Residência fiscal no Paraguai: o que a lei paraguaia produz — e o que ela não desliga no Brasil

Publicado em 17 de setembro de 2026.
Um produtor rural apresentou declaração de imposto de renda de saída do país, elegeu um endereço em Foz do Iguaçu para responder por suas obrigações tributárias e alegou domicílio em Ciudad del Este — e manteve no Brasil o domicílio eleitoral, as contas bancárias e os imóveis que comprou. A Receita Federal apurou dispêndios acima dos rendimentos conhecidos, arbitrou a base a partir de uma fatura de venda de soja e lançou R$ 1.685.610,18 de imposto sobre o período-base de 2011, com multa de ofício de 75%; em 2024, o CARF manteve o lançamento por unanimidade. O caso é real, tem número de acórdão e está descrito no fim deste artigo. Ele resume o que alegar residência no Paraguai produz de verdade quando a vida continua aqui — e o que a saída só no papel não desliga.
Este artigo é sobre a residência fiscal no Paraguai para quem sai do Brasil: o que a lei paraguaia exige para tratar uma pessoa física como residente, como funciona o imposto depois, e o que continua valendo no Brasil enquanto a saída não for real. Cada afirmação vem com o dispositivo ao lado — a Ley 6380/2019, o Decreto 3181/2019, a Ley 6984/2022 de migrações, a Ley 125/1991, a Resolución General 65/2020 e, do lado brasileiro, a IN SRF 208/2002, o Decreto Legislativo 972/2003 e o acórdão do CARF. Trâmite migratório passo a passo, custo de vida e abertura de conta ficam fora: o que interessa aqui é onde você paga imposto.
O que a residência fiscal no Paraguai produz — e o que não desliga
Resposta direta: a residência fiscal no Paraguai é a residência permanente migratória, e ela não desliga a residência fiscal brasileira. Do lado paraguaio, a regra está no art. 2 do Anexo do Decreto 3181/2019: a pessoa física é residente para fins fiscais quando conta com residência permanente no território da República conforme a lei de migrações — e a residência permanente, pela Ley 6984/2022, vem em regra depois de cumprido o prazo da residência temporal, de até dois anos — com duas exceções escritas na própria lei, a do investidor e a do familiar de paraguaio repatriado. Não existe contagem de dias para virar residente fiscal paraguaio: os famosos 120 dias são a presunção de domicílio do art. 152 da Ley 125/1991, e os 183 dias não estão em lugar nenhum da lei paraguaia. Do lado brasileiro, a IN SRF 208/2002 só tira a condição de residente de quem se retira em caráter permanente ou completa doze meses de ausência — e a Receita e o CARF medem o caráter permanente pela vida real, não pelo carnet.
Três fatos organizam o resto do artigo:
- Primeiro: são três palavras diferentes que a internet mistura — residência migratória (quem pode morar), residência fiscal (quem paga o IRP como residente) e domicílio fiscal (onde a administração tributária presume que você está). Cada uma tem lei própria, e só a segunda decide imposto.
- Segundo: o Paraguai tributa a pessoa física residente pelo critério da fonte: renda de fonte paraguaia entra, renda de fora não entra. É isso que atrai — e é isso que a Receita Federal sabe, porque enquanto você for residente no Brasil a renda de fora entra aqui.
- Terceiro: não há convenção para evitar a dupla tributação em vigor entre Brasil e Paraguai. Há um texto aprovado pelo Congresso em 2003 e nunca promulgado. Sem convenção, não existe a cláusula de desempate que resolveria uma dupla residência — o que resolve é a substância, e o CARF já aplicou essa régua contra um brasileiro que alegava domicílio em Ciudad del Este.
Residência migratória, residência fiscal e domicílio: três leis, três coisas
A tabela abaixo é o artigo em uma tela. Ela separa as três palavras pelo dispositivo que define cada uma, porque a confusão entre elas é a origem de quase tudo o que circula errado sobre residência fiscal no Paraguai.
| Palavra | Dispositivo | O que é | O que decide |
|---|---|---|---|
| Residência migratória | Ley 6984/2022, arts. 46, 47 e 48 | Autorização da Dirección Nacional de Migraciones para viver no país: temporal (até 2 anos, prorrogável) e, em regra depois dela, permanente (indefinida) — com as exceções do art. 46 (investimento comprovado) e do art. 48 (familiar de repatriado, com o Certificado de Repatriación do art. 53) | Quem pode morar e trabalhar no Paraguai — e a permanente é o insumo da residência fiscal |
| Residência fiscal | Decreto 3181/2019, Anexo, art. 2 (regulamenta os arts. 5, 71 e 72 da Ley 6380/2019) | A pessoa física é residente para fins fiscais quando conta com residência permanente conforme a lei de migrações | Quem paga o IRP como residente (fonte paraguaia) e quem paga o INR como não residente |
| Domicílio fiscal | Ley 125/1991, art. 152 | Presunção de onde a pessoa está para a administração tributária: residência habitual, presumida com mais de 120 dias de permanência | Onde a administração notifica e fiscaliza — não quem é residente fiscal |
| Certificado de residência fiscal | Resolución General 65/2020 (SET; publicada no portal da DNIT) | Documento que certifica a condição de residente para um exercício, emitido em 10 dias úteis e válido por 1 ano | Prova perante outro fisco — e, para pessoa física, exige a Constancia de Movimiento Migratorio do período |
Repare que o RUC não aparece na tabela. O RUC é o cadastro de contribuinte — o equivalente ao CPF ativo na Receita — e ter um RUC não faz de ninguém residente fiscal, do mesmo modo que um CPF não faz de um estrangeiro residente no Brasil. Quem vende residência fiscal no Paraguai como "abra o RUC e pronto" está vendendo um cadastro.
