MLI e o impacto nos tratados brasileiros: o PPT, o antiabuso e o que já está valendo

Publicado em 7 de agosto de 2026.
A pergunta chegou por escrito, de um cliente que mora em Lisboa há quatro anos: li que o MLI mudou todos os tratados do Brasil e que agora existe uma regra que permite ao fisco negar o benefício do acordo. Isso alcança a minha situação? Ele tinha lido três textos diferentes e cada um dizia uma coisa. Um afirmava que o MLI valia desde 2023. Outro, que o Brasil nunca havia assinado. O terceiro, que o tal PPT já estava sendo aplicado pela Receita. Nenhum dos três estava certo — e a confusão é compreensível, porque este é um assunto em que assinar, ratificar e produzir efeitos são três coisas diferentes, separadas por anos.
Resumindo: o Brasil assinou a Convenção Multilateral do BEPS — o MLI — em 20 de outubro de 2025 e listou 26 acordos de bitributação como alcançados. Mas, conforme a lista oficial de signatários e partes publicada pela OCDE, com status de 18 de junho de 2026, o Brasil ainda não depositou o instrumento de ratificação. Sem esse depósito não há entrada em vigor, e sem entrada em vigor nenhum tratado brasileiro foi modificado pelo MLI. Só que existe um detalhe que quase ninguém percebe, e é o ponto mais útil deste artigo: a regra antiabuso já é direito vigente no Brasil — não pelo MLI, e sim por acordos e protocolos bilaterais promulgados por decreto, com Suíça, Singapura, Uruguai, Chile, Polônia e Suécia. Quem olha só para o MLI conclui que nada mudou. Errado: mudou, por outra porta.
O que é o MLI — e o problema que ele nasceu para resolver
O nome completo é Convenção Multilateral para Implementar Medidas Relacionadas às Convenções Tributárias para Prevenir a Erosão da Base Tributária e a Transferência de Lucros. Ninguém fala assim: no dia a dia é MLI, de Multilateral Instrument. Ela é o produto da Ação 15 do Projeto BEPS, o programa da OCDE e do G20 contra a erosão das bases tributárias e o deslocamento artificial de lucros.
O problema que ela resolve é de engenharia, não de conteúdo. O BEPS produziu um pacote de padrões que exigia alterar a rede mundial de acordos de bitributação — algo próximo de três mil tratados bilaterais. Renegociar um a um levaria décadas: cada tratado exige rodadas de negociação, assinatura, aprovação parlamentar dos dois lados e promulgação. A solução foi criar uma convenção que se sobrepõe aos tratados existentes, permitindo que centenas deles sejam atualizados de uma vez, sem que ninguém precise sentar à mesa outra vez.
É importante entender o que o MLI não é. Ele não é um tratado de bitributação e não substitui nenhum. Ele não cria alíquotas, não reparte competência tributária entre países e não diz quem tributa o quê. Ele é um instrumento modificador: um texto que se acopla aos acordos já existentes e altera dispositivos específicos. Quem quiser entender a arquitetura da rede brasileira de acordos — quantos são, como se estruturam e por que o art. 98 do Código Tributário Nacional lhes dá posição especial diante da lei interna — encontra o panorama no mapa geral dos tratados brasileiros. Este artigo é a peça específica sobre a camada do MLI.
O conteúdo do MLI se divide entre padrões mínimos, que todo aderente deve cumprir, e disposições opcionais, que cada país escolhe adotar ou não. Os dois padrões mínimos que mais importam aqui são o antiabuso (um novo preâmbulo somado a uma regra geral de negativa de benefício) e a melhoria do procedimento amigável, o mecanismo pelo qual as administrações tributárias de dois países conversam para resolver a tributação em desacordo com o acordo. O resto — desde regras sobre entidades com dupla residência até normas contra o fracionamento artificial de contratos — é território de escolha.
Como o MLI muda um tratado sem reescrever uma linha
Esta é a parte que gera mais mal-entendido, então vale devagar. O MLI não reescreve o texto do tratado. Ele não gera uma nova versão consolidada oficial do acordo. O tratado original continua existindo, com o mesmo texto promulgado pelo mesmo decreto — e o MLI passa a ser lido em conjunto com ele, modificando a aplicação de dispositivos determinados.
