Vender imóvel no Brasil morando no exterior: quem paga o imposto, quando, quais isenções valem, a procuração e a remessa do dinheiro

Publicado em 20 de outubro de 2026.
Vender imóvel no Brasil morando no exterior chega ao meu escritório quase sempre com três perguntas: quanto vou pagar, preciso ir ao Brasil, como levo o dinheiro. Antes delas existe outra, que decide as três: na data da venda, você é residente ou não residente para a Receita Federal? Disso depende como o ganho de capital é tributado. Separo aqui os dois caminhos, com o texto das normas.
Vender imóvel no Brasil morando no exterior: a resposta direta
Vender imóvel no Brasil morando no exterior é possível sem vir ao Brasil, por procuração. O imposto incide sobre o ganho; quem paga, quando e com quais isenções depende de ser residente ou não residente na data da venda. Na régua que adoto, essa data é a da saída fiscal formalizada (CSDP ou DSDP): sem declaração, não há saída fiscal.
A pergunta que decide tudo: residente ou não residente na data da venda?
A Instrução Normativa SRF 208/2002 diz que quem sai do país em caráter permanente é não residente na data da saída (art. 3º, II), mas, no art. 2º, V, segue tratando como residente quem sai “sem apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País” durante os primeiros doze meses consecutivos de ausência — e, na régua que adoto, sem a declaração não há saída fiscal. Em qualquer caso, a data fica formalizada perante a Receita com a declaração de saída, a comunicação (CSDP) ou a declaração (DSDP). Na régua que adoto — e que sustento —, a data que conta é a que a CSDP ou a DSDP formaliza; a Receita, na pergunta 115, II, do Perguntas e Respostas do IRPF 2026, trata como não residente quem:
II - que se retire em caráter permanente do território nacional, na data da saída, com a entrega da Declaração de Saída Definitiva do País ou da Comunicação de Saída Definitiva do País;
Na pergunta 126, a Receita completa que a CSDP e a DSDP informam que a pessoa deixou de residir no Brasil, “encerrando formalmente sua condição de residente fiscal”.
A consequência prática, na minha leitura: sem a declaração, a Receita não tem a sua data de saída — e a venda feita nesse estado é uma das situações menos seguras, porque quem compra precisa saber se retém o imposto e você precisa saber se apura. Não ensino aqui o procedimento. O conceito está em o que é saída fiscal, a diferença entre as duas declarações em CSDP e DSDP e o caso de quem saiu há anos sem declarar em saída fiscal retroativa.
| Ponto | Residente — na régua que adoto, inclusive quem mora fora sem ter formalizado a saída | Não residente com saída fiscal formalizada |
|---|---|---|
| Quem paga | Você, o vendedor | O comprador residente retém do preço; se o comprador também é residente no exterior, o procurador do comprador (Lei 10.833/2003, art. 26) |
| Quando | Até o último dia útil do mês seguinte ao da venda (a prazo, ao de cada parcela recebida) | Na data da venda |
| Alíquota | 15% a 22,5%, por faixa de ganho | 15% a 22,5%, por faixa; 25% se o não residente mora em país de tributação favorecida |
| Isenções | Em jogo, se cumpridas as condições | A Receita não aplica (IN SRF 208/2002, art. 26, § 5º) |
| Custo de aquisição | Na ausência do valor pago, critérios em ordem; zero só por último | Sem comprovação, zero |
Se você ainda é residente
É o caminho de quem mora no Brasil e de quem mora fora sem ter formalizado a saída — salvo se ela ainda vier a ser formalizada com data anterior à venda (veja «antes ou depois», adiante). Quem apura e paga é você, em guia própria, fora da declaração anual. A Lei 8.981/1995 diz, no art. 21:
§ 1º O imposto de que trata este artigo deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente ao da percepção dos ganhos.