A lei paraguaia define residência fiscal pela residência permanente
A Ley 6380/2019 — a reforma que criou o IRP atual — diz quem é contribuinte do imposto sobre a renda pessoal no art. 49:
Serán contribuyentes las personas físicas nacionales o extranjeras, residentes en el territorio nacional. […]
Tradução nossa: serão contribuintes as pessoas físicas nacionais ou estrangeiras, residentes no território nacional. […]
A lei fala em "residentes" e não define a palavra para a pessoa física. O art. 5 define residência só para pessoas jurídicas e estruturas jurídicas; o Título IV cria o imposto do não residente (INR) e diz, no art. 72, que não residente é quem não cumpre a condição de residente nem conta com domicílio permanente no país. A definição operacional para a pessoa física veio no regulamento do INR, o Decreto 3181/2019, art. 2 do Anexo:
La residencia de la persona jurídica se regirá por lo dispuesto en el artículo 5° de la Ley. En el caso de la persona física, se considerará Residente a los efectos fiscales a aquel que cuente con residencia permanente en el territorio de la República conforme a la Ley N° 978/1996 «De Migraciones» y sus modificaciones.
Tradução nossa: a residência da pessoa jurídica se rege pelo art. 5º da Lei. No caso da pessoa física, considera-se residente para efeitos fiscais aquele que conte com residência permanente no território da República conforme a Lei nº 978/1996, de Migrações, e suas modificações.
Leia devagar: o critério é jurídico, não físico. Residente fiscal é quem tem residência permanente — a categoria migratória —, e não quem passou x dias no país. Há um detalhe que não encontrei em nenhum dos textos em português que li sobre o tema: o decreto remete à Ley 978/1996, que foi revogada pelo art. 107 da Ley 6984/2022. A remissão hoje se lê para a lei nova, que organiza, no art. 44, três subcategorias de residência — espontânea ou ocasional (até 90 dias, prorrogáveis por igual período no ano, art. 45), temporal e permanente — e é das duas últimas que saem os prazos que decidem a residência fiscal.
Isso tem duas consequências práticas. A primeira é de calendário: quem chega ao Paraguai entra na residência temporal e só se torna residente fiscal, pelo art. 2 do decreto, quando obtém a permanente — em regra, dois anos depois, salvo as exceções do art. 46 e do art. 48 da Ley 6984, tratadas adiante. A segunda é de prova: como o critério é a categoria migratória, o certificado de residência fiscal pede o histórico de entradas e saídas, e não uma declaração de que a pessoa "mora lá".
Residência fiscal no Paraguai não é 120 dias — e 183 dias não existem
A regra dos 120 dias existe, mas não é de residência fiscal. Ela está no art. 152 da Ley 125/1991, que trata do domicílio das pessoas físicas para fins tributários:
Se presume que el domicilio de las personas físicas en el país es: 1) El lugar de su residencia habitual la cual se presumirá cuando permanezca en ella por más de ciento veinte (120) días.
Tradução nossa: presume-se que o domicílio das pessoas físicas no país é: 1) o lugar de sua residência habitual, que se presumirá quando nela permaneça por mais de cento e vinte (120) dias.
Domicílio, aqui, é o endereço que a administração tributária presume para notificar e fiscalizar — o artigo segue listando o lugar das atividades, o domicílio do representante e o que o fisco escolher se houver mais de um. É uma regra de onde você está para a SET, não de quem é residente para o IRP. Quem transporta os 120 dias para a residência fiscal está lendo o capítulo errado do código.
Já os 183 dias, tão repetidos, não aparecem na Ley 6380/2019 nem nos decretos que regulamentam o IRP e o INR. O número vem por analogia com outros países e com a régua brasileira de dias. A IN 208 fixa em 184 dias de permanência no Brasil, consecutivos ou não, dentro de um período de até doze meses, o prazo para o estrangeiro com visto temporário virar residente (art. 2º, III, "b", item 2); os 183 dias aparecem na IN uma única vez, e do outro lado da conta: é até 183 dias que ele permanece não residente (art. 3º, IV, "a"). No Paraguai ele não decide nada.
Uma ressalva de método: os dois espelhos oficiais da Ley 125 divergem em três palavras. A versão da Biblioteca do Congresso diz "más de ciento veinte (120) días"; um PDF de outro órgão público acrescenta "en el año". A citação acima segue a Biblioteca do Congresso, que é a fonte legislativa, e a diferença está declarada porque ela muda a contagem.
O caminho: residência temporal, residência permanente, e a rota do Mercosul
A Ley 6984/2022 organiza as duas categorias que importam. A temporal, no art. 46:
Será otorgada por un plazo de hasta 2 (dos) años, prorrogables por igual período y será requisito previo al otorgamiento de la Residencia Permanente.
Tradução nossa: será outorgada por um prazo de até 2 (dois) anos, prorrogáveis por igual período, e será requisito prévio à outorga da Residência Permanente.
E a permanente, no art. 47:
Es la autorización otorgada por la Dirección Nacional de Migraciones para residir indefinidamente en el territorio nacional, al extranjero que manifieste su intención o ánimo de establecerse definitivamente en el país, reuniendo las condiciones legales para su admisión por parte de la Dirección Nacional de Migraciones en tal carácter y luego de haber cumplido el plazo de Residencia Temporal.
Tradução nossa: é a autorização outorgada pela Direção Nacional de Migrações para residir indefinidamente no território nacional, ao estrangeiro que manifeste sua intenção ou ânimo de se estabelecer definitivamente no país, reunindo as condições legais para sua admissão pela Direção Nacional de Migrações nesse caráter e depois de haver cumprido o prazo de Residência Temporal.
A escada tem duas exceções escritas na mesma lei. O parágrafo final do art. 46 dispensa da residência temporal prévia o estrangeiro que comprove, de forma fidedigna, a realização de investimentos no Paraguai nos termos da Ley 4986/2013, a lei que cria o Sistema Unificado de Atendimento Empresarial para a Abertura e o Encerramento de Empresas (SUACE) — e manda a autoridade de aplicação regulamentar a exceção. O art. 48 dá acesso direto à permanente ao cônjuge, aos filhos e aos netos estrangeiros de paraguaio repatriado — os netos, só até os dezoito anos — e também ao cônjuge do filho do repatriado. A rota depende do Certificado de Repatriación do nacional (art. 53). Fora dessas duas exceções e da rota do Mercosul, vale a escada: temporal primeiro, permanente depois.
