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Tratado Brasil-Canadá na prática: quem tributa a aposentadoria, o INSS de quem mora no Canadá e o CPP de quem voltou

Capa do artigo: as bandeiras do Brasil e do Canadá sobre uma mesa com um extrato de aposentadoria e uma guia de imposto de renda, compondo o tema do tratado Brasil-Canadá na prática — quem tributa a aposentadoria, o INSS e o CPP.

Publicado em 4 de setembro de 2026.

Uma cliente de Toronto me perguntou, no mês passado, se o INSS dela pagava imposto “aqui ou lá”. Tinha lido que o desconto de 25% acabou e que o acordo previdenciário não isenta nada, e continuava sem saber para quem o dinheiro ia. A resposta estava no tratado Brasil-Canadá — a Convenção destinada a evitar a dupla tributação, promulgada pelo Decreto 92.318/1986 —, e o que decide não é o endereço dela, é a nacionalidade.

Este artigo percorre o tratado com os textos abertos, na ordem em que as dúvidas chegam ao escritório: aposentadoria privada, INSS de quem mora no Canadá, CPP e OAS de quem voltou, os dois acordos previdenciários, e só depois salário, dividendos, imóvel e crédito. O mapa geral dos tratados brasileiros explica o método; aqui entro pelo Canadá.

O tratado Brasil-Canadá responde “quem tributa”, não “quanto”

Quem procura o tratado quer uma alíquota menor, e ele raramente dá isso a uma pessoa física — os tetos dos dividendos, juros e royalties são para sociedades. O que ele dá é a competência. Para cada tipo de renda, o texto diz se só o país de residência pode tributar, se só o país de origem pode, ou se os dois podem, com crédito. Na aposentadoria, o art. XVIII tem três andares, e é neles que a pergunta da minha cliente se resolve.

O primeiro andar (§ 1) manda pensão privada, anuidade e pensão alimentícia para o país de residência. O segundo (§ 2) devolve ao país de origem o direito de tributar o que passar de quatro mil dólares canadenses no ano — o oposto do que o tratado Brasil-França faz com a mesma renda. O terceiro (§ 4, a) trata da previdência social e inverte a lógica: só o país de origem tributa, a não ser que o beneficiário seja nacional e residente do outro. O INSS de uma brasileira em Toronto paga imposto só no Brasil; o INSS de uma canadense naturalizada, moradora de Toronto, paga só no Canadá, pela letra do tratado; o CPP de um brasileiro que voltou paga só no Brasil.

O tratado Brasil-Canadá por tipo de renda da pessoa física: quem pode tributar
Renda Artigo da Convenção Quem pode tributar O que isso muda para você
Previdência social (INSS, CPP, OAS, QPP) Art. XVIII, § 4, a Só o país de origem — salvo se o beneficiário for nacional e residente do outro, caso em que só o outro A nacionalidade decide; a fonte pagadora precisa ser comunicada
Pensão privada, anuidade, pensão alimentícia Art. XVIII, §§ 1 e 2 Só a residência até CAD 4.000 no ano; acima disso, a origem também pode Crédito do imposto de origem no país de residência (art. XXII)
Salário Art. XV Onde o emprego é exercido, com a exceção dos 183 dias Conta os dias do ano fiscal e quem paga
Trabalho autônomo Art. XIV Só a residência, salvo pagamento por estabelecimento permanente ou sociedade residente no outro Estado O freelancer no Canadá pago por empresa brasileira pode ser tributado no Brasil
Dividendos, juros, royalties Arts. X, XI, XII Os dois; teto na origem só para sociedade beneficiária Pessoa física paga a alíquota da lei interna e credita no outro país
Ganho de capital (imóvel, participações) Art. XIII, § 2 Ambos os Estados Brasil tributa o não residente sem isenções; crédito no Canadá
Outros rendimentos Art. XXI A origem pode tributar Padrão da rede brasileira

Os quatro atos do tratado Brasil-Canadá — e o que não existe

O que a busca chama de “acordo de bitributação Brasil-Canadá” tem o nome oficial de Convenção, e a página da Receita Federal dedicada ao Canadá lista quatro atos: o Decreto Legislativo 28, de 12 de novembro de 1985, que aprovou o texto assinado em Brasília em 4 de junho de 1984; o Decreto 92.318, de 22 de janeiro de 1986, publicado no Diário Oficial de 23 de janeiro, que o promulgou depois da troca de instrumentos de ratificação em Ottawa, em 23 de dezembro de 1985; a Portaria MF 199, de 13 de maio de 1986, com os métodos de aplicação; e a Portaria MF 55, de 22 de janeiro de 1988, que reduziu para 15% a retenção sobre dividendos e lucros pagos a sociedade canadense a partir de 19 de janeiro de 1988. O Planalto data o decreto de 22 de janeiro; a Receita e as portarias, de 23, a data do Diário Oficial — cito “Decreto 92.318/1986”.

O que não existe importa tanto quanto: não há protocolo posterior nem ato alterador — o “Protocolo” que acompanha a Convenção é o anexo original, parte integrante do texto. Os quarenta anos da Convenção estão intactos, inclusive o limite de quatro mil dólares canadenses do art. XVIII, § 2. E as duas portarias falam de “sociedade residente ou domiciliada no Canadá”: são o instrumento de aplicação para empresas. Para a pessoa física, o que vale é a lei interna, modulada pelo tratado onde ele atribui competência.

E o art. II define os impostos alcançados: do lado canadense, “os impostos sobre a renda cobrados pelo Governo do Canadá” — o imposto de renda no Canadá que o tratado alcança é o federal; o provincial não está no rol. Registro; não tiro do texto mais do que ele diz.

