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Trust irrevogável no exterior: quem paga o imposto de renda no Brasil quando o beneficiário mora aqui — a lei, a Solução de Consulta Cosit 75/2025 e o que declarar

Capa do artigo, em cartão tipográfico: o título “Trust irrevogável no exterior: quem paga o IR no Brasil”, o subtítulo “No irrevogável sem direito reservado, a Receita diz: o titular é o beneficiário.” e o destaque “SC 75 — a Solução de Consulta Cosit de 2025 sobre trust irrevogável”.

Publicado em 28 de setembro de 2026.

Em maio de 2024, um pai recebeu, em nome do filho menor, um aviso do trustee de um trust de Delaware: o menino constava como possível beneficiário. O trust existia desde 2008, tinha sido capitalizado por uma empresa estrangeira, nunca tinha distribuído um centavo, era discricionário — o trustee podia recusar qualquer pedido — e irrevogável por cento e cinquenta anos. Em substância, o pai perguntou à Receita Federal: meu filho precisa declarar e pagar imposto no Brasil por um patrimônio que não recebeu, não controla e talvez nunca receba? A resposta veio na Solução de Consulta Cosit nº 75, de 30 de abril de 2025, e foi sim — “o Consulente, sendo beneficiário, deverá cumprir com as obrigações impostas pela referida lei” (item 21.1).

Este artigo é escrito do lado de quem está nessa posição: o brasileiro residente que foi indicado como beneficiário de trust irrevogável no exterior — pelo pai, pelo avô, por uma holding da família, em Delaware, Jersey ou Cayman — e quer saber quem paga o imposto de renda aqui. Ele separa o que a lei diz (Lei 14.754/2023, arts. 10 a 13), o que a Receita decidiu (a SC 75/2025 e as seis soluções vinculadas que a reproduziram) e o que é leitura — minha ou de quem critica a decisão. O regime completo do trust, contado do lado de quem o instituiu, está no artigo sobre o trust de direito estrangeiro no IR brasileiro; aqui o ângulo é o do beneficiário.

Quem paga o IR do trust irrevogável no Brasil: a resposta direta

Resposta direta: pela letra da Lei 14.754/2023, os bens do trust continuam do instituidor até a distribuição ou a morte dele, o que vier primeiro (art. 10, I e II); pela leitura da Receita Federal na Solução de Consulta Cosit 75/2025, no trust irrevogável em que o instituidor não reservou direito para si, os beneficiários indicados são os titulares “desde logo” (art. 10, § 1º) — e, portanto, o beneficiário residente no Brasil declara os bens do trust na sua Declaração de Ajuste Anual e paga o imposto sobre os rendimentos como se fossem dele, mesmo sem receber nada e mesmo em trust discricionário. A Solução de Consulta vincula a Receita e respalda quem a seguir (IN RFB 2.058/2021, art. 33); não é lei, não vincula o CARF nem o Judiciário, e é criticada por parte da doutrina. Quem discorda tem os caminhos próprios; quem ignora, não.

Quatro fatos organizam o resto do artigo:

  1. Primeiro: a lei não usa “revogável” ou “irrevogável” como categoria de trust. Os gatilhos escritos são distribuição, falecimento do instituidor e a abdicação, “em caráter irrevogável”, do direito sobre parcela do patrimônio (art. 10, § 1º). A Receita leu a irrevogabilidade do trust como essa abdicação — é a decisão que muda a conta do beneficiário.
  2. Segundo: para a Receita, ser beneficiário não exige direito adquirido. Basta a indicação: “a expectativa de direito é suficiente” (SC 75, item 22.2), e a lei “não fez qualquer distinção em relação aos trusts discricionários” (item 20.4).
  3. Terceiro: o instituidor, para a lei, é sempre pessoa física (art. 12, II). Se o dinheiro entrou por uma empresa estrangeira, a Receita sobe a “cadeia patrimonial” até a pessoa física da ponta — e, no caso decidido, identificou-a por inferência (itens 18.4 e 22.1).
  4. Quarto: a Solução de Consulta silencia sobre o ITCMD, o beneficiário que mora fora do Brasil, o rateio entre beneficiários e o trust irrevogável em que o instituidor reservou algum direito. São lacunas, e este artigo as trata como lacunas.

