Residência fiscal no Panamá: o que a lei panamenha exige — e por que a Receita trata o Panamá como paraíso fiscal

Publicado em 26 de setembro de 2026.
O Panamá costuma ser vendido ao brasileiro em uma frase: lá, o que você ganha fora do país não paga imposto. A frase é verdadeira pela metade. A lei panamenha realmente tributa a pessoa física pelo critério da fonte, e renda de fonte estrangeira fica fora da conta. Mas a mesma lei exige, para tratar alguém como residente fiscal, mais de 183 dias no país ou uma vida efetivamente instalada lá — e não um visto. E há uma segunda metade, do lado brasileiro: a Receita Federal inclui o Panamá, nominalmente, na lista de países com tributação favorecida, e isso muda o preço de tudo o que continua vindo do Brasil depois da saída.
Este artigo é sobre a residência fiscal no Panamá para quem sai do Brasil: o que a lei panamenha exige, o que o Panamá tributa depois e o que muda no Brasil — antes e depois de uma saída real para um país da lista da Receita. Cada afirmação vem com o dispositivo ao lado, dos dois lados da fronteira. Trâmite migratório, custo de vida e escolha de bairro ficam fora: o que interessa aqui é onde você paga imposto.
O que a residência fiscal no Panamá produz — e o que não desliga no Brasil
Resposta direta: a residência fiscal no Panamá nasce de mais de 183 dias no país, no ano fiscal ou no anterior, ou de uma vivienda permanente — que a administração tributária panamenha lê como centro de interesses vitais —, e ela não desliga a residência fiscal brasileira. Do lado panamenho, a regra está no art. 762-N do Código Fiscal: os dois critérios são alternativos, e nenhum deles é a categoria migratória. Do lado brasileiro, a IN SRF 208/2002 só tira a condição de residente de quem se retira em caráter permanente (na data da saída, se apresentar a Comunicação de Saída Definitiva) ou de quem completa doze meses de ausência. E, se a saída for real e o destino for o Panamá, o Brasil passa a tratar você como residente em país de tributação favorecida, porque o Panamá está no inciso XLII do art. 1º da IN RFB 1.037/2010.
Quatro fatos organizam o resto do artigo:
- Primeiro: visto, residência migratória e residência fiscal são três coisas diferentes no Panamá. A residência migratória autoriza morar; a residência fiscal decide imposto; e a lei fiscal panamenha não define residência fiscal pelo carnê de migração.
- Segundo: o Panamá tributa a pessoa física pelo critério da fonte — renda de fonte panamenha entra, renda de fonte estrangeira sai da base (art. 695) —, com uma armadilha escrita: o serviço prestado de fora a quem está no Panamá pode ser fonte panamenha (art. 694, Parágrafo 1, alínea e).
- Terceiro: para a Receita Federal, o Panamá é jurisdição de tributação favorecida. Para quem sai, isso significa retenção de 25% na fonte sobre boa parte dos rendimentos pagos do Brasil. Para quem fica e monta uma empresa panamenha que controla, significa que o lucro dessa empresa é tributado no Brasil todo 31 de dezembro (Lei 14.754/2023, art. 5º, § 5º, I).
- Quarto: não há convenção para evitar a dupla tributação entre Brasil e Panamá, e o Panamá troca informações financeiras com o Brasil pelo padrão da OCDE. Sem convenção, não há cláusula de desempate de residência; com a troca ativada, a conta aberta lá não é invisível aqui.
Visto, residência migratória e residência fiscal: três coisas diferentes no Panamá
A tabela abaixo é o artigo em uma tela. Ela separa as palavras pelo dispositivo que define cada uma, porque a confusão entre elas é a origem de quase tudo o que circula errado sobre residência fiscal no Panamá — inclusive a ideia de que o visto de investidor ou de aposentado "dá" residência fiscal.
| Palavra | Dispositivo | O que é | O que decide |
|---|---|---|---|
| Visto de não residente (ex.: trabalhador remoto) | Requisitos do Servicio Nacional de Migración para a visa de corta estancia como trabajador remoto | Categoria migratória de não residente, por 9 meses prorrogáveis uma vez, para quem recebe renda de fonte estrangeira | Autoriza estar e trabalhar remotamente — não é residência migratória nem fiscal |
| Residência migratória | Decreto Ley 3/2008 e decretos de cada subcategoria (Países Amigos, pensionado, investidor calificado) | Autorização para residir: provisória por dois anos e, depois, permanente, conforme a subcategoria | Quem pode morar no Panamá — não quem é residente fiscal |
| Residência fiscal | Código Fiscal, art. 762-N (red. Ley 52/2012); Decreto Ejecutivo 958/2013, art. 10 | Mais de 183 dias, corridos ou alternados, no ano fiscal ou no anterior, ou vivienda permanente no país | Quem é tratado como residente pelo fisco panamenho |
| Certificado de residência fiscal | Resolución DGI 201-0354/2016 | Documento emitido pela DGI por ano fiscal, a pedido, com o ônus da prova no solicitante | Prova perante outro fisco — exige o registro de entradas e saídas do país |
O carnê migratório e a residência fiscal se encontram na vida real — quem mora no país tende a cumprir os 183 dias —, mas a lei não liga um ao outro. Quem trata o visto como residência fiscal no Panamá está olhando o documento errado.
A lei panamenha: mais de 183 dias ou centro de vida (art. 762-N)
A regra é curta e está no art. 762-N do Código Fiscal, na redação que lhe deu o art. 13 da Ley 52, de 28 de agosto de 2012 (Gaceta Oficial 27108, no acervo Legispan da Asamblea Nacional):
Se consideran residentes fiscales de la República de Panamá las personas naturales que permanezcan en el territorio nacional por más de ciento ochenta y tres (183) días corridos o alternos en un año fiscal o en el año inmediatamente anterior. Igualmente, se considerarán residentes fiscales de la República de Panamá aquellas personas naturales que hayan establecido su vivienda permanente en el territorio de la República de Panamá.
