Conta conjunta nos EUA: de quem é esse dinheiro para o FinCEN, a Receita, o Banco Central e o IRS

Publicado em 12 de setembro de 2026.
Um casal de brasileiros tem US$ 400 mil numa conta conjunta em Miami — e deixou no Brasil outra conta, também em dois nomes. Quatro autoridades perguntam de quem é esse dinheiro: o FinCEN, a Receita Federal, o Banco Central e o IRS. Nenhuma das quatro dá a mesma resposta, e elas nem sequer perguntam sobre a mesma conta. Cada régua tem um pressuposto próprio — quem é o titular e onde está a conta —, e é aí que mora o erro que eu mais vejo: aplicar a régua de uma autoridade ao saldo que é da outra.
Este artigo é sobre a titularidade da conta conjunta nos EUA — e, no caminho, da conta conjunta no exterior que fica do outro lado —, não sobre abrir conta. Ele responde de quem é esse dinheiro em cada uma das quatro perguntas, com o dispositivo ao lado, e mostra o que muda quando um dos titulares morre. Se você quer o mapa geral das obrigações americanas, ele está no artigo sobre FATCA, FBAR e W-8BEN; se o seu tema é o cônjuge que não se naturalizou, está em cidadania americana e herança. Aqui o assunto é a conta de dois nomes.
De quem é esse dinheiro
Resposta direta: depende de quem pergunta — e de qual conta. Para o FinCEN, que só pergunta sobre conta fora dos Estados Unidos e só a quem é US person, a conta é inteira de cada titular que tem o título: se o casal virou US person e manteve a conta conjunta no Brasil, os dois declaram o saldo cheio, não metade cada. Para a Receita Federal, cada um informa a sua participação, e só quando não é possível identificá-la é que se divide igualmente. Para o Banco Central, o valor integral serve para saber se você é obrigado a declarar, e a sua parcela é o que entra dentro da declaração. E para o IRS, na morte de um dos titulares, primeiro se pergunta se o bem está situado nos Estados Unidos — ações americanas estão; saldo de depósito bancário sem ligação com negócio nos EUA não está — e só o que passa nessa peneira entra no espólio do falecido pelo valor integral, salvo a parte que o sobrevivente provar que sempre foi dele e que não veio do falecido. Essa última régua é a que mais custa dinheiro, e é a única em que a resposta depende de prova que se produz antes, não depois.
Três fatos organizam o resto do artigo:
- Primeiro: as quatro réguas não alcançam a mesma conta. O FBAR só existe para US person com conta fora dos EUA; a declaração à Receita e a do Banco Central são de quem é residente fiscal no Brasil, e aí a conta de Miami é que é a de fora; o estate tax olha o bem situado nos EUA. A conta de Miami do casal que mora no Brasil não gera FBAR nenhum — e é comum ver o contrário escrito por aí.
- Segundo: onde a régua se aplica, o FBAR pergunta de quem é o título e não de quem é o dinheiro — conta em dois nomes cria duas obrigações inteiras, não duas metades. Já a Receita e o Banco Central perguntam de quem é a fatia econômica — e o Banco Central ainda usa o valor cheio para medir o piso, o que faz gente abaixo do limite ser obrigada a declarar.
- Terceiro: o IRS, na morte, inverte o ônus — mas só depois de decidir o que sequer entra no espólio. Sobre o que entrou, a lei presume que o dinheiro era todo do falecido e entrega ao sobrevivente a tarefa de provar o contrário, com documento.
As quatro réguas, e a conta que cada uma alcança
A tabela abaixo é o artigo inteiro em uma tela. Ela usa o mesmo casal e os mesmos US$ 400 mil, e mostra, para cada autoridade, qual conta ela alcança e qual número ela espera receber.
| Quem pergunta | Quando alcança você | Régua | O número de cada titular |
|---|---|---|---|
| FinCEN (FBAR) | Titular é US person e a conta está fora dos EUA — a conta em Miami não entra | 31 CFR § 1010.350(e)(1) e as instruções do Form 114 — mede o título | O saldo integral para cada um, e dois formulários, salvo a dispensa do cônjuge |
| Receita Federal (DAA) | Titular é residente fiscal no Brasil — e aí a conta de Miami é a de fora | Perguntas e Respostas IRPF 2026, nº 461 — mede a participação | A parcela real; US$ 200.000 só quando não se identifica a participação |
| Banco Central (CBE) | Titular é residente no Brasil e o ativo está no exterior, acima do piso | Resolução BCB 279/2022, art. 12, p.ú. — integral no piso, parcela no conteúdo | Conta US$ 400.000 para saber se declara; declara a sua parcela |
| IRS (estate tax) | Morte de titular não residente e não cidadão, e só sobre bem situado nos EUA — ações americanas entram; depósito bancário sem ligação com negócio nos EUA fica fora | IRC § 2040(a) — mede a origem do dinheiro | Do que entrou: o valor integral no espólio do falecido, menos o que o sobrevivente provar que era dele |
Duas leituras da tabela. A primeira: em nenhuma das quatro linhas a resposta é “metade para cada, sempre”. A metade aparece uma única vez, e como solução de dúvida — quando a participação não pode ser identificada. Tratar os 50% como regra é o erro operacional mais comum que eu encontro nesse tema. A segunda, e mais cara: a coluna “quando alcança você” muda com a mudança de vida. Um green card transforma o titular em US person e acende o FBAR sobre a conta que ficou no Brasil; uma saída fiscal apaga a declaração à Receita e a do Banco Central e deixa só a régua do IRS sobre a conta de Miami. A mesma família, dois anos seguidos, pode ter quatro respostas diferentes das do ano anterior.
