Como declarar a offshore na DIRPF: o passo a passo, do balanço ao código da ficha

Publicado em 14 de agosto de 2026.
Quem tem entidade no exterior já entendeu que o regime mudou. O que trava a declaração não é mais a teoria — é o preenchimento. Em que ficha entra a participação? Em que código? Onde vai o lucro que ninguém distribuiu? E por que, depois de tudo lançado, o programa ainda cobra um crédito de dividendo a receber que o contribuinte nunca viu na conta bancária?
Resumindo: desde 1º de janeiro de 2024, lucro de controlada no exterior não é carnê-leão — é tributação anual de 15% na declaração, com fato gerador em 31 de dezembro, independentemente de distribuição. Só que isso vale apenas para as controladas que passam pelo filtro do art. 5º, § 5º. A apuração exige balanço anual assinado, com padrão contábil que muda conforme a jurisdição, e três câmbios diferentes. E um único fato gera três lançamentos: a entidade no Grupo 03, o rendimento num quadro dentro do próprio bem, e o crédito de dividendo a receber no Grupo 05, Código 99.
Uma delimitação: tudo aqui pressupõe residente fiscal no Brasil. Quem já concluiu a saída fiscal não declara lucro de controlada estrangeira aqui — a residência é sempre a primeira pergunta.
Antes de tudo: offshore não é carnê-leão
É o erro que mais vejo, e custa dinheiro em duas pontas: recolhimento indevido no mês e declaração montada no lugar errado no ano. A regra literal é o art. 2º da Lei 14.754/2023: a pessoa física residente declarará, de forma separada dos demais rendimentos e dos ganhos de capital, na Declaração de Ajuste Anual (DAA), os rendimentos do capital aplicado no exterior, nas modalidades de aplicações financeiras e de lucros e dividendos de entidades controladas. E o § 1º fecha o desenho:
"Os rendimentos de que trata o caput deste artigo ficarão sujeitos à incidência do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF), no ajuste anual, à alíquota de 15% (quinze por cento) sobre a parcela anual dos rendimentos, hipótese em que não será aplicada nenhuma dedução da base de cálculo." (Lei 14.754/2023, art. 2º, § 1º)
Três expressões decidem o regime: no ajuste anual, parcela anual e nenhuma dedução. Não há recolhimento mensal, não há tabela progressiva, não há dedução de dependente ou de despesa. Quem lança lucro de controlada no Carnê-Leão Web aplica a norma errada e ainda cria uma inconsistência que a Receita cruza sozinha entre o mensal e a ficha anual.
O carnê-leão continua existindo — para outra coisa: os rendimentos de fonte no exterior que a Lei 14.754 não alcançou, como aluguel de imóvel lá fora e honorários de trabalho autônomo. Onde exatamente ficou essa fronteira eu detalhei no artigo sobre imposto de renda de quem tem renda no exterior e o carnê-leão. Guarde a régua: aplicação financeira e lucro de controlada, anual; o resto, mensal.
Quem cai no regime anual — e quem não cai
A segunda confusão é mais grave, porque leva o contribuinte a antecipar imposto que ainda não era devido. Nem toda controlada paga todo ano. São dois testes em série.
Teste 1 — a entidade é controlada? O art. 5º, § 1º alcança "as sociedades e as demais entidades, personificadas ou não, incluídos os fundos de investimento e as fundações" em que a pessoa física, pelo inciso I, detiver "direitos que lhe assegurem preponderância nas deliberações sociais ou poder de eleger ou destituir a maioria dos seus administradores"; ou, pelo inciso II, possuir, isolada ou em conjunto com pessoas vinculadas, "mais de 50% (cinquenta por cento) de participação no capital social, ou equivalente, ou nos direitos à percepção de seus lucros".
O inciso I é o controle efetivo — vale mesmo sem maioria de capital, se houver acordo de votos ou poder de nomear administradores. E pessoas vinculadas, para o inciso II, incluem cônjuge, companheiro e parente até terceiro grau (§ 3º, I). Dois irmãos com 30% cada somam 60%: ambos são controladores — hipótese que surpreende famílias que dividiram a estrutura justamente para ficar abaixo do limite.
Duas armadilhas de escopo, ambas na IN. Pelo art. 14, § 1º, em entidades "com classes de cotas ou ações com patrimônios segregados" — ou de efeito equivalente — "cada classe será considerada como uma entidade separada": uma segregated portfolio company com quatro células não é uma declaração, são quatro. E pelo art. 16, também é controlada a apólice de seguro no exterior resgatável "quando for permitido ao investidor definir ou influenciar a estratégia de investimento" — tema do artigo sobre PPLI e seguro de vida como estrutura patrimonial.
