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Testamento feito no exterior vale no Brasil? Forma, lei da herança, consulado e o caminho até o inventário

Capa do artigo, em cartão tipográfico: o título “Testamento feito no exterior”, o subtítulo “Forma, lei da herança e o caminho até o inventário.” e o destaque “CPC 23 — bens no Brasil: juiz brasileiro”.

Publicado em 6 de outubro de 2026.

Você mora em Lisboa, Miami ou Genebra, fez ou pensa fazer um testamento lá, e tem um apartamento em São Paulo, uma conta e filhos no Brasil. A pergunta é sempre a mesma: o testamento feito no exterior vale no Brasil? Vale, mas não sozinho: precisa passar pelo juiz brasileiro para alcançar os bens daqui, e o que ele pode dispor depende, em regra, da lei do lugar onde você morava quando morreu; para o imóvel no Brasil, a conta tende a ser outra.

Testamento feito no exterior: a resposta direta

Testamento feito no exterior pode valer no Brasil: o juiz examina a regularidade formal, em regra pela forma do país onde foi feito. Bens no Brasil: ação de abertura, registro e cumprimento; a Corte Especial manteve negada a homologação de ato estrangeiro sobre testamento particular. Herança: último domicílio (LINDB, art. 10); imóvel aqui: conte com lei brasileira (caso não julgado).

Três perguntas diferentes: forma, capacidade e conteúdo

Um testamento estrangeiro levanta pelo menos sete perguntas, e cada uma tem a sua regra. Esta tabela é o mapa do artigo:

Testamento feito no exterior: qual regra responde a cada pergunta — capturas de 5 de outubro de 2026
Pergunta Qual lei ou qual autoridade Base
Forma: tabelião, testemunhas, escrito à mão O juiz brasileiro avalia a «regularidade formal»; em regra, verifica-se se o testamento seguiu a forma do país onde foi feito (princípio locus regit actum) STJ, Informativo 876; a LINDB não tem artigo sobre isso
Capacidade para testar: idade, discernimento Não há regra própria; o texto mais próximo manda aplicar a lei do domicílio. No consulado, o ato segue o Código Civil LINDB, art. 7º, caput; Regulamento Consular, 4.5.61; Código Bustamante, art. 146, entre os países que o ratificaram
Capacidade para suceder: quem pode herdar A lei do domicílio do herdeiro ou do legatário LINDB, art. 10, § 2º; STJ, Informativo 879
Conteúdo, bens em geral: quem herda, quanto Pela letra da lei, a do país do último domicílio de quem morreu LINDB, art. 10, caput
Conteúdo, imóvel situado no Brasil Conte com a lei brasileira, inclusive a legítima: o STJ lê a transmissão de imóvel por morte pela lei do lugar, embora não tenha julgado o caso de quem morreu domiciliado fora LINDB, arts. 8º e 10; STJ, REsp 1.362.400 (Informativo 563) e Informativo 879; CC, art. 1.846
Filtro de eficácia no Brasil Ato estrangeiro não tem eficácia aqui se ofender a soberania nacional, a ordem pública ou os bons costumes LINDB, art. 17
Quem cumpre o testamento sobre bens no Brasil Só o juiz brasileiro faz o inventário e a partilha; o STJ negou homologar ato de cartório estrangeiro que confirmava testamento particular CPC, arts. 23, II, e 964; STJ, Corte Especial, julgado em 11/11/2025

A forma: o princípio que não está em nenhum artigo

Circula a leitura de que a forma do testamento feito no exterior seria regida pelo art. 9º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Não é o que o artigo diz. O art. 9º trata de obrigações:

Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem.

O art. 9º não fala em testamento nem em sucessão, e a LINDB não tem dispositivo sobre a forma do testamento feito fora; a expressão locus regit actum (o lugar rege o ato) não aparece no texto. O que se aplica é um princípio: o ato vale, quanto à forma, se seguiu a lei do lugar onde foi praticado. É construção dos juristas, não regra escrita da LINDB.

Quem examina a forma é o juiz brasileiro, que, disse o STJ, «avaliará a regularidade formal do testamento». Por isso junto a prova do que a lei do lugar exigia: o art. 14 da LINDB permite ao juiz exigir de quem invoca a lei estrangeira “prova do texto e da vigência”.

