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ITCMD vai aumentar em 2027? O que a LC 227 obriga, o que depende do seu estado e quando doar antes de 31/12 compensa

Capa do artigo, em cartão tipográfico: o título “ITCMD vai aumentar em 2027?”, o subtítulo “O que a LC 227 obriga e o que depende do seu estado.” e o destaque “Súmula 112 — herança: alíquota do óbito”.

Publicado em 7 de outubro de 2026.

O ITCMD vai aumentar em 2027? É a pergunta que mais ouço de quem mora fora e tem pais, imóveis ou investimentos no Brasil. Não existe um aumento nacional marcado para 1º de janeiro, e 31/12 não é prazo fixado em lei. Existe uma lei federal que obriga os estados a cobrar de forma progressiva o imposto sobre herança e o imposto sobre doação (o ITCMD), e um calendário da Constituição que decide quando a lei nova de cada estado pode começar a valer.

ITCMD vai aumentar em 2027? A resposta direta

ITCMD vai aumentar em 2027? Não há aumento nacional automático. A LC 227 obriga alíquotas progressivas, até o teto do Senado (8%), mas só sobe no estado que aprovar lei nova, que só vale no ano seguinte e após 90 dias da publicação. No imposto sobre herança, vale a alíquota do dia do óbito. Doar antes pode compensar ou não.

O que a LC 227 mudou no ITCMD e o que ainda depende do seu estado

A Emenda Constitucional 132, de 2023, a da reforma tributária, acrescentou ao art. 155, § 1º, da Constituição o inciso que torna o ITCMD progressivo. O teto continua com o Senado:

IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;

[…] VI - será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação;

A Lei Complementar 227, de 13 de janeiro de 2026, repetiu a regra e disse como fazer a conta:

Art. 156. As alíquotas do ITCMD: I - serão progressivas em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação; e II - observarão a alíquota máxima fixada pelo Senado Federal.

§ 1º A alíquota do imposto, relativamente à transmissão: I - causa mortis, é a vigente no momento da abertura da sucessão; II - por doação, é a vigente no momento da doação.

§ 2º Para a aplicação das alíquotas, deverá ser considerado o enquadramento do valor da base de cálculo na faixa inicial e, naquilo que a exceder, na faixa subsequente, e assim sucessivamente.

A progressividade se mede pelo que cada pessoa recebe, não pela herança inteira: “Ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os sucessores ou donatários” (art. 148, § 2º).

O teto continua em 8%

A alíquota máxima é de “oito por cento, a partir de 1° de janeiro de 1992” (Resolução do Senado 9/1992, art. 1º).

Não encontrei resolução nova do Senado que altere esse teto.

Desde quando a LC 227 vale, e o que ela não diz

Circula a leitura de que as novas regras do ITCMD valem a partir de 1º de janeiro de 2027 em todo o país. Não é o que a LC 227 diz. Ela vigora desde a publicação, no Diário Oficial de 14 de janeiro de 2026, e só adiou para 2027 dois dispositivos fora do Livro do ITCMD (arts. 146 a 164):

Art. 182. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I - a partir de 1º de janeiro de 2027, em relação: a) à alínea “c” do inciso II do art. 76; b) ao art. 169; […] III - a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos.

O que a LC 227 não traz é prazo para os estados adaptarem as suas leis, nem sanção para quem não adaptar; a Emenda 132 também não fixou prazo. E São Paulo, Minas Gerais e Paraná seguem com alíquota única em vigor.

Quando a lei nova do seu estado começa a valer: a anterioridade

A Constituição proíbe cobrar tributo:

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

[…] c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

O ITCMD (art. 155, I) não está entre as exceções do § 1º do art. 150. Então a lei estadual que aumentar o ITCMD precisa cumprir as duas regras ao mesmo tempo: só vale no ano seguinte ao da publicação e só depois de 90 dias contados da publicação.