Para a conta, a Receita orienta: “use o Programa Ganhos de Capital (GCAP) para auxiliá-lo na apuração e pagamento do imposto” (página da Receita sobre as operações sujeitas ao ganho de capital). O GCAP 2026, na página atualizada em 10 de julho de 2026, avisa que as informações “poderão ser importadas pelo programa do imposto de renda 2027”. Na venda a prazo, paga-se a cada parcela recebida, até o último dia útil do mês seguinte ao do recebimento (IN SRF 84/2001, art. 31).
As alíquotas são por faixa de ganho: 15% sobre a parcela até R$ 5 milhões, 17,5% de R$ 5 milhões a R$ 10 milhões, 20% de R$ 10 milhões a R$ 30 milhões e 22,5% acima de R$ 30 milhões (art. 21, na redação da Lei 13.259/2016). A reforma do imposto de renda de 2025 (Lei 15.270/2025) não alterou esse artigo nem os outros que cito aqui sobre ganho de capital.
Para o residente, entram em jogo as isenções e reduções da lei: a venda, por até R$ 440 mil, do único imóvel que o titular possua, sem outra alienação nos últimos cinco anos (Lei 9.250/1995, art. 23); a venda de imóvel residencial com o dinheiro aplicado, em até 180 dias do contrato, em outro imóvel residencial no Brasil (Lei 11.196/2005, art. 39), opção “irretratável” que se informa no demonstrativo de ganhos de capital (Perguntas e Respostas IRPF 2026, pergunta 575) e que vale uma vez a cada cinco anos (Lei 11.196/2005, art. 39, § 5º); os bens de pequeno valor (Lei 9.250/1995, art. 22); e as reduções para imóveis antigos (Lei 7.713/1988, art. 18) e os fatores FR1 e FR2 (Lei 11.196/2005, art. 40). Sem ganho, não há imposto: a base é a diferença positiva entre o valor da venda e o custo.
Se você já é não residente: o ganho de capital, quem retém, quando e o DARF 0473
Formalizada a saída, a venda segue outro trilho. A regra-mãe está na Lei 9.249/1995:
Art. 18. O ganho de capital auferido por residente ou domiciliado no exterior será apurado e tributado de acordo com as regras aplicáveis aos residentes no País.
O Regulamento do Imposto de Renda manda aplicar ao ganho do residente ou domiciliado no exterior as mesmas faixas do residente (RIR/2018, art. 745, que remete ao art. 153), e o Perguntas e Respostas de 2026 diz que as alíquotas “podem variar de 15% a 22,5%” (pergunta 129). Os guias se contradizem porque a IN SRF 208/2002, sem alteração nesse ponto desde 2002, ainda diz:
Art. 27. O imposto sobre o ganho de capital é:
I - determinado à alíquota de quinze por cento, ressalvada a existência de acordo, tratado ou convenção firmado entre o Brasil e o país de residência do alienante;
II - recolhido pelo alienante ou seu procurador na data da alienação.
Na prática, a maior parte dos ganhos que vejo fica na primeira faixa, e o resultado é 15% — mas a regra não é 15% fixo. Se o beneficiário mora em país ou dependência de tributação favorecida, a alíquota é de 25% (Lei 10.833/2003, art. 47; RIR/2018, art. 745, § 4º); a lista desses países é da Receita, e deve ser conferida na data da venda.
Quem retém: o comprador, ou o procurador dele quando o comprador também é residente no exterior
A lei põe a responsabilidade no comprador:
Art. 26. O adquirente, pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, ou o procurador, quando o adquirente for residente ou domiciliado no exterior, fica responsável pela retenção e recolhimento do imposto de renda incidente sobre o ganho de capital […] auferido por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior que alienar bens localizados no Brasil.
Se o comprador mora no Brasil, ele retém o imposto do preço e recolhe; se também é residente no exterior, a obrigação passa ao procurador do comprador (RIR/2018, art. 745, § 3º, e art. 781, III). O Perguntas e Respostas de 2026 diz o mesmo e dá o código:
A fonte pagadora adquirente, pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, deve reter e recolher o imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital, sob o código 0473, auferido por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior que alienar bens localizados no Brasil, ou o procurador do adquirente quando este também for residente no exterior […]
As instruções normativas apontam outra pessoa: a IN 208 fala em recolhimento “pelo alienante ou seu procurador” (art. 27, II, acima), a IN 84 atribui o pagamento ao “procurador do alienante, em nome deste, se este for não-residente no País” (art. 30, II), e a página da Receita sobre o GCAP repete essa versão. Nenhum desses incisos foi revogado de forma expressa, e não resolvo aqui a divergência. Na prática, quem retém e quem recolhe precisa estar escrito antes da escritura.