Para que essa modificação ocorra, é preciso que quatro condições se cumpram ao mesmo tempo. Primeiro: os dois países precisam ser Partes da Convenção — ou seja, ter ratificado, não apenas assinado. Segundo: os dois precisam ter listado aquele acordo específico como abrangido — é o que a Convenção chama de Covered Tax Agreement. Se o Brasil lista o acordo com o país X e o país X não lista o acordo com o Brasil, não há nada a modificar. Terceiro: os dois precisam ter posições compatíveis sobre cada dispositivo — como boa parte das regras é opcional e admite reservas, basta um dos lados reservar para a regra não se aplicar àquele par. Quarto: precisam ter decorrido os prazos de produção de efeitos, que variam conforme o imposto.
Esse jogo de encaixe é o que se chama de correspondência, ou matching. É por isso que não existe resposta genérica para a pergunta o MLI mudou o tratado?. A resposta é sempre par a par: o mesmo dispositivo pode ter sido modificado no acordo com um país e não ter sido modificado no acordo com o país vizinho, porque as reservas de cada parceiro são diferentes. Quem trabalha com tratado aprende cedo que a leitura correta exige três documentos abertos: o texto promulgado, a posição do Brasil e a posição do outro país.
Há ainda uma consequência prática que costuma passar batida: como o MLI não gera texto consolidado oficial, o profissional precisa montar mentalmente a versão vigente. Alguns países publicam versões consolidadas por conveniência, sempre com a ressalva de que não têm valor legal autônomo. Nunca cite número de artigo de um tratado alcançado pelo MLI sem conferir se aquele dispositivo foi modificado — é um dos erros técnicos mais comuns em parecer.
A linha do tempo brasileira: assinar não é valer
Aqui está o nó de toda a desinformação sobre o tema. Para um tratado internacional produzir efeitos no Brasil, ele percorre um caminho com etapas que não se atropelam: assinatura pelo Poder Executivo; aprovação pelo Congresso Nacional, por decreto legislativo; ratificação, com depósito do instrumento junto ao depositário do tratado; e promulgação, por decreto presidencial, que dá publicidade e executoriedade internas. Pular etapas na leitura é o que produz manchete errada.
No caso do MLI, o Brasil assinou a Convenção em 20 de outubro de 2025. Esse é o fato — e é só ele. A lista oficial de signatários e partes mantida pela OCDE, cujo status declarado é 18 de junho de 2026, traz o Brasil com data preenchida apenas na coluna de assinatura: as colunas de depósito do instrumento de ratificação e de entrada em vigor estão vazias. Há uma confirmação estrutural independente disso: a OCDE publica, para cada jurisdição que deposita o instrumento, um documento específico de posição no depósito. Para o Brasil, existe apenas o documento de posição da assinatura — o documento de depósito não existe, simplesmente porque não houve depósito.
A consequência é direta e não comporta meio-termo: o MLI não está em vigor para o Brasil e não modificou nenhum tratado brasileiro. Todos os acordos de bitributação valem hoje exatamente como promulgados por seus decretos. Não há PPT do MLI aplicável, não há preâmbulo novo, não há nada da Convenção incidindo sobre um caso brasileiro. Repare que essa conclusão independe de qualquer discussão sobre o andamento no Congresso: mesmo que a aprovação legislativa já tivesse ocorrido, sem o depósito do instrumento não há entrada em vigor no plano internacional, e é o depósito que a OCDE registra.
Para dimensionar o atraso relativo: conforme a mesma lista oficial, mais de cem jurisdições já assinaram a Convenção e mais de noventa já concluíram a ratificação. O Brasil entrou tarde nesse movimento e ainda está na primeira etapa. Vale registrar, para quem tem patrimônio nos Estados Unidos, que o país nunca assinou o MLI — não consta da lista de signatários e não tem documento de posição. Como o Brasil também não tem acordo de bitributação com os americanos, o assunto é duplamente inaplicável ali, e o alívio entre os dois fiscos continua vindo da reciprocidade, tema que tratei no artigo sobre Brasil e Estados Unidos sem tratado.
Os 26 tratados que o Brasil listou — e os que ficaram de fora
No documento de posição apresentado na assinatura, o Brasil indicou 26 acordos como abrangidos pela Convenção. São eles os acordos com Áustria, Bélgica, Canadá, o antigo acordo com a Tchecoslováquia, Dinamarca, Equador, Finlândia, França, Hungria, Israel, Itália, Japão, Luxemburgo, México, Países Baixos, Peru, Filipinas, Portugal, Rússia, África do Sul, Coreia do Sul, Espanha, Trinidad e Tobago, Türkiye, Ucrânia e Venezuela.