Teste 2 — a controlada passa pelo filtro do § 5º? Aqui está a palavra que muda tudo:
"Sujeitam-se ao regime tributário previsto neste artigo somente as controladas, diretas ou indiretas, que se enquadrarem em uma ou mais das seguintes hipóteses: I - estejam localizadas em país ou em dependência com tributação favorecida ou sejam beneficiárias de regime fiscal privilegiado de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; ou II - apurem renda ativa própria inferior a 60% (sessenta por cento) da renda total." (Lei 14.754/2023, art. 5º, § 5º)
Somente. A primeira porta depende da jurisdição e remete à lista mantida pela Receita Federal, que é dinâmica: itens entram e saem, e a conferência tem de ser feita na redação vigente no ano da apuração. A segunda depende da composição da receita: renda ativa própria é a receita de atividade econômica própria, excluídas royalties, juros, dividendos, participações societárias, aluguéis, ganhos de capital (exceto na alienação de participações societárias ou ativos de caráter permanente adquiridos há mais de dois anos), aplicações financeiras e intermediação financeira (§ 6º, I) — a holding que só segura carteira tem renda ativa próxima de zero. Há exceções pontuais: instituição financeira autorizada (§ 7º), participação em entidade com renda ativa acima de 60% (§ 8º) e incorporação imobiliária ou construção civil (§ 9º).
E um detalhe que muda a rotina, no art. 20, parágrafo único, da IN RFB 2.180/2024: o cálculo do percentual de renda ativa "deverá ser feito para cada controlada, direta ou indireta, no exterior, a cada ano-calendário". Não é enquadramento permanente — a mesma entidade pode estar dentro em 2025 e fora em 2026. O teste se refaz todo ano, entidade por entidade.
Quem não passa no filtro cai no art. 6º, II: os lucros só são tributados "no momento da efetiva disponibilização" — pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, o que ocorrer primeiro —, também a 15%. E há a via inversa: pelo art. 6º-A da Lei, incluído pela Lei 14.789/2023, e pelo art. 34 da IN, quem está fora do filtro pode optar por entrar no regime anual — é o que abre a porta da transparência fiscal para aquela entidade.
A apuração: balanço anual, padrão contábil e o câmbio de cada número
Passados os dois testes, começa o trabalho que a maioria subestima. O art. 21 da IN exige balanço anual da controlada, "levantado no dia 31 de dezembro de cada ano-calendário", apurado "de forma individualizada" — uma apuração por entidade. Holding em Cayman com duas subsidiárias enquadradas dá três balanços, não um consolidado. O padrão contábil vem do art. 22, e é onde mora o ponto que mais corrige declaração da clientela típica:
"O balanço da controlada, direta ou indireta, no exterior, deverá ser elaborado com observância: I - aos padrões internacionais de contabilidade (International Financial Reporting Standards - IFRS), ou aos padrões contábeis brasileiros, a critério do contribuinte; ou II - aos padrões contábeis brasileiros (BR GAAP), caso a entidade esteja localizada em país ou em dependência com tributação favorecida ou seja beneficiária de regime fiscal privilegiado, de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 1996." (IN RFB 2.180/2024, art. 22)
Em jurisdição de tributação normal, o contribuinte escolhe. Em Cayman, BVI ou qualquer jurisdição da lista — o desenho mais comum das holdings brasileiras —, BR GAAP é obrigatório. Não é preferência do contador: é a redação do inciso II. E o parágrafo único do mesmo artigo, que quase nunca aparece nos materiais sobre o tema, exige balanço "assinado por contabilistas legalmente habilitados aos IFRS ou ao BR GAAP, conforme o padrão adotado". Extrato de corretora, relatório de administrador e planilha de gestor não são balanço.
Ainda na determinação do lucro, três ajustes:
- Expurgo das participações em outras controladas enquadradas (art. 25, §§ 1º e 2º): o lucro da holding exclui a parcela relativa a participações em controladas que também estão no regime anual, para não tributar duas vezes o mesmo resultado — e o balanço precisa identificar esses resultados. Participações em indiretas não enquadradas, ou em coligadas, permanecem no balanço de quem as detém (§ 3º).
- Exclusão da renda brasileira já tributada (art. 24 da IN; art. 5º, § 13, da Lei): saem do lucro os dividendos de investidas domiciliadas no País e os rendimentos de outros investimentos no Brasil, "desde que sejam tributados pelo Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF à alíquota igual ou superior a 15%".
- Dedução dos prejuízos (art. 26 da IN; art. 5º, § 14, da Lei), com as duas condições tratadas adiante.
Fechado o lucro em moeda estrangeira, vem a conversão — e é aqui que a apuração descarrila com mais frequência, porque há três câmbios diferentes no mesmo caso. Nenhum texto os apresenta juntos:
| O que se converte | Cotação | Data | Base |
|---|---|---|---|
| Lucro apurado no balanço | Fechamento, venda | Último dia útil de dezembro | Lei art. 5º, § 10, II; IN art. 23 |
| Imposto pago no exterior | Fechamento, compra | Dia do pagamento do imposto lá fora | Lei art. 4º, § 2º; IN art. 12, § 3º |
| Aporte, redução, devolução de capital, alienação parcial | Fechamento, venda | Data do fato gerador | Lei art. 15; Perguntão IRPF 2026, pergunta 475 |
Trocar a cotação de venda pela de compra, ou usar o câmbio de dezembro para o imposto pago em julho, contamina de uma vez a base de cálculo, o crédito e o saldo do bem.
Onde cada número entra na declaração
Este é o bloco pelo qual você provavelmente chegou aqui. A referência é a pergunta 475 do Perguntas e Respostas IRPF 2026, manual oficial da Receita Federal para o exercício de 2026, ano-calendário de 2025.