O que isso significa no calendário

  • Lei publicada até o início de outubro de 2026 pode valer em 1º de janeiro de 2027, se até lá já tiverem passado os 90 dias.
  • Lei publicada nos últimos 90 dias do ano só vale depois de completar 90 dias da publicação, já dentro de 2027. Na data em que escrevo, em outubro, qualquer lei nova já cai nesse caso.
  • Lei publicada em 2027 só vale em 2028, e também depois dos 90 dias.
  • Sem lei nova, nada muda: continua valendo a tabela atual do estado.

Não sei se alguma assembleia vai votar a tempo, e não faço previsão. Em cada estado, 2027 é uma consequência possível de uma lei estadual, e não uma data marcada pela reforma.

O que mudará no ITCMD em 2027? E a nova lei muda o imposto sobre herança em 2026?

Por força de lei federal, nada com data marcada. O que pode mudar em 2027 é a tabela de cada estado que aprovar lei nova a tempo. Em 2026, a LC 227 já está em vigor, mas não muda sozinha a alíquota do imposto sobre herança: isso depende de lei estadual, e lei publicada em 2026 com aumento não vale no próprio ano; a base de valor de mercado (art. 152) já produz efeitos, e se o estado pode exigi-la sem lei nova é questão em aberto. E a regra que trava a alíquota na data do fato continua: na herança, a do dia do óbito; na doação, a do dia da doação (LC 227, art. 156, § 1º).

Alíquota do ITCMD por estado: como está o seu hoje

A tabela resume a lei em vigor em dez entes, lida nas fontes oficiais de cada um em 7 de outubro de 2026. Projeto de lei aparece como projeto: não é lei.

Tabela do ITCMD por estado em 2026 (SP, MG, PR, RJ, RS, SC, DF, BA, GO e AL): situação nas fontes oficiais consultadas em 7 de outubro de 2026
Estado Lei e artigo Alíquotas hoje Como a lei calcula Lei nova ou projeto
São Paulo Lei 10.705/2000, art. 16 4% Alíquota única Projetos: PL 7/2024 (2% a 8%) e PL 409/2025 (1% a 4%)
Minas Gerais Lei 14.941/2003, art. 10 5% Alíquota única Projeto: PL 2.881/2024, em comissão
Paraná Lei 18.573/2015, art. 22 4% Alíquota única Não localizada; projeto não verificado
Rio de Janeiro Lei 7.174/2015, art. 26 4% a 8% Uma alíquota sobre o total Não localizada
Rio Grande do Sul Lei 8.821/1989, arts. 18 e 19 Herança: 0% a 6%. Doação: 3% ou 4% Uma alíquota sobre o total Não localizada
Santa Catarina Lei 13.136/2004, art. 9º 1%, 3%, 5% e 7% Faixa a faixa Não localizada
Distrito Federal Lei 3.804/2006, art. 9º 4%, 5% e 6% Faixa a faixa Não localizada
Bahia Lei 4.826/1989, art. 9º (redação da Lei 14.802/2024), no site da Secretaria da Fazenda Doação: 3%, 3,5% e 4%. Herança: 4%, 6% e 8% Uma alíquota sobre o total Lei de 2024; nada de 2026
Goiás Lei 11.651/1991 (Código Tributário Estadual), art. 78 2%, 4%, 6% e 8% Faixa a faixa Não localizada
Alagoas Lei 5.077/1989, art. 168 (redação da Lei 9.440/2024) Herança: 4%, 6% e 8%. Doação: 1%, 1,5% e 2% Faixas pelo valor Lei de 2024; nenhuma de 2025-2026 na busca por ementa

Compilação oficial pode atrasar, e não varri o diário oficial de cada estado: a ausência de lei nova vale para essas fontes, nessa data.

Tabela do ITCMD em SP em 2026: 4% e dois projetos em sentidos opostos

Em São Paulo, “O imposto é calculado aplicando-se a alíquota de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado para a base de cálculo” (art. 16). Na Assembleia, o PL 7/2024 cria faixas de 2%, 4%, 6% e 8%; o PL 409/2025, de 1%, 2%, 3% e 4%, nenhuma acima da alíquota de hoje. Os dois dizem que a lei produzirá efeitos “no ano subsequente e após 90 (noventa) dias da referida publicação”. Não consegui conferir em que fase está cada um. Na doação, a lei paulista isenta a de valor que não ultrapassar 2.500 UFESPs (art. 6º, II, a).

