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Tempo de serviço militar conta para aposentadoria no INSS? Tempo, carência e como averbar morando fora do Brasil

Capa do artigo, em cartão tipográfico: o título “Tempo de serviço militar conta no INSS?”, o subtítulo “Conta como tempo; a carência é que se divide.” e o destaque “Art. 55 — Lei 8.213: conta como tempo”.

Publicado em 29 de setembro de 2026.

Você serviu ao Exército, à Marinha ou à Aeronáutica aos dezoito anos, deu baixa e foi morar fora. Fazendo a conta da aposentadoria do INSS, vem a pergunta: aquele ano de quartel conta? Conta — a lei manda contar, mesmo sem contribuição na época. O que o INSS separa é tempo de contribuição e carência. E quem mora fora tem mais duas dúvidas: como provar esse tempo sem voltar e o que acontece com ele num acordo internacional.

Este artigo responde às três, com o dispositivo ao lado de cada afirmação. A certidão de quem foi servidor público está no artigo sobre a certidão de tempo de contribuição do regime próprio, que é outro documento e outro caminho; os requisitos da aposentadoria remota, no guia para pedir a aposentadoria pelo Meu INSS morando fora.

Tempo de serviço militar conta para aposentadoria no INSS? A resposta direta

Sim: o tempo de serviço militar obrigatório, voluntário ou alternativo conta como tempo de contribuição no INSS, sem pagamento na época, se não virou reserva remunerada, reforma nem aposentadoria de servidor (Lei 8.213, art. 55, I). Na carência, o INSS só aceita o obrigatório posterior a 13/11/2019 com certidão militar; em aposentadoria por idade, a Justiça tem aceitado o anterior.

Morar fora não muda nada disso. O tempo militar é tempo brasileiro, prova-se com o certificado de reservista ou com a Certidão de Tempo de Serviço Militar (CTSM) e se averba no INSS, com ou sem acordo internacional.

Serviço militar no INSS: conta como tempo? conta como carência? — regra administrativa e julgados, conferidos em 29 de setembro de 2026
Período ou tipo Conta como tempo de contribuição? Carência — o que o INSS diz Carência — o que a Justiça tem decidido Prova
Obrigatório até 13/11/2019 Sim (Lei 8.213, art. 55, I; Decreto 3.048, art. 188-G, I) Não (IN 128/2022, art. 194, I) TNU (2019) e TRF3 (2026) contaram, em aposentadoria por idade (o acórdão do TRF3 não data o serviço) — leitura, sem precedente vinculante Certificado de reservista (menos de 18 meses, data a data) ou CTSM
Obrigatório depois de 13/11/2019 Sim (IN 128/2022, art. 218, II) Sim, com CTSM (IN 128/2022, art. 194, § 1º, redação da IN 188/2025) — CTSM
Voluntário (carreira, engajamento) Sim, se não virou reserva remunerada, reforma nem aposentadoria (art. 55, I) Não (art. 194, I) Os julgados localizados tratam do obrigatório CTSM
Tiro de Guerra, CPOR, NPOR Sim, na base de 1 dia para cada 8 horas de instrução, com formação concluída com aproveitamento (Lei 4.375, art. 63, parágrafo único) Não localizei regra própria — CTSM
Tempo já usado na reserva remunerada, reforma ou aposentadoria no serviço público Não (art. 55, I; art. 96, III) — — —

O que a lei diz: o tempo de quartel conta, mesmo sem contribuição

A regra está no art. 55, I, da Lei 8.213/1991, que lista o que se soma ao tempo de serviço do segurado:

I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;

“Inclusive o voluntário” põe dentro o militar de carreira que saiu antes da reserva; “o previsto no § 1º do art. 143” é o serviço alternativo; e “ainda que anterior à filiação” resolve o caso mais comum: o recruta que ainda não tinha carteira assinada.

As duas travas estão no mesmo texto: o tempo não pode ter virado reserva remunerada, reforma ou aposentadoria no serviço público. É a regra do art. 96, III: um sistema não conta o tempo já usado pelo outro.

O regulamento repete a regra e lhe dá uma data. O Decreto 3.048/1999, art. 188-G, conta no tempo de contribuição até 13 de novembro de 2019:

I - o tempo de serviço militar, exceto se já contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou auxiliares ou para aposentadoria no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal, ainda que anterior à filiação ao RGPS, obrigatório, voluntário ou alternativo […]

Por cima das duas está a Constituição. A Emenda Constitucional 103/2019 incluiu no art. 201 da Constituição um parágrafo só para o militar, o § 9º-A:

§ 9º-A. O tempo de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os arts. 42, 142 e 143 e o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social ou a regime próprio de previdência social terão contagem recíproca para fins de inativação militar ou aposentadoria, e a compensação financeira será devida entre as receitas de contribuição referentes aos militares e as receitas de contribuição aos demais regimes.