Lançamento 1 — a entidade. As entidades controladas no exterior devem ser declaradas na "ficha de Bens e Direitos, no Grupo 03 – Participações Societárias, no respectivo Código". Repare no que o manual não faz: ele não fixa um código único dentro do Grupo 03 — o código segue a natureza da participação e deve ser conferido na tabela do próprio programa. O que ele fixa com precisão é o conteúdo obrigatório do campo Discriminação, exatamente o que uma declaração malfeita deixa em branco:
| Item | Para que serve |
|---|---|
| Razão social da entidade | Identifica a controlada declarada |
| Percentual de participação e se é direta ou indireta | Define a proporção tributável e o encadeamento da estrutura |
| Se está sob transparência fiscal ou é detida por meio de trust | Sinaliza qual regime se aplica àquela entidade |
| Percentual de renda ativa, se não estiver em jurisdição listada | É a prova do teste do art. 5º, § 5º, II, feito ano a ano |
| Data de aquisição | Marca o custo e o início da contagem |
| Lucros ou prejuízos acumulados até 31/12/2023 | Separa o estoque pré-2024, tributável só na disponibilização |
| Saldos de resultados abrangentes em 31 de dezembro | Isola do lucro tributável o que foi lançado direto no patrimônio |
Nos campos de saldo, a mecânica é acumulativa: em "Situação em 31/12/2024 (R$)" repete-se o valor da declaração anterior; em "Situação em 31/12/2025 (R$)" informa-se aquele valor ajustado pelas movimentações do ano — aporte, incorporação de lucros ao capital, redução, devolução de capital, alienação parcial, fusão, cisão, incorporação ou liquidação parcial. Note o que não está nessa lista: o lucro do ano, por si só, não altera o saldo da participação — só altera se for capitalizado. Ele vai para outro lugar — e é aí que quase todo mundo tropeça.
Lançamento 2 — o rendimento. A Lei manda declarar o rendimento de forma separada dos demais e, nos arts. 4º e 9º, fala em "a ficha da DAA de que trata o art. 2º". No leiaute descrito pelo manual, essa separação não aparece como uma ficha de rendimentos autônoma: ela se materializa em quadros dentro da própria ficha de Bens e Direitos. O lucro é lançado no Quadro "Lucros e Dividendos (R$)", dentro do próprio bem, no campo "Valor Recebido" — nome infeliz, porque nada foi recebido. Ali entram três coisas distintas: os lucros do balanço da controlada sujeita ao regime anual; o lucro até 31/12/2023 efetivamente disponibilizado no ano; e o lucro pós-2024 de entidade fora do filtro, também efetivamente disponibilizado. O imposto estrangeiro vai no campo "Imposto Pago Exterior/IRRF Brasil", do mesmo quadro. Para aplicação financeira fora de estrutura a lógica é idêntica, em outro quadro — o "Aplicação Financeira (R$)", com os campos "Rendimento ou Perda" e "Imposto pago no Exterior" (pergunta 474). O rendimento nasce dentro do bem.
Lançamento 3 — o crédito de dividendo a receber. É o passo esquecido, e o art. 5º, § 10, IV, da Lei já o anunciava. O manual é literal:
"O lucro apurado por entidade controlada no exterior sujeita ao Regime de Tributação Anual dos Lucros, na proporção da participação (direta e indireta) da pessoa física nesse lucro, tributado na Declaração de Ajuste Anual – DAA à alíquota de 15%, independentemente de qualquer deliberação acerca da sua distribuição, deve ser incluído na ficha de Bens e Direitos, no Grupo 05 – Créditos, no Código 99 – Outros créditos. No campo “Discriminação”, citado lucro previamente tributado deve ser informado como custo de aquisição de crédito de dividendo a receber da controlada, direta ou indireta, com a indicação da respectiva controlada e ano de origem." (Perguntão IRPF 2026, pergunta 475 — negritos meus)
A lógica explica todo o resto: você paga imposto sobre um lucro que não recebeu, então a lei registra no seu patrimônio um crédito contra a controlada pelo valor já tributado. Quando o dinheiro vier, ele não é tributado outra vez — apenas reduz esse crédito, "pelo valor originalmente declarado em moeda nacional" (art. 29, II, da IN). Daí a exigência de indicar a controlada e o ano de origem: sem isso, ninguém prova depois que aquele dividendo já pagou imposto. E um detalhe evita erro caro: o ganho cambial entre o lucro tributado em 31 de dezembro e o dividendo recebido depois não é tributado — nem a perda é dedutível (art. 5º, § 12, da Lei; art. 29, § 2º, da IN).
Fechando o calendário: a declaração do exercício de 2026 tem prazo de 23 de março a 29 de maio de 2026 (pergunta 021). Não é mais o "30 de abril" que ainda circula.
O imposto pago no exterior: duas mecânicas e três travas
Este é o ponto em que material de internet erra com mais frequência, porque trata como uma só coisa duas mecânicas com bases legais diferentes.
Mecânica A — rendimento de aplicação financeira. Base: art. 4º da Lei, regulamentado pelo art. 12 da IN. Cabe quando há tratado com previsão de compensação ou reciprocidade de tratamento, e a dedução "não poderá exceder a diferença entre o IRPF calculado com a inclusão do respectivo rendimento e o IRPF devido sem a sua inclusão" (§ 1º).