A própria Dirección Nacional de Migraciones publica o calendário: o carnet temporal vale até dois anos; a mudança para a permanente se pede nos três meses anteriores ao vencimento do carnet temporal (vencido o carnet, ainda cabe o pedido por um mês, com multa; depois disso, até seis meses, só a prorrogação da temporal); o carnet permanente é definitivo e se renova a cada dez anos. Há também uma rota própria para os nacionais do Mercosul — argentinos, brasileiros, uruguaios e mais cinco nacionalidades —, apoiada no Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercosul, que o Brasil promulgou pelo Decreto 6.964/2009. O art. 4 do Acordo fala na mesma escada:
Aos peticionantes compreendidos nos parágrafos 1 e 2 do Artigo 3º, a representação consular ou os serviços de migração correspondentes, segundo seja o caso, poderão outorgar uma residência temporária de até dois anos, mediante prévia apresentação da seguinte documentação
O art. 5 do Acordo fixa os noventa dias antes do vencimento e a comprovação de meios de vida lícitos para a transformação em permanente. Na rota do Mercosul, a página oficial diz que o pedido de permanente se faz "a partir de los noventa (90) días previos al vencimiento" do carnet de admissão temporária, sob pena de perder o direito de tramitar pelo Acordo, e exige "acreditación de solvencia económica" com documentação idônea, suficiente e comprovável, segundo categorias e critérios de um Anexo. Ou seja: a permanente — e com ela a residência fiscal — pede tempo de casa e prova de meios. Quem chegou há seis meses tem residência temporal e, para o Decreto 3181, ainda não é residente fiscal paraguaio.
A permanente também se perde. O art. 54 da Ley 6984 tira a condição de quem se ausenta do território por mais de três anos sem justificar a ausência — e, pelo art. 2 do Decreto 3181, com a permanente cai a residência fiscal. Para o residente temporal a régua é mais curta: o art. 55 lista entre as causas de cancelamento a ausência injustificada por mais de um ano. É o espelho paraguaio da régua de doze meses brasileira.
Sobre a residência migratória do Mercosul há uma lição que já publiquei no artigo do tratado Brasil-Argentina: tratar a residência do Acordo como residência fiscal é erro, porque a lei fiscal de cada país tem a sua própria definição. No Paraguai, a definição exige a categoria permanente.
O certificado de residência fiscal e a prova de movimento migratório
A Resolución General 65/2020, editada pela SET, a Subsecretaría de Estado de Tributación, e hoje publicada no portal da DNIT, é o procedimento do certificado. O art. 1 diz que pessoa física, jurídica ou estrutura jurídica "podrá solicitar" o documento que certifique a condição de residente para fins tributários, e que ele acredita se o solicitante está ou não sujeito às normas tributárias paraguaias pelo período ou exercício fiscal indicado. O art. 3 lista os requisitos e, para a pessoa física, acrescenta um que decide o jogo:
En caso de que la Solicitud de Certificado de Residencia Fiscal sea requerida sobre una persona física se deberá presentar la Constancia de Movimiento Migratorio emitida por la Dirección General de Migraciones, correspondiente al periodo o ejercicio fiscal sobre el cual se solicite el Certificado.
Tradução nossa: caso a Solicitação de Certificado de Residência Fiscal seja requerida sobre uma pessoa física, deverá ser apresentada a Certidão de Movimento Migratório emitida pela Direção-Geral de Migrações, correspondente ao período ou exercício fiscal sobre o qual se solicite o Certificado.
A administração tributária paraguaia, portanto, olha as entradas e saídas do período antes de certificar. O certificado sai em dez dias úteis (art. 4) e tem validade limitada (art. 6):
El Certificado de Residencia Fiscal emitido por la Administración Tributaria tendrá validez de un (1) año a partir de la fecha de su expedición y formará parte del archivo tributario del contribuyente solicitante.
Tradução nossa: o Certificado de Residência Fiscal emitido pela Administração Tributária terá validade de um (1) ano a partir da data de sua expedição e fará parte do arquivo tributário do contribuinte solicitante.
Dois pontos para quem planeja. A residência fiscal paraguaia se prova exercício a exercício: o certificado vale um ano — não é um título vitalício. E a resolução foi editada para aplicar os convênios de dupla tributação do Paraguai, cuja lista está no próprio preâmbulo: Chile, República da China, Emirados Árabes, Uruguai, Catar, os convênios com Alemanha e Argentina restritos ao transporte internacional e o convênio com a Bélgica (Ley 1236/1987), cujo objeto o preâmbulo não especifica. O Brasil não está nessa lista, e a razão é o tema de uma seção adiante.
O que o Paraguai tributa: o IRP é territorial, com uma armadilha
O atrativo está no art. 48 da Ley 6380/2019:
Estarán gravadas por este impuesto las rentas de fuente paraguaya previstas en el artículo anterior, provenientes de actividades desarrolladas en la República, de bienes situados o de derechos utilizados económicamente en la misma.
Tradução nossa: estarão gravadas por este imposto as rendas de fonte paraguaia previstas no artigo anterior, provenientes de atividades desenvolvidas na República, de bens situados ou de direitos utilizados economicamente nela.
É o critério da fonte. O residente fiscal paraguaio paga IRP sobre a renda gerada no Paraguai — atividade lá, bem lá, direito explorado lá. Dividendos de empresa estrangeira, aluguel de imóvel no Brasil, juros de aplicação nos Estados Unidos não são fonte paraguaia e não entram no IRP. As alíquotas são baixas: 8% sobre rendas e ganhos de capital (art. 60) e 8%, 9% e 10% por faixas de renda líquida, progressivas por faixa (art. 69), com dispensa de pagamento — não das obrigações formais — para quem tem ingressos brutos de serviços pessoais até 80 milhões de guaranis no exercício.
A armadilha está no mesmo art. 48, numeral 3, que os textos em português que circulam sobre o tema não mencionam:
Las retribuciones por la prestación de servicios personales de cualquier naturaleza desarrollados fuera del territorio nacional por parte de contribuyentes de este Impuesto, siempre que tales servicios sean prestados a contribuyentes del IRE o del IRP.
Tradução nossa: as retribuições pela prestação de serviços pessoais de qualquer natureza desenvolvidos fora do território nacional por contribuintes deste Imposto, sempre que tais serviços sejam prestados a contribuintes do IRE ou do IRP.
