Pensão por morte do INSS para dependente no exterior: o prazo de 90 dias, o papel estrangeiro, o pagamento, a prova de vida e o imposto

Publicado em 8 de setembro de 2026.
A viúva que mora no exterior tem direito à pensão por morte do INSS? Tem. A pensão por morte do INSS não pede ao dependente que more no Brasil nem que seja brasileiro — a lei olha o vínculo com o segurado e a dependência, não o endereço. O que muda para quem está fora é outra coisa: um relógio que corre, papéis que precisam ser lidos pelo INSS, um CPF, um caminho para o dinheiro chegar, uma prova de vida por ano e um imposto que já não é o de antes.
Este artigo percorre esses sete pontos na ordem em que decidem o caso, com o dispositivo ao lado de cada um, para quatro leitores: a viúva ou o viúvo brasileiro que mora fora; o cônjuge ou companheiro estrangeiro de um segurado brasileiro; os filhos menores que vivem no exterior; e a família no Brasil de um segurado que morreu fora. O guia da aposentadoria pelo Meu INSS morando fora cobre conta gov.br, apostila e APS-AI; aqui entro pela pensão.
Morar fora não tira a pensão por morte — sete coisas mudam
A resposta direta: o dependente que mora no exterior tem o mesmo direito à pensão por morte que teria no Brasil. O art. 16 da Lei 8.213/1991 define quem é dependente, o art. 74 diz desde quando a pensão é devida, e o art. 23 da Emenda Constitucional 103/2019 diz quanto — e em nenhum deles aparece a palavra residência, nem nacionalidade. O que existe é uma camada operacional e uma tributária, e cada uma tem endereço.
Três fatos resolvem a maior parte das dúvidas sobre a pensão por morte de quem mora no exterior: o direito nasce do vínculo e da dependência, não do endereço (Lei 8.213, art. 16, com dependência presumida para cônjuge, companheiro e filho, § 4º); a data em que se pede decide desde quando se recebe — 180 dias para o filho menor de 16 anos, 90 dias para os demais, senão a pensão começa no requerimento e nada é pago do período anterior (art. 74, I e II; Decreto 3.048, art. 105, § 1º); e, do lado do imposto, a pensão paga a quem mora fora segue desde 1º de janeiro de 2026 a tabela progressiva com a tabela de redução, sem deduções e sem ajuste anual, e não mais os 25% na fonte (Tema 1.174 do STF; IN RFB 2.299/2025; Parecer SEI 3465/2025/MF).
| O que muda | Dispositivo | O que você faz |
|---|---|---|
| O relógio | Lei 8.213, art. 74, I e II; Decreto 3.048, art. 105, § 1º | Pede em até 90 dias do óbito (180 para o filho menor de 16), mesmo sem todos os papéis |
| A pergunta anterior ao papel | Lei 8.213, arts. 15 e 102, § 2º | Confere se o falecido ainda tinha qualidade de segurado ou já tinha direito à aposentadoria |
| O papel estrangeiro | IN PRES/INSS 128, art. 564, §§ 2º e 4º; Lei 6.015, art. 32 | Traduz, registra em cartório e apostila (ou legaliza) a certidão de casamento, nascimento ou óbito emitida fora |
| O CPF do requerente | IN RFB 2.172, art. 4º, VI, e art. 32 | Cônjuge estrangeiro e filho menor obtêm o CPF, inclusive no consulado |
| Como o dinheiro chega | IN 128, arts. 408 a 410 e 536; serviço do gov.br | Transfere o pagamento para banco no exterior se o país tem acordo; senão, procurador no Brasil ou conta brasileira |
| A prova de vida | Lei 8.212, art. 69, § 8º; Decreto 3.048, art. 179, § 8º-A; IN 128, arts. 614 a 617 | Uma vez por ano, no mês do aniversário: consulado, formulário apostilado ou Meu INSS selo ouro |
| O imposto | Tema 1.174 do STF; IN RFB 2.299/2025; Parecer SEI 3465/2025/MF; IN 128, art. 535, § 2º | Retenção exclusiva na fonte pela tabela progressiva com redução; comunica a residência no exterior ao INSS |
Uma confusão precisa ser desfeita antes de tudo, porque ela aparece até em resposta automática de buscador: pensão por morte de quem mora fora não é a “Pensão por Morte – Acordo Internacional”. O serviço com esse nome, no gov.br, existe para o dependente de quem trabalhou em país com acordo de previdência com o Brasil — a totalização do artigo sobre o Acordo Brasil-EUA. O dependente que mora fora de um segurado que só contribuiu ao INSS pede pelo serviço comum.
Quem é dependente do INSS — e por que o cônjuge estrangeiro é igual
O art. 16 da Lei 8.213 organiza os dependentes em três classes: na primeira, o cônjuge, a companheira ou companheiro e o filho não emancipado menor de 21 anos ou inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave; na segunda, os pais; na terceira, o irmão nas mesmas condições do filho. A existência de dependente de uma classe exclui as seguintes (§ 1º). Para a primeira classe, a lei presume a dependência econômica:
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Repare no que o artigo não pede: que a viúva seja brasileira, que more no Brasil, que o casamento tenha sido celebrado aqui. A companheira americana, o marido português, o filho nascido em Dublin: todos são dependentes de primeira classe se o vínculo existir e for provado. A página oficial do INSS sobre a pensão por morte repete as três classes e a presunção, e registra a Portaria MPS 513/2010, que assegura a pensão ao companheiro ou companheira do mesmo sexo para óbitos desde 5 de abril de 1991.