Residência: o desempate do art. IV e por que a saída fiscal vem antes

Todo artigo distributivo do tratado começa por “residente de um Estado Contratante”, e o art. IV devolve a definição à lei de cada país. Quando os dois países tratam a mesma pessoa como residente, entra o desempate:

a) será considerada como residente do Estado Contratante em que disponha de uma habitação permanente. Se dispuser de uma habitação permanente em ambos os Estados Contratantes, será considerada como residente do Estado Contratante com o qual suas ligações pessoais e econômicas sejam mais estreitas (centro de interesses vitais);

Decreto 92.318/1986 — Convenção Brasil-Canadá, art. IV, § 2, a)

Depois vêm a permanência habitual (b), a nacionalidade (c) e, se a pessoa for nacional dos dois ou de nenhum, o comum acordo entre as autoridades competentes (d). O art. IV não fala em 183 dias — essa contagem é do art. XV, para salário. E repare no que a alínea d) faz com o binacional: quem é brasileiro e canadense, se os critérios anteriores não desempatarem, não se resolve pela nacionalidade; cai no comum acordo.

Na minha prática, a maior parte das dúvidas sobre o tratado Brasil-Canadá nasce antes dele: a pessoa mudou, virou residente fiscal no Canadá e nunca formalizou a saída do Brasil. Sem a Comunicação e a Declaração de Saída Definitiva, a lei brasileira continua a tratá-la como residente, com renda mundial e carnê-leão — dupla residência que o art. IV desempata para efeito da Convenção, mas que deixa o passivo declaratório aberto. Já expliquei o que é a saída fiscal e por que o destino não resolve a origem; aqui basta dizer que o tratado pressupõe a formalização, não a substitui.

Aposentadoria privada e anuidade: só na residência — até quatro mil dólares canadenses

O art. XVIII começa como o da França: a pensão vai para o país de residência.

1. As pensões, anuidades e pensões alimentícias provenientes de um Estado Contratante e pagas a um residente do outro Estado Contratante só são tributáveis nesse outro Estado.

Decreto 92.318/1986 — Convenção Brasil-Canadá, art. XVIII, § 1

Ao contrário da França, o Canadá não parou aí. O § 2 devolve ao país de origem uma parte da competência, e o número que ele usa é de 1984:

2. Não obstante o disposto no parágrafo 1, o montante de uma pensão, anuidade ou pensão alimentícia que exceder quatro mil dólares canadenses ($ 4,000) em um ano calendário pode ser também tributado no Estado Contratante de que provém a pensão, anuidade ou pensão alimentícia. As autoridades competentes dos Estados Contratantes podem, se necessário, concordar em modificar o montante acima referido, como resultado da evolução monetária ou econômica.

Decreto 92.318/1986 — Convenção Brasil-Canadá, art. XVIII, § 2

O § 3 define os termos. “Pensão” é o pagamento feito depois da aposentadoria em consideração de emprego anterior, ou a compensação por danos sofridos em consequência dele; “anuidade” é a quantia determinada, paga periodicamente durante a vida ou por prazo determinado, em troca de um contravalor pleno em dinheiro. Não localizei ato das autoridades competentes que tenha modificado os quatro mil dólares — a lista da Receita não traz nenhum. O limite é baixo: quase toda pensão privada relevante o ultrapassa, e a parcela excedente fica sujeita aos dois países, com o crédito do art. XXII na residência.

Do lado brasileiro, a lei interna que o tratado modula é dura. O Perguntas e Respostas da DIRPF 2026 responde, na pergunta 133, o que acontece com benefício ou resgate de previdência complementar pago por fonte no Brasil a quem mora fora: “Sujeita-se à tributação exclusiva na fonte, à alíquota de 25%, a totalidade dos valores pagos por fonte no Brasil a residentes no exterior a título de benefício ou resgate de previdência complementar e de Fundo de Aposentadoria Programada Individual - Fapi.” E completa: “Não se aplica aos rendimentos desse contribuinte a tabela progressiva, nem a isenção sobre os rendimentos de aposentadoria que usufruem os residentes tributários no Brasil com 65 anos ou mais.” Isso é a previdência privada — a “pensão” dos §§ 1 a 3 do tratado. A decisão do Supremo sobre os 25%, na seção seguinte, alcança aposentadoria e pensão do regime público; a previdência complementar do não residente ficou nos 25% exclusivos.

Junte as duas camadas e o resultado para uma pessoa que mora no Canadá e recebe previdência privada brasileira é este: a lei interna manda reter 25% sobre tudo; o tratado limita a competência brasileira à parcela que exceder CAD 4.000 no ano; e o Canadá, como país de residência, tributa o total e credita o imposto brasileiro (art. XXII, § 2). A fonte pagadora não aplica o limite do tratado sem ser provocada — é o beneficiário quem leva a condição até ela, com a prova de residência, como a Receita orienta na pergunta 134. Sobre planos canadenses de aposentadoria pagos a quem mora no Brasil, digo só o que o texto permite: cabem no art. XVIII se forem “pensão” ou “anuidade” na definição do § 3; o enquadramento de cada plano depende do contrato e da lei canadense.

INSS de quem mora no Canadá: a sua nacionalidade decide

O terceiro andar do art. XVIII é o que ninguém lê, e é o que resolve o caso mais comum: quem recebe INSS morando no Canadá. Reproduzo o texto português da Convenção e o texto inglês autêntico, publicado na lei canadense que a incorporou:

4. Não obstante o disposto nos parágrafos 1 e 2: a) as pensões da previdência social provenientes de um Estado Contratante e pagas a um residente do outro Estado Contratante só são tributáveis no primeiro Estado Contratante. Todavia, tais pensões só são tributáveis no outro Estado Contratante se o beneficiário for um nacional e um residente desse outro Estado; b) as pensões de veteranos de guerra provenientes do Canadá a pagas a um residente do Brasil são isentas do imposto brasileiro.

