Tratado Brasil-Itália na prática: quem tributa cada renda, a residência que decide e a bitributação que o acordo não resolve

Publicado em 23 de setembro de 2026.
A pergunta chega quase sempre com as mesmas palavras: "tenho cidadania italiana e vou morar na Itália — vou pagar imposto nos dois países?". O passaporte não decide isso. Decide a residência e, depois dela, o tratado Brasil-Itália, que reparte, renda por renda, qual dos dois países pode cobrar e como o outro desconta o que já foi pago. O texto é de 1978, nunca foi emendado e tem três regras que quase não aparecem no que circula sobre o assunto: a pensão da previdência social vai para o país onde você mora; a Convenção não tem artigo sobre patrimônio, e por isso o imposto italiano sobre o imóvel e as aplicações que você mantém no Brasil fica sem crédito pelo tratado; e o crédito presumido de 25% que os tratados antigos prometem é negado pela própria Convenção quando a renda fica sujeita na Itália, por solicitação do beneficiário, a imposto definitivo na fonte.
Percorro a Convenção com os textos abertos — o decreto brasileiro, as portarias do Ministério da Fazenda, a lei italiana e o que o INPS publica — para quem vai morar na Itália, para quem já mora lá com renda ou bens no Brasil e para quem mora aqui e recebe da Itália. É um artigo só de imposto: somar tempo de contribuição ou pedir benefício de um país morando no outro é assunto previdenciário, com acordo próprio. O método comum aos tratados está no mapa geral dos tratados de bitributação do Brasil.
Tratado Brasil-Itália: a bitributação resolvida em uma tela
Resposta direta: o tratado Brasil-Itália não isenta ninguém da bitributação — ele decide, para cada tipo de renda, se só um dos dois países pode tributar ou se os dois podem e, quando os dois podem, manda o país de residência descontar o imposto pago no outro, com teto (art. 23). A primeira pergunta é onde você é residente, não qual passaporte tem: a nacionalidade entra no desempate do art. 4, só depois de habitação, centro de interesses e permanência, e nos artigos do serviço público (art. 19, §§ 1 e 2). A pensão paga pela previdência social de um país a quem mora no outro só é tributável no país onde a pessoa mora (art. 19, § 4) — o INSS de quem mora na Itália, só na Itália; a pensão do INPS de quem mora no Brasil, só no Brasil, embora o INPS aplique às pensões da gestão privada o art. 18 e tribute o que passa de US$ 5.000 por ano. A Convenção só trata de imposto de renda, e por isso a IVIE (1,06% sobre o imóvel no exterior) e a IVAFE (2 por mil sobre as aplicações) que a Itália cobra do residente sobre bens no Brasil ficam sem crédito pelo tratado. E o crédito presumido de 25% sobre dividendos, juros e royalties brasileiros (art. 23, § 4) não vale quando a renda fica sujeita na Itália, por solicitação do beneficiário, a imposto definitivo retido na fonte (art. 23, § 2). O que sobra para o leitor é um trabalho de ordem: primeiro a residência, depois a renda, depois o crédito.
A tabela abaixo é o mapa do artigo. Cada linha tem uma seção própria mais adiante, com o texto do dispositivo ao lado.
| Renda | Quem pode tributar | Como se evita a dupla tributação | Dispositivo |
|---|---|---|---|
| Salário (emprego) | Só o país de residência, a não ser que o emprego seja exercido no outro; exceção dos 183 dias | Se o emprego é exercido no outro país, crédito na residência; quando só um tributa, o imposto retido indevidamente se restitui | Art. 15 |
| Profissional autônomo | Só a residência, salvo pagamento por sociedade residente ou estabelecimento permanente no outro país — aí os dois | Crédito na residência | Art. 14 |
| Serviço técnico e assistência técnica | Os dois; na fonte, até 15% | Crédito na residência | Art. 12; Protocolo, item 5 |
| Aluguel de imóvel | O país onde está o imóvel; a residência também | Crédito na residência | Arts. 6 e 23 |
| Dividendos e juros | Os dois; na fonte, até 15% | Crédito na residência; na Itália, crédito presumido de 25%, que o art. 23, § 2, trava quando há imposto definitivo na fonte por solicitação do beneficiário | Arts. 10, 11 e 23, §§ 2 e 4 |
| Royalties | Os dois; na fonte, até 25% (marcas) ou 15% (demais) | Crédito na residência | Arts. 12 e 23 |
| Ganho de capital (ações, cotas, outros bens) | Os dois | Crédito na residência | Art. 13, § 3 |
| Pensão da previdência social (INSS, INPS) | Só o país onde o beneficiário mora | Não há o que creditar; o retido pela fonte se restitui — e o INPS aplica o art. 18 | Art. 19, § 4 |
| Pensão por emprego anterior (privada) | Até US$ 5.000 por ano, só a residência; o excedente, os dois | Crédito na residência sobre o excedente | Art. 18 |
| Pensão de ex-servidor público | Só o país que paga, salvo se o beneficiário for nacional e residente do outro — aí só o outro | Não há o que creditar | Art. 19, § 2 |
| IVIE e IVAFE sobre bens no Brasil | A Itália, pela lei dela | Nenhum crédito pelo tratado: a Convenção não tem artigo de patrimônio | Art. 2 (só imposto de renda) |
| Outros rendimentos | Os dois | Crédito na residência | Art. 22 |
Os atos do acordo de bitributação Brasil-Itália: um decreto, duas portarias e nenhum protocolo de emenda
O que a busca chama de acordo de bitributação Brasil-Itália tem nome oficial comprido — Convenção destinada a evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre a renda — e cabe numa ficha de seis linhas. Foi assinada em Roma em 3 de outubro de 1978, aprovada pelo Congresso pelo Decreto Legislativo 77, de 5 de dezembro de 1979, e promulgada pelo Decreto 85.985, de 6 de maio de 1981, que registra que ela “entrou em vigor, por troca dos Instrumentos de Ratificação, nos termos de seu Artigo 28, a 24 de abril de 1981”. O art. 28 manda aplicá-la aos impostos retidos na fonte e aos períodos-base a partir do primeiro dia de janeiro do ano seguinte ao da entrada em vigor: 1º de janeiro de 1982.
Do lado brasileiro, dois atos do Ministério da Fazenda dizem como a Receita aplica o texto: a Portaria MF 203/1981, com as alíquotas na fonte, a restituição do imposto que a Convenção afasta e o crédito do imposto italiano para quem mora aqui; e a Portaria MF 226/1984, que levou a 15% os dividendos, os royalties que não são de marca e os serviços técnicos a partir de 1º de janeiro de 1985. As duas constam como vigentes na base de normas da Receita.
