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Receita Federal tem acesso a contas no exterior? Como funcionam o CRS, o FATCA, a e-Financeira e a pré-preenchida, e o que precisa estar declarado

Capa do artigo, em cartão tipográfico: o título “Receita Federal tem acesso a contas no exterior?”, o subtítulo “CRS, FATCA e o que a pré-preenchida já sinaliza.” e o destaque “114 — jurisdições de que o Brasil recebe dados de CRS (RFB, mar/2025)”.

Publicado em 9 de outubro de 2026. Atualizado em 15 de outubro de 2026 (agravamento do art. 44, § 2º, da Lei 9.430/1996; tese do Tema 863 do STF; limites do CTN, art. 113-A, § 1º, incluído pela LC 236/2026).

A Receita Federal tem acesso a contas no exterior? É uma pergunta que recebo com frequência, de quem mora no Brasil e tem conta lá fora e de quem já se mudou e não sabe o que o Brasil ainda enxerga. A resposta curta é sim, mas não do jeito que circula. A Receita não abre o seu extrato em outro país. Dos fiscos de outros países, ela recebe, uma vez por ano, o que eles foram obrigados a informar; das instituições no Brasil, duas vezes por ano. Cada canal tem um alcance próprio. Neste artigo separo o mecanismo real do boato, com o texto das normas.

Receita Federal tem acesso a contas no exterior? A resposta direta

Receita Federal tem acesso a contas no exterior? Sim, anualmente: outros fiscos enviam dados de residentes do Brasil (CRS; dos EUA, FATCA: juros e rendimentos), e a pré-preenchida sinaliza parte deles. Conta fora não é crime; o residente obrigado à declaração a inclui no IR e, se o total no exterior chegar a US$ 1 milhão em 31/12, na DCBE.

Como a Receita fica sabendo: os canais, um por um

Não existe um único sistema. São canais diferentes, com quem informa, o que chega e quando chega definidos em normas distintas:

Canais pelos quais a Receita Federal recebe dados de contas e de operações com o exterior (normas capturadas em 8 de outubro de 2026)
Canal Quem informa O que chega Base Quando
CRS (troca automática entre fiscos) O fisco do país onde está a conta, com o que o banco de lá lhe reportou Nome, endereço, número fiscal, conta, instituição, saldo no fim do ano e, conforme o tipo de conta, juros, dividendos, outras rendas e resgates Decreto 8.842/2016, art. 6º; acordo de autoridades competentes de 21/10/2016; IN RFB 1.680/2016 Anual, em até nove meses após o fim do ano
FATCA (acordo com os EUA) O governo dos Estados Unidos Nome, endereço, CPF, conta, instituição, juros de depósito, dividendos e outras rendas de fonte americana; sem saldo Decreto 8.506/2015, art. 2 Anual, em até nove meses após o fim do ano
e-Financeira Instituições financeiras e de pagamento no Brasil Saldos, compra e venda de moeda estrangeira e transferências ao exterior, entre outras operações IN RFB 1.571/2015; IN RFB 2.278/2025 Semestral
Sua declaração de IR Você Bens e direitos no Brasil e no exterior; rendimentos de aplicações no exterior IN RFB 2.312/2026; Lei 14.754/2023 Anual
DCBE (Banco Central, não Receita) Você Capitais no exterior, quando somam US$ 1 milhão ou mais em 31 de dezembro Lei 14.286/2021; Resolução BCB 279/2022 Anual, de 15 de fevereiro a 5 de abril

Os três primeiros canais são o que a Receita recebe de terceiros. Os dois últimos são o que você mesmo declara. A pergunta prática quase sempre é se as duas coisas batem.

E o sigilo bancário?

