Como encerrar uma offshore: as quatro naturezas do que você recebe, o ganho de capital e o rito da liquidação

Publicado em 3 de setembro de 2026.
Encerrar uma offshore parece o fim de uma obrigação. Na minha prática, é o fato gerador mais mal calculado da Lei 14.754/2023 — a Lei das Offshores: o valor que volta para a pessoa física na liquidação tem quatro naturezas, cada uma com imposto, momento e documento próprios. Quem trata tudo como “devolução de capital” paga de novo sobre o lucro que já pagou e leva a reserva pré-2024 para uma tabela que não é a dela. Fechar a offshore paga imposto? Paga — e não é um imposto só.
Este artigo é para quem decidiu fechar. Não reexplico o regime anual dos 15%, que está no artigo sobre a holding offshore depois da Lei 14.754; entro pelo rito da saída.
Encerrar uma offshore não é sair do sistema: as quatro naturezas do que você recebe
Liquidada a entidade, o acionista recebe um valor, e a lei o decompõe pela origem. (a) O principal, o capital aportado com a variação cambial desde o aporte, é o objeto do art. 7º: ganho de capital pela tabela do art. 21 da Lei 8.981/1995, de 15% a 22,5%, sobre a diferença entre o que voltou e o custo de aquisição médio, ambos em reais. (b) A reserva de lucros anterior a 2024 paga 15% na efetiva disponibilização (art. 6º, I); a Instrução Normativa (IN) RFB 2.180/2024 (art. 32, § 1º) manda destacá-la em conta específica de reserva, e é esse destaque que prova a origem. (c) O lucro já tributado em 31 de dezembro, lançado como crédito de dividendo a receber, baixa esse crédito e não é tributado novamente (art. 5º, § 11), com variação cambial neutra (§ 12). (d) O lucro do próprio ano do encerramento não tem regra: o art. 5º fala em lucro tributado “em 31 de dezembro de cada ano”, e a entidade que morreu em junho não tem 31 de dezembro.
| Parcela | Dispositivo | Alíquota | Momento |
|---|---|---|---|
| (a) Principal + variação cambial | Lei 14.754, art. 7º → Lei 8.981, art. 21 | 15% a 22,5% | DARF até o último dia útil do mês seguinte; fora da base da DAA (a declaração de ajuste anual) |
| (b) Lucros até 31/12/2023 | Lei 14.754, art. 6º, I; IN 2.180, art. 32 | 15% | Na efetiva disponibilização; na DAA |
| (c) Lucros de 2024 em diante, já tributados | Lei 14.754, art. 5º, §§ 10, IV, 11 e 12; IN 2.180, art. 29 | Nenhuma | Baixa do crédito de dividendo a receber; cambial neutra |
| (d) Lucro do ano da liquidação | Sem dispositivo — lacuna (controlada do regime anual; fora do filtro, art. 6º, II) | 15% ou 15% a 22,5%, conforme a leitura | DAA do ano ou DARF do mês seguinte |
A pergunta “quanto custa fechar uma offshore” tem duas contas: a do agente e do registro lá fora, que varia por jurisdição e não publico aqui, e a do imposto no Brasil, que é o assunto deste artigo. A conta de “vale a pena manter” está na matriz de decisão do artigo sobre a holding offshore e na análise numérica do fim do diferimento; e o artigo sobre as três regras chamadas de imposto mínimo mostra por que liquidar por medo do imposto mínimo global é pagar caro por um problema inexistente. Um cruzamento útil: o ganho da liquidação sai da base da tributação mínima das altas rendas — o art. 16-A, § 1º, I, da Lei 9.250/1995, na redação da Lei 15.270/2025, deduz “os ganhos de capital, exceto os decorrentes de operações realizadas em bolsa […]”.
O que a lei e o Fisco chamam de liquidação, baixa, devolução ou redução de capital
O dispositivo do encerramento é curto e vale ser lido inteiro:
Art. 7º A variação cambial do principal aplicado nas controladas no exterior, enquadradas ou não nas hipóteses previstas no § 5º do art. 5º desta Lei, comporá o ganho de capital percebido pela pessoa física no momento da alienação, da baixa ou da liquidação do investimento, inclusive por meio de devolução de capital, a ser tributado de acordo com o disposto no art. 21 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995
Quatro portas — venda das cotas, baixa sem venda, liquidação e devolução parcial de capital (a redução de capital, no vocabulário do Ministério da Fazenda) —, todas no art. 21 da Lei 8.981/1995; e vale para entidades “enquadradas ou não” no filtro do art. 5º, § 5º. A IN RFB 2.180/2024 repete a regra no art. 35, e o Perguntas e Respostas da DIRPF 2026, pergunta 573, lista a “alienação, baixa ou liquidação do investimento em entidades controladas no exterior, inclusive por meio de devolução de capital.”
