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Filho adotado no exterior: quando a adoção precisa do STJ, como registrar e por que ele é brasileiro nato

Capa do artigo, em cartão tipográfico: o título “Filho adotado no exterior”, o subtítulo “Quando a adoção passa pelo STJ e como registrar.” e o destaque “Tema 1.253 — com registro consular, brasileiro nato”.

Publicado em 1º de outubro de 2026.

Você mora em Boston, Lisboa ou Toronto, adotou uma criança e agora quer que o Brasil reconheça o que já é verdade na sua casa: que ela é sua filha. A dúvida sobre o filho adotado no exterior chega sempre em três partes. A adoção feita lá fora vale no Brasil sem passar pelo STJ? Como se faz o registro no consulado? E a criança é brasileira nata, como seria um filho biológico nascido fora?

Filho adotado no exterior: a resposta direta

Filho adotado no exterior: adoção internacional entre dois países da Convenção da Haia, com acordo das Autoridades Centrais (art. 17, «c»), é recebida automaticamente (ECA, art. 52-B, caput). Na adoção comum ou fora da Convenção, a lei pede homologação no STJ, mas o STF (Tema 1.253) rejeitou exigi-la para a nacionalidade: o filho registrado no consulado é brasileiro nato.

Há um ponto novo: no julgamento do Tema 1.253, em 12 de março de 2026, o Supremo rejeitou a proposta que condicionava a nacionalidade do adotado à homologação da adoção comum no STJ. A tese fixada fala só em adoção por brasileiro e registro em órgão consular, sem mencionar a homologação, e o art. 52-B do ECA não foi declarado inconstitucional. Em 1º de outubro de 2026, o acórdão não tinha transitado em julgado, e o Regulamento Consular (na cópia de 2023) e as páginas dos consulados que consultei ainda pedem a homologação na adoção comum. Na prática, confirme com o consulado antes de juntar documentos.

Dois tipos de adoção, dois caminhos

Tudo começa por uma pergunta que quase ninguém faz: onde morava a criança quando foi adotada? O Ministério da Justiça responde de forma direta na página de perguntas frequentes sobre adoção internacional:

É aquela realizada por pretendente(s) residente(s) em país diferente daquele da criança a ser adotada, independentemente de suas nacionalidades. […] Ao contrário, se todas as partes – criança e pretendentes – residem em um mesmo país (no Brasil ou no exterior), esta adoção não será uma adoção internacional, mas uma adoção doméstica, ainda que a nacionalidade dos envolvidos seja diferente

Ou seja: o brasileiro que mora nos Estados Unidos e adota uma criança que também vive lá faz uma adoção doméstica americana; para o Brasil, «adoção comum». A adoção internacional, no sentido da Convenção da Haia de 1993, é outra coisa: a criança vive num país, os pais adotivos em outro, e a criança se muda. O art. 51 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), na redação da Lei 13.509/2017, usa o mesmo critério: é internacional a adoção em que o pretendente tem residência habitual em país-parte da Convenção “e deseja adotar criança em outro país-parte da Convenção”.

Filho adotado no exterior: qual caminho no Brasil — capturas de 1º de outubro de 2026
Tipo de adoção Precisa do STJ? O que o consulado pede para o registro Base
Adoção comum: você e a criança moram no mesmo país Pela lei, sim: não há como cumprir o art. 17, «c», da Convenção, e não existe certificado de conformidade para adoção doméstica. Para a nacionalidade, a posição vencedora no Tema 1.253 rejeitou essa exigência Carta de sentença do STJ e certidão local de nascimento com os nomes dos adotantes ECA, art. 52-B (fora do caput); CPC, art. 961; Regulamento Consular, NSCJ 4.2.52 e 4.2.55, I; MJ, perguntas 1 e 11
Adoção internacional: você mora fora do Brasil, num país da Convenção, e a criança vinha de outro país da Convenção Não, se as Autoridades Centrais dos dois países concordaram com a adoção (art. 17, «c») Documento do processo que comprove a anuência das Autoridades Centrais dos dois países, com tradução e apostila ou legalização quando necessário ECA, art. 52-B, caput; Convenção, arts. 17 e 23; Regulamento Consular, NSCJ 4.2.53 e 4.2.55, II
Você mora num país que não é parte da Convenção Pela lei, sim: o art. 52-B, § 2º, manda requerer a homologação no STJ. Para a nacionalidade, a posição vencedora no Tema 1.253 rejeitou essa exigência Carta de sentença do STJ: o Regulamento Consular só dispensa a homologação na adoção da Convenção ECA, art. 52-B, § 2º
Nacionalidade do filho, em qualquer dos casos A tese do STF exige adoção por brasileiro e registro em órgão consular Registro consular de nascimento CF, art. 12, I, «c», e art. 227, § 6º; STF, Tema 1.253