Quando e com qual código
O imposto do não residente é devido na data da venda: “na data da ocorrência do fato gerador” (RIR/2018, art. 153, § 1º, III), ou “na data da alienação” (IN 84, art. 30, § 3º, II). O manual de retenção na fonte da Receita de 2025, o último publicado, inclui o ganho de capital de residentes no exterior no código 0473, com prazo “Na data de ocorrência do fato gerador” e regime “Exclusivo na fonte”.
Vir ao Brasil para assinar não muda o regime: “é irrelevante que o proprietário ingresse no Brasil para efetuar a venda do bem, ou o faça por intermédio de procurador devidamente credenciado para esse fim” (pergunta 655).
Atenção: aluguel não é venda. O imposto sobre o aluguel pago a quem mora fora é retido todo mês, com código próprio (9478, no manual de 2025), e está no artigo sobre imóvel alugado no Brasil com proprietário no exterior.
As isenções que viajam com você e as que não viajam
Para o não residente, a Receita afasta as isenções e reduções do residente com uma frase da IN 208:
§ 5º Na apuração do ganho de capital de não-residente não se aplicam as isenções e reduções previstas para o residente no Brasil.
A mesma posição está nas perguntas 129 e 655 do Perguntas e Respostas de 2026 e na SC Cosit 328/2014. Mas a restrição não tem o mesmo peso em todas as linhas:
| Benefício | Lei | Não residente | Onde está a restrição |
|---|---|---|---|
| Único imóvel que o titular possua, vendido por até R$ 440 mil, sem outra alienação nos últimos cinco anos | Lei 9.250/1995, art. 23 | Não, para a Receita | Só na IN 208 e nas respostas da Receita; a lei não fala em residente |
| Reinvestimento em 180 dias em imóvel residencial no Brasil | Lei 11.196/2005, art. 39 | Não | Na própria lei: “pessoa física residente no País” |
| Fatores de redução FR1 e FR2 | Lei 11.196/2005, art. 40 | Não | Na própria lei: “pessoa física residente no País” |
| Bens de pequeno valor | Lei 9.250/1995, art. 22 | Não, para a Receita | Só na IN 208 e nas respostas da Receita |
| Redução para imóvel comprado até 1988 | Lei 7.713/1988, art. 18 | Não, para a Receita | Só na IN 208 e nas respostas da Receita |
Compare com o texto da isenção do imóvel único:
Art. 23. Fica isento do imposto de renda o ganho de capital auferido na alienação do único imóvel que o titular possua, cujo valor de alienação seja de até R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais), desde que não tenha sido realizada qualquer outra alienação nos últimos cinco anos.
Há uma tensão: a Lei 9.249/1995 manda apurar o ganho do residente ou domiciliado no exterior pelas regras do residente (art. 18), a isenção do imóvel único não exclui ninguém pelo texto, e a exclusão vem de uma instrução normativa. Registro a tensão; não a apresento como tese. Não encontrei solução de consulta da Receita sobre o imóvel único do não residente pessoa física, nem li decisão judicial sobre o ponto. Se este é o seu caso, a decisão de discutir é uma decisão a tomar antes da venda, com os números.
O custo de aquisição e a prova dele
O imposto incide sobre a diferença positiva entre o valor de venda e o custo de aquisição (IN SRF 208/2002, art. 26, § 1º). O regulamento diz o que pode entrar, além da corretagem paga na compra:
Art. 137. Podem integrar o custo de aquisição de imóveis, desde que comprovados com documentação hábil e idônea e discriminados na declaração de bens:
II - os dispêndios pagos pelo proprietário do imóvel com: a) construção, ampliação e reforma; […]
III - o valor do imposto de transmissão pago pelo alienante; e IV - o valor de contribuição de melhoria.