A virada de 1º de janeiro de 2024. A Solução de Consulta Cosit 678/2017 respondeu que a devolução de capital de sociedade no exterior regularizada no RERCT (Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária) “está sujeita à tributação sob a forma de recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão)” — a tabela progressiva, cujo topo é 27,5%. Desde 1º de janeiro de 2024 a devolução de capital é ganho de capital do art. 7º: o Ministério da Fazenda, no Perguntas e Respostas sobre offshores (pergunta 38), escreve que a lei deu esse tratamento “com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024”. E o art. 24 da Medida Provisória 2.158-35/2001, que regia o ganho de capital em moeda estrangeira, aparece no Planalto marcado “(Revogado pela Lei nº 14.754, de 2023)” — art. 46, IX, da lei nova.
O custo de aquisição em reais: o que é “principal”
O ganho é a diferença entre o que volta e o que custou:
§ 1º O ganho de capital corresponderá à diferença positiva entre o valor percebido em moeda nacional e o custo de aquisição médio por cota ou ação alienada, baixada ou liquidada, em moeda nacional.
§ 2º Caso não haja cancelamento de cota ou de ação na devolução do capital, o custo de aquisição médio deverá ser calculado levando em consideração a proporção que o valor da devolução de capital representará do capital total aplicado na entidade.
Custo médio, não o da cota específica: quem aportou em datas e câmbios diferentes soma os aportes em reais e divide pelas cotas. E “principal”? A lei não define; o Ministério da Fazenda definiu, na pergunta 39:
O principal aplicado na entidade offshore constitui o custo de aquisição inicial do investimento e é representado pelo capital social da entidade offshore e, eventualmente, rubricas equivalentes, como additional paid in capital, share premium e reserva de capital na emissão de ações. […]
Empréstimo do sócio não é principal — é crédito. Lucro reinvestido não é principal — é lucro, natureza (b) ou (c). E o câmbio do custo é o do dia do aporte: pela Lei 9.250/1995, art. 25, § 3º, os bens no exterior são declarados pelos valores de aquisição “convertidos em Reais pela cotação cambial de venda do dia da transmissão da propriedade”. Aportados US$ 1 milhão a uma cotação de venda hipotética de R$ 4,00, o custo é R$ 4 milhões. A variação cambial é o ganho.
O ganho de capital na liquidação da offshore: alíquotas, DARF e o anti-fracionamento
O art. 7º remete ao art. 21 da Lei 8.981/1995, na redação da Lei 13.259/2016: 15% sobre a parcela do ganho até R$ 5 milhões; 17,5% entre R$ 5 e R$ 10 milhões; 20% entre R$ 10 e R$ 30 milhões; 22,5% acima de R$ 30 milhões. O prazo e a forma são o que mais se erra:
§ 1º O imposto de que trata este artigo deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente ao da percepção dos ganhos.
§ 2º Os ganhos a que se refere este artigo serão apurados e tributados em separado e não integrarão a base de cálculo do Imposto de Renda na declaração de ajuste anual, e o imposto pago não poderá ser deduzido do devido na declaração.
Último dia útil do mês seguinte — e não a declaração de abril: recebeu em outubro, o DARF vence no último dia útil de novembro. Os §§ 3º e 4º são o anti-fracionamento: na alienação em partes do mesmo bem, a partir da segunda operação, “desde que realizada até o final do ano-calendário seguinte ao da primeira operação, o ganho de capital deve ser somado aos ganhos auferidos nas operações anteriores”; e “considera-se integrante do mesmo bem ou direito o conjunto de ações ou quotas de uma mesma pessoa jurídica.”
Um exemplo, com câmbio hipotético e só com a parcela (a). Aporte único de US$ 1.000.000 em 2019, a uma cotação de venda hipotética de R$ 4,00: custo de R$ 4.000.000. Liquidação em 2026, sem reserva anterior a 2024, com os lucros de 2024 e 2025 já tributados e distribuídos e sem lucro em 2026 — a parcela (d) fica de fora, de propósito. Volta o principal, US$ 1.000.000, que a um câmbio hipotético de R$ 5,50 são R$ 5.500.000. Ganho: R$ 1.500.000 — 15% = R$ 225.000, em DARF até o último dia útil do mês seguinte, fora da base da declaração. Se o ganho fosse R$ 6.000.000: 15% sobre R$ 5.000.000 (R$ 750.000) mais 17,5% sobre R$ 1.000.000 (R$ 175.000) = R$ 925.000. Devolvido em duas etapas, uma em 2026 e outra em 2027, a segunda somaria à primeira (§ 3º): fracionar não muda a faixa.