A prova é onde o dependente no exterior tropeça. Para o casamento, a certidão basta — desde que o INSS consiga lê-la, tema da próxima seção. Para a união estável, e para a dependência econômica dos pais e irmãos, a Lei 13.846/2019 endureceu a régua:
As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
O regulamento, no art. 22, § 3º, do Decreto 3.048/1999, pede no mínimo dois documentos e dá a lista aberta: certidão de filho em comum, declaração de imposto de renda com o interessado como dependente, prova de mesmo domicílio, conta conjunta, apólice de seguro, e qualquer outro que leve à convicção do fato. Quem viveu em união estável no exterior tem esses documentos — em outra língua e com outro selo; por isso a prova de dependência e o papel estrangeiro andam juntos. E o § 6º do art. 16 exige, para a cota longa do cônjuge, prova material de união estável de pelo menos 2 anos antes do óbito.
O papel de fora: como o INSS lê certidão de casamento, união e óbito do exterior
Na minha prática, este é o ponto que mais atrasa a pensão por morte de quem mora fora, e a regra está em um único parágrafo da Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022:
Para produzirem efeito perante o INSS, as Certidões Civis de Nascimento, Casamento e Óbito emitidas no exterior devem ser traduzidas por tradutor público juramentado no Brasil, caso não estejam redigidas em língua portuguesa, registradas em cartório e, quando emitidas por autoridade estrangeira, estar acompanhadas do respectivo apostilamento ou legalizadas junto às Repartições Consulares do Brasil no exterior, sem prejuízo das disposições dos Acordos Internacionais de Previdência Social.
São três exigências, não uma: tradução por tradutor público juramentado no Brasil, quando a certidão não está em português; registro em cartório — para os assentos de brasileiros, o translado no Registro Civil do 1º Ofício, como manda a Lei 6.015; e apostila, para país da Convenção da Haia, promulgada pelo Decreto 8.660/2016, ou legalização no consulado brasileiro, para país fora dela. A apostila autentica a origem do documento; não o traduz. A exceção nominal é a França, dispensada de legalização pelo acordo bilateral (art. 564, § 3º, e art. 565).
Quem casou fora e nunca trouxe o casamento para o Brasil não fica sem análise. A IN diz o que acontece:
A apresentação de Certidão de Casamento realizada no exterior sem os requisitos de validade previstos no § 2º não impede que a análise da condição de dependente prossiga, com vistas ao reconhecimento de união estável.
O custo dessa via é claro: em vez da presunção do casamento, o dependente passa a precisar da prova material dos 24 meses e, para a cota longa, dos 2 anos de união. O casamento traduzido, registrado e apostilado poupa tudo isso. Para o brasileiro, o art. 32 da Lei 6.015/1973 considera autênticos os assentos de nascimento, óbito e casamento feitos em país estrangeiro, legalizados pelos cônsules ou por eles lavrados, e o § 1º manda transladá-los no 1º Ofício do domicílio do registrado “quando tiverem de produzir efeito no País”. Os dois caminhos da transcrição — consular e direto no cartório — estão no artigo sobre a validade do casamento feito nos EUA, e o que escrevi lá vale aqui: sem o translado, o casamento é válido, mas o INSS não o lê como casamento: a análise segue como união estável (§ 4º).
Para a família no Brasil de um segurado que morreu no exterior, o documento central é a certidão de óbito. Se o óbito foi lavrado no consulado brasileiro, o assento é brasileiro e segue o translado do art. 32. Se foi lavrado pela autoridade local, a certidão estrangeira entra pela régua do art. 564, § 2º: tradução, registro, apostila. A página do INSS lista como documento necessário a certidão de óbito ou o documento que comprove a morte presumida.
O relógio: 180 ou 90 dias para pedir a pensão por morte
O dependente que mora fora descobre tarde, junta os papéis devagar e paga por isso em dinheiro. O art. 74 da Lei 8.213 fixa desde quando a pensão é devida:
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;
Passado o prazo, a pensão é devida do requerimento (inciso II). E o Regulamento diz o que isso custa:
No caso do disposto no inciso II, a data de início do benefício será a data do óbito, aplicados os devidos reajustamentos até a data de início do pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa ao período anterior à data de entrada do requerimento.
Em termos simples: quem pede no 91º dia não recebe os três meses anteriores — e a viúva que espera tradução, apostila e registro para só então protocolar costuma perder exatamente esses meses. A saída está na própria lei:
Art. 105. A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício.
Na minha prática, oriento a protocolar o requerimento pelo Meu INSS dentro do prazo com o que se tem — certidão de óbito e prova do vínculo, ainda que sem apostila — e a completar a instrução na exigência que o INSS abrir. O prazo do art. 74 é do requerimento, não da entrega do último papel. Um cuidado: os 180 dias são só do filho menor de 16 anos; a mãe que pede em nome dele e para si mesma tem 90 dias para a própria cota.
Segurado desaparecido tem regra própria: o art. 78 da Lei 8.213 dá pensão provisória por morte presumida declarada pelo juiz depois de 6 meses de ausência — e, em acidente, desastre ou catástrofe, sem esperar declaração nem prazo (§ 1º), contada da ocorrência (Decreto 3.048, art. 112, II).