Decreto 92.318/1986 — Convenção Brasil-Canadá, art. XVIII, § 4 (grafia da publicação oficial)

(a) social security pensions arising in a Contracting State and paid to a resident of the other Contracting State shall be taxable only in the first-mentioned State. However, such pensions shall be taxable only in the other Contracting State if the recipient is a national of and a resident of that other State;

Tradução nossa: a) as pensões da previdência social provenientes de um Estado Contratante e pagas a um residente do outro Estado Contratante só são tributáveis no primeiro Estado. Todavia, tais pensões só são tributáveis no outro Estado Contratante se o beneficiário for nacional e residente desse outro Estado;

Canada-Brazil Income Tax Convention Act, 1984 — Article XVIII, 4(a)

A regra é dupla. Regra: previdência social paga só no país que a paga — o INSS de quem mora no Canadá é tributado só pelo Brasil, e o Canadá não deveria tributá-lo. Exceção: se o beneficiário for nacional e residente do outro país, só o outro país tributa — o INSS pago a um cidadão canadense que mora no Canadá não pode ser tributado pelo Brasil, e o art. 98 do Código Tributário Nacional é o que faz a fonte pagadora obedecer: “Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.”

E quem se naturalizou canadense? Desde a Emenda Constitucional 131/2023, quem adquire outra nacionalidade em regra continua brasileiro: o art. 12, § 4º, da Constituição só declara a perda por cancelamento judicial da naturalização, em caso de fraude ou atentado contra a ordem constitucional, ou quando o interessado “fizer pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira competente, ressalvadas situações que acarretem apatridia.” Já tratei disso no artigo sobre a dupla nacionalidade depois da EC 131. Para o art. XVIII, § 4, a, isso não atrapalha: o texto exige que o beneficiário seja nacional e residente do outro Estado, e o binacional que mora no Canadá é, ao mesmo tempo, nacional do Canadá e residente do Canadá. Ele satisfaz a letra do dispositivo sem ter perdido a nacionalidade brasileira. O que não posso dizer é como a Receita Federal trata o binacional nesse ponto — não localizei ato sobre isso —, e a comunicação à fonte pagadora precisa provar as duas condições.

Agora o lado brasileiro de quem não se naturalizou. Até a IN RFB 2.299/2025, a fonte pagadora aplicava o art. 7º da Lei 9.779/1999:

Os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, de aposentadoria, de pensão e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).

Lei 9.779/1999, art. 7º, na redação da Lei 13.315/2016

O Supremo Tribunal Federal declarou essa incidência inconstitucional para aposentadoria e pensão no ARE 1.327.491, Tema 1.174 da repercussão geral, com julgamento encerrado em 18 de outubro de 2024 e trânsito em julgado em 28 de novembro de 2024. A Receita Federal reescreveu a norma administrativa pela IN RFB 2.299/2025:

Os rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes no exterior se submetem à incidência do IRRF de forma exclusiva: I - à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), se oriundos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, e os da prestação de serviços; e II - com a aplicação das tabelas progressivas constantes do Anexo II, observada a tabela de redução constante do Anexo X, se oriundos de aposentadoria e de pensão (Parecer SEI 453/2025/MF e Parecer SEI 3465/2025/MF).

IN RFB 1.500/2014, art. 19, parágrafo único, na redação da IN RFB 2.299/2025 (DOU de 18/12/2025)

Duas coisas que se confundem por aí, e que o texto separa. A primeira é a tabela de redução do Anexo X, que a IN manda observar. Ela é o art. 3º-A da Lei 9.250/1995, incluído pela Lei 15.270/2025: a partir de janeiro de 2026, “será concedida redução do imposto sobre os rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas”, e para rendimentos até R$ 5.000,00 a redução é calculada “de modo que o imposto devido seja zero”, decrescendo até zerar em R$ 7.350,00. Como a IN aplica essa tabela à retenção sobre aposentadoria e pensão paga a residente no exterior, um INSS de valor modesto pago a quem mora no Canadá tende a imposto zero na fonte desde 1º de janeiro de 2026 — a conta é da fonte pagadora, mês a mês.

A segunda é a parcela isenta dos 65 anos, que é outra coisa e o não residente não tem. A pergunta 174 do Perguntas e Respostas é seca: “Não. Apenas o residente no Brasil tem direito a essa isenção.” O Parecer SEI 3465/2025/MF, da Procuradoria da Fazenda Nacional, publicado pela Receita entre as decisões vinculantes, fixa o alcance da decisão do Supremo:

A decisão do STF não alterou a regra relativa ao regime de tributação na fonte, que se fundamenta na previsão do art. 7º da Lei nº 9.779, de 1999, tampouco estendeu aos não residentes as regras de dedução e de ajuste anual aplicáveis apenas aos residentes.

Parecer SEI 3465/2025/MF (PGFN), publicado pela Receita Federal — ementa

A régua doméstica de hoje, para o INSS de quem mora no Canadá e continua brasileiro, é: tabela progressiva mensal com a redução da Lei 15.270, retida na fonte de forma exclusiva, sem deduções, sem ajuste anual e sem a parcela isenta da idade. O tratado não pede alíquota menor — confirma que a competência é só do Brasil. O que ele retira é a competência do Canadá: o INSS de um brasileiro residente lá não deveria entrar na tributação canadense, e é isso que se leva ao contador de lá com o art. XVIII na mão.

Como fazer valer. A Receita descreve o procedimento na pergunta 134, ao tratar da aposentadoria paga a não residente: “Os beneficiários residentes em países que possuam acordo ou convenção internacional com o Brasil devem analisar se ele prevê isenção ou concessão de crédito tributário no respectivo país de residência. Cabe ao beneficiário comunicar à fonte pagadora tal condição.” É o que faço: comunicação escrita à fonte pagadora — INSS, regime próprio ou entidade de previdência —, com a prova da residência no Canadá e, no caso do naturalizado, da nacionalidade canadense, invocando o art. XVIII, § 4, a, e o art. 98 do CTN; o imposto retido a mais se pede em restituição. Nada disso assegura o resultado: a fonte pode resistir e a Receita pode discordar do enquadramento; o tratado dá o fundamento.

