Saída fiscal retroativa: como regularizar a sua saída do Brasil anos depois de ter ido embora

Publicado em 30 de julho de 2026.
Existe um tipo de pergunta que chega ao escritório quase toda semana, com pequenas variações: "saí do Brasil em 2019 e nunca fiz nada na Receita — ainda dá para regularizar?". A resposta curta é sim. A resposta completa é este artigo: a chamada saída fiscal retroativa — a formalização, hoje, de uma não residência que começou anos atrás — é um procedimento previsto na própria lógica das normas da Receita Federal, tem custo federal muito menor do que a maioria imagina e resolve um problema que só cresce com o tempo.
Três fatos estruturam tudo o que vem a seguir:
- A sua condição de não residente não depende do papel. Ela nasce da própria norma: quem se retira em caráter permanente deixa de ser residente, e mesmo quem nunca comunicou nada passa a ser tratado como não residente a partir do 13º mês de ausência (IN SRF 208/2002, arts. 2º, 3º e 10, § 2º). A regularização retroativa não cria a saída — ela declara uma saída que já aconteceu.
- A multa da DSDP em atraso é, em regra, R$ 165,74. É o valor fixo do art. 13, II, da IN SRF 208/2002 quando a declaração não apura imposto devido — o cenário da maioria das saídas retroativas. Não é confisco, não é percentual sobre patrimônio: é o preço de uma declaração entregue fora do prazo.
- O tempo joga a favor de quem regulariza — e contra quem espera. A decadência de 5 anos (CTN, art. 173, I) limita o que a Receita ainda pode lançar dos anos em que você ficou "residente no papel". Mas quem é alcançado pela fiscalização antes de regularizar responde por lançamento de ofício, com multa de 75% sobre a totalidade ou diferença de imposto apurado (Lei 9.430/1996, art. 44, I). As bases são diferentes, e é aí que está a assimetria: os R$ 165,74 são multa por declaração entregue em atraso sem imposto a pagar; os 75% incidem sobre o imposto que a fiscalização vier a apurar.
Se você ainda não domina os conceitos básicos — o que é a saída fiscal, para que servem a CSDP e a DSDP —, vale começar pelo guia o que é a saída fiscal e voltar aqui. Este artigo assume o vocabulário e mergulha no cenário específico de quem já saiu e precisa acertar o passado.
O que é a saída fiscal retroativa — e por que ela existe
"Saída fiscal retroativa" não é um termo que aparece com esse nome na legislação — é o nome prático do procedimento de formalizar hoje uma não residência caracterizada no passado. O cenário típico: a pessoa embarcou, construiu a vida fora, e nunca apresentou nem a Comunicação de Saída Definitiva do País (CSDP) nem a Declaração de Saída Definitiva do País (DSDP). Às vezes por desconhecimento, às vezes por má orientação — "deixa quieto que ninguém mexe" —, às vezes porque a saída começou como temporária e virou definitiva sem uma data de decisão clara.
O resultado é um limbo: para a Receita Federal, essa pessoa pode seguir constando como residente — com as obrigações de residente: declaração anual, renda mundial tributável, carnê-leão sobre o salário recebido lá fora. Para a vida real, ela é não residente há anos. A retroativa fecha essa distância: fixa a data-base em que a não residência se caracterizou, entrega as declarações que faltaram, paga o que for devido (frequentemente, só a multa mínima) e comunica a condição a quem precisa saber.
Quem saiu neste ano ainda nem precisa do procedimento retroativo: a CSDP de quem sai em 2026 pode ser apresentada até o último dia de fevereiro de 2027, e a DSDP no ano seguinte, no prazo regular (IN SRF 208/2002, arts. 9º e 11-A). Retroativa é a situação de quem perdeu essas janelas — às vezes por meses, às vezes por décadas.