O lucro que você já pagou não paga de novo — e o estoque pré-2024 sai por 15%
O erro que mais custa nos encerramentos que reviso é tributar como ganho o lucro que já pagou imposto. A lei é expressa:
§ 11. Na distribuição dos lucros das controladas enquadradas nas hipóteses previstas no § 5º que já tiverem sido tributados na forma prevista no § 10 deste artigo para a pessoa física controladora, deverão ser indicados na DAA a controlada e o ano de origem dos lucros distribuídos, os quais deverão reduzir o custo de aquisição do crédito do dividendo a receber, pelo valor originalmente declarado em moeda nacional, e não serão tributados novamente.
Cada 31 de dezembro desde 2024 tributou o lucro a 15% e o lançou na ficha de bens como “custo de aquisição de crédito de dividendo a receber da controlada” (art. 5º, § 10, IV). Na liquidação, o que chega a esse título baixa o crédito pelo valor originalmente declarado, e o ganho ou a perda cambial “não será tributado ou deduzida, respectivamente, na apuração do IRPF” (§ 12). O estoque anterior a 2024 tem regra própria:
Art. 6º Serão tributados no momento da efetiva disponibilização para a pessoa física residente no País, na forma prevista no art. 2º desta Lei: […] I - os lucros apurados até 31 de dezembro de 2023 pelas controladas no exterior de pessoas físicas residentes no País, enquadradas ou não nas hipóteses previstas no § 5º do art. 5º desta Lei;
Quinze por cento na disponibilização — “no pagamento, no crédito, na entrega, no emprego ou na remessa dos lucros, o que ocorrer primeiro” (parágrafo único). A IN, no art. 32, § 1º, exige que esses lucros estejam “destacados em conta específica de reserva de lucros no balanço da entidade controlada”; o Ministério da Fazenda (perguntas 34 e 35) orienta a indicar “no ato societário de distribuição de dividendos a origem (período) do lucro distribuído”. Sem o destaque, a origem fica sem prova e a parcela (b) se confunde com a (a) ou com a (d) — e a alíquota muda. A mecânica anual da reserva está no artigo sobre como declarar a offshore na DIRPF; aqui, só o efeito: reserva destacada sai por 15%, na declaração de ajuste.
O lucro do ano em que a entidade morre: a pergunta que a Receita não respondeu
O art. 5º diz que os lucros “serão tributados em 31 de dezembro de cada ano” e, no § 10, III, computados na DAA “em 31 de dezembro do ano em que forem apurados no balanço”. A instrução normativa é concreta:
Art. 21. Os lucros das controladas enquadradas nas hipóteses previstas no art. 17 serão apurados, de forma individualizada, em balanço anual da controlada, direta ou indireta, no exterior, levantado no dia 31 de dezembro de cada ano-calendário.
Entidade liquidada em junho de 2026 não tem 31 de dezembro de 2026 — tem balanço de encerramento. O lucro gerado até essa data não está regulado na lei, na IN, nas 61 perguntas do Perguntas e Respostas do Ministério da Fazenda nem no da DIRPF 2026: procurei por encerramento, extinção e dissolução nos quatro textos — na lei, só nos artigos sobre fundos; na IN, nada; nos dois Perguntas e Respostas, nenhuma pergunta sobre o lucro do período que termina no encerramento (a única que fala em dissolução de sociedade, a 606, cuida da devolução em bens). E “liquidação”, que aparece nos quatro, nunca vem ligada ao lucro desse período.
Leitura sistemática. O lucro do ano é apurado no balanço de encerramento e tributado a 15% como se fosse o de 31 de dezembro — a liquidação antecipa a data do balanço, não muda a natureza do lucro. Preserva a lógica do regime, mas não tem dispositivo.
A lacuna é da controlada do regime anual, a enquadrada no art. 5º, § 5º. Para a que fica fora do filtro — renda ativa própria de 60% ou mais, fora de país de tributação favorecida —, não há lacuna: o art. 6º, II, manda tributar os lucros de 2024 em diante na efetiva disponibilização, e a liquidação disponibiliza (parágrafo único, I).
Leitura literal. Sem balanço de 31 de dezembro não há fato gerador do art. 5º; tudo o que a pessoa física recebe entra no “valor percebido em moeda nacional” do art. 7º, § 1º, e o lucro do ano é tributado como ganho de capital — 15% a 22,5%, no DARF do mês seguinte, com alíquota maior acima de R$ 5 milhões de ganho. Segue o texto, mas ignora que o regime tributou esse mesmo lucro, ano a ano, a 15%.