O Regulamento Consular descreve os dois tipos pela nacionalidade da criança (NSCJ 4.2.52 e 4.2.53), mas, para registrar sem o STJ, exige a prova da anuência das Autoridades Centrais dos dois países (NSCJ 4.2.55, II).

A pergunta 11 do mesmo FAQ do Ministério da Justiça fecha a porta que muita gente tenta abrir — pedir ao consulado um certificado para a adoção doméstica:

A certidão de conformidade, prevista no artigo 23 da Convenção da Haia de 1993 sobre Adoção Internacional apenas poderá ser emitida nos casos em que tiver sido processada uma adoção internacional, nos termos deste tratado. Caso a adoção não seja internacional, tendo sido processada exclusivamente entre adotante e pretendentes que residam em um mesmo país, ainda que estas pessoas tenham nacionalidades diferentes, a certidão de conformidade não poderá ser expedida por qualquer autoridade brasileira, no Brasil ou no exterior (autoridade consular, por exemplo).

A adoção internacional que o Brasil recebe automaticamente: o art. 52-B do ECA

O dispositivo central para quem adotou lá fora é o art. 52-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, incluído pela Lei 12.010/2009. Ele tem três partes, e cada uma resolve um caso:

Art. 52-B. A adoção por brasileiro residente no exterior em país ratificante da Convenção de Haia, cujo processo de adoção tenha sido processado em conformidade com a legislação vigente no país de residência e atendido o disposto na Alínea “c” do Artigo 17 da referida Convenção, será automaticamente recepcionada com o reingresso no Brasil.

§ 1º Caso não tenha sido atendido o disposto na Alínea “c” do Artigo 17 da Convenção de Haia, deverá a sentença ser homologada pelo Superior Tribunal de Justiça.

§ 2º O pretendente brasileiro residente no exterior em país não ratificante da Convenção de Haia, uma vez reingressado no Brasil, deverá requerer a homologação da sentença estrangeira pelo Superior Tribunal de Justiça.

O caput tem três condições, e todas precisam estar presentes: você mora num país que ratificou a Convenção; a adoção seguiu a lei desse país; e foi cumprido o art. 17, alínea «c», da Convenção. O que diz essa alínea? A Convenção da Haia de 29 de maio de 1993, promulgada no Brasil pelo Decreto 3.087/1999 e em vigor para o país desde 1º de julho de 1999, só permite que a criança seja confiada aos pais adotivos depois de um acordo entre os dois Estados:

Toda decisão de confiar uma criança aos futuros pais adotivos somente poderá ser tomada no Estado de origem se: […] c) as Autoridades Centrais de ambos os Estados estiverem de acordo em que se prossiga com a adoção; e

É por isso que, na minha leitura, a adoção comum não entra no caput: quando a criança e os pais moram no mesmo país, não existe «Estado de origem» e «Estado de acolhida». A Convenção, no art. 2, só se aplica quando a criança com residência habitual em um Estado Contratante “tiver sido, for, ou deva ser deslocada para outro Estado Contratante”. Sem esse deslocamento, não há acordo de Autoridades Centrais a provar, e o Regulamento Consular liga o caput à adoção internacional da Convenção (NSCJ 4.2.53). Para a adoção comum, o Regulamento diz que o processo “seguirá o previsto no art. 52-B § 2º e 52-D do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), lei 8.069/1990, e requererá homologação da sentença estrangeira de adoção pelo STJ” (NSCJ 4.2.52).