Traduzindo para o caso comum: o profissional que vira residente fiscal paraguaio, passa a atender de fora do Paraguai e fatura para uma empresa paraguaia (contribuinte do IRE) — inclusive a própria — gera renda de fonte paraguaia mesmo trabalhando de outro país. A territorialidade não é um interruptor que desliga tudo; ela tem exceções escritas, e essa é a que mais alcança o brasileiro que monta estrutura em Ciudad del Este e continua operando daqui.
O outro lado da moeda é o INR, o imposto do não residente (Título IV). Quem não é residente fiscal paraguaio e obtém renda de fonte paraguaia paga o INR — o art. 72 diz quem é contribuinte e o art. 77 manda o pagador reter:
Serán contribuyentes de este impuesto las personas físicas, jurídicas y demás entidades residentes, domiciliadas o constituidas en el exterior y que no cumplan con la condición de residentes ni cuenten con domicilio permanente en el país, cuando obtengan rentas, ganancias o beneficios gravados conforme al presente Título […]
Tradução nossa: serão contribuintes deste imposto as pessoas físicas, jurídicas e demais entidades residentes, domiciliadas ou constituídas no exterior e que não cumpram a condição de residentes nem contem com domicílio permanente no país, quando obtenham rendas, ganhos ou benefícios gravados conforme o presente Título […]
Repare na dupla negativa: o INR só alcança quem não cumpre a condição de residente e não conta com domicílio permanente no país — dois requisitos cumulativos. A Ley 6380 usa a expressão "domicilio permanente" uma única vez, no art. 72, e não a define; o Decreto 3181/2019 tampouco. Não é a presunção de domicílio dos 120 dias da Ley 125, que é regra de endereço para a administração tributária, como já se viu. Enquanto não houver definição, o que decide continua sendo a residência permanente do art. 2 do Decreto 3181.
É por isso que o certificado importa dos dois lados: ele decide se a empresa paraguaia que lhe paga retém o INR ou não. Sem a residência permanente, você é não residente para o Paraguai — e, enquanto não fizer a saída fiscal, residente para o Brasil. A pior das duas posições ao mesmo tempo.
O que a residência fiscal paraguaia não desliga no Brasil
Nada do que foi dito acima altera uma linha da IN SRF 208/2002. O art. 2º diz que é residente no Brasil a pessoa física "que resida no Brasil em caráter permanente", e o art. 3º diz quando ela deixa de ser:
II - que se retire em caráter permanente do território nacional, na data da saída, ressalvado o disposto no inciso V do art. 2º; […] V - que se ausente do Brasil em caráter temporário, a partir do dia seguinte àquele em que complete doze meses consecutivos de ausência.
São duas portas — e uma tranca. As portas: retirar-se em caráter permanente (art. 3º, II), que a Receita mede pelo conjunto da vida, ou completar doze meses de ausência (art. 3º, V). A tranca é o art. 2º, V, expressamente ressalvado no inciso II:
V - que se ausente do Brasil em caráter temporário ou se retire em caráter permanente do território nacional sem apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País, de que trata o art. 11-A, durante os primeiros 12 (doze) meses consecutivos de ausência.
Quem se retira em caráter permanente sem apresentar a Comunicação de Saída Definitiva continua residente durante os primeiros doze meses de ausência. A Comunicação não cria a saída — mas, sem ela, a saída não vale na data em que aconteceu. O carnet paraguaio não é nenhuma das portas nem destrava a tranca. Ele pode ser prova de que a saída é permanente; não é a saída. A mecânica da Comunicação e da Declaração de Saída Definitiva está no artigo sobre o que é a saída fiscal e na diferença entre CSDP e DSDP; a régua de quem sai de verdade e a conta dos dois lados estão em mudar residência fiscal compensa?.
A tabela abaixo cruza os dois lados. Ela é o motivo de este artigo existir: a coluna da esquerda é o que se vende; a da direita é o que continua acontecendo.
| Situação | O que o Paraguai faz (dispositivo) | O que o Brasil continua fazendo (dispositivo) |
|---|---|---|
| Renda de fora do Paraguai (Brasil, EUA, Europa) | Não entra no IRP do residente — critério da fonte (Ley 6380, art. 48) | Entra na declaração brasileira enquanto você for residente aqui — renda mundial (IN 208, arts. 2º e 3º; carnê-leão do residente com renda de fora) |
| Carnet de residente temporal | Autoriza morar e trabalhar por até 2 anos (Ley 6984, art. 46); não é residência fiscal (D. 3181, art. 2) | Nada muda: não é saída em caráter permanente nem 12 meses de ausência |
| Carnet de residente permanente | É o insumo da residência fiscal (D. 3181, art. 2); perde-se com 3 anos de ausência (Ley 6984, art. 54) | Serve de prova do caráter permanente da saída — junto com a vida real (SC 4.010/2026; CARF 2201-011.434) |
| Certificado de residência fiscal | Emitido por exercício, com a Constancia de Movimiento Migratorio, válido por 1 ano (RG 65/2020, arts. 3 e 6) | Não há convenção que o receba: sem tie-breaker, o certificado não resolve dupla residência com o Brasil |
| Renda de fonte brasileira depois da saída real | Não entra no IRP (não é fonte paraguaia) | Tributada na fonte como renda de não residente, item a item (IN 208, art. 3º, § 2º, c/c arts. 35 a 45; dividendos a 10% na fonte a partir de 2026, com a transição do § 5º e o crédito do art. 10-A da Lei 9.249/1995, acrescentado pela Lei 15.270/2025), sem tratado que reduza |
| Troca de informações bancárias | Compromisso de primeiras trocas automáticas até 2028 (lista da OCDE, 17/09/2026) | O Brasil enviou dados pelo CRS a 89 jurisdições no último exercício registrado pela OCDE (dados de 2024, enviados em 2025, na lista de 20 de maio de 2026); a conta paraguaia entra na régua quando a troca começar |
"Residência fiscal no Paraguai morando no Brasil": o que acontece de verdade
Essa é a segunda sugestão que o Google completa quando se digita "residencia fiscal paraguai", e ela merece resposta seca: quem obtém a residência paraguaia e continua morando no Brasil continua residente fiscal no Brasil, com renda mundial tributada aqui, e ganhou apenas um cadastro estrangeiro. A Receita Federal disse isso por escrito em 2026, na Solução de Consulta SRRF04 nº 4.010, de 15 de abril de 2026, publicada no DOU de 22 de abril, sobre uma servidora que passou a residir em país limítrofe sem deixar o cargo: a mera saída do território nacional não basta, e a Comunicação de Saída Definitiva tem natureza declaratória. A solução, as suas duas ressalvas de método e a diferença entre sair e protocolar estão no artigo sobre a saída fiscal fictícia — não vou repetir aqui.