Ilustração, com o texto dos projetos (não é lei). Uma doação de 300.000 UFESPs a um único filho. Hoje, a 4%, o imposto é de 12.000 UFESPs. Pelo PL 7/2024, faixa a faixa: 2% sobre os primeiros 10.000 (200), 4% sobre os 75.000 seguintes (3.000), 6% sobre os 195.000 seguintes (11.700) e 8% sobre os 20.000 que passam de 280.000 (1.600), total de 16.500 UFESPs, 5,5% do valor. Pelo PL 409/2025, com as mesmas faixas: 100 + 1.500 + 5.850 + 800 = 8.250 UFESPs, 2,75% do valor. Valores em UFESP, sem conversão para reais.

Minas Gerais e Paraná: alíquota única, sem lei nova

Minas cobra 5% “sobre o valor total fixado para a base de cálculo” (Lei 14.941/2003, art. 10). O Governador enviou o PL 2.881/2024, que recebeu emenda do Executivo em 2026 (Mensagem 254); a página da Assembleia mostra a situação “Aguardando designação de relator em comissão”. Não li o texto da emenda e, por isso, não reproduzo as faixas que circulam. O Paraná tem 4% “para qualquer transmissão” (Lei 18.573/2015, art. 22); não verifiquei projeto na Assembleia paranaense.

Os estados que já são progressivos

Os outros sete entes da tabela já têm faixas, e nenhum tem, nas fontes que consultei, lei de 2026 adaptando a tabela à LC 227. Na Bahia, a nota da Secretaria da Fazenda diz que a redação atual vale com “efeitos a partir de 27/03/25”. Em Alagoas, o texto da Lei 9.440/2024 não me deixou seguro sobre a data em que as alíquotas novas passaram a produzir efeito, e por isso não a afirmo.

Faixa a faixa ou alíquota sobre o total

A LC 227 manda calcular faixa a faixa (art. 156, § 2º). Santa Catarina e o Distrito Federal escrevem que a alíquota incide “sobre a parcela da base de cálculo”, e Goiás, “sobre o valor da base de cálculo que exceder” cada limite. O Rio de Janeiro aplica uma só alíquota ao valor “considerando-se a totalidade dos bens e direitos transmitidos”, e o Rio Grande do Sul calcula “pela aplicação da alíquota correspondente sobre o valor do quinhão”; a redação da Bahia segue a mesma linha. A redação de Alagoas não me permitiu classificar com segurança. Essa diferença em relação à LC 227 é ponto de atenção para quem doa ou herda nesses estados. Não encontrei decisão que a resolva.

Herança: o inventário rápido não muda a alíquota

Circula também o conselho de fazer o inventário até o fim de 2026 para escapar do aumento. Para quem já morreu, ele não funciona. Vale a Súmula 112 do Supremo Tribunal Federal:

O imposto de transmissão "causa mortis" é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.

A LC 227 repetiu a regra e foi além. Fixou o fato gerador na data do óbito:

Art. 151. Considera-se ocorrido o fato gerador: I - da transmissão causa mortis, na data: a) do óbito do titular dos bens e direitos;

E disse que ele não depende do inventário:

Art. 148. […] § 3º A ocorrência do fato gerador na transmissão causa mortis independe da instauração de inventário ou arrolamento, judicial ou extrajudicial.

O Código Tributário Nacional manda lançar pela lei do dia do fato gerador:

Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

O § 1º do mesmo artigo deixa aplicar ao lançamento os “novos critérios de apuração” criados depois do fato gerador; a alíquota continua a do dia do óbito (LC 227, art. 156, § 1º, I). Se o seu pai morreu em 2026, o ITCMD é calculado pela tabela do dia do óbito, ainda que o inventário só termine em 2027 ou depois. Se a morte ocorrer em 2027, vale a tabela daquele dia, com ou sem inventário rápido. Correr com o inventário de quem já faleceu não muda a alíquota.