A capacidade: de quem testa e de quem herda

São duas capacidades diferentes. A de quem herda tem regra própria: “A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder” (art. 10, § 2º). O STJ a aplicou num inventário em Portugal com herdeiro incapaz no Brasil (Informativo 879, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025).

A de quem testa não tem regra própria na LINDB; o texto mais próximo é o art. 7º, caput, que manda aplicar a lei do domicílio a “o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família”. No consulado, o Regulamento Consular trata o ato pelo Código Civil (4.5.61): “Podem testar os maiores de dezesseis anos” (art. 1.860, parágrafo único). É a regra do ato consular; se ela prevalece sobre a lei do domicílio, a lei não resolve expressamente.

Quando um testamento feito no exterior não vale aqui?

Pelas fontes que conferi, ele deixa de produzir efeito no Brasil quando falta regularidade formal; quando foi revogado; quando ofende a soberania, a ordem pública ou os bons costumes (LINDB, art. 17); e, para os bens daqui, enquanto não passa pelo juiz brasileiro.

A lei da herança é a do último domicílio — e o que isso faz com a legítima

Este é o ponto que mais surpreende o brasileiro que mora fora. A regra central está no art. 10 da LINDB:

Art. 10. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.

§ 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.

§ 2º A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.

Pela letra do caput, para quem morre domiciliado em Portugal, nos Estados Unidos ou na Suíça, a lei que decide quem herda e quanto é a de lá. Para o imóvel situado no Brasil, porém, a fundamentação do STJ, que lê o art. 10 junto com o art. 8º, aponta outra resposta, como mostro abaixo.

A legítima brasileira

No Brasil, o Código Civil diz que “São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge” (art. 1.845), e “Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança” (art. 1.789). A reserva está no art. 1.846:

Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.

Para quem morre domiciliado no Brasil, isso responde à pergunta «quem faz testamento pode deixar os bens para quem quiser?»: não, só a metade, se houver herdeiros necessários. Para quem morre domiciliado fora, a letra do art. 10 manda a lei do último domicílio, e o art. 1.846 não é, pelo texto, trava automática; para imóvel no Brasil, porém, a fundamentação do STJ aponta o outro lado.

Duas regras lembradas como exceção não resolvem o caso do brasileiro. O § 1º do art. 10, repetido no art. 5º, XXXI, da Constituição, protege o cônjuge e os filhos brasileiros só na sucessão de bens de estrangeiros situados no País; o falecido brasileiro não está no texto. E a ordem pública do art. 17 existe e pode, em tese, ser invocada. Procurei, nos Informativos do STJ e em busca aberta, julgado do STJ ou do STF que diga se a legítima é ordem pública capaz de afastar a lei estrangeira, e não localizei. Por isso não afirmo nem nego essa tese.

O STJ já disse que o art. 10 não é absoluto. No REsp 1.362.400, resumido no Informativo 563, a Terceira Turma decidiu o caso de quem morreu domiciliado no Brasil com imóvel no exterior, e explicou por quê:

Ainda que o domicílio do autor da herança seja o Brasil, aplica-se a lei estrangeira da situação da coisa - e não a lei brasileira - na sucessão de bem imóvel situado no exterior. […] o art. 10 da LINDB, ao estabelecer a lei do domicílio do autor da herança para regê-la, não assume caráter absoluto. […] a própria LINDB, em seu art. 8º, dispõe que as relações concernentes aos bens imóveis devem ser reguladas pela lei do país em que se encontrem. Inserem-se, inarredavelmente, no espectro de relações afetas aos bens imóveis aquelas destinadas a sua transmissão/alienação, seja por ato entre vivos, seja causa mortis, cabendo, portanto, à lei do país em que situados regê-las. […] difícil, senão impossível, cogitar a hipótese de este mesmo Estado estrangeiro dispor que a sucessão deste bem, nele situado, fosse regulada pela lei de outro país. No ordenamento jurídico nacional (art. 8º, caput, da LINDB, em conjunto com o art. 89 do CPC - abrangendo disposição idêntica à contida no § 2º do art. 12 da LINDB), tal hipótese seria inadmissível.

