Cluster · Saída Fiscal

Enviar dinheiro do Brasil para o exterior: imposto de renda, IOF, limite e o que declarar

Capa do artigo, em cartão tipográfico: o título “Enviar dinheiro do Brasil para o exterior” e o subtítulo “Imposto de renda, IOF por finalidade e o que declarar depois.”.

Publicado em 21 de outubro de 2026.

Enviar dinheiro do Brasil para o exterior chega ao meu escritório de quem mora fora ou está de mudança. E a pergunta que decide o resto: no dia em que o dinheiro sai, você é residente ou não residente para a Receita Federal?

Enviar dinheiro do Brasil para o exterior: a resposta direta

Enviar dinheiro do Brasil para o exterior, para uma conta sua e já tributado, não gera imposto de renda pela transferência, na minha leitura; pagamento ou doação a não residente é outra conversa. O câmbio paga IOF: 3,5% em regra e 1,10% com finalidade de investimento. Não há limite legal de valor. O que declarar depende da declaração de saída.

Duas ressalvas: pagamento ou presente a residente ou domiciliado no exterior pode ter imposto retido na fonte; e as alíquotas de IOF valem por decisão cautelar do STF, sem julgamento de mérito.

Enviar dinheiro para o exterior paga imposto de renda?

O Código Tributário Nacional define o fato gerador assim (grafia de 1966):

Art. 43. O impôsto, de competência da União, sôbre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:

I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;

II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.

Na minha leitura, transferir para uma conta sua, lá fora, um dinheiro que já é seu não é aquisição de renda nem acréscimo patrimonial: o patrimônio muda de lugar, não de tamanho. Não encontrei frase da Receita que diga isso para o residente; o literal mais próximo está na pergunta 314 do Perguntas e Respostas do IRPF 2026, escrita para o não residente que remete o que recebeu aqui:

Em um segundo momento, a remessa dos valores acumulados que foram recebidos pelo não residente como pagamento efetuado a não residente situado no Brasil não configuram, por si só, fato gerador novo e não estão sujeitos à incidência de tributação na fonte.

A mesma resposta ressalva que, se na remessa ocorrer novo fato gerador, como ganho de capital, aplica-se a tributação ou a isenção correspondente. A pergunta útil, então, é se o dinheiro que sai já pagou o que devia na origem: o salário, o ganho de capital da venda, o aluguel. Com a origem em ordem, a transferência para uma conta sua não cria imposto novo, na minha leitura. É o espelho de trazer dinheiro do exterior para o Brasil. Para o dinheiro de uma venda, o imposto é o do ganho, tratado em vender imóvel no Brasil morando no exterior.

Remessa para o exterior: quando há imposto retido na fonte e quando não há

O Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 9.580/2018) trata do que se paga a quem está fora:

Art. 744. Os rendimentos, os ganhos de capital e os demais proventos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no País, a pessoa física ou jurídica residente no exterior, ficam sujeitos à incidência na fonte, à alíquota de quinze por cento, quando não tiverem tributação específica prevista neste Capítulo […]

O imposto retido alcança rendimento de outra pessoa, residente no exterior, pago por fonte daqui; na minha leitura, não quem manda o próprio patrimônio para conta própria. Daí vêm as alíquotas que circulam:

  • 15% é a regra geral do art. 744; 25% quando o beneficiário é residente em país de tributação favorecida (§ 1º).
  • 25% sobre rendimentos do trabalho, de aposentadoria, de pensão e da prestação de serviços remetidos a residentes ou domiciliados no exterior (Lei 9.779/1999, art. 7º, na redação da Lei 13.315/2016).
  • 8% em 2026 sobre o que se paga a pessoa ou empresa no exterior para cobrir gastos pessoais de quem é residente no País, em viagem, até R$ 20 mil por mês (Lei 12.249/2010, art. 60).

Art. 60. Fica reduzida a alíquota do imposto sobre a renda retido na fonte incidente sobre os valores […] remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens […]

III - 8% (oito por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026; e

Os 6% que ainda circulam foram a alíquota até 2019 e de 2023 a 2024; em 2025 foram 7%, e a lei prevê 9% para 2027. Na minha leitura, essa alíquota de viagem é a do pagamento a quem presta o serviço lá fora, não a da transferência para a sua própria conta. Se o beneficiário é residente em país de tributação favorecida, a redução não se aplica, salvo nas condições cumulativas da pergunta 308.