O que de fato pesa no inventário

O prazo pesa de outro jeito, por regra de cada estado. Em São Paulo, se o inventário não for requerido em 60 dias da abertura da sucessão, o imposto é calculado “com acréscimo de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto”, que passa a 20% se o atraso exceder 180 dias (Lei 10.705/2000, art. 21, I); e o Executivo pode conceder desconto ao imposto recolhido em 90 dias da abertura da sucessão, “a ser fixado por decreto” (art. 17, § 2º). Em Minas, a lei autoriza desconto de até 20% do imposto da herança recolhido em até noventa dias da abertura da sucessão, “nos termos do regulamento” (Lei 14.941/2003, art. 10, parágrafo único, I). A data em que se fixa o valor dos bens também varia: a Súmula 113 do STF fala no valor na data da avaliação, a LC 227 avalia as aplicações financeiras na data do fato gerador (art. 152, § 2º), e São Paulo usa a data da abertura da sucessão (art. 9º, § 1º). Fazer o inventário em 2026 reduz o ITCMD? Não muda a alíquota; o prazo do estado pesa na multa e, em alguns estados, num desconto por pagamento rápido.

Doação: a alíquota do dia da doação e o que doar custa além do ITCMD

Na doação, a alíquota é a vigente no momento da doação (LC 227, art. 156, § 1º, II), e o fato gerador ocorre na celebração do contrato, “ainda que a título de adiantamento da legítima”, ou na formalização do título, como a escritura pública de doação do imóvel (art. 151, II, a e b). Em quotas de sociedade, a LC 227 aponta também a data do registro na junta comercial ou no cartório de registro das pessoas jurídicas (art. 151, II, g e h); conte com ela no prazo. A doação formalizada em 2026 (em quotas, registrada em 2026) fica com a tabela de 2026, ainda que o estado mude a lei depois.

A base de cálculo: valor de mercado

Art. 152. A base de cálculo do ITCMD é o valor de mercado do bem ou do direito transmitido.

Circula a leitura de que o ITCMD passará a ser cobrado sobre o valor de mercado a partir de 2027. O art. 152 não foi adiado pelo art. 182: produz efeitos desde a publicação, em janeiro de 2026. E leis estaduais já usavam o valor de mercado: em São Paulo, considera-se valor venal “o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação” (Lei 10.705/2000, art. 9º, § 1º). A mudança real é nas quotas e ações sem mercado ativo: o valor deve corresponder, no mínimo, “ao patrimônio líquido ajustado pela avaliação de ativos e passivos a valor de mercado, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio” (art. 154, II). Se o fisco do estado já pode exigir essa base sem lei estadual nova é questão que as fontes que consultei não resolvem. Quem tem holding familiar deve refazer a conta (veja holding familiar no Brasil ou offshore).

Doações em parcelas se somam

Dividir a doação em várias, no mesmo período, não escapa da faixa. A LC 227 manda considerar “todas as transmissões realizadas a esse título, no prazo definido na legislação tributária estadual ou distrital” e aplicar a progressividade “com base no valor total das doações no período” (art. 155). O prazo é do estado: em São Paulo, as doações entre os mesmos doador e donatário se somam “dentro de cada ano civil” (art. 9º, § 3º); em Santa Catarina, no Distrito Federal e em Alagoas, nos últimos doze meses; na Bahia, “dentro do mesmo exercício”.

O imposto de renda da doação

Além do ITCMD, a doação pode gerar imposto de renda para quem doa (art. 23 da Lei 9.532/1997):

Art. 23. Na transferência de direito de propriedade por sucessão, nos casos de herança, legado ou por doação em adiantamento da legítima, os bens e direitos poderão ser avaliados a valor de mercado ou pelo valor constante da declaração de bens do de cujus ou do doador.

§ 1º Se a transferência for efetuada a valor de mercado, a diferença a maior entre esse e o valor pelo qual constavam da declaração de bens do de cujus ou do doador sujeitar-se-á à incidência de imposto de renda à alíquota de quinze por cento.

