pensões por funções públicas seguem o artigo dos pagamentos governamentais. Com a Argentina, os dois artigos entregam a competência ao Estado pagador: a jubilación da ANSES cai no art. XIX, § 4; a pensão privada ou anuidade argentina, no art. XVIII, § 1; a aposentadoria do ex-servidor argentino, no art. XIX, § 2. O rendimento é isento no Brasil por força do tratado e não vai ao carnê-leão. Registro a ressalva ao meu próprio artigo sobre o carnê-leão do brasileiro no exterior, que lista a aposentadoria pública estrangeira entre os rendimentos do carnê-leão como regra geral: a regra vale sem tratado ou com tratado que dê a competência à residência; com a Argentina, a competência é exclusiva da fonte.
Como eu declaro. A Receita Federal não tem ficha nominal para pensão estrangeira isenta por acordo. A prática que adoto — prática, não regra escrita — é informar o valor anual na ficha de Rendimentos Isentos e Não Tributáveis, no item de outros rendimentos, com o enquadramento na descrição (art. XVIII ou art. XIX, § 4, da Convenção Brasil-Argentina, Decreto 87.976/1982), e guardar o comprovante da ANSES. Uma lacuna que declaro: o art. XXIII, § 2, diz que o Estado que isenta “poderá, todavia, levar em conta os rendimentos ou o capital isentos ao calcular o montante do imposto incidente sobre os rendimentos ou o capital remanescentes desse residente”, e a Declaração de Ajuste Anual não tem mecanismo para isso — registro que o texto permite, não que a Receita aplica. Do lado argentino, quanto se retém de uma jubilación paga a beneficiário do exterior é matéria dos arts. 102 a 104 da Ley de Ganancias, cujo art. 104 não nomeia a jubilación — não afirmo percentual. Quem recebe pensão por morte do INSS morando fora tem o artigo sobre a pensão por morte do dependente no exterior.
Salário, freelancer, conselho, professor e estudante
Para o salário, o art. XV segue o modelo: tributa onde o emprego é exercido, salvo se o beneficiário permanecer no outro Estado “durante um período ou períodos que não excedam, no total, 183 dias no ano fiscal considerado”, for pago por empregador não residente do outro Estado e o encargo não couber a estabelecimento permanente ou base fixa de lá (§ 2). O freelancer é o art. XIV: os rendimentos de profissão liberal “só são tributáveis nesse Estado, a não ser que” as remunerações “sejam pagas por uma sociedade residente do outro Estado Contratante ou caibam a um estabelecimento permanente ou uma base fixa situados nesse outro Estado”, ou que o profissional fique lá mais de 183 dias ou tenha base fixa. O desenvolvedor que mora em Rosario e fatura para uma empresa brasileira pode ser tributado no Brasil pelo próprio tratado, e a lei interna o faz pela retenção na fonte: 25% para serviços em geral (Lei 9.779, art. 7º; IN 2.299, inciso I) ou 15% quando o serviço é técnico (RIR/2018, art. 765) — e desenvolvimento de software é técnico, o que já o tira do art. XIV. É que o Protocolo de 2017 tirou uma fatia inteira desse artigo:
os rendimentos provenientes da prestação de serviços técnicos e de assistência técnica, conforme definida na alínea b) do item 7 deste Protocolo, não estarão compreendidos no Artigo XIV da Convenção, mas sim no seu Artigo XII.
Serviço técnico e assistência técnica — a definição do item 7, b), inclui a consultoria e o serviço que dependa de conhecimentos técnicos, prestado por profissional independente ou empregado — são royalties para o tratado, e o art. XII limita o imposto da fonte a 10% só nas condições do item 7, a), do Protocolo — contrato de transferência de tecnologia registrado ou autorizado conforme a lei interna, ou beneficiário que seja o autor da obra —; “Em qualquer outro caso, a referida tributação não excederá 15%”. O contador residente no Brasil que presta consultoria a uma sociedade argentina pode ser tributado lá até esse teto e credita aqui (art. XXIII, § 1, a); o consultor argentino pago por empresa brasileira sofre 15% na fonte (RIR/2018, art. 765) — e, salvo contrato de transferência de tecnologia registrado ou obra do próprio autor, 15% é também o teto do art. XII (“em qualquer outro caso”, item 7, a): o tratado não devolve nada na consultoria comum; só com o contrato registrado o teto cai a 10%, e aí o excedente se pede em restituição — leitura minha do item II da Portaria MF 22. O conselheiro é o art. XVI: tributável no Estado da sociedade.