O que acrescento é o lado paraguaio dessa mesma pessoa. Ela não é residente fiscal do Paraguai enquanto tiver só o carnet temporal (Decreto 3181, art. 2). Se pedir o certificado da RG 65/2020, a administração tributária paraguaia vai olhar a Constancia de Movimiento Migratorio do período — e um movimento migratório de quem vive no Brasil não sustenta a certificação de um exercício inteiro. E se ela fatura de fora para uma empresa paraguaia, a renda também é de fonte paraguaia — mas por outro caminho: como ela não é contribuinte do IRP, não cai no art. 48, numeral 3, que só alcança quem já é contribuinte do imposto; cai no art. 73, numeral 9, do INR — serviços prestados do exterior por pessoa física, vinculados a rendas gravadas pelo IRE. E aqui o número que circula engana: a alíquota é de 15% (art. 76), mas ela incide sobre uma renda líquida presumida, sem prova em contrário, de 70% do valor bruto dos serviços pessoais (art. 75, numeral 4): os agentes de retenção do art. 77 retêm 15% sobre 70% do bruto, excluído o IVA quando a operação for gravada por ele, o que dá 10,5% na conta (Decreto 3181/2019, Anexo, art. 10). O mesmo art. 10 põe um piso: a retenção nunca pode ser menor do que o resultado de aplicar os 15% sobre a soma do que o beneficiário efetivamente recebeu com a própria retenção — o que faz o percentual efetivo subir quando o preço é pactuado líquido. O art. 48, numeral 3, é a armadilha de quem já obteve a permanente. A "residência fiscal no Paraguai morando no Brasil" não é uma zona cinzenta: é o pior dos dois regimes, com uma prova documental contra você nos dois países.
Há ainda o argumento da privacidade bancária, muito usado para vender o RUC: o Paraguai não trocaria informações. É verdade hoje e tem data de validade. A lista de compromissos da OCDE para a troca automática de informações financeiras, atualizada em 17 de setembro de 2026, coloca o Paraguai entre as jurisdições que farão as primeiras trocas até 2028:
JURISDICTIONS UNDERTAKING FIRST EXCHANGES BY 2028
Tradução nossa: jurisdições que realizarão as primeiras trocas até 2028.
O Paraguai ainda não assinou o acordo multilateral de autoridades competentes e não aparece na lista de trocas em curso — mas assumiu o compromisso, e a própria lista anota que o fez voluntariamente, sem que lhe tivesse sido pedida uma data, e a conta aberta hoje com um RUC "para privacidade" será a conta reportada quando a troca começar. Quem planeja com horizonte de anos não pode planejar com a fotografia de 2026. O tema da conta bancária do brasileiro que sai está no artigo sobre a conta de não residente.
Não há tratado em vigor entre Brasil e Paraguai — e isso muda o jogo
A afirmação de que existe um "tratado Brasil-Paraguai" que protege o contribuinte circula em textos sérios, às vezes com número de decreto. Vamos aos documentos.
Brasil e Paraguai assinaram, em 20 de setembro de 2000, a Convenção para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Imposto de Renda, Prevenir e Combater a Evasão Fiscal e sobre Matérias Aduaneiras. O Congresso brasileiro aprovou o texto pelo Decreto Legislativo 972/2003:
Fica aprovado o texto da Convenção para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Imposto de Renda, Prevenir e Combater a Evasão Fiscal e sobre Matérias Aduaneiras, celebrada entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai, em 20 de setembro de 2000.
Aprovar não é promulgar. No sistema brasileiro, a convenção entra no ordenamento com o decreto presidencial de promulgação, depois da troca dos instrumentos de ratificação — e esse decreto não aparece na lista oficial da Receita Federal, que é onde ele estaria. A aprovação legislativa parou no Decreto Legislativo 972: promulgado pelo Presidente do Senado Federal em 16 de dezembro de 2003 e publicado no Diário Oficial da União de 17 de dezembro de 2003. A lista da Receita Federal dos acordos para evitar a dupla tributação, atualizada em 8 de julho de 2026 e lida em 17 de setembro de 2026, traz Uruguai, Chile, Argentina e mais de trinta países — e não traz o Paraguai. Ver também o Concórdia, o sistema de atos internacionais do Itamaraty. O mapa completo dos tratados brasileiros está no artigo sobre os acordos contra a bitributação.
E o decreto que às vezes aparece como o de promulgação? O Decreto 4.852, de 2 de outubro de 2003, promulga a Convenção entre o Brasil e o Chile, celebrada em Santiago do Chile em 3 de abril de 2001. Não tem relação com o Paraguai. A confusão nasce do fato de os dois textos serem de 2003 e de o Decreto Legislativo 972 existir de verdade — mas um decreto legislativo sem decreto de promulgação não cria tratado em vigor.