FBAR: na conta conjunta, quem tem o título declara
O FBAR — o Report of Foreign Bank and Financial Accounts, apresentado no FinCEN Form 114 — é devido por quem é United States person e tem interesse financeiro em conta fora dos Estados Unidos. Os dois requisitos são cumulativos, e é por isso que a conta de Miami do casal que mora no Brasil não gera FBAR: falta o sujeito (eles não são US person) e falta o objeto (a conta não é estrangeira para o sistema americano). O FBAR acende no caminho inverso — o brasileiro que virou US person por cidadania, green card ou presença substancial, e manteve a conta conjunta no Brasil ou em terceiro país. É o caso de quem recebeu o green card e virou residente tributário dos dois países. É dessa conta — a que ficou para trás — que trata esta seção.
A regra de titularidade está no 31 CFR § 1010.350(e)(1), e é ela que decide a conta de dois nomes:
A United States person has a financial interest in each bank, securities or other financial account in a foreign country for which he is the owner of record or has legal title whether the account is maintained for his own benefit or for the benefit of others. If an account is maintained in the name of more than one person, each United States person in whose name the account is maintained has a financial interest in that account.
Tradução nossa: uma pessoa dos Estados Unidos tem interesse financeiro em cada conta bancária, de valores mobiliários ou outra conta financeira em país estrangeiro da qual seja o titular de registro ou tenha a titularidade jurídica, esteja a conta mantida em seu próprio benefício ou em benefício de outros. Se uma conta é mantida em nome de mais de uma pessoa, cada pessoa dos Estados Unidos em cujo nome a conta é mantida tem interesse financeiro nessa conta.
Leia a última frase devagar: o interesse financeiro é de cada um, na conta — não uma fração da conta dividida entre eles. É por isso que as instruções oficiais do Form 114, na parte que trata das contas em nome de mais de uma pessoa, mandam o número cheio:
Each joint owner must report the entire value of the account as determined under Item 15.
Tradução nossa: cada cotitular deve reportar o valor integral da conta, apurado na forma do item 15.
O piso que aciona a obrigação também é agregado, e não por conta. A página oficial do IRS sobre o FBAR diz que a obrigação nasce quando “the aggregate value of those foreign financial accounts exceeded $10,000 at any time during the calendar year reported” — o valor agregado dessas contas financeiras estrangeiras passou de US$ 10 mil em qualquer momento do ano. Não é saldo médio, não é saldo de 31 de dezembro: é o pico. Três contas de US$ 4 mil somam US$ 12 mil e já obrigam.
A única dispensa é a do cônjuge — e ela tem três condições
Existe uma única hipótese em que dois cotitulares não entregam dois formulários, e ela é do cônjuge. As condições estão nas instruções do Form 114, e as três são cumulativas:
Certain Accounts Jointly Owned by Spouses. The spouse of an individual who files an FBAR is not required to file a separate FBAR if the following conditions are met: (1) all the financial accounts that the non-filing spouse is required to report are jointly owned with the filing spouse; 2) the filing spouse reports the jointly owned accounts on a timely filed FBAR electronically signed; and (3) the filers have completed and signed Form 114a
Tradução nossa: certas contas em cotitularidade de cônjuges. O cônjuge de quem apresenta um FBAR não precisa apresentar FBAR separado se as seguintes condições forem atendidas: (1) todas as contas financeiras que o cônjuge não declarante é obrigado a reportar sejam em cotitularidade com o cônjuge declarante; (2) o cônjuge declarante reporte as contas em cotitularidade em FBAR apresentado tempestivamente e assinado eletronicamente; e (3) os declarantes tenham preenchido e assinado o Form 114a.
E o que acontece quando qualquer uma das três falha está escrito na frase seguinte, sem margem:
Otherwise, both spouses are required to file separate FBARs, and each spouse must report the entire value of the jointly owned accounts.
Tradução nossa: do contrário, ambos os cônjuges são obrigados a apresentar FBARs separados, e cada cônjuge deve reportar o valor integral das contas em cotitularidade.
Três consequências práticas que quase ninguém escreve em português. A primeira: basta que o cônjuge não declarante tenha uma conta individual — uma poupança antiga no Brasil, uma conta de investimento em seu único nome — e a condição (1) cai; os dois voltam a entregar FBARs separados, cada um com o saldo cheio da conta comum. A segunda: o Form 114a não é enviado ao FinCEN. Ele é assinado pelos dois e guardado com os registros do casal — é papel de gaveta, e é ele que sustenta a dispensa se alguém perguntar. A terceira: a dispensa é só de cônjuge. Conta conjunta com filho, com pai, com irmão ou com sócio nunca tem dispensa — cada cotitular que seja US person entrega o seu, com o valor integral, e identifica o cotitular principal nos campos próprios do formulário.
Prazo e multa — e a pegadinha do regulamento desatualizado
Aqui há uma armadilha de fonte. O texto do 31 CFR § 1010.306(c) ainda publica que o relatório é devido “on or before June 30 of each calendar year with respect to foreign financial accounts exceeding $10,000 maintained during the previous calendar year”. Esse prazo não vale mais. A lei mudou em 2015 e o próprio FinCEN publicou o aviso oficial:
changed the FBAR due date to April 15 to coincide with the Federal income tax filing season. The Act also allows an extension of the filing deadline of up to six months. To implement the statute with minimal burden, FinCEN will grant filers failing to meet the FBAR annual due date of April 15 an automatic extension to October 15 each year. Accordingly, specific requests for this extension are not required.