Mecânica B — lucro de controlada. Base: art. 5º, § 15, da Lei, regulamentado pelos arts. 30 e 31 da IN. Aqui o crédito é do imposto da entidade, não do seu: deduz-se, "na proporção de sua participação nos lucros", o imposto devido no exterior pela controlada e por suas investidas não controladas, desde que incida sobre lucro computado na base brasileira e "não superar o imposto devido no País sobre o lucro da entidade controlada que tenha sido computado na base de cálculo do IRPF" (art. 30, IV). E o art. 31 acrescenta uma via pouco conhecida: se a controlada auferiu rendimento no Brasil não excluído pelo art. 24, o IRRF pago aqui também abate o imposto devido sobre o lucro dela.
Agora as três travas, que explicam por que a conta quase nunca zera:
- Ring-fence (art. 12, § 2º, da IN). Literal: "O imposto pago no exterior sobre o rendimento de uma aplicação financeira não poderá ser utilizado para deduzir o IRPF incidente sobre o rendimento de outra aplicação financeira, ou sobre o lucro ou dividendo de uma entidade controlada." Cada aplicação é uma ilha. Do lado da controlada, o teto é por entidade, pelo art. 30, IV: o imposto pago pela offshore em Cayman não abate o IRPF do lucro da offshore em Delaware.
- Selo da ficha (art. 12, § 7º, da IN). O imposto pago no exterior sobre esses rendimentos "não poderá ser deduzido do IRPF devido pela pessoa física residente no País sobre os demais rendimentos e ganhos de capital". O crédito nasce e morre dentro daquela ficha.
- A sobra evapora (art. 4º, § 4º, da Lei; art. 12, § 5º, da IN). O imposto não deduzido no ano-calendário "não poderá ser deduzido do IRPF devido em anos-calendário posteriores ou anteriores". Não há carry-forward nem carry-back.
Some-se a vedação do art. 12, § 4º, replicada no art. 30, V: não se credita imposto "passível de reembolso, restituição, ressarcimento ou compensação, sob qualquer forma, no exterior".
Uma aritmética que calibra expectativa, apresentada como derivação, não como texto de lei: como a ficha tributa a 15% sem nenhuma dedução, os dois tetos acima equivalem, na prática, a 15% da própria base. Se a jurisdição da controlada cobrou mais, o excedente não volta — nem contra outra entidade, nem no ano seguinte. É a conta que decide se a estrutura ainda faz sentido, desenvolvida no artigo sobre regime antigo × Lei 14.754 em números.
A variação cambial do principal: o art. 7º no lugar certo
O art. 7º é citado fora de lugar com frequência impressionante — vejo material atribuindo a ele o regime anual dos lucros, que é do art. 5º. Ele trata de outra coisa:
"A variação cambial do principal aplicado nas controladas no exterior, enquadradas ou não nas hipóteses previstas no § 5º do art. 5º desta Lei, comporá o ganho de capital percebido pela pessoa física no momento da alienação, da baixa ou da liquidação do investimento, inclusive por meio de devolução de capital, a ser tributado de acordo com o disposto no art. 21 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995." (Lei 14.754/2023, art. 7º)
Três consequências. Primeira: a valorização do dólar sobre o capital aplicado na entidade não é tributada ano a ano — ela dorme no custo até o evento de saída. Segunda: quando o evento vem, não se aplica a alíquota de 15% da ficha anual, e sim a tabela de ganho de capital, apurada e paga em separado do ajuste: 15% até R$ 5 milhões de ganho, 17,5% de R$ 5 a R$ 10 milhões, 20% de R$ 10 a R$ 30 milhões e 22,5% acima de R$ 30 milhões (pergunta 574). Terceira: vale para controladas enquadradas ou não no filtro — não há offshore imune a essa conta.
O § 1º define o cálculo: a "diferença positiva entre o valor percebido em moeda nacional e o custo de aquisição médio por cota ou ação alienada, baixada ou liquidada, em moeda nacional". E o § 2º resolve o caso que mais gera dúvida em reorganização: se a devolução de capital não cancelar cotas, o custo médio considera "a proporção que o valor da devolução de capital representará do capital total aplicado na entidade". A Receita repete o desenho na pergunta 573, que lista a "alienação, baixa ou liquidação do investimento em entidades controladas no exterior, inclusive por meio de devolução de capital" entre as operações sujeitas a ganho de capital, e na 606, citando o art. 35 da IN.
Atenção ao art. 25, §§ 4º e 5º, da IN: nas devoluções de capital entre controladas enquadradas, o contribuinte "deverá realocar a parcela do custo de aquisição de uma controlada para outra na ficha de bens e direitos", e o ganho cambial fica suspenso até a disponibilização para a pessoa física, quando é submetido ao IRPF na forma do art. 33 da IN — a 15%, e não pela tabela de ganho de capital. Movimentação interna da estrutura mexe na sua declaração mesmo sem um centavo sair para você.
A opção de transparência do art. 8º: quando compensa
O art. 8º da Lei oferece alternativa aos arts. 5º, 6º e 7º: declarar "os bens, direitos e obrigações detidos pela entidade controlada, direta ou indireta, no exterior como se fossem detidos diretamente pela pessoa física", com regulamentação nos arts. 36 a 40 da IN. A entidade some da declaração como bloco e reaparece como lista de ativos. Um pré-requisito que a IN acrescenta e a Lei não enuncia: pelo art. 36, § 1º, I, a opção é exercida "em relação a cada entidade controlada, direta ou indireta, enquadrada nas hipóteses previstas no art. 17, separadamente" — quem está fora do filtro precisa antes optar pelo regime anual (art. 34 da IN) para só então poder optar pela transparência.