O que fica fora da retenção

A primeira remessa sem retenção é a manutenção de dependentes (pergunta 307):

As remessas efetuadas para cobertura de despesas com a manutenção de dependentes no exterior, em nome destes, não se sujeitam à retenção do imposto sobre a renda na fonte, independentemente do seu valor, desde que não se trate de rendimentos auferidos pelos favorecidos ou que estes não tenham perdido a condição de residentes ou domiciliados no País, quando se tratar de rendimentos próprios, e que as remessas sejam realizadas por meio de entidades autorizadas e de acordo com os mecanismos regulares estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.

O regulamento (art. 754, IV) fala em remessas “nos limites estabelecidos pelo Banco Central do Brasil”, e a pergunta 307, em “independentemente do seu valor”; não encontrei norma do Banco Central que fixe esse limite e não resolvo a diferença aqui. As outras duas estão na Lei 13.315/2016:

Art. 2º Não estão sujeitas à retenção na fonte do imposto sobre a renda:

I – as remessas destinadas ao exterior para fins educacionais, científicos ou culturais, inclusive para pagamento de taxas escolares […]; e

II – as remessas efetuadas por pessoas físicas residentes no País para cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde, no exterior, do remetente ou de seus dependentes.

Para a educação, a Receita acrescenta que os valores devem ser “desprovidos de finalidade econômica” (pergunta 309); para a saúde, repete a lei (pergunta 312).

O IOF de hoje, finalidade por finalidade

O IOF do câmbio está no art. 15-B do Decreto 6.306/2007, na redação do Decreto 12.499/2025. Os incisos centrais para o residente:

XXI - nas liquidações de operações de câmbio para transferência de recursos ao exterior, com vistas à colocação de disponibilidade de residente no País, ou de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, observado o disposto no inciso XXI-A: 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento);

XXI-A - nas liquidações de operações de câmbio para transferência de recursos ao exterior, com vistas à colocação de disponibilidade de residente no País com finalidade de investimento: 1,10% (um inteiro e dez centésimos por cento);

XXIV - nas demais operações de câmbio realizadas para transferência de recursos ao exterior, não isentas e não abarcadas nos incisos I a XXIII: 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento); e

IOF na saída de recursos: Decreto 6.306/2007, art. 15-B, redação do Decreto 12.499/2025 (lido em 21/10/2026)
Finalidade Inciso Alíquota hoje
Residente que manda para conta própria no exterior, ou de cônjuge, companheiro ou parente XXI 3,5%
Residente que manda com finalidade de investimento XXI-A 1,10%
Demais saídas não isentas e não abarcadas nos incisos anteriores XXIV (residual) 3,5%
Compra de moeda estrangeira em espécie XX 3,5%
Investidor estrangeiro: dividendos e juros sobre capital próprio; retorno de investimento XIII, XVII e XVII-A Zero
Manutenção, estudo, saúde ou presente para cônjuge, companheiro ou parente Nenhum inciso nomeia a finalidade Na minha leitura, XXI (o texto fala em disponibilidade de cônjuge, companheiro ou parente): 3,5%
Pagamento a escola, hospital ou outro terceiro; doação a quem não é parente Nenhum inciso nomeia a finalidade Na minha leitura, o residual XXIV: 3,5%
Não residente que envia aluguel, dinheiro da venda de imóvel ou o saldo da conta de não residente Nenhum inciso nomeia a finalidade Na minha leitura, o residual XXIV: 3,5%

Nas três últimas linhas, a alíquota é leitura minha; confirme com a instituição na data.

Os 1,10% não são da conta própria em si. São da remessa “com finalidade de investimento”, e o § 5º diz que a Receita “poderá regulamentar o disposto no inciso XXI-A”; não encontrei essa regulamentação. Quem classifica a finalidade é você: a Lei 14.286/2021 diz que “É de responsabilidade do cliente a classificação da finalidade da operação no mercado de câmbio” (art. 4º, § 2º). Isso não faz do código uma escolha livre de alíquota: ele tem de corresponder à operação, e o 1,10% depende de a finalidade ser de fato investimento. A instituição presta “orientação e suporte técnico” para a classificação (art. 4º, § 3º), e a Lei 7.492/1986 trata como crime prestar informação falsa para realizar operação de câmbio (art. 21, parágrafo único).