O art. 142 é o das Forças Armadas; o 143, o do serviço obrigatório e alternativo; o 42, o dos policiais e bombeiros militares dos estados, fora deste artigo. A compensação financeira é acerto entre caixas públicos: o segurado recebe um benefício só e não espera por ela. Em 2023, a TNU registrou que a forma dessa compensação ainda não estava regulamentada — o que não tira o direito de contar o tempo.

Tempo militar conta como carência? Em regra, o INSS diz não; a Justiça tem dito sim

Carência é o número mínimo de contribuições mensais que o benefício exige. Para a aposentadoria por idade, são 180 (Lei 8.213, art. 25, II). Tempo de contribuição é a soma dos períodos que contam para o cálculo e para as regras que pedem anos de contribuição. Um período pode contar como tempo e não contar como carência — e é exatamente aí que o serviço militar se divide.

A posição do INSS está na Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, na versão consolidada do Portal IN, atualizada em 12 de agosto de 2026 e conferida em 29 de setembro de 2026. O art. 194 exclui o militar da carência e abre uma única exceção no § 1º:

Art. 194. Não será computado como período de carência: I - o tempo de serviço militar, obrigatório ou voluntário, observado o § 1º;

[…] § 1º O tempo de serviço militar obrigatório exercido posteriormente a 13 de novembro de 2019, data da publicação da Emenda Constitucional nº 103, devidamente certificado pelo respectivo ente federativo, na forma da contagem recíproca por meio de Certidão de Tempo de Serviço Militar, será considerado para fins de carência.

São três condições juntas: serviço obrigatório, prestado depois de 13 de novembro de 2019, provado por CTSM. A redação veio da IN PRES/INSS 188, de 8 de julho de 2025, que trocou “Certidão de Tempo de Contribuição” por “Certidão de Tempo de Serviço Militar”. A IN 212/2026, a alteração mais recente registrada no Portal IN, não mexeu nos arts. 194, 217 e 218.

A Justiça Federal tem lido a lei de outro modo, nos julgados que localizei, todos em ações de aposentadoria por idade e de serviço militar obrigatório. Em 27 de junho de 2019, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais julgou, por maioria, o PEDILEF 0527059-78.2017.4.05.8100/CE. Pela notícia oficial do Conselho da Justiça Federal — não localizei a íntegra do acórdão —, a TNU:

determinou que o serviço militar, além de computar como tempo de serviço/contribuição, também deve ser considerado para fins de carência.

Em 2026 veio a vez do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Na Apelação Cível 5000300-51.2025.4.03.9999, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul negou, por unanimidade, o recurso do INSS contra uma aposentadoria por idade concedida com o período de serviço militar obrigatório na carência. O voto do relator, desembargador federal Jean Marcos, diz:

Os referidos dispositivos asseguram o cômputo do período de serviço militar para fins previdenciários, sem estabelecer qualquer limitação quanto à sua utilização para efeito de carência. Assim, inexistindo vedação legal expressa, não se mostra possível conferir interpretação restritiva às normas de regência para excluir da proteção previdenciária período cujo aproveitamento foi expressamente assegurado pelo legislador.

Agora a parte que é leitura minha. O argumento textual a favor do segurado está no art. 55, § 2º: quando quis deixar um tempo fora da carência, o legislador escreveu que o tempo rural anterior à lei conta “exceto para efeito de carência”. No inciso I, o do militar, essa ressalva não existe. É leitura, não regra: a IN 128 continua dizendo não, e não localizei Tema da TNU nem recurso repetitivo do STJ sobre o ponto (buscas de 29 de setembro de 2026 na base da TNU e na de precedentes qualificados do STJ), e o Supremo, no RE 841.814 AgR (2016), tratou a controvérsia como infraconstitucional.

Na prática, a carência do obrigatório anterior a 2019 é pedido que o INSS indefere e que a Justiça Federal tem concedido em aposentadoria por idade. Por isso não a conto como certa em planejamento nenhum: quando ela decide o benefício, o caminho seguro é fechar a carência contribuindo como facultativo e deixar a ação judicial como alternativa consciente.