O que se ganha. Some a obrigação de balanço anual daquela entidade, e cada ativo passa a seguir a sua própria regra — aplicação financeira tributa no resgate ou na alienação, imóvel segue a regra de imóvel. Para quem tem carteira simples e ganho ainda não realizado, o efeito é de diferimento: deixa-se de pagar 15% sobre um lucro contábil que ainda não virou dinheiro.
O que se perde. Some a compensação de prejuízo dentro da entidade e some o crédito de dividendo a receber como ativo. E entram três travas duras (art. 8º, § 1º; arts. 36 e 38 da IN): a opção é irrevogável e irretratável "durante todo o prazo em que a pessoa física detiver aquela entidade controlada no exterior"; é unânime, porque precisa ser exercida "por todos aqueles que forem pessoas físicas residentes no País"; e tem prazo de embarque — para entidade adquirida a partir de 2024 exerce-se "na DAA, entregue dentro do prazo, relativa ao ano-base em que houve a aquisição", e o art. 38, § 2º, é seco: "não poderá ser exercida em data posterior". Quem não marcou na primeira declaração perdeu a opção daquela entidade, para sempre.
Duas notas finas. Herança e doação reabrem a escolha: pelo art. 38, § 1º, quem recebe a participação por sucessão pode alterar a opção que constava da declaração do falecido ou do doador, mantido o valor registrado — janela que fecha junto com a primeira declaração do herdeiro. E transparência não é rota de saída: pelo art. 39, transferir bens da estrutura transparente para uma controlada não transparente obriga a avaliar tudo a valor de mercado, e a diferença contra o custo "será considerado renda da pessoa física sujeita à tributação pelo IRPF no momento da transferência". Para quem optou sobre participação detida em 31/12/2023, a alocação de custo segue a fórmula do art. 37, II, com o teto do § 3º, e as obrigações subjacentes vão para a ficha de dívidas a valor zero.
O estoque de lucros pré-2024 e a janela que fechou
Toda offshore com alguns anos carrega um estoque de lucros nunca tributado no Brasil, porque o regime anterior só tributava na distribuição. A Lei resolveu isso com regra expressa — não com "interpretação". O art. 6º, I, manda tributar "no momento da efetiva disponibilização" os lucros apurados até 31 de dezembro de 2023 pelas controladas, "enquadradas ou não nas hipóteses previstas no § 5º do art. 5º". O art. 32 da IN explicita a alíquota: 15%, na DAA, "na data da sua efetiva disponibilização". Ou seja: o estoque não entra na tributação anual, mas quando sair pagará pela alíquota do regime novo.
A condição operacional está no art. 32, § 1º: os lucros acumulados "deverão ser destacados em conta específica de reserva de lucros no balanço da entidade controlada". Sem essa segregação não há como demonstrar depois o que é estoque pré-2024 e o que é lucro pós-2024 já tributado — e o risco é o pior possível: pagar duas vezes sobre o mesmo lucro, por falta de prova. Pelo § 4º, a disponibilização de lucros acumulados entre controladas enquadradas e sujeitas ao regime anual não dispara IRPF, desde que se mantenha o registro destacado no balanço de quem recebeu.
Sobre a janela de mitigação: o art. 14 da Lei permitiu atualizar bens no exterior para o valor de mercado em 31/12/2023 pagando 8% definitivos, opção exercível "em conjunto ou separadamente para cada bem ou direito" (§ 7º) e que "somente se consumará e se tornará definitiva com o pagamento integral do imposto" (§ 11), com prazo até 31 de maio de 2024 (§ 8º). Encerrou. Não há reabertura nem denúncia espontânea que a ressuscite. O que aquela escolha valeu em números está no artigo sobre holding offshore sob a Lei 14.754.
Prejuízos e perdas: o que desce e o que não sobe
Há dois mecanismos de absorção de resultado negativo, e eles não se comunicam nas duas direções.
Prejuízo da controlada — art. 5º, § 14, da Lei e art. 26 da IN. É dedutível do lucro da própria controlada, com duas condições cumulativas: os prejuízos devem "referir-se a anos-calendário iniciados a partir de 1º de janeiro de 2024" e ser anteriores ao ano da apuração; e — a condição que quase todo mundo esquece — "a entidade deve estar enquadrada nas hipóteses de que trata o art. 17 no ano-calendário em que o prejuízo for apurado e sujeita ao regime de tributação anual do lucro". Prejuízo gerado num ano em que a controlada estava fora do regime não vira escudo depois.
Os §§ 1º e 2º acrescentam exigência de forma: os prejuízos aproveitáveis devem ser "registrados em conta específica no Patrimônio Líquido, no balanço, de forma a possibilitar a dedução em exercícios futuros" — e os não aproveitáveis, em conta separada. Quem não segrega perde o direito por impossibilidade de prova. E o § 3º manda observar a proporção da participação no período em que os prejuízos foram apurados, não a atual.