A Lei Complementar 105/2001 manda as instituições financeiras informarem à Receita, nos critérios que o Executivo fixar, as operações dos clientes, mas só a identificação do titular e os montantes globais mensais, “vedada a inserção de qualquer elemento que permita identificar a sua origem ou a natureza dos gastos” (art. 5º, § 2º). O exame de documentos e registros do banco depende de que haja “processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso” e de que o exame seja considerado indispensável pela autoridade administrativa competente (art. 6º). O Supremo julgou improcedentes, em fevereiro de 2016, as ações contra esses artigos, e afirmou que o art. 6º “não ofende o direito ao sigilo bancário” (Informativo 815, RE 601.314).

CRS: quem manda os dados, o que vai e para qual país

O CRS (sigla em inglês do Padrão de Declaração Comum da OCDE) é o canal mais amplo. A base é a Convenção Multilateral sobre Assistência Mútua Administrativa em Matéria Tributária, promulgada pelo Decreto 8.842/2016:

Relativamente a determinadas categorias de casos e de acordo com os procedimentos que estabeleçam de comum acordo, duas ou mais Partes procederão automaticamente à troca de informações referidas no Artigo 4º.

O artigo não troca nada sozinho: ele pede um acordo entre as autoridades. Esse acordo é o Acordo Multilateral entre Autoridades Competentes, que o Brasil assinou em 21 de outubro de 2016 e que a Receita publica em inglês. Ele diz quem troca:

[…] each Competent Authority will annually exchange with the other Competent Authorities, with respect to which it has this Agreement in effect, on an automatic basis the information obtained pursuant to such rules and specified in paragraph 2.

Quem manda ao Brasil é a autoridade fiscal do outro país, e não o banco. O banco reporta ao fisco do país dele, que repassa ao Brasil. Vão nome, endereço, número de identificação fiscal, data e local de nascimento, número da conta, nome da instituição, o saldo no fim do ano e, conforme o tipo de conta, juros, dividendos, outras rendas e o produto de vendas e resgates (Seção 2, item 2). Não vão o extrato nem a movimentação da conta, como o total de créditos e débitos: a lista do acordo não os inclui. A troca se faz “within nine months after the end of the calendar year” (Seção 3, item 3), ou seja, em até nove meses depois do fim do ano a que os dados se referem. Para o Brasil, o anexo do acordo previa a primeira troca para setembro de 2018; não encontrei ato oficial que confirme a data em que ela de fato ocorreu.

Para qual país o banco reporta

Aqui está o ponto que mais confunde. O banco não reporta pela nacionalidade, e sim pela residência fiscal. A norma brasileira que adota o CRS, a IN RFB 1.680/2016, traz, na versão brasileira, a mesma definição que os bancos de cada país aplicam pela lei de lá:

3. O termo “Pessoa de uma Jurisdição Declarante” significa um indivíduo ou entidade que seja residente em uma jurisdição declarante de acordo com as leis tributárias de tal jurisdição, ou o espólio de um falecido que seja residente de uma jurisdição declarante.

Nas contas novas de pessoa física, o banco classifica o cliente pela declaração própria do titular, a autocertificação de residência (Anexo, Seção III, A e B). Se o banco o identifica como residente do Brasil, a conta é reportada e chega aqui, se o país do banco troca dados com o Brasil. A IN 1.680 é a mesma regra vista do outro lado: ela obriga as instituições no Brasil a identificar e informar as contas de residentes de outros países, para a Receita trocar com eles.

A IN 1.680 foi alterada pela IN RFB 2.298/2025, com efeitos desde 1º de janeiro de 2026, para acompanhar a “versão mais recente do Padrão de Declaração Comum” (art. 1º). A versão nova passou a mencionar moedas digitais de banco central e criptoativos nas definições.

Quantos países mandam dados ao Brasil

Na lista publicada pela Receita, com dados de março de 2025, o Brasil recebe dados de 114 jurisdições e envia para 91. Algumas, como Ilhas Cayman, Ilhas Virgens Britânicas, Bahamas e Emirados Árabes Unidos, estão entre as que mandam dados ao Brasil, mas não entre as que recebem. Os Estados Unidos não estão na lista: com eles, o canal é outro. A lista é atualizada de tempos em tempos, e esse número vale para aquela data.