A pergunta que vem antes: o falecido ainda era segurado?
Nenhum papel resolve um caso que a lei já fechou. Antes de traduzir certidão, eu pergunto quando o falecido parou de contribuir. A pensão por morte não tem carência (Lei 8.213, art. 26, I), mas depende de o segurado ter, na data do óbito, a qualidade de segurado — a condição de quem está filiado ao INSS ou ainda dentro do período em que a lei a mantém sem contribuição, o chamado período de graça do art. 15: 12 meses depois de cessarem as contribuições; 24 meses para quem já pagou mais de 120 contribuições sem interrupção (§ 1º); mais 12 meses para o desempregado com registro no órgão próprio (§ 2º); e só 6 meses para o segurado facultativo (inciso VI). Quem já recebe benefício mantém a qualidade sem limite de prazo (inciso I).
§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior.
É a armadilha do emigrante. O segurado que saiu do Brasil, deixou de contribuir e morreu quatro anos depois não deixa pensão — a menos que, quando parou, já preenchesse os requisitos de alguma aposentadoria (art. 102, § 1º), caso em que a válvula do § 2º abre. O aposentado, por definição, mantém a qualidade. Quem contribuía como facultativo do exterior tem só 6 meses de graça, e é por isso que o artigo sobre o contribuinte facultativo no exterior trata a pensão por morte como a razão mais esquecida de continuar contribuindo: aqui está a conta do outro lado.
Essa pergunta decide também o caminho do pedido. Se o falecido tinha tempo de contribuição em país com acordo previdenciário, o período de lá pode ser somado para reconhecer o direito — os acordos não modificam a legislação de cada país, apenas se somam a ela (IN 128, art. 393, § 6º). O Acordo Brasil-EUA, promulgado pelo Decreto 9.422/2018, alcança no Brasil a aposentadoria por idade, a pensão por morte e a aposentadoria por invalidez (Artigo 2). É o caso do falecido com tempo lá fora, não do dependente que mora lá fora.
Quanto: a cota de 50% mais 10% por dependente
Para óbitos ocorridos desde 13 de novembro de 2019, o valor da pensão por morte não está mais na Lei 8.213 — está na Emenda Constitucional 103/2019:
Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
A conta é a mesma em qualquer país: a viúva sozinha recebe 60%; com um filho, o grupo recebe 70%, rateado em partes iguais (Lei 8.213, art. 77, caput); com quatro filhos, 100%. As cotas não são reversíveis — quando um filho completa 21 anos, a parte dele desaparece em vez de passar à mãe —, preservados os 100% enquanto restarem cinco ou mais dependentes (art. 23, § 1º). Havendo dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, a pensão é de 100% da aposentadoria até o teto do RGPS (§ 2º, I), recalculada quando esse dependente sai do grupo (§ 3º). O Regulamento repete a régua no art. 106 e no art. 113, § 3º, do Decreto 3.048.
| Dependentes habilitados | Percentual do grupo | Observação |
|---|---|---|
| 1 (cônjuge ou companheiro só) | 60% | Cota familiar de 50% + 10 pontos |
| 2 | 70% | Rateio em partes iguais (Lei 8.213, art. 77) |
| 3 | 80% | A cota de quem perde a qualidade não reverte (§ 1º) |
| 4 | 90% | — |
| 5 ou mais | 100% | Preservados os 100% enquanto restarem 5 ou mais (§ 1º) |
| Qualquer número, com dependente inválido ou com deficiência | 100% até o teto do RGPS | Art. 23, § 2º, I; recalculada quando cessa a condição (§ 3º) |
Para óbitos anteriores à Emenda vale a regra que ainda está escrita no art. 75 da Lei 8.213: 100% da aposentadoria que o segurado recebia ou a que teria direito por invalidez. O ex-cônjuge que recebia pensão de alimentos concorre em igualdade com os dependentes da primeira classe (art. 76, § 2º).
Por quanto tempo: a tabela de idade vigente (vitalícia aos 45)
A duração da pensão por morte do cônjuge ou companheiro é o ponto em que mais circula informação velha. O art. 77, § 2º, V, da Lei 8.213, com a redação da Lei 13.135/2015, tem duas réguas. A curta: 4 meses, se o óbito ocorreu sem que o segurado tivesse vertido 18 contribuições mensais, ou se o casamento ou a união estável tinha menos de 2 anos (alínea b). A longa: uma escada de 3, 6, 10, 15 e 20 anos ou vitalícia, conforme a idade do dependente na data do óbito, quando há as 18 contribuições e os 2 anos (alínea c). O texto da lei de 2015 fecha a escada com “vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade”, e é esse 44 que ainda aparece por aí. Mas o § 2º-B autorizou o Ministro a fixar novas idades depois de três anos, se a expectativa de sobrevida subisse um ano inteiro — e isso aconteceu. A tabela vigente está na IN 128:
Nos termos da Portaria ME nº 424, de 29 de dezembro de 2020, para óbitos a partir de 1º de janeiro de 2021, o prazo de duração da cota ou do benefício será: a) 3 (três) anos para dependente com menos de 22 (vinte e dois anos) de idade; b) 6 (seis) anos para dependente com idade entre 22 (vinte e dois) e 27 (vinte e sete) anos; c) 10 (dez) anos para dependente com idade entre 28 (vinte e oito) e 30 (trinta) anos; d) 15 (quinze) anos para dependente com idade entre 31 (trinta e um) e 41 (quarenta e um) anos; e) 20 (vinte) anos para dependente com idade entre 42 (quarenta e dois) e 44 (quarenta e quatro) anos; e f) vitalícia para dependente com 45 (quarenta e cinco) anos de idade ou mais.