Duas ressalvas técnicas antes de qualquer conclusão. A primeira: o próprio documento se identifica como lista provisória de reservas e notificações esperadas no momento da assinatura. Ela só se consolida no depósito da ratificação — até lá, acordos podem entrar ou sair, e posições podem mudar. A segunda: o acordo listado como sendo com a Tchecoslováquia é o antigo tratado que hoje se aplica tanto à Tchéquia quanto à Eslováquia, o que a lista oficial da Receita Federal registra separadamente.
Agora o que o número esconde. A rede brasileira é maior do que 26: a lista de acordos para evitar a dupla tributação publicada pela Receita Federal, atualizada em 8 de julho de 2026, relaciona 39 países, dos quais um — a Alemanha — aparece com a marca expressa de acordo sem efeito desde 1º de janeiro de 2006. Restam, portanto, 38 países com acordo em vigor. Ficaram fora da lista do MLI os acordos com Argentina, Chile, China, Emirados Árabes Unidos, Índia, Noruega, Polônia, Singapura, Suécia, Suíça e Uruguai.
A leitura apressada seria: esses onze ficaram para trás. É o contrário, e essa é a chave para entender a estratégia brasileira — vamos chegar lá em duas seções.
Há ainda um dado que raramente aparece nas análises e que limita o alcance do MLI no Brasil de forma definitiva. Entre as 26 contrapartes listadas, quatro nunca assinaram a Convenção: Equador, Filipinas, Trinidad e Tobago e Venezuela não constam da lista de signatários da OCDE. Como a modificação depende de os dois lados serem Partes, esses quatro acordos jamais serão alcançados pelo MLI enquanto essas jurisdições não aderirem — ainda que o Brasil ratifique amanhã. Outras duas contrapartes, Itália e Türkiye, assinaram mas ainda não ratificaram. As demais vinte já são Partes da Convenção e estão, do lado delas, prontas.
O PPT: o teste do propósito principal, na prática
O PPT — sigla de principal purpose test, ou teste do propósito principal — é a peça central do antiabuso do MLI, e a que mais afeta planejamento. A regra está no art. 7(1) da Convenção. Na tradução em português publicada pela OCDE (os textos autênticos são o inglês e o francês, e não existe versão oficial brasileira porque não houve promulgação), ela diz que não serão concedidos os benefícios do acordo relativamente a um elemento do rendimento ou do património
caso seja razoável concluir, tendo em conta todos os factos e circunstâncias relevantes, que a obtenção desses benefícios era um dos principais objetivos de uma construção ou transação da qual resultem, direta ou indiretamente, os referidos benefícios, salvo quando seja determinado que a concessão desses benefícios, nessas circunstâncias, é conforme com o objeto e o fim das disposições relevantes da Convenção fiscal abrangida.
Três palavras carregam o peso todo. Um dos principais: não é preciso que o benefício fiscal seja o único motivo, nem sequer o motivo predominante — basta figurar entre os principais. Razoável concluir: o padrão de prova é objetivo e circunstancial, não exige confissão nem documento comprometedor. E salvo quando: existe defesa, e ela consiste em demonstrar que conceder o benefício naquele caso está de acordo com o objeto e a finalidade do tratado.
O que muda na prática? Antes do PPT, a discussão sobre abuso de tratado no Brasil dependia de categorias do direito interno — simulação, abuso de forma, propósito negocial — em um terreno jurisprudencial instável. Com o PPT, a negativa do benefício passa a ter fundamento no próprio tratado, o que é uma mudança de patamar: a estrutura pode estar formalmente impecável, com todos os requisitos do acordo atendidos, e ainda assim perder o benefício.
Um exemplo torna concreto. Imagine um residente em um país sem acordo com o Brasil que constitui uma sociedade em país com acordo, só para que os juros ou dividendos remetidos do Brasil passem por ali e captem uma alíquota reduzida. A sociedade não tem funcionários, não tem escritório próprio, não decide nada relevante e repassa quase tudo adiante. Sob a letra fria do acordo, ela é residente do outro Estado e preenche os requisitos. Sob o PPT, é razoável concluir que a obtenção do benefício foi um dos principais objetivos do arranjo, e o benefício pode ser negado. Esse desenho — conhecido como treaty shopping — é exatamente o alvo.
E o que o PPT não é: ele não alcança quem simplesmente mudou de país. A pessoa física que se transferiu de verdade, fez a saída fiscal, trabalha e mora no destino, e por isso passa a se beneficiar do acordo daquele país com o Brasil, não está fazendo arranjo algum — está exercendo a consequência natural de ter mudado de residência. O PPT mira estrutura interposta sem substância, não mudança de vida.