Não escolho por você — a Receita não respondeu. O que faço, método e não promessa: levantar balanço de encerramento na data do ato, assinado como a IN exige do anual — art. 22, parágrafo único: contabilistas “legalmente habilitados aos IFRS ou ao BR GAAP, conforme o padrão adotado” —, para que o lucro do período exista como número documentado; separar esse lucro do principal e das reservas no ato societário; e, se o valor justificar, consultar formalmente a Receita antes de liquidar. Este artigo registra a lacuna; não a preenche.
Três situações que mudam a conta: transparência, devolução em bens, estruturas em cadeia
1. Você optou pela transparência. O art. 8º permitiu declarar os bens da entidade “como se fossem detidos diretamente pela pessoa física”, em opção “irrevogável e irretratável” enquanto durar a participação (§ 1º, II): os ativos já são tributados na sua pessoa. No encerramento, a IN é direta:
Art. 40. As importâncias pagas ou creditadas pelas controladas sujeitas ao regime da transparência fiscal previsto no art. 36, a título de lucros distribuídos ou decorrentes da baixa, liquidação ou devolução do capital investido que já tiverem sido tributadas no referido regime, não serão tributadas novamente no momento do pagamento ou crédito.
Uma ressalva que circula errada: os dividendos que a transparente recebe de participações não controladas não vão para o carnê-leão — são rendimentos de aplicação financeira (art. 3º, § 1º, I e II), tributados a 15% na declaração de ajuste, e o art. 8º (§ 2º, IV) manda “aplicar as regras previstas na Seção II desta Lei, quando se tratar de aplicações financeiras no exterior”. Para renda de outra natureza, como o aluguel de um imóvel da entidade, o mesmo inciso manda aplicar “as disposições específicas previstas na legislação em conformidade com a natureza da renda”.
2. A devolução é em bens, não em dinheiro. Circula uma tese antiga: aplicar à offshore o art. 22 da Lei 9.249/1995, que permite devolver bens ao sócio “pelo valor contábil ou de mercado” e, no § 4º, diz que a diferença “não será computada, pelo titular, sócio ou acionista, na base de cálculo do imposto de renda […]”. A Receita separou os dois mundos na pergunta 606 do Perguntas e Respostas da DIRPF 2026:
1. Pessoa jurídica no Brasil, participações societárias e entidades não controladas no exterior
2. Entidades controladas no exterior
No caso de entidades controladas no exterior, a variação cambial do principal aplicado nas controladas no exterior comporá o ganho de capital percebido pela pessoa física no momento da alienação, da baixa ou da liquidação do investimento, inclusive por meio de devolução de capital […]
O art. 22 é para pessoa jurídica no Brasil e para entidade não controlada; a controlada é o art. 7º. O que a Receita não disse — dúvida, não regra — é por que valor se mede o “valor percebido em moeda nacional” quando se recebe um bem. Na prática, documento o valor de mercado na data do ato e a base de custo do ativo recebido; mas não afirmo que essa é a régua da Receita, porque ela não a publicou.
3. Há estrutura em cadeia. Na devolução de capital entre controladas, o contribuinte deve “realocar a parcela do custo de aquisição de uma controlada para outra na ficha de bens e direitos na DAA” (IN, art. 25, § 4º), e o ganho cambial só é tributado “quando houver a disponibilização para a pessoa física residente no País” (§ 5º): liquidar a controlada de baixo e deixar o dinheiro na de cima realoca custo, não realiza ganho. A offshore sob trust passa pelo artigo sobre o trust de direito estrangeiro e o IR brasileiro; para onde vai o dinheiro depois é a conversa do comparativo entre holding familiar brasileira e offshore.
Como a entidade morre lá fora: Cayman, Ilhas Virgens Britânicas e Delaware
Do lado de fora, liquidar a empresa offshore é um rito com atos, prazos e um documento final — o que prova, no Brasil, que a entidade deixou de existir e quando. Descrevo o rito lido na lei de cada lugar; a prática se confere com profissional local. A jurisdição por dentro é assunto do comparativo entre Delaware, Cayman e BVI.
Cayman. No Companies Act (2026 Revision), a liquidação voluntária começa quando a companhia “resolves by special resolution that it be wound up voluntarily” (s. 116(c)); “Any person, including a director or officer of the company, may be appointed as its voluntary liquidator” (s. 120); sem declaração de solvência dos diretores em 28 dias, o liquidante tem de pedir à Corte que a liquidação prossiga sob a supervisão dela (s. 124(1)); e, registrado o return do liquidante, “Upon the expiration of three months from the registration of the return the company is deemed to be dissolved” (s. 151(2)).