Você foi “indicado” num trust lá fora — e, para a Receita, isso basta

A palavra que decide o caso está na definição legal. O art. 12, IV, da Lei 14.754/2023 define o beneficiário assim:

IV - beneficiário (beneficiary): uma ou mais pessoas indicadas para receber do trustee os bens e direitos objeto do trust, acrescidos dos seus frutos, de acordo com as regras estabelecidas na escritura do trust e, se existente, na carta de desejos;

“Indicadas para receber” — não “que receberam”, não “que têm direito a receber”. Nesse verbo a Receita se apoiou. Na Solução de Consulta Cosit nº 75/2025 (publicada no Diário Oficial da União de 6 de maio de 2025), o consulente sustentava que ninguém podia ser chamado de beneficiário enquanto as “verdadeiras condições suspensivas” do instrumento não se implementassem. A Cosit respondeu, nos itens 20.3 e 20.5:

Ocorre que a condição de beneficiário não depende da existência de um direito adquirido ao patrimônio do trust. A expectativa de direito ao patrimônio do trust é suficiente para a caracterização da condição de beneficiário.

[…] A definição de beneficiário não exige um direito ao patrimônio do trust, basta que ele seja indicado para receber o patrimônio. A indicação, no caso, representa a externalização formal de uma expectativa de direito.

E ser discricionário — o trustee decide se, quando e a quem paga — não muda nada para a Receita. Item 20.4:

A Lei nº 14.754, de 2023, não fez qualquer distinção em relação aos trusts discricionários. No caso, desde a criação do trust, as pessoas indicadas pelo instituidor têm o direito de exigir que o trustee atue de acordo com as normas constitutivas do trust e com a carta de desejos e isso basta para sua caracterização como beneficiários.

A conclusão 22.2 fecha o ponto:

A expectativa de direito é suficiente para caracterizar a condição de beneficiário. Todas as pessoas indicadas, que possuem a expectativa de eventualmente receber uma distribuição do trust podem ser consideradas beneficiárias nos termos do art. 12, inciso IV, da Lei nº 14.754, de 2023.

Na prática, “eu sou beneficiário?” se responde com um documento, não com um saldo: se o seu nome — ou a sua classe, “os descendentes de fulano” — está na escritura do trust ou na carta de desejos como destinatário possível, você está indicado. O aviso do trustee é a forma mais comum de descobrir isso; a outra é o inventário do pai ou do avô, quando o trust aparece entre os bens de fora.

Quem é o instituidor quando o dinheiro veio de uma empresa: a “cadeia patrimonial”

A consulta tinha uma segunda linha de defesa: o trust não teria instituidor pessoa física, porque quem aportou foi uma pessoa jurídica estrangeira — e, sem instituidor, não haveria falecimento nem art. 10, I, para aplicar. A lei define o instituidor no art. 12, II:

II - instituidor (settlor): pessoa física que, por meio da escritura do trust, destina bens e direitos de sua titularidade para formar o trust;

A Receita leu a exigência de pessoa física não como uma porta de saída, mas como um mandado de investigação — admitir o contrário, diz o item 18.1, “seria esvaziar de qualquer eficácia as disposições da Lei nº 14.754, de 2023, referentes ao instituidor”. Item 18.3:

Ao exigir que o instituidor seja uma pessoa física, a Lei nº 14.754, de 2023, obriga que seu aplicador investigue a cadeia patrimonial dos bens e direitos objeto do trust. Essa investigação deve encontrar a pessoa física que em última instância seja a titular do patrimônio utilizado para a criação do trust, ainda que detido por pessoas jurídicas.

Um detalhe que raramente aparece nos resumos, e que importa para quem vai lidar com a Receita: no caso concreto, a Cosit não provou quem era o instituidor — inferiu. O item 18.4 diz que “A consulta não é clara a respeito da criação do trust” e que, “Não obstante, é possível inferir” que o instituidor seria a pessoa referida apenas como “o acionista”. A conclusão 22.1 repete a inferência:

Para a Lei nº 14.754, de 2023, o instituidor (settlor) é necessariamente uma pessoa física. Quando o trust for criado por meio do patrimônio de pessoas jurídicas residentes no exterior, será preciso investigar a cadeia patrimonial de modo a encontrar a pessoa física que em última instância seja a titular daquele patrimônio. Essa pessoa física será considerada o instituidor (settlor) do trust para fins da aplicação da Lei nº 14.754, de 2023. Pelas informações apresentadas na consulta, no caso concreto, infere-se que essa pessoa seja aquela referida somente como o “acionista”.

Duas consequências. De método: quem quiser sustentar que o instituidor é outra pessoa — ou que já morreu, o que desloca a titularidade pelo art. 10, II — precisa de documento, porque a Receita preenche o silêncio por inferência. De tempo: a data da morte do instituidor decide se o beneficiário é titular pelo caput do art. 10 (morte) ou pela leitura do § 1º (irrevogabilidade), e isso muda o ano em que a obrigação começou.