A pensão do servidor público é uma tensão, não uma resposta. O art. XIX, que trata dos pagamentos governamentais, exclui as pensões do seu alcance — “à exceção das pensões” —, e por isso a aposentadoria do regime próprio cai no art. XVIII. Mas em qual andar? Se for “previdência social” do § 4, a, vale a regra da nacionalidade; se for “pensão” em consideração de emprego anterior, dos §§ 1 a 3, vale a regra da residência com o limite de quatro mil dólares. O Acordo de Previdência Social de 2014 trata os regimes próprios como legislação previdenciária para os seus fins, o que sugere a primeira leitura, mas um acordo previdenciário não decide um tratado tributário. Registro as duas leituras; não arbitro o que o texto não arbitrou.

Aposentadoria no tratado Brasil-Canadá: perfil do beneficiário e quem tributa
Quem recebe Benefício Dispositivo Quem tributa Régua brasileira vigente
Brasileiro residente no Canadá, não naturalizado INSS Art. XVIII, § 4, a — regra Só o Brasil Progressiva mensal com redução (IN 2.299), sem deduções nem parcela dos 65
Brasileiro naturalizado canadense (binacional), residente no Canadá INSS Art. XVIII, § 4, a — exceção Só o Canadá, pela letra do texto Sem ato da Receita sobre binacionais; comunicação à fonte com prova das duas condições
Brasileiro que voltou ao Brasil CPP, OAS ou QPP Art. XVIII, § 4, a — exceção Só o Brasil Carnê-leão e ajuste anual (pergunta 173); retenção canadense a mais se pede de volta
Canadense residente no Brasil CPP, OAS ou QPP Art. XVIII, § 4, a — regra Só o Canadá O Brasil não tributa (CTN, art. 98)
Residente no Canadá Previdência privada brasileira Art. XVIII, §§ 1 a 3 Residência; a origem também acima de CAD 4.000 25% exclusivos na fonte (pergunta 133); o tratado limita a base ao excedente
Residente no Brasil Pensão privada ou anuidade canadense Art. XVIII, §§ 1 a 3 Brasil; o Canadá também acima de CAD 4.000 Carnê-leão com crédito do imposto canadense (art. XXII, § 1)

CPP e OAS de quem voltou ao Brasil: só o Brasil — e o Canadá não deveria reter

O espelho do caso anterior é o brasileiro no Canadá que trabalhou vinte anos em Vancouver, construiu a aposentadoria no Canadá e voltou. A pergunta 128 do Perguntas e Respostas fixa o relógio: “O brasileiro que retorna ao Brasil com ânimo definitivo de aqui residir passa a ser residente a partir da data da chegada.” Da chegada em diante ele é nacional e residente do Brasil, e o art. XVIII, § 4, a, atribui a tributação do CPP e do OAS somente ao Brasil. A pergunta 173 diz como:

O recebimento de aposentadorias e pensões - exceto pensões alimentícias - são tributados no Brasil por meio do recolhimento mensal (carnê-leão) na data de seu recebimento e na Declaração de Ajuste Anual - DAA. Contudo, para se determinar a tributação correspondente a esses rendimentos, é necessário verificar a existência de Acordo ou Convenção firmado entre o país de origem dos rendimentos e o Brasil para evitar a dupla tributação, devendo ser observadas as disposições neles contidas.

Perguntas e Respostas da DIRPF 2026 (RFB), pergunta 173

A mecânica do carnê-leão — DARF mensal, tabela progressiva, ajuste anual — está no artigo sobre o imposto de quem recebe do exterior. Duas notas próprias do Canadá. A primeira: a parcela isenta dos 65 anos, no texto da Lei 7.713/1988, lista pagadores brasileiros:

XV - os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, de transferência para a reserva remunerada ou de reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto, até o valor de:

Lei 7.713/1988, art. 6º, XV, na redação da Lei 11.482/2007

O CPP e o OAS não estão nessa lista, e a resposta da Receita sobre pensões do exterior manda para o carnê-leão sem mencionar a parcela isenta. Não afirmo que ela se aplica; quem quiser aplicá-la precisa de um fundamento que eu não encontrei em fonte oficial.

A segunda nota é o lado canadense, e aqui preciso ser exato sobre o que li. A Receita canadense retém, por padrão, 25% dos pagamentos a não residentes sob a Parte XIII da sua lei do imposto de renda, e diz na página sobre as alíquotas que os tratados podem reduzir ou eliminar essa retenção. Em aviso de 2022 sobre benefícios de seguridade social, ela confirma que a redução ou isenção prevista nos tratados se aplica aos benefícios do CPP, do QPP e do OAS — o aviso trata de outros sete países, não do Brasil —, e que o imposto retido a mais se pede de volta pelo formulário NR7-R até dois anos depois do fim do ano em que o pagador o recolheu. Existe também o formulário NR5, pelo qual o não residente pede redução da retenção. O que não encontrei foi tabela oficial canadense com a alíquota para residentes no Brasil, e por isso não a afirmo: o fundamento é o art. XVIII, § 4, a; a execução se confirma com a Receita canadense ou com profissional de lá. Para o canadense aposentado que mora no Brasil, a conclusão é simétrica: nacional e residente do Brasil ele não é, o CPP e o OAS dele são tributáveis só no Canadá, e o Brasil não os alcança.

O acordo previdenciário federal (Decreto 8.288/2014): tempo se soma, benefício viaja, imposto não muda

Há dois acordos previdenciários com o Canadá, e a maioria das pessoas conhece um. O acordo previdenciário Brasil-Canadá federal foi assinado em Brasília em 8 de agosto de 2011, aprovado pelo Decreto Legislativo 421/2013 e promulgado pelo Decreto 8.288/2014, em vigor desde 1º de agosto de 2014. O art. 2º diz o que ele alcança:

1. Este Acordo será aplicado à seguinte legislação: a) para o Canadá: i) a Lei de Proteção Social do Idoso e seus regulamentos; ii) o Plano de Pensão do Canadá e seus regulamentos; b) para o Brasil, a legislação relativa ao Regime Geral de Previdência Social e aos Regimes Próprios de Previdência Social dos Servidores Públicos, no que se refere aos benefícios de aposentadoria por invalidez, aposentadoria por idade e pensão por morte.