Na doação de pai ou mãe a filho (adiantamento da herança, CC, art. 544), há duas saídas. Pelo valor da declaração, o doador não paga imposto de renda agora, mas o filho fica com esse custo, porque o custo de aquisição será “o valor pelo qual houverem sido transferidos” (§ 4º), e o ganho espera a venda. A valor de mercado, o doador paga imposto de renda sobre a diferença até o último dia útil do mês seguinte ao da doação (§ 2º, II): 15% até R$ 5 milhões de ganho. Acima disso, os textos divergem. A lei diz 15%; o Regulamento do Imposto de Renda aplica ao ganho do art. 130 as faixas de 17,5% a 22,5% (Decreto 9.580/2018, art. 153); e o Perguntas e Respostas IRPF 2026 da Receita põe esse ganho entre os casos em que “A apuração do imposto sobre a renda com a utilização de alíquotas progressivas não se aplica”, a 15% (pergunta 574, V). E a própria cobrança está no STF: segundo notícia do STF de 9 de maio de 2025, o Plenário reconheceu repercussão geral para decidir se ela é constitucional (Tema 1.391); não localizei decisão de mérito. Para o filho, o bem é isento: a Lei 7.713/1988 isenta “o valor dos bens adquiridos por doação ou herança” (art. 6º, XVI).

A mesma escolha existe na herança, porque o art. 23 também fala em herança e legado: o imposto de renda, sozinho, não é motivo para doar nem para esperar. E o art. 23 só menciona a doação em adiantamento da legítima; a doação a quem não é herdeiro necessário fica fora do texto dele: para a Receita, “O ganho de capital relativo à doação a terceiros submete-se à aplicação das alíquotas progressivas” (pergunta 613; Lei 7.713/1988, art. 3º, § 3º). Detalhes no artigo sobre doação, ITCMD e a LC 227.

Doar antes de 31/12 ou esperar: quando compensa e quando não

Não recomendo doar nem esperar em tese. Os critérios:

1. O estado e a lei que pode vir

Num estado de alíquota única com projeto que aumenta (São Paulo, com o PL 7/2024), a doação formalizada agora fica com a tabela de hoje. Mas o mesmo estado tem projeto que reduz o imposto (PL 409/2025), e nenhum dos dois é lei. Nos estados que já têm faixas e não têm lei nova, antecipar não foge de nenhum aumento que eu tenha localizado.

2. O prazo real não é 31/12

O que importa é a data em que a lei nova do seu estado, se for aprovada, começar a produzir efeitos. Para uma lei publicada a partir de 7 de outubro de 2026, isso só acontece em 2027, depois de completados 90 dias da publicação. Nas fontes oficiais que consultei, os dez entes não têm lei nova publicada; sem lei, não há prazo. Se nenhuma lei nova estiver produzindo efeitos na data da doação, a doação feita em janeiro de 2027 fica com a tabela atual (LC 227, art. 156, § 1º, II).

3. O controle do bem

Doação é definitiva. Quem quer continuar morando no imóvel ou recebendo o aluguel costuma reservar o usufruto. No Código Civil, o usufruto de imóvel se constitui “mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis” (art. 1.391) e se extingue com a morte do usufrutuário (art. 1.410, I). O doador pode estipular que os bens voltem a ele se sobreviver ao donatário (art. 547). No ITCMD, em São Paulo a transmissão da nua-propriedade tem base de dois terços do valor do bem (art. 9º, § 2º). Na reserva de usufruto, quando ele se extingue, a propriedade se consolida no donatário, não em quem instituiu o direito; por isso a regra da LC 227 que afasta o imposto na consolidação “sob titularidade do instituidor do direito” (art. 150, II) não trata desse caso, e a isenção paulista vale “quando o nu-proprietário tiver sido o instituidor” (Lei 10.705/2000, art. 6º, I, f). Se o estado cobrar algo na extinção, segue a lei em vigor naquele dia (CTN, art. 144). Confiro a regra do estado antes de estimar qualquer economia.

4. A legítima e a colação

Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

[…] Art. 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.

Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.

Quando o pai morrer, o filho que recebeu em vida terá de conferir o valor no inventário, “para igualar as legítimas” (art. 2.002), salvo se a doação saiu da parte disponível por determinação do doador, no título ou em testamento (arts. 2.005 e 2.006).