Do lado italiano, a lista de convenções do Ministério da Economia e das Finanças registra “In vigore dal : 24.04.1981”, com ratificação pela Lei 844, de 29 de novembro de 1980. A página da Receita Federal sobre a Itália, atualizada em 9 de setembro de 2020, não lista nada posterior a 1984, e nenhuma das duas listas tem protocolo de emenda: vale o texto de 1978, com o Protocolo Adicional assinado no mesmo dia.
| Ato | Data | O que faz |
|---|---|---|
| Convenção e Protocolo Adicional | Roma, 3 de outubro de 1978 | O texto: 29 artigos e um protocolo de 10 itens, só sobre imposto de renda |
| Decreto Legislativo 77 | 5 de dezembro de 1979 | Aprovação pelo Congresso Nacional |
| Decreto 85.985 | 6 de maio de 1981 (DOU de 8 de maio de 1981) | Promulgação; vigor desde 24 de abril de 1981; aplicação desde 1º de janeiro de 1982 |
| Portaria MF 203 | 20 de agosto de 1981 | Alíquotas na fonte, restituição (item V) e crédito do imposto italiano (item VII) |
| Portaria MF 226 | 12 de dezembro de 1984 | 15% para dividendos, royalties que não são de marca e serviços técnicos desde 1º de janeiro de 1985 |
| Lado italiano: Legge 844 | 29 de novembro de 1980 | Ratificação; em vigor desde 24 de abril de 1981 |
Duas notas. Os textos em português, italiano e inglês são “igualmente autênticos, exceto em caso de dúvida, quando prevalecerá o texto em inglês”; cito o português promulgado e, nos artigos de pensão e de crédito, conferi o inglês. E o art. 2 visa só impostos sobre a renda — no Brasil, o imposto federal de renda; na Itália, o IRPEF (o imposto de renda das pessoas físicas), o das pessoas jurídicas e o imposto local sobre a renda. Não há artigo sobre o capital, e isso vai pesar na IVIE e na IVAFE.
Brasil e Itália listaram este tratado entre os que querem ver cobertos pelo instrumento multilateral da OCDE, mas a posição brasileira publicada é a lista provisória da assinatura: enquanto os dois países não ratificarem, o MLI não muda o texto de 1978 (artigo sobre o MLI no Brasil).
Residência fiscal na Itália desde 2024, a saída do Brasil e o desempate do art. 4
Todo artigo do tratado começa por “residente de um Estado Contratante”, e a Convenção não define por conta própria quem é residente: o art. 4, § 1, devolve a pergunta à lei de cada país — residente é quem, pela legislação daquele Estado, “esteja aí sujeita a imposto em razão de seu domicílio, de sua residência, de sua sede de direção ou de qualquer outro critério de natureza análoga”. A residência fiscal na Itália, portanto, é a da lei italiana, e ela mudou em 2024. O art. 2 do Testo Unico delle Imposte sui Redditi, na redação do Decreto Legislativo 209/2023, aplicável “a decorrere dal 1° gennaio 2024”, diz:
Ai fini delle imposte sui redditi si considerano residenti le persone che per la maggior parte del periodo d'imposta, considerando anche le frazioni di giorno, hanno la residenza ai sensi del codice civile o il domicilio nel territorio dello Stato ovvero sono ivi presenti. Ai fini dell'applicazione della presente disposizione, per domicilio si intende il luogo in cui si sviluppano, in via principale, le relazioni personali e familiari della persona. Salvo prova contraria, si presumono altresì residenti le persone iscritte per la maggior parte del periodo di imposta nelle anagrafi della popolazione residente.
Tradução nossa: para fins do imposto de renda, consideram-se residentes as pessoas que, pela maior parte do período de imposto, contadas também as frações de dia, têm a residência nos termos do código civil ou o domicílio no território do Estado, ou nele estão presentes. Domicílio é o lugar onde se desenvolvem, principalmente, as relações pessoais e familiares da pessoa. Salvo prova em contrário, presumem-se também residentes as pessoas inscritas, pela maior parte do período de imposto, nos registros da população residente.
São três portas alternativas, e basta uma: residência civil, domicílio — o centro das relações pessoais e familiares — ou presença física, sempre pela maior parte do ano. A lei não escreve "183 dias"; escreve "maior parte do período de imposto", contando frações de dia. E a inscrição na anagrafe, o registro municipal de residentes, virou presunção que admite prova em contrário. Leio daí que quem passa a maior parte do ano na Itália é residente lá mesmo sem se registrar, e quem se registrou mas vive fora pode provar que não é.
Do lado brasileiro, a residência não se perde no embarque. A IN SRF 208/2002, art. 2º, V, na redação da IN RFB 1.008/2010, mantém residente quem sai “sem apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País, de que trata o art. 11-A, durante os primeiros 12 (doze) meses consecutivos de ausência”. Quem se muda para Bolonha em março sem formalizar a saída pode ser, naquele ano, residente dos dois países. A saída está no artigo sobre o que é a saída fiscal e na diferença entre CSDP e DSDP; o tratado desempata assim:
2. Quando, por força das disposições do parágrafo 1, uma pessoa física for residente de ambos os Estados Contratantes, a situação será resolvida de acordo com as seguintes regras: a) será considerada como residente do Estado Contratante em que disponha de uma habitação permanente. Se dispuser de uma habitação permanente em ambos os Estados Contratantes, será considerada como residente do Estado Contratante com o qual suas ligações pessoais e econômicas sejam mais estreitas (centro de interesses vitais); b) se o Estado Contratante em que tem o centro de seus interesses vitais não puder ser determinado, ou se não dispuser de uma habitação permanente em nenhum dos Estados Contratantes, será considerada como residente do Estado Contratante em que permanecer habitualmente; c) se permanecer habitualmente em ambos os Estados Contratantes ou se não permanecer habitualmente em nenhum deles, será considerada como residente do Estado Contratante de que for nacional; d) se for nacional de ambos os Estados Contratantes, ou se não for nacional de nenhum deles, as autoridades competentes dos Estados Contratantes resolverão a questão de comum acordo.
Quatro alíneas, nessa ordem: (a) habitação permanente e, se há casa nos dois países, o centro de interesses vitais — família, trabalho, bens; (b) onde a pessoa permanece habitualmente. Só na alínea "c" aparece a nacionalidade, e o ítalo-brasileiro descobre que ela não o ajuda: quem é nacional dos dois países cai na alínea "d", o comum acordo entre as autoridades, pelo procedimento do art. 25. Na prática, a dupla residência de quem tem dupla cidadania se resolve nas alíneas "a" e "b", com prova — ou vai ao comum acordo.
Por isso a pergunta de cidadania italiana e imposto de renda se responde em uma linha: a cidadania, sozinha, não gera imposto na Itália. O passaporte não está entre os critérios do art. 2 do TUIR, e o tratado usa a nacionalidade no desempate e nas regras do serviço público (art. 19). O brasileiro com cidadania italiana que mora em Curitiba é residente no Brasil e não residente na Itália.