Na minha leitura, o raciocínio vale nos dois sentidos: a transmissão de imóvel por morte segue a lei do país onde ele está, e o STJ chamou de inadmissível, no direito brasileiro, entregar a sucessão de imóvel daqui à lei de outro país. O Informativo 879 repete a pluralidade dos juízos sucessórios, “prestigiando o local onde estão situados os bens da sucessão hereditária”. Por isso, para o imóvel no Brasil, conte com a lei brasileira, inclusive a legítima, embora o caso exato (falecido domiciliado fora, imóvel aqui) não tenha sido o julgado. Para os demais bens, a letra do art. 10 aponta o último domicílio. Trato dessa colisão no artigo sobre sucessão com bens em mais de um país.

O que o STJ decidiu sobre testamento feito no exterior (e o que não decidiu)

Em 11 de novembro de 2025, a Corte Especial do STJ, por unanimidade, relator o ministro Og Fernandes, manteve a decisão que negou homologar um ato de tabelião francês (DJEN de 18/11/2025; Informativo 876, de 10/02/2026; notícia do STJ de 23/02/2026). O processo corre em segredo de justiça, e o número não foi divulgado: é um julgado de 2025 que se tornou conhecido em 2026.

Herdeiras pediram que o STJ homologasse o ato do tabelião francês sobre um testamento particular, escrito à mão (hológrafo), com partilha de bens no Brasil, e alegaram estar de acordo. O Informativo resume:

Na hipótese, todavia, o pedido envolve a homologação de atos notariais estrangeiros que importam diretamente a confirmação de testamento hológrafo e a partilha de bens situados no Brasil. A matéria encontra-se sob reserva de jurisdição, sendo de competência exclusiva da jurisdição brasileira, nos termos do art. 23, II, do CPC, o que, por si só, inviabiliza o pleito homologatório, nos termos do art. 964 do CPC.

[…] Portanto, a eficácia de disposições testamentárias que recaiam sobre patrimônio situado no Brasil depende de controle jurisdicional interno, em respeito à ordem pública e à soberania nacional.

De igual modo, a alegação de consenso entre as herdeiras não tem o condão de afastar o controle jurisdicional incidente sobre o testamento hológrafo. Eventual acordo poderá ser validamente submetido ao juízo nacional competente, que avaliará a regularidade formal do testamento e, a partir daí, a possibilidade de inventário e partilha, seja judicial ou extrajudicial.

A base é o art. 23, II, do Código de Processo Civil, que reserva ao juiz brasileiro, com exclusão de qualquer outro:

II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;

Somado ao art. 964 (“Não será homologada a decisão estrangeira na hipótese de competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira”), o atalho da homologação fica fechado para a partilha de bens daqui.

O que o julgado não diz

  • Não diz que o testamento estrangeiro é inválido. Manda submetê-lo ao juiz brasileiro, que examina a forma e depois autoriza o inventário, «seja judicial ou extrajudicial».
  • Não diz a nacionalidade nem o domicílio do falecido. As fontes do STJ não apoiam versões de que o falecido era brasileiro e morava no Brasil.
  • Não trata de testamento público lavrado por notário estrangeiro. O caso era de testamento particular.

Uma linha que já vinha de antes

Em 2007, ainda sob o CPC de 1973, o STJ negou homologar uma sentença inglesa que reconhecia o registro de testamento sobre imóveis no Brasil, por ser matéria «de competência tão-somente da autoridade judiciária brasileira» (SEC 1.032, Informativo 343).

E, em 2018, na HDE 176, citada pelo STJ num julgado de 2024, a Corte Especial afastou a homologação de partilha estrangeira quanto aos imóveis daqui: “apenas no que diz respeito aos bens imóveis situados no Brasil, inviável a homologação da partilha efetuada pela autoridade estrangeira”. Veja o artigo sobre homologação de sentença estrangeira no STJ.

O caminho no Brasil: do testamento estrangeiro ao inventário

Para bens no Brasil, o testamento estrangeiro se cumpre aqui, em três etapas.