Perda em aplicação financeira — art. 9º da Lei e art. 11 da IN. Aqui o movimento é outro, e a pergunta 476 resume a ordem: primeiro contra rendimentos de aplicações financeiras do mesmo período; sobrando perda, ela "poderá ser compensada com lucros e dividendos de entidades controladas no exterior que tenham sido computados na Declaração de Ajuste Anual no mesmo período"; e o resto vai para períodos posteriores, com um limite: "As perdas poderão ser compensadas uma única vez", pelo valor nominal, sem correção.
Portanto: a perda da sua carteira desce para abater o lucro da offshore; o prejuízo da offshore não sobe para abater a sua carteira. O manual diz o mesmo em português direto na pergunta 475 — "os prejuízos apurados pela controlada somente poderão ser deduzidos do lucro da própria controlada". Quem tem criptoativos no exterior deve atentar a essa ordem: conforme estejam custodiados diretamente ou dentro da estrutura, caem em lados diferentes da mesma régua.
DCBE e DIRPF: mesma contabilidade, obrigações distintas
Fronteira curta, porque já tratei dela em detalhe: a DCBE é obrigação perante o Banco Central, sobre patrimônio, com limiar de valor e calendário próprios; a Lei 14.754 é obrigação tributária perante a Receita Federal, sobre renda, sem limiar mínimo. Uma não substitui a outra, e entregar a DCBE não supre nenhum lançamento da declaração. Limiares, prazos e sanções estão no guia da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior.
O que interessa acrescentar é o encaixe operacional: a fonte de dados é o mesmo balanço. O balanço de 31 de dezembro assinado por contabilista habilitado, exigido pelo art. 22 da IN, é também o documento que sustenta o valor declarado ao Banco Central. Manter duas contabilidades paralelas produz divergência entre declarações que se cruzam. Uma apuração, dois destinos. Mesma lógica para quem também é US person, tema do artigo sobre green card e dupla residência fiscal.
Como eu conduzo a declaração de uma offshore
A ordem importa, porque cada etapa depende da anterior — e sugiro organizar assim mesmo quando a declaração é feita por outro profissional.
Primeiro, fixo a residência fiscal do ano-calendário inteiro, ou identifico em que data ela mudou. Segundo, mapeio a estrutura inteira, e não só a entidade que o cliente lembra: controladas diretas, indiretas, classes segregadas, apólices com direcionamento de investimento, participações detidas por meio de trust — o art. 25 da IN manda declarar "separadamente, cada controlada direta e indireta".
Terceiro, refaço o teste do § 5º entidade por entidade, para aquele ano — o enquadramento do ano passado não se herda. Quarto, defino o padrão contábil antes de o balanço ser feito: descobrir em maio que a entidade exigia BR GAAP significa refazer. Quinto, monto a memória de câmbio: três cotações, três datas, cada uma com o dispositivo anotado ao lado.
Sexto, faço os três lançamentos na ordem: entidade no Grupo 03 com discriminação completa; lucro no quadro dentro do bem; crédito de dividendo a receber no Grupo 05, Código 99, com controlada e ano de origem. Sétimo, arquivo a prova — balanço assinado, demonstração da renda ativa, comprovantes do imposto pago fora, memória de câmbio e a reserva de lucros pré-2024.
O que eu não faço: decidir pelo cliente entre regime anual e transparência por preferência estética. A escolha é irreversível e depende do perfil de ganho realizado, do número de sócios e do horizonte da estrutura — por isso é decisão documentada, com o cenário de cada caminho na mesa.
Seis erros que a Receita enxerga
1. Lançar lucro de controlada no carnê-leão. É recolhimento indevido no mês e ficha errada no ano. A regra é anual, na declaração, a 15% sem dedução (art. 2º da Lei). Se já aconteceu, o caminho é retificar — não compensar por conta própria.
2. Presumir que toda offshore paga 15% por ano. O art. 5º, § 5º, diz "somente" as que se enquadram. Controlada operacional em jurisdição de tributação normal, com renda ativa acima de 60%, é tributada só na disponibilização (art. 6º, II).
3. Esquecer o crédito de dividendo a receber. É o lançamento mais negligenciado e o mais caro no médio prazo: sem ele no Grupo 05, Código 99, com controlada e ano de origem, o dividendo que chegar daqui a três anos aparece como acréscimo patrimonial sem lastro — e não haverá como demonstrar que aquele valor já pagou imposto.
4. Usar balanço em IFRS para entidade em jurisdição listada. O art. 22, II, da IN é expresso: nessas jurisdições, BR GAAP — e assinado por contabilista habilitado ao padrão adotado.
5. Trocar os câmbios. Lucro é PTAX venda do último dia útil de dezembro; imposto pago no exterior é PTAX compra do dia do pagamento; movimentação patrimonial é a data do fato gerador.
6. Não destacar a reserva de lucros pré-2024 no balanço. Sem a conta específica do art. 32, § 1º, da IN, não há como separar depois o estoque antigo do lucro novo — porta aberta para pagar duas vezes sobre o mesmo resultado.
Se você tem entidade no exterior, o que decide o resultado da sua declaração não é conhecer a alíquota: é o encaixe entre residência fiscal, enquadramento da entidade naquele ano, padrão contábil do balanço, câmbio de cada número e o lugar exato de cada lançamento. É esse encaixe que eu monto no escritório, separando sempre o que é regra literal do que precisa ser confirmado no momento do preenchimento.