Quando a adoção é da Convenção, o reconhecimento vem do próprio tratado. O art. 23 diz:

1. Uma adoção certificada em conformidade com a Convenção, pela autoridade competente do Estado onde ocorreu, será reconhecida de pleno direito pelos demais Estados Contratantes. O certificado deverá especificar quando e quem outorgou os assentimentos previstos no artigo 17, alínea "c".

O reconhecimento só pode ser recusado em um caso, previsto no art. 24: se a adoção for “manifestamente contrária à sua ordem pública, levando em consideração o interesse superior da criança”.

No consulado, o que se prova é a alínea «c». O Regulamento Consular Brasileiro (Portaria MRE 428/2022; consultei a cópia publicada para o concurso do Itamaraty de 2023, porque não localizei o texto no site do Ministério) diz que, na adoção internacional, o registro:

II – no caso da adoção internacional, nos termos da NSCJ 4.2.53 acima, prescindirá da homologação de sentença pelo STJ, mas dependerá da comprovação de que a adoção foi efetuada com a anuência das Autoridades Centrais de ambos os países, atendido o disposto na Alínea “c” do art. 17 da referida Convenção:

a) caberá ao interessado apresentar documento do processo de adoção que comprove a anuência das Autoridades Centrais de ambos os países. Se necessário, o documento deverá ser acompanhado de tradução oficial para o português ou idioma de domínio da Autoridade consular, e, a depender do local de sua emissão, apostilado ou legalizado.

Quando a adoção estrangeira precisa do STJ: o que é homologar

Fora do caput do art. 52-B, a regra é a geral do Código de Processo Civil. Os arts. 960 e 961 do CPC dizem que a decisão estrangeira só produz efeitos no Brasil depois de homologada, e já deixam aberta a exceção que o ECA ocupa:

Art. 960. A homologação de decisão estrangeira será requerida por ação de homologação de decisão estrangeira, salvo disposição especial em sentido contrário prevista em tratado. […]

Art. 961. A decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a homologação de sentença estrangeira ou a concessão do exequatur às cartas rogatórias, salvo disposição em sentido contrário de lei ou tratado.

«Lei ou tratado»: a lei é o art. 52-B do ECA; o tratado, o art. 23 da Convenção. Na adoção comum e na adoção feita em país fora da Convenção, a lei não abre exceção, e a homologação de adoção estrangeira segue o rito do Superior Tribunal de Justiça. O Regimento Interno do STJ, atualizado até a Emenda Regimental 55/2026 na consolidação oficial da BDJur, é seco: “A decisão estrangeira não terá eficácia no Brasil sem a prévia homologação do Superior Tribunal de Justiça” (art. 216-B). Ele não tem regra própria para adoção; os requisitos são os gerais do art. 963 do CPC, entre eles a tradução oficial e a ausência de ofensa à ordem pública.

Como funciona o pedido, quem pode contestar e quanto tempo leva estão no artigo sobre homologação de sentença estrangeira no STJ; as custas do STJ, a tradução e a apostila estão em quanto custa homologar sentença estrangeira. Não repito o rito aqui.

E se o adotado já era maior? A Convenção deixa de ser aplicável “se as aprovações previstas no artigo 17, alínea "c", não forem concedidas antes que a criança atinja a idade de 18 (dezoito) anos” (art. 3), e o caminho é o STJ. O próprio tribunal, numa reportagem especial de 23 de fevereiro de 2025, contou dois casos de adoção de maiores decididas na Alemanha. No primeiro, a lei alemã previa adoção simples, que mantém o vínculo com a família biológica, e o pedido “foi deferido em parte, apenas para reconhecer a alteração do sobrenome do requerente”. No segundo, a autoridade alemã tinha determinado que valessem os efeitos da adoção de menores, e o STJ entendeu que não havia impedimento à homologação.

Registro do filho adotado no consulado ou no Brasil

O registro consular é o passo que, depois do Tema 1.253, faz do filho adotado um brasileiro nato. O Regulamento Consular manda o consulado registrar o adotado como registra qualquer filho:

4.2.54 A Autoridade consular deverá, por força do art. 227 §6º da CF/1988, que veda qualquer distinção de tratamento entre o filho natural e o filho adotivo, lavrar o registro consular de nascimento de filhos adotados no exterior por cidadão (s) brasileiro(s), com base na declaração prestada por um dos adotantes, conforme o previsto na NSCJ 4.2.55 abaixo.