A IN 84 acrescenta “os juros e demais acréscimos pagos para a aquisição do imóvel” (art. 17, I, g).
E se não houver prova? Para o não residente:
§ 4º Na impossibilidade de comprovação, o custo de aquisição será igual a zero.
Custo zero quer dizer imposto sobre o preço inteiro. Para o residente, a regra escrita é outra: “Na ausência do valor pago”, a IN 84 manda usar, na ordem, o valor que serviu de base ao imposto de importação, o valor de transmissão usado pelo vendedor anterior, o “valor corrente na data da aquisição” e, só por último, zero (art. 18); na minha leitura, é a regra de quem não consegue provar o que pagou.
A procuração: consulado ou cartório no exterior
Em regra, você não precisa vir ao Brasil para assinar. O Código Civil diz que, “Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos” (art. 661, § 1º). A outorga segue a forma exigida para o ato (art. 657), e a escritura pública é essencial à venda de imóvel de valor acima de trinta salários mínimos (art. 108); por isso, na minha leitura, a procuração para vender também é pública. De fora, são dois caminhos.
No consulado brasileiro
As autoridades consulares são competentes para os atos de tabelionato de brasileiros (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 18), e as assinaturas delas valem em todo o país, “ficando dispensada sua legalização” (Decreto 8.742/2016, art. 1º, § 1º). O Regulamento Consular (na cópia de 2023 que li) diz:
4.5.15 Todo ato lícito pode ser objeto de procuração/mandato, com exceção do testamento, do depoimento pessoal e da adoção. […] A procuração é o instrumento do mandato e pode ser pública ou particular. As Repartições consulares somente emitem procurações públicas.
No cartório do país onde você mora
A procuração feita num notário estrangeiro passa por até três etapas: a apostila, que substitui a legalização consular para documentos dos países que fazem parte da convenção (Resolução CNJ 228/2016, art. 2º; Decreto 8.660/2016, art. 3º); a tradução, se o documento estiver em língua estrangeira, privativa do tradutor e intérprete público quando vai a cartório (Lei 14.195/2021, art. 26, I); e o registro da tradução, que a Lei de Registros Públicos exige:
[…] Para produzirem efeitos legais no País e para valerem contra terceiros, deverão, entretanto, ser vertidos em vernáculo e registrada a tradução, o que, também, se observará em relação às procurações lavradas em língua estrangeira.
Se o ato do notário de lá equivale a instrumento público é algo a conferir com o cartório daqui antes.
Validade da procuração e e-Notariado
Não há, nas normas que li, um prazo geral de validade da procuração. O mandato cessa por revogação ou renúncia, morte ou interdição, mudança de estado que inabilite, ou “pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio” (Código Civil, art. 682). O tabelião tem o dever de “verificar a atualidade dos poderes de uma procuração” antes do ato (Código Nacional de Normas do CNJ, art. 150). Prazos de noventa dias ou de um ano que circulam como regra não estão nas normas que li.
Há ainda a escritura eletrônica, por videoconferência e assinatura digital pelo e-Notariado (art. 286). Quem é competente:
Art. 302. Ao tabelião de notas da circunscrição do imóvel ou do domicílio do adquirente compete, de forma remota e com exclusividade, lavrar as escrituras eletronicamente, por meio do e-Notariado, com a realização de videoconferência e assinaturas digitais das partes.
A competência é do tabelião do imóvel ou do domicílio do comprador, e a norma não trata, literalmente, de parte que mora no exterior. Na minha leitura, o vendedor que está fora pode assinar por videoconferência perante esse tabelião; se ele faz o ato com parte no exterior é algo a confirmar antes. A procuração pública eletrônica cabe “ao tabelião do domicílio do outorgante ou do local do imóvel” (art. 303, parágrafo único). Os caminhos estão detalhados em procuração do exterior para o Brasil.