1. O documento: apostila, tradução e registro

Apostila. A Convenção da Apostila, promulgada pelo Decreto 8.660/2016, trata como documento público “Os atos notariais”: o testamento de notário estrangeiro é um deles; o escrito à mão, por si, não, e a Convenção não fala em testamento.

Tradução. No processo, o documento em língua estrangeira só é juntado com versão “firmada por tradutor juramentado”, ou tramitada por via diplomática ou pela autoridade central (CPC, art. 192, parágrafo único). O tradutor juramentado é regido pela Lei 14.195/2021, que revogou o Decreto 13.609/1943 (art. 57, I).

Registro em Títulos e Documentos. A Lei de Registros Públicos manda registrar ali, para surtir efeitos em relação a terceiros:

6º) todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ou em qualquer instância, juízo ou tribunal;

Se o juiz do cumprimento exige esse registro antes, as fontes que conferi não dizem; prefiro chegar com ele feito.

2. A ação de abertura, registro e cumprimento

O CPC tem um procedimento para cada tipo de testamento:

Art. 735. Recebendo testamento cerrado, o juiz, se não achar vício externo que o torne suspeito de nulidade ou falsidade, o abrirá e mandará que o escrivão o leia em presença do apresentante. […] § 2º Depois de ouvido o Ministério Público, não havendo dúvidas a serem esclarecidas, o juiz mandará registrar, arquivar e cumprir o testamento.

Art. 736. Qualquer interessado, exibindo o traslado ou a certidão de testamento público, poderá requerer ao juiz que ordene o seu cumprimento, observando-se, no que couber, o disposto nos parágrafos do art. 735.

Art. 737. A publicação do testamento particular poderá ser requerida, depois da morte do testador, pelo herdeiro, pelo legatário ou pelo testamenteiro […] § 2º Verificando a presença dos requisitos da lei, ouvido o Ministério Público, o juiz confirmará o testamento.

Para o particular, o Código Civil é direto: “Morto o testador, publicar-se-á em juízo o testamento, com citação dos herdeiros legítimos” (art. 1.877), artigo que o STJ citou no caso francês.

Sobre o testamento público estrangeiro: o art. 23, II, fala em testamento particular, e o art. 736 não diz se inclui o lavrado por notário de outro país. Não encontrei decisão do STJ nem regra que trate expressamente do caso; como a partilha de bens no Brasil fica com o juiz brasileiro, levo esse testamento ao juízo do cumprimento, e não ao STJ.

3. O inventário: judicial, ou em cartório depois da sentença

A letra do CPC ainda diz: “Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial” (art. 610, caput). A via do cartório com testamento está, em nível nacional, na Resolução CNJ 35/2007, no art. 12-B incluído pela Resolução 571/2024:

Art. 12-B. É autorizado o inventário e a partilha consensuais promovidos extrajudicialmente por escritura pública, ainda que o autor da herança tenha deixando [sic] testamento, desde que obedecidos os seguintes requisitos: […]

II – exista expressa autorização do juízo sucessório competente em ação de abertura e cumprimento de testamento válido e eficaz, em sentença transitada em julgado;

O art. 12-B exige ainda advogado (I) e interessados capazes e concordes (III), com regras próprias para incapaz (IV); se o testamento reconhece filho ou traz outra declaração irrevogável, a via é judicial (§ 1º). O «inventário em cartório com testamento» nunca dispensa a etapa judicial. E há um limite: “É vedada a lavratura de escritura pública de inventário e partilha referente a bens localizados no exterior” (art. 29).

O tabelião consulta antes o Registro Central de Testamentos On-Line (art. 441 do Provimento CNJ 149/2023), que cobre testamentos “lavrados no país” (art. 265, I): o de cartório estrangeiro não aparece, e não consegui verificar se os do consulado aparecem. O herdeiro precisa saber onde está o original.

Herdeiros que moram fora participam à distância; veja procuração do exterior para o Brasil. O imposto estadual sobre a herança com elemento estrangeiro está no artigo sobre ITCMD sobre herança e doação no exterior.