A certidão estrangeira de nascimento já deve trazer os adotantes como pais. Na adoção comum, o item 4.2.55, I, acrescenta a exigência da homologação:

I – no caso da adoção comum, nos termos da NSCJ 4.2.52 acima, dependerá, ainda, da apresentação da homologação da sentença estrangeira de adoção, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ):

A certidão vai dizer que a criança foi adotada? Não. O art. 47, § 4º, do ECA, na redação da Lei 12.010/2009, é taxativo: “Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do registro.” O Regulamento Consular repete a regra: os dados da carta de sentença do STJ ficam no campo de observações do registro, mas não vão para a certidão consular de nascimento.

O que dizem as páginas dos consulados. Elas não falam todas a mesma língua. Consultei quatro, de três consulados, em 1º de outubro de 2026:

A página do Consulado-Geral em Los Angeles sobre registro de filho adotado (publicada em 10 de maio de 2022 e atualizada em 19 de julho de 2022) e o FAQ do Consulado em Faro (atualizado em 24 de novembro de 2025) têm o mesmo texto e não fazem ressalva à adoção da Convenção:

No caso do registrando ter sido adotado no exterior, o Consulado só poderá efetuar o registro de nascimento se for apresentada, obrigatoriamente, a carta de sentença de homologação, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Brasil, da sentença estrangeira de adoção.

A página de registro de nascimento do Consulado em Toronto (atualizada em 19 de dezembro de 2025) faz a distinção que o Regulamento faz:

NO CASO DE ADOÇÃO INTERNACIONAL, segundo a Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, será dispensada a apresentação de homologação de sentença pelo STJ, mas deverá ser comprovado que a adoção foi efetuada com a anuência das Autoridades Centrais de ambos os países.

E outra página do mesmo consulado, a de outros serviços (atualizada em 25 de junho de 2026), manda “providenciar a homologação da adoção internacional perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ)” e diz que o menor adotado “receberá a nacionalidade brasileira por naturalização”. Isso não bate com o Regulamento, que, na norma sobre nacionalidade (NSCJ 4.2.6, III), diz que os filhos estrangeiros adotados por pai ou mãe brasileiros, “por adoção comum ou por adoção internacional, terão nacionalidade brasileira originária”, nem com o Tema 1.253. A palavra «naturalização» aparece no ECA, mas para outra situação: o art. 52-C trata do «Certificado de Naturalização Provisório» quando o Brasil é o país de acolhida, isto é, quando quem adota mora aqui.

Não localizei nenhuma página do Itamaraty que mencione o Tema 1.253. Minha orientação é prática: antes de juntar documentos, leia a página do consulado da sua jurisdição, leve a NSCJ 4.2.6, III, do Regulamento (e, se a adoção for da Convenção, a 4.2.55, II) e a tese do Tema 1.253, e confirme por escrito com o posto o que ele vai exigir no seu caso.

E no Brasil? O registro consular depois é trasladado para um cartório brasileiro. A Resolução CNJ 155/2012, a que o art. 462 do Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial (Provimento CNJ 149/2023) remete, diz que o traslado vai para o Livro «E» do 1º Ofício de Registro Civil da comarca do domicílio, sem autorização judicial; e, “Na falta de domicílio no Brasil, o traslado deverá ser efetuado no 1º Ofício do Distrito Federal”. A certidão do traslado de assento consular leva a observação que importa:

§ 1º Deverá constar do assento e da respectiva certidão do traslado a seguinte observação: "Brasileiro nato, conforme os termos da alínea c do inciso I do art. 12, in limine, da Constituição Federal."

Nem a Resolução 155 nem o Provimento 149 têm regra específica para o traslado de assento consular de filho adotado; procurei e não encontrei. Vale a regra geral do traslado.