Perguntas frequentes
Lucro de offshore entra no carnê-leão?
Não entra, e essa é a confusão mais cara do tema. Desde 1º de janeiro de 2024, o art. 2º da Lei 14.754/2023 manda a pessoa física residente declarar os rendimentos de aplicações financeiras e de lucros e dividendos de entidades controladas no exterior de forma separada dos demais rendimentos e dos ganhos de capital, na Declaração de Ajuste Anual, à alíquota de 15% sobre a parcela anual, sem nenhuma dedução da base de cálculo. Não há recolhimento mensal, não há DARF de código 0190 para isso e não há tabela progressiva. Quem lança lucro de controlada no Carnê-Leão Web está no regime errado. O carnê-leão continua vivo, mas para o que ficou fora da Lei 14.754, como aluguel de imóvel no exterior e honorários recebidos de fonte estrangeira.
Toda offshore paga 15% por ano mesmo sem distribuir lucro?
Não. O regime anual não é universal. O art. 5º, § 5º, da Lei 14.754/2023 diz que se sujeitam a ele somente as controladas que se enquadrem em uma de duas hipóteses: estarem localizadas em país ou dependência com tributação favorecida ou serem beneficiárias de regime fiscal privilegiado, nos termos dos arts. 24 e 24-A da Lei 9.430/1996, ou apurarem renda ativa própria inferior a 60% da renda total. Fora dessas hipóteses, a controlada cai no art. 6º, II: os lucros só são tributados quando efetivamente disponibilizados, também a 15%. A holding de portfólio em Cayman ou nas BVI entra pela primeira porta e, em regra, também pela segunda. A sociedade operacional em país de tributação normal, com receita própria acima de 60%, fica fora do regime anual automático.
Em que ficha e em que código eu declaro a offshore?
A entidade vai na ficha de Bens e Direitos, no Grupo 03, de Participações Societárias, no código correspondente à natureza da participação, conforme a pergunta 475 do Perguntão IRPF 2026. O lucro tributado não ganha uma ficha de rendimentos autônoma no programa: a separação que a Lei exige se materializa num quadro dentro do próprio bem — o Quadro Lucros e Dividendos, no campo Valor Recebido, com o imposto estrangeiro no campo Imposto Pago Exterior/IRRF Brasil. E o mesmo lucro, já tributado, entra numa segunda linha da ficha de Bens e Direitos, no Grupo 05, de Créditos, Código 99, de Outros créditos, como custo de aquisição de crédito de dividendo a receber, com a indicação da controlada e do ano de origem. São três lançamentos para um único fato, e é aí que a maioria dos erros nasce.
Que balanço a Receita aceita e quem pode assinar?
Tem de ser balanço anual da própria controlada, levantado em 31 de dezembro e apurado de forma individualizada para cada entidade, direta e indireta, conforme o art. 21 da IN RFB 2.180/2024. O padrão contábil segue o art. 22: IFRS ou padrões contábeis brasileiros a critério do contribuinte na regra geral, mas obrigatoriamente BR GAAP quando a entidade está em país ou dependência com tributação favorecida ou é beneficiária de regime fiscal privilegiado. O parágrafo único do art. 22 acrescenta o que quase ninguém cita: o balanço deverá ser assinado por contabilistas legalmente habilitados aos IFRS ou ao BR GAAP, conforme o padrão adotado. Extrato de corretora, relatório de administrador e planilha de gestor não substituem balanço.
Qual cotação de dólar eu uso para converter o lucro?
São três câmbios diferentes no mesmo caso, e trocá-los é erro comum. O lucro do balanço é convertido pela cotação de fechamento divulgada para venda pelo Banco Central para o último dia útil do mês de dezembro, pelo art. 5º, § 10, II, da Lei e pelo art. 23 da IN. O imposto pago no exterior é convertido pela cotação de fechamento para compra, no dia do pagamento do imposto lá fora, pelo art. 12, § 3º, da IN. E as movimentações patrimoniais do ano, como aporte, redução, devolução de capital ou alienação parcial, usam a cotação para venda da data do fato gerador, na regra geral do art. 15 da Lei, repetida na pergunta 475. Um câmbio errado contamina base de cálculo, crédito e saldo do bem ao mesmo tempo.
O imposto que a offshore pagou lá fora abate o meu imposto aqui?
Abate, dentro de limites estreitos, e por uma base específica. Para lucro de controlada, o crédito vem do art. 5º, § 15, da Lei 14.754/2023, regulamentado pelos arts. 30 e 31 da IN RFB 2.180/2024: deduz-se, na proporção da participação, o imposto devido no exterior pela controlada e por suas investidas não controladas, desde que incida sobre lucro ou rendimento computado na base brasileira, com o teto do inciso IV, que é o imposto devido no País sobre o lucro daquela entidade controlada. Não pode ser imposto passível de reembolso, restituição, ressarcimento ou compensação lá fora. E o que sobra se perde: o imposto não deduzido no ano-calendário não vai para anos anteriores nem posteriores.
Quando a variação cambial da minha offshore é tributada?