Agora o lado argentino do brasileiro que trabalha lá sem ser residente. Quem não é residente pelo art. 116 é beneficiário do exterior, e a retenção é definitiva:
corresponde que quien los pague retenga e ingrese a la ADMINISTRACIÓN FEDERAL DE INGRESOS PÚBLICOS, con carácter de pago único y definitivo, el TREINTA Y CINCO POR CIENTO (35 %) de tales beneficios.
Tradução nossa: cabe a quem os pague reter e recolher à Administração Federal de Ingressos Públicos, em caráter de pagamento único e definitivo, trinta e cinco por cento de tais benefícios.
O art. 104 presume, sem prova em contrário, a renda líquida por tipo de rendimento: “El SETENTA POR CIENTO (70 %) de las sumas pagadas por sueldos, honorarios y otras retribuciones a personas que actúen transitoriamente en el país”, para quem não permaneça mais de seis meses no ano fiscal (alínea e) — 35% sobre 70% dá 24,5% do bruto —, e 90% para o que não está nomeado (alínea i), 31,5% do bruto. Uma exceção muda a conta do transferido: pelo art. 123, c), o estrangeiro cuja presença decorra de razões laborais acreditadas, por até cinco anos, não é residente, mas quanto à renda de fonte argentina “se regirán por las disposiciones de esta ley y su reglamentación que resulten aplicables a los residentes en el país” — a escala dos residentes, sem a renda mundial. Quem está nessa hipótese sem ter formalizado a saída do Brasil é residente aqui, declara o salário no carnê-leão e credita o imposto argentino. Professores e estudantes têm o art. XX (2017): isenção no país que recebe, por até dois anos, para quem vai lecionar ou pesquisar a convite com remuneração de fora, e, para o estudante, quanto ao que recebe do exterior e ao emprego que auxilia os estudos, por até três anos fiscais. O art. XXI fecha: a fonte pode tributar o resto.
Dividendos, juros, royalties, aluguel e ganho de capital para a pessoa física
Aqui o Protocolo de 2017 fez algo raro na rede brasileira: deu teto à pessoa física — valha ele para o imposto de renda na Argentina, o Impuesto a las Ganancias, ou para o brasileiro. Leia a condição do art. X:
b) 15 por cento do montante bruto dos dividendos em todos os demais casos.
“Em todos os demais casos” inclui a pessoa física: o imposto da fonte sobre dividendos não passa de 15%, e os dois países estão abaixo do teto. No Brasil, a pergunta 176 do Perguntas e Respostas registra que “A partir de janeiro de 2026, os lucros ou dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior ficaram sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 10% (dez por cento), independentemente do valor dos lucros e dividendos pagos e ressalvadas as exceções previstas em tratados internacionais.” — a Lei 15.270, que tratei ao lado do imposto mínimo das altas rendas. Na Argentina, o art. 97 da Ley de Ganancias tributa os dividendos da pessoa humana a 7%, inclusive do beneficiário do exterior:
Cuando los dividendos y utilidades a que se refiere el primer párrafo de este artículo se paguen a beneficiarios del exterior, corresponderá que quien los pague efectúe la pertinente retención e ingrese a la ADMINISTRACIÓN FEDERAL DE INGRESOS PÚBLICOS dicho porcentaje, con carácter de pago único y definitivo.
Tradução nossa: quando os dividendos e lucros a que se refere o primeiro parágrafo deste artigo forem pagos a beneficiários do exterior, caberá a quem os pague efetuar a retenção pertinente e recolher à Administração Federal de Ingressos Públicos essa percentagem, em caráter de pagamento único e definitivo.
O residente no Brasil que recebe dividendos de sociedade argentina os declara no regime das aplicações financeiras no exterior da Lei 14.754/2023, que expliquei no artigo sobre o carnê-leão, e a pergunta 140 autoriza a dedução do imposto pago no país de origem quando “esteja prevista a compensação em acordo, tratado e convenção internacionais firmados com o país de origem dos rendimentos com a finalidade de evitar a dupla tributação”. Os juros têm teto de 15% (art. XI, § 2); os royalties, 15% para marcas e, nos demais casos, 10% quando o contrato de tecnologia está registrado ou o beneficiário é o autor — senão, 15% (art. XII, § 2; Protocolo, item 7, a).