FATCA: o que os Estados Unidos mandam, e o que não mandam

O acordo entre Brasil e Estados Unidos foi promulgado pelo Decreto 8.506/2015. Ele é recíproco, mas não simétrico. O Brasil manda aos EUA, sobre as contas de pessoas americanas, inclusive o saldo da conta no fim do ano (art. 2, 2, a). Do lado de lá, a lista é esta:

b) No caso dos Estados Unidos, no que se refere a cada Conta Brasileira a ser informada de cada Instituição Financeira Informante dos EUA:

(1) nome, endereço e CPF/CNPJ brasileiro de toda pessoa que seja residente no Brasil e titular da conta;

[…] (4) o valor bruto de juros pago na Conta de Depósito;

(5) o valor bruto de dividendos de fonte dos EUA pagos ou creditados na conta;

Os itens 2 e 3 são o número da conta e a instituição, e o item 6 trata de outras rendas de fonte americana. Não há item de saldo. E a conta de depósito só entra quando “mais de US$ 10 (dez dólares) for creditado ao ano nessa conta a título de juro” (art. 1, 1, bb). No art. 6, os Estados Unidos reconhecem a necessidade de “alcançar nível equivalente de troca automática de informações com o Brasil”: é um compromisso, não a equivalência de hoje. O que o brasileiro com conta nos EUA preenche do lado americano (FBAR, Form 8938, W-8BEN) está no artigo sobre FATCA, FBAR e W-8BEN, e o que declarar aqui, no artigo sobre conta de investimento nos EUA.

Conta em fintech ou banco digital: a Wise informa a Receita Federal?

A pergunta aparece com várias marcas, e a resposta não depende da marca. Depende de onde a conta está e de quem é a instituição que a mantém. Não analiso a estrutura de nenhuma empresa aqui. Explico a regra que vale para todas.

Se a conta é mantida por instituição no Brasil, o canal é a e-Financeira. A IN RFB 1.571/2015 lista, entre as operações informadas:

VIII - aquisições de moeda estrangeira;

IX - conversões de moeda estrangeira em moeda nacional;

X - transferências de moeda e de outros valores para o exterior, excluídas as operações de que trata o inciso VIII;

Para pessoa física, essas operações são informadas quando o total do mês, por tipo de operação, passa de R$ 2.000 (art. 7º). Desde agosto de 2025, a IN RFB 2.278/2025 diz que as instituições de pagamento e os participantes de arranjos de pagamento ficam sujeitos às mesmas obrigações das instituições financeiras quanto à e-Financeira (art. 2º).

A IN RFB 2.219/2024, que mexia nessas regras, foi revogada em 15 de janeiro de 2025 pela IN RFB 2.247/2025, que restabeleceu a IN 1.571. Para quem lembra da discussão daquele janeiro: o regime em vigor é o da IN 1.571 com a IN 2.278.

Se a conta é mantida por uma entidade do grupo situada no exterior, ela não entra na e-Financeira. Aí vale o CRS ou o FATCA do país onde a conta está, se a instituição for declarante pelas regras de lá, com a lógica da residência que expliquei acima. O que sai do Brasil por uma instituição daqui pode aparecer na e-Financeira; o saldo que fica lá fora depende do canal do outro país.

A declaração pré-preenchida já mostra conta no exterior?

Há fonte oficial de que sim, na forma de sinalização. Em 17 de março de 2025, a Receita informou que, até 1º de abril, a declaração pré-preenchida incorporaria dados como saldos bancários, investimentos, “contas bancárias e ativos no exterior”. Em 31 de março de 2025, o Ministério da Fazenda listou entre as novidades as “informações sobre contas bancárias no exterior, tanto tradicionais quanto de fintechs, enviadas à Receita Federal pelos países estrangeiros”. E em notícia de 13 de abril de 2026, sobre a apresentação de 9 de abril do planejamento da fiscalização, a Receita disse:

Como medida de apoio, a declaração pré-preenchida do Imposto de Renda passou a sinalizar dados recebidos do exterior, para conferência e validação das pessoas físicas.