Reservista ou CTSM: qual documento prova o tempo militar

A prova depende da data do serviço. Para o período até 13 de novembro de 2019, a IN 128, art. 217, I, conta o serviço militar obrigatório, voluntário e alternativo “que serão certificados na forma da lei, por autoridade competente”, e o parágrafo único abre o atalho que resolve a maior parte dos casos de quem serviu aos dezoito anos:

Parágrafo único. O período de que trata o inciso I do caput, inferior a 18 (dezoito) meses, comprovado por meio do certificado de reservista, será contado de data a data.

Quem serviu doze meses e guardou o certificado de reservista tem, em regra, a prova na gaveta, se o documento mostra as datas. A página do INSS sobre documentos para comprovar tempo de contribuição (2020) aceita o “Certificado de Reservista, desde que indique o tempo total da prestação de serviço militar obrigatório”. Dezoito meses ou mais, voluntário, CPOR ou Tiro de Guerra pedem a certidão da Força.

Para o período a partir de 14 de novembro de 2019, o art. 218, II, exige o serviço militar “desde que devidamente certificado pelo respectivo ente federativo, na forma da contagem recíproca, por meio de Certidão de Tempo de Serviço Militar”. Aqui não há atalho: é a CTSM.

A Justiça chegou a uma régua parecida por outro caminho. Em 14 de dezembro de 2023, na PUIL 5003256-16.2021.4.04.7101/RS, a TNU fixou, por unanimidade, a seguinte tese, que consta da base de jurisprudência da TNU (busca pelo número do processo):

Para fins de contagem do tempo de serviço/contribuição do período prestado como militar devem ser observadas as seguintes diretrizes: 1) para o período de seriço [sic] militar nas Forças Armadas até 13 de novembro de 2019, exige-se tão-somente a “certidão de tempo de serviço militar”; 2) para período a partir de 14 de novembro de 2019, exige-se Certidão de Tempo de Contribuição – CTC.

A segunda parte da tese foi escrita antes da IN 188/2025. Hoje o próprio INSS pede, para o período posterior a 2019, a Certidão de Tempo de Serviço Militar, e não mais a CTC. O que a TNU acrescenta é o princípio que explica o corte: o tempus regit actum — a prova do tempo segue a regra vigente quando o serviço foi prestado.

Por que 13 de novembro de 2019 divide tudo

A data é a da publicação da Emenda Constitucional 103/2019. Ela incluiu o § 14 do art. 201 — “É vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca.” —, ressalvou no art. 25 da própria emenda a contagem de tempo fictício prevista na legislação vigente até ela e, pelo § 9º-A, passou o tempo militar para a contagem recíproca.

Nenhum desses textos chama o serviço militar de tempo fictício. A ligação que faço, e que é leitura minha, é esta: antes da emenda o tempo militar entrava pela lista do regulamento, provado pelo documento da Força; depois dela entra como tempo de outro sistema, certificado pelo ente que o administra. Daí a certidão obrigatória para o período posterior e o alcance restrito da exceção do art. 194, § 1º.

Obrigatório, voluntário, temporário, Tiro de Guerra e CPOR: o que cada um vira no INSS

Obrigatório. É o caso típico: dez a doze meses de incorporação, baixa com certificado de reservista. Conta como tempo; na carência, vale o que ficou dito acima.

Voluntário e militar temporário. Contam como tempo pelo art. 55, I, se não geraram reserva remunerada ou reforma, mas não entram na exceção de carência. O art. 27-A da Lei 4.375/1964 manda transferir ao Regime Geral o tempo do temporário licenciado “na forma estabelecida em regulamento a ser editado pelo Poder Executivo federal” — regulamento que não localizei. E a TNU decidiu, em 2025 e em 14 de agosto de 2026, que o temporário não é filiado automaticamente ao Regime Geral, o que pesa na qualidade de segurado após a baixa, não na contagem do tempo; para quem já era segurado antes de incorporar, a TNU reconhece o período de graça do art. 15, V, contado da desvinculação do regime próprio.

Tiro de Guerra, CPOR e NPOR. São órgãos de formação da reserva, e a régua é outra. A Lei do Serviço Militar diz no art. 63, parágrafo único:

Parágrafo único. Igualmente será computado para efeito de aposentadoria o serviço prestado pelo convocado matriculado em Órgão de Formação de Reserva na base de 1 (um) dia para período de 8 (oito) horas de instrução, desde que concluam com aproveitamento a sua formação.