O imóvel na Argentina alugado por um residente no Brasil é o art. VI: os rendimentos de bens imobiliários “são tributáveis no Estado Contratante em que esses bens estiverem situados” — “são tributáveis”, não “só são tributáveis”: a Argentina tributa, e o Brasil também, com crédito. Do lado argentino, a presunção do art. 104, g), é de 60% sobre as quantias pagas “en concepto de alquileres o arrendamientos de inmuebles ubicados en el país” — 35% sobre 60% dá 21% do aluguel bruto —, com a opção de deduzir os gastos reconhecidos pela ARCA. Do lado brasileiro, o aluguel entra no carnê-leão (IN 208, art. 16) e o imposto argentino se compensa “tanto na apuração mensal do imposto quanto na Declaração de Ajuste Anual” (pergunta 141). Nota de 2026 que registro sem estender: a Ley 27.802 reescreveu o inciso n) do art. 26 da Ley de Ganancias e isentou, desde os anos fiscais iniciados em 1º de janeiro de 2026, o aluguel de casa de habitação e a venda de imóveis alcançados pelo art. 99, “en los términos que al respecto establezca la reglamentación” — se isso alcança o dono beneficiário do exterior, não localizei em fonte oficial. O caso inverso está no artigo sobre o imóvel alugado com proprietário no exterior.
O ganho de capital é o art. XIII, e ele não protege ninguém: “Os ganhos provenientes da alienação de bens são tributáveis nos Estados Contratantes de acordo com a legislação interna de cada um desses Estados.” O residente no Brasil que vende um imóvel na Argentina paga lá o que a lei argentina cobrar — o art. 99 tributa a 15% o ganho da pessoa humana, com a isenção de 2026 acima — e apura aqui o ganho de capital sobre bem no exterior, com o crédito que o art. XXIII, § 1, a), prevê; o residente na Argentina que vende no Brasil paga o ganho de capital do não residente, sem as isenções dos residentes, e credita lá.
Bienes Personales: o tratado deixa, e o Brasil não devolve (art. XXII)
Este é o ponto que nenhuma das peças que li aplica ao residente no Brasil, e é o que mais custa. O Impuesto sobre los Bienes Personales é o imposto argentino sobre o patrimônio, cobrado sobre os bens que a pessoa tem em 31 de dezembro de cada ano. Até 2018 ele estava fora do tratado; o Protocolo de 2017 o pôs dentro — “b) na Argentina: (i) o imposto sobre a renda; (ii) o imposto sobre a renda mínima presumida; e (iii) o imposto sobre os bens pessoais” (art. II, § 3) — e criou o artigo que diz quem pode tributar o capital:
O capital constituído por bens imóveis mencionados no Artigo VI, detido por um residente de um Estado Contratante e situado no outro Estado Contratante, poderá ser tributado nesse outro Estado.
O capital representado por ações e participações que o residente de um Estado Contratante possua no capital de uma sociedade residente no outro Estado Contratante poderá ser tributado nesse outro Estado.
Todos os demais elementos do capital de um residente de um Estado Contratante que se encontrem situados no outro Estado Contratante poderão ser tributados nesse outro Estado.
Imóvel, ações de sociedade argentina e “todos os demais elementos” — o carro, o depósito, a cripto custodiada lá — de um residente no Brasil podem ser tributados na Argentina; o Bienes Personales é compatível com o tratado. O que o tratado dá em troca é o art. XXIII, § 1, b):
como dedução do imposto incidente sobre o capital desse residente, um montante igual ao imposto sobre o capital pago nesse outro Estado.
A dedução é do “imposto incidente sobre o capital desse residente” — e o Brasil não tem imposto sobre o capital. O crédito existe no papel e é vazio na conta: o residente no Brasil paga o Bienes Personales e não deduz nada aqui, nem do imposto de renda, onde não há campo nem regra que abata imposto patrimonial estrangeiro. O bem entra na Declaração de Ajuste Anual pelo custo de aquisição, como diz a pergunta 479 — “O valor de aquisição dos bens e direitos, quando expresso em moeda estrangeira, deve ser convertido em dólares dos Estados Unidos da América pelo valor fixado pela autoridade monetária do país emissor da moeda” para a data da aquisição e, em seguida, em reais pela cotação de venda do Banco Central —, e ali fica, sem gerar imposto e sem gerar crédito. O inverso é simétrico: o residente na Argentina paga Bienes Personales sobre os bens no Brasil, e o Brasil, que os §§ 1 e 5 do art. XXII autorizam a tributar, não tem imposto para isso.