O ponto que quase ninguém percebeu: o antiabuso já vale no Brasil
Aqui está a informação mais útil deste artigo, e a que contraria a leitura corrente de que nada mudou porque o MLI não vale.
Lembra dos onze acordos que ficaram fora da lista do MLI? Vários deles ficaram de fora porque já haviam sido atualizados por negociação bilateral — e a atualização incluiu justamente a cláusula antiabuso. Não é hipótese: são decretos de promulgação em vigor, com texto em português, publicados no Diário Oficial.
O acordo com a Suíça, promulgado pelo Decreto 10.714/2021, traz no Artigo 27, sob o título Direito aos benefícios, uma regra que reproduz o PPT quase palavra por palavra: não será concedido benefício
se for razoável concluir, considerando todos os fatos e circunstâncias relevantes, que a obtenção desse benefício foi um dos principais objetivos de qualquer arranjo negocial ou transação que resultou direta ou indiretamente nesse benefício, a menos que fique demonstrado que a concessão desse benefício nessas circunstâncias seria de acordo com o objeto e propósito das disposições relevantes desta Convenção.
O mesmo texto, com variações mínimas, está no acordo com o Uruguai (Decreto 11.747/2023). E o movimento acelerou em 2026: o protocolo que alterou o acordo com o Chile foi promulgado pelo Decreto 12.863/2026, de 2 de março de 2026, inserindo um novo Artigo 26A; o novo acordo com a Polônia veio pelo Decreto 12.865/2026, da mesma data, com a regra no Artigo 28; e o protocolo do acordo com a Suécia foi promulgado pelo Decreto 13.006/2026, de 9 de junho de 2026, inserindo o Artigo XXVI-A. Todos com PPT. O acordo com Singapura, promulgado pelo Decreto 11.109/2022, já trazia a mesma regra desde a origem — e ganhou um protocolo próprio pelo Decreto 13.005/2026, no mesmo dia do decreto sueco.
O caso do Chile merece destaque porque vai muito além do PPT. O Artigo 26A inserido pelo protocolo traz uma cláusula completa de limitação de benefícios: o residente só acessa o acordo se for pessoa qualificada — pessoa física, ente estatal, sociedade com ações negociadas regularmente em bolsa reconhecida, entidade sem fins lucrativos reconhecida, ou sociedade cujo controle esteja com residentes qualificados em pelo menos 50%. Quem não se qualifica ainda pode salvar o benefício pelo teste da condução ativa de um negócio — e é aqui que o texto fica cirúrgico, porque exclui expressamente desse conceito: operar como uma Holding Company; prestar serviços gerais de supervisão ou de administração de um grupo de sociedades; prover financiamento de grupo (inclusive gestão conjunta de caixa — cash pooling); e fazer ou gerenciar investimentos, salvo quando exercidos por instituição financeira, seguradora ou corretora registrada no curso normal de seus negócios.
Traduzindo: exatamente as funções que uma holding patrimonial típica desempenha foram nomeadas, uma a uma, como insuficientes para caracterizar negócio ativo. Quem montou estrutura nessas jurisdições contando com a redação antiga do acordo precisa reler o texto vigente — não a versão que estava valendo quando a estrutura foi desenhada.
A conclusão honesta, portanto, tem duas partes. É verdade que o MLI não vale no Brasil. E é igualmente verdade que o antiabuso de tratado já vale, em seis acordos, por via bilateral. Quem responde apenas a primeira metade dá uma informação correta e uma orientação incompleta.
O que o Brasil aceitou — e o que deixou de fora
O documento de posição apresentado na assinatura mostra escolhas que valem a pena conhecer, porque desenham o que virá quando a ratificação ocorrer. Duas delas surpreendem.
A primeira: sobre o antiabuso, o Brasil declarou expressamente que aceita o PPT como medida provisória, informando que pretende, onde for possível, adotar cláusula de limitação de benefícios por negociação bilateral, em acréscimo ou em substituição ao PPT. Ou seja, o próprio documento anuncia a estratégia que a seção anterior mostrou em execução: o Brasil prefere o caminho bilateral. Além disso, o país escolheu aplicar a limitação de benefícios simplificada prevista no art. 7(6). Atenção à condição: essa modalidade só se aplica a um acordo se ambos os países a escolherem, de modo que a escolha unilateral brasileira não basta.