Tradução nossa: consideram-se residentes fiscais da República do Panamá as pessoas naturais que permaneçam no território nacional por mais de cento e oitenta e três (183) dias corridos ou alternados em um ano fiscal ou no ano imediatamente anterior. Igualmente, serão consideradas residentes fiscais da República do Panamá as pessoas naturais que tenham estabelecido sua moradia permanente no território da República do Panamá.
Leia devagar, porque três detalhes mudam a aplicação.
O número é "mais de 183", não 180. O texto que circula em português repete "mais de 180 dias". A lei diz mais de cento e oitenta e três, corridos ou alternados — os dias não precisam ser seguidos.
O ano anterior também conta. O critério de dias se cumpre "em um ano fiscal ou no ano imediatamente anterior". Leio daí que quem passou mais de 183 dias no Panamá em um ano pode seguir no critério no ano seguinte, mesmo tendo ficado pouco lá. É leitura do texto; a DGI, ao certificar, olha o ano fiscal pedido.
Os critérios são alternativos, não cumulativos. O segundo parágrafo começa com "igualmente": quem estabeleceu a vivienda permanente no Panamá é residente fiscal mesmo sem os 183 dias. A versão que diz "183 dias e substância" soma dois critérios que a lei separa.
E o que é "vivienda permanente"? A lei não define. Quem define os fatores é o Decreto Ejecutivo 958, de 7 de agosto de 2013, no art. 10: moradia à disposição de modo permanente no país, centro de interesses econômicos e centro de interesses familiares no Panamá. E a Resolución 201-0354, de 13 de janeiro de 2016, publicada na Gaceta Oficial 27951-A, diz como a DGI lê o conceito, no item QUINTO:
Las personas naturales deben probar en primer lugar, que han permanecido en el territorio nacional por más de 183 días, corridos o alternos, en el año fiscal para el cual solicitan el Certificado de Residencia Fiscal, y de no ser posible, que han establecido su vivienda permanente en la República de Panamá.
La DGI interpreta el concepto de vivienda permanente como el centro de intereses vitales de la persona, ya sea que se trate de sus intereses económicos o familiares, por lo que el mero hecho de contar con una vivienda a su disposición, ya sea como propietario o arrendatario, no supone que la persona califique inmediatamente como residente fiscal de Panamá, si no tiene un vínculo personal con dicha vivienda, más allá del hecho de que puede disponer de la misma.
Tradução nossa: as pessoas naturais devem provar, em primeiro lugar, que permaneceram no território nacional por mais de 183 dias, corridos ou alternados, no ano fiscal para o qual solicitam o Certificado de Residência Fiscal e, não sendo possível, que estabeleceram sua moradia permanente na República do Panamá. A DGI interpreta o conceito de moradia permanente como o centro de interesses vitais da pessoa, sejam seus interesses econômicos ou familiares, de modo que o simples fato de contar com uma moradia à sua disposição, seja como proprietário ou como locatário, não faz com que a pessoa se qualifique imediatamente como residente fiscal do Panamá, se não tiver um vínculo pessoal com essa moradia, para além do fato de poder dispor dela.
É a frase mais importante deste artigo para quem pensa em "comprar um apartamento e virar residente": ter imóvel no Panamá, próprio ou alugado, não basta. A DGI procura a vida — família, trabalho, patrimônio, rotina — e não a escritura. E a ordem da prova é explícita: primeiro os dias; a vivienda permanente é o caminho de quem não tem os dias.
E os 183 dias panamenhos não têm relação com a régua brasileira: para quem sai, a IN SRF 208/2002 não conta dias no destino, conta a saída em caráter permanente ou os doze meses de ausência. Cumprir os 183 dias no Panamá não tira ninguém da declaração brasileira.
O certificado de residência fiscal da DGI e o ônus da prova
A residência fiscal panamenha se prova com o certificado da DGI, e a Resolución 201-0354/2016 põe o peso inteiro no solicitante. O item CUARTO:
El solicitante tendrá la carga de la prueba, por lo que deberá probar, a satisfacción de la DGI, que cumple con los requisitos legales para ser considerado residente fiscal de la República de Panamá.
Tradução nossa: o solicitante terá o ônus da prova, razão pela qual deverá provar, a contento da DGI, que cumpre os requisitos legais para ser considerado residente fiscal da República do Panamá.
O memorial indica o ano fiscal e, "cuando aplique", o tratado que se quer usar (item SEGUNDO); a DGI decide por resolução motivada (itens DÉCIMO e DÉCIMO PRIMEIRO) e pode revogar de ofício o certificado de quem deixou de cumprir os requisitos (item DÉCIMO SEGUNDO). As perguntas frequentes da DGI sobre o certificado pedem, como documento obrigatório, a certidão de movimentos migratórios de entradas e saídas, além da prova de moradia; a resposta leva cerca de três meses.
Dois pontos para quem planeja. O certificado não é consequência do visto: é emitido por ano fiscal, com base no art. 762-N, e quem pede o de um ano em que ficou quatro meses no país precisa provar a vivienda permanente. E, sem tratado entre Brasil e Panamá, ele não "prova" no Brasil que você deixou de ser residente brasileiro; no máximo, ajuda a mostrar que a vida está lá.
