Cluster · Saída Fiscal

Saída fiscal fictícia × saída fiscal real: o que a Receita fiscaliza — e o que o número de 46.575 realmente mede

Saída fiscal fictícia e fiscalização da Receita Federal em 2026: o Painel de Declaração de Saída Definitiva registrava 46.575 declarações no exercício 2026 em consulta de 19 de agosto de 2026, com envios até 18 de agosto, contra 25.791 no exercício 2021, crescimento de 80,6 por cento; a declaração do exercício 2026 refere-se, em regra, à saída ocorrida no ano-calendário de 2025, com prazo prorrogado para 29 de maio de 2026 pela Instrução Normativa RFB 2.312 de 2026; a Comunicação de Saída Definitiva do País tem natureza meramente declaratória segundo a Solução de Consulta SRRF04 DISIT 4.010 de 2026, de modo que protocolar o formulário não substitui a mudança real de vida; a multa de ofício qualificada por sonegação, fraude ou conluio passou de 150 por cento para 100 por cento pelo artigo 44, parágrafo 1º, inciso VI, da Lei 9.430 de 1996, na redação da Lei 14.689 de 2023, e só chega a 150 por cento na reincidência do inciso VII, régua confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 863; e a representação fiscal para fins penais só segue ao Ministério Público depois da decisão administrativa final, pelo artigo 83 da mesma lei, e não tipifica crime material antes do lançamento definitivo, pela Súmula Vinculante 24.

Publicado em 20 de agosto de 2026.

Saída fiscal fictícia é protocolar o formulário e continuar com a vida montada no Brasil. Não é o mesmo que sair do país — e a diferença entre as duas coisas é a única que a Receita Federal está olhando.

É o caso que mais chega ao meu escritório com o problema já pronto: a pessoa protocolou tudo, a vida seguiu igual e agora ela quer saber se aquilo vale. A resposta honesta é que o formulário nunca foi a saída — ele apenas informa uma saída que precisa ter acontecido de verdade.

A reportagem de Anna França no InfoMoney, publicada em 19 de agosto de 2026, registrou que as saídas fiscais cresceram 80% e que o movimento acendeu um alerta de fiscalização. A reportagem está correta no essencial e ouviu gente boa. Mas ela deixou três coisas em aberto — e são exatamente essas três que decidem um caso concreto: o que o número realmente mede, o que faz uma saída ser considerada fictícia e quanto custa, na régua vigente, que não é mais a de 2023.

Este artigo é a peça que faltava nessa conversa. Ele não é sobre como fazer a saída fiscal — o conceito e o passo a passo estão no artigo de base do silo. É sobre a linha que separa o planejamento tributário internacional lícito, que eu pratico todo dia, da simulação, que eu recuso.

Essa mesma linha, olhada antes da mudança — quando trocar de residência fiscal compensa e por que o regime do destino só entrega o que promete se a saída do Brasil for real —, é o tema do artigo sobre quando mudar a residência fiscal compensa.

O que 46.575 realmente mede

Eu fui ao Painel de Declaração de Saída Definitiva, que a Receita Federal e o Ministério da Fazenda publicam, e li a série inteira, quadro a quadro. A consulta é de 19 de agosto de 2026 e o próprio painel carimba os envios computados: até 18/08/2026, 20:59:16. Todo número que eu uso aqui é desse corte — e não deve ser misturado com os números da reportagem, que foram apurados em outra data.

Declarações de saída definitiva recebidas, por exercício — Painel da Receita Federal, consulta de 19/08/2026 (envios até 18/08/2026, 20:59:16)
ExercícioDeclarações recebidasVariação sobre o anteriorMédia de idade
202125.79137,6
202222.022−14,6%37,7
202326.329+19,6%36,8
202426.492+0,6%37,8
202531.706+19,7%39,0
202646.575+46,9%40,7
Acumulado 2021-2026178.91538,6

De 25.791 para 46.575 dá +80,6%. O número da manchete está certo. O que quase ninguém diz é o que ele conta.

Primeiro: o painel conta declarações recebidas, não pessoas. É o próprio rótulo do quadro. Não é correto dizer que 46.575 brasileiros saíram do país.

Segundo, e mais importante: exercício não é o ano da saída. A Declaração de Saída Definitiva é a última declaração de imposto de renda de quem era residente, e ela se refere ao ano em que a pessoa saiu, sendo entregue no ano seguinte. O artigo 9º da Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, é literal:

"apresentar a Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao período em que tenha permanecido na condição de residente no Brasil no ano-calendário da saída, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao da saída definitiva, bem como as declarações correspondentes a anos-calendário anteriores, se obrigatórias e ainda não entregues;"

"O prazo para a apresentação da declaração e para o recolhimento do imposto e dos demais créditos tributários de que tratam, respectivamente, os incisos I e II do caput, originalmente fixado para até 30 de abril de 2026, fica prorrogado para até 29 de maio de 2026."

Instrução Normativa SRF nº 208/2002, art. 9º, I, na redação da Instrução Normativa RFB nº 1.008/2010, e art. 9º, § 17, incluído pela Instrução Normativa RFB nº 2.312, de 13 de março de 2026

Junte as duas coisas. A declaração do exercício 2026 é, em regra, a de quem saiu no ano-calendário 2025, com prazo que venceu em 29 de maio de 2026. Portanto o 46.575 não é a fotografia de 2026: é a fotografia de 2025, tirada em agosto de 2026, e ainda não terminada — porque entrega em atraso continua caindo no mesmo exercício.