A lei não espera o papel: você provavelmente já é não residente
O medo mais comum de quem procura a regularização é "será que a Receita vai aceitar que eu saí em 2019?". A premissa do medo está invertida. A condição de não residente não é um favor que a Receita concede — é um estado jurídico que decorre diretamente da norma:
- Quem se retira em caráter permanente do território nacional é não residente na data da saída — assim dispõe o art. 3º, II, da IN SRF 208/2002, com uma ressalva escrita no próprio inciso: "ressalvado o disposto no inciso V do art. 2º";
- Quem sai em caráter temporário e permanece fora torna-se não residente no dia seguinte àquele em que completa 12 meses consecutivos de ausência (art. 3º, V);
- E a ausência de comunicação tem um efeito temporário, não permanente: quem sai sem apresentar a CSDP é tratado como residente durante os primeiros 12 meses de ausência (art. 2º, V) — e, nos termos do art. 10, § 2º, a partir do 13º mês seus rendimentos passam ao regime de não residente mesmo sem nenhuma declaração entregue.
Leia de novo o terceiro ponto, porque ele é a espinha dorsal da retroativa: a própria Instrução Normativa já submete ao regime de não residente, do 13º mês de ausência em diante, os rendimentos de quem não apresentou nem a Comunicação nem a Declaração — na saída permanente, pelo art. 10, § 2º; na saída temporária, pelo art. 11, § 2º. Esses dispositivos regulam a tributação dos rendimentos; a condição de residente ou não residente vem dos arts. 2º e 3º. As duas camadas convergem, e é essa convergência que a formalização documenta — ela não inventa a saída, registra a que a norma já pressupõe. E, uma vez adquirida a condição, o retorno à anterior só se dá pelas hipóteses dos arts. 2º ou 3º (art. 4º): uma viagem de férias ao Brasil não a desfaz.
Isso não significa que a retroativa seja automática ou trivial. A Receita não "adivinha" a sua saída: enquanto você não formaliza, o sistema segue esperando declarações de residente, as fontes pagadoras seguem retendo como se você morasse aqui e as inconsistências se acumulam. O estado jurídico existe; falta o registro — e é o registro que desarma as consequências práticas.
A data-base da sua retroativa: saída permanente × saída temporária
Toda regularização retroativa começa com uma única pergunta: em que data você deixou de ser residente? Tudo o mais — qual DSDP entregar, o que entra nela, o que a Receita ainda pode cobrar, o que as fontes deveriam ter retido — deriva dessa data. A norma dá duas rotas:
| Como foi a saída | Data da não residência | Fundamento (IN SRF 208/2002) |
|---|---|---|
| Permanente — embarque com ânimo de mudança definitiva | A própria data da saída | art. 3º, II |
| Temporária que se prolongou — saiu sem ânimo definitivo e ficou | O dia seguinte ao 12º mês consecutivo de ausência | art. 3º, V |
| Sem nenhuma comunicação — regra de tratamento dos rendimentos | Residente nos 12 primeiros meses; regime de não residente do 13º mês em diante | arts. 2º, V, e 10, § 2º |
Como as duas regras convivem. O art. 3º, II fixa a não residência na data da saída, mas "ressalvado o disposto no inciso V do art. 2º" — e o art. 2º, V mantém como residente, nos primeiros 12 meses de ausência, precisamente quem saiu sem apresentar a CSDP. Como toda retroativa é, por definição, um caso em que nada foi apresentado no prazo, a leitura que sustenta o procedimento é a que o art. 10, § 2º explicita: enquanto não há CSDP nem DSDP, os rendimentos seguem o regime de residente nos 12 primeiros meses contados da saída e passam ao regime de não residente do 13º mês em diante; apresentada a documentação — ainda que muito depois do prazo —, a saída é registrada com a data que os fatos comprovam, na forma do art. 3º, II (permanente) ou do art. 3º, V (temporária). É uma zona de interpretação, não um automatismo: em saídas antigas, a data efetivamente reconhecida depende da prova reunida e do exame do caso pela Receita — razão a mais para não fixar data-base sem análise.
Na prática da regularização, a data-base declarada precisa de lastro documental: passagem aérea e registros de entrada no outro país, visto ou autorização de residência, contrato de trabalho ou matrícula, contrato de aluguel ou compra de moradia, encerramento de vínculos no Brasil. Em saídas antigas e sem comunicação, a fixação da data envolve interpretação — o ânimo definitivo se prova por fatos, não por intenção declarada anos depois —, e é exatamente o ponto em que um erro compromete todo o resto: data-base errada significa DSDP do ano errado, exercícios errados em aberto e discussão desnecessária com a Receita.