O quanto se paga vem da Ley 23.966, Título VI. O art. 17 fala em domicílio — os domiciliados no país, pelos bens no país e no exterior (alínea a); os domiciliados no exterior, pelos bens no país (alínea b) —, mas o art. 30 da Ley 27.541, de 2019, mandou que “El sujeto del impuesto se regirá por el criterio de residencia en los términos y condiciones establecidos en los artículos 119 y siguientes de la Ley de Impuesto a las Ganancias, texto ordenado en 2019, quedando sin efecto el criterio de” domicílio: residência é a dos doze meses da seção anterior. O residente na Argentina tem mínimo e escala; o residente no Brasil, não. O art. 24, na redação da Ley 27.743, fixa em cem milhões de pesos, a partir de 2023, o valor abaixo do qual não há imposto, e em trezentos e cinquenta milhões o da casa de habitação — “pertenecientes a los sujetos indicados en el inciso a) del artículo 17”, os residentes —, atualizados pelo IPC: para 2024, a página oficial do governo argentino publica $ 292.994.964,89 de mínimo e $1.025.482.377,13 para a casa de habitação. A escala do art. 25, também dos residentes, cai: em 2026, 0,50% sobre o excedente até a primeira faixa — na lei, $ 13.688.704,13, valor de 2023 que o próprio art. 25 manda atualizar pelo IPC desde 2024; o de 2026 não foi capturado — e 0,75% acima; em 2027, 0,25%; quem aderiu ao regime da Ley 27.743 tem estabilidade até 2038 (art. 59). Nada disso alcança o sujeito do exterior. Para ele vale o art. 26, e é aqui que mora o responsable sustituto:
Los contribuyentes del impuesto a la ganancia mínima presunta, las sucesiones indivisas radicadas en el país y toda otra persona de existencia visible o ideal domiciliada en el país que tenga el condominio, posesión, uso, goce, disposición, depósito, tenencia, custodia, administración o guarda de bienes sujetos al impuesto que pertenezcan a los sujetos mencionados en el inciso b) del artículo 17 […]
Tradução nossa: os contribuintes do imposto sobre a renda mínima presumida, as sucessões indivisas radicadas no país e toda outra pessoa física ou jurídica domiciliada no país que tenha o condomínio, a posse, o uso, o gozo, a disposição, o depósito, a tenência, a custódia, a administração ou a guarda de bens sujeitos ao imposto que pertençam aos sujeitos mencionados na alínea b) do art. 17 — o parágrafo continua: deverão recolher, em caráter de pagamento único e definitivo, calculado sobre o valor desses bens em 31 de dezembro de cada ano.
Quem tem o imóvel do residente no Brasil sob administração — o parente, a imobiliária, o administrador — recolhe 0,50% do valor do bem, em pagamento único e definitivo, e tem “derecho a reintegrarse el importe abonado, incluso reteniendo y/o ejecutando directamente los bienes que dieron origen al pago”. Sobre o mínimo, escrevo o que o texto prova: o mínimo não tributável do art. 24 é dos sujeitos do inciso a) do art. 17, os residentes; para o sujeito do exterior, o que a lei traz é um piso de imposto — “No corresponderá efectuar el ingreso establecido en este artículo cuando su importe resulte igual o inferior a DOSCIENTOS CINCUENTA PESOS ($ 250).” —, valor nominal que a lei não atualiza. E uma lacuna que declaro: o art. 26 só obriga quem, domiciliado na Argentina, tenha a posse, a guarda ou a administração do bem; o que ocorre com o imóvel do residente no Brasil que não tem nenhum responsable sustituto — vazio, sem administrador — não está no texto capturado, e não afirmo. As ações e participações ficam fora do art. 26 (alínea c) porque são tributadas na própria sociedade, que recolhe 0,50% pelo sócio (artigo sem número após o 25); ficam fora também títulos públicos, obrigações negociáveis, cotas de fundos e de cooperativas, e a alíquota dobra nos bens das presunções do art. 26. O Protocolo de 2017, item 10, acrescenta a nação mais favorecida: limitação que a Argentina conceda a outro país, depois de 21 de julho de 2017, sobre ações e participações “se aplicará de forma automática à presente Convenção”.
