Inventário com herdeiro no exterior: cartório ou juízo, procuração, ITCMD e residência fiscal

Publicado em 5 de novembro de 2026.
Quando a família se espalha pelo mundo, o inventário com herdeiro no exterior vira uma dúvida prática: quem mora fora precisa vir ao Brasil, o inventário pode ser feito em cartório, que procuração serve e que imposto entra na conta. Este artigo trata do caso mais comum no meu escritório: a pessoa morreu com bens no Brasil, o inventário corre aqui, e um ou mais herdeiros moram em outro país.
Inventário com herdeiro no exterior: a resposta direta
O inventário dos bens no Brasil corre no Brasil, e morar fora, sozinho, não leva o caso à Justiça. O herdeiro assina pelo e-Notariado ou é representado por procuração pública com poderes especiais. O ITCMD segue o falecido e os bens; o imposto retido na fonte depende da residência fiscal quando os outros herdeiros pagam pela parte de quem mora fora.
O inventário corre no Brasil, mesmo com herdeiro lá fora
Para os bens situados aqui, decide a autoridade brasileira, com exclusão de qualquer outra, pelo art. 23 do Código de Processo Civil:
II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;
O endereço do herdeiro não aparece nessa regra. Para a competência, o que importa é onde estão os bens; onde morava quem morreu decide o foro e a lei da herança. A sucessão se abre no lugar do último domicílio do falecido (Código Civil, art. 1.785), e a lei que rege a herança é, em regra, a do país desse domicílio: a LINDB, no art. 10, diz que “A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido”. Quando o falecido morava fora, a conversa muda bastante, e é o tema de herança de brasileiro no exterior.
Os bens que estão em outro país também ficam de fora. A Resolução CNJ 35/2007, que disciplina o inventário em cartório, é direta no art. 29: “É vedada a lavratura de escritura pública de inventário e partilha referente a bens localizados no exterior.” O ITCMD sobre esses bens é outra conta, explicada em ITCMD sobre herança e doação no exterior. Família com patrimônio em mais de um país costuma ter mais de um inventário; isso está em sucessão em múltiplas jurisdições.
Cartório ou juízo: o que muda quando um herdeiro mora fora
Morar no exterior não leva o inventário para a Justiça. O critério está no art. 610 do CPC:
§ 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
O § 2º do mesmo artigo acrescenta que “O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público”.
O caput do art. 610 ainda manda ao juízo o caso com testamento ou com interessado incapaz. A Resolução CNJ 35/2007 abriu exceções a essas duas situações: com incapaz, a escritura é possível se o quinhão dele for pago em parte ideal de cada bem e houver manifestação favorável do Ministério Público (art. 12-A); com testamento, só depois de autorização do juízo sucessório em sentença transitada em julgado (art. 12-B). O caminho do testamento feito fora está em testamento feito no exterior.
| Ponto | Em cartório | Na Justiça |
|---|---|---|
| Quando cabe | Todos capazes e de acordo (CPC, art. 610, § 1º), com as exceções dos arts. 12-A e 12-B da Resolução CNJ 35/2007 | Desacordo entre herdeiros, testamento sem autorização judicial, incapaz fora das condições do art. 12-A |
| Onde | Tabelião de livre escolha (Resolução CNJ 35/2007, art. 1º); no ato eletrônico, a competência segue o Provimento CNJ 149/2023 (art. 289) e se confere antes | Foro do domicílio do falecido no Brasil (CPC, art. 48) |
| Herdeiro que mora fora | Assina pelo e-Notariado ou é representado por procuração pública com poderes especiais (art. 12) | É representado pelo advogado constituído no processo |
| Advogado | Obrigatório para todas as partes (CPC, art. 610, § 2º) | Obrigatório |
| Prazo para abrir | Dois meses da abertura da sucessão (CPC, art. 611); no cartório, a escritura de nomeação de inventariante é o termo inicial (Resolução CNJ 35/2007, art. 11, § 3º) | |
A procuração de quem mora fora: os três caminhos
Para quem não assina pessoalmente, a Resolução CNJ 35/2007 diz qual procuração serve:
Art. 12. Admitem-se inventário e partilha extrajudiciais com viúvo(a) ou herdeiro(s) capazes, inclusive por emancipação, representado(s) por procuração formalizada por instrumento público com poderes especiais.