Ilhas Virgens Britânicas. No BVI Business Companies Act (Rev. 2020), os diretores fazem a “declaration of solvency in the approved form” e aprovam o “liquidation plan” (s. 198(1)); desde a Amendment Act 2022, o liquidante tem de ser “resident in the Virgin Islands” — “not less than 180 days, whether continuously or in aggregate”; ele arquiva em 14 dias e anuncia em 30 (s. 204(1)); concluída a liquidação, o Registrar emite o “certificate of dissolution in the approved form certifying that the company has been dissolved” (s. 208(1)).
Delaware (LLC). No capítulo 18 do Título 6 do Delaware Code, a LLC se dissolve “upon the vote or consent of members who own more than 2/3 of the then-current percentage or other interest in the profits”, salvo o contrato (§ 18-801(a)(3)); o winding up segue “until the filing of a certificate of cancellation” (§ 18-803(b)); e “A certificate of cancellation shall be filed in the office of the Secretary of State” (§ 18-203).
| Etapa | Cayman — Companies Act (2026 Revision) | BVI — Business Companies Act (Rev. 2020 + Amendment Acts 2022 e 2024) | Delaware — LLC Act (6 Del. C. Ch. 18) |
|---|---|---|---|
| Ato que inicia | Special resolution (s. 116(c)) | Declaração de solvência e plano de liquidação (s. 198); resolução (s. 199) | Mais de 2/3 dos membros, salvo o contrato (§ 18-801(a)(3)) |
| Quando deixa de existir | Três meses após o registro do return (s. 151(2)) | Na emissão do certificate of dissolution (s. 208) | No arquivamento do certificate of cancellation (§ 18-203) |
| Documento a arquivar no Brasil | Return registrado e prova da dissolução | Certificate of dissolution | Certificate of cancellation |
“Abandonar” não é liquidar
Circula a orientação de deixar a offshore inativa — parar de pagar a taxa anual e deixar o registro cancelar a empresa —, como se cancelar fosse liquidar. Nas Ilhas Virgens Britânicas o cancelamento dissolve a companhia por lei desde 2025 — mas não é liquidação. O Registrar pode cancelar o registro se “the company fails to pay its annual fee, fixed penalty, administrative penalty or other applicable penalty by the due date” (s. 213(1)(c), redação de 2024), depois de aviso com data “no longer than 90 days after the date of the notice” (s. 213(3)(a)(i)) e de aviso da intenção na Gazette (s. 213(3)(a)(ii)); na data marcada, cancela o registro (s. 213(3)(b)). Depois do cancelamento, a lei diz duas coisas que essa orientação omite:
216. Where a company is struck off the Register under section 213(3)(b), the company is dissolved on the same date.
Tradução nossa: 216. Quando uma companhia é cancelada do Registro nos termos da seção 213(3)(b), a companhia é dissolvida na mesma data.
The fact that a company is struck off the Register and dissolved does not (a) absolve the company from any liability (i) that arose or would have arisen prior to its striking off and dissolution; […]
Tradução nossa: O fato de uma companhia ser cancelada do Registro e dissolvida não (a) a absolve de qualquer responsabilidade (i) que tenha surgido, ou que teria surgido, antes do seu cancelamento e dissolução; […]
Os bens que sobram passam à Coroa: “[…] any property of a company that has not been disposed of at the date of the company's dissolution vests in the Crown” (s. 220(1)) — bona vacantia, como a própria lei os chama na regra de restauração (s. 217(2)(d)); só voltam se a companhia for restaurada ao Registro (s. 220(2)). A publicação do cancelamento na Gazette continua obrigatória (s. 213(3)(c)), mas desde 2 de janeiro de 2025 já não é o marco da dissolução. As vigências de 01/01/2023 (Amendment Act 2022) e 02/01/2025 (Amendment Act 2024) vêm de aviso do Ministro que não localizei, confirmadas em fonte secundária. Em Cayman, o strike-off é ato discricionário do Registrar (s. 156(1)). Em nenhum dos dois lugares o abandono produz liquidação, distribuição ordenada ou certificado.
Do lado brasileiro é pior. Sem liquidação não há “valor percebido” nem ganho apurado — e o que a entidade tinha passou à Coroa, salvo restauração. A baixa da participação na declaração depende de documentar a dissolução, com o aviso publicado na Gazette; até lá ela segue na ficha de bens, e o lucro gerado até o cancelamento cai na mesma lacuna do lucro do ano do encerramento. Quem quer sair, liquida; quem abandona, entrega os bens.