O filho adotado no exterior é brasileiro nato: o Tema 1.253 do STF

A Constituição tem duas vias para o nascido no exterior de pai ou mãe brasileiros ser brasileiro nato:

c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;

A dúvida era se «pai brasileiro ou mãe brasileira» incluía o pai ou a mãe por adoção. O art. 227, § 6º, aponta para o sim:

§ 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

Em 12 de março de 2026, o Plenário do STF julgou o RE 1.163.774/MG, relatora a ministra Cármen Lúcia, com repercussão geral (Tema 1.253). O caso: duas meninas nascidas nos Estados Unidos e adotadas por uma brasileira que morava lá, de acordo com a lei local. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região tinha negado o pedido. O STF, por maioria, deu provimento ao recurso e fixou esta tese:

É assegurado o direito à nacionalidade brasileira originária à pessoa nascida no exterior, adotada por pessoa brasileira e registrada em órgão consular competente, nos termos da al. c do inc. I do art. 12 c/c o § 6º do art. 227 da Constituição da República

Ficaram vencidos em parte os ministros Flávio Dino e Cristiano Zanin; o ministro Nunes Marques, impedido no julgamento do mérito, votou na tese acompanhando a proposta de Dino. Essa proposta é o ponto que interessa a quem fez adoção comum. Dino queria acrescentar à tese duas vias: a adoção internacional da Convenção, sem homologação, ou a adoção comum, “desde que, nessa hipótese, realizada a homologação da sentença perante o STJ”. O acréscimo não entrou na tese. O resumo oficial do julgamento registra a posição que venceu:

A posição vencedora foi a da ministra Cármen Lúcia, relatora do caso, segundo a qual não se pode impor exigências adicionais, como a homologação da sentença de adoção pelo STJ, quando tais requisitos não são exigidos para o reconhecimento da nacionalidade originária de filhos biológicos.

Na notícia do STF sobre o julgamento, a relatora resume: “Se, para o brasileiro nascido no estrangeiro pelo laço sanguíneo, é preciso apenas o registro no órgão consular competente, para o adotado regularmente no exterior também deve-se exigir unicamente esse procedimento”.

O que a tese diz, e o que não diz. Ela trata da nacionalidade originária com registro consular, a primeira via da alínea «c». O art. 52-B do ECA continua no texto da lei: o ministro Dias Toffoli, que acompanhou a relatora, disse que não avançava para declará-lo inconstitucional, “mas é praticamente uma interpretação conforme”. O que mudou é o fundamento para discutir a exigência da homologação quando o que se busca é a nacionalidade do filho: a posição vencedora no STF foi a de que ela não pode ser imposta ao adotado quando não se exige do filho biológico.

De onde vem a palavra «opção». Ela está no próprio processo. O caso concreto era um pedido de «opção provisória»; o título do tema no portal do STF diz “Opção provisória de nacionalidade brasileira de crianças adotadas no exterior por brasileiros”; a ementa usa a palavra; e o Informativo 1208 do STF resume que, “desde que registrados no órgão consular competente, o nascido no exterior — e lá regularmente adotado por brasileiro — pode optar, pleitear e obter a condição de brasileiro nato”. E o voto da relatora reconhece às recorrentes o direito “a ter transcrito no registro a opção por essa condição”. E o texto fixado como tese exige duas coisas: adoção por pessoa brasileira e registro em órgão consular. A opção depois da maioridade é a segunda via da Constituição, para quem vem residir no Brasil sem registro consular, e a tese não trata dela. Por isso o registro consular não deve ser adiado.

Já é definitivo? É um julgamento de mérito com repercussão geral, e a própria notícia do STF diz que a decisão “deverá ser aplicada a todos os processos semelhantes em tramitação no Judiciário”. O acórdão foi publicado no Diário da Justiça eletrônico em 30 de setembro de 2026. Na consulta que fiz em 1º de outubro de 2026, o andamento não registrava trânsito em julgado; o último ato era uma petição da Procuradoria-Geral da República daquele dia. Não sei se haverá embargos de declaração. Antes de usar a tese num pedido, confira o andamento.

Depois do registro: traslado, CPF e passaporte

Feito o registro consular, o traslado no Brasil segue a Resolução CNJ 155/2012, e o art. 6º-A, incluído pela Resolução 419/2021, permite averbar o CPF no traslado: “Poderá ser averbado o número de CPF nos traslados dos assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros em país estrangeiro, de forma gratuita.”