Os caminhos migratórios que o brasileiro usa — e nenhum deles é residência fiscal
Este não é um guia de trâmite, e os requisitos migratórios mudam por decreto — o mais recente é de setembro de 2026. Mas é preciso saber o que cada porta é, para não confundir a porta com o imposto. O Brasil está entre os Países Amigos da subcategoria criada pelo Decreto Ejecutivo 416, de 13 de junho de 2012 (Gaceta Oficial 27058-A), cujo art. 2 lista a "República Federativa de Brasil".
| Porta | Requisito principal (fonte oficial) | O que não faz |
|---|---|---|
| Países Amigos | Residência provisória por dois anos, por emprego, imóvel de no mínimo B/.200.000 ou depósito a prazo de B/.200.000 por três anos (requisitos vigentes do Servicio Nacional de Migración) | Não conta dias nem prova centro de vida |
| Pensionado | Aposentadoria ou pensão vitalícia de no mínimo B/.1.000 por mês; B/.750 se o solicitante comprou imóvel acima de B/.100.000; B/.250 a mais por dependente | Não dispensa os 183 dias nem a vivienda permanente |
| Investidor calificado | Decreto Ejecutivo 17, de 8 de setembro de 2026: B/.300.000 em imóvel de primeira venda; B/.500.000 em imóvel usado; B/.500.000 em valores por cinco anos; depósito a prazo de B/.750.000 em banco privado ou B/.500.000 no Banco Nacional ou na Caja de Ahorros, por cinco anos | Não contém regra de residência fiscal |
| Trabalhador remoto | Visto de não residente de 9 meses, prorrogável uma vez; renda de fonte estrangeira de no mínimo B/.36.000 por ano | É categoria de não residente migratório |
Os números da tabela vêm dos documentos oficiais: os requisitos dos Países Amigos, do pensionado e do trabalhador remoto, publicados pelo Servicio Nacional de Migración e lidos em 25 de setembro de 2026; e o Decreto Ejecutivo 17/2026, publicado na Gaceta Oficial 30613, de 16 de setembro de 2026, que subroga o Decreto Ejecutivo 722/2020 e fixa, no art. 2, a régua geral do investidor:
[…] el solicitante deberá realizar en la República de Panamá una inversión por un monto mínimo de trescientos mil balboas con 00/100 (B/. 300,000.00) proveniente de fuente extranjera […]
Tradução nossa: […] o solicitante deverá realizar na República do Panamá um investimento por um montante mínimo de trezentos mil balboas (B/. 300.000,00) proveniente de fonte estrangeira […]
O Ministerio de Comercio e Industrias anunciou a mudança em 21 de setembro de 2026; o decreto rege desde a promulgação, na Gaceta de 16 de setembro. O que mudou em relação à regra de 2020: o imóvel de primeira venda caiu para B/.300.000 — o usado segue em B/.500.000 — e o depósito a prazo ganhou a opção de B/.500.000 no Banco Nacional ou na Caja de Ahorros; em banco privado, o mínimo é B/.750.000. O decreto exige manter o investimento por cinco anos (art. 12) e abre a naturalização após cinco anos consecutivos de residência (art. 14). E aqui está o ponto fiscal: no texto integral do Decreto Ejecutivo 17/2026 publicado na Gaceta Oficial, não há dispositivo sobre residência fiscal — a única menção a "fiscal" é aos registros fiscais como prova do imóvel. O investidor, como o pensionado e o residente de Países Amigos, é residente fiscal do Panamá se cumprir os dias ou a vivienda permanente — não por ser investidor.
O que o Panamá tributa: territorial, com uma armadilha
O atrativo está no art. 695 do Código Fiscal, na redação dada pelo art. 5 da Ley 8, de 15 de março de 2010:
Renta gravable del contribuyente es la diferencia o saldo que resulta al deducir de su renta bruta o ingresos generales los ingresos de fuente extranjera, los ingresos exentos y/o no gravables, así como los costos, gastos y erogaciones deducibles.
Tradução nossa: renda tributável do contribuinte é a diferença ou saldo que resulta de deduzir de sua renda bruta ou receitas gerais as receitas de fonte estrangeira, as receitas isentas e/ou não tributáveis, bem como os custos, despesas e dispêndios dedutíveis.
É a territorialidade em letra de lei: dividendos de empresa brasileira, aluguel no Brasil ou juros nos Estados Unidos não entram na renda tributável panamenha. Sobre a renda de fonte panamenha, a pessoa física paga pela tabela do art. 700, que a página oficial de tarifas da DGI publicava assim em 25 de setembro de 2026: até B/.11.000 de renda líquida tributável, 0%; de B/.11.000 a B/.50.000, 15% sobre o excedente de B/.11.000; acima de B/.50.000, B/.5.850 sobre os primeiros B/.50.000 e 25% sobre o excedente.
A armadilha está no art. 694. O seu Parágrafo 1 lista o que se considera renda produzida dentro do território, e a alínea e, na redação da Ley 27, de 4 de maio de 2015, traz o serviço prestado de fora:
PARÁGRAFO 1. Se considerará renta gravable producida dentro del territorio de la República de Panamá: […] e. La recibida por personas naturales o jurídicas cuyo domicilio esté fuera de la República de Panamá producto de cualquier servicio o acto, documentado o no, que beneficie a personas naturales o jurídicas, nacionales o extranjeras, ubicadas dentro de la República de Panamá […]
Tradução nossa: Parágrafo 1. Considerar-se-á renda tributável produzida dentro do território da República do Panamá: […] e. a recebida por pessoas naturais ou jurídicas cujo domicílio esteja fora da República do Panamá, produto de qualquer serviço ou ato, documentado ou não, que beneficie pessoas naturais ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, localizadas dentro da República do Panamá […]
A alínea continua: vale quando o serviço incide sobre a produção de renda de fonte panamenha e o gasto foi dedutível para quem recebeu o serviço, e quem se beneficia no Panamá aplica as tarifas dos arts. 699 e 700 sobre 50% do valor remetido. Um exemplo: o brasileiro que fatura de fora, à própria empresa panamenha que tem renda de fonte panamenha, uma consultoria que ela deduz gera renda de fonte panamenha. Territorial não é um interruptor que desliga tudo.