Tradução nossa: alterou a data de vencimento do FBAR para 15 de abril, de modo a coincidir com a temporada de declaração do imposto de renda federal. A lei também permite prorrogação do prazo de entrega por até seis meses. Para implementar o dispositivo com o mínimo de ônus, o FinCEN concederá a quem não cumprir o prazo anual de 15 de abril uma prorrogação automática até 15 de outubro de cada ano. Por isso, pedidos específicos dessa prorrogação não são necessários.
Guarde as duas coisas: o prazo é 15 de abril, com prorrogação automática até 15 de outubro, e ninguém precisa requerer a prorrogação. Guarde também a lição de método: uma norma publicada no site oficial pode estar desatualizada, e foi o aviso do próprio órgão que mostrou isso. Quando o regulamento e o aviso do regulador divergem, o caminho é olhar a lei que mudou — no caso, a que reposicionou o vencimento em 15 de abril.
A multa tem dois andares. O 31 U.S.C. § 5321(a)(5) fixa o teto da violação não dolosa em US$ 10 mil — “the amount of any civil penalty imposed under subparagraph (A) shall not exceed $10,000” — e traz uma excludente que merece ser lida inteira, porque ela tem duas condições:
No penalty shall be imposed under subparagraph (A) with respect to any violation if- (I) such violation was due to reasonable cause, and (II) the amount of the transaction or the balance in the account at the time of the transaction was properly reported.
Tradução nossa: nenhuma penalidade será imposta com relação a qualquer violação se (I) a violação decorreu de causa razoável e (II) o valor da operação ou o saldo da conta no momento da operação foi corretamente reportado.
Ou seja: boa-fé sozinha não salva. A excludente exige que o saldo tenha sido reportado corretamente. Quem simplesmente não entregou o formulário não tem como satisfazer a segunda condição. No andar de cima, o dolo: o § 5321(a)(5)(C) manda elevar o teto “to the greater of- (I) $100,000, or (II) 50 percent of the amount determined under subparagraph (D)” — o maior entre US$ 100 mil e metade do saldo — e, nessa hipótese, a excludente de causa razoável não se aplica.
Esses são os valores da lei. Eles são corrigidos por inflação, e a tabela vigente é a do 31 CFR § 1010.821: US$ 16.536 para a violação não dolosa e US$ 165.353 para a dolosa, na coluna que o Federal Register descreve como aplicável às penalidades lançadas a partir de 17 de janeiro de 2025. Conferi, em setembro de 2026, se havia correção mais nova: a regra de 2025 (90 FR 5629) segue sendo a última edição do FinCEN sobre o assunto — a busca no Federal Register por ajustes de penalidade publicados em 2026 devolve um único resultado, e ele é de outro órgão. Registro a data porque valor corrigido por inflação envelhece: se você está lendo isto em 2027, confira a tabela antes de usar o número.
A Receita quer a sua parcela — e o rateio igualitário é solução de dúvida
Do lado brasileiro, quem é residente fiscal no Brasil declara bens e direitos no exterior na Declaração de Ajuste Anual. A regra da conta de mais de um titular está na pergunta 461 do Perguntas e Respostas do IRPF da Receita Federal, edição 2026:
461 -- Como deve ser relacionada na declaração de bens a informação relativa à conta bancária de mais de uma titularidade?
Cada titular deve informar conforme a sua participação na conta bancária. Se não for possível a identificação do valor atribuído a cada titular, o valor deve ser proporcionalizado igualmente entre os titulares.
A ordem das duas frases é o ponto. A regra é informar conforme a participação; a proporcionalização igualitária é o que se faz quando a participação não pode ser identificada. Quem tem extrato mostrando que 90% do saldo veio do salário de um dos titulares tem a participação identificada — e declarar 50% para cada, nesse caso, é declarar diferente do que os documentos mostram. A mesma resposta ainda acrescenta, para quem vive em união estável, que se deve observar “o contrato escrito, se houver”.
Duas notas de operação. A primeira: cônjuges que declaram em separado relacionam os bens comuns em uma só declaração, e o outro informa que os bens estão na declaração do cônjuge, com nome e CPF — é o tratamento das perguntas seguintes do mesmo Perguntão. Na conta conjunta de pai e filho, que é a segunda combinação mais comum que eu vejo, não há essa regra de casal: cada um declara a sua participação, e é aí que a origem dos aportes precisa estar documentada desde o começo. A segunda: a obrigação de declarar por patrimônio tem piso próprio. A Instrução Normativa RFB nº 2.312, de 13 de março de 2026, obriga à declaração quem, no ano-calendário de 2025, “teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais)”.
E há o outro lado da moeda, que é o do não residente: quem fez a saída fiscal não entrega mais a declaração de ajuste e, portanto, não declara a conta lá fora ao Brasil. O que sobra, para ele, é a tributação na fonte do que vem do Brasil — assunto do artigo sobre IR do brasileiro residente no exterior.
O Banco Central conta o valor integral para saber se você declara
A terceira régua é a que mais pega gente de surpresa, porque ela usa dois números para a mesma conta. A Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior é anual quando o total no exterior alcança US$ 1 milhão na data-base de 31 de dezembro — “Art. 10. A declaração anual deve ser enviada quando os capitais brasileiros no exterior, na data-base anual, totalizarem quantia igual ou superior a US$1.000.000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos da América) ou seu equivalente em outras moedas”, diz a Resolução BCB nº 279, de 2022. O período de envio é de “15 de fevereiro a 5 de abril do ano subsequente à data-base” (art. 13), e a documentação de respaldo se guarda por dez anos (art. 15).