Uma ressalva para o cidadão italiano que sai da Itália: o comma 2-bis do art. 2 presume residente, salvo prova contrária, quem se transfere para os países de uma lista ministerial — na prática, ainda a do Decreto Ministerial de 4 de maio de 1999, por força da nota da Lei 244/2007. O Brasil não está nela (Uruguai, Costa Rica e Panamá estão). Quem pondera se a mudança compensa tem a conta dos dois lados no artigo sobre mudar a residência fiscal.
Salário, trabalho autônomo e serviço técnico: o art. 15 não é o art. 14
Quem vai morar na Itália e continuar trabalhando para o Brasil precisa saber em qual artigo está. O empregado está no art. 15: o salário do residente de um Estado “em razão de um emprego serão tributáveis somente nesse Estado, a não ser que o emprego seja exercido no outro Estado Contratante”. O emprego é exercido onde a pessoa trabalha fisicamente: o brasileiro que se muda para Milão e segue empregado de empresa brasileira, trabalhando de casa, tem o salário tributável só na Itália. A exceção dos 183 dias do § 2 é de quem trabalha pouco tempo no outro país, não de quem se mudou.
Se a folha brasileira continuar retendo como se o empregado fosse residente, leio que o retido não se compensa na Itália, porque o Brasil não tinha competência sobre esse salário: o caminho é a restituição da Portaria 203, item V, com a prova da residência italiana.
O autônomo e o profissional liberal estão no art. 14, e a regra é diferente:
1. Os rendimentos que um residente de um Estado Contratante obtenha pelo exercício de uma profissão liberal ou de outras atividades independentes de caráter análogo só são tributáveis nesse Estado, a não ser que o pagamento desses serviços e atividades caiba a um estabelecimento permanente situado no outro Estado Contratante ou a uma sociedade residente desse outro Estado. Nesse caso, esses rendimentos são tributáveis nesse outro Estado.
A parte final pega quem mantém clientes aqui: se quem paga é sociedade residente no Brasil, o Brasil também pode tributar, sem teste de dias. A Itália inclui o rendimento e desconta o imposto brasileiro pelo art. 23, § 2.
Há um terceiro enquadramento, típico dos tratados brasileiros. O Protocolo, no item 5, diz que a expressão do art. 12, § 4, “inclui os rendimentos provenientes da prestação de assistência técnica e serviços técnicos”. Serviço técnico pago do Brasil a quem mora na Itália é royalty: o Brasil pode reter até 15% (art. 12, § 2, "b"; Portaria 226), e a Itália credita. O consultor técnico precisa separar serviço técnico de profissão liberal antes da primeira nota.
Aluguel de imóvel no Brasil de quem mora na Itália: os dois tributam, e a Itália desconta
O apartamento que ficou alugado no Brasil é a renda mais comum de quem se muda. O art. 6 diz que os rendimentos de bens imobiliários “são tributáveis no Estado Contratante em que esses bens estiverem situados”, e o § 3 inclui os da locação.
Repare no verbo: “são tributáveis”, sem o “só” (ou “somente”) dos arts. 14, 15 e 19. O Brasil tributa pela lei interna — a Portaria 203, item IV, diz que os rendimentos fora dos arts. 10 a 12 “são tributáveis no Brasil de acordo com a legislação interna” —, e a Itália inclui o aluguel no IRPEF e desconta o imposto brasileiro, pelo art. 23, § 2, até a proporção do imposto italiano que corresponde a esse rendimento. Se o Brasil cobrou mais, a diferença não volta.
O cuidado que mais custa está na lei italiana: o art. 165 do TUIR, que regula o crédito do imposto estrangeiro, diz no comma 8 que “La detrazione non spetta in caso di omessa presentazione della dichiarazione o di omessa indicazione dei redditi prodotti all'estero nella dichiarazione presentata” — tradução nossa: a dedução não cabe se a declaração não for apresentada ou se a renda do exterior for omitida. O aluguel brasileiro fora da declaração italiana perde o crédito, com o imposto pago aqui.
No sentido inverso, quem mora no Brasil e tem apartamento alugado em Roma paga o imposto italiano e leva o aluguel ao carnê-leão com o crédito (Portaria 203, item VII; art. 23, § 1). A venda do imóvel segue a mesma lógica: pelo art. 13, § 1, os ganhos “são tributáveis no Estado Contratante em que esses bens estiverem situados”, com crédito na residência.
Dividendos, juros e royalties do Brasil: os tetos, as portarias e o crédito presumido que tende a não chegar à pessoa física
Nas rendas de capital a residência tributa e a fonte também pode, até um teto, se quem recebe for o beneficiário efetivo: dividendos, até 15% (art. 10, § 2), incluídas, no caso do Brasil, as distribuições de “certificados de um fundo de investimento residente do Brasil” (Protocolo, item 3); juros, até 15% (art. 11, § 2); royalties, 25% nas marcas e 15% “em todos os demais casos” (art. 12, § 2).
A Portaria 203 fixou em 1981 as alíquotas brasileiras na fonte, e a Portaria 226 levou a 15%, desde 1985, dividendos, royalties que não são de marca e serviços técnicos. O tratado é teto, não piso: quanto a fonte retém hoje é a lei interna de cada data de pagamento, e o tratado só entra quando ela passa do limite.
Agora o crédito, onde está o que se costuma chamar de tax sparing do tratado com a Itália — tecnicamente, um matching credit. O art. 23, § 2, dá à Itália o método do crédito — e fecha a porta numa hipótese:
Nesse caso, a Itália deduzirá, dos impostos assim calculados, o imposto sobre a renda pago no Brasil, mas em um montante que não exceda a proporção do mencionado imposto italiano correspondente à participação desses rendimentos no total dos rendimentos. Ao contrário, nenhuma dedução será concedida se os rendimentos estiverem sujeitos na Itália, por solicitação do beneficiário dos referidos rendimentos, a um imposto definitivo retido na fonte.
E o § 4 cria o crédito presumido — o matching credit:
4. Para a dedução mencionada no parágrafo 2 do presente Artigo, o imposto brasileiro será sempre considerado como tendo sido pago à alíquota de 25 por cento do montante bruto: a) dos dividendos, como definidos no parágrafo 4 do Artigo 10; b) dos juros, como definidos no parágrafo 4 do Artigo 11; e c) dos royalties […]
O texto não tem prazo e nada o alterou. No papel, quem mora na Itália e recebe dividendos, juros ou royalties do Brasil pode descontar lá o imposto brasileiro como se tivesse sido pago a 25% do valor bruto, qualquer que tenha sido a retenção real — sempre até o teto do § 2, a parte do imposto italiano que corresponde a esses rendimentos. Mas o § 4 começa por “Para a dedução mencionada no parágrafo 2”, e o § 2 nega a dedução quando a renda fica sujeita, por solicitação do beneficiário, a imposto definitivo na fonte. A lei italiana sujeita a imposto substitutivo a renda de capital do exterior: o art. 18 do TUIR a submete a “imposizione sostitutiva delle imposte sui redditi con la stessa aliquota della ritenuta a titolo d'imposta” (tradução nossa: imposição substitutiva, com a alíquota da retenção a título de imposto). O contribuinte pode sair do regime — e aí “compete il credito d'imposta per i redditi prodotti all'estero” —, mas a faculdade “non si applica alle distribuzioni di utili”, não vale para a distribuição de lucros.