E a territorialidade está sob pressão. A Ley 526, de 28 de maio de 2026 (Gaceta Oficial 30534-B), exige das entidades de grupos multinacionais com rendas passivas de fonte estrangeira — dividendos, juros, royalties, ganhos de capital, rendas imobiliárias e de capital mobiliário (art. 707-C) — substância econômica para que essas rendas sigam fora da base; a entidade não qualificada paga 15% único e definitivo (art. 707-D). Vale a partir do período fiscal de 2027 (art. 6) e não alcança a pessoa física — mas "fonte estrangeira não paga no Panamá" deixou de ser frase sem exceção.
O Panamá está na lista de paraísos fiscais da Receita (IN 1.037, inciso XLII)
A pergunta que mais aparece junto com esta — o Panamá é considerado um paraíso fiscal? — tem resposta objetiva para o direito brasileiro, e ela está na IN RFB 1.037/2010, na redação vigente conferida no sistema de normas da Receita em 25 de setembro de 2026:
Art. 1º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, consideram-se países ou dependências que não tributam a renda ou que a tributam à alíquota inferior a 17% (dezessete por cento) ou, ainda, cuja legislação interna não permita acesso a informações relativas à composição societária de pessoas jurídicas, à sua titularidade ou à identificação do beneficiário efetivo de rendimentos atribuídos a não residentes, as seguintes jurisdições: […] XLII - Panamá;
O inciso XLII está no texto desde 2010 e nunca saiu. O art. 1º tem duas réguas: a da alíquota e a da opacidade societária. A lista é nominal, e é ela que vale: o motivo que a IN atribui a cada país não aparece no texto, e não é preciso adivinhar qual das réguas pesou — basta que o Panamá esteja listado. A régua da alíquota vem da lei, no art. 24 da Lei 9.430/1996, na redação da Lei 14.596/2023:
[…] residente ou domiciliada em país que não tribute a renda ou que a tribute a alíquota máxima inferior a 17% (dezessete por cento).
A lista brasileira não está sozinha. A União Europeia mantém o Panamá na sua lista de jurisdições não cooperantes em matéria fiscal, na atualização de fevereiro de 2026 — e o próprio Ministério de Economía y Finanzas do Panamá registrou, em nota de 19 de fevereiro de 2026:
Panamá, tal como se anticipaba, continúa listada.
Tradução nossa: o Panamá, como se antecipava, continua listado.
O que a lista faz e o que ela não faz precisa ficar separado. Ela não cria regra de residência: não encontrei, na IN SRF 208/2002 nem na Lei 9.430/1996, presunção de residência para quem se muda para um país da lista, prazo mais longo ou inversão do ônus da prova — e, como não varri o RIR nem as soluções de consulta, digo que não encontrei, não que não existe. O que a lista faz é acionar, depois da saída e nas estruturas, as regras escritas para "país com tributação favorecida" — o tema das próximas seções.
O que a residência fiscal panamenha não desliga no Brasil
Nada do que foi dito sobre o art. 762-N altera uma linha da IN SRF 208/2002. O art. 2º diz que é residente no Brasil a pessoa física "que resida no Brasil em caráter permanente", e o art. 3º diz quando ela deixa de ser:
II - que se retire em caráter permanente do território nacional, na data da saída, ressalvado o disposto no inciso V do art. 2º; […] V - que se ausente do Brasil em caráter temporário, a partir do dia seguinte àquele em que complete doze meses consecutivos de ausência.
São duas portas — e uma tranca. As portas: retirar-se em caráter permanente (art. 3º, II), que a Receita mede pelo conjunto da vida, ou completar doze meses de ausência (art. 3º, V). A tranca é o art. 2º, V, ressalvado no próprio inciso II:
V - que se ausente do Brasil em caráter temporário ou se retire em caráter permanente do território nacional sem apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País, de que trata o art. 11-A, durante os primeiros 12 (doze) meses consecutivos de ausência.
Quem se retira em caráter permanente sem apresentar a Comunicação de Saída Definitiva continua residente durante os primeiros doze meses de ausência. O carnê panamenho e o certificado da DGI podem ser prova de que a saída é permanente; não são a saída. A mecânica da Comunicação e da Declaração de Saída Definitiva está no artigo sobre o que é a saída fiscal e na diferença entre CSDP e DSDP; a conta de quem sai de verdade, com os dois lados, está em mudar residência fiscal compensa?.
A tabela abaixo cruza os dois lados. A coluna do meio é o que se vende; a da direita é o que continua acontecendo.
| Situação | O que o Panamá faz (dispositivo) | O que o Brasil faz (dispositivo) |
|---|---|---|
| Renda de fora do Panamá, enquanto você é residente no Brasil | Fica fora da base — fonte estrangeira (Código Fiscal, art. 695) | Entra na declaração brasileira — renda mundial do residente (IN 208, arts. 2º e 16; carnê-leão do residente com renda de fora) |
| Carnê de residente (Países Amigos, pensionado, investidor) | Autoriza morar; não é critério do art. 762-N | Nada muda sozinho: não é saída em caráter permanente nem doze meses de ausência |
| Certificado de residência fiscal da DGI | Emitido por ano fiscal, com ônus da prova no solicitante (Res. 201-0354/2016) | Sem convenção que o receba: serve de prova da vida no exterior, não de desempate de residência |
| Renda de fonte brasileira depois da saída real | Fonte estrangeira para o Panamá (art. 695) | Retida na fonte como renda de não residente em país de tributação favorecida — em regra 25% (Lei 9.779, art. 8º; IN 208, arts. 37 e 42) |
| Empresa panamenha controlada por quem continua residente no Brasil | Sem imposto sobre a renda de fonte estrangeira (salvo, a partir de 2027, a Ley 526 para grupos multinacionais) | Lucro tributado no Brasil em 31 de dezembro, sempre (Lei 14.754, art. 5º, § 5º, I) |
| Conta bancária no Panamá | — | Troca automática de informações pelo padrão CRS ativada entre Panamá e Brasil (painel da OCDE) |
Depois da saída: por que o não residente no Panamá paga mais no Brasil
Esta é a parte que muda a conta de quem sai para o Panamá. Feita a saída real — comunicada, declarada, com os dias ou o centro de vida lá —, o Brasil tributa você como não residente: só a renda de fonte brasileira, em regra exclusivamente na fonte (IN 208, art. 35). No ganho de capital, quem retém é o comprador residente no Brasil — ou o procurador, se o comprador também mora fora (Lei 10.833/2003, art. 26). A diferença é que você é não residente em país de tributação favorecida, e a Lei 9.779/1999 tem regra própria para isso, no art. 8º:
[…] os rendimentos decorrentes de qualquer operação, em que o beneficiário seja residente ou domiciliado em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a vinte por cento, a que se refere o art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento.