O parágrafo único do art. 12 é o dispositivo que decide a conta conjunta, e ele separa as duas medidas com todas as letras:
Caso os ativos no exterior de residentes sejam mantidos em conta conjunta de depósitos ou, por qualquer outra forma, pertençam em condomínio a duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas, cada parte deverá considerar o valor integral desse ativo para enquadramento quanto à obrigatoriedade de prestar a declaração, devendo cada declarante realizar a declaração apenas da sua respectiva parcela, mesmo que o valor total declarado individualmente seja inferior ao piso de obrigatoriedade.
Traduzindo para a mesa: um casal com US$ 1,2 milhão numa conta conjunta tem dois declarantes obrigados — cada um conta o valor integral para medir o piso — e cada um declara a sua parcela: US$ 600 mil para cada, se a participação for mesmo de metade; a parcela real de cada um, se os documentos mostrarem outra coisa. O próprio dispositivo antecipa o estranhamento ao dizer que a obrigação existe mesmo que o valor total declarado individualmente seja inferior ao piso. É a única das quatro réguas em que a resposta é, ao mesmo tempo, o valor cheio e a parcela — cada um para uma finalidade.
O Manual do Declarante CBE, do próprio Banco Central, fecha o ponto e ainda resolve o caso dos casados:
Ressaltamos que cada titular deverá declarar, somente, o valor da sua cota. Também no caso de cônjuges, cada um deverá declarar a sua parcela, independentemente do regime de casamento ou da informação prestada à Receita Federal.
Duas coisas dessa frase merecem destaque. Uma: o regime de bens não altera a declaração ao Banco Central. Outra: o Manual diz expressamente que a CBE independe da informação prestada à Receita Federal — quer dizer, é normal e correto que o número da CBE não seja igual ao número da declaração de imposto de renda. Quem tenta forçar os dois a coincidirem acaba errando um dos dois. O regime completo da declaração está no artigo dedicado à DCBE.
Depósito, corretagem e o que está “nos EUA”
Antes de calcular imposto, é preciso saber se o bem sequer entra na conta. Para o falecido que não era residente nem cidadão americano, o IRC § 2103 limita o espólio ao que está em território americano:
the value of the gross estate of every decedent nonresident not a citizen of the United States shall be that part of his gross estate (determined as provided in section 2031) which at the time of his death is situated in the United States.
Tradução nossa: o valor do espólio bruto de todo falecido não residente e não cidadão dos Estados Unidos será a parte do seu espólio bruto (apurada na forma da seção 2031) que, ao tempo da morte, esteja situada nos Estados Unidos.
E aí a lei faz uma distinção que quase não aparece em português: depósito bancário não é a mesma coisa que aplicação em corretora. O IRC § 2105(b) tira do território americano certos depósitos e obrigações — “the following shall not be deemed property within the United States- (1) amounts described in section 871(i)(3) […] (2) deposits with a foreign branch of a domestic corporation or domestic partnership, if such branch is engaged in the commercial banking business” —, enquanto o IRC § 2104(c) caminha no sentido oposto para as dívidas de devedor americano:
debt obligations of- (1) a United States person, or (2) the United States, a State or any political subdivision thereof, or the District of Columbia, owned and held by a nonresident not a citizen of the United States shall be deemed property within the United States.
Tradução nossa: obrigações de dívida de (1) uma pessoa dos Estados Unidos, ou (2) dos Estados Unidos, de um Estado ou subdivisão política, ou do Distrito de Columbia, detidas por não residente e não cidadão dos Estados Unidos, serão consideradas bens situados nos Estados Unidos.
O IRS publica a mesma fronteira em linguagem direta, na sua página de perguntas frequentes sobre o espólio de quem não era residente nem cidadão:
some property is treated as situated outside of the United States and is thus excludible, such as securities that generate portfolio interest, bank accounts not used in connection with a U.S. trade or business, and certain life insurance proceeds.
Tradução nossa: alguns bens são tratados como situados fora dos Estados Unidos e, por isso, excluíveis — como valores mobiliários que geram juros de portfólio, contas bancárias não utilizadas em conexão com negócio nos Estados Unidos e certos valores de seguro de vida.
Do outro lado da mesma página, entre os bens que são situados nos Estados Unidos, o IRS lista “Certain intangible property, such as U.S. marketable securities” — os valores mobiliários americanos. É essa a linha que decide a conta do brasileiro: o saldo em conta de depósito num banco americano, sem ligação com negócio nos EUA, fica de fora do espólio; a carteira de ações de sociedades americanas dentro de uma conta de corretagem fica dentro. A mesma instituição pode ter as duas coisas em nomes iguais, e o tratamento não é o mesmo.
| O que está na conta | Dispositivo | Situado nos EUA para o estate tax? |
|---|---|---|
| Ação de sociedade americana | § 2104(a) | Sim — o critério é o emissor ser sociedade doméstica |
| Depósito bancário não ligado a negócio nos EUA | § 2105(b)(1), via § 871(i)(3) | Não |
| Depósito em filial estrangeira de banco americano | § 2105(b)(2) | Não |
| Dívida cujo devedor é US person | § 2104(c) | Sim |
| Ações de sociedade americana em conta de corretagem | § 2104(a) e a FAQ do IRS (U.S. marketable securities) | Sim — e é esta a hipótese em que o § 2040(a) da seção seguinte opera |
| Caixa parado em conta de corretagem | Fronteira — ver o parágrafo abaixo | Sem regra expressa capturada nesta pesquisa |
Essa distinção é a que decide, na prática, se a conta conjunta nos EUA entra ou não na conta do imposto de herança americano — e ela não depende do nome do titular, mas do que está dentro da conta.