A segunda: o Brasil não optou pela arbitragem. A arbitragem obrigatória e vinculante está na Parte VI da Convenção, que funciona por adesão expressa — pelo art. 18, a Parte precisa notificar a opção ao depositário, e a Parte VI só se aplica entre dois Estados quando ambos tiverem notificado. O documento brasileiro não contém nenhuma seção sobre a Parte VI. Rigor terminológico importa aqui: não se trata de uma reserva à arbitragem, e sim de ausência de opção. O efeito é o mesmo — sem arbitragem, o conflito continua dependendo do procedimento amigável, que é obrigação de meio e pode terminar sem solução.
O Brasil também escolheu a Opção C do art. 5 para o método de eliminação da dupla tributação — a linha do crédito, coerente com a tradição brasileira, e assunto que se conecta diretamente com o mecanismo que analisei no artigo sobre tax sparing e matching credit. E fez reservas relevantes: quanto às entidades com dupla residência (art. 4), afastando a regra nos acordos que já resolvem o tema por acordo entre autoridades competentes; e quanto ao procedimento amigável (art. 16), mantendo o padrão mínimo mas preservando a apresentação do caso à autoridade do Estado de residência, em vez de permitir a apresentação a qualquer dos dois.
A tabela abaixo resume onde cada camada está hoje e para onde vai:
| Camada | Hoje (MLI sem vigência no Brasil) | Quando o MLI entrar em vigor |
|---|---|---|
| Preâmbulo antiabuso | Não incide — vale o preâmbulo original de cada acordo | Passa a integrar os acordos alcançados (art. 6) |
| PPT (regra geral antiabuso) | Não pelo MLI — mas já vigente por via bilateral em 6 acordos | Alcança os acordos com correspondência (art. 7(1)) |
| Limitação de benefícios simplificada | Não incide | Só se os dois países a escolherem (art. 7(6) e (7)) |
| Dupla residência de pessoa jurídica | Vale a regra de cada acordo | Reserva brasileira afasta a regra em vários acordos (art. 4) |
| Procedimento amigável | Vale o art. 25 de cada acordo | Padrão mínimo, com apresentação no Estado de residência (art. 16) |
| Arbitragem obrigatória | Não existe | Continua não existindo — o Brasil não optou pela Parte VI |
| Acordos alcançados | Nenhum | Até 26 listados, menos os sem correspondência do outro lado |
Quando o MLI começar a valer: as duas datas do art. 35
Suponha que o Brasil deposite o instrumento de ratificação. O MLI não passa a valer no dia seguinte, e tampouco vale de uma vez para tudo. São dois degraus.
O primeiro é a entrada em vigor, regida pelo art. 34: para o signatário que ratifica depois do quinto depósito — o que é o caso do Brasil, com folga —, a Convenção entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao decurso de três meses contados do depósito do seu instrumento.
O segundo é a produção de efeitos, regida pelo art. 35, e aqui o texto separa dois regimes que confundem muita gente:
- Impostos retidos na fonte sobre valores pagos ou creditados a não residentes — a categoria que alcança dividendos, juros, royalties e serviços: os efeitos começam no primeiro dia do ano civil iniciado a partir da última das datas em que a Convenção entrar em vigor para cada um dos dois Estados.
- Demais impostos: os efeitos alcançam os períodos de tributação iniciados depois de decorridos seis meses contados da mesma última data (prazo que pode ser encurtado se os dois países notificarem essa intenção).
A expressão última das datas é o coração da regra, e é o que torna impossível responder à pergunta quando o MLI vale para mim sem saber de qual par de países se trata. Não basta o Brasil ratificar: conta a data de entrada em vigor no outro país também. Para as vinte contrapartes que já são Partes, a última data seria a brasileira; para Itália e Türkiye, que assinaram sem ratificar, seria a delas; para Equador, Filipinas, Trinidad e Tobago e Venezuela, que não assinaram, não haveria data alguma.
Faça a conta com números redondos, só para calibrar expectativa: um depósito em janeiro levaria à entrada em vigor em 1º de maio; a retenção na fonte só seria alcançada a partir de 1º de janeiro do ano seguinte; e os demais impostos, a partir dos períodos de tributação iniciados de novembro em diante. Ou seja, mesmo com ratificação rápida, os primeiros efeitos concretos ficam a mais de um ano de distância. Um exemplo próximo do público deste blog: o acordo com Portugal está entre os 26 listados e Portugal já é Parte da Convenção — ainda assim, nada muda enquanto o Brasil não depositar, e a dinâmica prática do acordo continua sendo a que descrevi no artigo sobre o tratado Brasil-Portugal na prática.