A palavra da Receita é sinalizar, para conferência e validação. A IN RFB 2.312/2026, que rege a declaração de 2026, lista as fontes da pré-preenchida de forma exemplificativa (“dentre outros”, art. 6º, § 1º) e não cita CRS ou FATCA. E a responsabilidade continua sendo de quem declara: “A verificação da correção de todos os dados pré-preenchidos na Declaração de Ajuste Anual é de responsabilidade do contribuinte” (art. 6º, § 3º).

Circulam descrições detalhadas dos campos que aparecem (país, banco, agência, número da conta) e a afirmação de que o sistema identifica divergências com facilidade. Não encontrei fonte oficial para nenhuma das duas, e por isso não as repito. O que a Receita escreveu está no bloco acima.

A Receita vai rastrear brasileiros no exterior? O que foi desmentido e o que foi anunciado

São duas notícias diferentes que costumam chegar misturadas.

A primeira é o boato de que a Receita começaria, em janeiro de 2026, a rastrear brasileiros que se mudaram sem a declaração de saída. A Receita desmentiu em 22 de outubro de 2025:

1. A Receita Federal não rastreia brasileiros devido à mudança de domicílio. O procedimento é de orientação e informação.

2. Não há nenhuma mudança de procedimento para 2026 ou em qualquer data futura.

Na mesma nota, a Receita lembrou que quem deixa o país definitivamente deve comunicar a saída e entregar a declaração de saída, e que “Esses procedimentos são obrigatórios e preservam os direitos dos brasileiros que mudam de domicílio fiscal”.

Em 19 de agosto de 2026, numa nota à imprensa sobre outro assunto (o aumento das saídas definitivas), a Receita lembrou esse desmentido e acrescentou que continua atuando no monitoramento, na orientação e, se necessário, na autuação de quem pretenda burlar a lei “simulando domicílio no exterior”.

A segunda notícia é real e diz respeito a quem é residente no Brasil. Em notícia de 13 de abril de 2026, sobre a apresentação de 9 de abril, a Receita anunciou que, “no caso de contribuintes que não declaram contas no exterior, será concluída a etapa de alerta para autorregularização e, na sequência, iniciada a fiscalização de quem não aproveitou a oportunidade”. A própria Receita explicou que essas situações podem ser identificadas por dados recebidos de outras administrações tributárias. É informação para organizar a própria situação com calma.

É crime ter conta no exterior?

Não. Ter conta fora do Brasil é permitido. O que a Lei 7.492/1986 pune é outra coisa:

Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País:

[…] Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente.

A lei não diz qual é a repartição federal competente, e não vou afirmar uma resposta que as fontes que consultei não dão. O que posso dizer com segurança é que existem duas declarações distintas, a dois órgãos diferentes: a declaração de imposto de renda, à Receita, e a DCBE, ao Banco Central, quando se atinge o piso.

Na esfera tributária, a conduta que a lei penal descreve também não é ter a conta. É suprimir ou reduzir tributo mediante “omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias” (Lei 8.137/1990, art. 1º, I), ou “omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos” para se eximir do tributo (art. 2º, I). A representação fiscal para fins penais só é encaminhada ao Ministério Público depois da decisão final na esfera administrativa (Lei 9.430/1996, art. 83).