| Quem | O que entra na base | Mínimo | Alíquota | Quem recolhe | Crédito no Brasil |
|---|---|---|---|---|---|
| Residente na Argentina (argentino, ou brasileiro que virou residente lá) | Bens no país e no exterior (art. 17, a; critério de residência desde 2019) | Art. 24: $ 100.000.000 (base 2023) atualizado pelo IPC — 2024: $ 292.994.964,89; casa de habitação até $ 1.025.482.377,13 | Art. 25 — 2026: 0,50% até a primeira faixa (na lei, $ 13.688.704,13, valor de 2023 atualizado pelo IPC desde 2024) e 0,75% acima; 2027: 0,25% | O próprio contribuinte | Não se aplica: o Brasil não tributa o capital |
| Residente no Brasil com imóvel, veículo, depósito ou outro bem na Argentina | Bens situados na Argentina (art. 17, b) | O mínimo do art. 24 é do inciso a) do art. 17; para o sujeito do exterior o texto traz o piso de $ 250 de imposto (art. 26) | Art. 26: 0,50% desde 2019 (Ley 27.541, art. 31), pagamento único e definitivo; dobra nas presunções | O responsable sustituto: quem, domiciliado na Argentina, tem a posse, uso, depósito, administração ou guarda do bem, com direito a reembolso (sem ninguém nessa posição, a lei capturada não traz mecanismo próprio do dono) | Nenhum: o art. XXIII, § 1, b), deduz do imposto brasileiro sobre o capital, que não existe; sem dedução no IRPF; bem declarado pelo custo em reais (pergunta 479) |
| Residente no Brasil com ações ou participação em sociedade argentina | A participação (art. s/n após o 25; art. XXII, § 4) | Não há mínimo nesse regime | 0,50%, pagamento único e definitivo | A própria sociedade, que recolhe pelo sócio | Nenhum |
| Argentino que perdeu a residência e mora no Brasil, com bens na Argentina | Bens situados na Argentina (art. 17, b, pelo critério de residência da Ley 27.541) | Igual ao residente no Brasil | 0,50% (art. 26) | Responsable sustituto; ações, a sociedade | Nenhum |
Mercosul: o que os acordos do bloco fazem — e o que não fazem
Não existe tratado tributário do Mercosul: o acordo de bitributação Brasil-Argentina é bilateral, e o Uruguai tem o seu desenho (artigo sobre a residência fiscal no Uruguai). O que o bloco tem são dois acordos que a busca mistura com o tratado. O primeiro é o Acordo Multilateral de Seguridade Social, de 15 de dezembro de 1997, em vigor internacional desde 1º de junho de 2005 e promulgado pelo Decreto 5.722/2006: mantém o trabalhador deslocado por empresa sob a legislação de origem por até doze meses, prorrogáveis (art. 5, a), e totaliza os períodos de contribuição para velhice, idade avançada, invalidez ou morte, com pagamento proporcional (art. 7) — a mecânica está no artigo sobre a contagem de tempo do exterior. Aqui interessa o parágrafo que a página de resultados ignora:
A partir da entrada em vigor do presente Acordo, ficarão derrogados os Acordos Bilaterais de Seguridade Social ou de Previdência Social celebrados entre os Estados Partes. A entrada em vigor do presente Acordo não significará em nenhum caso a perda de direitos adquiridos ao amparo dos mencionados Acordos Bilaterais.
O acordo previdenciário Brasil-Argentina bilateral, anterior ao Multilateral, que a busca ainda devolve como vigente, está derrogado por esse parágrafo, com os direitos adquiridos preservados. E nenhum dos dois acordos decide imposto: o Multilateral soma tempo e paga benefício; quem tributa a aposentadoria é a Convenção, no art. XIX, § 4. O segundo é o Acordo de Residência do Decreto 6.964/2009, já visto. O Mercosul dá o direito de morar; quem diz quando o imposto muda de país é a lei tributária de cada um — e, quando as duas se sobrepõem, o art. IV.
A prova dos dois lados: certificado de residência, restituição e procedimento amigável
A fonte pagadora brasileira não aplica o tratado espontaneamente. O que a Portaria MF 22/1983 desenhou, e continua em vigor, é a restituição:
[…] não estiverem sujeitos a imposto no Brasil, por força da Convenção, o beneficiário do rendimento residente na Argentina ou a fonte brasileira que recolheu o imposto poderá requerer a sua restituição, apresentando à Secretaria da Receita Federal documento fornecido pela autoridade fiscal da Argentina que comprove ser o beneficiário do rendimento residente ou domiciliado naquele país.
O “documento fornecido pela autoridade fiscal da Argentina” tem hoje nome e rito: o certificado de residência fiscal da ARCA, regulado pela Resolución General AFIP 5.572/2024, de 23 de setembro de 2024, que revogou a RG 3.014 e passou a consultar automaticamente os movimentos migratórios da pessoa.
O art. 2º prevê quatro certificados — para países sem convênio e para aplicação de convênios, cada um com ou sem período determinado —, entre eles o “Certificado de Residencia Fiscal en la República Argentina a efectos de la aplicación de convenios para evitar la doble imposición” (alínea c; a alínea d é o mesmo para períodos determinados).
O pedido se faz com Clave Fiscal de nível de segurança 3 ou superior (art. 4º), no serviço “Solicitud de Certificado de Residencia Fiscal” (art. 5º), com uma solicitação por país e, nos certificados de período determinado, por período fiscal encerrado (art. 6º); passados os controles, inclusive a consulta à Dirección Nacional de Migraciones, o certificado digital sai em 72 horas úteis (art. 7º); a dupla residência do art. 122 é caso particular (art. 9º); e o certificado sem período determinado vale um ano (art. 12). É gratuito, e serve “con o sin convenios con el nuestro”, como diz a página de serviços do governo argentino. É esse o documento que o aposentado residente na Argentina leva à fonte brasileira com a comunicação escrita da condição de não residente, e é ele que instrui a restituição do item II.