As obrigações que ficam: DAA, DCBE e os dois relógios de guarda
A declaração de ajuste do ano da liquidação. Quem “obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do imposto” está obrigado a declarar (Perguntas e Respostas da DIRPF 2026, pergunta 001, item 3), e não pelo “Meu Imposto de Renda”: a pergunta 032 lista entre os impedimentos os “ganhos de capital na alienação, baixa ou liquidação de investimento em entidades controladas no exterior, inclusive por meio de devolução de capital”. A participação fica no “Grupo 03 – Participações Societárias” (pergunta 475). Liquidação feita em 2026 cai na declaração de 2027, cujas instruções ainda não foram publicadas.
A DCBE — e a baixa no Banco Central que não existe. A declaração de capitais brasileiros no exterior — Lei 14.286/2021 e Resolução BCB 279/2022 — é anual quando os capitais, na data-base de 31 de dezembro, “totalizarem quantia igual ou superior a US$1.000.000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos da América)” (art. 10), com envio “de 15 de fevereiro a 5 de abril do ano subsequente à data-base” (art. 13). Nem a resolução, nem o manual do declarante, nem a página do serviço no gov.br conhecem um ato de comunicação do encerramento: não existe uma “declaração de baixa” do CBE. A offshore liquidada deixa de constar da declaração seguinte, a de data-base 31 de dezembro do ano da liquidação; abaixo do piso, a declaração deixa de ser devida — nas palavras da mesma página, “Estão dispensadas de prestar a declaração as pessoas que, nas datas-base referidas, possuírem bens e valores em montantes inferiores aos ali indicados”.
Os dois relógios de guarda. Para a Receita, o direito de constituir o crédito tributário “extingue-se após 5 (cinco) anos”, contados “do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado” (Código Tributário Nacional, art. 173, I), e a cobrança “prescreve em cinco anos” (art. 174). Para o Banco Central, o dobro: quem presta a DCBE mantém a documentação “pelo prazo de 10 (dez) anos contados a partir da data-base da declaração” (Res. 279, art. 15). O balanço de encerramento, assinado como o art. 22, parágrafo único, da IN exige, e o certificado estrangeiro completam o dossiê — a data do evento societário, para o Ministério da Fazenda (pergunta 17, sobre reorganizações societárias), é a “dos atos societários deliberativos praticados”.
| Obrigação | Norma | O que fazer | Guarda |
|---|---|---|---|
| DARF do ganho de capital | Lei 8.981, art. 21, §§ 1º e 2º | Pagar até o último dia útil do mês seguinte; não integra a base da DAA | 5 anos (CTN, arts. 173-174); 10 se houver DCBE |
| DAA do ano da liquidação | Perguntas e Respostas da DIRPF 2026, perguntas 001, 032 e 475 | Declarar o ganho e a baixa (Grupo 03), com a decomposição na descrição | Idem |
| DCBE do ano-base | Lei 14.286; Res. BCB 279, arts. 3º, § ún., 10, 13 e 15 | Não há declaração de baixa: a entidade deixa de constar; abaixo do piso, a declaração deixa de ser devida | 10 anos da data-base e da conclusão da operação |
Como eu conduzo o fechamento de uma offshore — e os cinco erros que mais custam
A ordem importa, porque cada passo produz o documento de que o seguinte precisa. 1. O ato societário com data, identificando o que será distribuído a cada título. 2. O balanço de encerramento na data do ato, assinado, com a reserva pré-2024 destacada. 3. A decomposição das quatro parcelas em reais, com a decisão sobre a lacuna tomada conscientemente. 4. O DARF até o último dia útil do mês seguinte. 5. A declaração de ajuste do ano seguinte, com o ganho, a baixa da participação, a baixa do crédito e a reserva tributada a 15%. 6. A DCBE do ano-base, se ainda devida, sem a entidade. 7. O certificado estrangeiro, arquivado com o dossiê por dez anos.
Erro 1 — tratar tudo como “devolução de capital”. Lucro já tributado e reserva anterior a 2024 não são principal: quem joga tudo na tabela do ganho de capital paga sobre o que já pagou.
Erro 2 — pagar o ganho de capital só na declaração. O imposto do art. 21, § 1º, da Lei 8.981 vence no último dia útil do mês seguinte; a declaração chega meses depois, com multa e juros no meio.
Erro 3 — não ter destacado a reserva anterior a 2024. Sem a conta específica que o art. 32, § 1º, da IN exige, a origem do estoque pré-2024 fica sem prova, e ele se mistura ao resto.
Erro 4 — abandonar em vez de liquidar. O strike-off dissolve a companhia sem absolvê-la, deixa os bens com a Coroa até eventual restauração e não produz certificado de liquidação; no Brasil, não há valor percebido, e a baixa depende de documentar a dissolução.