A DCBE é do Banco Central, não da Receita

A Lei 14.286/2021 dá ao Banco Central a competência para regulamentar e monitorar os capitais brasileiros no exterior (art. 10). A Resolução BCB 279/2022 exige a declaração anual quando esses capitais, em 31 de dezembro, totalizam “quantia igual ou superior a US$1.000.000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos da América)” (art. 10), enviada de 15 de fevereiro a 5 de abril do ano seguinte (art. 13); a trimestral começa em US$ 100 milhões (art. 11). Quem não apresenta pode receber multa de 5% do valor sujeito a declaração, limitada a R$ 125.000,00 (Resolução BCB 131/2021, art. 66, III), e essa multa “será aumentada em 50% (cinquenta por cento)” se a declaração não for feita, corrigida ou complementada quando o Banco Central pedir (art. 66, § 2º). Os detalhes estão no artigo sobre a DCBE.

O que precisa estar na sua declaração

Quem pergunta se precisa declarar conta no exterior no imposto de renda encontra a resposta na regra geral. Para quem é residente no Brasil e entrega a declaração, ela manda relacionar os bens e direitos que, “no Brasil ou no exterior”, compunham o patrimônio em 31 de dezembro (IN RFB 2.312/2026, art. 11). Conta no exterior entra. Para contas, a dispensa ligada a valor é esta:

§ 3º Fica dispensada a inclusão, na Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2026, dos seguintes bens ou valores existentes em 31 de dezembro de 2025:

I - saldos de contas correntes bancárias e demais aplicações financeiras cujo valor unitário não exceda R$ 140,00 (cento e quarenta reais);

É uma dispensa de informar, não uma isenção de imposto, e o texto não distingue conta no Brasil e conta no exterior. Ela também não dispensa de entregar a declaração quem está obrigado por outro motivo, como ter recebido rendimentos de aplicações financeiras no exterior (art. 2º, XI).

O que a Lei 14.754 tributa

A Lei 14.754/2023 manda declarar os rendimentos de aplicações financeiras no exterior na declaração anual, à alíquota de 15% (art. 2º, § 1º). Mas o imposto não incide sobre o saldo:

§ 2º Os rendimentos de que trata o caput deste artigo serão computados na DAA e submetidos à incidência do IRPF no período de apuração em que forem efetivamente percebidos pela pessoa física, como no recebimento de juros e outras espécies de remuneração e, em relação aos ganhos, inclusive de variação cambial sobre o principal, no resgate, na amortização, na alienação, no vencimento ou na liquidação das aplicações financeiras.

É o art. 3º, § 2º. E a variação cambial de depósito em conta-corrente no exterior fica fora do imposto, “desde que os depósitos não sejam remunerados” e estejam em instituição autorizada no país dela (art. 2º, § 3º); a conta continua sendo declarada. Como trazer esse dinheiro para cá está no artigo sobre trazer dinheiro do exterior. Offshore e cripto têm regras próprias, nos artigos sobre holding offshore e a Lei 14.754, como declarar offshore e criptomoedas no exterior.

E se você mora fora do Brasil?

Pelo CRS, o banco reporta ao país de residência que você declarou ou que ele identificou. A autocertificação precisa indicar todas as residências fiscais que você tem pela lei de cada país; enquanto você for residente para o Brasil, o Brasil entra nela e a conta é reportada para cá, se o país do banco troca dados com o Brasil. Quem já não é residente do Brasil e declarou ao banco a residência no país onde vive não é reportado ao Brasil por esse canal.

E quando você deixa de ser residente? Para a Receita, a data é a que fica formalizada na saída fiscal. A Comunicação e a Declaração de Saída Definitiva são os meios pelos quais a pessoa informa que deixou de residir no Brasil, “encerrando formalmente sua condição de residente fiscal” (Perguntas e Respostas IRPF 2026, pergunta 126). A IN SRF 208/2002 também trata da ausência temporária e conta 12 meses consecutivos. É residente, nos primeiros 12 meses, quem se ausenta em caráter temporário ou sai em caráter permanente sem a comunicação de saída (art. 2º, V):

[…] durante os primeiros 12 (doze) meses consecutivos de ausência.

E é não residente a pessoa física (art. 3º, V):

V - que se ausente do Brasil em caráter temporário, a partir do dia seguinte àquele em que complete doze meses consecutivos de ausência.