Não é interpretação minha. É o vocabulário da própria Receita. Numa Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação, o par aparece escrito com todas as letras:

"A consulente está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2024, ano-calendário de 2023, uma vez que passou à condição de residente no Brasil em junho de 2023 e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro do mesmo ano."

Solução de Consulta Cosit nº 130, de 16 de maio de 2024 (ementa)

Essa distinção não é novidade nesta casa: eu já a publiquei inteira no artigo do prazo da DSDP, inclusive com a conta de quem saiu em 2026 e só vai declarar em 2027. O que ninguém tinha feito era aplicá-la ao número que virou manchete.

Há uma prova elegante de que o painel é vivo, e ela está na própria comparação com a reportagem. A matéria registrou 25.680 declarações para 2021; o painel, na minha consulta, exibia 25.791. São duas leituras do mesmo painel em datas diferentes, e é por isso que eu jamais as somo ou divido no mesmo cálculo. O crescimento de 80,6% que eu apuro compara um exercício cuja janela praticamente fechou com um exercício que ainda está enchendo. A tendência é real e forte; a precisão decimal, não.

Um último recorte que interessa a quem está decidindo para onde ir. No exercício 2026, os destinos declarados são liderados por Estados Unidos (11.928) e Portugal (8.814), seguidos de Canadá (2.929), Reino Unido (2.292), Alemanha (2.251), Espanha (2.133), Irlanda (1.888), Austrália (1.827), Itália (1.633), França (1.329) e Japão (1.083). A participação americana saltou de 15,0% do exercício 2021 para 25,6% do exercício 2026. Guarde a Irlanda: ela volta mais adiante, por um motivo que pega muita gente de surpresa.

Residente e não residente: o que a norma diz — e não é o formulário

Antes de falar de fraude, é preciso saber o que a lei considera saída. A Instrução Normativa SRF nº 208/2002 resolve isso em dois artigos, e nenhum deles menciona formulário como causa.

"Considera-se não-residente no Brasil, a pessoa física: […] II - que se retire em caráter permanente do território nacional, na data da saída, ressalvado o disposto no inciso V do art. 2º;"

Instrução Normativa SRF nº 208/2002, art. 3º, II

A ressalva do final é que dá o efeito prático da Comunicação:

"que se ausente do Brasil em caráter temporário ou se retire em caráter permanente do território nacional sem apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País, de que trata o art. 11-A, durante os primeiros 12 (doze) meses consecutivos de ausência."

Instrução Normativa SRF nº 208/2002, art. 2º, V, na redação da Instrução Normativa RFB nº 1.008/2010

E, mesmo para quem nunca apresentou nada, a própria norma vira a chave no décimo terceiro mês:

"Caso a pessoa física se retire em caráter permanente do território nacional sem apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País, de que trata o art. 11-A, nem a Declaração de Saída Definitiva do País, de que trata o art. 9º, seus rendimentos serão tributados nos termos previstos no § 1º do art. 11 durante os primeiros 12 (doze) meses, contados a partir da data da saída, e, a partir do 13º (décimo terceiro) mês, conforme o disposto nos arts. 26 a 45."

Instrução Normativa SRF nº 208/2002, art. 10, § 2º, na redação da Instrução Normativa RFB nº 1.008/2010

Leia isso com atenção, porque é a chave de tudo o que vem depois. A condição de não residente nasce do fato, não do papel. O papel documenta, antecipa e organiza — mas quem sai de verdade e não declara continua tendo saído, e quem declara sem sair continua sem ter saído. É a mesma lógica pelos dois lados, e é dela que decorre tanto a possibilidade da regularização retroativa quanto o risco da simulação.

Vale um alerta que eu repito muito, porque o erro é epidêmico: não existe, para o brasileiro que sai, contagem de 184 dias. Esse número é regra brasileira para o estrangeiro que entra com visto temporário. Já expliquei essa confusão em detalhe no artigo do carnê-leão, junto com os três quadrantes em que o brasileiro no exterior pode cair.

O formulário é declaratório, não constitutivo

Se a condição nasce do fato, a pergunta prática é: que fato? A resposta da Receita tem nome — ânimo definitivo — e ganhou, em abril de 2026, a formulação mais clara que eu conheço. A reportagem do InfoMoney cita essa Solução de Consulta de passagem; eu fui buscar a ementa e transcrevo o que ela efetivamente diz:

"A mera saída do território nacional não é condição suficiente para caracterizar a perda do estatuto de residente fiscal no Brasil, exigindo-se que o afastamento seja acompanhado da intenção do contribuinte de fixar-se no estrangeiro de modo permanente, cuja análise deve ser realizada à luz das condições objetivas em que ele se encontra e do contexto legal."

"O contribuinte que se retirar em caráter permanente deverá apresentar à Administração Tributária a Comunicação de Saída Definitiva do País (CSDP), que possui natureza meramente declaratória, não sendo capaz de caracterizar, de per si, o estatuto de não residente do declarante."

Solução de Consulta SRRF04/DISIT nº 4.010, de 15 de abril de 2026 (ementa)

Duas ressalvas de método, que eu faço questão de escrever porque os comentários que se seguiram à reportagem costumam generalizar a Solução de Consulta. Primeira: o caso concreto é o de uma servidora pública em exercício regular de cargo no Brasil que passou a residir em país limítrofe — e a conclusão específica é que, na situação dela, a legislação sequer lhe faculta optar pela saída definitiva. Segunda: Solução de Consulta não é lei nem precedente judicial e não vincula o Judiciário. Mas o efeito dela não se esgota no consulente, ao contrário do que se costuma repetir: pelo art. 33 da Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021, as soluções da Coordenação-Geral de Tributação "têm efeito vinculante no âmbito da RFB" e "respaldam o sujeito passivo que as aplicar, ainda que não seja o respectivo consulente, desde que se enquadre na hipótese por elas abrangida". A 4.010/2026 não é uma solução da própria Cosit: é solução vinculada à Cosit nº 130/2024 e, por isso, produz os mesmos efeitos dela (art. 34, § 1º, da mesma IN). O que eu extraio dela são as duas proposições gerais transcritas acima — não o caso concreto dela.