Decreto 8.288/2014 — Acordo de Previdência Social Brasil-Canadá, art. 2º, § 1

A Lei de Proteção Social do Idoso é o OAS (Old Age Security), a pensão por residência; o Plano de Pensão do Canadá é o CPP, a pensão por contribuição. O acordo faz três coisas. Exporta o benefício (art. 5º): o que uma Parte deve não pode ser reduzido, suspenso ou cancelado só porque a pessoa mora na outra. Regula o deslocamento temporário (art. 7º): quem é enviado pelo mesmo empregador para trabalhar no outro país continua sujeito só à legislação de origem, e “Isso se aplica aos deslocamentos com duração de até sessenta meses.” E totaliza os períodos (arts. 11 a 13): quem não tem tempo suficiente em um dos países soma o tempo do outro para adquirir o direito, e cada país paga a sua parte proporcional. Para o OAS, o art. 11 tem uma regra que muda vidas: “um período de cobertura de acordo com a legislação do Brasil será considerado um período de residência no Canadá.” A página oficial do Old Age Security exige 65 anos de idade e dez anos de residência no Canadá depois dos 18 para quem mora lá, e vinte anos para quem recebe fora do Canadá; o tempo de contribuição ao INSS entra nessa conta pelo acordo, e o art. 14, § 3, manda o Canadá pagar o OAS fora do seu território quando os períodos totalizados alcançam o mínimo exigido para pagamento no exterior.

O pro rata é aritmética, e refaço a conta da cartilha oficial de 2017 com os números dela: dez anos de contribuição no país A e vinte no país B, onde A exige quinze e B exige vinte. Em B a pessoa se aposenta sem acordo. Em A, só totalizando: dez mais vinte superam os quinze exigidos, e o benefício de A sai proporcional aos dez anos contribuídos lá — dez quinze avos do valor integral. Países hipotéticos da cartilha; o valor real depende do cálculo de cada instituição. O organismo de ligação brasileiro é a Agência da Previdência Social de Atendimento a Acordos Internacionais, em Brasília; o canadense, o Service Canada, em Fredericton. Os formulários bilíngues BRA-CAN (04 aposentadoria por idade, 05 pensão por morte, 06 invalidez, 07 recurso) estão na página do INSS sobre o Canadá; o texto do acordo, o Ajuste Administrativo de 6 de setembro de 2011 e a cartilha estão na página da Previdência.

O que o acordo previdenciário não faz é decidir imposto: ele soma tempo e paga benefício; quem tributa é matéria do tratado, no art. XVIII. Ler os dois textos como um só é a origem da frase “o acordo não isenta nada” — verdadeira e vazia, porque a isenção nunca esteve nele.

Quebec é outro acordo (Decreto 10.061/2019)

O Quebec administra o próprio regime de pensão por contribuição, e por isso negociou acordo próprio com o Brasil: assinado em Brasília em 26 de outubro de 2011, aprovado pelo Decreto Legislativo 97/2015, em vigor desde 1º de outubro de 2016 e promulgado pelo Decreto 10.061/2019. O art. 2 delimita: “1. O presente Acordo aplica-se: a) em relação ao Quebec: à legislação sobre o Regime de Previdência do Quebec (Régime de rentes du Québec); b) em relação ao Brasil: à legislação relativa ao Regime Geral de Previdência Social e aos Regimes Próprios de Previdência Social dos Servidores Públicos, no que se refere às prestações de aposentadoria por invalidez, aposentadoria por idade e pensão por morte.” Quem contribuiu em Montreal lida com o Régime de rentes du Québec, o QPP, e não com o Plano de Pensão do Canadá; o OAS, que é federal, continua no acordo de 2014.

1. A pessoa que está sujeita à legislação de uma das Partes e que é temporariamente deslocada por seu empregador para exercer um trabalho, por um período não superior a sessenta meses, no território da outra Parte, permanece, em relação a esse trabalho, sujeita apenas à legislação da primeira Parte durante o período de seu deslocamento. 2. Uma pessoa que tenha sido deslocada pelo período máximo previsto no parágrafo 1 deste Artigo somente poderá ser beneficiária de um novo deslocamento decorrido o prazo de um ano após o término do deslocamento anterior.

Decreto 10.061/2019 — Acordo de Previdência Social Brasil-Quebec, art. 8

As diferenças são de detalhe, e detalhe decide requerimento. O deslocamento é dos mesmos sessenta meses, mas o Quebec exige um ano de intervalo antes de novo deslocamento. Na totalização, o art. 15 converte: “a) um ano que seja um período de seguro de acordo com o Regime de Previdência do Quebec será considerado como 12 meses de seguro de acordo com a legislação do Brasil;” e um mês de período sob a Lei de Proteção Social do Idoso que não se sobreponha ao regime do Quebec vale um mês no Brasil. O art. 19 manda pagar a prestação diretamente ao beneficiário, na moeda da Parte que paga ou na do local de residência, sem dedução de despesa administrativa. E o tratado tributário alcança, do lado canadense, “os impostos sobre a renda cobrados pelo Governo do Canadá” — o imposto provincial não está no art. II. Registro; não infiro.