Os zeros da tabela são do investidor estrangeiro (incisos XIII, XVII e XVII-A).

As alíquotas estão sob exame do Supremo. O Congresso sustou os decretos do IOF de 2025 (Decreto Legislativo 176/2025). Na decisão conjunta de 16/07/2025 na ADI 7.827, na ADI 7.839 e na ADC 96, o relator determinou “O RETORNO DA EFICÁCIA DO DECRETO 12.499/2025”, ad referendum do Plenário, e manteve suspensa a eficácia do decreto legislativo, salvo em ponto alheio a esta tabela. Na consulta de 21/10/2026, não havia referendo nem julgamento de mérito; a ADI 7.827 estava conclusa ao relator desde 16/10/2026. Pode mudar: confirme a alíquota na data da remessa.

Existe limite para enviar dinheiro para o exterior?

Na lei, não. A Lei 14.286/2021 diz:

Art. 2º As operações no mercado de câmbio podem ser realizadas livremente, sem limitação de valor, observados a legislação, as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e o regulamento a ser editado pelo Banco Central do Brasil.

A via ordinária é uma operação de câmbio numa instituição autorizada pelo Banco Central (art. 3º); a Resolução BCB 277/2022 menciona também o pagamento “por outra forma prevista na legislação” (art. 13), que não trato aqui.

US$ 10 mil em espécie. É o porte de dinheiro vivo na fronteira, não a transferência bancária (Lei 14.286, art. 14, § 1º):

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica ao porte, em espécie, de valores:

I - até US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) ou seu equivalente em outras moedas; e

Acima disso, declara-se à Receita pela e-DBV (IN RFB 1.385/2013, art. 7º).

US$ 10 mil por operação no eFX. É o teto de um canal, os serviços de pagamento ou transferência internacional da Resolução BCB 277 (art. 49): transferência unilateral, entre conta no País e conta no exterior de mesma titularidade e, desde 1º de outubro de 2026, ligada a investimento no mercado financeiro e no de valores mobiliários, até US$ 10 mil por operação, sem fracionar (§ 1º). Teto do serviço, não da remessa.

US$ 3 mil. Na norma vigente, é a “limitação ao valor de US$3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos), ou seu equivalente em outras moedas, por operação” do atendimento por correspondente cambial (Resolução CMN 4.935/2021, art. 13, parágrafo único, I). A ideia de que até esse valor não se pede comprovação vem de uma cartilha do Banco Central de 2018, anterior à lei atual. Hoje, a regra dos documentos é esta:

Art. 7º A instituição autorizada a operar no mercado de câmbio pode requisitar ou dispensar, conforme sua avaliação, informações e documentos comprobatórios, considerando a avaliação do cliente e as características da operação.

A instituição guarda por no mínimo dez anos o que coletou (art. 8º). Documento pedido acima de certo valor é política do banco, não teto da lei. Tenha à mão a prova da origem: é ela que mostra que o dinheiro já foi tributado.

Residente ou não residente no dia da remessa: por que isso muda tudo

Para o imposto de renda, a régua que adoto é a da declaração de saída. Na pergunta 115, II, a Receita trata como não residente a pessoa física:

II - que se retire em caráter permanente do território nacional, na data da saída, com a entrega da Declaração de Saída Definitiva do País ou da Comunicação de Saída Definitiva do País;

Na régua que adoto, e que sustento, a data de não residente é a que a declaração de saída (CSDP ou DSDP) formaliza, e sem ela não há saída fiscal. Quem mora fora e não formalizou segue, nessa régua, residente para o imposto de renda, e o dinheiro que manda para fora continua sendo patrimônio declarado aqui.

O banco usa outra régua, a do câmbio. A Lei 14.286 define residente e não residente para o mercado de câmbio (art. 1º, parágrafo único), e a Resolução BCB 280/2022 considera não residente quem se retira em caráter permanente “a partir da data da saída do País” (art. 3º, II). É conceito do câmbio: o banco pode tratar você como não residente enquanto, na régua que adoto, você ainda é residente para o imposto de renda.