Erro 5 — liquidar por medo de norma que não alcança a estrutura. Fechar realiza a variação cambial do principal de uma vez e dispara o DARF — para resolver um problema que não existia.
Três fatos resolvem a maior parte das dúvidas sobre encerrar uma offshore: o valor recebido tem quatro naturezas, e o principal, com a variação cambial, gera ganho de capital de 15% a 22,5% pelo art. 7º da Lei 14.754/2023; esse ganho se paga em DARF até o último dia útil do mês seguinte ao do recebimento, fora da base da declaração de ajuste e sem escapar da progressão por fracionamento (Lei 8.981/1995, art. 21, §§ 1º a 4º); e o lucro do ano em que a entidade do regime anual é encerrada não tem regra publicada, razão pela qual o balanço de encerramento assinado na data do ato precisa existir antes de qualquer distribuição.
Perguntas frequentes
Encerrar uma offshore paga imposto no Brasil?
Sim, e não é um imposto só. O valor recebido tem quatro naturezas: o principal (capital aportado mais variação cambial) gera ganho de capital pelo art. 7º da Lei 14.754/2023, de 15% a 22,5%; os lucros apurados até 31 de dezembro de 2023 pagam 15% na disponibilização (art. 6º, I); os lucros de 2024 em diante, já tributados em cada 31 de dezembro, baixam o crédito de dividendo a receber sem nova tributação (art. 5º, § 11); e o lucro do próprio ano da liquidação, na controlada do regime anual, é uma lacuna que a lei e a Receita não regularam.
Qual é a alíquota do ganho de capital na liquidação de uma offshore?
A tabela do art. 21 da Lei 8.981/1995, na redação da Lei 13.259/2016: 15% sobre a parcela do ganho até R$ 5 milhões, 17,5% entre 5 e 10 milhões, 20% entre 10 e 30 milhões e 22,5% acima de 30 milhões. O ganho é a diferença positiva entre o valor percebido em reais e o custo de aquisição médio por cota ou ação, também em reais (Lei 14.754/2023, art. 7º, § 1º).
Quando pago o imposto da liquidação: no DARF ou na declaração anual?
No DARF, antes da declaração. O art. 21, § 1º, da Lei 8.981/1995 manda pagar o imposto até o último dia útil do mês seguinte ao da percepção do ganho; pelo § 2º, o ganho é apurado e tributado em separado, não integra a base da declaração de ajuste anual e o imposto pago não é deduzido do devido na declaração. Quem recebe a liquidação em outubro tem o DARF vencendo no último dia útil de novembro.
O que é o principal da offshore e como calculo o custo de aquisição em reais?
O Perguntas e Respostas do Ministério da Fazenda sobre offshores (pergunta 39) define o principal como o capital social da entidade e rubricas equivalentes, como additional paid in capital, share premium e reserva de capital na emissão de ações. O custo em reais é o de cada aporte convertido pela cotação de venda do dia em que foi feito (Lei 9.250/1995, art. 25, § 3º), e o que se compara com o valor recebido é o custo médio por cota ou ação (Lei 14.754/2023, art. 7º, § 1º). Lucro reinvestido e empréstimo de sócio não são principal.
O lucro que já pagou 15% em 31 de dezembro e o estoque de lucros anterior a 2024 pagam de novo na liquidação?
O lucro já tributado em 31 de dezembro não paga de novo: pelo art. 5º, § 11, da Lei 14.754/2023, ele reduz o custo de aquisição do crédito de dividendo a receber pelo valor originalmente declarado, com variação cambial neutra (§ 12). O estoque apurado até 31 de dezembro de 2023 paga 15% na efetiva disponibilização (art. 6º, I; IN RFB 2.180/2024, art. 32), e a IN manda destacá-lo em conta específica de reserva de lucros no balanço da entidade — é esse destaque que prova a origem.
E o lucro do ano em que a offshore é encerrada?
Não há resposta na norma para a controlada do regime anual. O art. 5º da Lei 14.754/2023 tributa o lucro em 31 de dezembro de cada ano e o art. 21 da IN RFB 2.180/2024 exige balanço levantado no dia 31 de dezembro; a entidade liquidada em junho não tem esse balanço, e nem a lei, nem a IN, nem os dois Perguntas e Respostas oficiais tratam do lucro gerado até o encerramento. Duas leituras coexistem: tributá-lo a 15% em balanço de encerramento, como se fosse o de 31 de dezembro, ou incluí-lo no valor percebido do art. 7º, como ganho de capital de 15% a 22,5%. O artigo registra a lacuna sem escolher; na prática, levanto balanço de encerramento assinado na data do ato e, quando o valor justifica, consulto a Receita antes de liquidar.