Repare no que isso faz com a intuição de muita gente. Protocolar a Comunicação não é um botão que muda o seu estatuto. É uma declaração sua, à qual a Receita pode opor a realidade. E a realidade, aqui, se prova com documentos.

Anatomia da saída fictícia

A reportagem lista os sinais que costumam chamar atenção do Fisco, atribuídos ao advogado entrevistado: manutenção de plano de saúde no país, filhos matriculados em escolas brasileiras, contas bancárias com alta movimentação, uso frequente de cartões de crédito, bens e negócios mantidos sem um gestor definido e a indicação de um endereço no exterior onde o contribuinte efetivamente não reside.

São sinais que eu também vejo, e a própria reportagem faz a ressalva correta, que quase sempre se perde na repercussão: esses elementos não significam, individualmente, que a pessoa permaneça residente fiscal brasileira. O que importa é a combinação e a incompatibilidade entre o declarado e o vivido.

Na minha prática, o desenho da simulação tem um traço muito reconhecível, e ele não é nenhum dos itens da lista isoladamente. É este: a pessoa transferiu a residência fiscal sem transferir nada mais. Continua com o mesmo médico, a mesma escola, o mesmo condomínio, o mesmo padrão de cartão, o mesmo escritório de onde despacha — e o endereço no exterior é o de um contrato de aluguel que ninguém habita, ou o de um serviço de correspondência. Não há um segundo lugar na vida dessa pessoa; há um segundo endereço.

O caso oposto — o cliente que atravessa qualquer fiscalização sem tremer — costuma ter uma pilha de documentos comuns e nada de sofisticado: contrato de locação ou escritura no exterior em nome próprio, comprovante de matrícula das crianças na escola de lá, apólice de plano de saúde local, registro consular, extrato de cartão que mostra a vida acontecendo fora, carteira de motorista do país novo, declaração de imposto de renda entregue lá. Nenhum desses documentos é uma peça jurídica. É por isso que eles funcionam.

Sobre o retorno, a reportagem traz uma afirmação do outro tributarista entrevistado que merece âncora normativa, porque ela é correta e tranquiliza quem viaja muito: a mera presença no Brasil para férias, ainda que longas, não retoma a residência fiscal. A base é o artigo 2º, IV, da Instrução Normativa SRF nº 208/2002, que só devolve a condição de residente ao brasileiro que retorna com ânimo definitivo, na data da chegada. Férias não são ânimo definitivo. Mas a mesma lógica do conjunto vale aqui: se as viagens vêm acompanhadas de todos os vínculos da lista, o que se discute deixa de ser a viagem e passa a ser se a saída existiu.

Os prazos que existem de verdade

Uma das razões pelas quais tanta gente termina com a saída mal feita é que a maior parte do material disponível trata Comunicação e Declaração como se fossem a mesma coisa. Não são. São duas obrigações, com dois prazos e duas naturezas — e uma não substitui a outra, o que a norma diz sem rodeio:

"A pessoa física residente no Brasil que se retire do território nacional deve apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País: I - a partir da data da saída e até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente, se esta ocorreu em caráter permanente; […] § 1º A Comunicação de que trata o caput não dispensa a apresentação da Declaração de Saída Definitiva do País de que tratam os arts. 9º e 11."

Instrução Normativa SRF nº 208/2002, art. 11-A, I e § 1º, incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.008/2010
Comunicação e Declaração de Saída Definitiva — para quem saiu do Brasil no ano-calendário de 2025
 Comunicação (CSDP)Declaração (DSDP)
O que éAviso de que você saiuSua última declaração de IR como residente
ExercícioNão tem exercício próprioExercício 2026, ano-calendário 2025
PrazoAté 28/02/2026 (encerrado)Até 29/05/2026 (encerrado)
Base legalIN 208/2002, art. 11-A, I e IIIN 208/2002, art. 9º, I e § 17 (incluído pela IN RFB 2.312/2026)
Multa por atrasoNão tem multa própriaArt. 13 da IN 208/2002 — R$ 165,74 quando não há imposto devido
NaturezaMeramente declaratória (SC 4.010/2026)Apuratória — fecha o imposto do período de residência

Essa distinção tem um capítulo próprio no blog, com a cronologia das prorrogações desde 2020 e o detalhe de cada dispositivo: a comparação completa entre DSDP e CSDP. E o calendário do ano corrente, com a janela de entrega e o que fazer depois que ela fecha, está no artigo do prazo da DSDP 2026.

Registro um ponto que vale ouro na discussão de saída fictícia e que quase ninguém escreve: quem saiu do Brasil não entrega declaração de ajuste anual comum dos anos posteriores à saída. Fazer isso reafirma a residência fiscal exatamente no período em que se quer provar o contrário — é autogol documental, e é dos elementos que mais pesam quando o conjunto vai para a mesa.