O ano de Tiro de Guerra vira o número de dias que as horas de instrução permitirem, e só com a formação concluída. O Estatuto dos Militares (art. 134, § 2º) usa a mesma base, mas diz que esse tempo conta “apenas, para fins de inatividade”; a regra que fala em aposentadoria é a da Lei do Serviço Militar. A página da 11ª Região Militar sobre a CTSM explica a conta com base no “Plano Geral de Ensino” — leio daí que o tempo chega convertido na certidão. Não localizei regra do INSS para quem chega só com o certificado; nesse caso, peço a CTSM.

Como pedir a CTSM morando fora do Brasil

Cada Força emite a certidão do tempo passado nela, e as páginas oficiais que consegui ler descrevem caminhos diferentes. Nenhuma trata de requerente no exterior pelo nome, e o que segue é o que cada uma diz, com a data da página.

Onde e como cada Força recebe o pedido de certidão de tempo de serviço — páginas oficiais lidas em 29 de setembro de 2026
Força (página) Onde entregar Representante O que a página não diz
Exército — 11ª Região Militar Em qualquer organização militar do Exército Procuração registrada em cartório Se aceita procuração lavrada em consulado
Aeronáutica — DECEA (página de 2020, com base na ICA 30-6) Requerimento entregue numa Organização da Aeronáutica; a certidão é enviada ao endereço do requerente Procuração nos casos de representação Se a ICA 30-6 vigente mudou o procedimento
Marinha — 2º Distrito Naval (página atualizada em 11/02/2026) Requerimento e documentos em PDF por e-mail; retirada na organização militar indicada no requerimento Procuração formal anexada Se o mesmo vale nos demais distritos navais

No Exército, a página da 11ª Região Militar diz onde pedir e como:

- Em qualquer organização militar do Exército.

Obs: Caso o interessado esteja impossibilitado de comparecer pessoalmente, poderá requerer mediante procuração registrada em cartório.

A mesma página lista requerimento do titular, identidade com CPF, certificado de reservista e comprovante de residência.

Na Aeronáutica, a Central de Ajuda do DECEA (2020) pede cópia da identidade, CPF e reservista, “bem como procuração nos casos de representação”, e diz: “O requerimento deverá ser entregue na Organização da Aeronáutica.”

Na Marinha, a página do Comando do 2º Distrito Naval recebe o requerimento por e-mail e diz: “Quando a Certidão for conduzida por representante, a Procuração formal deve ser anexada”.

E o consulado? O serviço do gov.br para quem mora fora cobre “o Certificado de Dispensa de Incorporação (CDI) ou quaisquer outros documentos militares”, com comparecimento ao posto consular e envio ao Ministério da Defesa. A página está no serviço do certificado de situação militar e não nomeia a CTSM; não achei confirmação oficial de que o consulado encaminhe esse pedido, e por isso não digo que dá para pedi-la por lá.

Na minha prática, o que funciona é um procurador no Brasil que protocola e acompanha o pedido. Se a procuração feita no exterior serve para o Exército, que fala em procuração registrada em cartório, é pergunta a fazer à organização antes de protocolar. O guia da procuração para atos a distância mostra como lavrá-la de fora.

Como averbar o tempo militar no INSS sem voltar ao Brasil

O tempo precisa entrar no seu extrato do INSS, o CNIS. O INSS chama o serviço de atualização de tempo de contribuição e avisa que ela “pode ser realizada na ocasião do atendimento ao requerimento de um benefício” e que “A falta de atualização prévia de tempo de contribuição não interfere no seu direito ao benefício”.

São dois momentos possíveis: antes da aposentadoria, pedindo a atualização do tempo de contribuição; ou no próprio requerimento do benefício, com o reservista ou a CTSM anexados. A página do INSS descreve o pedido avulso de atualização no atendimento das agências; o requerimento da aposentadoria se faz de fora, pelo Meu INSS, com a conta gov.br no nível exigido (guia da aposentadoria pelo Meu INSS).

Duas coisas não se fazem: pedir ao INSS uma certidão de tempo de contribuição para provar o tempo militar — quem certifica é a Força — e averbar tempo que já virou reserva remunerada, reforma ou aposentadoria de servidor (art. 96, III).

Moro nos EUA e servi o Exército no Brasil: o tempo militar entra no acordo?