Os dois acordos previdenciários do Brasil com o Canadá
Ponto Acordo federal — Decreto 8.288/2014 Acordo do Quebec — Decreto 10.061/2019
Assinatura, aprovação e vigor Brasília, 08/08/2011; DL 421/2013; 01/08/2014 Brasília, 26/10/2011; DL 97/2015; 01/10/2016
Legislação canadense alcançada Lei de Proteção Social do Idoso (OAS) e Plano de Pensão do Canadá (CPP) Regime de Previdência do Quebec (Régime de rentes du Québec, QPP)
Legislação brasileira alcançada RGPS e RPPS: invalidez, idade e morte RGPS e RPPS: invalidez, idade e morte
Deslocamento temporário Até sessenta meses (art. 7º) Até sessenta meses, com um ano de intervalo para novo deslocamento (art. 8)
Totalização Tempo no Brasil vale residência no Canadá para o OAS; ano com três meses de cobertura vale ano de CPP (art. 11) Um ano no Quebec vale 12 meses no Brasil; mês de OAS não sobreposto vale um mês (art. 15)
Quem tributa o benefício Não é matéria do acordo — art. XVIII do tratado Não é matéria do acordo — art. XVIII do tratado

Salário, freelancer, conselho, servidor e estudante

Para o salário, o art. XV segue o modelo: tributa onde o emprego é exercido, com a exceção dos 183 dias, que só vale se as três condições se somarem:

2. Não obstante as disposições do parágrafo 1, as remunerações que um residente de um Estado Contratante receber em função de um emprego exercido no outro Estado Contratante só são tributáveis no primeiro Estado se: a) o beneficiário permanecer no outro Estado durante um período ou períodos que não excedam, no total, 183 dias do ano fiscal considerado; e b) as remunerações forem pagas por um empregador ou em nome de um empregador que não seja residente do outro Estado; e c) o encargo das remunerações não couber a um estabelecimento permanente ou a uma instalação fixa que o empregador tenha no outro Estado.

Decreto 92.318/1986 — Convenção Brasil-Canadá, art. XV, § 2

O freelancer é o art. XIV, com uma cauda própria da rede brasileira: os rendimentos de profissão liberal “só são tributáveis nesse Estado, a não ser que o pagamento desses serviços e atividades caiba a um estabelecimento permanente situado no outro Estado Contratante ou a uma sociedade aí residente.” O desenvolvedor que mora em Calgary e fatura para uma empresa brasileira pode ser tributado no Brasil pelo próprio tratado — a lei interna faz isso pela retenção de 25% sobre serviços, mantida pela IN 2.299 no inciso I. O Protocolo, item 9, estende o art. XIV a sociedade de pessoas ou sociedade civil; o item 10 inclui o conselho fiscal brasileiro no art. XVI, tributável no Estado da sociedade.

O servidor público em atividade é o art. XIX: a remuneração paga por um Estado ou subdivisão por serviços prestados a ele só é tributável nesse Estado, salvo serviço prestado no outro Estado a nacional ou residente de lá. O texto abre com “As remunerações, à exceção das pensões” — a exceção que devolve a aposentadoria do servidor ao art. XVIII, na tensão registrada acima. O estudante é o art. XX: o que recebe de fora do país onde estuda, para manutenção ou educação, não é tributado ali. O que não coube em nenhum artigo é o art. XXI: a origem pode tributar, como em quase toda a rede brasileira.

Dividendos, juros, royalties e imóvel para pessoa física: o teto de 15% não é seu

Aqui mora o erro que custa dinheiro na declaração canadense. Leia a condição do art. X:

2. Todavia, esses dividendos podem ser tributados no Estado Contratante onde reside a sociedade que os paga e de acordo com a legislação desse Estado, mas se a pessoa que os receber for uma sociedade que seja o beneficiário efetivo dos dividendos e que detenha uma participação de pelo menos 10 por cento na sociedade pagadora dos dividendos, o imposto assim estabelecido não poderá exceder 15 por cento do montante bruto dos dividendos.

Decreto 92.318/1986 — Convenção Brasil-Canadá, art. X, § 2

O teto de 15% só existe “se a pessoa que os receber for uma sociedade” com pelo menos 10% da pagadora. Os juros (art. XI, § 2: 15%, ou 10% nos empréstimos com garantia ou seguro da agência canadense de crédito à exportação por sete anos) e os royalties (art. XII, § 2: 25% para marcas, 15% nos demais; o Protocolo, item 8, inclui assistência técnica e serviços técnicos) têm a mesma condição: sociedade beneficiária. Para a pessoa física residente no Canadá, o tratado não limita nada; vale a lei interna — que mudou: desde a Lei 15.270/2025, lucros e dividendos remetidos ao exterior sofrem imposto na fonte de 10%, com exceções para resultados apurados até 2025 — tratei disso ao lado do imposto mínimo das altas rendas. O Protocolo, item 6, acrescenta que, para o Brasil, “dividendos” inclui a distribuição de fundo de investimento brasileiro.

O ganho de capital é o art. XIII, e ele não protege ninguém:

2. Os ganhos provenientes da alienação de quaisquer bens ou direitos diferentes dos mencionados no parágrafo 1 são tributáveis em ambos os Estados Contratantes.

Decreto 92.318/1986 — Convenção Brasil-Canadá, art. XIII, § 2

O residente no Canadá que vende imóvel ou participações no Brasil paga o ganho de capital brasileiro de forma definitiva, de 15% a 22,5%, e a pergunta 129 do Perguntas e Respostas lembra que “Na apuração do ganho de capital de não residente não se aplicam as isenções e reduções do imposto previstas para os residentes no Brasil.” O Canadá pode tributar o mesmo ganho e credita o imposto brasileiro pelo art. XXII, § 2; o Protocolo, item 3, estende o art. VI aos lucros de alienação de imóveis que o Canadá não tribute como ganho de capital.

O crédito do art. XXII, o matching credit que o Canadá concede — e como eu conduzo

O método é o crédito ordinário nas duas direções: o Brasil deduz o imposto pago no Canadá sobre a renda que o tratado permite ao Canadá tributar, até a fração do imposto brasileiro correspondente a essa renda (§ 1), e o Canadá faz o mesmo com o imposto brasileiro (§ 2). A pergunta 141 do Perguntas e Respostas confirma que o crédito pode ser usado tanto na apuração mensal quanto na declaração de ajuste, desde que exista acordo e o imposto não tenha sido compensado ou restituído no exterior; a pergunta 136 lista o Canadá entre os países com acordo vigente.