| Idade do dependente na data do óbito | Duração da cota | Condição |
|---|---|---|
| Qualquer idade | 4 meses | Menos de 18 contribuições do segurado ou menos de 2 anos de casamento ou união (Lei 8.213, art. 77, § 2º, V, b); não se aplica em óbito por acidente ou doença do trabalho (§ 2º-A) |
| Menos de 22 anos | 3 anos | 18 contribuições e 2 anos de casamento ou união; o aposentado dispensa a prova das 18 (IN 128, art. 375, § 3º); o tempo de RPPS conta nas 18 (Lei 8.213, art. 77, § 5º) |
| 22 a 27 anos | 6 anos | |
| 28 a 30 anos | 10 anos | |
| 31 a 41 anos | 15 anos | |
| 42 a 44 anos | 20 anos | |
| 45 anos ou mais | Vitalícia |
A página do INSS publica a mesma tabela para óbitos a partir de 1º de janeiro de 2021 e, logo abaixo, a antiga, para óbitos entre 3 de janeiro de 2016 e 31 de dezembro de 2020, com o vitalício a partir de 44 anos. Não localizei portaria posterior à 424/2020 alterando essas idades. A contagem começa na data do óbito (art. 375, § 6º), o que devolve ao relógio da seção anterior: a cota de 3 anos de um viúvo de 21 anos que pede no 91º dia dura 3 anos contados da morte, não do pedido — e quem pede depois de esgotado o prazo da própria cota tem o pedido indeferido (art. 375, § 7º). Para o filho e o irmão, a cota vai até os 21 anos, salvo invalidez ou deficiência (Lei 8.213, art. 77, § 2º, II); para o dependente inválido ou com deficiência, enquanto durar a condição.
Como pedir de fora: Meu INSS, CPF e procurador
O pedido é remoto. A página do INSS sobre a pensão por morte informa que o atendimento é feito à distância, sem comparecimento às unidades, salvo quando o INSS pedir comprovação, perícia ou documento que não possa ser enviado pelo Meu INSS, e o hub do INSS “Para quem mora no exterior” lista “Solicitar Pensão por Morte” entre os serviços de quem vive fora. A conta gov.br e os níveis prata e ouro estão no guia da aposentadoria remota.
Aqui a confusão do começo se resolve. Dois serviços têm nomes parecidos. O “Solicitar Pensão por Morte Urbana” é o comum, para o dependente de quem contribuiu ao INSS — more o dependente onde morar. O “Solicitar Pensão por Morte - Acordo Internacional”, que no Meu INSS se chama “Acordo Internacional - Pensão por morte urbana”, é, nas palavras do gov.br, o serviço para o dependente de pessoa falecida que tenha trabalhado algum período em país com acordo internacional de previdência social com o Brasil; a mesma página estima 45 dias corridos em média. Quem pede por ele sem que o falecido tenha tempo em país acordante entra na fila errada; quem tem esse tempo usa o serviço de acordo e os formulários de ligação do artigo do Acordo Brasil-EUA, entre eles o da pensão por morte.
Antes de qualquer pedido, o requerente precisa de CPF. Não é exigência do INSS por capricho: é a Instrução Normativa RFB 2.172/2024, que rege o cadastro:
VI - filiadas como segurados obrigatórios da Previdência Social ou requerentes de benefícios de qualquer espécie no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
O cônjuge estrangeiro que nunca pisou no Brasil e o filho nascido no exterior são requerentes de benefício, logo obrigados à inscrição; o art. 32 da mesma IN diz que as repartições diplomáticas brasileiras no exterior praticam os atos de inscrição e alteração de forma conclusiva — o consulado emite. O brasileiro que emigrou com o CPF pendente regulariza antes, pelo guia do CPF de quem mora nos EUA. Sem CPF ativo do requerente, o sistema não cadastra o benefício.
O menor pede pelo representante legal. A página do INSS lista, entre os documentos que podem ser solicitados, o que comprova a representação — procurador, tutor, curador, administrador provisório ou detentor de guarda —, o modelo de procuração do INSS e o termo de responsabilidade, solicitado para qualquer forma de representante legal. Quem não quer, ou não pode, operar o Meu INSS de fora constitui procurador. E a procuração feita no exterior tem regra própria:
A procuração outorgada no exterior, para produzir efeito junto ao INSS, deverá ser legalizada na Repartição Consular Brasileira no país onde o documento foi emitido, salvo a França, caso em que será dispensada a legalização ou qualquer formalidade análoga, conforme o disposto no art. 23 do Decreto nº 3.598, de 2000.