Residente × não residente com saída fiscal formalizada (normas lidas em 21/10/2026)
Ponto Residente — na régua que adoto, inclusive quem mora fora sem ter formalizado a saída Não residente com saída fiscal formalizada
Imposto de renda na transferência do próprio dinheiro para conta sua Não, na minha leitura (Código Tributário Nacional, art. 43) Não: a remessa do que recebeu aqui, já tributado, não é por si só fato gerador novo, salvo novo fato gerador, como ganho de capital (pergunta 314)
O que costuma sair do Brasil O próprio patrimônio, já tributado Aluguel com 15% retido, em regra (ver o artigo do aluguel); dividendos com 10% retido desde 2026, salvo resultados até 2025 com distribuição aprovada até 31/12/2025 e que sejam exigíveis e pagos nos termos aprovados; dinheiro de venda com o ganho de capital retido na venda

Não ensino aqui o procedimento. O conceito está em o que é saída fiscal, a diferença entre as duas declarações em CSDP e DSDP e o caso de quem saiu há anos sem declarar em saída fiscal retroativa.

Se você é residente: o que declarar depois

O depósito não remunerado numa conta lá fora entra na declaração anual, na ficha de Bens e Direitos, no “Grupo 06 – Depósito à Vista e Numerário e no Código 01 – Depósito em conta corrente ou conta pagamento”, com o país da conta (pergunta 469). A Lei 14.754/2023 separa a conta parada da conta que rende:

§ 3º A variação cambial de depósitos em conta-corrente ou em cartão de débito ou crédito no exterior não ficará sujeita à incidência do IRPF, desde que os depósitos não sejam remunerados e sejam mantidos em instituição financeira no exterior reconhecida e autorizada a funcionar pela autoridade monetária do país em que estiver situada.

Se a conta paga rendimento, ela é aplicação financeira: a lei inclui os “depósitos bancários remunerados” (art. 3º, § 1º, I), e os rendimentos pagam 15% no ajuste anual, declarados em separado (art. 2º, § 1º). E, se o depósito volta ao Brasil, a Receita diz que a variação cambial passa a ser tributada pelas alíquotas do ganho de capital (art. 21 da Lei 8.981/1995): “Não há previsão legal de isenção do imposto incidente sobre tal variação cambial” (pergunta 645).

A declaração ao Banco Central, a DCBE, é obrigação cambial, com outra régua de residência: a da Resolução BCB 280/2022, que “estabelece a definição de residente e de não residente para fins da Lei nº 14.286” (art. 1º), não a da Receita. A Resolução BCB 279/2022 põe a obrigação no residente detentor de capital no exterior (art. 8º) e fixa o piso:

Art. 10. A declaração anual deve ser enviada quando os capitais brasileiros no exterior, na data-base anual, totalizarem quantia igual ou superior a US$1.000.000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos da América) ou seu equivalente em outras moedas.

A data-base é 31 de dezembro; o envio, de 15 de fevereiro a 5 de abril do ano seguinte (art. 13). Se quem mora fora sem declaração de saída deve a DCBE é ponto do diagnóstico. Mais em DCBE, em a Receita Federal tem acesso a contas no exterior? e, para estruturas societárias, em holding offshore.

Se você já é não residente: o que sai do Brasil

Aluguel. O aluguel de imóvel no Brasil pago a residente ou domiciliado no exterior tem retenção de 15% (Regulamento do Imposto de Renda, art. 763), salvo tratado; o caso de país de tributação favorecida está no artigo sobre aluguel, abaixo. A Receita diz que o imposto é recolhido “na data da ocorrência do fato gerador” pelo procurador, por Darf “com código de receita 9478, em seu próprio CPF” (pergunta 208). O caminho completo está em aluguel de imóvel no Brasil com proprietário no exterior.

Dividendos. Desde 1º de janeiro de 2026, a Lei 9.249/1995, com o parágrafo incluído pela Lei 15.270/2025, diz:

§ 4º Os lucros ou dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 10% (dez por cento).

Ficam fora os resultados apurados até 2025 cuja distribuição foi aprovada até 31 de dezembro de 2025 e que sejam exigíveis, desde que pagos nos termos originalmente previstos no ato de aprovação (§ 5º, I). Há ainda, em certos casos, um crédito opcional do beneficiário no exterior (art. 10-A), que não detalho. O regulamento de 2018 (art. 756) e a Instrução Normativa SRF 208/2002 (art. 45) ainda dizem que esses dividendos não sofrem o imposto: estão desatualizados frente à lei. No câmbio, o IOF da remessa de dividendos recebidos por investidor estrangeiro é zero (inciso XIII); que o sócio não residente seja esse investidor é leitura minha.