Cartório, DOI e CPF
O tabelião informa cada operação à Receita pela Declaração sobre Operações Imobiliárias, a DOI (Lei 10.426/2002, art. 8º), e a escritura traz a expressão “EMITIDA A DOI” (IN RFB 2.186/2024, art. 4º, I). O que a Lei 7.433/1985 manda o tabelião conferir é outra lista:
§ 2º O Tabelião consignará no ato notarial a apresentação do documento comprobatório do pagamento do Imposto de Transmissão inter vivos, as certidões fiscais e as certidões de propriedade e de ônus reais, ficando dispensada sua transcrição.
O Decreto 93.240/1986 (art. 1º) acrescenta a identificação das partes, as certidões de ações e “os demais documentos e certidões, cuja apresentação seja exigida por lei”. Não encontrei norma que condicione a escritura ao recolhimento do imposto do vendedor; na prática, combine isso antes com o tabelião e com o comprador.
O CPF é obrigatório para quem, residindo no Brasil ou no exterior, pratica operação imobiliária ou tem imóvel no Brasil (IN RFB 2.172/2024, art. 4º, II, a e d; IN SRF 208/2002, art. 5º); se houver estrangeiro com endereço fora entre os proprietários, ele, a partir dos dezesseis anos, atualiza a inscrição todo ano pelo aplicativo da Receita (IN RFB 2.172/2024, art. 23-A). Veja como regularizar o CPF e, se você se casou fora, o artigo sobre regime de bens no casamento binacional.
Levar o dinheiro para fora
A lei do câmbio dá às contas em reais de não residentes “o mesmo tratamento das contas em reais de titularidade de residentes”, salvo os requisitos que o Banco Central estabelecer (Lei 14.286/2021, art. 5º, § 4º), e a Resolução BCB 277/2022 permite manter essas contas nas mesmas condições das de residentes (art. 67); detalho em conta de não residente no Brasil. No câmbio, a classificação da finalidade da operação é responsabilidade do cliente (art. 4º), e o banco decide o que pede:
Art. 7º A instituição autorizada a operar no mercado de câmbio pode requisitar ou dispensar, conforme sua avaliação, informações e documentos comprobatórios, considerando a avaliação do cliente e as características da operação.
Na prática, ajuda ter à mão a escritura e o comprovante do imposto. Não indico alíquota de IOF para essa remessa. O decreto do IOF (Decreto 6.306/2007, art. 15-B, na redação do Decreto 12.499/2025) não tem inciso que nomeie a remessa, por não residente, do dinheiro da venda de imóvel. A alíquota de 1,1% para retorno de capital, que circula, não é isso: os 1,10% do inciso XXI-A são da transferência ao exterior “com vistas à colocação de disponibilidade de residente no País com finalidade de investimento”. As alíquotas estão sob exame do Supremo (ADC 96: cautelar individual de 16 de julho de 2025, sem referendo do Plenário até o último andamento, de 26 de agosto de 2026, na consulta de 20 de outubro de 2026). Confirme com a instituição na data. O caminho inverso está em trazer dinheiro do exterior paga imposto?
Vender antes ou depois de formalizar a saída fiscal?
Para quem ainda vai sair, ou saiu e não formalizou, a ordem das datas muda a conta. Não é planejamento para pagar menos; é consequência da regra:
- Vendendo antes da data formalizada, como residente: você apura e paga até o último dia útil do mês seguinte, e as isenções do residente estão em jogo.
- Vendendo depois da data formalizada: o comprador residente retém na data da venda — ou o procurador do comprador, quando o comprador também é residente no exterior —, a Receita não aplica as isenções e, sem prova, o custo é zero.
- Vendendo enquanto mora fora sem ter formalizado: na régua que adoto, você segue tratado como residente — mas, sem a data formalizada, comprador e vendedor ficam sem saber quem retém e quem apura; na minha experiência, é o momento menos seguro para assinar. E, se a saída ainda vai ser formalizada com data anterior à venda — inclusive na saída fiscal retroativa —, na régua que adoto a venda passa a ser de não residente; por isso o diagnóstico e a formalização vêm antes da escritura.