CSDP fora do prazo: o que ainda pode ser comunicado
A CSDP tem prazo curto: da data da saída (ou da caracterização da não residência, na saída temporária) até o último dia de fevereiro do ano seguinte (IN SRF 208/2002, art. 11-A). Quem está lendo um artigo sobre retroativa quase certamente perdeu esse prazo. Duas notícias boas e uma orientação:
Primeira boa notícia: não há multa prevista para a CSDP em atraso. A penalidade do art. 13 alcança apenas as declarações dos arts. 9º e 11 — a DSDP. A Comunicação não tem sanção pecuniária própria. O efeito de não tê-la apresentado é funcional (você seguiu sendo tratado como residente nos primeiros 12 meses — art. 2º, V), não punitivo.
Segunda: existe rota oficial para a comunicação tardia. Para quem se tornou não residente há mais de 6 anos sem comunicar, a orientação da própria Receita Federal é encaminhar a documentação por e-mail para cpf.residente.exterior@rfb.gov.br — documento de identificação com foto, selfie segurando o documento e declaração assinada indicando a data da saída. Para os casos mais recentes, o canal é o portal da CSDP e, na prática, a condição se formaliza pela própria DSDP retroativa, que registra a data da caracterização.
A orientação: não confunda os dois documentos. A CSDP comunica; a DSDP declara e apura. Uma não substitui a outra — a própria norma diz que a Comunicação não dispensa a Declaração (art. 11-A, § 1º). Se a diferença entre elas ainda não está clara, o artigo DSDP × CSDP: qual a diferença resolve isso em detalhe.
DSDP em atraso: como se entrega, ano por ano
A peça central da retroativa é a DSDP do ano da caracterização da não residência: ela cobre o período de 1º de janeiro até a data-base em que você ainda era residente e formaliza, nos sistemas da Receita, o encerramento da sua vida fiscal de residente (IN SRF 208/2002, arts. 9º e 11). Junto dela, a norma exige as declarações de anos anteriores, se obrigatórias e ainda não entregues (art. 9º, I) — ou seja, a regularização olha para trás e fecha o pacote completo, não só o ano da saída.
Operacionalmente, cada declaração é elaborada e transmitida no programa do IRPF do exercício correspondente: uma saída caracterizada em 2022 gera DSDP no programa do exercício 2023; uma de 2024, no programa de 2025. O imposto eventualmente apurado é recolhido em quota única, com os prazos considerados vencidos na data prevista para a entrega (arts. 9º, II, e 11, II) — o que significa acréscimos legais sobre o que houver de imposto, mas não sobre o nada: declaração sem imposto devido gera apenas a multa fixa da seção seguinte.
Para referência, o prazo regular da DSDP é o mesmo da declaração anual: quem se tornou não residente em 2025 tinha até 29 de maio de 2026 (prazo do exercício 2026, fixado pela IN RFB 2.312/2026). Passou dessa data, a DSDP 2026 já entra na regra do atraso — com multa mínima, não com tragédia. Os prazos de cada ano e suas consequências estão mapeados no artigo sobre o prazo da DSDP.
A multa real: R$ 165,74 — e quando ela sobe
Aqui mora o mito que mais atrasa regularizações. Muita gente adia a retroativa por imaginar multas proporcionais ao tempo fora ou ao patrimônio. A regra real está no art. 13 da IN SRF 208/2002, e tem duas faixas:
- Não existindo imposto devido na declaração: multa fixa de R$ 165,74 — ponto final;
- Existindo imposto devido: 1% ao mês ou fração de atraso sobre o imposto, com mínimo de R$ 165,74 e teto de 20% do imposto devido.
A base legal do valor vem de longe: é a multa do art. 88, I, da Lei 8.981/1995, cujo teto foi fixado em 20% do imposto de renda devido pelo art. 27 da Lei 9.532/1997, respeitado o valor mínimo do § 1º daquele art. 88, convertido em reais — os R$ 165,74 que a Instrução Normativa reproduz até hoje. A notificação de lançamento da multa é emitida na própria transmissão da declaração em atraso, com o DARF para pagamento.
E o dado prático que desarma o medo é estrutural: a DSDP retroativa frequentemente fecha sem imposto a pagar — quem passou anos fora, recebendo renda de fonte estrangeira, tipicamente não tem imposto brasileiro a apurar no período de residência do ano da caracterização. Quando é esse o caso, o custo federal da regularização se resume à multa por atraso de cada declaração. Quando não é — há imposto apurado, carnê-leão em aberto ou rendimentos de fonte brasileira no período —, o cálculo muda; é por isso que a apuração precede qualquer transmissão. O custo de não regularizar, como se verá adiante, é de outra ordem de grandeza.