Se você mora fora do Brasil

Para quem mora no exterior, a primeira pergunta é qual estado cobra (veja ITCMD na herança e na doação com bens no exterior). A LC 227 resolve assim:

  • Imóvel no Brasil: o estado onde ele está, “ainda que o de cujus ou o doador tenha domicílio ou residência no exterior” (art. 158, I).
  • Bens móveis (dinheiro, aplicações, quotas), na doação: o estado do doador, se ele mora no Brasil; se mora fora, o do donatário (art. 159, II).
  • Bens móveis, na herança: o estado onde morava quem morreu, se no Brasil; se morava fora, o do herdeiro (art. 159, I).
  • Quem transmite e quem recebe morando fora: o estado onde os bens estão, no Brasil (art. 159, III).

Pais no Brasil doando ao filho em Lisboa ou Miami: imóvel, estado do imóvel; investimentos, estado dos pais. Você, de fora, doando a filho no Brasil: imóvel, estado do imóvel; bens móveis, estado do filho, e a lei estadual válida para isso está no artigo sobre doação vinda do exterior e a janela de 2026.

Se o filho que recebe é U.S. person para o fisco americano, há também uma obrigação de informar: as instruções do Form 3520 pedem o formulário de quem recebeu no ano “More than $100,000 from a nonresident alien individual or a foreign estate” como doação ou herança, e a falta de informe custa, salvo causa razoável (reasonable cause), 5% do valor por mês, até 25%. Para o imposto americano numa venda futura, a base de custo também muda: na herança, em regra, o valor de mercado na data do óbito (26 U.S.C. § 1014); na doação, em regra, a base de quem doou (§ 1015). A conta americana se faz com profissional habilitado nos EUA.

A escritura pode ser assinada por procuração do exterior para o Brasil, e a doação no Brasil é só uma peça da sucessão internacional com bens em mais de um país.

O que mais olhar até 31/12

A Lei 14.754/2023, das offshores, não tem opção que vença em 31 de dezembro de 2026; nessa data há a apuração anual: os lucros das controladas no exterior enquadradas no art. 5º “serão tributados em 31 de dezembro de cada ano”. O regime está no artigo sobre holding offshore e a Lei 14.754.

Nos fundos de investimento, o come-cotas é retido “no último dia útil dos meses de maio e novembro” (art. 17, I).

Como eu conduzo esses casos

  1. Identifico o estado que cobra cada bem, leio a lei vigente e os projetos e calculo o ITCMD e o imposto de renda nas duas saídas do art. 23.
  2. Desenho o controle: usufruto, reversão, dispensa de colação e legítima.
  3. Se a decisão for doar, formalizo com antecedência, porque a data do ato fixa a alíquota (em quotas, conto também com a do registro).

O que não faço é prometer economia: o resultado depende de leis estaduais que ainda não existem e dos fatos de cada família.

Perguntas frequentes

ITCMD vai aumentar em 2027?

Não há aumento nacional automático. A LC 227/2026 obriga alíquotas progressivas, com teto de 8% (Resolução do Senado 9/1992), mas o imposto só sobe no estado que aprovar lei nova, que só vale no ano seguinte ao da publicação e depois de 90 dias. Nas fontes oficiais consultadas em 7 de outubro de 2026, nenhum dos dez entes pesquisados tinha lei de 2026 adaptando a tabela.

Quando a nova alíquota do ITCMD começa a valer?

Depende da lei do seu estado: a parte que aumentar o imposto só vale no exercício seguinte ao da publicação e depois de 90 dias contados dela (Constituição, art. 150, III, b e c). Lei publicada nos últimos 90 dias de 2026 só vale 90 dias depois, já em 2027; publicada em 2027, só em 2028.

Vale a pena doar imóvel antes de 2027?

Depende de critérios, não da data: o estado do imóvel e a lei que pode vir, o valor de cada doação, o imposto de renda do doador se o bem sair a valor de mercado, a perda de controle e a legítima dos outros herdeiros. A doação fica com a alíquota vigente no dia da doação (LC 227, art. 156, § 1º, II).

Fazer o inventário em 2026 reduz o ITCMD?