Leio daí, e marco que é leitura: nos dividendos brasileiros, o crédito presumido tende a não ter onde entrar para a pessoa física; nos juros, só se ela sair do regime substitutivo. O § 2 fala em imposto definitivo "por solicitação do beneficiário", e se isso alcança um regime que a lei impõe é ponto em que a prática da Agenzia manda — não encontrei ato italiano que o resolva. A comparação com os outros tratados está no artigo sobre tax sparing e matching credit.
No sentido inverso, o art. 23, § 1, presume pago a 25% o imposto italiano sobre dividendos recebidos por residente no Brasil (Portaria 203, item VIII). Os rendimentos de aplicações financeiras e de lucros e dividendos de entidades controladas no exterior seguem hoje a Lei 14.754/2023, cujo art. 4º deixa deduzir “o imposto sobre a renda pago no país de origem dos rendimentos”. Se a Receita aceita ali um imposto presumido, e não pago, não verifiquei; não conto com ele sem o caso na mão.
Venda de ações, cotas e outros bens: o art. 13 deixa os dois países tributarem
Muita gente espera que a venda de ações seja tributada só no país de residência. Esta Convenção diz outra coisa:
3. Os ganhos provenientes da alienação de quaisquer bens ou direitos diferentes dos mencionados nos parágrafos 1 e 2 são tributáveis em ambos os Estados Contratantes.
Fora os imóveis (§ 1) e os bens de estabelecimento permanente (§ 2), tudo cai no § 3 — ações de empresa brasileira, cotas de fundo, cotas de sociedade: os dois países tributam o ganho, cada um pela sua lei, e o de residência dá crédito com o teto do art. 23. O tratado não reduz o imposto do ganho, só manda descontar um no outro; se a fonte cobrar mais do que a residência cobraria, a diferença fica.
Pensão e aposentadoria no tratado Brasil-Itália: a previdência social vai para quem mora — e o INPS lê outro artigo
A pensão entra aqui como uma renda entre as outras, e o tratado Brasil-Itália tem para ela três portas. A primeira, que resolve a maior parte dos casos, é a da previdência social:
4. As pensões pagas com fundos provenientes da Previdência Social de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante só são tributáveis nesse último Estado.
O Estado de que fala o final — “nesse último Estado” — é o de residência de quem recebe. O texto em inglês, que prevalece na dúvida, fala do Social Security Scheme e diz o mesmo. Não há teto de valor. O INSS de quem mora na Itália só é tributável na Itália; a pensão da previdência social italiana de quem mora no Brasil, só no Brasil. Com a Argentina a regra é a inversa — lá a previdência vai para o país que paga, como se lê no artigo sobre o tratado Brasil-Argentina.
A segunda porta é a das pensões por emprego anterior — a aposentadoria de fundo privado paga em razão do contrato de trabalho:
1. Com ressalva das disposições do Artigo 19, as pensões e outras remunerações similares que não excederem um montante equivalente a US$ 5,000.00 em um ano calendário, as pensões alimentícias que não excederem US$ 5,000.00 em um ano calendário e as anuidades provenientes de um Estado Contratante e pagas a um residente do outro Estado Contratante só são tributáveis nesse outro Estado. O montante das pensões ou das pensões alimentícias que exceder o limite acima mencionado poderá ser tributado em ambos os Estados Contratantes.
Até US$ 5.000 por ano, só a residência; acima disso, os dois, com crédito na residência. O § 2 define essas pensões como “pagamentos periódicos efetuados depois da aposentadoria, em conseqüência de emprego anterior”, e a abertura — “Com ressalva das disposições do Artigo 19” — dá precedência ao art. 19. O teto vale também para a pensão alimentícia, que no Brasil não é tributada desde a ADI 5.422 (pergunta 173 do Perguntas e Respostas).
A terceira porta é a do ex-servidor público: a pensão paga por um Estado “em conseqüência de serviços prestados a esse Estado” só é tributável nesse Estado (art. 19, § 2, "a") — “Todavia, essas pensões só são tributáveis no outro Estado Contratante se o beneficiário for um nacional e um residente desse Estado.” O servidor aposentado brasileiro que mora na Itália é tributado só no Brasil, salvo se tiver cidadania italiana: aí, pelo texto, só na Itália. Com o art. 19, § 1, b, I — o salário de serviço público brasileiro prestado na Itália a quem é nacional italiano e mora lá —, é onde a cidadania italiana muda o imposto de alguém; não encontrei ato da Receita sobre o duplo nacional, e marco a leitura.
O INSS de quem mora na Itália. O tratado manda: só a Itália tributa. A régua interna mudou em 2024, por decisão do Supremo — pela pergunta 134 do Perguntas e Respostas IRPF 2026, aposentadorias pagas a não residentes “são tributados pela mesma tabela progressiva” dos residentes, desde o Tema 1.174 do Supremo — e a mesma resposta trata do tratado:
Os beneficiários residentes em países que possuam acordo ou convenção internacional com o Brasil devem analisar se ele prevê isenção ou concessão de crédito tributário no respectivo país de residência. Cabe ao beneficiário comunicar à fonte pagadora tal condição.
Comunicar ao INSS, com a prova da residência italiana, é o primeiro passo. O segundo é recuperar o que já foi retido:
V - Quando os rendimentos não tratados nos artigos 10, 11 e 12 da Convenção estiverem isentos ou sujeitos a imposto reduzido no Brasil, nos termos da Convenção, o beneficiário do rendimento residente na Itália ou a fonte brasileira que recolheu o imposto poderá requerer a sua restituição, total ou parcial, apresentando à Secretaria da Receita Federal documento fornecido pela autoridade fiscal da Itália que comprove ser o beneficiário do rendimento residente ou domiciliado naquele país.
O desenho da Portaria é reter pela lei interna e restituir depois: o item IV manda tributar “de acordo com a legislação interna observado o disposto no item V”. Por isso não digo que o INSS deixa de reter com a comunicação; não medi como ele opera hoje. O que o texto garante é a competência, e o art. 98 do Código Tributário Nacional diz que “Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.” Na Itália, o INSS entra na declaração pelo IRPEF — ou pelos 7% do Sul, se houver opção.
A pensão italiana de quem mora no Brasil — e o conflito. Pelo art. 19, § 4, ela só é tributável no Brasil, sem teto. O INPS não aplica assim às pensões da gestão privada. O Messaggio INPS 1273, de 20 de março de 2020, diz que a convenção com o Brasil:
all’articolo 18, rubricato “Pensioni e annualità”, prevede, per le pensioni delle gestioni previdenziali dei lavoratori privati, una soglia di esenzione dall’imposizione di valore pari a 5.000 dollari statunitensi, corrispondenti per l’anno d’imposta 2019 a € 4.466,28 e, per l’eccedenza, la tassazione in via ordinaria, in base alla vigente legislazione tributaria italiana.