O que quase ninguém publica é o § 3, um crédito fictício que o Canadá concede:

3. Para a dedução indicada no parágrafo 2, o imposto brasileiro será sempre considerado como tendo sido pago à alíquota de 25 por cento do montante bruto dos lucros aos quais se aplica o parágrafo 5 b) do Artigo X e à alíquota de 20 por cento do montante bruto do rendimento pago no Brasil no caso dos juros aos quais se aplica o parágrafo 2 do artigo XI e dos royalties aos quais se aplica o parágrafo 2 b) do artigo XII.

Decreto 92.318/1986 — Convenção Brasil-Canadá, art. XXII, § 3

É a fórmula do matching credit da rede brasileira, que expliquei no artigo sobre tax sparing e matching credit: o residente do Canadá credita 20% sobre juros e royalties e 25% sobre lucros de estabelecimento permanente, ainda que a retenção brasileira real tenha sido menor; o § 5 faz o mesmo com dividendos recebidos por sociedade canadense com pelo menos 10% da brasileira, “sempre considerado como tendo sido pago à alíquota de 25 por cento do montante bruto dos dividendos.” As remissões do § 3 (art. X, § 5, b; art. XI, § 2; art. XII, § 2, b) e o § 5 apontam para sociedade beneficiária, e por isso não afirmo matching credit para a pessoa física residente no Canadá. A cláusula existe na direção Canadá; o Brasil não concede o equivalente — o § 1 é crédito ordinário puro. Um contraste de uma linha: com os Estados Unidos não há tratado e o crédito é unilateral; com Portugal, o art. 18 tem um número 2 próprio para a seguridade social; com a França, a residência, ressalvado o servidor (art. XIX); com o Canadá, a nacionalidade.

Como eu conduzo um caso do tratado Brasil-Canadá. Primeiro, a residência: sem a saída fiscal formalizada, a fonte pagadora brasileira não aplica regra de não residente. Segundo, o enquadramento da renda no artigo certo: previdência social é o § 4, a; previdência complementar, os §§ 1 a 3; pensão do regime próprio, a tensão entre os dois. Terceiro, a nacionalidade, com certidão em mãos, porque é ela que decide o § 4, a. Quarto, a comunicação escrita à fonte pagadora — e, do lado canadense, ao contador ou à Receita de lá — com o texto do artigo, o art. 98 do CTN e a prova das condições. Quinto, o crédito: guardar o comprovante de retenção de cada país, porque sem prova do imposto pago não há dedução.

Os cinco erros que mais custam: tratar o acordo previdenciário como se decidisse imposto; presumir o teto de 15% dos dividendos e juros, que é de sociedade; deixar o Canadá tributar o INSS de um brasileiro residente lá, ou o Brasil tributar o CPP de quem voltou, quando o art. XVIII, § 4, a, atribui cada um a um só país; aplicar os 25% à aposentadoria do regime público, régua revogada pelo Tema 1.174, ou a progressiva à previdência complementar, que segue nos 25%; e esquecer o limite de quatro mil dólares, que devolve à origem a parcela excedente da pensão privada.

Três fatos resolvem a maior parte das dúvidas sobre o tratado Brasil-Canadá: a previdência social — INSS, CPP, OAS e QPP — é tributada só pelo país que a paga, salvo se o beneficiário for nacional e residente do outro país, caso em que só o outro tributa (art. XVIII, § 4, a); a pensão privada e a anuidade são tributadas só no país de residência até quatro mil dólares canadenses por ano, e acima disso também no país de origem, com crédito (art. XVIII, §§ 1 e 2, e art. XXII); e, do lado brasileiro, aposentadoria e pensão do regime público pagas a quem mora no exterior seguem desde 2026 a tabela progressiva com a redução mensal, sem deduções e sem a parcela isenta dos 65 anos, enquanto a previdência complementar do não residente continua nos 25% exclusivos na fonte.

Perguntas frequentes

Quem mora no Canadá e recebe INSS paga imposto no Brasil ou no Canadá?

Depende da nacionalidade, não do endereço. Pelo art. XVIII, § 4, a, do tratado Brasil-Canadá, a pensão da previdência social só é tributável no país de origem — o Brasil —, salvo se o beneficiário for nacional e residente do outro. O brasileiro que mora no Canadá e não se naturalizou tem o INSS tributado só no Brasil, pela tabela progressiva com a redução mensal, sem deduções e sem a parcela isenta dos 65 anos; o Canadá não deveria tributar. Quem se naturalizou canadense e reside lá satisfaz a condição do dispositivo, e a competência passa ao Canadá — cabe ao beneficiário comunicar essa condição à fonte pagadora.

O INSS pago a quem mora no exterior ainda sofre 25% na fonte?

Não para aposentadoria e pensão. O STF declarou inconstitucional a alíquota de 25% do art. 7º da Lei 9.779/1999 sobre aposentadorias e pensões pagas a residentes no exterior (ARE 1.327.491, Tema 1.174, trânsito em julgado em 28 de novembro de 2024), e a IN RFB 2.299/2025 mandou aplicar as tabelas progressivas com a redução mensal, que leva a imposto zero até R$ 5.000,00 por mês desde janeiro de 2026. Os 25% continuam para trabalho, serviços e, pelo Perguntas e Respostas da DIRPF 2026, para a previdência complementar paga a não residente.

Voltei ao Brasil e recebo CPP e OAS do Canadá. Onde pago imposto?

Se você é brasileiro e voltou com ânimo definitivo, é residente fiscal desde a data da chegada e, como nacional e residente do Brasil, o art. XVIII, § 4, a, atribui a tributação do CPP e do OAS somente ao Brasil: carnê-leão mensal e ajuste anual. O Canadá retém 25% de não residentes por padrão, mas a Receita canadense aplica as reduções e isenções dos tratados ao CPP, ao QPP e ao OAS, e o imposto retido a mais se pede de volta em até dois anos. Não localizei tabela oficial canadense com a alíquota para o Brasil; confirme com a Receita canadense antes de contar com a isenção.