Entra, pelo INSS. Averbar o tempo militar não depende de acordo: vale nos Estados Unidos, em Portugal ou em país sem acordo. E, quando você soma contribuições de fora pela totalização, o tempo militar averbado entra na conta brasileira. O Decreto 3.048, art. 125, I, diz isso no capítulo da contagem recíproca:

I - o cômputo do tempo de contribuição na administração pública e de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os art. 42, art. 142 e art. 143 da Constituição, para fins de concessão de benefícios previstos no RGPS, inclusive de aposentadoria em decorrência de tratado, convenção ou acordo internacional;

No Acordo de Previdência Social Brasil-Estados Unidos (Decreto 9.422/2018), a “Instituição Competente” do lado brasileiro é uma só — o art. 1, 1, d, diz: “em relação ao Brasil, o Instituto Nacional do Seguro Social”. É o INSS que certifica à Social Security os seus períodos brasileiros, e o lado americano conta:

[…] a Instituição Competente dos Estados Unidos computará um trimestre de cobertura para cada 3 (três) meses de cobertura certificados pela Instituição Competente do Brasil […]

O acordo também menciona, no art. 2, 1, b, ii, “o Regime dos Militares”. Isso delimita os benefícios do sistema militar que ele alcança — não cria canal próprio para o recruta que deu baixa. Na página do INSS sobre o acordo, o formulário de aposentadoria por idade (BRA-USA 03) pede a relação das atividades e o regime a que cada uma estava coberta; as instruções explicam RGPS e RPPS e não falam em militar. Como o INSS lança o período militar no formulário de ligação, não achei escrito; averbado no CNIS, ele é tempo do INSS como qualquer outro. A mecânica está no artigo sobre a totalização pelo acordo Brasil-EUA.

Em Portugal o raciocínio é o mesmo. O acordo com o Brasil (Decreto 1.457/1995, com a redação do Decreto 7.999/2013) define o período de seguro pela legislação de cada país e, do lado brasileiro, abrange o Regime Geral; o texto não fala em militar.

Os erros que mais custam

Tratar tese judicial como regra. A regra administrativa é a oposta (IN 128, art. 194, I), com a exceção do obrigatório pós-2019; quem planeja contando com essa carência e é indeferido perde meses.

Estender a exceção de 2019 a qualquer serviço militar. O § 1º do art. 194 fala em serviço obrigatório. O voluntário e o temporário posteriores a 2019 contam como tempo, com CTSM, mas não entram na carência pela via administrativa.

Achar que só conta com recolhimento. O art. 55, I, diz o contrário: o tempo militar conta “ainda que anterior à filiação”, sem contribuição do recruta.

Citar a base revogada. O art. 60, IV, do Decreto 3.048, ainda citado em muitos textos, foi revogado pelo Decreto 10.410/2020. O dispositivo vigente é o art. 188-G, I.

Achar que o acordo exclui o militar, ou que é preciso acordo para averbar. Averbar é assunto do INSS; o tempo averbado entra na totalização (Decreto 3.048, art. 125, I).

Como eu conduzo

Começo pelo CNIS e pelo documento militar que o cliente tem. Se é o obrigatório de menos de dezoito meses anterior a 2019 e o reservista mostra as datas, a prova está resolvida; nos demais casos, peço a CTSM à Força certa, por procurador no Brasil. Depois faço duas contas separadas — a do tempo, em que o período militar entra, e a da carência, em que só entra a exceção do obrigatório pós-2019. Se o direito depende da carência militar anterior a 2019, o cliente decide com o mapa na mesa: contribuir ou discutir judicialmente. Só então vem o pedido.

O que eu não faço é prometer resultado. O INSS decide pelo CNIS e pelos documentos, e a discussão sobre a carência não tem precedente vinculante; meu trabalho é que o tempo militar chegue ao pedido provado, contado do jeito certo e sem uso duplo.

Perguntas frequentes

Tempo de serviço militar conta como carência?

Pela regra do INSS, em regra não: a IN PRES/INSS 128/2022, art. 194, I, exclui o serviço militar da carência. A exceção é o serviço obrigatório prestado depois de 13 de novembro de 2019 e certificado por Certidão de Tempo de Serviço Militar (art. 194, § 1º, na redação da IN 188/2025). A Justiça Federal tem contado o serviço obrigatório na carência em aposentadoria por idade — TNU em 2019 e TRF3 em 2026 —, mas não há precedente vinculante sobre o tema.

Como incluir o tempo de serviço militar no Meu INSS?