Como saber se o seu tratado mudou
Para tratado brasileiro, hoje, a resposta é curta: nenhum foi modificado pelo MLI. Mas a pergunta volta a ficar viva no dia da ratificação — e volta a ficar viva agora, sob outra forma, para quem tem relação com Suíça, Singapura, Uruguai, Chile, Polônia ou Suécia, onde a mudança já ocorreu por via bilateral. O roteiro de conferência é este:
- 1. Confirme o texto vigente do acordo. Comece pelo decreto de promulgação e some todos os protocolos posteriores. Foi assim que o acordo com o Chile ganhou um artigo inteiro em 2026 sem que o decreto original mudasse.
- 2. Verifique se o acordo está na lista brasileira do MLI. Se não estiver entre os 26, o MLI não o alcança — e é bem provável que o antiabuso tenha chegado ali por protocolo bilateral.
- 3. Verifique a posição do outro país. Ele precisa ser Parte e precisa ter listado o acordo com o Brasil. Sem correspondência dos dois lados, não há modificação.
- 4. Compare dispositivo a dispositivo. Uma reserva de qualquer um dos lados neutraliza a regra para aquele par. É leitura de duas posições em paralelo, não de uma.
- 5. Aplique as datas do art. 35. Separando retenção na fonte dos demais impostos, e sempre a partir da última das datas de entrada em vigor.
A OCDE mantém uma base de correspondência que faz esse cruzamento automaticamente entre posições já depositadas. É ferramenta útil de triagem, mas tem duas limitações que convém conhecer: ela trabalha apenas com posições de quem já é Parte — logo, não produz nenhum resultado para o Brasil — e o próprio serviço se apresenta como apoio, sem substituir a leitura dos documentos oficiais. Para decisão que envolve dinheiro, o caminho continua sendo ler as posições.
Os cinco erros mais frequentes
1. Achar que o MLI já vale no Brasil. É o erro mais comum, e circula até em material técnico. O Brasil assinou em outubro de 2025 e parou aí. Aplicar o PPT do MLI a uma remessa hoje, ou sustentar que um tratado brasileiro foi alterado pela Convenção, é invocar norma que não integra o ordenamento. O espelho desse erro é igualmente perigoso e aparece na sequência.
2. Concluir que, como o MLI não vale, não existe antiabuso de tratado no Brasil. Existe, e está em vigor: PPT nos acordos com Suíça, Singapura, Uruguai, Chile, Polônia e Suécia, além de uma limitação de benefícios completa no caso chileno. Quem estruturou participação nessas jurisdições confiando na versão antiga do acordo pode estar operando com um texto que não é mais o vigente.
3. Confundir assinatura com vigência — e vigência com produção de efeitos. São três marcos distintos, separados por meses ou anos. Um tratado pode estar em vigor e ainda não produzir efeitos sobre a retenção na fonte, porque essa data só vira no primeiro dia do ano civil seguinte. Planejamento feito sobre a data errada erra por um exercício inteiro.
4. Supor que o MLI alcançará todos os tratados brasileiros. Não alcançará. Foram listados 26 dos 38 acordos em vigor, e quatro dessas contrapartes — Equador, Filipinas, Trinidad e Tobago e Venezuela — sequer assinaram a Convenção, o que torna aqueles acordos inalcançáveis pelo instrumento enquanto isso não mudar.
5. Tratar a lista brasileira como definitiva. O documento é expressamente uma lista provisória, apresentada na assinatura. A lista definitiva é a do depósito da ratificação, e reservas e notificações podem mudar até lá. Qualquer parecer que trate as posições atuais como consolidadas precisa registrar essa ressalva.
Se você tem estrutura societária, investimentos ou renda que dependem de um acordo de bitributação, a pergunta prática não é quando o MLI entra em vigor — é se a sua estrutura sobrevive a um teste de propósito principal quando ele chegar, sabendo que em seis acordos ele já chegou. Essa é uma análise que se faz com o texto vigente do acordo específico na mesa, e é esse trabalho que faço no escritório para clientes com patrimônio e renda em mais de uma jurisdição.
Perguntas frequentes
O MLI já está em vigor no Brasil?