Fazer o testamento no consulado brasileiro

Quem mora fora pode testar no consulado. A LINDB diz que, tratando-se de brasileiros, “são competentes as autoridades consulares brasileiras para lhes celebrar o casamento e os mais atos de Registro Civil e de tabelionato” (art. 18). E a Convenção de Viena sobre Relações Consulares, promulgada pelo Decreto 61.078/1967, inclui entre as funções consulares:

f) agir na qualidade de notário e oficial de registro civil, exercer funções similares, assim como outras de caráter administrativo, sempre que não contrariem as leis e regulamentos do Estado receptor;

O rito está no Regulamento Consular Brasileiro (Portaria MRE 428/2022), que consultei na cópia publicada para concurso, porque não localizei o texto no site do Itamaraty. Ele reconhece os testamentos público, cerrado e particular (4.5.59), e só o titular do posto, ou o seu substituto legal, lavra os instrumentos testamentários (4.5.62):

  • Público: lavrado pela autoridade consular, com duas testemunhas (4.5.66).
  • Cerrado: aprovado sem que o cônsul leia o conteúdo, com duas testemunhas (4.5.73); abri-lo é com o juiz: “A Autoridade consular não pode, em hipótese alguma, abrir testamentos cerrados, o que é de exclusiva competência dos juízes” (4.5.64).
  • Particular: o consulado só reconhece a firma (4.5.76).

As cláusulas obrigatórias, e o que elas dizem sobre os bens lá fora

O item 4.5.71 manda incluir ao final da minuta, entre outras, estas cláusulas:

Declaro, sob pena de nulidade deste Testamento Público, que resido (em) à xxxxxx, (art. 10º da LINDB). Confirmo que os bens sujeitos a registro especial (imóveis e semoventes) transferidos por esse testamento são todos sitos no Brasil (art. 8º da LINDB) […] Declaro, sob pena de nulidade dessa escritura pública, que neste testamento não foi incluída a legítima dos herdeiros necessários […]

Ou seja: o testamento no consulado é pensado para bens no Brasil, sob a lei brasileira e com respeito à legítima. O Regulamento não diz que o consulado recusa testamento que mencione bens no exterior; e se o testamento consular vale no país do consulado, a Convenção de Viena não diz. Para os bens lá fora, o natural é o testamento local.

Custo e documentos

Não há valor nacional que eu tenha conseguido conferir: cada posto tem a sua tabela. Em 5 de outubro de 2026: no Consulado-Geral no Porto, «Testamento» custa 30 euros (tabela atualizada em 1º de junho de 2026); na Embaixada em Doha, 120 riais do Catar. As páginas de posto que consultei (Porto, Genebra e Doha) só tratam do público; confira se o seu faz o cerrado. Algumas descrevem regras de capacidade que não coincidem com o Código Civil vigente; para a idade, vale o art. 1.860.

Um testamento em cada país: como não deixar um revogar o outro

Com bens em dois ou mais países, a ferramenta usual é um testamento em cada país. O risco está na revogação:

Art. 1.969. O testamento pode ser revogado pelo mesmo modo e forma como pode ser feito.

Art. 1.970. A revogação do testamento pode ser total ou parcial.

Parágrafo único. Se parcial, ou se o testamento posterior não contiver cláusula revogatória expressa, o anterior subsiste em tudo que não for contrário ao posterior.

O Regulamento Consular repete essa lógica (4.5.77). O problema é que é comum o modelo estrangeiro trazer cláusula que revoga testamentos anteriores sem limite de país. Feito depois do brasileiro, ele pode ser lido como revogação do brasileiro.

Qual lei decide se um testamento feito num país revogou o feito em outro, a LINDB não diz. Entre os países do Código Bustamante, ele diz (art. 151, adiante). No foro europeu, o Regulamento (UE) 650/2012 rege a forma da revogação (art. 27.º, n.º 2) e a validade dela pela lei que regeria a sucessão no dia do novo testamento: o art. 24.º, n.º 1, “aplica-se, se for caso disso, à alteração ou à revogação da disposição por morte” (n.º 3); se houve escolha de lei, “a alteração ou a revogação regula-se pela lei escolhida”.

Por isso redijo os dois testamentos com duas cláusulas, por prudência e não porque a lei exija: escopo territorial (este testamento trata só dos bens de tal país) e revogação restrita aos bens deste país. Mudar um é motivo para reler o outro; a técnica está no artigo sobre sucessão com bens em mais de um país.