Tradução nossa: no artigo 18, intitulado “Pensões e anuidades”, prevê, para as pensões dos regimes previdenciários dos trabalhadores privados, um limite de isenção do imposto de 5.000 dólares americanos, correspondentes, no ano-base de 2019, a € 4.466,28, e, sobre o excedente, a tributação ordinária, segundo a legislação tributária italiana vigente.
A página do INPS sobre a normativa fiscal dos residentes no exterior repete a regra, com 4.227,61 euros para 2021. (O messaggio cita a lei de ratificação como n. 884/1980; o Ministério italiano e a própria página do INPS registram 844.) Na prática, o INPS isenta a pensão privada até o equivalente a US$ 5.000 por ano e retém IRPEF sobre o excedente, em parcelas, sob a rubrica “DEBITO IRPEF RESIDENTI CANADA E BRASILE”.
Do lado brasileiro, a aposentadoria do exterior vai ao carnê-leão e à declaração anual, e a pergunta 173 diz que, a princípio, se aplica o artigo de “Pensões”. Com a Itália, marco a leitura que faço: o art. 18 abre com ressalva ao art. 19, e o § 4 do art. 19 é a regra específica da previdência social; o INPS não aplica esse parágrafo às pensões da gestão privada, ao qualificá-las como pensão por emprego anterior — conflito de qualificação que o art. 3, § 2, alimenta ao mandar cada Estado ler os termos não definidos pela sua lei. Se a Receita seguir a pergunta 173 e também aplicar o art. 18, o imposto italiano sobre o excedente entra como crédito no Brasil (art. 23, § 1). O risco de dupla tributação aparece se a Receita ler a pensão pelo art. 19, § 4 — só o Brasil tributa —, porque o crédito do art. 23, § 1, é para rendimentos que, “de acordo com as disposições da presente Convenção, sejam tributáveis na Itália” — o que, na leitura do art. 19, § 4, essa pensão não é. Não encontrei ato da Receita que resolva o ponto.
Contra isso a Convenção oferece dois instrumentos, nenhum automático: o pedido de restituição do imposto retido na Itália, pelo item 10 do Protocolo, com certidão oficial de residência brasileira; e o procedimento amigável do art. 25, apresentado à autoridade brasileira. Somar tempo de contribuição, requerer o benefício ou fazer prova de vida é assunto previdenciário, com acordo próprio — fora deste artigo.
Os 7% do Sul e a flat tax: os dois regimes italianos para quem chega
A Itália tem dois regimes opcionais que alteram o jogo com o tratado. O primeiro é o dos 7% do art. 24-ter do TUIR, para titulares de pensão “erogati da soggetti esteri” que transferem a residência para município da Sicília, Calábria, Sardenha, Campânia, Basilicata, Abruzos, Molise ou Apúlia — ou para os municípios listados nos anexos do Decreto-Lei 189/2016 ou atingidos pelos eventos sísmicos de 6 de abril de 2009 — com população não superior a 30.000 habitantes. Essas pessoas:
possono optare per l'assoggettamento dei redditi di qualunque categoria, prodotti all'estero, individuati secondo i criteri di cui all'articolo 165, comma 2, a un'imposta sostitutiva, calcolata in via forfettaria, con aliquota del 7 per cento per ciascuno dei periodi di imposta di validità dell'opzione.
4. L'opzione di cui al comma 1 è valida per i primi nove periodi d'imposta successivi a quello in cui diviene efficace ai sensi del comma 5.
Tradução nossa: podem optar pela sujeição dos rendimentos de qualquer categoria produzidos no exterior, identificados pelos critérios do art. 165, comma 2, a um imposto substitutivo, calculado de forma fixa, com alíquota de 7% em cada período de imposto de validade da opção. A opção vale para os primeiros nove períodos de imposto seguintes àquele em que se torna eficaz.
O comma 5 diz que a opção se exerce na declaração do ano da mudança e vale a partir desse ano; somados esse ano e os nove seguintes, leio dez anos de regime. O "7% por até 5 anos" que circula confunde a duração com outro requisito: não ter sido residente fiscal na Itália nos cinco períodos anteriores (comma 2). O mesmo comma exige que a pessoa venha de país “con i quali sono in vigore accordi di cooperazione amministrativa”. O tratado Brasil-Itália tem troca de informações no art. 26, restrita às “necessárias para aplicar a presente Convenção”; se isso basta para a Agenzia, não verifiquei — é requisito a confirmar antes da mudança. A opção é revogável (comma 7), e a revogação impede nova opção.
Um aviso de data. O limite de 30.000 habitantes é recente: vale desde 7 de abril de 2026, quando o art. 26 da Lei 34, de 11 de março de 2026, mandou que, no art. 24-ter, “le parole: «20.000 abitanti» sono sostituite dalle seguenti: «30.000 abitanti»”. E o TUIR citado neste artigo muda de endereço em 1º de janeiro de 2027: o Decreto Legislativo 117, de 19 de junho de 2026, reúne as regras do imposto de renda num novo texto único, aplicável a partir dessa data, e renumera os artigos — o art. 2 continua art. 2; o art. 18 passa a ser o art. 20; o 24-bis, o art. 246; o 24-ter, o art. 247; o 165, o art. 185. No texto publicado do novo art. 247, o limite aparece como 20.000 habitantes. A página do decreto na Gazzetta Ufficiale não registrava, em 22 de setembro de 2026, aviso de retificação nem errata, e não encontrei outra norma que o alinhe aos 30.000 da Lei 34/2026; quem planeja a mudança para 2027 ou depois deve conferir esse ponto antes de escolher o município.
O segundo regime é a flat tax do art. 24-bis do TUIR: um imposto fixo anual sobre a renda produzida fora — exceto os ganhos na venda de participações qualificadas nos cinco primeiros anos da opção, que seguem o regime ordinário (comma 1). Na redação vigente desde 1º de janeiro de 2026, são 300.000 euros por ano e 50.000 por familiar, para quem transfere a residência a partir da entrada em vigor da Lei 199, de 30 de dezembro de 2025 (antes, 100.000 e, depois do Decreto-Lei 113/2024, 200.000). Exige resposta favorável a um interpello da Agenzia (comma 3), não residência em nove dos dez períodos anteriores (comma 1) e cessa em quinze anos (comma 4).