Dinheiro da venda de imóvel. O imposto é o do ganho de capital, retido na data da venda, como explico em vender imóvel morando no exterior. A remessa depois não cria imposto de renda novo; o IOF segue a tabela acima, por leitura minha.

Conta em reais de não residente. Pela lei do câmbio, essas contas “terão o mesmo tratamento das contas em reais de titularidade de residentes, excetuados os requisitos e os procedimentos que o Banco Central do Brasil vier a estabelecer” (art. 5º, § 4º); a Resolução BCB 277 trata delas nos arts. 67 e seguintes. Mais em conta de não residente no Brasil.

Doação e herança enviadas ao exterior

Presente em dinheiro para outra pessoa pode envolver dois impostos. O primeiro é o ITCMD, estadual. A Constituição põe a doação de bens móveis no Estado onde tem domicílio o doador (art. 155, § 1º, II), e a Lei Complementar 227/2026 repete, para o doador com domicílio no Brasil, “o Estado ou Distrito Federal de domicílio do doador” (art. 159, II, a).

O segundo é o imposto de renda. Para o donatário residente, a Lei 7.713/1988 isenta “o valor dos bens adquiridos por doação ou herança” (art. 6º, XVI). Mas, quando o donatário é residente ou domiciliado no exterior, a Receita cobra retenção na remessa:

Sim. Os valores remetidos a título de doação a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior sujeitam-se à incidência do IRRF, à alíquota de 15% (quinze por cento), ou de 25% (vinte e cinco por cento), na hipótese de o beneficiário ser residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida […]

É a resposta da pergunta 313 e a posição da Solução de Consulta Cosit 309/2018, reafirmada em 2026 pela Solução de Consulta Disit 10.003/2026, vinculada a ela. Solução de consulta vincula quem consultou; para os demais, é a posição da Receita, não lei, e é controvertida. O regulamento de 1999 dispensava da retenção “os valores dos bens havidos, por herança ou doação, por residente ou domiciliado no exterior” (art. 690, III); o Decreto 9.580/2018 revogou aquele regulamento (art. 4º), e a lista de dispensas do novo (art. 754) não repete o inciso. A Solução de Consulta Cosit 503/2017, em sentido contrário, segue vigente na base da Receita, apoiada no regulamento revogado. Registro a divergência; não a resolvo aqui.

Na herança, o ITCMD segue a regra própria da transmissão por morte (Lei Complementar 227/2026, art. 159, I), e a remessa ao herdeiro residente ou domiciliado no exterior tem pontos que não trato aqui. Mais em doação ao exterior e ITCMD.

Evasão de divisas: o que a lei chama assim

O crime está na Lei 7.492/1986:

Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País:

Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente.

O caput trata de operação de câmbio não autorizada; na minha leitura, a remessa feita pelo caminho regular, numa instituição autorizada pelo Banco Central (Lei 14.286, art. 3º), não é esse caso. Para o residente, o ponto de atenção está no parágrafo único: depósito mantido lá fora sem a declaração devida.

Erros que circulam

  • Mito: O limite para enviar dinheiro ao exterior é de US$ 10 mil. A lei diz “sem limitação de valor” (Lei 14.286/2021, art. 2º). Os US$ 10 mil são o porte em espécie na fronteira e o teto por operação do eFX.
  • Mito: Até US$ 3 mil, dá para enviar sem comprovar nada. US$ 3 mil é o teto por operação do correspondente cambial; a dispensa de documentos até esse valor é de uma cartilha de 2018. Hoje, a instituição pede ou dispensa documentos.
  • Mito: Toda remessa ao exterior paga imposto de renda de 6% a 25%, conforme o motivo. Essas alíquotas são de imposto retido sobre rendimento pago a residente no exterior; na minha leitura, os 8% de 2026 são do pagamento a quem presta o serviço lá fora, em viagem. O dinheiro mandado para a própria conta não é, na minha leitura, rendimento de ninguém.
  • Mito: Transferir para conta própria no exterior paga 1,1% de IOF. Hoje, a disponibilidade em conta própria paga 3,5% (inciso XXI); os 1,10% são da finalidade de investimento (inciso XXI-A).
  • Mito: Até R$ 40 mil de doação para fora é isento. Não encontrei norma com esse valor. A Receita cobra retenção de 15% ou 25% na doação a residente ou domiciliado no exterior (pergunta 313), e pode haver ITCMD do Estado do doador.
  • Mito: Evasão de divisas é mandar dinheiro sem declarar. A lei fala em operação de câmbio não autorizada, em saída sem autorização legal e em depósito no exterior não declarado (Lei 7.492/1986, art. 22).
  • Mito: Quem mora fora já remete como não residente. Na régua que adoto, sem a declaração de saída não há saída fiscal; o que o banco anota para o câmbio não muda isso.