Os 5 anos do CTN: até onde a Receita ainda alcança
A segunda pergunta de toda retroativa antiga: "e os anos em que fiquei residente no papel — a Receita pode me cobrar tudo?". A resposta está na decadência do art. 173, I, do CTN: o direito de a Fazenda constituir o crédito tributário extingue-se em 5 anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Em termos práticos: exercício já alcançado pela decadência não comporta mais lançamento. Mas a contagem não é uniforme para todos os casos — o regime aplicável muda conforme tenha havido, naquele período, declaração entregue e imposto antecipadamente recolhido, e a fixação do termo inicial de cada exercício é análise individual, não regra de bolso. A regularização retroativa, por isso, concentra o trabalho nos exercícios ainda alcançáveis: é neles que se avalia o que havia de renda tributável no período de residência formal, o que foi retido, o que haveria a pagar e como cada declaração deve ser apresentada ou ajustada.
Dois cuidados impedem que esse artigo vire promessa vazia. Primeiro, a contagem é técnica: o termo inicial do art. 173, I não é a data do fato, é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento já era possível — errar essa conta por um ano muda tudo. Segundo, decadência limita o lançamento, não reescreve a história: ela não transforma em não residente quem não era, nem apaga declarações entregues. É um limite de cobrança, não uma anistia — e a análise de como ela incide em cada caso concreto é individual.
O custo de continuar "residente no papel"
Se a multa é pequena e a decadência protege o passado remoto, por que não deixar como está? Porque o limbo cobra por fora. Três frentes:
1. Renda mundial e carnê-leão. Enquanto você consta como residente, a regra aplicável à sua renda é a de residente: rendimentos recebidos de fontes no exterior são tributáveis no Brasil, em regra pelo recolhimento mensal obrigatório — o carnê-leão (IN SRF 208/2002, art. 16). Cada ano que passa "residente no papel" com salário lá fora é um ano de carnê-leão teoricamente devido, e a lei comina multa isolada de 50% sobre o recolhimento mensal que deixou de ser efetuado, ainda que não haja imposto a pagar na declaração de ajuste (Lei 9.430/1996, art. 44, II, "a"). A mecânica está detalhada no artigo sobre o imposto de quem mora no exterior e o carnê-leão. É desse estoque que nasce o risco grande.
2. Lançamento de ofício com multa de 75%. A diferença entre regularizar por iniciativa própria e ser alcançado pela fiscalização é brutal: no lançamento de ofício, a multa é de 75% sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição (Lei 9.430/1996, art. 44, I) — sobre um imposto que, na regularização voluntária bem conduzida, muitas vezes sequer existiria, porque a não residência retroativa retira da base justamente a renda estrangeira do período.
3. Retenções erradas e inconsistências em cadeia. Fontes pagadoras brasileiras — INSS, inquilinos, corretoras, bancos — seguem tratando você como residente: retêm pelo regime errado, informam à Receita um residente que não existe e alimentam malhas e notificações. E cada declaração de residente entregue "por garantia" depois da saída real adiciona uma camada de inconsistência que a regularização depois precisa desmontar.
O que muda depois da retroativa reconhecida
Formalizada a saída, a sua relação com o fisco brasileiro muda de natureza — de contribuinte universal para contribuinte apenas do que tem fonte aqui:
- Rendimentos de fonte brasileira passam à tributação exclusiva na fonte ou definitiva, nos regimes próprios de não residente (IN SRF 208/2002, arts. 26 a 45) — aluguéis, aplicações, ganhos de capital, cada um com sua regra. O caso do imóvel alugado, um dos mais comuns, tem artigo próprio: aluguel no Brasil de quem mora no exterior;
- Renda de fonte estrangeira deixa de ser tributável no Brasil — sem declaração anual, sem carnê-leão, enquanto a condição de não residente durar (art. 4º);
- As fontes pagadoras precisam saber: a norma exige que o não residente comunique a condição por escrito a cada fonte no Brasil, para que a retenção correta seja feita (art. 3º, § 2º) — e, na saída definitiva, também a própria data da saída (art. 10, § 1º). Bancos e corretoras costumam exigir o reenquadramento das contas para o regime de não residente;
- A vida a distância se organiza: quem mantém bens e interesses no Brasil resolve o operacional com instrumentos próprios — a procuração de quem mora no exterior cobre a ponta prática.