| Requisito ou efeito | 7% do Sul (TUIR, art. 24-ter) | Flat tax (TUIR, art. 24-bis) |
|---|---|---|
| Quem pode optar | Titular de pensão paga por fonte estrangeira | Qualquer pessoa física que transfere a residência |
| Onde morar | Município de até 30.000 habitantes nas regiões listadas, nos anexos do Decreto-Lei 189/2016 ou nas áreas dos eventos sísmicos de 2009 | Qualquer lugar da Itália |
| Não residência anterior | Cinco períodos anteriores (comma 2) | Nove dos dez períodos anteriores (comma 1) |
| Imposto | 7% sobre a renda de qualquer categoria produzida no exterior | 300.000 euros por ano, mais 50.000 por familiar (Lei 199/2025) |
| Duração | Ano da mudança e os nove seguintes (commi 4 e 5 — leitura) | Até quinze anos (comma 4) |
| Condição do país de origem | Acordo de cooperação administrativa em vigor (comma 2) | Não há requisito equivalente no texto |
| Crédito pelo imposto brasileiro | Só se o Brasil for excluído da opção (comma 8) | Só se o Brasil for excluído da opção (comma 5) |
A última linha da tabela é a que conversa com o tratado. Os dois artigos dizem que a pessoa pode excluir da opção a renda de um país e que “Soltanto in tal caso” — só nesse caso — essa renda volta ao regime ordinário e “compete il credito d'imposta per i redditi prodotti all'estero”. Dentro do regime, a renda brasileira paga o imposto italiano sem crédito pelo que o Brasil cobrou; fora dele, volta ao IRPEF com o crédito do art. 23. Para o aposentado do INSS, o art. 19, § 4, já tira do Brasil a pensão, e os 7% incidem sobre ela; para o aluguel ou o ganho que o Brasil tributa pelos arts. 6 e 13, os 7% se somam ao imposto brasileiro. Não recomendo regime em abstrato: comparo os dois cenários com os números do cliente.
Para quem vai trabalhar, e não se aposentar, há o art. 5 do Decreto Legislativo 209/2023: cumpridos os requisitos, a renda do trabalho produzida na Itália, até 600.000 euros por ano, entra na base só em 50%, no ano da mudança e nos quatro seguintes.
IVIE e IVAFE: o imposto italiano sobre o seu imóvel e as suas aplicações no Brasil — e o tratado não alcança
Quem vira residente fiscal na Itália passa a pagar, todo ano, dois impostos sobre o que tem fora — e o tratado Brasil-Itália não os alcança, porque o art. 2 só visa impostos sobre a renda. O primeiro é a IVIE, sobre imóveis no exterior, no art. 19 do Decreto-Lei 201/2011:
[…] del valore degli immobili. L'imposta non è dovuta se l'importo, come determinato ai sensi del presente comma, non supera euro 200. Il valore è costituito dal costo risultante dall'atto di acquisto o dai contratti e, in mancanza, secondo il valore di mercato rilevabile nel luogo in cui è situato l'immobile.
Tradução nossa: [1,06%] do valor dos imóveis. O imposto não é devido se o valor apurado não passar de 200 euros. O valor é o custo que consta da escritura de compra ou dos contratos e, na falta dele, o valor de mercado do lugar onde o imóvel está.
São 1,06% ao ano sobre o custo de aquisição do imóvel no Brasil — o valor cadastral só vale na União Europeia e no Espaço Econômico Europeu. A residência principal fica fora (comma 15-bis), salvo as unidades equivalentes às categorias cadastrais A/1, A/8 e A/9, que pagam 0,4%; mas o apartamento que ficou no Brasil raramente é a residência principal de quem mora na Itália. O comma 16 dá crédito só pela “imposta patrimoniale” paga no país do imóvel; se o IPTU conta, não verifiquei, e não conto com isso.
O segundo é a IVAFE, sobre aplicações, contas e poupança no exterior: “2 per mille, a decorrere dal 2014, del valore dei prodotti finanziari” (comma 20), sobre o valor de mercado no fim do ano, e valor fixo para contas-correntes. Os 4 por mil do comma 20-bis valem para países da lista de 1999, onde o Brasil não está. O crédito do comma 21 é, de novo, só pelo imposto patrimonial.
Para o tratado, os dois impostos não existem: nenhuma regra da Convenção os limita ou manda creditá-los. O imóvel e a carteira que ficam no Brasil passam a custar, todo ano, imposto italiano que o Brasil não compensa — conta a fazer antes da mudança. A exceção é a flat tax: quem opta pelo art. 24-bis fica, pela Lei 232/2016, isento dos impostos dos commi 13 e 18 do art. 19, a IVIE e a IVAFE.
Morar na Itália e o imposto de renda no Brasil: o que a Receita exige de cada lado
O tratado reparte competência; quem executa são as duas leis internas. Do lado brasileiro, há dois leitores.
Quem sai do Brasil para morar na Itália precisa, antes de qualquer artigo da Convenção, deixar de ser residente aqui — pela Comunicação e Declaração de Saída Definitiva ou pelos doze meses de ausência da IN 208 — e os doze meses não dispensam a Comunicação e a Declaração (artigo sobre a saída fiscal). Sem isso, o Brasil segue tributando a renda mundial e a dupla residência só se resolve pelo art. 4, com prova. Feita a saída, o Brasil tributa só a renda de fonte brasileira, em regra na fonte, e o tratado entra como teto e como fundamento de restituição — o regime está no artigo sobre o IR do brasileiro no exterior.
Quem mora no Brasil e recebe da Itália declara e desconta. A Portaria 203, item VII, permite “deduzir do imposto brasileiro relativo a tais rendimentos, na forma do artigo 23, parágrafo 1, da Convenção, o imposto pago na Itália correspondente a esses rendimentos”, e o art. 23, § 1, põe o teto na fração do imposto brasileiro correspondente a esses rendimentos. A pergunta 136 do Perguntas e Respostas lista a Itália entre os países com acordo vigente e diz que o tratamento, “inclusive quanto à compensação do imposto pago no exterior (desde que não seja compensado ou restituído no exterior), é aquele pactuado entre o Brasil e o país contratante do acordo”. Nas aplicações financeiras, a dedução do art. 4º da Lei 14.754 é limitada pelo § 1º à diferença entre o imposto com e sem aquele rendimento.
A prova dos dois lados: certificado de residência, restituição e procedimento amigável
Nenhum benefício do tratado se aplica sozinho: cada um depende de provar a uma administração a residência na outra. O Protocolo tem um item sobre isso:
10. Os impostos retidos na fonte em um Estado Contratante poderão ser restituídos, por solicitação do contribuinte, se o direito de arrecadar os referidos impostos for afetado pelas disposições da presente Convenção. Os pedidos de restituição, que deverão ser apresentados dentro do prazo fixado pela legislação do Estado Contratante que esteja obrigado a efetuar a restituição, serão acompanhados de uma certidão oficial do Estado Contratante de que o contribuinte é residente, atestando a existência das condições exigidas para que tenha direito à restituição decorrente da aplicação da presente Convenção.
O pedido é do contribuinte, o prazo é o da lei do país que devolve e a prova é certidão oficial do país de residência. No Brasil, a Portaria 203, item V, pede “documento fornecido pela autoridade fiscal da Itália” — é o papel que o aposentado do INSS e o empregado remoto com salário retido precisam obter lá. O rito italiano de emissão não foi objeto desta leitura.