Para o filho adotado no exterior com registro consular, não encontrei regra própria de passaporte ou de CPF (o capítulo do Código Nacional de Normas sobre adoção, incluído pelo Provimento 240/2026, trata do mandado de adoção decidida no Brasil); não vou afirmar o que não conferi. O caminho do filho de brasileiro nascido fora, que é o mesmo depois do registro, está no artigo sobre filho nascido nos EUA: registro consular e CPF, e a renovação de documento de viagem de fora do Brasil está em passaporte vencido no exterior. Se o filho tem, além da brasileira, a nacionalidade do país onde vocês moram, o artigo sobre nacionalidade dupla após a EC 131/2023 trata de como as duas convivem.

O caminho inverso: morar no exterior e adotar uma criança no Brasil

Muita gente que procura «adoção internacional» quer saber outra coisa: como adotar, morando fora, uma criança que vive no Brasil. Aqui o brasileiro tem preferência, mas ela tem limite. O art. 51, § 2º, do ECA, na redação da Lei 12.010/2009:

§ 2º Os brasileiros residentes no exterior terão preferência aos estrangeiros, nos casos de adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro.

A preferência é sobre os estrangeiros, não sobre quem mora no Brasil. Pelo art. 50, § 6º, os cadastros de pessoas ou casais residentes fora do País “somente serão consultados na inexistência de postulantes nacionais habilitados”, e o art. 51, § 1º, II, exige a comprovação de que foram esgotadas as possibilidades de colocação em família adotiva brasileira, com a inexistência de adotantes habilitados residentes no Brasil com perfil compatível.

O caminho começa no país onde você mora. A página «Adoção por Residentes no Exterior» do Ministério da Justiça (atualizada em 6 de fevereiro de 2026) diz: “Primeiramente o pretendente/casal deverá habilitar-se na Autoridade Central do país de residência habitual.” Com organismo credenciado, o dossiê vai à Comissão Estadual Judiciária de Adoção (CEJA/CEJAI) do estado escolhido; sem organismo, a Autoridade Central estrangeira o envia à Autoridade Central Administrativa Federal (ACAF), e os documentos “serão tramitados à Comissão Especial de Habilitação”, conforme a Resolução 24/2024 do CACB. E só funciona entre países da Convenção: na pergunta 2 do FAQ, o Ministério diz que a adoção internacional “apenas poderá ocorrer entre países que são Estados-Parte desta Convenção”.

Quatro regras do ECA pesam no planejamento de quem vive fora:

  • Estágio de convivência no Brasil. Para quem reside fora do País, ele dura “no mínimo, 30 (trinta) dias e, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por até igual período, uma única vez” (art. 46, § 3º, na redação da Lei 13.509/2017), e “será cumprido no território nacional” (§ 5º).
  • A criança só sai depois do trânsito. “Antes de transitada em julgado a decisão que concedeu a adoção internacional, não será permitida a saída do adotando do território nacional” (art. 52, § 8º).
  • Habilitação com prazo. A habilitação de quem é domiciliado fora do Brasil “terá validade máxima de 1 (um) ano, podendo ser renovada” (art. 52, § 13).
  • Sem procuração. “É vedada a adoção por procuração” (art. 39, § 2º).

Países da Convenção da Haia de 1993: onde o seu país está

Se o seu país de residência não é parte da Convenção, o caput do art. 52-B não se aplica. A tabela oficial da Conferência da Haia (última atualização em 17 de junho de 2025, consultada em 1º de outubro de 2026) lista 107 partes contratantes. Para uma seleção de países:

Convenção da Haia de 1993 sobre adoção internacional: entrada em vigor por país (tabela HCCH)
País Em vigor desde
Brasil1º/7/1999
Estados Unidos1º/4/2008
Portugal1º/7/2004
Itália1º/5/2000
Espanha1º/11/1995
Reino Unido1º/6/2003
Canadá1º/4/1997
Alemanha1º/3/2002
França1º/10/1998
Irlanda1º/11/2010
Austrália1º/12/1998
Suíça1º/1/2003
JapãoNão é parte nem signatário
ArgentinaNão é parte nem signatária

Duas observações. Primeira: estar na tabela não basta; o art. 52-B exige que a adoção tenha sido internacional, com o acordo das Autoridades Centrais. A adoção nos EUA de uma criança americana por brasileiros que moram nos EUA, ou a adoção em Portugal de uma criança que vive em Portugal, continua sendo adoção comum. Segunda: quem mora no Japão ou na Argentina cai no § 2º do art. 52-B, que manda requerer a homologação no STJ. A tabela da Conferência tem ainda colunas de extensões territoriais, declarações e reservas, que não analisei país a país.