Anexando o certificado de reservista ou a Certidão de Tempo de Serviço Militar ao próprio pedido de aposentadoria, que se faz pelo Meu INSS de fora do Brasil, com a conta gov.br no nível exigido. Segundo o INSS, a atualização do tempo de contribuição “pode ser realizada na ocasião do atendimento ao requerimento de um benefício”, e a falta de atualização prévia não interfere no direito ao benefício. Para o pedido avulso de atualização, a página oficial descreve o atendimento nas agências.

Qual comprovante de serviço militar é necessário para a aposentadoria?

Depende da data. Até 13 de novembro de 2019, o período inferior a 18 meses comprovado pelo certificado de reservista é contado de data a data (IN 128, art. 217, parágrafo único), e a página do INSS pede que o certificado indique o tempo total do serviço; nos demais casos, a certidão da Força. A partir de 14 de novembro de 2019, a exigência é a Certidão de Tempo de Serviço Militar (IN 128, art. 218, II).

Como solicitar a Certidão de Tempo de Serviço Militar (CTSM)?

À Força em que você serviu. O Exército (11ª Região Militar) recebe o pedido em qualquer organização militar, com procuração registrada em cartório; a Aeronáutica (DECEA) manda entregar o requerimento numa Organização da Aeronáutica; a Marinha (2º Distrito Naval) recebe o requerimento por e-mail, com procuração formal se houver representante. Não localizei página oficial que atribua o pedido de CTSM ao consulado.

O serviço militar temporário conta para a aposentadoria?

Conta como tempo de contribuição pelo art. 55, I, da Lei 8.213, se não gerou reserva remunerada ou reforma, provado por Certidão de Tempo de Serviço Militar. Não entra na exceção de carência, que é só do serviço obrigatório. O art. 27-A da Lei 4.375/1964 depende de regulamento que não localizei, e a TNU decidiu em 2025 e em 2026 que o militar temporário não é filiado automaticamente ao Regime Geral, o que pesa na qualidade de segurado após a baixa.

Quem serviu o quartel se aposenta mais cedo?

Pode antecipar a aposentadoria quando o que falta é tempo de contribuição, porque o período militar soma tempo. Não antecipa quando o que falta é carência, salvo a exceção do serviço obrigatório posterior a 13 de novembro de 2019 com Certidão de Tempo de Serviço Militar, ou por decisão judicial, que não se pode prever. A idade mínima do benefício continua a mesma.

É vantagem averbar o tempo de serviço militar?

Em regra, sim, para quem vai se aposentar pelo INSS e não usou esse tempo na reserva remunerada, reforma ou aposentadoria de servidor: o período entra no tempo de contribuição sem custo. Não faz sentido averbá-lo no INSS se você pretende usá-lo num regime próprio, porque o tempo usado para a aposentadoria num sistema não é contado pelo outro (Lei 8.213, art. 96, III).

Tempo de Exército conta em dobro?

Não. Nas regras de contagem recíproca, a Lei 8.213, art. 96, I, diz que não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais.

Moro fora do Brasil: consigo pedir a CTSM e averbar sem voltar?

A averbação pode ser feita no próprio pedido de aposentadoria, que se faz pelo Meu INSS de fora do Brasil. A CTSM se pede à Força, e as três páginas oficiais preveem representante; na prática, o caminho é um procurador no Brasil. Se a procuração lavrada fora do país é aceita, confirme com a organização militar antes de protocolar.

Dr. Luiz Alberto de Carvalho Barros Filho

Sobre o autor

Dr. Luiz Alberto de Carvalho Barros Filho

OAB/AL 7.530

Advogado dedicado ao direito internacional privado e ao direito tributário internacional, com foco em brasileiros expatriados. Autor publicado no International Law Deskbook 2.0 (The Florida Bar) e articulista do International Law Quarterly, também do The Florida Bar.

Mais sobre minha trajetória

Nota legal. Este artigo é informativo e não substitui análise do caso concreto; não há promessa de resultado, e o texto observa o Provimento OAB nº 205/2021. Fontes capturadas em 29 de setembro de 2026: Planalto (Constituição, EC 103/2019, Leis 8.213, 4.375 e 6.880, Decretos 3.048, 9.422 e 1.457), Portal IN do INSS, bases de jurisprudência da TNU, do TRF3 e do STJ, CJF, páginas das Forças Armadas, do INSS e do gov.br indicadas no texto.

Se a sua dúvida é servi no Brasil, moro fora — esse tempo entra na minha aposentadoria do INSS?, fale com a nossa equipe: a resposta depende do documento militar que você tem, da data do serviço e da conta de carência.


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