Se você mora em Portugal ou em outro país da União Europeia

Quem mora na União Europeia tem uma camada a mais: o Regulamento (UE) 650/2012, aplicável às sucessões das pessoas falecidas a partir de 17 de agosto de 2015 (art. 83.º). Reino Unido, Irlanda e Dinamarca ficaram fora (considerandos 82 e 83). As duas regras centrais:

1. Salvo disposição em contrário do presente regulamento, a lei aplicável ao conjunto da sucessão é a lei do Estado onde o falecido tinha residência habitual no momento do óbito.

1. Uma pessoa pode escolher como lei para regular toda a sua sucessão a lei do Estado de que é nacional no momento em que faz a escolha ou no momento do óbito.

A primeira é o art. 21.º, n.º 1; a segunda, o art. 22.º, n.º 1. A escolha é expressa num testamento ou pode “resultar dos termos dessa disposição” (n.º 2), por exemplo, diz o considerando 39, se ele fizer “referência, na sua disposição, a normas específicas da lei do Estado da sua nacionalidade”. A lei aplicável rege “A quota disponível da herança, a legítima e outras restrições à disposição por morte” (art. 23.º, n.º 2, h). A forma do testamento segue as alternativas do art. 27.º; nos Estados partes da Convenção da Haia de 1961, como Espanha, França e Alemanha, vale a Convenção (art. 75.º). Portugal não é parte.

Para o brasileiro em Lisboa: sem escolha, o juiz europeu aplica, em regra, a lei da residência habitual, e o juiz brasileiro, pela letra do art. 10 da LINDB, a do último domicílio, salvo o imóvel no Brasil, para o qual vale o que expliquei acima. Se ele escolher a lei brasileira, expressamente ou pelos termos do testamento, o juiz europeu passa a aplicá-la, mas o juiz brasileiro não está vinculado ao Regulamento. A escolha muda o que se aplica na Europa, não aqui, e pode criar duas leis para a mesma herança: decisão de caso a caso.

As convenções sobre testamento: duas sem o Brasil, uma com ele

Existem dois tratados feitos para que um testamento feito num país seja aceito nos outros. O Brasil não é parte de nenhum dos dois:

  • Convenção da Haia de 5 de outubro de 1961, sobre a forma das disposições testamentárias. A tabela oficial da Conferência da Haia lista 42 partes; nem o Brasil nem os Estados Unidos aparecem. Portugal só assinou, em 1967, sem ratificar. Espanha, França, Alemanha, Suíça, Reino Unido e Japão são partes. Não confundir com a Convenção da Apostila, de mesma data.
  • Convenção de Washington de 26 de outubro de 1973, sobre a forma do testamento internacional. A tabela do UNIDROIT mostra 13 Estados contratantes, sem o Brasil. Portugal é parte, com adesão de 19 de novembro de 1975; Canadá, França e Itália também. Os Estados Unidos e o Reino Unido só assinaram, sem ratificar.

Assim, um «testamento internacional» feito em Portugal pela Convenção de 1973 não tem, no Brasil, tratado que o faça valer por si. Tabelas consultadas em 5 de outubro de 2026 (a da Haia indica atualização em 15 de agosto de 2017).

O Código Bustamante, para quem mora na América Latina

Há um tratado que o Brasil ratificou e que trata de testamento: o Código Bustamante (Havana, 1928), promulgado pelo Decreto 18.871/1929. Só vale entre os Estados que o ratificaram: pela tabela da OEA (capturada em 23 de setembro de 2026), além do Brasil, Bolívia, Chile, Costa Rica, Cuba, Equador, El Salvador, Guatemala, Haiti, Honduras, Nicarágua, Panamá, Peru, República Dominicana e Venezuela, mais as Bahamas, por adesão em 2017. Argentina, Colômbia, México, Paraguai e Uruguai só assinaram; os Estados Unidos não assinaram; Portugal não consta. Há reservas, que não analisei país a país. O Código diz, na grafia de 1929:

Art. 144. As successões legitimas e as testamentarias, inclusive a ordem de successão, a quota dos direitos successorios e a validade intrinseca das disposições, reger-se-ão, salvo as excepções adiante estabelecidas, pela lei pessoal do de cujus, qualquer que seja a natureza dos bens e o lugar em que se encontrem.