Instrumento público quer dizer procuração lavrada em livro de notas por tabelião brasileiro, no cartório ou pelo e-Notariado, ou pela repartição consular brasileira, e não um papel assinado em casa com firma reconhecida. Poderes especiais quer dizer que a procuração descreve o inventário e o que o procurador pode fazer nele. De fora do Brasil, há dois caminhos seguros para esse documento e um terceiro que depende do cartório.
1. No consulado brasileiro. O consulado lavra procuração pública em livro próprio. As regras de atendimento variam de um posto para outro. A página do Consulado-Geral em Chicago, por exemplo, diz:
Procurações por instrumento público para uso em território brasileiro podem ser solicitadas no Consulado-Geral do Brasil em Chicago mediante comparecimento presencial de outorgante(s).
2. Pelo e-Notariado, sem sair de casa. O Código Nacional de Normas do CNJ, o Provimento CNJ 149/2023, regula o ato notarial eletrônico:
Art. 287. Para a lavratura do ato notarial eletrônico, o notário utilizará a plataforma e-Notariado, por meio do link www.e-notariado.org.br , com a realização da videoconferência notarial para captação da vontade das partes e coleta das assinaturas digitais.
Com isso, o herdeiro pode outorgar a procuração por videoconferência ou, conforme o caso, participar da própria escritura de inventário à distância. A página da Embaixada do Brasil em Sofia lista entre os serviços possíveis pela plataforma “Divórcio, Inventário e Partilha, União Estável e Testamento”. Para a procuração eletrônica, o Código Nacional de Normas atribui o ato “ao tabelião do domicílio do outorgante ou do local do imóvel, se for o caso” (art. 303, parágrafo único); para quem mora fora, a escolha do cartório se confere antes.
3. Com notário estrangeiro, se o cartório aceitar. Nos países que aderiram à Convenção da Apostila, promulgada no Brasil pelo Decreto 8.660/2016, o documento do notário local recebe a apostila e dispensa a legalização consular. Em língua estrangeira, entra a tradução: o Código Civil diz que “Os documentos redigidos em língua estrangeira serão traduzidos para o português para ter efeitos legais no País” (art. 224). A página de Chicago descreve, para o estrangeiro sem registro migratório brasileiro, o pacote completo: notário local, apostila, tradução por tradutor juramentado no Brasil e registro em Cartório de Registro de Títulos e Documentos. A mesma página chama esse documento de “procuração particular”. Por isso, para a escritura de inventário, o notário estrangeiro só entra se o tabelião escolhido confirmar antes que o aceita como o instrumento público do art. 12; sem essa confirmação, o caminho é o consulado ou o e-Notariado.
O detalhe está em procuração do exterior para o Brasil.
CPF e documentos do herdeiro que mora fora
A escritura pede, entre outros documentos, a identidade oficial e o CPF das partes e do autor da herança, as certidões que provam o parentesco e as de casamento dos herdeiros casados (Resolução CNJ 35/2007, art. 22). O CPF não é exigência só do cartório: as Perguntas e Respostas da Receita dizem que “Está obrigada a inscrever-se no CPF a pessoa física não residente que possua no Brasil bens e direitos sujeitos a registro público” (pergunta 58). Havendo renúncia ou partilha que importe transmissão, o cônjuge do herdeiro também comparece, salvo no regime da separação absoluta (Resolução CNJ 35/2007, art. 17), e a procuração dele segue as mesmas regras.
Na prática, três pontos atrasam o inventário com herdeiro no exterior mais do que a distância: CPF suspenso ou com dados desatualizados, certidão de casamento celebrado fora que ainda não foi trazida ao registro brasileiro, e documento estrangeiro sem apostila ou sem tradução. Cada cartório pode pedir algo a mais, e a lista final é a do tabelião escolhido.
ITCMD: onde mora o herdeiro quase nunca muda o estado
O imposto da herança é o ITCMD, estadual. Quem paga é o sucessor (Lei Complementar 227/2026, art. 157, I), e a mesma lei fixou qual estado cobra quando há alguém no exterior. Para imóvel no Brasil, a resposta é sempre a mesma:
I - situados no Brasil, o Estado, ou o Distrito Federal, da situação do bem, ainda que o de cujus ou o doador tenha domicílio ou residência no exterior; e
Para dinheiro, aplicações, quotas e outros bens móveis, o art. 159 olha primeiro para o falecido. Se ele era domiciliado no Brasil, cobra o estado onde ele morava, independentemente de onde mora o herdeiro (art. 159, I, «a»). Só quando o falecido morava fora o domicílio do herdeiro passa a contar: com herdeiro no Brasil, cobra o estado dele (art. 159, I, «b»); com os dois fora, vale o inciso III:
III - na transmissão causa mortis ou doação, em caso de transmitente e recebedor domiciliados no exterior, o Estado ou Distrito Federal onde se localizarem os bens, no Brasil.