Como eu conduzo esses casos

  1. Começo pela data: no dia previsto para a remessa, você é residente ou não residente para a Receita, e a saída está formalizada?
  2. Confiro se o dinheiro já foi tributado e reúno a prova.
  3. Vejo se há imposto antes de o dinheiro sair (ganho de capital, aluguel, dividendos, doação) e qual finalidade de câmbio corresponde à operação.
  4. Deixo combinado o que se declara depois, aqui e ao Banco Central.

O que não faço é prometer resultado: cada caso depende das datas, da origem do dinheiro e do país onde você mora. O diagnóstico de residência faz parte do meu trabalho em saída fiscal.

Perguntas frequentes

Quanto paga de imposto para mandar dinheiro para o exterior?

Enviar dinheiro do Brasil para o exterior, para uma conta sua, quando o dinheiro já foi tributado, não gera imposto de renda pela transferência, na minha leitura (Código Tributário Nacional, art. 43). O câmbio paga IOF: 3,5% em regra e 1,10% com finalidade de investimento (Decreto 6.306/2007, art. 15-B), sob cautelar do STF sem julgamento de mérito. Pagamento ou doação a residente ou domiciliado no exterior pode ter imposto retido na fonte.

Quais remessas para o exterior são isentas de Imposto de Renda?

Não sofrem retenção na fonte: a manutenção de dependentes no exterior, em nome deles, nas condições da pergunta 307 da Receita (não ser rendimento do favorecido, ou ele não ter perdido a condição de residente; instituição autorizada e mecanismos regulares do Banco Central), que fala em independentemente do valor, enquanto o regulamento (art. 754, IV) fala em limites do Banco Central, que não encontrei fixados; as remessas para fins educacionais, científicos ou culturais; e as de pessoa física residente para tratamento de saúde, no exterior, dela ou de dependentes (Lei 13.315/2016, art. 2º). O câmbio continua pagando IOF.

Quais impostos incidem sobre remessa para o exterior?

No câmbio, o IOF (Decreto 6.306/2007, art. 15-B). Imposto de renda retido, quando a remessa é rendimento de residente no exterior: 15% na regra geral, 25% sobre trabalho, aposentadoria, pensão e serviços ou para país de tributação favorecida, 8% em 2026 sobre o que se paga a pessoa ou empresa no exterior por gastos pessoais de viagem, até R$ 20 mil por mês (limite que não vale para operadoras e agências de viagem); na doação a residente ou domiciliado no exterior, a Receita cobra 15% ou 25%. Na doação e na herança, pode haver ITCMD. Para a própria conta, na minha leitura, não há imposto de renda pela transferência.

Quais são as novas regras para enviar dinheiro ao exterior?

O IOF na redação do Decreto 12.499/2025 (3,5% em regra; 1,10% com finalidade de investimento), em vigor por decisão cautelar do STF sem julgamento de mérito. Desde 1º de outubro de 2026, o eFX atende também transferência ligada a investimento no mercado financeiro e no mercado de valores mobiliários, até US$ 10 mil por operação (Resolução BCB 561/2026). Desde 1º de janeiro de 2026, dividendos remetidos ao exterior têm 10% retidos na fonte, salvo resultados apurados até 2025 cuja distribuição tenha sido aprovada até 31/12/2025 e que sejam exigíveis e pagos nos termos aprovados (Lei 9.249/1995, art. 10, § 5º, I, incluído pela Lei 15.270/2025). O que se paga a pessoa ou empresa no exterior por gastos pessoais de viagem tem 8% retidos em 2026, até R$ 20 mil por mês (limite que não vale para operadoras e agências de viagem).