O que a lei permite manter no Brasil

Aqui está a parte que quase todo material sobre fiscalização omite, e que na prática é a mais útil. Ficou no ar, depois da notícia, a impressão de que manter qualquer coisa no Brasil é indício de fraude. Não é. Nenhuma norma manda o não residente esvaziar a vida patrimonial brasileira. O que muda é o regime de cada coisa — e cada uma delas tem regra própria e verificada:

  • Conta bancária. Não existe norma que obrigue a encerrar conta por mudança de residência. A conta do não residente tem regime próprio na Resolução BCB nº 277/2022, e a lei manda tratá-la como a de residente. Tratei disso inteiro no artigo da conta de não residente, inclusive a confusão entre os nomes antigos (CC5, CDE) e a conta de não residente de hoje.
  • Imóvel alugado. O aluguel pago a residente no exterior sofre retenção definitiva de 15% na fonte, e quem retém é o procurador no Brasil, não o inquilino nem a imobiliária. O regime completo, com o código do DARF e a base de cálculo líquida, está no artigo do imóvel alugado.
  • Investimentos. O regime do investidor não residente foi reescrito: a Resolução CMN 4.373/2014 está revogada desde 1º de janeiro de 2025, e o quadro atual é o da Resolução Conjunta BCB/CVM nº 13/2024. O quadro atual está no artigo sobre investir no Brasil como não residente.
  • Dividendos. Desde 1º de janeiro de 2026, o dividendo remetido ao exterior deixou de ser isento na fonte: o art. 10, § 4º, da Lei nº 9.249/1995, na redação dada pelo art. 3º da Lei nº 15.270/2025, dispõe: "Os lucros ou dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 10% (dez por cento)." — e a regra de transição do § 5º protege apenas os lucros de resultados apurados até 2025 cuja distribuição foi aprovada até 31 de dezembro de 2025, exigíveis nos termos originais do ato de aprovação.

O ponto que quero deixar assentado é o inverso do medo: manter patrimônio no Brasil não é indício de saída fictícia; é o normal de quem saiu de verdade. O que caracteriza a simulação não é o que ficou no Brasil, é o que não foi para o exterior — a vida.

Agora a Irlanda que eu pedi para você guardar. Ela é o sétimo destino declarado no exercício 2026, com 1.888 declarações. E ela está na lista de jurisdições de tributação favorecida da Instrução Normativa RFB nº 1.037/2010. Consequência concreta: o brasileiro residente fiscal na Irlanda que aluga imóvel no Brasil sofre retenção de 25%, e não de 15%, por força do art. 8º da Lei nº 9.779/1999. É o tipo de detalhe que separa uma saída bem planejada de uma surpresa anual — e que mostra por que a saída real exige projeto, não formulário. Duas advertências de sempre: a lista é dinâmica e se confere na data do fato; e nem Emirados Árabes Unidos nem Cingapura estão hoje no rol do artigo 1º dessa Instrução Normativa, ao contrário do que ainda se lê por aí.

Quando a Receita reenquadra — e o que isso faz com o relógio

Reconhecida a incompatibilidade entre o declarado e o vivido, a consequência tributária é a que a reportagem descreve: a pessoa é tratada como residente fiscal nos anos questionados. O efeito é grande porque o residente é tributado pela renda mundial, e a norma que faz isso é de uma amplitude proposital:

"A tributação independe da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda, e da forma de percepção das rendas ou proventos, bastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título."

Lei nº 7.713/1988, art. 3º, § 4º

Traduzindo para o caso concreto: o salário lá fora, o aluguel do imóvel lá fora, o rendimento da conta lá fora — tudo volta para a base brasileira, ano a ano, pelo artigo 16 da própria Instrução Normativa SRF nº 208/2002, com carnê-leão mensal devido e não recolhido. É desse estoque que nasce o número grande, não da multa em si.

Do lado do procedimento, a simulação tem endereço no Código Tributário Nacional:

"O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: […] VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;"

"Se a lei não fixar prazo a homologação, será êle de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado êsse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação."

Código Tributário Nacional, art. 149, VII, e art. 150, § 4º

O segundo dispositivo tem um efeito de relógio que raramente aparece nos textos sobre o tema. O imposto de renda é tributo por homologação, e a homologação tácita em cinco anos do fato gerador é o que normalmente fecha a porta — mas ela vem com aquela ressalva expressa. Comprovada a simulação, portanto, a contagem confortável do artigo 150 não se aperfeiçoa, e o caso passa a correr pelo prazo geral da decadência:

"O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;"

Código Tributário Nacional, art. 173, I

Dois cuidados, os mesmos que eu já registrei quando tratei da regularização retroativa e que valem igual aqui. Primeiro, a contagem é técnica: o termo inicial do artigo 173, I, não é a data do fato, e a fixação do termo inicial de cada exercício é análise individual, não regra de bolso. Segundo, decadência limita o lançamento, não reescreve a história — ela não transforma em não residente quem não era.

Sobre a palavra "simulação", uma correção de vocabulário que evita muito susto. Ela não é um crime nem um conceito inventado pelo Fisco: é instituto civil, e o caput do artigo 167 do Código Civil o define em uma linha — "É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma." Repare nessa segunda metade: no direito tributário ela é exatamente o que acontece quando a Receita desconsidera a saída declarada e faz prevalecer a residência que de fato existia.

A multa mudou — e o debate público não percebeu

Esta é a parte do artigo que eu considero mais útil, porque encontrei a mesma informação desatualizada em todos os textos que li sobre o assunto, inclusive na reportagem que motivou este artigo. A reportagem registra que a cobrança "pode vir acompanhada de multa de 75% sobre o imposto devido, com possibilidade de elevação para 150% em situações caracterizadas como fraude ou simulação".

Essa era a régua. Ela mudou em 2023.