O Panamá está listado pelo nome, então a régua do art. 24 não se discute. A IN 208 desdobra a regra: nos royalties e serviços técnicos (art. 37, § 3º) e nos "demais rendimentos" do art. 42 — onde entra o aluguel de imóvel no Brasil —, a alíquota sobe para 25%. O § 3º do art. 42:
§ 3º Os rendimentos mencionados no caput recebidos por residente em país com tributação favorecida sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de 25%.
| Rendimento | Não residente em país fora da lista | Não residente no Panamá (lista da IN 1.037) |
|---|---|---|
| Trabalho e prestação de serviços | 25% (IN 208, art. 36) | 25% (IN 208, art. 36) |
| Royalties e serviços técnicos | 15% (IN 208, art. 37) | 25% (IN 208, art. 37, § 3º) |
| Aluguel e demais rendimentos sem tributação específica | 15% (IN 208, art. 42) | 25% (IN 208, art. 42, § 3º) |
| Lucros e dividendos | 10% desde 2026 (Lei 9.249/1995, art. 10, § 4º) | 10%, segundo a Receita (Perguntas e Respostas de 2025, pergunta 17) — ver a divergência abaixo |
| Ganho de capital na venda de imóvel ou participação no Brasil | Regras do ganho de capital, sem as isenções do residente (IN 208, art. 26, § 5º) | 25% na fonte, retidos pelo comprador ou, se ele mora fora, pelo procurador (Lei 10.833/2003, arts. 26 e 47) |
| Fundos de investimento no Brasil (regime do investidor estrangeiro da Lei 14.754) | 15%, e 10% no resgate de FIA (Lei 14.754, art. 34) | Regime vedado (Lei 14.754, art. 34, § 4º) — tributação pela regra geral |
Um exemplo com números redondos. Um aluguel líquido de R$ 10.000 por mês, pago no Brasil a um não residente em Portugal, sofre retenção de R$ 1.500 (15%). O mesmo aluguel, pago a um não residente no Panamá, sofre retenção de R$ 2.500 (25%). A diferença de R$ 1.000 por mês é o preço mensal da lista, e ela não volta. A mecânica da retenção sobre aluguel está no artigo sobre o imóvel alugado no Brasil com dono no exterior.
Os dividendos pedem uma explicação à parte. Desde 1º de janeiro de 2026, o § 4º do art. 10 da Lei 9.249/1995, incluído pela Lei 15.270/2025, sujeita os dividendos remetidos ao exterior a 10% na fonte, com a transição do § 5º para resultados apurados até 2025 cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 e seja paga nos termos do ato de aprovação. O art. 8º da Lei 9.779 — "qualquer operação" — elevaria o dividendo pago a residente no Panamá para 25%? A Receita respondeu por escrito, no Perguntas e Respostas sobre tributação de altas rendas e lucros e dividendos, de dezembro de 2025, pergunta 17:
Aplica-se a alíquota de 10% no caso de lucros ou dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para sócios ou acionistas residentes ou domiciliados em países que não tribute [sic] a renda ou que a tribute a alíquota máxima inferior a 17%.
É a posição oficial publicada, e é a que uso para orientar. Mas registro a divergência em vez de escondê-la. Perguntas e respostas da Receita orientam; não têm a força da lei. E o art. 8º da Lei 9.779 tem histórico de ser lido de forma ampla: a Câmara Superior do CARF, no acórdão 9202-011.340, de 19 de junho de 2024, aplicou-o aos juros sobre capital próprio:
O conceito de rendimentos decorrentes de qualquer operação, previsto no art. 8º da Lei 9.779/99, é aplicável aos pagamentos de JCP feitos a beneficiários residentes ou domiciliados em países com tributação favorecida, portanto, é de se aplicar a alíquota de 25% de retenção na fonte sobre tais pagamentos.
O acórdão trata de juros sobre capital próprio, com fato gerador de 2003, não de dividendo sob a Lei 15.270. Não o transporto para o dividendo: mostro que "qualquer operação" já foi lida com alcance largo, e que a resposta da Receita é o que há de oficial hoje. Quem vai receber dividendos relevantes no Panamá deve acompanhar se a posição muda.
Na venda de imóvel, de quotas ou de outros bens no Brasil fora do mercado financeiro, o não residente apura o ganho de capital sem as isenções e reduções do residente (IN 208, art. 26, § 5º) — e, morando no Panamá, paga 25%, retidos na fonte pelo comprador. As aplicações financeiras e a bolsa seguem as regras do residente (Lei 9.959/2000, art. 7º). A regra dos 25% está no art. 47 da Lei 10.833/2003:
[…] o ganho de capital decorrente de operação, em que o beneficiário seja residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida, a que se refere o art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, sujeita-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
Nos fundos, o § 4º do art. 34 da Lei 14.754/2023 tira do regime do investidor estrangeiro quem reside em jurisdição de tributação favorecida. O que muda em cada papel — e o que continua isento mesmo para quem está na lista — está no artigo sobre investir no Brasil morando no exterior e no artigo sobre FI-Infra e FIP-IE para não residente.