O § 2º acrescenta a tradução por tradutor público juramentado quando o instrumento está em língua estrangeira, e o § 3º proíbe exigir reconhecimento de firma sem dúvida fundamentada. Há uma tensão que registro sem arbitrar: o art. 542, § 1º, nomeia só a legalização consular, enquanto o art. 564, § 2º, aceita, para as certidões, o apostilamento; o Decreto 8.660/2016 promulgou a Convenção que elimina a exigência de legalização consular de documentos públicos estrangeiros, e nela os atos notariais e os reconhecimentos de assinatura são documentos públicos (Artigo 1º); a própria Receita Federal, na IN 2.172, aceita para os atos do CPF a procuração do exterior apostilada ou reconhecida por repartição consular. Não localizei ato do INSS que estenda a apostila à procuração do art. 542. Na dúvida, a via consular é a que a IN do INSS nomeia — e os três caminhos para outorgar procuração de fora do país estão no guia da procuração consular.
Como o dinheiro chega: remessa, país com acordo e procurador
Concedida a pensão, o dependente que mora no exterior tem três formas de receber, e a IN 128 as organiza em dois artigos. O primeiro abre a porta:
É facultado ao beneficiário residente no exterior receber o pagamento de benefício no país de residência, desde que haja mecanismo de remessa para esse país no contrato firmado entre o INSS e a Instituição financeira contratada para este fim.
A régua da IN é o contrato bancário do INSS, que a IN não publica como lista de países. A régua que o cidadão vê é a do serviço “Solicitar Transferência de Benefício para Recebimento em Banco no Exterior”, e ela é mais estreita:
Só é possível fazer a transferência para países que tenham celebrado acordo internacional de previdência social com o Brasil.
O pedido é feito pelo Meu INSS, e a página lista o que vai junto: comprovante de titularidade da conta no exterior, o formulário de transferência de manutenção de benefício e um atestado de vida atualizado. A lista oficial do Ministério da Previdência Social trazia, em 7 de setembro de 2026, 28 entradas com acordo em vigor — 27 países e o Quebec, listado à parte —, mais o Acordo Multilateral do Mercosul e a Convenção Multilateral Ibero-americana; a lista muda, e é lá que se confere. O pagamento no exterior sai até o segundo dia útil do mês seguinte ao da competência (IN 128, art. 409) — é a partir daí que o crédito aparece na conta de fora —, gerado em reais e convertido na moeda estrangeira no dia da remessa (art. 410): o câmbio daquele dia é risco do dependente.
Para quem mora em país sem acordo, ou prefere manter o dinheiro no Brasil, o segundo artigo fecha o circuito:
O titular de benefício residente em país para o qual o Brasil não remeta pagamentos de benefícios, ou que optar pelo recebimento no Brasil, deverá nomear procurador, de forma que o recebimento dos valores ficará vinculado à apresentação da procuração.
A procuração para receber tem prazo: os efeitos duram até doze meses (art. 535), o período de ausência declarado serve de validade (art. 542, VII), e a renovação por viagem ao exterior exige atestado de vida com 90 dias de validade legalizado pela autoridade brasileira (art. 534, § 1º, I; art. 535, § 2º). É a régua que o artigo da aposentadoria remota resume como país com acordo × país sem acordo; para a pensão por morte ela é idêntica, com um detalhe: a procuração precisa dizer que é para receber a pensão por morte, com poderes específicos (art. 534, caput).
Prova de vida de quem mora fora
O benefício concedido só continua sendo pago com a prova de vida — que a lei chama de comprovação de vida — feita uma vez por ano. A regra é o art. 69, § 8º, da Lei 8.212/1991: quem recebe benefício faz “anualmente, no mês de aniversário do titular do benefício, a comprovação de vida”, de preferência por biometria, e o inciso II permite que a prova de vida seja feita por representante legal ou procurador cadastrado no INSS. O Regulamento tem um parágrafo só para quem mora fora:
A prova de vida para quem reside no exterior, a ser encaminhada obrigatoriamente ao INSS, deverá ser realizada nas embaixadas ou nos consulados brasileiros no exterior ou por meio de apostilamento de documento definido pelo INSS para esse fim.
A IN 128 suavizou a rotina: a comprovação só é exigida quando o INSS não consegue confirmar, em bases de dados, que o beneficiário praticou algum ato registrado (art. 614), e o art. 615, I, considera prova de vida o acesso ao aplicativo Meu INSS com o selo ouro, no Brasil ou no exterior — ao lado de vacinação, votação e renovação de passaporte. Para o residente no exterior, porém, as bases brasileiras raramente alcançam, e o INSS avisa na página própria:
Se você é beneficiário do INSS e reside fora do Brasil, precisa realizar a comprovação de vida uma vez por ano, no mês do seu aniversário, para evitar o bloqueio do pagamento e a suspensão do benefício.
A página do INSS descreve quatro vias: o atestado de vida emitido no posto consular brasileiro; o formulário próprio do INSS, para quem mora em país da Convenção da Haia, assinado diante de notário local e apostilado pelo órgão designado no país; o atestado de notário público ou órgão municipal, como as juntas de freguesia, desde que apostilado; e o atestado emitido pelo organismo de ligação do país acordante. O documento vale 90 dias, contados da assinatura pelo organismo de ligação, da legalização consular ou da data da apostila — e a apostila deve ser feita em até 30 dias após o reconhecimento de firma. O envio é pelo Meu INSS, no serviço “Acordo Internacional – Solicitar Atualização de Atestado de Vida”, ou pelos Correios a uma das APS-AI, as agências de acordos internacionais; a página é expressa: não envie por e-mail. Quem mora em país sem acordo envia pelos Correios à Coordenação-Geral de Pagamento de Benefícios, em Brasília — SAUS Quadra 2, Bloco O, 9º andar, CEP 70.070-946.