A multa ordinária continua onde estava:

"de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata;"

Lei nº 9.430/1996, art. 44, I, na redação da Lei nº 11.488/2007

O que mudou foi a qualificada. A Lei nº 14.689, de 2023, reescreveu o § 1º e o transformou numa escada:

"§ 1º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será majorado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis, e passará a ser de: […] VI – 100% (cem por cento) sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou de contribuição objeto do lançamento de ofício; VII – 150% (cento e cinquenta por cento) sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou de contribuição objeto do lançamento de ofício, nos casos em que verificada a reincidência do sujeito passivo."

"§ 1º-A. Verifica-se a reincidência prevista no inciso VII do § 1º deste artigo quando, no prazo de 2 (dois) anos, contado do ato de lançamento em que tiver sido imputada a ação ou omissão tipificada nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, ficar comprovado que o sujeito passivo incorreu novamente em qualquer uma dessas ações ou omissões. […] § 1º-C. A qualificação da multa prevista no § 1º deste artigo não se aplica quando: I – não restar configurada, individualizada e comprovada a conduta dolosa a que se referem os arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964; […]"

Lei nº 9.430/1996, art. 44, § 1º, VI e VII, e §§ 1º-A e 1º-C, I, na redação dada pelo art. 8º da Lei nº 14.689/2023

Repare em duas coisas dentro do próprio texto. "Reincidência" não é figura de linguagem — tem definição legal e prazo de dois anos. E o § 1º-C é uma trava de prova que é, para o contribuinte, a parte mais importante do pacote.

Vale saber o que são as condutas dos artigos 71 a 73, porque todas as três têm o mesmo núcleo, e esse núcleo é o dolo:

"Art . 71. Sonegação é tôda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária: I - da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais; […] Art . 72. Fraude é tôda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais […] Art . 73. Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos arts. 71 e 72."

Lei nº 4.502/1964, arts. 71, 72 e 73 — grafia original preservada

E há uma camada constitucional em cima disso, que fecha a discussão. Em 3 de outubro de 2024, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o Tema 863 de repercussão geral, no Recurso Extraordinário nº 736.090, relatoria do Ministro Dias Toffoli, e fixou tese:

"Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1-A, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23"

Supremo Tribunal Federal, RE 736.090, Tema 863, julgamento em 3 de outubro de 2024 — transcrito da folha oficial de divulgação do julgamento

O Plenário também modulou os efeitos: a decisão produz efeitos a partir de 20 de setembro de 2023, data da edição da Lei nº 14.689, e, para as multas qualificadas aplicadas antes dessa data, valem os percentuais máximos da lei de cada ente federativo, com duas exceções registradas na própria folha de divulgação — "as ações judiciais e os processos administrativos pendentes de conclusão até a referida data" e "os fatos geradores ocorridos até a referida data em relação aos quais ainda não tenha havido o pagamento da multa" —, hipóteses em que vale o limite de 100%, ou de 150% na reincidência.

A multa de ofício sobre o imposto reenquadrado — régua vigente
HipótesePercentualDispositivo
Falta de pagamento, falta de declaração ou declaração inexata75%Lei 9.430/1996, art. 44, I
Sonegação, fraude ou conluio, com dolo configurado, individualizado e comprovado100%Art. 44, § 1º, VI (Lei 14.689/2023) + STF, Tema 863
Reincidência em até 2 anos do lançamento anterior150%Art. 44, § 1º, VII, c/c § 1º-A
Carnê-leão mensal não recolhido, exigido isoladamente50%Art. 44, II, "a"
Declaração de saída entregue em atrasoR$ 165,74 ou 1% ao mês (teto 20%)IN SRF 208/2002, art. 13

Duas leituras práticas, e nenhuma delas é motivo para relaxar. A primeira é que o teto real da qualificada, para quem é autuado pela primeira vez, é 100% — e ver 150% num texto de 2026 é sinal de que aquele texto não foi atualizado. A segunda, mais importante: o § 1º-C converteu em regra escrita algo que antes se discutia caso a caso. A Receita precisa configurar, individualizar e comprovar o dolo para qualificar a multa. Não basta apontar um conjunto de indícios e concluir. Isso não protege quem simulou; protege quem tem uma vida complicada e uma saída legítima com pontas soltas — que é, de longe, o perfil mais comum que chega no meu escritório depois de um susto.

E a multa isolada de 50% sobre o carnê-leão não recolhido, que aparece na tabela, é a que costuma pesar mais em silêncio: ela incide sobre cada recolhimento mensal que deixou de ser feito, ainda que não haja imposto a pagar no ajuste anual.

Denúncia espontânea: as duas réguas que precisam ser ditas juntas

A pergunta que sempre vem depois do susto é se dá para se antecipar. Dá, e o instituto é a denúncia espontânea:

"A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se fôr o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração."

Código Tributário Nacional, art. 138

Aqui é preciso separar duas coisas que quase todo mundo mistura, e a casa já publicou as duas réguas:

O parágrafo único é a parte que define o calendário de qualquer decisão: a janela fecha no instante em que a fiscalização começa. Depois do primeiro termo de início, o assunto deixa de ser regularização e passa a ser defesa. É por isso que, quando um cliente me procura com dúvida sobre a solidez da própria saída, a primeira pergunta que eu faço não é sobre patrimônio — é se já houve qualquer intimação.

O penal: como ele entra de verdade — e o que não existe

A reportagem menciona, corretamente, que nos casos mais graves a Receita pode encaminhar Representação Fiscal para Fins Penais ao Ministério Público. Vale explicar o mecanismo, porque a versão que circula é assustadora e imprecisa.

Começo pelo que não existe: não há, no direito brasileiro, um crime de "saída fiscal fictícia". A simulação, como vimos, é categoria civil. O que pode existir é crime contra a ordem tributária, e o tipo relevante é este:

"Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; […] Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa."