Como eu organizo esses casos

Começo por quatro fatos, antes de qualquer documento: onde vocês moravam na data da adoção, onde a criança morava, quem decidiu a adoção (juiz ou autoridade administrativa) e se houve participação das Autoridades Centrais dos dois países. Com eles, a adoção cai num dos três caminhos da tabela do início.

  1. Adoção da Convenção: reúno o certificado do art. 23 e o documento que mostra a anuência das Autoridades Centrais (art. 17, «c»), a certidão local de nascimento com os nomes dos adotantes, a apostila ou legalização e a tradução que o posto pedir.
  2. Adoção comum ou país fora da Convenção: confiro, na página do consulado da jurisdição e diretamente com o posto, se a carta de sentença do STJ será exigida para o registro, levando o Regulamento e a tese do Tema 1.253. Se for preciso homologar a adoção, preparo a decisão estrangeira com prova de eficácia, a apostila e a tradução juramentada.
  3. Registro e traslado: registro consular de nascimento; depois, traslado no cartório do domicílio ou, sem domicílio no Brasil, no 1º Ofício do Distrito Federal, onde se pode averbar o CPF.

O que eu não faço é prometer resultado: a homologação é decisão do STJ, e o registro, ato do consulado. Se a questão envolve também guarda ou mudança de país com a criança, o artigo sobre guarda de filhos binacionais e a Convenção da Haia de 1980 trata da outra convenção da Haia que mais aparece na vida dessas famílias.

Perguntas frequentes

Filho adotado no exterior é brasileiro nato?

Sim, se foi adotado por pessoa brasileira e registrado em órgão consular. É a tese do Tema 1.253 do STF (RE 1.163.774/MG, julgado em 12 de março de 2026, por maioria), com base no art. 12, I, alínea c, e no art. 227, § 6º, da Constituição. O acórdão foi publicado em 30 de setembro de 2026 e, em 1º de outubro de 2026, não havia trânsito em julgado no andamento.

Preciso homologar no STJ a adoção feita no exterior?

Depende do tipo de adoção. A adoção internacional entre dois países da Convenção da Haia, com o acordo das Autoridades Centrais (art. 17, alínea c), é recebida automaticamente com o reingresso no Brasil (ECA, art. 52-B, caput). Na adoção comum, em que você e a criança moravam no mesmo país, ou se você mora em país fora da Convenção, a lei manda homologar no STJ (CPC, art. 961; ECA, art. 52-B, § 2º, para o país fora da Convenção), e o Regulamento Consular pede a carta de sentença para o registro. No Tema 1.253, a posição vencedora no STF rejeitou exigir a homologação para reconhecer a nacionalidade originária do adotado.

A adoção feita nos EUA vale no Brasil?

A Convenção da Haia vigora para os Estados Unidos desde 1º de abril de 2008. Se você mora nos EUA e adotou uma criança que vinha de outro país da Convenção, com o acordo das Autoridades Centrais dos dois países, a adoção é recebida automaticamente (ECA, art. 52-B). Se adotou uma criança que também morava nos EUA, é adoção comum: a lei manda homologar no STJ, e a página do Consulado em Los Angeles exige a carta de sentença para o registro. O caso do Tema 1.253 era justamente de duas meninas adotadas nos EUA, pela lei local, por uma brasileira que morava lá, sem homologação no STJ: o STF deu provimento ao recurso e não exigiu a homologação, que era o ponto dos votos vencidos em parte.

O que é o certificado de conformidade da adoção?

É o certificado do art. 23 da Convenção da Haia: a autoridade competente do Estado onde a adoção ocorreu certifica que ela seguiu a Convenção e informa quando e quem deu os assentimentos do art. 17, alínea c. Com ele, a adoção é reconhecida de pleno direito pelos demais Estados Contratantes. Segundo o Ministério da Justiça, ele só existe em adoção internacional; se adotante e criança moravam no mesmo país, nenhuma autoridade brasileira, nem o consulado, pode expedi-lo.