No sentido contrário, o residente no Brasil que quer o teto do tratado na fonte italiana, ou a restituição do que a Itália reteve, apresenta lá a certidão oficial de residência brasileira do item 10. É papel que se pede antes: sem ele, cada fonte aplica a lei interna.
Quando a prova não basta — porque as administrações leem o mesmo artigo de modo diferente, como na pensão do INPS, ou reclamam a mesma pessoa —, resta o procedimento amigável do art. 25: o residente que considerar que as medidas de um ou dos dois Estados “conduzem ou poderão conduzir, em relação a si, a uma tributação em desacordo com a presente Convenção” pode, “independentemente dos recursos previstos pelas legislações nacionais desses Estados, submeter o seu caso à apreciação da autoridade competente do Estado Contratante de que é residente”. O texto não fixa prazo para esse pedido, mas o da restituição corre. As autoridades se esforçam “por resolver a questão através de acordo amigável” — não são obrigadas a chegar a ele.
Como eu conduzo um caso do tratado Brasil-Itália — e os erros que mais custam
A ordem de trabalho começa antes da mudança:
- Primeiro, a residência, com calendário. Quando a pessoa deixa de ser residente no Brasil e quando passa a sê-lo na Itália pelas três portas do art. 2 do TUIR; se os calendários se cruzam, a prova do art. 4, degrau por degrau.
- Segundo, a renda por artigo. Cada fonte vai para a sua linha da tabela — salário, autônomo, serviço técnico, aluguel, dividendos, juros, ganho, pensão. A mesma pessoa costuma ter quatro ou cinco linhas.
- Terceiro, a pensão. Qual das três portas (arts. 19, § 4, 18 ou 19, § 2); para o INSS, comunicação à fonte e restituição; para o INPS, a medição do conflito antes da primeira declaração.
- Quarto, os bens. A conta da IVIE e da IVAFE sobre o que fica no Brasil, antes de decidir o que manter ou vender.
- Quinto, o regime italiano. Se cabem os 7% ou a flat tax, os cenários dentro e fora da opção — com profissional italiano, porque a opção se exerce lá.
- Sexto, os papéis. Certificado de residência de cada lado, comunicação às fontes e declaração da renda do exterior nos dois países.
Os erros que mais vejo custarem dinheiro:
- Achar que a cidadania italiana gera imposto na Itália. Quem gera é a residência (TUIR, art. 2); o passaporte entra no desempate do art. 4 (e, para quem tem os dois, nem ali resolve) e nas regras do serviço público do art. 19.
- Contar com "7% por 5 anos". Os 7% valem para o ano da mudança e os nove seguintes (art. 24-ter, commi 4 e 5); os cinco anos são o prazo de não residência anterior (comma 2). E o município precisa ter até 30.000 habitantes (desde abril de 2026), requisito que quase nunca aparece.
- Tratar o "US$ 5 mil do INPS" como a regra do tratado para a previdência. O teto é do art. 18; a previdência social está no art. 19, § 4, sem teto e só na residência. O INPS aplica o art. 18 à gestão privada; o risco de dupla tributação depende de a Receita ler a mesma pensão pelo art. 19, § 4, e negar o crédito.
- Supor que o tratado resolve a IVIE e a IVAFE. A Convenção só trata de imposto de renda; esses impostos não têm crédito por ela.
- Tomar o crédito presumido de 25% como certo. O art. 23, § 2, nega a dedução quando a renda fica sujeita, por solicitação do beneficiário, a imposto definitivo na fonte, e a lei italiana põe a renda de capital do exterior da pessoa física em regime substitutivo — se a trava alcança esse regime é leitura, não texto.
- Deixar a renda brasileira fora da declaração italiana. O art. 165, comma 8, do TUIR tira o crédito de quem omite o rendimento.
Não prometo resultado, nem digo a ninguém se deve morar na Itália — essa decisão tem razões que não são fiscais. O meu trabalho é pôr na mesa o artigo que decide cada renda e o custo de cada bem, com a residência medida dos dois lados antes da mudança e, quando a lei italiana entra na conta, com profissional de lá.
Os três fatos que decidem o tratado Brasil-Itália
- Primeiro: o tratado Brasil-Itália (Decreto 85.985/1981, em vigor desde 24 de abril de 1981 e aplicado desde 1º de janeiro de 1982, sem protocolo de emenda) não isenta: reparte a competência por tipo de renda e manda o país de residência dar crédito, com teto (art. 23); a residência decide; a nacionalidade entra no desempate do art. 4 e nas regras do serviço público (art. 19).
- Segundo: a pensão paga pela previdência social de um país a residente do outro só é tributável no país de residência (art. 19, § 4) — o INSS de quem mora na Itália, só na Itália, com restituição do que a fonte brasileira reter (Portaria MF 203/1981, item V); a pensão por emprego anterior é tributada só na residência até US$ 5.000 por ano e nos dois países acima disso (art. 18), e o INPS aplica esse artigo às pensões da gestão privada de quem mora no Brasil.
- Terceiro: a Convenção só trata de imposto de renda, e por isso a IVIE (1,06% do custo do imóvel no exterior) e a IVAFE (2 por mil das aplicações) que a Itália cobra do residente sobre bens no Brasil não têm crédito pelo tratado; e o crédito presumido de 25% sobre dividendos, juros e royalties brasileiros (art. 23, § 4) é negado quando a renda está sujeita na Itália, por solicitação do beneficiário, a imposto definitivo na fonte (art. 23, § 2) — e se o regime que a lei italiana impõe entra nessa trava é ponto que a Convenção não resolve.
Perguntas frequentes
O tratado Brasil-Itália evita a dupla tributação?
Evita repartindo a competência, não isentando. Para cada tipo de renda, a Convenção diz se só um país pode tributar ou se os dois podem; quando os dois podem, o país de residência desconta o imposto pago no outro, com teto (art. 23). Só um tributa, por exemplo, a pensão da previdência social (art. 19, parágrafo 4) e o salário de quem trabalha fisicamente onde mora (art. 15); os dois tributam aluguel, dividendos, juros e ganho de capital. Se a fonte cobra mais do que a residência, a diferença não volta.
O que é o acordo de bitributação Brasil-Itália?
É a Convenção assinada em Roma em 3 de outubro de 1978 e promulgada pelo Decreto 85.985, de 6 de maio de 1981, em vigor desde 24 de abril de 1981 e aplicada desde 1º de janeiro de 1982. A Receita a aplica pelas Portarias MF 203/1981 e 226/1984. Não tem protocolo de emenda posterior e só trata de imposto de renda: não há artigo sobre patrimônio.
Quando passo a ter residência fiscal na Itália?
Desde 2024, pelo art. 2 do TUIR, é residente quem, pela maior parte do período de imposto, contadas as frações de dia, tem na Itália a residência civil, o domicílio (centro das relações pessoais e familiares) ou a presença física. A inscrição no registro de residentes do município é presunção que admite prova em contrário. No Brasil, quem sai sem a Comunicação de Saída Definitiva continua residente nos primeiros doze meses de ausência (IN 208, art. 2º, V); se as residências se cruzam, desempata o art. 4 do tratado.