Lei nº 8.137/1990, art. 1º, I

Agora o procedimento, que é onde mora a tranquilidade possível. A representação não sai da fiscalização direto para o Ministério Público:

"A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e aos crimes contra a Previdência Social […] será encaminhada ao Ministério Público depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente."

Lei nº 9.430/1996, art. 83, caput, na redação da Lei nº 12.350/2010

E, no plano constitucional, o Supremo fechou a porta de vez:

"Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo."

Supremo Tribunal Federal, Súmula Vinculante 24

Some as três peças e o desenho fica claro. Para o crime material do art. 1º, incisos I a IV, não existe caminho em que alguém recebe uma intimação da Receita numa segunda-feira e é denunciado criminalmente na terça. Existe um procedimento administrativo, com defesa e recurso; existe um lançamento que precisa se tornar definitivo; e só então a representação segue. No âmbito da Receita Federal, esse fluxo é operacionalizado pela Portaria RFB nº 1.750, de 12 de novembro de 2018, hoje com as alterações da Portaria RFB nº 514/2025.

Isso não é conforto para quem simulou: o caminho existe e chega ao fim. É informação para quem está sendo assustado com a versão errada — e para quem precisa entender que o tempo entre o primeiro contato do Fisco e qualquer consequência penal é longo o bastante para caber uma defesa técnica bem feita.

Retroativa de boa-fé não é saída simulada

Preciso separar com clareza duas situações que a repercussão da notícia está embaralhando, porque elas se parecem de fora e são opostas por dentro.

A primeira é a de quem saiu de verdade e não formalizou. Mudou de país, levou a família, trabalha lá, mas nunca entregou Comunicação nem Declaração — em geral porque ninguém explicou. Aqui não há simulação nenhuma: há omissão declaratória de quem tem o fato a seu favor. A norma, como vimos, já trata os rendimentos dessa pessoa pelo regime de não residente a partir do décimo terceiro mês. A correção é retroativa e a multa típica é a do artigo 13 da Instrução Normativa, aqueles R$ 165,74 por declaração quando não há imposto devido. O caminho inteiro dessa regularização, com data-base, janela decadencial e passo a passo, está no artigo da saída fiscal retroativa.

A segunda é a de quem formalizou e não saiu. Aqui o papel existe e o fato não. Nenhuma declaração adicional resolve, porque o problema não é declaratório — e a tentativa de reforçar a documentação depois do susto costuma piorar o quadro, não melhorar.

A diferença entre as duas, do ponto de vista de risco, é a diferença entre R$ 165,74 e um lançamento de ofício com multa de 100%. E o mais importante: a primeira situação tem conserto e a segunda tem defesa. São coisas diferentes, e o pior erro é tratar a primeira com o medo da segunda — eu vejo gente adiando por anos uma regularização barata porque leu uma notícia sobre autuação bilionária.

Como eu conduzo uma saída que se sustenta

Não vou prometer resultado, porque não existe promessa honesta nesse terreno e o Código de Ética não me deixaria fazê-la. Descrevo método.

Primeiro, eu decido antes de declarar. A pergunta que abre uma saída que eu vou conduzir não é "qual formulário", é "essa mudança está acontecendo?". Se a resposta for morna — a pessoa vai passar metade do ano aqui, os filhos ficam, a empresa continua sendo tocada por ela do Brasil — eu digo com todas as letras que a saída fiscal não é o instrumento adequado, e por quê. Já perdi cliente assim. É o tipo de perda que eu recomendo.

Segundo, eu monto o dossiê de prova junto com a mudança, não depois. Documento reunido no momento em que o fato acontece vale muito mais do que documento buscado três anos depois, sob intimação. O conjunto é banal e por isso é forte: contrato de moradia no exterior, matrícula escolar, seguro-saúde local, registro consular, comprovante de residência fiscal do outro país, e o histórico de cartão e de viagens que mostra onde a vida realmente acontece.

Terceiro, eu trato os vínculos brasileiros como projeto, não como resíduo. Cada coisa que fica no Brasil precisa de um desenho: quem administra o imóvel e quem responde pela retenção, em que regime fica a conta, como o investimento é reclassificado, quem é o procurador e para quê. É aqui que a maior parte das saídas frágeis se torna frágil — não por má-fé, por abandono.

Quarto, eu aviso as fontes pagadoras. É obrigação da própria norma que o não residente comunique sua condição por escrito à fonte pagadora, para que a retenção seja feita corretamente. Fonte pagadora que continua retendo como se você fosse residente produz, todo mês, um documento que contradiz a sua saída.

Quinto, eu cuido do CPF e das obrigações que sobrevivem. CPF irregular trava tudo o que vem depois, do banco à venda de imóvel. E há obrigações que não desaparecem com a saída, assim como há outras que deixam de ser exigíveis — mapear isso é parte do serviço, não um detalhe posterior.

Sexto, e talvez o mais importante: eu escrevo a data. A data-base da não residência é a espinha de todo o resto — define exercício, define regime dos rendimentos, define o que se declara e o que não se declara. Fixá-la por chute é a origem de metade dos problemas que eu recebo prontos.

Se você quer ver como esse trabalho é organizado do começo ao fim, a página da área traz o escopo completo: saída fiscal e residência fiscal internacional.