No sentido contrário, o residente no Brasil que quer o teto do art. X ou do art. XII na Argentina, ou que precisa provar que a jubilación é dele como residente do outro Estado, leva o certificado de residência fiscal emitido pela Receita Federal — não detalho o rito argentino, porque a página da ARCA sobre dupla tributação apenas remete às suas consultas frequentes, que não capturei —, com tradução por tradutor público matriculado na Argentina e apostila traduzida — a régua que a própria RG 5.572, no art. 17, aplica a documento estrangeiro apresentado à ARCA e que, por analogia, se espera na fonte argentina; a norma própria do beneficiário do exterior que invoca o convênio lá não foi capturada. A prova da perda da residência argentina, para quem veio morar no Brasil, está na guia da ARCA sobre residência no exterior — capturada, mas servida por rota dinâmica sem endereço estável, por isso não linkada —: certificado de residência permanente do Estado estrangeiro, ou passaporte, certificação consular ou outro documento idôneo que prove a saída e a permanência fora pelo prazo legal. Como a residência temporária do Mercosul não é permanente, o que prova a perda, na prática, é o passaporte com os doze meses.
Quando nada disso convence uma das duas administrações, a Convenção tem dois instrumentos. O procedimento amigável do art. XXV, que o Protocolo de 2017 alargou: o caso pode ir “à apreciação da autoridade competente de qualquer dos Estados Contratantes” e “deverá ser apresentado dentro de três anos contados da data da primeira notificação do ato que conduzir a uma tributação em desacordo com a presente Convenção” — em 1980 eram dois anos, só na residência. E a troca de informações do art. XXVI, cujo § 5 impede que um Estado se recuse a informar “somente porque tais informações são detidas por um banco, outra instituição financeira, mandatário ou pessoa que atue na qualidade de agente ou fiduciário”. A leitura prática: o imóvel em Bariloche declarado em nenhum dos dois países ficou caro; e o remédio contra a dupla tributação tem prazo de três anos, contado da primeira notificação.
Como eu conduzo — e os erros que mais custam
A ordem de trabalho é a ordem das perguntas que decidem:
- 1. A residência e as janelas: em que mês cada lei ligou e desligou a residência, o que foi feito na saída do Brasil, e se há dupla residência a resolver pelo art. IV ou um ano sem residência a declarar pela lei do não residente.
- 2. A aposentadoria: qual porta do tratado — art. XVIII, art. XIX, § 2, ou art. XIX, § 4 — e a comunicação à fonte pagadora com o certificado de residência.
- 3. Os bens: quem é o responsable sustituto de cada bem e a conta do Bienes Personales sem crédito no Brasil, antes de decidir manter, vender ou transferir.
- 4. A prova dos dois lados: certificado da ARCA para o Brasil, certificado da Receita para a Argentina, tradução e apostila.
- 5. A declaração no Brasil: a jubilación na ficha de isentos, o imóvel pelo custo em reais, o aluguel no carnê-leão com o crédito, os dividendos no regime das aplicações no exterior.
Os cinco erros que mais custam:
- 1. Levar a jubilación da ANSES ao carnê-leão, pagando no Brasil um imposto que o art. XIX, § 4, entrega só à Argentina.
- 2. Formalizar a saída do Brasil na data da mudança sem contar os doze meses argentinos, e passar um ano sem ser residente de país nenhum sem saber.
- 3. Pagar o Bienes Personales achando que ele volta em crédito no imposto de renda brasileiro.
- 4. Citar o acordo previdenciário bilateral anterior como se estivesse em vigor, quando o Multilateral do Mercosul o derrogou.
- 5. Tratar a residência do Mercosul como residência fiscal, quando a lei argentina exige residência permanente ou doze meses com autorizações temporárias, e a brasileira conta 184 dias.
O que eu não faço é prometer resultado, nem dizer a alguém se deve ou não morar na Argentina — essa decisão tem razões que não são fiscais. O meu trabalho é pôr na mesa o artigo que decide cada renda e cada bem, com os dois relógios de residência medidos antes da mudança, e, quando a lei argentina entra na conta, com profissional de lá.
Perguntas frequentes
O que é o acordo de bitributação Brasil-Argentina?