A última linha é uma fronteira, e eu a declaro como tal. A isenção do § 2105(b) foi escrita para depósito: o § 871(i)(3), a que ela remete, descreve depósito em banco, conta em instituição de poupança e valor mantido com seguradora sob acordo de pagar juros. Corretora não exerce atividade bancária nesse sentido, e o regulamento do § 2105 confirma o desenho ao excluir do território americano a obrigação de dívida “including a bank deposit, the primary obligor of which is neither- (1) A United States person” — o que, lido ao contrário, deixa dentro dos EUA a dívida de devedor americano. O saldo em caixa numa corretora americana é, por natureza, um crédito contra uma US person. Não afirmo que ele é isento, nem que é tributado: afirmo que a isenção legal é do depósito bancário, que a corretora não é banco para esse fim, e que quem tem caixa relevante parado numa corretora deve tratar esse ponto como aberto e resolvê-lo com profissional habilitado nos Estados Unidos antes de assumir qualquer das duas respostas.
O caso do imóvel e o do investimento seguem por caminhos próprios, já cobertos em herança de brasileiro com imóveis nos EUA e em conta de investimento nos EUA.
Conta conjunta na morte: sobre o que entra no espólio, o IRS presume que era do falecido
Antes de qualquer coisa, a pergunta da seção anterior: o que está na conta é bem situado nos Estados Unidos? Se for saldo de depósito bancário sem ligação com negócio nos EUA, a resposta é não: o bem sequer entra no espólio do não residente, e nada do que vem abaixo se aplica. O que segue vale para o que entrou — tipicamente a carteira de ações americanas numa conta de corretagem. Inverter essa ordem faz gente calcular imposto sobre patrimônio que a lei já tinha excluído.
Uma palavra sobre o nome da coisa. O contrato que a instituição americana assina com o casal costuma chamar essa conta de joint account com joint tenancy with right of survivorship — o JTWROS, a cotitularidade com direito de sobrevivência: morrendo um, o outro continua titular e movimenta, sem inventário americano. O JTWROS resolve o probate, o procedimento sucessório; ele não decide, sozinho, quem paga o imposto sobre herança nos EUA.
Passada a fronteira, a lógica vira. Nas três primeiras réguas, cada autoridade pergunta o que é seu e você responde. Na quarta, a lei americana já tem uma resposta pronta e cabe ao sobrevivente desmontá-la. O dispositivo é o IRC § 2040(a), e ele menciona a conta bancária conjunta pelo nome — o que importa quando o titular é americano, porque aí o espólio é mundial e o depósito entra:
The value of the gross estate shall include the value of all property to the extent of the interest therein held as joint tenants with right of survivorship by the decedent and any other person, or as tenants by the entirety by the decedent and spouse, or deposited, with any person carrying on the banking business, in their joint names and payable to either or the survivor, except such part thereof as may be shown to have originally belonged to such other person and never to have been received or acquired by the latter from the decedent for less than an adequate and full consideration in money or money's worth
Tradução nossa: o valor do espólio bruto incluirá o valor de todo bem, na extensão do interesse nele detido em cotitularidade com direito de sobrevivência pelo falecido e qualquer outra pessoa, ou em titularidade integral entre falecido e cônjuge, ou depositado, junto a qualquer pessoa que exerça atividade bancária, em nomes conjuntos e pagável a qualquer um deles ou ao sobrevivente, exceto a parte que se demonstrar ter originalmente pertencido a essa outra pessoa e nunca ter sido por ela recebida ou adquirida do falecido por contraprestação inferior à adequada e integral em dinheiro ou equivalente.
A regra e a exceção são inseparáveis, e é por isso que eu transcrevo o dispositivo inteiro em vez de resumi-lo. Quem condensa a primeira metade — “entra tudo no espólio do falecido” — publica metade da lei e assusta quem não precisava se assustar. Quem condensa a segunda — “só entra o que era dele” — publica a outra metade e tranquiliza quem deveria estar se preparando. As duas metades juntas dizem outra coisa: entra tudo, a menos que o sobrevivente demonstre a origem da sua parte. É uma presunção relativa, e o ônus é dele.
Um caso concreto de como isso muda o número. Marido e mulher, brasileiros não residentes nos EUA, US$ 400 mil em ações americanas numa conta de corretagem conjunta, aportados só com o salário do marido. Ele morre. Como são U.S. marketable securities, o patrimônio está no espólio; e, sem prova de contribuição da esposa, o § 2040(a) põe lá os US$ 400 mil inteiros — não US$ 200 mil. Se os aportes tivessem vindo metade de cada, e houvesse documento mostrando isso, a metade dela sairia da conta do espólio. O mesmo dinheiro, a mesma conta, dois resultados: a diferença é a pasta de documentos. Se esse mesmo casal tivesse os US$ 400 mil parados numa conta de depósito de banco americano, sem ligação com negócio nos EUA, a conversa não chegaria ao § 2040(a) — o bem está fora do espólio pela régua da seção anterior.