Como mandar dinheiro para o exterior sem pagar o IOF?

Para a pessoa física residente que envia o próprio dinheiro, o art. 15-B do Decreto 6.306/2007 dá 3,5% à disponibilidade própria ou de cônjuge, companheiro ou parente (XXI) e 1,10% quando a finalidade é investimento (XXI-A). Os zeros que circulam para dividendos, juros sobre capital próprio e retorno de investimento (XIII, XVII e XVII-A) são de operações de investidor estrangeiro. A finalidade é declarada por você e tem de corresponder à operação.

Quanto posso transferir para o exterior sem declarar?

Não há limite legal de valor para a transferência por câmbio (Lei 14.286/2021, art. 2º), mas ela não é anônima: a instituição identifica o cliente e pode pedir documentos (Resolução BCB 277/2022, art. 7º). Depois, o residente declara o saldo lá fora no imposto de renda e, se for residente para o câmbio, a partir de US$ 1 milhão em 31 de dezembro, ao Banco Central.

Existe limite de remessa para o exterior?

Na lei, não: as operações de câmbio podem ser feitas sem limitação de valor (Lei 14.286/2021, art. 2º). Os US$ 10 mil são o porte em espécie (art. 14, § 1º, I) e o teto por operação do eFX (Resolução BCB 277/2022, art. 49); os US$ 3 mil, o do correspondente cambial (Resolução CMN 4.935/2021, art. 13).

Transferir para conta própria no exterior paga IOF de 1,1%?

Não como regra. A disponibilidade de residente, inclusive em conta própria, paga 3,5% (Decreto 6.306/2007, art. 15-B, XXI); os 1,10% são da finalidade de investimento (XXI-A). A classificação é sua (Lei 14.286/2021, art. 4º, § 2º), com orientação da instituição (§ 3º), e tem de corresponder à operação.

Quem mora fora e não fez a saída fiscal remete como residente?

Para o imposto de renda, na régua que adoto, sim: sem declaração de saída não há saída fiscal, e a data de não residente é a que a declaração (CSDP ou DSDP) formaliza (apoio: Perguntas e Respostas IRPF 2026, pergunta 115, II). O dinheiro mandado para fora continua sendo patrimônio declarado aqui. O banco usa a régua do câmbio (Resolução BCB 280/2022) e pode classificar você de outro modo; isso não muda a régua que adoto para o imposto de renda.

Mandar dinheiro de presente para filho no exterior paga imposto?

Manutenção de filho dependente, nas condições da pergunta 307 da Receita, não tem retenção na fonte. Se é doação a filho residente ou domiciliado no exterior, a Receita cobra imposto retido de 15%, ou de 25% em país de tributação favorecida (pergunta 313; Solução de Consulta Cosit 309/2018), posição controvertida; e pode haver ITCMD do Estado onde mora o doador (Lei Complementar 227/2026, art. 159, II, a). Se o seu filho mora fora e ainda não fez a declaração de saída, o enquadramento dessa remessa é um ponto que examino no caso. O câmbio paga IOF.

Dr. Luiz Alberto de Carvalho Barros Filho

Sobre o autor

Dr. Luiz Alberto de Carvalho Barros Filho

OAB/AL 7.530

Advogado dedicado ao direito internacional privado e ao direito tributário internacional, com foco em brasileiros expatriados. Autor publicado no International Law Deskbook 2.0 (The Florida Bar) e articulista do International Law Quarterly, também do The Florida Bar.

Mais sobre minha trajetória

Nota legal. Este artigo é informativo e não substitui consulta jurídica individual. Não há promessa de resultado nem garantia de êxito, e o texto observa o Provimento OAB nº 205/2021. Normas e procedimentos mudam: confira a redação vigente na data do ato. As fontes, capturadas em 21 de outubro de 2026, estão citadas no texto.


Entenda como isso se aplica ao seu caso

O Dr. Luiz Barros atende brasileiros no exterior com análise individualizada da sua situação jurídica. Consulta 100% digital, sem necessidade de deslocamento.

OAB/AL 7.530 — Atendimento 100% digital

Fale conosco