Offshore no Panamá para quem continua residente: a Lei 14.754 não perdoa
O resumo automático que o Google exibe para "residência fiscal no Panamá" repete que lucros de empresas offshore têm "alíquota de 0%" no Panamá. Do lado panamenho, para a empresa sem renda de fonte panamenha e fora de grupo multinacional, é isso — o art. 695. Do lado brasileiro, para quem continua residente aqui, é o oposto: a Lei 14.754/2023 tributa em 31 de dezembro de cada ano os lucros das controladas no exterior que se enquadram no § 5º do art. 5º, e o inciso I dispensa qualquer análise de atividade:
§ 5º Sujeitam-se ao regime tributário previsto neste artigo somente as controladas, diretas ou indiretas, que se enquadrarem em uma ou mais das seguintes hipóteses: I - estejam localizadas em país ou em dependência com tributação favorecida ou sejam beneficiárias de regime fiscal privilegiado de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; ou II - apurem renda ativa própria inferior a 60% (sessenta por cento) da renda total.
Controlada no Panamá cai no inciso I sempre; o teste de renda ativa do inciso II não a salva. O lucro da sociedade panamenha controlada por residente brasileiro é tributado a 15% no ajuste anual, distribuído ou não. O regime completo está no artigo sobre holding offshore depois da Lei 14.754, a comparação de jurisdições no artigo sobre PIC em Delaware, Cayman ou BVI e a conta do fim do diferimento no artigo com a análise numérica.
A estrutura panamenha não é o que tira alguém da tributação brasileira: o que tira é a saída real. Montar a sociedade antes de resolver a residência é, na maior parte dos casos que vejo, montá-la no pior momento.
Não há tratado Brasil-Panamá — e o Panamá entrega dados ao Brasil
A lista da Receita Federal dos acordos para evitar a dupla tributação, atualizada em 8 de julho de 2026 e lida em 25 de setembro de 2026, não traz o Panamá. Não há convenção em vigor entre os dois países, e isso tem três efeitos práticos.
Não há cláusula de desempate de residência. Nos países com convenção, quem é residente pelos dois direitos tem uma escada de desempate — habitação permanente, centro de interesses vitais, permanência habitual, nacionalidade. Com o Panamá, se você for residente para os dois, cada país aplica a sua lei e nenhum instrumento obriga um deles a ceder. O certificado da DGI diz o que o Panamá acha, não o que o Brasil deve achar.
Não há alíquota reduzida por convenção. Tudo o que foi dito na seção sobre a retenção de 25% vale sem teto convencional que o baixe.
O crédito do imposto panamenho depende de reciprocidade, e a prova é sua. Para o residente no Brasil que tem renda de fonte panamenha — um aluguel de imóvel no Panamá, um salário pago lá —, o Brasil tributa essa renda e só admite abater o imposto pago no Panamá nas hipóteses do art. 16, § 1º, da IN 208:
§ 1º O imposto de renda pago em país com o qual o Brasil tenha firmado acordo, tratado ou convenção internacional prevendo a compensação, ou naquele em que haja reciprocidade de tratamento, pode ser considerado como redução do imposto devido no Brasil, desde que não seja compensado ou restituído no exterior.
Sem acordo, resta a reciprocidade. O Perguntas e Respostas do IRPF 2026, na pergunta 136, diz como ela se demonstra:
O teor e a vigência da lei estrangeira concessiva de reciprocidade devem ser comprovados pelo contribuinte, com cópia da lei publicada em órgão da imprensa oficial do país de origem do rendimento, traduzida por tradutor juramentado e autenticada pela representação diplomática do Brasil naquele país, ou mediante declaração desse órgão atestando a reciprocidade de tratamento tributário. Não é necessária a prova de reciprocidade para a Alemanha, o Reino Unido e os Estados Unidos da América […]
O Panamá não está entre os dispensados, e não localizei ato da Receita reconhecendo reciprocidade com ele. E o Panamá não credita o imposto brasileiro: pelo art. 695, simplesmente não tributa a renda de fonte estrangeira. Se isso configura reciprocidade na definição da pergunta 136 é leitura que não encontrei decidida; quem quiser o crédito terá de fazer a prova — e deve planejar sem contar com ele.
E a troca de informações existe. Os dois países são partes da Convenção Multilateral sobre Assistência Mútua Administrativa em Matéria Tributária — o Brasil desde 1º de outubro de 2016, pelo Decreto 8.842/2016, e o Panamá desde 1º de julho de 2017, segundo a tabela de participantes da OCDE. O Panamá é signatário do acordo multilateral de autoridades competentes do padrão CRS, e o painel da OCDE das relações de troca automática ativadas registra a relação do Panamá para o Brasil como "CRS MCAA activated" — e também a inversa. A conta aberta no Panamá por um residente fiscal brasileiro chega à Receita. Veja o artigo sobre a conta de não residente e o mapa dos tratados contra a bitributação.
"Residência fiscal no Panamá morando no Brasil": o que acontece
Resposta seca: quem obtém residência migratória no Panamá e continua morando no Brasil continua residente fiscal no Brasil, com renda mundial tributada aqui. A Receita disse por escrito, na Solução de Consulta SRRF04 nº 4.010/2026, que a mera saída do território não basta — o detalhe está no artigo sobre a saída fiscal fictícia.