A ordem certa depende da data da saída, do valor, do custo e do país onde você mora; é o diagnóstico que faço antes de qualquer declaração. O conceito está em o que é saída fiscal; quem saiu há anos sem declarar começa em saída fiscal retroativa.
E o tratado contra a bitributação?
A IN 208 ressalva o acordo entre o Brasil e o país de residência do vendedor (art. 27, I), e o Perguntas e Respostas aplica o tratado “se essa hipótese estiver expressa no acordo” (pergunta 655). Não li tratado nenhum para este artigo e não afirmo o que algum deles diz sobre imóvel. O mapa está em tratados de bitributação do Brasil; se você mora nos Estados Unidos, leia o que protege da bitributação entre Brasil e EUA.
Erros que circulam
- Mito: Mesmo sem a declaração de saída, quem mora fora já vende como não residente. Sem a declaração não há saída fiscal; na régua que adoto, a data de não residente é a que a CSDP ou a DSDP formaliza, e a pergunta 115, II, da Receita fala em saída “com a entrega” de uma delas.
- Mito: O não residente perde por lei a isenção do imóvel único de até R$ 440 mil. A restrição está na IN 208 (art. 26, § 5º), que a Receita aplica, não no art. 23 da Lei 9.250/1995; nos 180 dias e nos fatores FR1 e FR2, está na lei.
- Mito: Para quem mora fora, a alíquota é sempre 15%. São faixas de 15% a 22,5%, e 25% para o não residente em país de tributação favorecida; os 15% fixos vêm do art. 27, I, da IN 208.
- Mito: Quem retém o imposto é o procurador do vendedor. Pela lei, retém o comprador residente ou, se ele também é residente no exterior, o procurador do comprador (Lei 10.833/2003, art. 26); o procurador do vendedor aparece nas instruções normativas, como quem recolhe “em nome deste” (IN 84, art. 30, II).
- Mito: O cartório só lavra a escritura com o DARF pago. Não encontrei norma que exija isso; a lista legal é de imposto de transmissão e certidões (Lei 7.433/1985; Decreto 93.240/1986).
- Mito: O IOF de 1,1% vale para o retorno do dinheiro da venda. Os 1,10% do inciso XXI-A são da remessa de residente no País para investir fora.
Como eu conduzo esses casos
- Começo pela data: se, no dia previsto para a escritura, você será residente ou não residente para a Receita, e se a saída está formalizada.
- Reúno a prova do custo: escritura de compra, pagamentos, imposto de transmissão e reformas.
- Quando ainda há escolha de data, faço a conta nos dois cenários e digo quais isenções estão em jogo em cada um.
- Deixo por escrito quem retém e quem recolhe, e confiro a procuração.
O que não faço é prometer resultado: cada caso tem conta própria, que depende das datas, dos documentos e do país onde você mora. O diagnóstico de residência e a venda fazem parte do meu trabalho em saída fiscal.
Perguntas frequentes
Eu moro no exterior e vendi um imóvel no Brasil. O que devo fazer?
Quem vai vender imóvel no Brasil morando no exterior, ou já vendeu, precisa saber se era residente ou não residente para a Receita na data da venda. Na régua que adoto, a data que conta é a da saída fiscal formalizada (CSDP ou DSDP), e sem declaração não há saída fiscal. O residente apura no GCAP e paga até o último dia útil do mês seguinte; do não residente, retém na data da venda o comprador residente ou, quando o comprador também é residente no exterior, o procurador do comprador.
Quanto pago de imposto ao vender um imóvel no Brasil?
O imposto incide sobre o ganho (venda menos custo), por faixa: 15% até R$ 5 milhões, 17,5% de R$ 5 milhões a R$ 10 milhões, 20% de R$ 10 milhões a R$ 30 milhões e 22,5% acima disso (Lei 8.981/1995, art. 21), para residente e não residente; 25% para o não residente que reside em país de tributação favorecida (Lei 10.833/2003, art. 47). Ao não residente, a Receita não aplica as isenções.
Quem mora no exterior precisa pagar imposto no Brasil?