Passo a passo consolidado da regularização retroativa
- Fixe a data-base com prova. Reconstitua a linha do tempo da saída — passagens, vistos, contratos, registros de entrada — e enquadre: permanente (data da saída) ou temporária prolongada (dia seguinte aos 12 meses);
- Resolva a CSDP pela via cabível. Caso recente: portal da CSDP. Não residência com mais de 6 anos: documentação por e-mail à Receita (cpf.residente.exterior@rfb.gov.br). Em qualquer cenário, a Comunicação em si não tem multa própria — a penalidade do art. 13 é da Declaração;
- Levante o que ficou para trás. Quais declarações eram obrigatórias e não foram entregues? Quais foram entregues como residente depois da data-base — e o que fazer com elas? Este é o ponto de decisão técnica do processo;
- Prepare e transmita a DSDP do ano da caracterização no programa do exercício correspondente, com o período de residência, os bens e as dívidas da data-base — e as demais declarações devidas;
- Pague o que a transmissão gerar: imposto em quota única, se houver, e a multa por atraso — R$ 165,74 por declaração quando não há imposto;
- Comunique as fontes pagadoras por escrito e reenquadre contas e investimentos no regime de não residente;
- Arquive tudo: recibos de transmissão, DARFs pagos, comunicações às fontes. É o dossiê que encerra o assunto — e que responde qualquer questionamento futuro.
Erros que custam caro na retroativa
- Adiar por medo de uma multa que não existe. O custo federal típico da regularização sem imposto devido é R$ 165,74 por declaração — o adiamento é que fabrica riscos de 75%;
- Escolher uma data-base "de conveniência". Data sem lastro documental cai na primeira verificação e contamina todas as declarações construídas sobre ela;
- Continuar entregando declaração de residente "por garantia". Cada entrega dessas depois da saída real cria inconsistência nova — imposto pago indevidamente, restituição recebida sem base, data de saída contestável;
- Tratar CSDP e DSDP como sinônimos. Comunicar não é declarar; uma não dispensa a outra (art. 11-A, § 1º). Quem entrega só a Comunicação continua com a Declaração em aberto — e com a multa correndo no atraso dela;
- Esperar "os 5 anos passarem". A decadência não é um cronômetro que zera o problema: ela limita lançamentos, não regulariza a condição — e, enquanto você espera, retenções erradas, malhas e o risco de ofício continuam ativos.
Perguntas frequentes sobre saída fiscal retroativa
Saí do Brasil há vários anos e nunca fiz a saída fiscal. Ainda dá para regularizar?
Dá — e é exatamente para isso que a regularização retroativa existe. A condição de não residente não depende da comunicação: ela decorre da própria IN SRF 208/2002 (arts. 2º, 3º e 10, § 2º). O que falta é formalizar: apresentar a DSDP do ano da caracterização em atraso (com a multa do art. 13, que é de R$ 165,74 quando não há imposto devido), resolver a CSDP pela via cabível e comunicar a condição às fontes pagadoras. Quanto mais antiga a saída, mais importante fixar bem a data-base com documentação.
Qual é a multa da DSDP entregue em atraso?
A do art. 13 da IN SRF 208/2002: se não existe imposto devido na declaração, multa fixa de R$ 165,74; se existe, 1% ao mês ou fração sobre o imposto devido, respeitado o mínimo de R$ 165,74 e o máximo de 20%. A notificação é emitida na própria transmissão, com DARF para pagamento. Na prática, boa parte das saídas retroativas fecha com imposto zero — e o custo federal da regularização se resume aos R$ 165,74 de cada declaração em atraso.
A CSDP fora do prazo gera multa?
Não. A penalidade do art. 13 da IN SRF 208/2002 alcança apenas as declarações dos arts. 9º e 11 — a DSDP. A Comunicação de Saída Definitiva não tem multa própria. O efeito de não comunicar é outro: você segue sendo tratado como residente pelas fontes pagadoras e pela Receita nos primeiros 12 meses (art. 2º, V), com todas as consequências tributárias disso.