No consulado, o atestado depende do posto. O serviço do MRE no gov.br diz que o emolumento varia com a moeda da jurisdição consular; o Consulado-Geral em Chicago, por exemplo, oferece o atestado presencial ou por correio com checagem por videoconferência, mediante ordem de pagamento de cinco dólares — página de 13 de fevereiro de 2026, que vale para aquele posto e naquela data, não como regra — e transcreve a Portaria INSS 1.062/2020, art. 3º, parágrafo único, para o atestado por apostila, que não passa pelo consulado. Marque o mês do aniversário: o pagamento bloqueado por falta de prova de vida é a suspensão mais frequente que vejo em pensionista no exterior.
O imposto de renda na pensão por morte de quem mora fora
Até a IN RFB 2.299/2025, a fonte pagadora aplicava à pensão por morte de quem mora fora o art. 7º da Lei 9.779/1999: 25% na fonte, sem tabela. O STF declarou essa incidência inconstitucional para aposentadoria e pensão no ARE 1.327.491 — Tema 1.174, com trânsito em julgado em 28 de novembro de 2024 —, e a Receita Federal reescreveu a regra na Instrução Normativa RFB 2.299/2025, que deu nova redação ao art. 19 da IN RFB 1.500/2014:
Parágrafo único. Os rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes no exterior se submetem à incidência do IRRF de forma exclusiva: I - à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), se oriundos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, e os da prestação de serviços; e II - com a aplicação das tabelas progressivas constantes do Anexo II, observada a tabela de redução constante do Anexo X, se oriundos de aposentadoria e de pensão (Parecer SEI 453/2025/MF e Parecer SEI 3465/2025/MF).
Desde 1º de janeiro de 2026, portanto, a pensão por morte paga ao dependente residente no exterior segue a tabela progressiva mensal do Anexo II com a tabela de redução de 2026 — que leva um benefício modesto a imposto zero na fonte. O Anexo X é a tabela do art. 3º-A da Lei 9.250/1995, incluído pela Lei 15.270/2025: até R$ 5.000,00 de rendimento mensal, a redução leva o imposto a zero; de R$ 5.000,01 a R$ 7.350,00, ela decresce até desaparecer. A lei escreve a redução para a tabela mensal; quem manda aplicá-la à pensão do não residente, em texto expresso, é a IN 2.299. Isso é o que a pensão de quem mora fora ganhou. O que ela não ganhou está no parecer que a Receita publicou como base da IN:
A decisão do STF não alterou a regra relativa ao regime de tributação na fonte, que se fundamenta na previsão do art. 7º da Lei nº 9.779, de 1999, tampouco estendeu aos não residentes as regras de dedução e de ajuste anual aplicáveis apenas aos residentes.
Tributação exclusiva na fonte, sem deduções e sem ajuste anual. O Perguntas e Respostas da DIRPF 2026 completa o quadro em três respostas. A pergunta 134, que nomeia a pensão por morte, diz que as aposentadorias e pensões pagas a não residentes, exceto as alimentícias, são tributadas pela mesma tabela progressiva aplicável aos residentes desde a decisão do STF de outubro de 2024. A 174 nega ao não residente com 65 anos ou mais a parcela isenta de aposentadoria e pensão — “Não. Apenas o residente no Brasil tem direito a essa isenção.” —, e a 175 diz que a pessoa física não residente não pode apresentar a Declaração de Ajuste Anual. A viúva que mora fora, portanto, não declara ao Brasil, não deduz dependentes nem saúde, não tem a parcela dos 65, e não tem os 25%. Recebe pela tabela progressiva com a redução, na fonte, e acabou. Quem recolheu 25% sobre pensão nos anos anteriores tem a discussão de restituição que tratei no guia do imposto de renda de quem mora fora.
Falta a peça que liga o INSS à Receita. Quem aplica a tabela é o INSS, e ele só aplica a régua do não residente se souber que o pensionista mora fora. A IN 128 trata disso no capítulo da procuração:
Quando se tratar de renovação de procuração outorgada por motivo de viagem ao exterior, será exigida apresentação de atestado de vida (prazo de validade de noventa dias a partir da data de sua expedição) legalizado pela autoridade brasileira competente, alterando-se os parâmetros de Imposto de Renda do benefício, somente quando ultrapassar o período de doze meses.
Os doze meses do INSS espelham a IN SRF 208/2002, art. 3º, V: quem se ausenta do Brasil em caráter temporário passa a não residente a partir do dia seguinte àquele em que completa doze meses consecutivos de ausência; quem sai em caráter permanente, na data da saída (inciso II) — e o § 2º manda comunicar por escrito à fonte pagadora essa condição, o que no INSS se faz pelo serviço “Atualizar Dados de Imposto de Renda”. Quem saiu de vez formaliza a Declaração de Saída Definitiva do País, e o que ela muda para a fonte pagadora está no guia da DSDP e da CSDP. Se o país de residência tem tratado de bitributação com o Brasil, o artigo das pensões varia de país para país — o mapa geral dos tratados e o caso do Canadá mostram como se lê a cláusula.