Art. 146. A capacidade para dispor por testamento regula-se pela lei pessoal do testador.

Art. 150. Os preceitos sobre a forma dos testamentos são de ordem publica internacional, com excepção dos relativos ao testamento outorgado no estrangeiro e ao militar e ao maritimo, nos casos em que se outorguem fora do paiz.

Art. 151. Subordinam-se á lei pessoal do testador a procedencia, condições e effeitos da revogação de um testamento, mas a presumpção de o haver revogado é determinada pela lei local.

«Lei pessoal» é a que cada Estado adota: “as do domicilio, as da nacionalidade ou as que tenha adoptado ou adopte no futuro a sua legislação interna” (art. 7º do Código).

Como eu organizo esses casos

Diante de um testamento feito no exterior, de um parente que morreu ou para planejar o próprio, começo por cinco fatos:

  1. Onde era o domicílio de quem testou: na data do testamento, para a capacidade (LINDB, art. 7º), e na data da morte, para a lei da herança (art. 10).
  2. Que tipo de testamento é: público, cerrado ou particular. Isso define o procedimento no Brasil (CPC, arts. 735 a 737).
  3. Onde estão os bens e de que tipo são. Imóvel no Brasil pede contar com a lei brasileira (entre os países do Código Bustamante, veja o art. 144), e o cartório brasileiro não inventaria bens no exterior.
  4. Quantos testamentos existem e se algum tem cláusula de revogação geral. O registro central brasileiro não mostra testamento feito em cartório estrangeiro.
  5. Quem são os herdeiros, onde moram e se estão de acordo. Acordo não dispensa o juiz, mas abre a porta para o inventário em cartório depois da sentença.

Depois separo duas frentes: no exterior, o procedimento local, com advogado do país; no Brasil, o documento, a ação de cumprimento e o inventário. Com bens nos Estados Unidos, entram o imposto sobre herança nos EUA e o inventário americano, tratado no artigo sobre herança de brasileiro com imóveis nos EUA.

O que eu não faço é prometer resultado: a abertura e o cumprimento do testamento são decididos pelo juiz, e a lei aplicável depende de fatos que se provam no processo.

Perguntas frequentes

Testamento feito no exterior tem validade no Brasil?

Pode ter. O juiz brasileiro examina a regularidade formal, em regra pela forma do lugar onde ele foi feito (princípio, não artigo da LINDB), e a ordem pública (art. 17). Para bens no Brasil, passa pela ação de abertura, registro e cumprimento aqui. O conteúdo segue, pela letra do art. 10, a lei do último domicílio; para imóvel no Brasil, conte com a lei brasileira, inclusive a legítima: é a leitura que a fundamentação do STJ indica, e o caso exato ainda não foi julgado.

Precisa homologar testamento estrangeiro no STJ?

Para a partilha de bens no Brasil, não. Em 11 de novembro de 2025, a Corte Especial do STJ manteve a decisão que negou homologar o ato de um tabelião francês que confirmava um testamento particular e partilhava bens no Brasil (CPC, arts. 23, II, e 964) e mandou o testamento ao juízo nacional, que avalia a regularidade formal e depois o inventário, judicial ou extrajudicial.

Testamento feito nos EUA vale no Brasil?

Segue as mesmas regras; nem o Brasil nem os EUA são partes das convenções sobre a forma dos testamentos. O juiz brasileiro examina a regularidade formal e cumpre o testamento sobre os bens daqui. O probate americano não transfere bens no Brasil, cuja partilha é exclusiva do juiz brasileiro.

Testamento feito em Portugal vale no Brasil?

Segue as mesmas regras. Portugal é parte da Convenção de Washington de 1973, o Brasil não, então o testamento internacional não tem tratado que o faça valer aqui por si. O Regulamento (UE) 650/2012, que permite escolher a lei da nacionalidade, inclusive pelos termos do testamento, vincula o juiz europeu, não o brasileiro.

Posso fazer testamento no consulado brasileiro?