Brasileiro que mora no exterior pode adotar uma criança no Brasil?

Pode, pela adoção internacional, e só se morar em país parte da Convenção da Haia. A habilitação começa na Autoridade Central do país onde você mora e corre depois na CEJA ou CEJAI do Tribunal de Justiça do estado escolhido, o estágio de convivência é cumprido no Brasil, de 30 a 45 dias, prorrogável uma vez, e a criança só sai do País depois do trânsito em julgado da adoção.

O brasileiro que mora fora tem preferência sobre o estrangeiro?

Sim, sobre o estrangeiro: o art. 51, § 2º, do ECA dá preferência aos brasileiros residentes no exterior nos casos de adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro. Mas não sobre quem mora no Brasil: os cadastros de residentes fora do País só são consultados se não houver postulantes nacionais habilitados (art. 50, § 6º).

A certidão de nascimento vai dizer que meu filho é adotado?

Não. O art. 47, § 4º, do ECA proíbe qualquer observação sobre a origem do ato nas certidões do registro. Na adoção comum homologada, o Regulamento Consular manda anotar os dados da carta de sentença do STJ no campo de observações do registro consular, mas não na certidão.

E se o país onde moro não é da Convenção da Haia?

O art. 52-B, § 2º, do ECA diz que o brasileiro residente em país não ratificante, uma vez reingressado no Brasil, deve requerer a homologação da sentença estrangeira no STJ. Japão e Argentina, por exemplo, não aparecem na tabela oficial da Conferência da Haia nem como partes nem como signatários. Para a nacionalidade, a posição vencedora no Tema 1.253 rejeitou exigir essa homologação, mas o consulado ainda pede a carta de sentença para o registro.

O filho adotado precisa optar pela nacionalidade aos 18 anos?

Não, se tiver registro consular. A tese do Tema 1.253 assegura a nacionalidade brasileira originária ao adotado por brasileiro e registrado em órgão consular competente. A opção depois da maioridade é a outra via do art. 12, I, alínea c, da Constituição, para quem vem residir no Brasil sem esse registro, e a tese não trata dela.

Adotei um maior de idade no exterior: o STJ homologa?

A Convenção da Haia deixa de se aplicar se as aprovações do art. 17, alínea c, não forem dadas antes dos 18 anos, então o caminho é a homologação no STJ. Numa reportagem de fevereiro de 2025, o STJ relatou dois casos alemães: num, com adoção simples, a homologação foi deferida só para reconhecer a mudança de sobrenome; no outro, em que a decisão alemã determinou os efeitos da adoção de menores, não houve impedimento à homologação.

Dr. Luiz Alberto de Carvalho Barros Filho

Sobre o autor

Dr. Luiz Alberto de Carvalho Barros Filho

OAB/AL 7.530

Advogado dedicado ao direito internacional privado e ao direito tributário internacional, com foco em brasileiros expatriados. Autor publicado no International Law Deskbook 2.0 (The Florida Bar) e articulista do International Law Quarterly, também do The Florida Bar.

Mais sobre minha trajetória

Nota legal. Este artigo é informativo e não substitui consulta jurídica individual. Não há promessa de resultado nem garantia de êxito, e o texto observa o Provimento OAB nº 205/2021. Registro consular e homologação são atos do consulado e do Superior Tribunal de Justiça; as exigências se conferem na fonte e com o posto na data do pedido. Fontes capturadas em 1º de outubro de 2026: Planalto (Constituição, ECA, Leis 12.010/2009 e 13.509/2017, CPC e Decreto 3.087/1999), STF (portal do Tema 1.253, andamentos e acórdão do RE 1.163.774, Informativo 1208, resumo oficial e notícia do julgamento), STJ (Regimento Interno na BDJur e notícia de 23/02/2025), CNJ (Resolução 155/2012 e Provimento 149/2023), Ministério da Justiça, páginas dos consulados em Los Angeles, Faro e Toronto, Regulamento Consular Brasileiro (Portaria MRE 428/2022, em cópia publicada para concurso, porque não localizei o texto no site do Itamaraty) e a tabela oficial da Conferência da Haia.


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