Quando a pessoa tem mais de um domicílio, a lei manda presumir o informado na declaração de rendimentos da Lei 9.250/1995 (art. 159, § 2º). A regra do domicílio do falecido para bens móveis vale nas sucessões abertas a partir da Emenda Constitucional 132/2023 (art. 17); óbito anterior, ou falecido que morava fora, pede conferência da lei do seu estado, explicada em ITCMD sobre herança e doação no exterior.
O ITCMD também deixou de travar a escritura. Na redação dada pela Resolução CNJ 695/2026, o art. 15 da Resolução CNJ 35/2007 diz:
A lavratura das escrituras públicas de inventário e partilha não se condiciona à comprovação do prévio recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
A escritura registra que as partes conhecem a obrigação, e o tabelião informa o fisco quando o imposto não foi recolhido antes (§§ 1º e 2º). O imposto continua devido; o que mudou é que a escritura não espera por ele.
A residência fiscal do herdeiro e o imposto de renda
Receber herança não é renda tributável: a Lei 7.713/1988 isenta “o valor dos bens adquiridos por doação ou herança” (art. 6º, XVI). A residência fiscal do herdeiro passa a pesar quando a partilha envolve dinheiro entre os próprios herdeiros. As Perguntas e Respostas do IRPF 2026 tratam do caso em que os irmãos compram a parte de quem mora fora:
Há incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF sobre o pagamento realizado a herdeiro não residente no Brasil pela aquisição de direito a parcela de bem que lhe cabia em decorrência de herança. Não haverá incidência do imposto, entretanto, se o herdeiro for residente no Brasil.
Por isso, a pergunta «esse herdeiro é residente ou não residente para a Receita?» entra no desenho da partilha, e não depois dela. Muda também a declaração anual: pela pergunta 175, “A pessoa física não residente no Brasil não pode apresentar Declaração de Ajuste Anual”.
Sem declaração de saída não há saída fiscal: para a Receita, a vida fiscal de quem mora fora e nunca a fez continua aberta no Brasil, e valem as regras do residente. A condição de cada um é explicada em residência fiscal: o que é, e quem saiu há anos sem formalizar encontra o caminho em saída fiscal retroativa. Este artigo não ensina a fazer a declaração de saída; ela depende da análise de cada caso.
O que circula e está errado
- Erro: Herdeiro morando no exterior obriga o inventário a ir para a Justiça. O que leva ao juízo, em regra, é desacordo, testamento sem autorização judicial ou incapaz fora das condições da Resolução CNJ 35/2007. A distância, sozinha, não.
- Erro: Para o inventário em cartório, basta procuração particular com firma reconhecida. O art. 12 da Resolução CNJ 35/2007 exige procuração por instrumento público com poderes especiais.
- Erro: Como o herdeiro mora fora, a herança não paga ITCMD. Quando o falecido morava no Brasil, o imóvel no Brasil paga no estado onde está e, nas sucessões abertas desde a Emenda Constitucional 132/2023, os bens móveis no estado do domicílio do falecido, more o herdeiro onde morar (Lei Complementar 227/2026, arts. 158 e 159).
Como eu conduzo um inventário com herdeiro no exterior
- Mapeio onde mora cada herdeiro, se todos estão de acordo e se há testamento ou interessado incapaz, o que define cartório ou juízo.
- Defino, herdeiro por herdeiro, se ele assina pelo e-Notariado ou se outorga procuração, e por qual dos três caminhos, antes de o prazo de dois meses apertar.
- Levanto CPF, certidões e documentos estrangeiros com apostila e tradução, e confiro com o tabelião o que ele vai exigir.
- Calculo o ITCMD pelo estado certo e verifico a residência fiscal de cada herdeiro antes de fechar a partilha.
O que não faço é prometer prazo ou resultado: o inventário depende do acordo da família, dos documentos e do cartório ou do juízo. A análise é individual e faz parte do meu trabalho em direito internacional privado.