Quantos anos para trás a saída fiscal retroativa alcança?
Não há um limite de anos para trás: a data-base é a que os fatos e os documentos comprovam — não é escolhida por conveniência —, e há regularizações com saída caracterizada muitos anos atrás. O que a passagem do tempo muda é a cobrança: o direito de a Fazenda constituir crédito tributário se extingue em 5 anos (CTN, art. 173, I, contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado). Para quem se tornou não residente há mais de 6 anos sem comunicar, a própria Receita orienta formalizar a comunicação por e-mail (cpf.residente.exterior@rfb.gov.br), com documento de identificação e declaração da data de saída.
Continuei entregando declaração de IR como residente depois que saí. E agora?
É uma das situações mais comuns — e das mais delicadas. As declarações entregues como residente depois da data-base da não residência ficam inconsistentes com a saída retroativa, e o tratamento delas (retificação, cancelamento administrativo ou manutenção conforme o caso) precisa ser definido caso a caso, porque afeta imposto pago, restituições recebidas e a própria data que a Receita vai reconhecer. É o ponto do processo que mais justifica análise profissional antes de qualquer transmissão.
Preciso declarar no Brasil o salário que recebi no exterior nesse período?
Depende da posição de cada mês na linha do tempo. Enquanto você ainda era residente (inclusive nos primeiros 12 meses de ausência sem comunicação — art. 2º, V, da IN SRF 208/2002), a renda do exterior era tributável no Brasil, em regra pelo carnê-leão. A partir da caracterização da não residência (na retroativa, a data-base), a renda de fonte estrangeira deixa de ser tributável aqui. Por isso a fixação da data-base é o coração da regularização: ela define o que entra e o que não entra.
O que acontece com minhas contas, investimentos e imóveis no Brasil depois da retroativa?
Eles continuam seus — o que muda é o regime tributário. Reconhecida a não residência, os rendimentos de fonte brasileira passam à tributação exclusiva na fonte ou definitiva (IN SRF 208/2002, arts. 26 a 45), e você deve comunicar a condição de não residente por escrito a cada fonte pagadora (art. 3º, § 2º). Bancos e corretoras costumam exigir o reenquadramento das contas para o regime de não residente — parte operacional que merece ser organizada junto com a regularização.
Saí em caráter temporário e acabei ficando. Qual é a minha data de não residência?
Na saída temporária, a não residência se caracteriza no dia seguinte àquele em que você completa 12 meses consecutivos de ausência (IN SRF 208/2002, art. 3º, V). Exemplo: embarcou em 10/03/2023 sem ânimo definitivo e não retornou — completa 12 meses em 10/03/2024 e é não residente desde 11/03/2024. A DSDP devida é a do ano da caracterização (2024, entregue no exercício 2025), não a do ano do embarque.
Posso fazer a saída fiscal retroativa sozinho ou preciso de advogado?
O canal é público: portal da CSDP, programa do IRPF de cada exercício e e-CAC. Casos simples — saída recente, sem imposto devido, sem declarações de residente entregues depois da saída — podem ser resolvidos diretamente. O apoio especializado costuma se justificar quando há anos de atraso, declarações inconsistentes no meio do caminho, imposto ou carnê-leão em aberto, bens e rendimentos dos dois lados ou dúvida real sobre a data-base — porque nesses pontos a escolha errada custa mais do que a regularização.
Nota legal. Este artigo é informativo e não substitui consulta jurídica individual. A regularização retroativa depende das circunstâncias concretas de cada caso — a data-base e sua prova, as declarações entregues e não entregues, a existência de imposto ou de recolhimentos em aberto e a contagem da decadência são análises individuais, e o tratamento de declarações apresentadas indevidamente como residente não comporta solução única. Os valores e prazos citados (multa de R$ 165,74; prazo do exercício 2026 fixado pela IN RFB 2.312/2026) refletem a legislação vigente na data de publicação. Para avaliar o seu caso, consulte o Dr. Luiz Barros — OAB/AL 7.530.
Para o mapa completo do tema — conceitos, prazos e o passo a passo de quem ainda está no prazo —, veja o que é a saída fiscal e os demais artigos da página de Saída Fiscal.
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