Tenho cidadania italiana: pago imposto de renda na Itália?
Não por causa da cidadania. A lei italiana tributa como residente quem tem residência, domicílio ou presença na Itália pela maior parte do ano, e o tratado usa a nacionalidade no desempate da dupla residência (art. 4, parágrafo 2, c; para quem é nacional dos dois países, nem ali resolve e o caso pode ir ao comum acordo das autoridades) e nas regras do serviço público (art. 19). O brasileiro com cidadania italiana que mora no Brasil é residente no Brasil. Na pensão de ex-servidor público brasileiro de quem mora na Itália, a cidadania italiana leva a tributação para a Itália (art. 19, parágrafo 2, b); no salário de serviço público prestado na Itália, ela é uma das hipóteses do art. 19, parágrafo 1, b.
Vou morar na Itália: como fica o imposto de renda no Brasil?
Primeiro é preciso deixar de ser residente no Brasil, pela Comunicação e Declaração de Saída Definitiva ou pelos doze meses de ausência da IN 208 — e os doze meses não dispensam a Comunicação e a Declaração. Depois, o Brasil tributa só a renda de fonte brasileira, e o tratado decide o resto: o salário de quem trabalha fisicamente na Itália é tributável só lá (art. 15); aluguel, dividendos e juros brasileiros são tributados pelos dois, com crédito na Itália; o INSS, só na Itália (art. 19, parágrafo 4). O retido contra o tratado se pede de volta com o certificado de residência italiano (Portaria MF 203/1981, item V).
Quem mora na Itália paga imposto sobre o INSS nos dois países?
Pelo tratado, não. O art. 19, parágrafo 4, diz que a pensão paga com fundos da previdência social de um país a residente do outro só é tributável no país de residência: o INSS de quem mora na Itália é tributável só na Itália. A pergunta 134 do Perguntas e Respostas orienta comunicar a condição à fonte pagadora, e o que a fonte brasileira reter pode ser restituído com documento da autoridade fiscal italiana que comprove a residência (Portaria MF 203/1981, item V). Não afirmo que a retenção deixa de ocorrer na prática.
O imposto de 7% para aposentados no Sul da Itália vale por quantos anos?
Pelo art. 24-ter do TUIR, a opção vale a partir do ano da transferência da residência (comma 5) e pelos nove períodos seguintes (comma 4), o que leio como dez anos. Os cinco anos que circulam são outro requisito: não ter sido residente fiscal na Itália nos cinco períodos anteriores. O regime é para quem tem pensão paga por fonte estrangeira, se muda para município de até 30.000 habitantes das regiões listadas (desde abril de 2026; o texto único que vale a partir de 2027 traz 20.000 — ver o aviso de data no artigo) e vem de país com acordo de cooperação administrativa em vigor.
A Itália cobra imposto sobre o meu imóvel no Brasil?
Se você é residente fiscal na Itália, sim: a IVIE, de 1,06% ao ano sobre o custo de aquisição do imóvel no exterior ou, na falta dele, sobre o valor de mercado (DL 201/2011, art. 19, comma 15), com isenção para a residência principal nos termos do comma 15-bis. Sobre as aplicações no Brasil incide a IVAFE, de 2 por mil ao ano. O tratado Brasil-Itália não alcança esses impostos, porque só trata de imposto de renda. Quem opta pela flat tax do art. 24-bis fica isento dos dois.
O tratado Brasil-Itália tem tax sparing?
Não na forma clássica; tem o matching credit, o crédito presumido: pelo art. 23, parágrafo 4, a Itália considera o imposto brasileiro sobre dividendos, juros e royalties pago a 25% do valor bruto, qualquer que tenha sido a retenção real. Mas o parágrafo 2 nega a dedução quando a renda fica sujeita na Itália, por solicitação do beneficiário, a imposto definitivo retido na fonte, e a lei italiana põe a renda de capital do exterior da pessoa física em regime substitutivo (TUIR, art. 18). Nos dividendos, o benefício tende a não chegar à pessoa física.
Moro no Brasil e recebo pensão do INPS: onde ela é tributada?
Pelo texto do tratado, só no Brasil, se for pensão da previdência social (art. 19, parágrafo 4). O INPS, porém, aplica às pensões da gestão privada de quem mora no Brasil o art. 18: isenta até o equivalente a US$ 5.000 por ano e retém IRPEF sobre o excedente (Messaggio INPS 1273/2020). No Brasil, a pensão do exterior vai ao carnê-leão. Se a Receita também aplicar o art. 18, o imposto italiano sobre o excedente vira crédito aqui; se ler a pensão pelo art. 19, § 4, e negar o crédito, há dupla tributação sobre o excedente — não encontrei ato que diga qual leitura adota; os instrumentos do tratado são a restituição na Itália (Protocolo, item 10) e o procedimento amigável (art. 25).
Nota legal. Este artigo é informativo e não substitui análise do caso concreto. Fontes conferidas em 22 de setembro de 2026: o Decreto 85.985/1981 (Convenção e Protocolo Adicional), no Planalto, conferido com a cópia da Receita Federal e, nos arts. 18, 19 e 23, com o texto oficial em inglês publicado pelo Ministério da Economia e das Finanças da Itália; as Portarias MF 203/1981 e 226/1984, pela API oficial de normas da Receita Federal; a IN SRF 208/2002, o Código Tributário Nacional e a Lei 14.754/2023; os arts. 2, 18, 24-bis, 24-ter e 165 do TUIR, o art. 5 do Decreto Legislativo 209/2023, o art. 19 do Decreto-Lei 201/2011 e o art. 26 da Lei 34/2026, na Normattiva; o Decreto Legislativo 117/2026 (novo texto único, aplicável a partir de 1º de janeiro de 2027), no PDF oficial da Gazzetta Ufficiale; o Messaggio INPS 1273/2020 e a página do INPS sobre os residentes no exterior; e o Perguntas e Respostas IRPF 2026 (perguntas 134, 136 e 173), pelo PDF oficial. São expostos como leitura: o conflito entre a aplicação do art. 18 pelo INPS às pensões da gestão privada e o art. 19, § 4; o alcance da trava do art. 23, § 2, sobre o regime substitutivo italiano; e a duração do regime dos 7%. Não foram lidos: decisões judiciais italianas sobre pensões pagas a residentes no Brasil, ato da Receita Federal ou do INSS específico para a aposentadoria paga a residente na Itália, as alíquotas atuais da retenção brasileira sobre cada rendimento pago ao exterior, as alíquotas do IRPEF e do imposto substitutivo italiano, e o rito de emissão dos certificados de residência.
Se a sua dúvida é vou morar na Itália, ou moro lá, e não sei quem cobra o quê, fale com a nossa equipe: a resposta depende de onde você é residente, de que renda e de que bens você tem em cada país — e o trabalho é fechar essas três coisas antes da mudança.
Entenda como isso se aplica ao seu caso
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