Na minha prática, a data que dá segurança é a formalizada, e é por ela que começo.

Não ensino aqui o procedimento, que depende da data da saída e da situação de cada um. O conceito está em o que é saída fiscal e a diferença entre os dois documentos em CSDP e DSDP. O que acontece com a conta brasileira depois da mudança está em conta de não residente. Para o seu caso, a saída fiscal é o serviço que conduzo.

Se a conta nunca foi declarada

O caminho é corrigir as declarações. A regra do Código Tributário Nacional para quem se antecipa é a denúncia espontânea:

Art. 138. A responsabilidade é excluída, inclusive em relação à multa de mora, pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

O caput tem redação da Lei Complementar 236/2026. O parágrafo único é o que pesa: depois de iniciado o procedimento, a denúncia deixa de ser espontânea. Se um alerta da Receita conta como início de fiscalização é ponto que analiso caso a caso; não encontrei fonte que o resolva em tese.

Quem estava obrigado e não entregou a declaração no prazo também está sujeito à multa por atraso, de 1% ao mês-calendário, com mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% do imposto devido, “ainda que integralmente pago” (IN RFB 2.312/2026, art. 10).

Se a Receita lançar de ofício, as multas estão na Lei 9.430/1996, art. 44:

I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata;

[…] VI – 100% (cem por cento) sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou de contribuição objeto do lançamento de ofício;

VII – 150% (cento e cinquenta por cento) sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou de contribuição objeto do lançamento de ofício, nos casos em que verificada a reincidência do sujeito passivo.

Os 100% e os 150% são do § 1º, que se aplica aos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei 4.502/1964, com a redação da Lei 14.689/2023; os 150% do inciso VII são para a reincidência em dois anos (§ 1º-A). A qualificação não se aplica quando não ficar “configurada, individualizada e comprovada a conduta dolosa” (§ 1º-C, I). E os percentuais do inciso I e do § 1º “serão aumentados de metade” se não for atendida, no prazo, a intimação para prestar esclarecimentos, para apresentar os arquivos ou sistemas dos arts. 11 a 13 da Lei 8.218/1991 ou para apresentar a documentação técnica do art. 38 da Lei 9.430 (§ 2º). A tese do Tema 863 do STF (100%, e 150% na reincidência, “até que seja editada lei complementar”) não trata desse agravamento; e, desde a Lei Complementar 236/2026, o Código Tributário Nacional diz que a multa “não poderá exceder” 75%, 100% nos casos de fraude, sonegação ou conluio e 150% na reincidência (art. 113-A, § 1º). Cada caso tem conta própria, e não faço estimativa sem os documentos.

Erros que circulam sobre contas no exterior

  • Mito: Os bancos estrangeiros mandam seus dados direto para a Receita. No CRS e no FATCA, quem troca é a autoridade fiscal de cada país. O banco reporta ao fisco dele.
  • Mito: Conta no exterior até certo valor é isenta. O que existe é a dispensa de informar saldo de até R$ 140 por conta, sem distinção entre Brasil e exterior.
  • Mito: A Receita tributa todo ano o saldo da conta lá fora. A Lei 14.754 tributa o rendimento efetivamente percebido, não o saldo.
  • Mito: Desde 2018 a Receita recebe tudo. O acordo previa a primeira troca para setembro de 2018, e cada canal tem alcance próprio: os EUA não mandam saldo, e o CRS só vem das jurisdições que trocam com o Brasil.
  • Mito: Em caso de fraude, a multa é de 150%. A fraude, que o art. 72 da Lei 4.502/1964 define, entre outras hipóteses, como “ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador”, está entre os casos qualificados dos arts. 71 a 73, com multa de 100% (Lei 9.430/1996, art. 44, § 1º, VI); os 150% são da reincidência em dois anos (inciso VII e § 1º-A), e os percentuais sobem pela metade se não for atendida, no prazo, a intimação para prestar esclarecimentos ou para apresentar os arquivos, os sistemas ou a documentação técnica que o § 2º especifica; a tese do Tema 863 do STF não trata desse agravamento, e o CTN, desde a LC 236/2026, limita a multa a 75%, 100% (fraude, sonegação ou conluio) e 150% (reincidência) (art. 113-A, § 1º).
  • Mito: A Receita vai rastrear quem se mudou a partir de 2026. Foi desmentido pela própria Receita em 22 de outubro de 2025.