Como eu conduzo — e os erros que mais custam
A ordem de trabalho é a ordem deste artigo, porque cada passo pode tornar o seguinte inútil. Primeiro, a qualidade de segurado do falecido: extrato de contribuições, data da última, período de graça, requisitos de aposentadoria já preenchidos. Segundo, o relógio: protocolo pelo Meu INSS dentro dos 90 dias, ou 180 para o filho menor de 16, com o que houver. Terceiro, os papéis estrangeiros: tradução juramentada, registro em cartório, apostila ou legalização. Quarto, o CPF de cada requerente, inclusive das crianças. Quinto, o pedido pelo serviço certo — comum ou de acordo — e, se for o caso, a procuração legalizada e traduzida. Sexto, o pagamento: banco no exterior onde há acordo, procurador ou conta no Brasil onde não há. Sétimo, a prova de vida no mês do aniversário, todo ano, dentro dos 90 dias de validade. Oitavo, o imposto: comunicar ao INSS a residência no exterior e conferir na carta de concessão a retenção pela tabela progressiva com a redução.
Os cinco erros que mais custam. Esperar os papéis ficarem perfeitos para só então pedir, e perder os meses entre o óbito e o 91º dia — a documentação incompleta não é motivo de recusa. Pedir pela “Pensão por Morte – Acordo Internacional” quando o falecido nunca contribuiu em país com acordo, e cair na fila errada. Presumir a duração da cota pela tabela velha, com o vitalício aos 44, quando desde 2021 ele começa aos 45 — um viúvo de 44 anos tem 20 anos de cota, não a vida inteira. Mandar o atestado de vida por e-mail, ou fora dos 90 dias de validade, e ver o pagamento bloqueado no mês seguinte. E contar com os 25% na fonte, já afastados, ou com deduções, ajuste anual e a parcela dos 65, que o não residente não tem. Nenhum desses erros muda o direito; todos mudam o dinheiro que chega.
O que eu não faço é prometer resultado. A pensão por morte depende de fatos que estão no CNIS do falecido e nos papéis do dependente, e o INSS decide; o meu trabalho é fazer o pedido chegar completo, no prazo, pelo serviço certo, com o papel estrangeiro lido do jeito que a Instrução Normativa manda — e, quando a legislação estrangeira entra na conta, com profissional local.
Perguntas frequentes
Um cônjuge estrangeiro pode receber pensão por morte no Brasil?
Pode. O art. 16, I, da Lei 8.213/1991 põe o cônjuge e o companheiro na primeira classe de dependentes, com dependência econômica presumida (§ 4º), e nenhum dispositivo exige nacionalidade brasileira nem residência no Brasil. O que o INSS exige é o papel: a certidão de casamento estrangeira precisa de tradução juramentada, registro em cartório e apostila ou legalização consular (IN PRES/INSS 128/2022, art. 564, § 2º); sem isso, a análise prossegue como união estável, com a prova material dos 24 meses (§ 4º; Lei 8.213, art. 16, § 5º). O requerente precisa de CPF (IN RFB 2.172/2024, art. 4º, VI), que o consulado brasileiro pode emitir.
Como receber a pensão por morte do INSS morando no exterior?
Há dois caminhos. Se o país de residência tem acordo internacional de previdência social com o Brasil, o serviço do gov.br transfere o pagamento para conta bancária no exterior, com atestado de vida atualizado no pedido; a IN 128 manda pagar até o segundo dia útil do mês seguinte ao da competência, em reais convertidos no dia da remessa (arts. 408 a 410). Se não há acordo, ou se o dependente prefere receber no Brasil, ele nomeia procurador, e o pagamento fica vinculado à procuração (art. 536), que, se for outorgada fora, é legalizada no consulado brasileiro e traduzida (art. 542, §§ 1º e 2º).
Quando a viúva tem direito a 100% da pensão por morte?
Para óbitos desde 13 de novembro de 2019, a pensão é uma cota familiar de 50% mais 10 pontos por dependente (EC 103/2019, art. 23). A viúva sozinha recebe 60%; com quatro filhos dependentes, o grupo chega a 100%. As cotas dos filhos que completam 21 anos não revertem para ela (§ 1º), salvo quando restam cinco ou mais dependentes. Há 100% desde o início, até o teto do RGPS, quando algum dependente é inválido ou tem deficiência (§ 2º). Para óbitos anteriores à Emenda vale a regra antiga do art. 75 da Lei 8.213: 100% da aposentadoria.
Quanto tempo leva para o INSS conceder a pensão por morte?
A página do gov.br do serviço comum (“Solicitar Pensão por Morte Urbana”) marca o tempo total como “não estimado ainda” e dá 45 dias corridos em média para a etapa de resposta; a do serviço por acordo internacional informa 45 dias corridos em média. O que importa mais do que a espera é a data do pedido: requerida em até 90 dias do óbito (180 para o filho menor de 16), a pensão é paga desde a morte; depois disso, só desde o requerimento, e nada é devido do período anterior (Lei 8.213, art. 74; Decreto 3.048, art. 105, § 1º).
Quando a pensão por morte é isenta de imposto de renda para quem mora fora?