Perguntas frequentes
Como funciona o inventário com herdeiro no exterior?
O inventário com herdeiro no exterior corre no Brasil para os bens situados aqui (CPC, art. 23, II). Se todos os herdeiros forem capazes e estiverem de acordo, pode ser feito em cartório, com advogado (CPC, art. 610). Quem mora fora assina pelo e-Notariado ou é representado por procuração pública com poderes especiais, lavrada no consulado brasileiro ou por videoconferência no e-Notariado; a de notário estrangeiro depende de o cartório aceitá-la.
O herdeiro que mora no exterior precisa vir ao Brasil?
Em regra, não. A Resolução CNJ 35/2007 admite a representação por procuração pública com poderes especiais (art. 12), e o Código Nacional de Normas do CNJ permite o ato notarial eletrônico com videoconferência pela plataforma e-Notariado (Provimento CNJ 149/2023, art. 287).
Dá para fazer inventário extrajudicial com herdeiro no exterior?
Sim. Morar fora não impede a via do cartório. O critério é outro: todos capazes e de acordo, com assistência de advogado (CPC, art. 610, §§ 1º e 2º). Com testamento, a escritura depende de autorização do juízo sucessório em sentença transitada em julgado, e com interessado incapaz, das condições do art. 12-A da Resolução CNJ 35/2007. Bens situados no exterior não entram na escritura (art. 29).
Que procuração o herdeiro que mora fora precisa fazer para o inventário?
Para ser representado na escritura, procuração por instrumento público com poderes especiais (Resolução CNJ 35/2007, art. 12). Pode ser lavrada no consulado brasileiro ou por videoconferência no e-Notariado. Procuração particular com firma reconhecida não atende a essa exigência. A de notário estrangeiro, com apostila e tradução, só serve se o tabelião a aceitar como instrumento público, o que se confere antes.
O herdeiro que mora no exterior precisa de CPF?
Sim. A Resolução CNJ 35/2007 pede identidade e CPF das partes na escritura (art. 22), e a Receita diz, na pergunta 58 das Perguntas e Respostas do IRPF 2026, que o não residente com bens e direitos sujeitos a registro público no Brasil está obrigado a se inscrever no CPF.
Herdeiro residente no exterior paga ITCMD? De qual estado?
Em regra, sim, porque o contribuinte é o sucessor (Lei Complementar 227/2026, art. 157, I), salvo isenção da lei do estado. Imóvel no Brasil paga no estado onde está (art. 158, I). Bens móveis pagam no estado onde o falecido morava, se ele era domiciliado no Brasil (art. 159, I, a). O domicílio do herdeiro só decide quando o falecido morava fora; com os dois fora, cobra o estado onde estão os bens (art. 159, III). Para óbito anterior à Emenda Constitucional 132/2023, a regra se confere à parte.
O herdeiro que mora fora paga imposto de renda sobre a herança?
O valor dos bens recebidos por herança é isento (Lei 7.713/1988, art. 6º, XVI). A residência fiscal pesa quando os outros herdeiros pagam pela parte de quem mora fora: segundo a pergunta 131 das Perguntas e Respostas do IRPF 2026, há imposto retido na fonte se o herdeiro for não residente, e não há se for residente. Sem declaração de saída não há saída fiscal, e valem as regras do residente: não há retenção, e o eventual ganho de capital é apurado pelo próprio herdeiro.
Os bens que o falecido tinha no exterior entram no inventário brasileiro?
Não na escritura: a Resolução CNJ 35/2007 veda escritura de inventário e partilha de bens localizados no exterior (art. 29), e a competência exclusiva do Brasil é sobre os bens situados aqui (CPC, art. 23, II). No ITCMD, nas sucessões abertas desde a Emenda Constitucional 132/2023 e com o falecido domiciliado no Brasil, a Lei Complementar 227/2026 atribui ao estado do domicílio dele o imposto também sobre imóvel no exterior (art. 158, II, «a») e sobre bens móveis “independentemente da localização dos bens” (art. 159, I).
Nota legal. Este artigo é informativo e não substitui consulta jurídica individual. Não há promessa de resultado nem garantia de êxito, e o texto observa o Provimento OAB nº 205/2021. Normas e procedimentos mudam: confira a redação vigente na data do ato. As fontes, capturadas em 5 de novembro de 2026, estão citadas no texto.
Entenda como isso se aplica ao seu caso
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