É a Convenção assinada em Buenos Aires em 17 de maio de 1980, em vigor desde 7 de dezembro de 1982 (Decreto 87.976/1982; Portaria MF 22/1983 desde 1º de janeiro de 1983) e reescrita em parte pelo Protocolo de Emenda de Mendoza, de 21 de julho de 2017 (Decreto 9.482/2018). Ela não cria imposto nem isenção geral: para cada tipo de renda, e desde 2019 também para o capital, diz qual país pode tributar e, quando os dois podem, manda a residência dar crédito.
O Protocolo de 2017 do tratado Brasil-Argentina está em vigor?
Está. O Decreto 9.482/2018 registra a entrada em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, em 29 de julho de 2018, com efeitos sobre as retenções na fonte desde 1º de janeiro de 2019 e sobre os demais impostos nos anos fiscais iniciados a partir dessa data (art. 28). A lista argentina de convênios vigentes registra a mesma data (Ley 27.441) e anota que o MLI não se aplica a esse convênio. O decreto de 2025 que circula como se fosse desse protocolo trata de outro país.
Aposentadoria da Argentina paga imposto de renda no Brasil?
Não. A jubilación da ANSES cabe no art. XIX, § 4 (previdência social só no Estado que a paga); a pensão privada ou anuidade, no art. XVIII, § 1 (só no Estado de que provêm os pagamentos); a aposentadoria de ex-servidor argentino, no art. XIX, § 2. A pergunta 173 do Perguntas e Respostas da DIRPF 2026 manda observar o acordo antes do carnê-leão: com a Argentina, o rendimento é isento no Brasil e não vai ao carnê-leão. Eu o declaro na ficha de rendimentos isentos, com o artigo na descrição — prática minha, porque a Receita não tem ficha nominal.
INSS de quem mora na Argentina ainda paga 25% na fonte?
Não. O STF declarou inconstitucional a alíquota de 25% do art. 7º da Lei 9.779/1999 sobre aposentadorias e pensões pagas a residentes no exterior (ARE 1.327.491, Tema 1.174, trânsito em julgado em 28 de novembro de 2024), e a IN RFB 2.299/2025 mandou aplicar as tabelas progressivas com a redução da Lei 15.270/2025, que zera o imposto até R$ 5.000,00 por mês desde janeiro de 2026 — na fonte, de forma exclusiva, sem deduções, sem ajuste anual e sem a parcela dos 65 anos. O tratado confirma que só o Brasil tributa o INSS (art. XIX, § 4).
Brasileiro morando na Argentina precisa declarar imposto de renda no Brasil?
Depende do que foi feito na saída. Quem formalizou a saída fiscal é não residente desde a data da saída (IN SRF 208/2002, art. 3º, II): não entrega a declaração de ajuste anual e tem a renda de fonte brasileira retida na fonte. Quem saiu sem a Comunicação de Saída Definitiva continua residente nos primeiros doze meses (art. 2º, V), com renda mundial, carnê-leão e crédito do imposto argentino, e vira não residente no dia seguinte ao que completar doze meses (art. 3º, V). Na Argentina, o brasileiro só vira residente fiscal com residência permanente ou após doze meses com autorizações temporárias (art. 116, b).
Argentino morando no Brasil: quando vira residente fiscal aqui e quando deixa de ser residente na Argentina?
No Brasil, com visto permanente ou vínculo empregatício, na data da chegada; com autorização temporária, no dia em que completar 184 dias de permanência em até doze meses (IN SRF 208/2002, art. 2º, III). Na Argentina, o nacional só perde a residência com residência permanente em outro país ou após doze meses contínuos fora (art. 117 da Ley de Ganancias), com efeito no primeiro dia do mês seguinte; presenças de até 90 dias em cada doze meses não interrompem (Decreto 862/2019, art. 283). Entre o 184º dia e o fim dos doze meses ele é residente dos dois países, e o art. IV desempata.
Pode ter residência fiscal nos dois países ao mesmo tempo?
Pela lei interna de cada um, sim: a dupla residência fiscal entre Brasil e Argentina existe, e o caso típico é o argentino que se muda para o Brasil, residente aqui desde o 184º dia e lá até completar doze meses fora. Para a Convenção, o art. IV, § 2, resolve: habitação permanente; centro de interesses vitais; permanência habitual; nacionalidade; comum acordo. O art. 122 da Ley de Ganancias pode devolver à Argentina quem mantém lá a habitação permanente; nesse conflito, para os impostos visados, decide o art. IV. Ganhar o desempate não substitui a saída fiscal formalizada no Brasil.
O Bienes Personales pago na Argentina compensa no imposto de renda brasileiro?