Morar fora não isenta. Desde 1º de janeiro de 2026 a pensão por morte paga a residente no exterior sofre retenção exclusiva na fonte pelas tabelas progressivas com a tabela de redução (IN RFB 2.299/2025), o que leva a imposto zero os benefícios de até R$ 5.000,00 por mês e reduz o imposto até R$ 7.350,00 (Lei 15.270/2025). Não há deduções nem ajuste anual (Parecer SEI 3465/2025/MF), não há a parcela isenta dos 65 anos (Perguntas e Respostas da DIRPF 2026, pergunta 174) e o não residente não apresenta a declaração anual (pergunta 175). Os 25% do art. 7º da Lei 9.779/1999 foram afastados para aposentadoria e pensão pelo Tema 1.174 do STF.
Quando o cônjuge não tem direito à pensão por morte?
Nos casos que a lei nomeia: quando o segurado morre depois de perder a qualidade de segurado, salvo se já preenchia os requisitos de aposentadoria (Lei 8.213, art. 102, § 2º); quando se prova simulação ou fraude no casamento ou na união estável (art. 74, § 2º); quando o dependente foi condenado por homicídio doloso contra o segurado (§ 1º); e quando o cônjuge pede a pensão depois de esgotado o prazo da própria cota, hipótese em que o pedido é indeferido (IN 128, art. 375, § 7º). Morar fora ou ser estrangeiro não está na lista.
O segurado morreu no exterior. Como fica a certidão de óbito para o INSS?
O óbito de brasileiro no exterior pode ser lavrado no consulado ou registrado pela autoridade local; a Lei 6.015/1973, art. 32, considera autênticos os assentos feitos no país estrangeiro e manda transladá-los no 1º Ofício do domicílio quando tiverem de produzir efeito no Brasil. Para o INSS, a certidão emitida por autoridade estrangeira precisa de tradução juramentada, registro em cartório e apostila ou legalização consular (IN 128, art. 564, § 2º). Sem corpo ou certidão, a via é a morte presumida: pensão provisória após 6 meses de ausência declarada pelo juiz, ou desde logo em acidente, desastre ou catástrofe (Lei 8.213, art. 78).
Filho menor que mora no exterior: quem pede a pensão por morte e em que prazo?
O representante legal pede em nome do menor, e a página do INSS informa que o termo de responsabilidade é solicitado para qualquer forma de representação. O prazo do filho menor de 16 anos é de 180 dias contados do óbito para receber desde a morte (Lei 8.213, art. 74, I); o filho tem cota até os 21 anos, salvo invalidez ou deficiência (art. 77, § 2º, II). A criança precisa de CPF, porque é requerente de benefício no INSS (IN RFB 2.172/2024, art. 4º, VI), e a certidão de nascimento estrangeira segue a mesma régua de tradução, registro e apostila.
Moro em país sem acordo com o Brasil. Perco a pensão por morte?
Não. O direito não depende do país onde o dependente mora. O que muda é a operação: sem acordo, o serviço de transferência do pagamento para banco no exterior não está disponível, e o dependente nomeia procurador no Brasil ou mantém conta brasileira (IN 128, art. 536). A prova de vida anual é feita no consulado ou por formulário apostilado, e a página do INSS manda enviar o atestado, nesse caso, pelos Correios à Coordenação-Geral de Pagamento de Benefícios, em Brasília, nunca por e-mail.
Nota legal. Este artigo é informativo e não substitui consulta jurídica individual. Não há promessa de resultado, e o texto observa o Provimento OAB nº 205/2021; o enquadramento da apostila na procuração do art. 542 da IN 128 é apresentado como tensão, sem decisão. As fontes foram conferidas em capturas de 7 de setembro de 2026: Leis 8.213/1991, 8.212/1991, 6.015/1973 e 15.270/2025, Decretos 3.048/1999, 8.660/2016 e 9.422/2018 e Emenda Constitucional 103/2019 no Planalto; IN PRES/INSS 128/2022 no Diário Oficial da União; IN RFB 2.172/2024 (texto conferido em espelho de legislação, com link ao visualizador da Receita Federal) e IN SRF 208/2002 na Receita Federal; IN RFB 2.299/2025 no DOU de 18/12/2025; página do Tema 1.174 no STF; Parecer SEI 3465/2025/MF na versão publicada pela Receita Federal (documento marcado como preparatório); Perguntas e Respostas da DIRPF 2026 (v1.00, 23/04/2026); páginas do INSS, do gov.br, do Ministério da Previdência Social, do MRE e do Consulado-Geral em Chicago citadas no texto. Ressalvas de método. As Portarias ME 424/2020, MPS 513/2010 e INSS 1.062/2020 foram lidas como transcritas pela IN 128, pelo INSS e pelo consulado, não em texto próprio; não afirmo a lista de países com mecanismo de remessa no contrato bancário do INSS, nem taxa consular geral do atestado de vida, por falta de fonte capturada; valores e prazos são os dos atos citados na data de acesso; direito estrangeiro só pelas páginas oficiais citadas — sempre com profissional local. Para analisar o seu caso, consulte o Dr. Luiz Barros — OAB/AL 7.530.
Se a sua dúvida é “eu tenho direito daqui?”, fale com a nossa equipe: o direito à pensão por morte não depende do endereço, e o trabalho é fazer o pedido chegar ao INSS no prazo, com o papel de fora lido do jeito certo.
Entenda como isso se aplica ao seu caso
O Dr. Luiz Barros atende brasileiros no exterior com análise individualizada da sua situação jurídica. Consulta 100% digital, sem necessidade de deslocamento.
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