Como eu conduzo esses casos

  1. Listo as contas e aplicações, o país de cada uma e a residência que cada banco tem registrada para você.
  2. Comparo o que foi declarado com o que os canais podem ter informado e com o que a pré-preenchida sinaliza.
  3. Se faltar algo, preparo a correção com os rendimentos pela Lei 14.754 e verifico se a DCBE é exigida.
  4. Se você mora fora, começo pelo diagnóstico da residência fiscal antes de qualquer declaração.

O que não faço é prometer resultado: cada caso depende dos fatos, das datas e dos documentos.

Perguntas frequentes

A Receita Federal tem acesso a contas no exterior?

Sim, mas não em tempo real. Uma vez por ano, a Receita Federal recebe dos fiscos de outros países os dados de contas de residentes do Brasil pelo CRS (114 jurisdições na lista da Receita de março de 2025) e, dos Estados Unidos, pelo FATCA, juros, dividendos e outras rendas, sem saldo. Desde 2025 a declaração pré-preenchida sinaliza dados recebidos do exterior, para conferência.

A Receita Federal pode ver minha conta bancária?

Não o extrato. No Brasil, as instituições informam pela e-Financeira a identificação do titular e montantes globais, sem a origem ou a natureza dos gastos (Lei Complementar 105/2001, art. 5º, § 2º). O exame de documentos do banco depende de processo administrativo ou procedimento fiscal em curso e de que a autoridade o considere indispensável (art. 6º), regra que o STF julgou válida em 2016.

A Wise informa a Receita Federal?

Não analiso empresas específicas. A regra é a mesma para todas: conta mantida por instituição no Brasil, inclusive instituição de pagamento, entra na e-Financeira (IN RFB 1.571/2015 e IN RFB 2.278/2025); conta mantida por entidade no exterior segue o CRS ou o FATCA do país onde está, se a instituição for declarante pelas regras de lá, e chega ao Brasil se o titular for identificado como residente aqui e esse país trocar dados com o Brasil.

Quais bancos a Receita Federal tem acesso e qual valor o banco informa?

Pela e-Financeira, as instituições no Brasil informam compra de moeda, conversão e transferência ao exterior de pessoa física quando o total do mês, por tipo de operação, passa de R$ 2.000 (IN RFB 1.571/2015, arts. 5º, VIII a X, e 7º); o saldo das contas é informado anualmente mesmo abaixo desse limite, salvo conta excluída (art. 7º-A). Pelo CRS, vão o saldo no fim do ano, os rendimentos e, nas contas de custódia, o produto bruto de vendas e resgates das contas de residentes do Brasil, vindos das jurisdições que trocam dados com o país, mas não o extrato nem a movimentação da conta.

Tenho conta no exterior. Preciso declarar no Imposto de Renda?

Se você é residente no Brasil e entrega a declaração, sim: os bens no Brasil ou no exterior entram (IN RFB 2.312/2026, art. 11). A dispensa é só para saldo de até R$ 140 por conta, e não é isenção. Rendimentos de aplicações no exterior são tributados a 15% quando efetivamente percebidos (Lei 14.754/2023), e quem os recebeu está obrigado a declarar.

A Receita vai rastrear brasileiros no exterior?