Não. O Brasil assinou a Convenção Multilateral em 20 de outubro de 2025, mas assinatura não é vigência. Conforme a lista oficial de signatários e partes publicada pela OCDE, com status de 18 de junho de 2026, o Brasil aparece apenas com a data de assinatura: as colunas de depósito do instrumento de ratificação e de entrada em vigor estão vazias. Sem esse depósito, a Convenção não entra em vigor para o Brasil, e nenhum tratado brasileiro foi modificado por ela. Na prática, isso significa que os acordos de bitributação valem hoje exatamente na redação promulgada por decreto, sem o teste do propósito principal do MLI, sem o novo preâmbulo e sem qualquer outra regra da Convenção. Aplicar o MLI a um caso brasileiro hoje é antecipar norma que ainda não integra o ordenamento.
O que é o PPT e o que ele faz na prática?
PPT é a sigla de principal purpose test, o teste do propósito principal. É uma regra antiabuso que autoriza negar o benefício do tratado — a alíquota reduzida, a isenção, o crédito — quando for razoável concluir, à luz de todos os fatos e circunstâncias, que obter esse benefício foi um dos principais objetivos do arranjo ou da transação. Repare em dois detalhes que decidem casos: basta ser um dos principais objetivos, não o único nem o preponderante; e o teste não exige fraude nem simulação, de modo que uma estrutura formalmente perfeita pode perder o benefício. A válvula de escape existe: o benefício é mantido se o contribuinte demonstrar que concedê-lo naquela circunstância está de acordo com o objeto e a finalidade do tratado. Quem tem substância econômica real defende bem essa posição; quem tem apenas uma caixa postal, não.
Quais tratados o Brasil listou no MLI?
Na lista provisória apresentada na assinatura, o Brasil indicou 26 acordos como abrangidos pela Convenção: Áustria, Bélgica, Canadá, o antigo acordo com a Tchecoslováquia, Dinamarca, Equador, Finlândia, França, Hungria, Israel, Itália, Japão, Luxemburgo, México, Países Baixos, Peru, Filipinas, Portugal, Rússia, África do Sul, Coreia do Sul, Espanha, Trinidad e Tobago, Türkiye, Ucrânia e Venezuela. Como a lista foi apresentada no momento da assinatura, ela é expressamente provisória e só se consolida quando o instrumento de ratificação for depositado — pode haver inclusão ou exclusão até lá. Ficaram de fora acordos em vigor com Argentina, Chile, China, Emirados Árabes Unidos, Índia, Noruega, Polônia, Singapura, Suécia, Suíça e Uruguai.
Por que alguns tratados brasileiros ficaram fora da lista do MLI?
Porque vários deles já foram atualizados por negociação bilateral, o que torna desnecessário passá-los pela Convenção. Os acordos mais recentes do Brasil já nascem com cláusula antiabuso própria: o acordo com a Suíça, promulgado pelo Decreto 10.714/2021, traz o teste do propósito principal no artigo 27; e os acordos com Singapura (Decreto 11.109/2022) e com o Uruguai (Decreto 11.747/2023) trazem regra equivalente. E o movimento continuou em 2026, com o protocolo do acordo com o Chile (Decreto 12.863/2026), o novo acordo com a Polônia (Decreto 12.865/2026) e o protocolo do acordo com a Suécia (Decreto 13.006/2026). Ou seja: a ausência na lista do MLI não significa tratado desatualizado — em boa parte dos casos significa exatamente o contrário.
O antiabuso de tratado já vale no Brasil hoje?
Já, em vários tratados — só que por outra porta. O MLI não está em vigor, mas o teste do propósito principal chegou ao ordenamento brasileiro por decretos de promulgação de acordos e protocolos bilaterais. Está em vigor, com redação praticamente idêntica à do MLI, nos acordos com a Suíça, Singapura, o Uruguai, o Chile, a Polônia e a Suécia. O protocolo do Chile vai além e insere uma cláusula completa de limitação de benefícios, que exclui do conceito de condução ativa de um negócio justamente a atividade de holding pura, a supervisão administrativa de grupo, o financiamento intragrupo e a mera gestão de investimentos. Quem estruturou participação nessas jurisdições contando apenas com a letra do tratado precisa reler o texto vigente, não a versão antiga.
Quando o MLI passar a valer, a partir de quando ele produz efeitos?