Os erros que mais custam

  1. Achar que o formulário é a saída. É o erro-raiz. A Solução de Consulta 4.010/2026 diz o contrário com todas as letras, e os artigos 2º e 3º da Instrução Normativa já diziam antes dela.
  2. Entregar declaração de ajuste anual comum depois de sair. Cada uma delas é uma afirmação sua de que você continua residente, escrita e datada, no exato período em que você quer provar o contrário.
  3. Confundir manter patrimônio com manter residência. Conta, imóvel e investimento têm regime de não residente. O que descaracteriza a saída é a vida ter ficado, não o patrimônio.
  4. Repetir a régua velha da multa. Quem decide com base em "150% se houver fraude" está calculando risco com uma lei que mudou em 2023 e com uma tese do Supremo de 2024.
  5. Adiar a regularização de uma saída legítima por medo de uma autuação que é de outro caso. Enquanto se adia, a janela do artigo 138 do Código Tributário Nacional continua aberta — até o dia em que a fiscalização começa e ela fecha sozinha.
  6. Escolher o destino sem olhar a lista. A Irlanda é o sétimo destino do painel e está na relação de tributação favorecida da IN RFB 1.037/2010, com efeito direto na retenção sobre aluguel brasileiro. Destino se escolhe com a régua fiscal na mão.

Perguntas frequentes

Fazer saída fiscal é legal?

É. A saída fiscal é o procedimento previsto na Instrução Normativa SRF 208 de 2002 para quem deixa de ser residente no Brasil, e a própria norma disciplina como e quando ela se formaliza: Comunicação pelo artigo 11-A e Declaração pelos artigos 9º e 11. Não há nada de irregular em transferir residência fiscal. O que a Receita questiona é outra coisa: a saída declarada que não corresponde à vida real do contribuinte. A Solução de Consulta SRRF04 DISIT 4.010, de 15 de abril de 2026, resume a distinção ao dizer que a mera saída do território nacional não é condição suficiente para caracterizar a perda do estatuto de residente fiscal no Brasil.

As 46.575 declarações do painel significam que 46.575 brasileiros saíram do Brasil em 2026?

Não, por dois motivos. Primeiro, o painel conta declarações recebidas, não pessoas. Segundo, exercício não é o ano da saída: pelo artigo 9º, inciso I, da Instrução Normativa SRF 208 de 2002, a Declaração de Saída Definitiva é relativa ao ano-calendário da saída e se entrega no ano seguinte. A declaração do exercício 2026 é, em regra, a de quem saiu em 2025. E o número ainda vai subir, porque entrega em atraso continua entrando no mesmo exercício.

Protocolar a Comunicação de Saída Definitiva já me torna não residente?

Não. A Solução de Consulta SRRF04 DISIT 4.010, de 15 de abril de 2026, é expressa: a Comunicação possui natureza meramente declaratória, não sendo capaz de caracterizar, de per si, o estatuto de não residente do declarante. Ela informa um fato; quem cria a condição de não residente são os artigos 2º e 3º da Instrução Normativa SRF 208 de 2002, a partir da saída real. O formulário é prova de que você comunicou, não prova de que você mudou.

Manter conta bancária, imóvel alugado ou investimento no Brasil descaracteriza a minha saída?

Não por si só. Nenhuma norma obriga o não residente a encerrar conta, vender imóvel ou liquidar investimento no Brasil, e cada um desses vínculos tem regime próprio de não residente: a conta pela Resolução BCB 277 de 2022, o aluguel com retenção de 15 por cento pelo artigo 763 do Regulamento do Imposto de Renda, o investimento pela Resolução Conjunta BCB e CVM 13 de 2024 e o dividendo remetido ao exterior com retenção de 10 por cento pelo artigo 10, parágrafo 4º, da Lei 9.249 de 1995. A regra de transição do parágrafo 5º do mesmo artigo protege apenas os lucros de resultados apurados até 2025 cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025, exigíveis nos termos originais do ato de aprovação. O que pesa contra é o conjunto que mostra que a vida continua aqui, não o patrimônio que ficou.

A multa por saída fictícia é mesmo de 150 por cento?

Essa régua mudou e muita gente ainda repete a antiga. Desde a Lei 14.689 de 2023, o artigo 44, parágrafo 1º, inciso VI, da Lei 9.430 de 1996 fixa a multa qualificada por sonegação, fraude ou conluio em 100 por cento. Os 150 por cento do inciso VII ficaram reservados à reincidência, definida no parágrafo 1º-A como nova conduta da mesma espécie no prazo de dois anos. E o parágrafo 1º-C afasta a qualificação quando não restar configurada, individualizada e comprovada a conduta dolosa. O Supremo Tribunal Federal fixou tese no mesmo sentido no Tema 863, julgado em 3 de outubro de 2024. A multa ordinária de 75 por cento do inciso I continua igual.

Passar férias longas no Brasil me faz voltar a ser residente fiscal?

A regra do retorno é o ânimo definitivo. Pelo artigo 2º, inciso IV, da Instrução Normativa SRF 208 de 2002, o brasileiro que adquiriu a condição de não residente volta a ser residente quando retorna ao País com ânimo definitivo, na data da chegada. Férias, por mais longas, não são retorno com ânimo definitivo. Mas atenção ao efeito de conjunto: se as viagens vêm acompanhadas de escola dos filhos aqui, plano de saúde ativo e movimentação bancária de quem mora aqui, o que se discute deixa de ser a viagem e passa a ser se a saída existiu.

Eu saí do Brasil e nunca declarei nada. Isso é saída fictícia?

Não. São problemas diferentes e com soluções diferentes. Quem saiu de verdade e não formalizou tem uma omissão declaratória, corrigível pela via retroativa, cuja multa típica é a do artigo 13 da Instrução Normativa SRF 208 de 2002, de 165,74 reais quando não há imposto devido. Saída fictícia é o oposto: o papel existe e a mudança não. A primeira situação se resolve declarando; a segunda não se resolve com papel nenhum.