| Etapa | Situação | Fonte |
|---|---|---|
| Celebração | 20 de setembro de 2000 | Decreto Legislativo 972/2003 (texto no portal da Câmara dos Deputados) |
| Aprovação legislativa | Decreto Legislativo 972, de 16 de dezembro de 2003 | Decreto Legislativo 972/2003 (texto no portal da Câmara dos Deputados) |
| Decreto de promulgação | Inexistente | Lista da RFB dos acordos, sem o Paraguai (atualizada em 8 de julho de 2026, lida em 17 de setembro de 2026) |
| Vigência | Não está em vigor | Lista da RFB (atualizada em 8 de julho de 2026, lida em 17 de setembro de 2026) |
| Efeito prático para a pessoa física | Sem cláusula de desempate de residência, sem alíquotas reduzidas na fonte, sem crédito por convenção — vale a lei interna de cada país | IN 208/2002; Ley 6380/2019 |
O efeito prático é maior do que parece. Nos países com convenção — o Uruguai, por exemplo, desde o Decreto 11.747/2023 —, uma pessoa que seja residente pelos dois direitos internos ao mesmo tempo tem uma cláusula de desempate: habitação permanente, centro de interesses vitais, permanência habitual, nacionalidade — e, se nada disso resolver, acordo entre as autoridades competentes. Com o Paraguai não há essa escada. Se você for residente para o Brasil (porque não saiu de verdade) e residente para o Paraguai (porque tem a permanente), os dois países tributam, cada um pelo seu direito, e não existe instrumento que obrigue um deles a ceder. Também não há alíquota reduzida por convenção: o aluguel e o serviço pagos do Brasil ao residente paraguaio seguem as alíquotas da lei interna para não residentes (IN 208: art. 36 para o serviço, art. 37 se for serviço técnico, art. 42 para o aluguel), sem teto convencional que as baixe. O dividendo, que a IN 208 (art. 45) não sujeitava à incidência, passou a sofrer 10% na fonte a partir de 1º de janeiro de 2026 (Lei 15.270/2025, art. 3º, que deu ao art. 10 da Lei 9.249/1995 o § 4º). A transição do § 5º poupa os lucros de resultados apurados até 2025 cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 e que sejam exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial, desde que o pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação. E o art. 10-A da mesma lei prevê um crédito, por opção do beneficiário residente ou domiciliado no exterior, quando a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da empresa brasileira com os 10% da retenção ultrapassar a soma das alíquotas nominais do IRPJ e da CSLL. A lei não quantifica essa soma no art. 10-A: quantifica-a no art. 16-B, § 1º, da Lei 9.250/1995, para o limite do próprio art. 16-B — 34%, 40% ou 45% conforme o tipo de pessoa jurídica que distribui —, e é a esses incisos que o art. 10-A, § 1º, II remete ao calcular o crédito. Leio daí que o teto do art. 10-A é o mesmo, embora a lei não o diga com todas as letras. A forma da opção e o modo de pleitear o crédito dependem de regulamento do Poder Executivo (art. 10-A, § 2º), que não verifiquei se foi editado. O caso do brasileiro nos Estados Unidos, que também não tem tratado, ilustra a mesma mecânica no artigo sobre o green card e a dupla residência fiscal.
O que o CARF decidiu sobre a residência fiscal no Paraguai
Em 8 de fevereiro de 2024, a 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção do CARF julgou o acórdão 2201-011.434, processo 10945.721380/2016-89, sobre o exercício de 2012 (ano-calendário de 2011). O contribuinte declarou rendimentos de atividade rural praticada no Brasil e no Paraguai, mantinha transações comerciais com uma empresa paraguaia, apresentou declaração de imposto de renda de saída do país e alegou domicílio em Ciudad del Este; a fiscalização exigiu R$ 1.685.610,18 de imposto de renda, multa de ofício de 75% e multa isolada pela falta do carnê-leão sobre o período-base de 2011, depois de apurar dispêndios acima dos rendimentos conhecidos e arbitrar a base a partir de uma fatura de venda de soja. O voto fixa a régua:
A residência fiscal não se limita apenas à habitação permanente, mas abrange o conjunto de fatores que evidenciem vínculos mais estreitos com um determinado Estado. No caso, restou comprovado que o recorrente possui domicílio eleitoral no Brasil, mantém contas bancárias, comprou imóveis, dentre outros atos típicos, conforme aqueles elencados do Termo de Verificação Fiscal (fls. 285/286).
A ementa condensa a mesma ideia e, como o voto, registra que a decisão é "respaldada pelo Decreto Legislativo nº 972/2003" — o texto que o próprio contribuinte invocou. O voto encerra a alegação de domicílio paraguaio:
Assim, a alegação de domicílio no Paraguai, embora possa ser válida para fins civis, não exime o contribuinte de observar as normas fiscais que regem a residência fiscal.
Sobre a atividade rural no exterior, a ementa diz que o fato gerador do imposto é a aquisição da renda "advenha ela de onde advier", e que o que marca o Estado competente não é o lugar da atividade, mas o domicílio fiscal do beneficiário direto. O recurso foi negado por unanimidade.
Há um detalhe que muda a leitura. O contribuinte invocou o Decreto Legislativo 972/2003 — a convenção aprovada e não promulgada — como escudo, e a turma usou os critérios do próprio texto (habitação permanente e, havendo habitação nos dois países, relações pessoais e econômicas mais estreitas) para concluir que a residência era brasileira. O acórdão não discute se a convenção está em vigor. Na prática, a régua que ele aplicou é a mesma da IN 208 lida com o conjunto da vida: domicílio eleitoral no Brasil, contas bancárias mantidas, imóveis comprados aqui. O que se aprende não é que "o tratado não protege"; é que não há tratado, e mesmo os critérios do texto não promulgado apontam para o Brasil quando a vida ficou aqui.
Dois esclarecimentos de método. Primeiro: o acórdão é de turma ordinária, vincula aquele processo e serve de sinal, não de súmula. Segundo: circula por aí outro número — 2201-011.423 — como se fosse este caso; é um processo diferente — embargos de declaração que excluíram uma empresa do polo passivo —, sem nenhuma menção ao Paraguai. Quem cita precedente confere o número na fonte.
O Paraguai não está na lista de tributação favorecida da Receita
Uma pergunta que o Google faz junto com as outras: o Paraguai é paraíso fiscal? Para a legislação brasileira, a resposta é objetiva. A IN RFB 1.037/2010 lista, no art. 1º, os "países ou dependências que não tributam a renda ou que a tributam à alíquota inferior a 17% (dezessete por cento)" ou que não dão acesso à composição societária — e o Paraguai não está entre as sessenta jurisdições da lista, apesar das alíquotas de 8% a 10% do IRP. O Panamá está (inciso XLII); o Uruguai aparece apenas no art. 2º, e só para o regime das Safis até 31 de dezembro de 2010.
O que isso significa: as regras brasileiras que se acionam pela expressão "país ou dependência com tributação favorecida" — as de preços de transferência, de dedutibilidade, de alíquotas majoradas na fonte e de prova de beneficiário — não se acionam pelo simples fato de a pessoa ou a empresa estar no Paraguai. É um ponto a favor da jurisdição, e ele deve ser dito com a fonte ao lado, porque a lista muda por ato da Receita e a versão que vale é a vigente no dia.