Posso parar de pagar a taxa anual e deixar a offshore ser cancelada pelo registro?
Pode, mas cancelar não é liquidar. Nas Ilhas Virgens Britânicas, a falta de pagamento da taxa anual ou de penalidade pode levar ao strike-off (BVI Business Companies Act, s. 213(1)(c), redação de 2024), após aviso de até 90 dias (s. 213(3)(a)(i)); a companhia é cancelada na data marcada no aviso e dissolvida na mesma data (s. 216, redação do Amendment Act 2024), sem que isso a absolva de responsabilidade anterior (s. 215(3)), e os bens não distribuídos passam à Coroa até eventual restauração (s. 220(1) e (2)) — bona vacantia (s. 217(2)(d)). No Brasil, sem liquidação não há valor percebido nem ganho, e a baixa da participação depende de documentar a dissolução; até lá ela segue na declaração.
Preciso avisar o Banco Central quando encerro a offshore? Existe declaração de baixa do CBE?
Não existe declaração de baixa do CBE. A Resolução BCB 279/2022 só conhece a declaração anual, devida quando os capitais brasileiros no exterior na data-base de 31 de dezembro totalizam quantia igual ou superior a US$ 1.000.000,00 (art. 10), enviada de 15 de fevereiro a 5 de abril (art. 13). A offshore liquidada deixa de constar da declaração seguinte, a de data-base 31 de dezembro do ano da liquidação; se o total ficar abaixo do piso, a declaração deixa de ser devida.
Por quanto tempo guardo os documentos do encerramento da offshore?
Dois relógios. Para a Receita, o direito de constituir o crédito tributário extingue-se após 5 anos, contados, na regra geral, do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (CTN, art. 173, I), e a cobrança prescreve em cinco anos (art. 174). Para o Banco Central, quem prestou a DCBE guarda a documentação por 10 anos contados da data-base da declaração (Resolução BCB 279/2022, art. 15). Guarde por dez anos o dossiê inteiro: ata, balanço de encerramento, comprovantes dos aportes, DARF, declaração e o certificado estrangeiro.
Nota legal. Este artigo é informativo e não substitui consulta jurídica individual. Não há promessa de resultado, e o texto observa o Provimento OAB nº 205/2021; a lacuna sobre o lucro do ano da liquidação é apresentada como lacuna, sem decisão, e o método descrito é conduta profissional e não assegura tratamento pela Receita Federal. As fontes foram conferidas em capturas de 2 de setembro de 2026: Leis 14.754/2023, 8.981/1995, 9.249/1995, 9.250/1995, 14.286/2021 e 15.270/2025, Medida Provisória 2.158-35/2001 e Código Tributário Nacional no Planalto; IN RFB 2.180/2024 no texto original do DOU de 13/03/2024, conferido contra dois espelhos consolidados idênticos, porque a sede compilada da Receita não respondeu a consulta automatizada; Perguntas e Respostas da DIRPF 2026 (v1.00, 23/04/2026) na Receita Federal; Perguntas e Respostas sobre offshores do Ministério da Fazenda e da Receita Federal na publicação hospedada pela Receita (versão de 29/04/2024, idêntica ao arquivo público consultado) — a versão de 22/05/2024 anunciada pela Fazenda está em página restrita e não foi lida; Resolução BCB 279/2022 na versão consolidada de 11/08/2026, porque a consulta ao Banco Central não respondeu em 02/09/2026, com o Manual do Declarante do CBE e a página do serviço no gov.br; Solução de Consulta Cosit 678/2017 só pela ementa, em repositório de terceiros; Cayman Companies Act (2026 Revision) no repositório oficial de legislação das Ilhas Cayman; BVI Business Companies Act (Rev. 2020), Amendment Act 2022 (No. 6 of 2022) e Amendment Act 2024 (No. 15 of 2024, publicado na Gazette em 26/09/2024) na Comissão de Serviços Financeiros das Ilhas Virgens Britânicas e na Gazette oficial, com as vigências de 01/01/2023 e 02/01/2025 tomadas de fonte secundária; Delaware Code no sítio oficial do estado. Ressalvas de método. Direito estrangeiro descrito só no rito estatutário — sempre com profissional local; câmbios do exemplo hipotéticos; não trato de crédito de imposto estrangeiro sobre o ganho da liquidação, de valoração de devolução em bens por controlada nem de códigos de programa da declaração, por falta de fonte capturada. Para analisar o seu caso, consulte o Dr. Luiz Barros — OAB/AL 7.530.
Se o próximo passo é decidir como encerrar uma offshore, fale com a nossa equipe: a conta se faz antes do ato societário, não depois.
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