Há uma regra que corta pela metade automaticamente — o § 2040(b), para bens do casal em qualified joint interest —, mas ela não se aplica quando o cônjuge sobrevivente não é cidadão americano: o § 2056(d) desliga expressamente esse dispositivo nessa hipótese, e é aí que entram o QDOT e o resto do regime do cônjuge não cidadão. Esse terreno já está coberto, com os literais, no artigo sobre cidadania americana, imposto e herança — aqui basta saber que a “regra dos 50%” que se lê em inglês pressupõe cidadania que o leitor típico deste blog não tem.
A prova que salva o sobrevivente
Se a lei põe o ônus no sobrevivente, o trabalho começa antes de qualquer morte. A exceção do § 2040(a) pede demonstrar duas coisas ao mesmo tempo: que a parte originalmente pertencia ao sobrevivente e que ela nunca veio do falecido por contraprestação inferior à adequada. Uma declaração da família não faz isso. O que faz é papel contemporâneo à movimentação:
- Origem do dinheiro que entrou: contracheque, contrato de trabalho, distribuição de lucro, contrato de venda de bem — o documento que mostra de quem era o recurso antes de virar depósito.
- O caminho até a conta: ordem de câmbio, contrato de câmbio e extrato da conta de origem no Brasil, ligando o recurso à pessoa certa. Remessa feita da conta de um para a conta conjunta dos dois é exatamente o que o § 2040(a) chama de recebido do falecido.
- O registro anual de cada um: a declaração de imposto de renda brasileira em que aquele patrimônio já aparecia no nome do sobrevivente, e a CBE quando devida. Declaração pretérita coerente é a prova mais barata que existe, e ela só existe se tiver sido feita na época.
- A coerência entre as quatro réguas: se a DAA de um dos titulares sempre declarou 10% da conta e agora o espólio sustenta que ele era dono de metade, a contradição é sua, não do fisco.
É por isso que eu trato a decisão de abrir uma conta conjunta internacional como decisão patrimonial, e não como conveniência bancária. A conveniência é real — o sobrevivente continua movimentando no dia seguinte, sem inventário americano. O custo é que, sem documentação de origem, essa mesma conveniência pode colocar o saldo inteiro no espólio de quem morreu primeiro.
Imposto sobre herança nos EUA: o Form 706-NA, os US$ 60 mil e o certificado que libera a conta
Para o falecido não residente e não cidadão, a exclusão é muito menor do que a do americano. Ela aparece na lei como crédito, não como isenção: “A credit of $13,000 shall be allowed against the tax imposed by section 2101”, diz o IRC § 2102(b)(1) — e é esse crédito que corresponde, na prática, aos US$ 60 mil de patrimônio americano que se lê por toda parte. O IRS declara o mesmo número como limiar de entrega:
The executor must file Form 706-NA if the date of death value of the nonresident non-citizen decedent's U.S.-situated assets, together with the gift tax specific exemption and the amount of adjusted taxable gifts, exceeds the filing threshold of $60,000.
Tradução nossa: o inventariante deve apresentar o Form 706-NA se o valor, na data da morte, dos bens situados nos Estados Unidos do falecido não residente e não cidadão, somado à isenção específica de imposto sobre doações e ao montante de doações tributáveis ajustadas, exceder o limiar de entrega de US$ 60.000.
E há uma peça operacional que decide se a família consegue ou não sacar: o certificado de transferência. A instituição financeira americana costuma exigi-lo antes de liberar o saldo de um falecido não residente. O IRS descreve o certificado de transferência e diz quando ele é emitido e — o que quase ninguém nota — quando ele não é exigido:
A transfer certificate will be issued by the Service when satisfied that the tax imposed upon the estate, if any, has been fully discharged or provided for.
A transfer certificate is not required for property administered by an executor or administrator appointed, qualified and acting within the United States.
Tradução nossa: o certificado de transferência será emitido pela Receita americana quando ela estiver convencida de que o imposto incidente sobre o espólio, se houver, foi integralmente quitado ou assegurado. / O certificado de transferência não é exigido para bens administrados por inventariante ou administrador nomeado, habilitado e atuante dentro dos Estados Unidos.
Combine as duas frases com o § 2040(a) e aparece a armadilha prática da conta conjunta: ela evita o inventário americano — o sobrevivente é titular e movimenta —, mas não apaga o imposto, e é justamente porque não houve inventariante nomeado nos Estados Unidos que a instituição vai pedir o certificado. A conveniência da movimentação e a exigência documental convivem no mesmo caso.
Abrir a conta não é doação; o saque é
Uma dúvida frequente: pôr o nome do filho ou do cônjuge na conta já configura doação para o fisco americano? A resposta está no Treas. Reg. § 25.2511-1(h)(4), e é mais precisa do que o senso comum:
If A creates a joint bank account for himself and B (or a similar type of ownership by which A can regain the entire fund without B's consent), there is a gift to B when B draws upon the account for his own benefit, to the extent of the amount drawn without any obligation to account for a part of the proceeds to A.
Tradução nossa: se A cria uma conta bancária conjunta para si e para B (ou tipo semelhante de titularidade pelo qual A possa reaver todo o fundo sem o consentimento de B), há doação a B quando B saca da conta em seu próprio benefício, na extensão do valor sacado sem qualquer obrigação de prestar contas de parte do produto a A.
Ou seja: o gatilho não é a abertura da conta, é o saque em benefício próprio de quem não pôs o dinheiro. Isso tem consequência de calendário — a doação acontece no ano do saque, não no ano da abertura — e de valor, porque existem tetos anuais. Para 2026, a Rev. Proc. 2025-32 fixa que “For calendar year 2026, the first $19,000 of gifts to any person […] are not included in the total amount of taxable gifts under § 2503 made during that year” e, para o cônjuge que não é cidadão americano, um teto próprio e muito maior: “the first $194,000 […] of gifts to a spouse who is not a citizen of the United States”. O regime do cônjuge não cidadão — inclusive por que existe esse teto especial — está detalhado no artigo sobre cidadania americana e herança.