Não. O Protocolo de 2017 pôs o imposto argentino sobre os bens pessoais entre os impostos visados e criou o art. XXII, que deixa a Argentina tributar o imóvel, as ações de sociedade argentina e os demais bens situados lá de um residente no Brasil. O art. XXIII, § 1, b), manda o Brasil deduzir o imposto argentino do seu imposto sobre o capital — que não existe. O residente no Brasil paga 0,50% pelo responsable sustituto (Ley 23.966, art. 26; Ley 27.541, art. 31) e nada compensa na declaração de ajuste anual, onde o bem entra pelo custo em reais.
Um brasileiro pode comprar imóvel na Argentina — e o que paga?
A compra é matéria da lei argentina; o que este artigo mede é a conta do dono residente no Brasil. Todo ano, o Bienes Personales de 0,50% sobre o valor do imóvel, recolhido por quem tem a posse, a guarda ou a administração do bem na Argentina (o responsable sustituto do art. 26 — sem alguém nessa posição, a lei capturada não traz mecanismo próprio do dono), sem o mínimo não tributável do art. 24, que é dos residentes, com o piso de 250 pesos de imposto e sem crédito no Brasil. Se alugar, a Argentina retém 35% sobre 60% do aluguel (arts. 102 a 104, g), e o Brasil tributa no carnê-leão com crédito (arts. VI e XXIII). Se vender, os dois países podem tributar o ganho (art. XIII), com crédito no Brasil.
Como provo a residência fiscal para usar o tratado Brasil-Argentina?
No sentido Argentina → Brasil, com o certificado de residência fiscal da ARCA para aplicação de convênios (RG AFIP 5.572/2024, art. 2º, c e d): uma solicitação por país e por período, Clave Fiscal de nível 3, consulta automática aos movimentos migratórios e emissão digital em 72 horas úteis quando os controles são satisfatórios; sem período determinado, vale um ano. É o documento que a Portaria MF 22/1983, item II, exige para a restituição na Receita Federal. No sentido Brasil → Argentina, o residente no Brasil leva à fonte argentina o certificado emitido pela Receita Federal, com tradução por tradutor público matriculado na Argentina e apostila traduzida (por analogia à RG 5.572, art. 17, que exige isso de documento estrangeiro apresentado à ARCA).
Nota legal. Este artigo é informativo e não substitui consulta jurídica individual. Não há promessa de resultado, e o texto observa o Provimento OAB nº 205/2021; a forma de declarar a pensão argentina na ficha de isentos é prática do autor, não regra escrita da Receita Federal, e a comunicação à fonte pagadora não assegura o acolhimento pela fonte nem pela administração de nenhum dos dois países. A legislação argentina é apresentada a partir dos textos oficiais do InfoLEG, do Boletín Oficial, da ARCA e do governo argentino, em tradução livre, sem substituir profissional habilitado na Argentina. As fontes foram conferidas em capturas de 8 e 9 de setembro de 2026, nas páginas oficiais citadas ao longo do texto (linkadas quando há endereço estável): os cinco atos do tratado (Receita Federal e Planalto), a lista argentina de convênios vigentes, os Decretos 5.722/2006 e 6.964/2009, as Leis 7.713/1988, 9.779/1999 e 15.270/2025 e o CTN, a Ley de Impuesto a las Ganancias (t.o. 2019, atualizada até a Ley 27.802/2026), o Decreto 862/2019 e a Ley 23.966 (InfoLEG), a Ley 27.743, a RG AFIP 5.572/2024 (Boletín Oficial), as páginas da ARCA e do governo argentino sobre residência, dupla tributação e os mínimos de 2024 do Bienes Personales, a IN SRF 208/2002, a IN RFB 2.299/2025, o Tema 1.174 (STF), o Parecer SEI 3465/2025/MF e o Perguntas e Respostas da DIRPF 2026 (v1.00, 23/04/2026). Ressalvas de método. Não afirmo o percentual de retenção argentina sobre jubilación paga a beneficiário do exterior, o rito da ANSES, o procedimento da ARCA para o residente no Brasil invocar o convênio, a aplicação ao beneficiário do exterior da isenção de 2026 do art. 26, n), nem os mínimos do Bienes Personales de 2025 — por falta de fonte oficial capturada; a guia da ARCA sobre perda de residência e a ficha técnica do convênio foram capturadas sem endereço estável e não estão linkadas. Os percentuais efetivos (24,5%, 31,5%, 21%) são aritmética sobre os percentuais legais. Para analisar o seu caso, consulte o Dr. Luiz Barros — OAB/AL 7.530.
Se a sua dúvida é quem tributa a minha aposentadoria, o meu imóvel ou o meu salário entre o Brasil e a Argentina, fale com a nossa equipe: no tratado Brasil-Argentina a resposta está escrita, artigo por artigo, e o trabalho é medir os dois relógios de residência e fazer a fonte pagadora lê-la.
Entenda como isso se aplica ao seu caso
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