Na venda de imóvel no Brasil, sim, se houver ganho: o ganho do residente ou domiciliado no exterior segue as regras do residente (Lei 9.249/1995, art. 18). Quem mora fora sem ter formalizado a saída fiscal, na régua que adoto, segue tratado como residente.
Quando não preciso pagar imposto sobre venda de imóvel?
Sem ganho, não há imposto. A lei isenta o ganho na venda, por até R$ 440 mil, do único imóvel que o titular possua, sem outra alienação nos últimos cinco anos (Lei 9.250/1995, art. 23), e, para o residente, a venda de imóvel residencial com o dinheiro aplicado, em até 180 dias, em outro imóvel residencial no Brasil (Lei 11.196/2005, art. 39). Para o residente, a Receita aplica essas isenções; para o não residente, não (IN SRF 208/2002, art. 26, § 5º).
Como funciona a tributação para não residentes no Brasil?
Na venda de imóvel, o ganho de capital do não residente com saída fiscal formalizada é tributado na fonte: o comprador residente retém e recolhe na data da venda, com o código 0473; se o comprador também é residente no exterior, retém o procurador do comprador (Lei 10.833/2003, art. 26). Alíquotas de 15% a 22,5% (25% se residir em país de tributação favorecida), sem as isenções do residente.
O que é o DARF 0473?
É um dos códigos do imposto retido na fonte sobre rendimentos de residentes no exterior: no manual de retenção de 2025, o último publicado, é o que inclui o ganho de capital, e o Perguntas e Respostas IRPF 2026 manda o comprador residente, ou o procurador do comprador quando este também é residente no exterior, recolher sob esse código.
Posso vender um imóvel por procuração?
Sim, com poderes especiais e expressos para alienar (Código Civil, art. 661, § 1º) e, na minha leitura, por instrumento público, porque a venda de imóvel acima de trinta salários mínimos exige escritura pública (arts. 108 e 657). De fora, ela pode ser feita no consulado, sem legalização, ou num notário estrangeiro, com apostila e, se estiver em língua estrangeira, tradução por tradutor público e registro da tradução — se o ato de lá valer como instrumento público, o que se confere antes com o cartório daqui. Não há prazo legal geral de validade.
Não residente tem isenção do único imóvel até R$ 440 mil?
Para a Receita, não: na apuração do ganho de não residente não se aplicam as isenções do residente (IN SRF 208/2002, art. 26, § 5º). Mas o texto da isenção (Lei 9.250/1995, art. 23) não fala em residente, e a Lei 9.249/1995 (art. 18) manda aplicar as regras do residente: há uma tensão, que registro sem prometer resultado. Discutir é decisão a tomar antes da venda, com os números.
Como mandar o dinheiro da venda para fora?
Por câmbio, numa instituição autorizada, que pode pedir ou dispensar documentos (Resolução BCB 277/2022, art. 7º); tenha a escritura e o comprovante do imposto. Não indico alíquota de IOF: o decreto não nomeia essa remessa e as alíquotas estão sob exame do STF; confirme com o banco na data.
Quem não fez a saída fiscal vende como residente ou não residente?
Na régua que adoto, como residente: sem declaração de saída não há saída fiscal, e a data de não residente é a que a CSDP ou a DSDP formaliza (apoio: Perguntas e Respostas IRPF 2026, perguntas 115, II, e 126). Isso quer dizer apurar e pagar até o último dia útil do mês seguinte, com as isenções do residente em jogo. Mas, se a saída ainda vai ser formalizada com data anterior à venda, inclusive na retroativa, a venda passa a ser de não residente; por isso o diagnóstico e a formalização vêm antes da escritura.
Nota legal. Este artigo é informativo e não substitui consulta jurídica individual. Não há promessa de resultado nem garantia de êxito, e o texto observa o Provimento OAB nº 205/2021. Normas e procedimentos mudam: confira a redação vigente na data do ato. As fontes, capturadas em 20 de outubro de 2026, estão citadas no texto; o Regulamento Consular foi lido numa cópia de 2023, que não encontrei no site do Itamaraty.
Entenda como isso se aplica ao seu caso
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