O lado brasileiro: inventário, rateio e a CBE de quem morreu
No Brasil, a morte de um cotitular de conta conjunta solidária não faz o saldo desaparecer do espólio. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, no REsp 1.836.130 (Terceira Turma, relatora Ministra Nancy Andrighi), que o saldo integra o inventário e a partilha, e que, quanto à propriedade dos valores, na falta de prova a divisão se faz de modo igualitário — a notícia oficial do tribunal acrescenta que a pena de sonegados depende de prova de dolo ou má-fé, que ali não se reconheceu. Cito o precedente em paráfrase, com número, turma e relatora, porque o inteiro teor não abriu nas consultas públicas na data desta pesquisa. Não publico a data da sessão: o que as páginas públicas devolvem são os carimbos de publicação da notícia, e carimbo de publicação não é data de julgamento.
Repare na simetria com o lado americano: os dois sistemas usam presunção, mas em direções opostas. O § 2040(a) presume que era tudo do falecido e manda o sobrevivente provar o contrário; o precedente brasileiro divide igualmente quando ninguém prova nada. Um mesmo casal, uma mesma conta, dois pontos de partida diferentes — e a mesma solução prática, que é ter a prova de origem pronta.
Há ainda uma obrigação que sobrevive ao titular e que quase ninguém lembra. O Manual do Declarante CBE é explícito:
A obrigatoriedade da declaração para titulares de bens no exterior que tenham falecido permanece em nome do falecido até que ocorra a partilha dos bens.
Quer dizer: enquanto o inventário corre, alguém continua entregando a CBE em nome do falecido. É um item que costuma passar despercebido porque a família está cuidando de inventário e não de declaração cambial.
Sobre o ITCMD do saldo em conta no exterior, o quadro mudou com a Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026. Saldo em conta é bem móvel, e o art. 159, I, define a competência:
Art. 159. É competente para instituir o imposto, relativamente a bens móveis, incluindo títulos, créditos e outros direitos e bens incorpóreos: I - na transmissão causa mortis, independentemente da localização dos bens: a) se o de cujus for domiciliado no Brasil, o Estado ou Distrito Federal onde era domiciliado o de cujus; ou b) se o de cujus for domiciliado no exterior, o Estado ou Distrito Federal de domicílio do sucessor;
Em uma linha: pela LC 227, o ITCMD sobre uma conta em Nova York segue o domicílio de quem recebe, quando o falecido morava fora. O regime estadual, a progressividade e o resto do desenho estão no artigo sobre ITCMD na herança binacional e, no caso de doação, em doação do exterior e ITCMD.
Como eu oriento quem tem conta de dois nomes
A ordem de trabalho que eu uso é sempre a mesma, e ela começa longe do imposto:
- Primeiro, quem é quem. Cada titular é residente fiscal de onde? É US person? Sem essas duas respostas, nenhuma das quatro réguas se aplica corretamente — e elas mudam quando alguém faz a saída fiscal ou recebe o green card.
- Segundo, a origem do saldo. Reconstituir de onde veio cada aporte e guardar a prova. É o insumo do § 2040(a) e também o que sustenta a participação declarada à Receita.
- Terceiro, as obrigações do ano. Montar o calendário das quatro réguas e conferir se cada uma foi cumprida com o número certo — inclusive nos anos anteriores ainda abertos.
- Quarto, a decisão de estrutura. Só depois disso faz sentido discutir se a conta continua conjunta, se muda o desenho, ou se o caso pede instrumento americano — o que se decide com profissional habilitado nos Estados Unidos, porque direito local de sucessões é matéria deles.
| Obrigação | Quem entrega | Piso | Prazo |
|---|---|---|---|
| FBAR (FinCEN Form 114) | Cada US person titular | US$ 10 mil agregados, em qualquer momento do ano | 15 de abril, com prorrogação automática até 15 de outubro |
| Declaração de Ajuste Anual | Cada residente fiscal no Brasil | R$ 800 mil de bens e direitos, entre outras hipóteses | Conforme a instrução normativa do exercício |
| CBE anual | Cada residente no Brasil, medindo pelo valor integral | US$ 1 milhão na data-base de 31 de dezembro | 15 de fevereiro a 5 de abril |
| Form 706-NA | O inventariante, na morte do titular não residente | US$ 60 mil de bens situados nos EUA | Conforme as instruções do formulário |
Nada disso exige mudar de banco ou desmontar a conta conjunta no exterior. Exige saber, para cada pergunta, qual é o número certo — e ter na gaveta o documento que sustenta a resposta.
Perguntas frequentes
Na conta conjunta, cada titular declara metade no FBAR?
Não. As instruções do FinCEN Form 114 dizem que cada cotitular reporta o valor integral da conta, e o 31 CFR § 1010.350(e)(1) explica por quê: se a conta é mantida em nome de mais de uma pessoa, cada pessoa dos Estados Unidos em cujo nome ela é mantida tem interesse financeiro na conta — não em uma fração dela. Uma conta de US$ 400 mil aparece como US$ 400 mil no FBAR de cada titular. Antes disso, confira o pressuposto: o FBAR só alcança quem é US person e apenas contas fora dos Estados Unidos — a conta em Miami de quem mora no Brasil não entra.
Meu cônjuge também precisa entregar FBAR da nossa conta conjunta?