O lado panamenho dessa pessoa é o espelho. Sem os mais de 183 dias ou a vivienda permanente do art. 762-N, ela não tem residência fiscal panamenha: a certidão de movimentos migratórios vai mostrar os dias, e um centro de vida que está no Brasil não se prova no Panamá. E, se ela fatura de fora para uma empresa panamenha com operação local que deduz o gasto, o art. 694, Parágrafo 1, alínea e, pode fazer dessa renda uma renda de fonte panamenha. É o pior dos dois regimes: residente pleno no Brasil, sem residência fiscal no Panamá, com uma estrutura que o Brasil tributa todo ano e uma conta que o Panamá informa.
O caminho inverso também existe: quem cumpre os dias no Panamá e mantém no Brasil família, empresa e movimentação bancária pode ser residente fiscal nos dois países — e, sem tratado, não há quem desempate.
Panamá ou Paraguai? A diferença está na lista da Receita
A comparação aparece sozinha e quase sempre é feita pela alíquota. A diferença que decide um planejamento é outra, e ela é o espelho exato entre os dois países.
Como se vira residente fiscal. No Paraguai, a residência fiscal da pessoa física é a residência permanente migratória — o critério é a categoria do carnê, e não há contagem de dias. No Panamá é o contrário: a categoria migratória não decide nada, e o que decide são os mais de 183 dias ou o centro de vida.
Como a Receita vê o país. O Paraguai não está na IN RFB 1.037/2010, apesar das alíquotas baixas do IRP. O Panamá está, no inciso XLII. Para quem sai, isso separa uma retenção de 15% de uma de 25% em boa parte da renda brasileira; para quem fica e monta estrutura, separa uma controlada que, fora da lista, pode escapar do regime anual pelo teste de renda ativa de uma que nunca escapa.
O que os dois têm em comum. Nenhum tem convenção em vigor com o Brasil, e os dois tributam a pessoa física pela fonte, com uma armadilha para o serviço prestado de fora. A régua do outro lado está no artigo sobre a residência fiscal no Paraguai; para comparar com um vizinho que tem convenção com o Brasil, a régua uruguaia está no artigo sobre a residência fiscal no Uruguai. A escolha começa pela pergunta de onde a sua vida vai estar, não pela tabela de alíquotas.
Como eu conduzo uma mudança de residência fiscal para o Panamá
A ordem de trabalho que eu uso é sempre a mesma, e ela começa antes do visto:
- Primeiro, a decisão de vida. Onde vão estar a casa, a família, a atividade e o dinheiro? Se a resposta é "no Brasil", há um carnê estrangeiro e uma residência brasileira intacta.
- Segundo, a saída brasileira. Comunicação de Saída Definitiva no prazo, Declaração de Saída Definitiva no ano seguinte, aviso às fontes pagadoras, ajuste das contas, do título de eleitor e dos vínculos — tudo com a data da saída como marco. Quem saiu há anos sem declarar tem o caminho da saída fiscal retroativa.
- Terceiro, a conta da lista. Recalcular tudo o que continua vindo do Brasil — aluguel, serviço, royalties, dividendos, fundos, venda de bens — com as regras de país de tributação favorecida, e decidir se a estrutura patrimonial brasileira muda antes da saída.
- Quarto, a porta migratória. Escolher a subcategoria pelo que ela exige e pelo prazo — Países Amigos, pensionado ou investidor sob o Decreto Ejecutivo 17/2026 —, sabendo que nenhuma delas é a residência fiscal. Requisito migratório é matéria de profissional habilitado no Panamá.
- Quinto, a prova do lado panamenho. Guardar, ano a ano, o registro de entradas e saídas, contrato ou escritura, contas e o que mostre o centro de vida — sustenta o certificado da DGI e responde à Receita se ela questionar a saída.
- Sexto, a estrutura. Se houver empresa no Panamá, ler o art. 694, Parágrafo 1, alínea e, antes de decidir de onde se trabalha e para quem se fatura; lembrar que, enquanto houver residência brasileira, a Lei 14.754 alcança a controlada panamenha todo ano; e lembrar que a conta panamenha é informada ao Brasil.
Os erros que mais custam
- Contar 180 dias, ou 183 "e" substância. A lei diz mais de 183 dias, corridos ou alternados, ou vivienda permanente — critérios alternativos.
- Esquecer a lista da Receita. Depois da saída, royalties, serviços técnicos, aluguel e os demais rendimentos pagos do Brasil sofrem 25% na fonte, o ganho de capital na venda de imóvel ou participação no Brasil também é de 25%, retido pelo comprador (Lei 10.833/2003, arts. 26 e 47), e o regime de fundos do investidor estrangeiro não se aplica.
- Abrir a sociedade panamenha antes de sair. Enquanto houver residência brasileira, a controlada no Panamá é tributada no Brasil todo 31 de dezembro, pelo art. 5º, § 5º, I, da Lei 14.754.
- Contar com o crédito do imposto panamenho. Sem tratado, o crédito depende de reciprocidade que o contribuinte precisa provar, e o Panamá não está entre os países dispensados dessa prova.
Perguntas frequentes
O Panamá é considerado paraíso fiscal pela Receita Federal?
Sim. O Panamá consta do inciso XLII do art. 1º da IN RFB 1.037/2010, a lista de países ou dependências com tributação favorecida, na redação vigente conferida em 25 de setembro de 2026. A lista é nominal e o inciso está no texto desde 2010. A União Europeia também mantém o Panamá na sua lista de jurisdições não cooperantes em matéria fiscal, na atualização de fevereiro de 2026.
Quantos dias preciso ficar no Panamá para ser residente fiscal?
Mais de 183 dias, corridos ou alternados, no ano fiscal ou no ano imediatamente anterior, pelo art. 762-N do Código Fiscal, na redação da Ley 52/2012. Não são 180 dias. E o critério de dias não é o único: quem estabeleceu a vivienda permanente no Panamá também é residente fiscal, mesmo sem os 183 dias.
O visto de residente no Panamá me torna residente fiscal?