A Receita pode cobrar quantos anos para trás se entender que a saída foi simulada?

A decadência do artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional extingue em cinco anos o direito de constituir o crédito, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Há um agravante próprio da simulação: o artigo 150, parágrafo 4º, do mesmo Código ressalva expressamente os casos de dolo, fraude ou simulação da homologação tácita. A contagem é técnica e a fixação do termo inicial de cada exercício é análise individual, não regra de bolso.

Saída fiscal fictícia é crime?

Não existe no direito brasileiro um crime chamado saída fiscal fictícia. O que pode existir é crime contra a ordem tributária do artigo 1º da Lei 8.137 de 1990, cuja conduta típica inclui omitir informação ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias. E existe um caminho procedimental que quase ninguém explica: pelo artigo 83 da Lei 9.430 de 1996, a representação fiscal para fins penais só é encaminhada ao Ministério Público depois de proferida a decisão final na esfera administrativa, e a Súmula Vinculante 24 do Supremo Tribunal Federal impede a tipificação do crime material antes do lançamento definitivo do tributo.

Dr. Luiz Alberto de Carvalho Barros Filho

Sobre o autor

Dr. Luiz Alberto de Carvalho Barros Filho

OAB/AL 7.530

Atuo com direito tributário internacional e direito internacional privado, com foco em brasileiros que transferem residência para o exterior. Conduzo saídas fiscais, regularizações retroativas e a organização dos vínculos patrimoniais que permanecem no Brasil.

Mais sobre minha trajetória

Nota legal. Este artigo é informativo e não substitui consulta jurídica individual. Não há aqui promessa de resultado, garantia de êxito ou oferta de estrutura destinada a ocultar patrimônio ou residência — o texto se posiciona expressamente contra a simulação, e é redigido em observância ao Provimento OAB nº 205/2021. As normas que o sustentam — Instrução Normativa SRF nº 208/2002 (arts. 2º, 3º, 9º, 10, 11, 11-A, 13 e 16), com as redações das Instruções Normativas RFB nº 1.008/2010 e nº 2.312/2026; Lei nº 7.713/1988 (art. 3º, § 4º); Lei nº 9.430/1996 (arts. 44 e 83), com as redações das Leis nº 11.488/2007, nº 12.350/2010 e nº 14.689/2023; Lei nº 4.502/1964 (arts. 71 a 73); Lei nº 8.137/1990 (arts. 1º e 2º); Código Tributário Nacional (arts. 138, 149, 150 e 173); Código Civil (art. 167); Lei nº 9.249/1995 (art. 10, §§ 4º e 5º, na redação da Lei nº 15.270/2025); Lei nº 9.779/1999 (art. 8º); Decreto nº 9.580/2018 (art. 763); Resolução BCB nº 277/2022; Resolução Conjunta BCB/CVM nº 13/2024; Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021 (arts. 33 e 34); e Instrução Normativa RFB nº 1.037/2010 — foram conferidas em fontes oficiais ou em espelhos especializados qualificados em agosto de 2026, com os artigos indicados ao longo do texto. Nas citações entre aspas, os negritos são destaque do autor; o texto transcrito é literal, inclusive a grafia pré-1971 da Lei nº 4.502/1964 e do Código Tributário Nacional. Ressalvas de método. O repositório de normas da Receita Federal não responde a consulta automatizada: a Instrução Normativa SRF nº 208/2002 foi conferida na versão multivigente do próprio portal de normas da Receita, e as duas Soluções de Consulta citadas — SRRF04/DISIT nº 4.010, de 15 de abril de 2026, e Cosit nº 130, de 16 de maio de 2024 — foram lidas apenas em suas ementas, em espelho especializado independente, não no inteiro teor; Solução de Consulta não é lei nem precedente judicial; por força do art. 33 da IN RFB nº 2.058/2021, tem efeito vinculante no âmbito da RFB e respalda o sujeito passivo que a aplicar, ainda que não seja o consulente, na hipótese por ela abrangida, e o caso concreto da SC 4.010/2026 está declarado no corpo do artigo. A vigência e a cadeia de alterações da Portaria RFB nº 1.750/2018 foram apuradas em espelhos consolidados independentes; a regra que importa está na lei (art. 83 da Lei nº 9.430/1996). A tese e a modulação do Tema 863 foram transcritas da folha oficial de divulgação do julgamento publicada pelo Supremo Tribunal Federal, com normalização apenas dos artefatos de espaçamento da extração do arquivo; o inteiro teor do acórdão do RE 736.090 não foi lido. Os números do Painel de Declaração de Saída Definitiva foram lidos diretamente no painel oficial em 19 de agosto de 2026, com envios computados pelo próprio painel até 18/08/2026, 20:59:16; o painel contabiliza declarações recebidas, não contribuintes, é atualizado continuamente e seus números sobem ao longo do tempo — por isso não são combinados, em nenhum cálculo, com os números apurados pela reportagem citada em data distinta. As afirmações extraídas da reportagem do InfoMoney de 19 de agosto de 2026, inclusive a lista de indícios e o percentual de multa nela mencionado, são atribuídas à reportagem e aos profissionais por ela entrevistados, e não constituem posição deste escritório. Nenhuma decisão judicial foi lida no inteiro teor e nenhuma jurisprudência de Conselho de Contribuintes é transcrita aqui: as remissões jurisprudenciais dos artigos relacionados permanecem naqueles textos. Para analisar o seu caso, consulte o Dr. Luiz Barros — OAB/AL 7.530.


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