Só se faltar alguma das três condições da dispensa: todas as contas do cônjuge não declarante serem conjuntas com o declarante; o declarante entregar FBAR tempestivo e assinado eletronicamente com essas contas; e os dois terem preenchido e assinado o Form 114a. Basta o cônjuge ter uma conta individual para a dispensa cair, e aí cada um entrega o seu, com o valor integral da conta comum.
O Form 114a é enviado ao FinCEN?
Não. Ele é assinado pelos dois cônjuges e mantido com os registros dos declarantes. É o documento que sustenta a dispensa do segundo FBAR se ela for questionada — por isso vale guardá-lo junto com a cópia do formulário entregue.
Tenho conta conjunta com meu pai: ele também precisa declarar?
Sim, e não há dispensa. A exceção das instruções do Form 114 é apenas para cônjuges — conta conjunta com meu pai, com meu filho ou com um sócio nunca entra nela. Cada cotitular que seja US person entrega o próprio FBAR com o valor integral da conta e identifica o cotitular principal nos campos próprios do formulário. Do lado brasileiro, cada um declara a sua participação, como manda a pergunta 461 do Perguntão.
Qual é o prazo do FBAR — 30 de junho ou 15 de abril?
15 de abril, com prorrogação automática até 15 de outubro, concedida pelo próprio FinCEN sem necessidade de pedido. O texto do 31 CFR § 1010.306(c) ainda publica “on or before June 30”, mas esse prazo foi alterado em 2015 e o aviso oficial do FinCEN registra a mudança. É um caso em que o regulamento no site oficial está desatualizado em relação à lei.
Como declaro a conta conjunta no imposto de renda brasileiro?
Pela sua participação. A pergunta 461 do Perguntas e Respostas do IRPF 2026 diz que cada titular informa conforme a sua participação na conta e que, se não for possível identificar o valor atribuído a cada um, o valor é proporcionalizado igualmente entre os titulares. O rateio igual é solução para a dúvida, não a regra — quem tem documento mostrando a participação real declara a participação real.
Tenho US$ 600 mil na minha parte de uma conta conjunta de US$ 1,2 milhão. Preciso entregar CBE?
Sim. O art. 12, parágrafo único, da Resolução BCB 279/2022 manda cada parte considerar o valor integral do ativo para saber se está obrigada, e declarar apenas a sua parcela — expressamente “mesmo que o valor total declarado individualmente seja inferior ao piso de obrigatoriedade”. Você conta US$ 1,2 milhão para medir o piso de US$ 1 milhão e declara US$ 600 mil.
O número da CBE tem de bater com o da declaração do imposto de renda?
Não necessariamente. O Manual do Declarante CBE diz que cada titular declara o valor da sua cota e que, no caso de cônjuges, cada um declara a sua parcela independentemente do regime de casamento ou da informação prestada à Receita Federal. São obrigações com finalidades diferentes, e é normal que os números não coincidam.
Conta conjunta com direito de sobrevivência evita o imposto de herança americano?
Ela evita o inventário americano, não o imposto. Duas perguntas, nesta ordem. Primeira: o bem está situado nos Estados Unidos? Ações americanas estão; conta bancária não usada em conexão com negócio nos EUA é tratada pelo IRS como situada fora e é excluída do espólio do não residente. Segunda, para o que entrou: o IRC § 2040(a) inclui o valor do bem detido em cotitularidade com direito de sobrevivência, excetuando apenas a parte que se demonstrar ter originalmente pertencido ao outro titular e nunca ter vindo do falecido. Sem prova da origem, o valor inteiro entra no espólio de quem morreu primeiro.
Que documentos provam que parte do dinheiro era do sobrevivente?
Papel contemporâneo à movimentação: comprovante da origem do recurso (contracheque, contrato, distribuição de lucro, venda de bem), o caminho até a conta (contrato de câmbio, ordem de remessa, extrato da conta de origem) e as declarações anuais em que aquele patrimônio já aparecia no nome do sobrevivente. Declaração feita depois do óbito não substitui registro feito na época.
Nota legal. Este artigo é informativo e não substitui análise do caso concreto. Ele reúne dispositivos capturados nas fontes oficiais em 12 de setembro de 2026 — FinCEN, IRS, Cornell Law School (Código dos Estados Unidos e regulamentos), govinfo, Federal Register, Receita Federal, Banco Central e Planalto —, citados em tradução nossa quando em inglês. Três pontos ficaram declaradamente em aberto e não foram afirmados em nenhum sentido: o tratamento do caixa parado em conta de corretagem para fins de bens situados nos Estados Unidos; o inteiro teor do REsp 1.836.130, citado apenas em paráfrase e sem a data da sessão; e o direito estadual americano sobre contas de múltiplos titulares, que pode alterar o resultado caso a caso. Valores corrigidos por inflação e limiares anuais mudam: os desta peça são os vigentes na data da publicação. Para analisar o seu caso, consulte o Dr. Luiz Barros — OAB/AL 7.530.
Se a sua dúvida é de quem é o dinheiro da nossa conta lá fora, fale com a nossa equipe: a resposta muda conforme quem pergunta, e o trabalho é ter, para cada uma das quatro, o número certo com o documento que o sustenta.
Entenda como isso se aplica ao seu caso
O Dr. Luiz Barros atende brasileiros no exterior com análise individualizada da sua situação jurídica. Consulta 100% digital, sem necessidade de deslocamento.
Falar com o Dr. Luiz BarrosOAB/AL 7.530 — Atendimento 100% digital