Paraguai ou Uruguai? A diferença não é a alíquota
A comparação mais imediata é pela alíquota — 10% territorial contra isenção temporária —, e a própria busca já a faz: "residencia fiscal paraguai ou uruguai" é uma das sugestões que o Google completa. A diferença que decide um planejamento é outra: o Uruguai tem convenção em vigor com o Brasil, com cláusula de desempate e alíquotas reduzidas, e uma régua de residência fiscal por dias e por patrimônio, escrita na lei; o Paraguai não tem convenção e define residência fiscal pela categoria migratória permanente. Um exige tempo de presença e capital; o outro exige tempo de casa. Escrevi a régua uruguaia completa, com o fim do tax holiday e o decreto de 2026, no artigo sobre a residência fiscal no Uruguai. A escolha entre os dois começa pela pergunta de onde a sua vida vai estar, não pela tabela de alíquotas.
Como eu conduzo uma mudança de residência fiscal para o Paraguai
A ordem de trabalho que eu uso é sempre a mesma, e ela começa antes do carnet:
- Primeiro, a decisão de vida. Onde vão estar a casa, a família, a atividade e a movimentação financeira? Se a resposta é "no Brasil", não existe planejamento a fazer: existe a saída fictícia, e ela já tem acórdão.
- Segundo, a saída brasileira. Comunicação de Saída Definitiva no prazo, Declaração de Saída Definitiva no ano seguinte, aviso às fontes pagadoras, ajuste do título de eleitor, das contas e dos vínculos — tudo com a data da saída como marco. Quem saiu há anos sem declarar tem o caminho da saída fiscal retroativa.
- Terceiro, a escada paraguaia. Residência temporal, prazo de dois anos, pedido da permanente nos três meses anteriores ao vencimento — ou a rota do Mercosul, com a prova de solvência; ou, se houver investimento comprovado no Paraguai, a exceção do art. 46 à temporal prévia, que precisa ser conferida no regulamento vigente da Dirección Nacional de Migraciones. Só com a permanente a residência fiscal paraguaia existe pelo Decreto 3181.
- Quarto, a prova do período. Guardar a Constancia de Movimiento Migratorio de cada exercício, porque é ela que sustenta o certificado da RG 65/2020 — e é ela que a Receita brasileira vai pedir se questionar o caráter permanente da saída.
- Quinto, a renda de fonte brasileira. Mapear o que continua vindo do Brasil (aluguel, dividendo, serviço, aposentadoria) e o regime de cada item na fonte, sem convenção que reduza. É aqui que a conta muda de sinal para muita gente.
- Sexto, a estrutura paraguaia. Se houver empresa lá, ler o art. 48, numeral 3, antes de decidir de onde se trabalha — e lembrar que o Paraguai assumiu o compromisso de trocar informações bancárias até 2028.
Os erros que mais custam
- Tratar o carnet temporal como residência fiscal. Pela lei paraguaia ele não é; pela brasileira ele não tira nada.
- Contar 120 ou 183 dias. Os 120 dias são domicílio (Ley 125, art. 152); os 183 não estão na lei paraguaia. O critério é a residência permanente.
- Achar que o RUC resolve. Cadastro não é residência, e o certificado da RG 65/2020 pede movimento migratório.
- Invocar "o tratado Brasil-Paraguai". Não há decreto de promulgação; a Receita não o lista; o CARF usou os critérios do texto contra o contribuinte.
- Sair só no papel. No caso de R$ 1.685.610,18 de imposto mais multa, o contribuinte apresentou declaração de imposto de renda de saída do país, elegeu um procurador e, na declaração do exercício de 2012, um endereço em Foz do Iguaçu como local para responder por suas obrigações tributárias — enquanto alegava domicílio no Paraguai pelo Código Civil e mantinha aqui o domicílio eleitoral, as contas bancárias e os imóveis que comprou. Declarar a saída e manter a mesma vida aqui não desliga nada.
- Trabalhar de fora para a própria empresa paraguaia sem ler o art. 48, 3, e o art. 73, 9. Se você já é residente fiscal paraguaio, a renda vira fonte paraguaia e o IRP alcança (art. 48, 3). Se ainda não é, o agente de retenção do art. 77 retém o INR (art. 73, 9, c/c arts. 75, 4 e 76): 10,5% do bruto, sem o IVA quando a operação for gravada por ele. Nos dois casos, é fonte paraguaia.
- Planejar com a privacidade bancária de 2026. O compromisso de troca automática é para 2028.
Perguntas frequentes
Posso morar no Brasil e ter residência fiscal no Paraguai?
Não do jeito que a pergunta imagina. Se você mora no Brasil, é residente fiscal aqui pelo art. 2º da IN SRF 208/2002 e declara renda mundial; a Receita já disse em 2026, na Solução de Consulta SRRF04 nº 4.010, que a mera saída do território não basta e que a Comunicação de Saída Definitiva é declaratória. Do lado paraguaio, sem a residência permanente você nem é residente fiscal pelo art. 2 do Decreto 3181/2019 — e o certificado da RG 65/2020 pede a Constancia de Movimiento Migratorio do período. O que se obtém é um cadastro estrangeiro, não uma residência.
Como se obtém a residência fiscal no Paraguai?
Obtendo a residência permanente migratória, que é o critério do art. 2 do Anexo do Decreto 3181/2019. Pela Ley 6984/2022, a permanente vem em regra depois da residência temporal, outorgada por até dois anos e prorrogável (art. 46); o pedido de mudança de categoria se faz nos três meses anteriores ao vencimento do carnet temporal, segundo a Dirección Nacional de Migraciones. A lei dispensa a temporal prévia de quem comprova investimentos no Paraguai (art. 46, parágrafo final) e dá acesso direto à permanente ao cônjuge, aos filhos, aos netos até os dezoito anos e ao cônjuge do filho de paraguaio repatriado (art. 48), mediante o Certificado de Repatriación do nacional (art. 53). Nacionais do Mercosul, inclusive brasileiros, têm rota própria pelo Acordo de Residência, com pedido da permanente a partir de 90 dias antes do vencimento do carnet temporário e prova de solvência econômica.
Precisa ficar 120 dias no Paraguai para ser residente fiscal?