O que é o limite de quatro mil dólares canadenses do tratado?

É a regra do art. XVIII, § 2. Pensão privada, anuidade e pensão alimentícia são tributáveis só no país de residência, mas a parcela que exceder CAD 4.000 no ano pode ser tributada também no país de origem. O valor é o de 1984; o tratado autoriza as autoridades competentes a modificá-lo e não localizei ato que o tenha feito. Quase toda pensão privada relevante ultrapassa o limite e fica sujeita aos dois países, com o crédito do art. XXII na residência.

Me naturalizei canadense. Deixei de ser brasileiro para o tratado?

Em regra, não. Desde a Emenda Constitucional 131/2023, a nacionalidade brasileira só se perde por cancelamento judicial da naturalização ou por pedido expresso perante autoridade brasileira, ressalvada a apatridia. O binacional que reside no Canadá é nacional do Canadá e residente do Canadá, a condição que o art. XVIII, § 4, a, exige para deslocar a competência sobre a previdência social. Não localizei ato da Receita Federal sobre binacionais nesse dispositivo; a comunicação à fonte pagadora precisa provar a nacionalidade e a residência.

O acordo previdenciário Brasil-Canadá isenta a aposentadoria de imposto?

Não, e essa não é a função dele. O Acordo de Previdência Social (Decreto 8.288/2014) soma períodos de contribuição, mantém o pagamento do benefício a quem mora no outro país e regula o deslocamento temporário por até sessenta meses. Qual país tributa a aposentadoria é matéria do tratado tributário (Decreto 92.318/1986), no art. XVIII.

Contribuí no Quebec. O acordo federal com o Canadá me alcança?

Para o Régime de rentes du Québec, não: o Quebec tem acordo próprio com o Brasil (Decreto 10.061/2019), com regras próprias de deslocamento, totalização e pagamento. O acordo federal alcança a Lei de Proteção Social do Idoso e o Plano de Pensão do Canadá. Quem trabalhou em Montreal e em Toronto pode ter períodos nos dois regimes.

Sou pessoa física e recebo dividendos de empresa brasileira morando no Canadá. O tratado limita o imposto a 15%?

Não para pessoa física. Os tetos dos arts. X, XI e XII condicionam a redução a beneficiário que seja sociedade — nos dividendos, sociedade com pelo menos 10% da pagadora. Para a pessoa física vale a lei interna: desde a Lei 15.270/2025, lucros e dividendos remetidos ao exterior sofrem imposto na fonte de 10%, com exceções para resultados apurados até 2025. O que o tratado dá à pessoa física é o crédito, no Canadá, do imposto pago no Brasil (art. XXII, § 2).

Vendi um imóvel no Brasil morando no Canadá. Só o Brasil tributa o ganho?

Não. O art. XIII, § 2, da Convenção diz que os ganhos na alienação de bens diferentes de navios e aeronaves são tributáveis em ambos os Estados Contratantes. O Brasil tributa o ganho do não residente de forma definitiva, de 15% a 22,5%, sem as isenções dos residentes; o Canadá pode tributar também e credita o imposto brasileiro pelo art. XXII, § 2.

Dr. Luiz Alberto de Carvalho Barros Filho

Sobre o autor

Dr. Luiz Alberto de Carvalho Barros Filho

OAB/AL 7.530

Advogado dedicado ao direito internacional privado e ao direito tributário internacional, com foco em brasileiros expatriados. Autor publicado no International Law Deskbook 2.0 (The Florida Bar) e articulista do International Law Quarterly, também do The Florida Bar.

Mais sobre minha trajetória

Nota legal. Este artigo é informativo e não substitui consulta jurídica individual. Não há promessa de resultado, e o texto observa o Provimento OAB nº 205/2021; o enquadramento da pensão do regime próprio é apresentado como tensão, sem decisão, e a comunicação à fonte pagadora é conduta profissional que não assegura o acolhimento pela fonte nem pela Receita Federal. As fontes foram conferidas em capturas de 3 de setembro de 2026: Decreto 92.318/1986 (Convenção e Protocolo), Decretos 8.288/2014 e 10.061/2019, Leis 7.713/1988, 9.779/1999 e 15.270/2025, Constituição e CTN no Planalto; página da Receita Federal sobre o Canadá (Decreto Legislativo 28/1985, Portarias MF 199/1986 e 55/1988); texto inglês da Convenção no sítio oficial de legislação do Canadá; IN RFB 2.299/2025 no DOU de 18/12/2025; página do Tema 1.174 no STF; Parecer SEI 3465/2025/MF na versão publicada pela Receita Federal (documento marcado como preparatório); Perguntas e Respostas da DIRPF 2026 (v1.00, 23/04/2026); cartilha do acordo previdenciário (março de 2017) e páginas do INSS e da Previdência sobre o Canadá — o Ajuste Administrativo está publicado como imagem sem texto; páginas da Receita canadense sobre a Parte XIII, sobre seguridade social em tratados (aviso de 10/08/2022) e sobre o NR5, e página oficial do Old Age Security. Ressalvas de método. Não consultei tabela oficial canadense de alíquotas por país nem a página da eleição que o NR5 instrumenta, indisponível na data; não afirmo a parcela isenta dos 65 anos sobre pensão estrangeira, o enquadramento de planos privados canadenses nem o imposto provincial, por falta de fonte capturada; exemplos numéricos hipotéticos ou da cartilha oficial; direito canadense só pelo texto autêntico da Convenção e pelas páginas oficiais citadas — sempre com profissional local. Para analisar o seu caso, consulte o Dr. Luiz Barros — OAB/AL 7.530.

Se a sua dúvida é a de quem me perguntou “aqui ou lá”, fale com a nossa equipe: no tratado Brasil-Canadá a resposta está escrita, e o trabalho é fazer a fonte pagadora lê-la.


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