Não. O art. 762-N define residência fiscal por mais de 183 dias ou pela vivienda permanente, não pela categoria migratória. Países Amigos, pensionado e investidor calificado autorizam morar; o Decreto Ejecutivo 17/2026, que reescreveu a regra do investidor, não contém dispositivo sobre residência fiscal. O certificado de residência fiscal é pedido à DGI por ano fiscal, com o ônus da prova no solicitante.
Ter um imóvel no Panamá basta para ser residente fiscal?
Não. A Resolución 201-0354/2016 da DGI interpreta vivienda permanente como o centro de interesses vitais da pessoa, econômicos ou familiares, e diz que o simples fato de ter uma moradia à disposição, como proprietário ou locatário, não qualifica a pessoa como residente fiscal se não houver vínculo pessoal com ela. O Decreto Ejecutivo 958/2013 lista como fatores a moradia permanente à disposição e os centros de interesses econômicos e familiares no país.
O Panamá tem imposto de renda sobre o que eu ganho fora do Panamá?
Em regra, não: pelo art. 695 do Código Fiscal, a renda tributável exclui as receitas de fonte estrangeira. Sobre a renda de fonte panamenha, a pessoa física paga pela tabela do art. 700 — isenção até B/.11.000, 15% até B/.50.000 e 25% acima. A exceção que mais pega o brasileiro é o art. 694, Parágrafo 1, alínea e: serviço prestado de fora a quem está no Panamá, que incide sobre renda de fonte panamenha e é dedutível lá, é renda de fonte panamenha. A Ley 526/2026, a partir de 2027, alcança só entidades de grupos multinacionais.
Quanto o Brasil retém de quem mora no Panamá depois da saída fiscal?
Em regra 25% na fonte, porque o Panamá é país de tributação favorecida (Lei 9.779/1999, art. 8º): royalties e serviços técnicos (IN SRF 208/2002, art. 37, § 3º) e aluguel e demais rendimentos (art. 42, § 3º) passam de 15% para 25%. Trabalho e serviços já são 25% para todos, e o ganho de capital na venda de imóvel ou participação no Brasil também é de 25%, retido na fonte pelo comprador (Lei 10.833/2003, arts. 26 e 47). Nos dividendos, a Receita respondeu, em perguntas e respostas de dezembro de 2025, que a alíquota é de 10% também para residente em país de tributação favorecida.
Existe tratado para evitar a dupla tributação entre Brasil e Panamá?
Não. A lista da Receita Federal dos acordos para evitar a dupla tributação, atualizada em 8 de julho de 2026, não inclui o Panamá. Sem convenção, não há cláusula de desempate para quem for residente nos dois países, nem alíquota reduzida na fonte, e o crédito do imposto pago no Panamá depende de reciprocidade que o contribuinte precisa provar na forma da pergunta 136 do Perguntas e Respostas do IRPF 2026.
O Panamá troca informações bancárias com o Brasil?
Sim. Os dois países são partes da Convenção Multilateral sobre Assistência Mútua Administrativa em Matéria Tributária, o Panamá é signatário do acordo multilateral de autoridades competentes do padrão CRS, e o painel da OCDE das relações de troca automática registra a relação Panamá para Brasil como ativada, e também a inversa.
Posso ter uma offshore no Panamá e continuar morando no Brasil sem pagar imposto aqui?
Não. Pela Lei 14.754/2023, art. 5º, § 5º, I, a controlada localizada em país com tributação favorecida tem o lucro tributado no Brasil em 31 de dezembro de cada ano, distribuído ou não, à alíquota de 15% no ajuste anual. Como o Panamá está na lista da IN RFB 1.037/2010, a controlada panamenha entra nesse regime sempre, sem o teste de renda ativa do inciso II.
Posso morar no Brasil e ter residência fiscal no Panamá?
Não do jeito que a pergunta imagina. Se você mora no Brasil, é residente fiscal aqui pela IN SRF 208/2002 e declara renda mundial; a Receita já disse, na Solução de Consulta SRRF04 nº 4.010/2026, que a mera saída do território não basta. Do lado panamenho, sem os mais de 183 dias ou sem o centro de vida no país, a DGI não tem base para certificar a residência fiscal. O que se obtém é um documento migratório estrangeiro.
Nota legal. Este artigo é informativo e não substitui análise do caso concreto. Os dispositivos foram capturados em fontes oficiais em 25 de setembro de 2026: as leis e Gacetas panamenhas no acervo Legispan da Asamblea Nacional; as normas e páginas da DGI, do Servicio Nacional de Migración, do Ministerio de Comercio e Industrias e do Ministerio de Economía y Finanzas; as normas da Receita Federal no seu sistema oficial; as leis brasileiras no Planalto; o acórdão no repositório do CARF; e os dados da OCDE. O art. 762-N é citado na redação da Ley 52/2012, que a própria lei diz ter dado ao artigo (a DGI diz "adicionado"); não localizei alteração posterior. Os textos panamenhos digitalizados foram lidos por reconhecimento óptico e conferidos contra a imagem da página nos trechos citados. Alíquotas, a lista da IN 1.037/2010, os valores migratórios e a lista da União Europeia valem na redação vigente na data indicada. Direito panamenho é matéria de profissional habilitado no Panamá; o que este artigo faz é ler a lei publicada e cruzá-la com a brasileira.
Se a sua dúvida é eu vou de verdade para o Panamá — como fica o Brasil?, fale com a nossa equipe: a resposta depende da data da saída, do que fica aqui e do que vai vir do Brasil depois, e o trabalho é fechar os dois lados com o documento certo em cada um.
Entenda como isso se aplica ao seu caso
O Dr. Luiz Barros atende brasileiros no exterior com análise individualizada da sua situação jurídica. Consulta 100% digital, sem necessidade de deslocamento.
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