Pode. A LINDB (art. 18) e a Convenção de Viena dão ao cônsul funções de tabelião; pelo Regulamento Consular, só o titular do posto, ou o substituto legal, lavra o testamento público, com duas testemunhas; o Regulamento também prevê a aprovação do cerrado e o reconhecimento de firma no particular, mas confira se o posto oferece. As cláusulas obrigatórias pressupõem bens no Brasil, e a taxa varia por posto.

O testamento estrangeiro precisa respeitar a legítima?

Depende. Pela letra do art. 10 da LINDB, o conteúdo segue a lei do último domicílio: se era o Brasil, vale a legítima de metade da herança (CC, art. 1.846). Se era outro país, a lei de lá rege os bens em geral, mas para imóvel no Brasil conte com a lei brasileira, inclusive a legítima: o STJ lê a transmissão de imóvel por morte pela lei do lugar (REsp 1.362.400), embora não tenha julgado esse caso exato. Não localizei julgado sobre a legítima como ordem pública (art. 17).

Posso ter dois testamentos, um em cada país?

Pode. O testamento posterior sem cláusula revogatória expressa não revoga o anterior no que não for contrário a ele (CC, art. 1.970, parágrafo único). A LINDB não diz qual lei decide a revogação entre testamentos de países diferentes (entre os países do Código Bustamante, a revogação segue a lei pessoal do testador, e a «presumpção de o haver revogado é determinada pela lei local», art. 151); por isso redijo cada um com escopo territorial e revogação restrita aos bens daquele país.

Dá para fazer inventário em cartório com testamento estrangeiro?

Só depois da etapa judicial. A Resolução CNJ 35/2007, art. 12-B, permite a escritura com testamento se houver sentença transitada em julgado na ação de abertura e cumprimento autorizando, advogado e todos os interessados capazes e concordes (com regras próprias se houver incapaz, art. 12-A). Se o testamento reconhece filho ou traz outra declaração irrevogável, a via é judicial (§ 1º). E o cartório brasileiro não inventaria bens localizados no exterior (art. 29).

Precisa de tradução juramentada e apostila?

Em regra, sim. No processo, o documento estrangeiro vai com versão firmada por tradutor juramentado (CPC, art. 192, parágrafo único); o testamento de notário é ato notarial e se apostila no país de origem, se ele for parte da Convenção (Decreto 8.660/2016). A Lei 6.015/1973 manda registrar em Títulos e Documentos o documento estrangeiro, com tradução, para efeitos em juízo (art. 129, 6º).

O testamento dispensa o inventário no Brasil?

Não. Os bens no Brasil só são partilhados e registrados em nome dos herdeiros pelo inventário, depois de cumprido o testamento em juízo. Havendo testamento, o CPC manda o inventário judicial (art. 610); a escritura em cartório só cabe depois da sentença na ação de abertura e cumprimento (Resolução CNJ 35/2007, art. 12-B).

Dr. Luiz Alberto de Carvalho Barros Filho

Sobre o autor

Dr. Luiz Alberto de Carvalho Barros Filho

OAB/AL 7.530

Advogado dedicado ao direito internacional privado e ao direito tributário internacional, com foco em brasileiros expatriados. Autor publicado no International Law Deskbook 2.0 (The Florida Bar) e articulista do International Law Quarterly, também do The Florida Bar.

Mais sobre minha trajetória

Nota legal. Este artigo é informativo e não substitui consulta jurídica individual. Não há promessa de resultado nem garantia de êxito, e o texto observa o Provimento OAB nº 205/2021. As exigências do consulado se conferem com o posto na data do pedido. Fontes capturadas em 5 de outubro de 2026: Planalto (LINDB, Constituição, Código Civil, CPC, Lei 6.015/1973, Lei 14.195/2021, Decretos 8.660/2016 e 61.078/1967), STJ (Informativos 343, 563, 876 e 879 e notícia de 23/02/2026), CNJ, páginas consulares do Porto, de Genebra e de Doha, EUR-Lex, Conferência da Haia e UNIDROIT. Código Bustamante (Câmara dos Deputados, publicação original do Decreto 18.871/1929) e tabela de ratificações da OEA: capturas de 23 de setembro de 2026. Regulamento Consular Brasileiro (cópia publicada para concurso): captura de 01/10/2026.


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