A variação cambial do principal aplicado na controlada não é tributada ano a ano. Pelo art. 7º da Lei 14.754/2023 e pelo art. 35 da IN RFB 2.180/2024, ela compõe o ganho de capital percebido pela pessoa física apenas no momento da alienação, da baixa ou da liquidação do investimento, inclusive por meio de devolução de capital, e é tributada pelo art. 21 da Lei 8.981/1995, com alíquotas de 15% a 22,5% conforme a faixa do ganho. O cálculo é a diferença positiva entre o valor percebido em reais e o custo de aquisição médio por cota ou ação, em reais. E há uma regra que pega muita gente: se a devolução de capital não cancelar cotas, o custo médio é calculado pela proporção que a devolução representa do capital total aplicado na entidade.
Vale a pena optar pela transparência fiscal do art. 8º?
Depende do caso, e a decisão é definitiva. Pela opção do art. 8º da Lei 14.754/2023, regulamentada pelos arts. 36 a 40 da IN, a pessoa física passa a declarar os bens, direitos e obrigações da controlada como se fossem dela. Some a exigência de balanço anual e cada ativo passa a seguir a sua própria regra, o que costuma favorecer quem tem carteira financeira simples e ganho ainda não realizado. Em troca, três travas pesam: a opção é irrevogável e irretratável enquanto a pessoa detiver aquela entidade, precisa ser exercida por todos os sócios pessoas físicas residentes no País e tem prazo, porque a opção não pode ser exercida depois da primeira declaração após a aquisição. Transferir ativo da estrutura transparente para uma controlada opaca ainda realiza renda a valor de mercado na hora, pelo art. 39 da IN.
E os lucros que a offshore acumulou antes de 2024?
Esses não entram na tributação anual. O art. 6º, I, da Lei 14.754/2023 e o art. 32 da IN RFB 2.180/2024 mandam tributá-los somente na data da efetiva disponibilização, à alíquota de 15%. Disponibilização, aqui, é o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa dos lucros, o que ocorrer primeiro, e também qualquer operação de crédito com a pessoa física ou com pessoa vinculada, se a credora tiver lucros ou reservas de lucros. Para isso funcionar, o § 1º do art. 32 exige que os lucros acumulados fiquem destacados em conta específica de reserva de lucros no balanço da entidade. Quem não separou a reserva no balanço não tem como provar depois o que é estoque antigo e o que é lucro novo, e a janela da atualização a 8% do art. 14 encerrou com o pagamento até 31 de maio de 2024.
Nota legal. Este artigo é informativo e não substitui consulta jurídica individual. Os dispositivos citados — Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A (incluído pela Lei nº 14.789/2023), 7º, 8º, 9º, 14 e 15; Instrução Normativa RFB nº 2.180, de 11 de março de 2024, arts. 2º, 9º, 11, 12, 14 a 27 e 29 a 40; art. 21 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995; arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; e as perguntas 021, 267, 474, 475, 476, 573, 574 e 606 das Perguntas e Respostas IRPF 2026 (exercício de 2026, ano-calendário de 2025), publicadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil — foram conferidos em fontes oficiais ou em espelhos especializados qualificados em agosto de 2026. Nas citações entre aspas e nos blocos destacados, os negritos são destaque do autor; o texto transcrito é literal. Ressalvas de método: o texto da Lei 14.754/2023 foi conferido na íntegra publicada pelo Planalto; a IN RFB 2.180/2024 foi conferida em dois espelhos especializados independentes, com conferência cruzada entre eles, e não na sede do repositório normativo da Receita Federal, que não permite consulta automatizada — e não foi verificada a existência de norma superveniente que altere sua redação. A descrição de ficha, grupo, código, quadro e campo reproduz o Perguntão do exercício de 2026; rótulos e tabelas de código podem variar em versões posteriores do programa gerador e devem ser conferidos no momento do preenchimento. A pergunta 475 indica o Grupo 03 – Participações Societárias, no respectivo Código, sem fixar um código único: o código adequado depende da natureza da participação; o único código fixado pelo manual é o do crédito de dividendo a receber, no Grupo 05, Código 99. A lista de países e dependências com tributação favorecida e de regimes fiscais privilegiados é dinâmica e não é reproduzida aqui: deve ser conferida na redação vigente no ano-calendário da apuração. Também não foram consultadas soluções de consulta da Receita Federal nem jurisprudência sobre os pontos operacionais aqui tratados, e o artigo não contém citação jurisprudencial. Este texto descreve exclusivamente o lado brasileiro: não afirma obrigação contábil, societária, de auditoria ou fiscal na jurisdição da entidade, matéria a confirmar com profissional habilitado naquele país. A partir do ano-calendário de 2026, os valores aqui tratados também compõem a base da tributação mínima de altas rendas instituída pela Lei nº 15.270/2025 (art. 16-A da Lei nº 9.250/1995), da qual o imposto apurado com fundamento nos arts. 1º a 13 da Lei nº 14.754/2023 é dedutível — matéria fora do escopo deste guia, que descreve o exercício de 2026, ano-calendário de 2025. Nada aqui constitui recomendação de investimento, de jurisdição, de estruturação societária ou promessa de resultado. Para analisar o seu caso, consulte o Dr. Luiz Barros — OAB/AL 7.530.
Entenda como isso se aplica ao seu caso
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