O art. 35 da Convenção separa dois momentos, e a diferença é grande. Para os impostos retidos na fonte sobre valores pagos a não residentes, os efeitos começam no primeiro dia do ano civil iniciado a partir da última das datas em que a Convenção entrar em vigor para cada um dos dois Estados. Para os demais impostos, a contagem é outra: períodos de tributação iniciados depois de decorridos seis meses da mesma última data. A expressão última das datas é a chave: não basta o Brasil ratificar, é preciso somar a data de entrada em vigor no outro país. Antes disso, a Convenção precisa entrar em vigor para o Brasil, o que ocorre no primeiro dia do mês seguinte ao decurso de três meses do depósito do instrumento de ratificação, na forma do art. 34.
O Brasil aceitou a arbitragem obrigatória do MLI?
Não. A arbitragem obrigatória e vinculante está na Parte VI da Convenção, que funciona por adesão expressa: pelo art. 18, a Parte que quiser aplicá-la precisa notificar essa opção ao Depositário, e a Parte VI só vale entre dois Estados quando ambos tiverem feito a notificação. O documento de posição do Brasil não contém nenhuma seção sobre a Parte VI, ou seja, o país simplesmente não fez a opção. Tecnicamente não se trata de uma reserva, e sim de ausência de adesão. O efeito prático é relevante para quem depende de solução de conflitos: sem arbitragem, a disputa continua no procedimento amigável entre as administrações tributárias, que é uma obrigação de meio e pode se arrastar sem desfecho vinculante.
O que muda para quem mora fora e recebe dividendos ou juros do Brasil?
Hoje, nada muda por causa do MLI, porque ele não está em vigor: valem a alíquota e as condições do tratado tal como promulgado, mais a legislação interna brasileira. O que muda é a exigência de consistência para o futuro. Se o seu tratado for alcançado pela Convenção, ou se ele já tiver cláusula antiabuso bilateral, o benefício passa a depender de você ser residente fiscal de verdade naquele país, ser o beneficiário efetivo do rendimento e ter uma razão econômica para a estrutura que não seja o próprio tratado. Pessoas físicas que se mudaram de fato, com vida, família e patrimônio no país de destino, tendem a não ter problema. O risco se concentra em estruturas interpostas montadas para captar alíquota de tratado.
Como eu descubro se o meu tratado foi modificado pelo MLI?
Para tratado brasileiro, a resposta hoje é direta: nenhum foi modificado, porque o Brasil não depositou o instrumento de ratificação. Quando isso mudar, a conferência tem quatro passos. Primeiro, verificar se o acordo consta da lista de acordos abrangidos apresentada pelo Brasil. Segundo, verificar se o outro país também listou o acordo com o Brasil, porque sem essa correspondência não há modificação. Terceiro, comparar as posições dos dois países dispositivo a dispositivo, já que uma reserva de qualquer lado neutraliza a regra. Quarto, aplicar as datas de produção de efeitos do art. 35, separando retenção na fonte dos demais impostos. A própria OCDE mantém uma base de correspondência que faz esse cruzamento, mas o resultado dela é ferramenta de apoio, e não substitui a leitura das posições oficiais.
Nota legal. Este artigo é informativo e não substitui consulta jurídica individual. Os atos e documentos citados — a Convenção Multilateral do BEPS (MLI), arts. 2, 4, 5, 6, 7, 16, 18, 34 e 35; a lista oficial de signatários e partes da Convenção publicada pela OCDE, com status de 18 de junho de 2026; o documento de posição da República Federativa do Brasil apresentado na assinatura, em 20 de outubro de 2025; a lista de acordos para evitar a dupla tributação da Receita Federal, atualizada em 8 de julho de 2026; os Decretos 10.714/2021 (Suíça), 11.109/2022 (Singapura), 11.747/2023 (Uruguai), 12.863/2026 (Chile), 12.865/2026 (Polônia), 13.005/2026 (protocolo com Singapura) e 13.006/2026 (Suécia); e o art. 98 do Código Tributário Nacional — foram conferidos nos textos oficiais em agosto de 2026. O status de ratificação de cada jurisdição é atualizado continuamente pela OCDE e a posição brasileira é expressamente provisória até o depósito do instrumento de ratificação: confira a versão vigente antes de qualquer decisão. Os textos autênticos da Convenção são o inglês e o francês, e não há versão oficial brasileira enquanto não houver decreto de promulgação. Nada aqui constitui recomendação de investimento nem promessa de resultado. Para analisar o seu caso — acordo aplicável, residência fiscal, substância da estrutura e exposição a cláusula antiabuso —, consulte o Dr. Luiz Barros — OAB/AL 7.530.
Entenda como isso se aplica ao seu caso
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