Não. Os 120 dias são a presunção de domicílio do art. 152 da Ley 125/1991 — o lugar da residência habitual, presumido quando a pessoa permanece nela por mais de cento e vinte dias. Domicílio é onde a administração tributária presume que você está; residência fiscal da pessoa física é a residência permanente migratória, pelo Decreto 3181/2019. Os 183 dias, por sua vez, não aparecem na Ley 6380/2019 nem nos seus regulamentos.
O RUC me torna residente fiscal paraguaio?
Não. O RUC é o registro único do contribuinte, um cadastro — necessário para quem tem obrigações tributárias no Paraguai, inclusive não residentes com renda de fonte paraguaia. A condição de residente fiscal da pessoa física vem da residência permanente (Decreto 3181/2019, art. 2), e a prova dessa condição para um exercício é o certificado da Resolución General 65/2020, que exige o movimento migratório do período.
Existe tratado para evitar a dupla tributação entre Brasil e Paraguai?
Não em vigor. A Convenção foi celebrada em 20 de setembro de 2000 e aprovada pelo Decreto Legislativo 972/2003, mas nunca recebeu decreto de promulgação: a lista da Receita Federal dos acordos para evitar a dupla tributação, atualizada em 8 de julho de 2026 e lida em 17 de setembro de 2026, não inclui o Paraguai. O Decreto 4.852/2003, às vezes citado como promulgação, é o da Convenção com o Chile. Sem convenção, não há cláusula de desempate de residência nem alíquota reduzida na fonte.
O Paraguai tributa a renda que eu tenho fora do Paraguai?
Não, para o residente fiscal: o art. 48 da Ley 6380/2019 grava as rendas de fonte paraguaia, provenientes de atividades desenvolvidas na República, de bens situados ou de direitos utilizados economicamente nela. A exceção que mais pega o brasileiro está no numeral 3 do mesmo artigo: serviços pessoais prestados de fora do território por contribuinte do IRP a contribuintes do IRE ou do IRP são fonte paraguaia. Ou seja: quem já é residente fiscal paraguaio e trabalha de outro país para uma empresa paraguaia gera IRP; quem não é residente paga o INR: 15% (art. 76) sobre uma renda líquida presumida de 70% do bruto (art. 75, numeral 4), retidos pelo agente de retenção do art. 77 — 10,5% do valor pago, sem o IVA quando a operação for gravada por ele.
Qual é o limite para não pagar IRP no Paraguai?
O art. 69 da Ley 6380/2019 dispensa do pagamento — não das obrigações formais — o contribuinte cujos ingressos brutos de serviços pessoais não superem 80 milhões de guaranis no exercício fiscal. Acima disso, as alíquotas são de 8%, 9% e 10% por faixas de renda líquida; sobre rendas e ganhos de capital de fonte paraguaia, a alíquota é de 8% (art. 60). Renda de fora do Paraguai não entra na conta.
O Paraguai é considerado paraíso fiscal pela Receita Federal?
Não. O Paraguai não consta da lista de países ou dependências com tributação favorecida do art. 1º da IN RFB 1.037/2010, embora as alíquotas do IRP fiquem abaixo dos 17% que a norma usa como régua. O Panamá consta (inciso XLII). As regras brasileiras que se acionam por "tributação favorecida" não se aplicam pelo simples fato de a pessoa estar no Paraguai — mas a lista é atualizada por ato da Receita, e vale a versão vigente na data.
O que aconteceu no caso do CARF sobre o Paraguai?
No acórdão 2201-011.434, de 8 de fevereiro de 2024, um contribuinte que havia apresentado declaração de saída do país, alegava domicílio em Ciudad del Este e declarava atividade rural no Brasil e no Paraguai teve mantido, por unanimidade, o lançamento de R$ 1.685.610,18 de imposto sobre o exercício de 2012 (ano-calendário de 2011), com multa de 75% e multa isolada do carnê-leão. A turma considerou que residência fiscal abrange o conjunto de vínculos — domicílio eleitoral no Brasil, contas bancárias, imóveis comprados — e aplicou os critérios do Decreto Legislativo 972/2003, que o próprio contribuinte invocou, contra ele.
O Paraguai troca informações bancárias com o Brasil?
Ainda não automaticamente, e isso tem prazo. A lista de compromissos da OCDE para a troca automática de informações financeiras, atualizada em 17 de setembro de 2026, coloca o Paraguai entre as jurisdições que farão as primeiras trocas até 2028; ele não aparece nas trocas em curso nem entre os signatários do acordo multilateral. Um planejamento feito hoje precisa contar com a troca a partir de 2028.
Nota legal. Este artigo é informativo e não substitui análise do caso concreto. Ele reúne dispositivos capturados nas fontes oficiais em 17 de setembro de 2026: a Ley 6380/2019 e a Resolución General 65/2020 no portal da DNIT; o Decreto 3181/2019 no Digesto Legislativo do Paraguai, com o texto conferido em dois espelhos; a Ley 6984/2022 e as páginas de requisitos no portal da Dirección Nacional de Migraciones; a Ley 125/1991 na Biblioteca do Congresso paraguaio; a IN SRF 208/2002 e a IN RFB 1.037/2010 no sistema de normas da Receita Federal; o Decreto Legislativo 972/2003 na Câmara dos Deputados; o acórdão 2201-011.434 no repositório do CARF; e a lista de compromissos da OCDE. O Decreto 3181/2019 remete à Ley 978/1996, revogada pela Ley 6984/2022 — a leitura para a lei nova é interpretação declarada. As alíquotas do IRP e a lista da IN 1.037/2010 valem na redação vigente na data indicada. A exceção do art. 46 da Ley 6984/2022 ao trâmite da temporal depende de regulamento da autoridade de aplicação, que não foi capturado. Direito paraguaio é matéria de profissional habilitado no Paraguai; o que este artigo faz é ler a lei publicada e cruzá-la com a brasileira.
Se a sua dúvida é eu vou de verdade para o Paraguai — como fica o Brasil?, fale com a nossa equipe: a resposta depende da data da saída, do que fica aqui e do que vai vir do Brasil depois, e o trabalho é fechar os dois lados com o documento certo em cada um.
Entenda como isso se aplica ao seu caso
O Dr. Luiz Barros atende brasileiros no exterior com análise individualizada da sua situação jurídica. Consulta 100% digital, sem necessidade de deslocamento.
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