A Receita desmentiu em 22 de outubro de 2025 o boato de rastreamento a partir de 2026: disse que não rastreia brasileiros por mudança de domicílio e que não há mudança de procedimento, e lembrou que a comunicação e a declaração de saída são obrigatórias para quem deixa o país definitivamente. Em notícia de 13 de abril de 2026, anunciou outra coisa: alerta e depois fiscalização de residentes que não declaram contas no exterior e não se autorregularizarem.

Ter conta no exterior é crime?

Não. A Lei 7.492/1986, art. 22, parágrafo único, pune quem mantiver no exterior depósitos não declarados à repartição federal competente. A lei não diz qual é a repartição. Existem duas declarações distintas: o imposto de renda, à Receita, e a DCBE, ao Banco Central, quando os capitais no exterior somam US$ 1 milhão ou mais em 31 de dezembro.

O que acontece se não declarar conta no exterior?

Se a Receita lançar de ofício, a multa é de 75% do imposto (Lei 9.430/1996, art. 44, I), de 100% nos casos qualificados (arts. 71 a 73 da Lei 4.502/1964) e de 150% na reincidência em dois anos; esses percentuais sobem pela metade se não for atendida, no prazo, a intimação para prestar esclarecimentos ou para apresentar os arquivos, os sistemas ou a documentação técnica que o § 2º especifica (art. 44, § 2º); a tese do Tema 863 do STF (100%, e 150% na reincidência, “até que seja editada lei complementar”) não trata desse agravamento; e, desde a Lei Complementar 236/2026, o CTN diz que a multa “não poderá exceder” 75%, 100% nos casos de fraude, sonegação ou conluio e 150% na reincidência (art. 113-A, § 1º). Omitir rendimentos ou bens na declaração para reduzir o imposto é conduta descrita como crime contra a ordem tributária (Lei 8.137/1990, arts. 1º, I, e 2º, I), que a Receita só comunica ao Ministério Público depois da decisão administrativa final (Lei 9.430/1996, art. 83). Só conta como denúncia espontânea a correção feita antes de qualquer procedimento ou medida de fiscalização (CTN, art. 138, parágrafo único). Cada caso tem conta própria.

Quem mora fora tem a conta informada ao Brasil?

Pelo CRS, o banco reporta ao país de residência que o titular declarou ou que ele identificou, e não ao país da nacionalidade. A autocertificação precisa indicar todas as residências fiscais que você tem pela lei de cada país; enquanto você for residente para o Brasil, o Brasil entra nela e a conta é reportada para cá, se o país do banco troca dados com o Brasil. Ser ou não residente para o Brasil decide se o Brasil deve constar, e para a Receita a data em que isso muda é a formalizada na saída fiscal.

O que é a e-Financeira?

É a obrigação pela qual instituições financeiras e, desde a IN RFB 2.278/2025, instituições de pagamento no Brasil informam à Receita saldos e operações dos clientes, como compra de moeda estrangeira e transferências ao exterior (IN RFB 1.571/2015). Ela não alcança conta mantida por instituição fora do Brasil, que segue o CRS ou o FATCA do país dela, se a instituição for declarante pelas regras de lá.

Dr. Luiz Alberto de Carvalho Barros Filho

Sobre o autor

Dr. Luiz Alberto de Carvalho Barros Filho

OAB/AL 7.530

Advogado dedicado ao direito internacional privado e ao direito tributário internacional, com foco em brasileiros expatriados. Autor publicado no International Law Deskbook 2.0 (The Florida Bar) e articulista do International Law Quarterly, também do The Florida Bar.

Mais sobre minha trajetória

Nota legal. Este artigo é informativo e não substitui consulta jurídica individual. Não há promessa de resultado nem garantia de êxito, e o texto observa o Provimento OAB nº 205/2021. Normas, listas de jurisdições e procedimentos da Receita e do Banco Central mudam: confira a redação vigente na data do ato. As fontes, capturadas em 8 de outubro de 2026 (a tese do Tema 863, no portal do STF, e a Lei Complementar 236/2026, no Planalto, em 15 de outubro de 2026), estão citadas no texto.


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