Não pela alíquota. Na herança, vale a alíquota em vigor no dia do óbito (STF, Súmula 112; LC 227, art. 156, § 1º, I), e o fato gerador não depende da abertura do inventário (art. 148, § 3º). O prazo do estado pesa na multa (como em São Paulo, Lei 10.705/2000, art. 21, I) e, em alguns estados, num desconto por pagamento rápido (em Minas, a lei autoriza desconto de até 20%, nos termos do regulamento, se recolhido em noventa dias da abertura da sucessão).

Qual a alíquota do ITCMD em SP hoje?

4% sobre a base de cálculo, para qualquer valor (Lei 10.705/2000, art. 16). Há dois projetos na Assembleia: o PL 7/2024, com faixas de 2% a 8%, e o PL 409/2025, de 1% a 4%. Nenhum dos dois é lei.

O ITCMD passa a ser sobre valor de mercado?

A LC 227 diz que a base é o valor de mercado (art. 152), com efeitos desde a publicação, em janeiro de 2026, e não a partir de 2027. A mudança mais sensível é nas quotas e ações sem mercado ativo (art. 154, II). Se o estado já pode exigir essa base sem lei estadual nova é questão em aberto.

Doação para filho paga imposto de renda?

O filho, não: o bem recebido em doação é isento (Lei 7.713/1988, art. 6º, XVI). O pai ou a mãe paga imposto sobre a diferença se transferir o bem a valor de mercado acima do valor da declaração (Lei 9.532/1997, art. 23, § 1º): 15% até R$ 5 milhões de ganho; acima disso, a lei e o Perguntas e Respostas IRPF 2026 da Receita dizem 15%, e o RIR/2018 (art. 153) aplica faixas até 22,5%. A validade dessa cobrança está em julgamento no STF (Tema 1.391). Pelo valor da declaração, não há imposto agora, e o filho fica com esse custo para a venda futura (§ 4º).

Doar com usufruto evita o aumento?

O que se paga na doação com reserva de usufruto fica com a alíquota do dia da doação. Mas a nua-propriedade passa ao donatário em definitivo, o usufruto de imóvel depende de registro (Código Civil, art. 1.391), e, se o estado cobrar algo na extinção, segue a lei daquele dia: a regra da LC 227 que afasta o imposto na extinção (art. 150, II) não trata da reserva.

Quem mora fora paga ITCMD de qual estado?

Imóvel no Brasil: o estado onde ele está (LC 227, art. 158, I). Bens móveis: na doação, o estado do doador, ou o do donatário se o doador mora fora (art. 159, II); na herança de quem morava fora, o estado do herdeiro (art. 159, I, b); se quem transmite e quem recebe moram fora, o estado onde os bens estão (art. 159, III).

Qual o limite de doação para não pagar ITCMD em SP?

Em São Paulo, a lei isenta do imposto sobre doação a transmissão “cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs” (Lei 10.705/2000, art. 6º, II, a); o reconhecimento pode depender de declaração, “conforme dispuser o regulamento” (art. 6º, § 1º). Para calcular o imposto, a mesma lei soma as doações entre o mesmo doador e o mesmo donatário dentro de cada ano civil (art. 9º, § 3º); como a Secretaria da Fazenda aplica o limite às doações somadas eu não conferi.

Dr. Luiz Alberto de Carvalho Barros Filho

Sobre o autor

Dr. Luiz Alberto de Carvalho Barros Filho

OAB/AL 7.530

Advogado dedicado ao direito internacional privado e ao direito tributário internacional, com foco em brasileiros expatriados. Autor publicado no International Law Deskbook 2.0 (The Florida Bar) e articulista do International Law Quarterly, também do The Florida Bar.

Mais sobre minha trajetória

Nota legal. Este artigo é informativo e não substitui consulta jurídica individual. Não há promessa de resultado nem garantia de êxito, e o texto observa o Provimento OAB nº 205/2021. Não é recomendação de doar nem de não doar. Leis estaduais e projetos mudam: confira a redação vigente do seu estado na data do ato. As fontes, capturadas em 7 de outubro de 2026, estão citadas no texto.


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