O que a lei diz: titular é o instituidor até distribuir ou morrer (art. 10)

Antes de discutir o que a Receita fez, é preciso ler o que a lei escreveu. O art. 10 da Lei 14.754/2023 é curto:

Art. 10. Para fins do disposto nesta Lei, os bens e direitos objeto de trust no exterior serão considerados da seguinte forma: I - permanecerão sob titularidade do instituidor após a instituição do trust; e II - passarão à titularidade do beneficiário no momento da distribuição pelo trust para o beneficiário ou do falecimento do instituidor, o que ocorrer primeiro. § 1º A transmissão ao beneficiário poderá ser reputada ocorrida em momento anterior àquele previsto no inciso II do caput deste artigo caso o instituidor abdique, em caráter irrevogável, do direito sobre parcela do patrimônio do trust.

Três coisas estão escritas e três não estão. Escritas: (i) o trust é transparente — a lei olha através dele e põe os bens em alguém; (ii) esse alguém é o instituidor, até que aconteça a distribuição ou a morte; (iii) a transmissão ao beneficiário poderá ser reputada antecipada se o instituidor abdicar, em caráter irrevogável, do direito sobre parcela do patrimônio. Não escritas: a palavra “revogável” como tipo de trust; a expressão “trust irrevogável”; e qualquer regra que diga que a irrevogabilidade do instrumento, por si, transfere a titularidade. A IN RFB 2.180/2024 repete o art. 10 no seu art. 41 e o § 1º no parágrafo único, com a mesma redação — “nesta Instrução Normativa” no lugar de “nesta Lei”, e a remissão ao caput sem o “deste artigo” — confira no sistema de normas da Receita.

O § 2º diz o que essa mudança de titularidade é para a lei tributária: “transmissão a título gratuito pelo instituidor para o beneficiário”, que “consistirá em doação, se ocorrida durante a vida do instituidor, ou em transmissão causa mortis, se decorrente do falecimento do instituidor”. É a ponte entre o imposto de renda e o ITCMD — e a Solução de Consulta não pisou nela. A própria Cosit descreve a regra geral do art. 10 sem usar “revogável” — item 17.2: “Em regra, o patrimônio do trust permanece sob a titularidade do instituidor até que haja a distribuição para os beneficiários ou o falecimento do instituidor, o que ocorrer primeiro.”

É a regra geral. Se o seu pai instituiu um trust revogável em Jersey, está vivo e mora no Brasil, os bens são dele para o IR brasileiro; ele os declara, ele paga. Você aparece na distribuição ou na morte dele — e a lei trata a passagem como doação ou herança (§ 2º). É o desenho que o artigo sobre o regime do trust descreve em detalhe.

Trust revogável × trust irrevogável: onde a lei não distingue e onde a Receita distingue

A Solução de Consulta 75/2025 registra a diferença entre revogável e irrevogável como uma variação de estrutura, não como uma regra própria. Item 16.1, a única vez em que o texto usa a palavra “revogáveis”:

Essa estrutura básica admite consideráveis variações. Os trusts podem ser revogáveis ou irrevogáveis. O instituidor pode figurar como beneficiário.

A Cosit então encaixou o trust irrevogável no § 1º do art. 10 — a abdicação irrevogável — e daí extraiu a titularidade dos beneficiários. Item 19.1, que parafraseia o § 1º, e item 19.2, que o aplica ao caso:

Todavia, o § 1º do art. 10 dispõe que os bens e direitos do trust serão considerados de titularidade dos beneficiários quando o instituidor abdicar, em caráter irrevogável, do direito sobre parcela do patrimônio do trust.

[…] O trust em análise é irrevogável e o instituidor não se reservou qualquer direito sobre o patrimônio do trust. Logo, incide o § 1º do art. 10 da Lei nº 14.754, de 2023, segundo o qual os bens e direitos do trust devem ser considerados de titularidade dos beneficiários.

O efeito sobre os rendimentos está no item 17.5, e a conclusão geral no item 22.3 — o eixo de tudo o que se escreveu sobre a decisão:

Durante o prazo de vigência do trust, os rendimentos e os ganhos de capital relativos aos bens e direitos objeto do trust serão tributados na pessoa que for considerada como titular na data do fato gerador. No caso de trusts irrevogáveis, essa pessoa será o beneficiário (art. 10, § 1º, da Lei nº 14.754, de 2023).

[…] Nos trusts irrevogáveis, os beneficiários são desde logo considerados os titulares do patrimônio do trust (art. 10, § 1º, da Lei nº 14.754, de 2023). Nesses casos, os beneficiários do trust estão imediatamente sujeitos às obrigações previstas no art. 10 e art. 11, ambos da Lei nº 14.754, de 2023.

A tabela põe lado a lado a lei e a leitura da Receita: a coluna do meio é texto; a da direita, interpretação administrativa.

Trust revogável × trust irrevogável — a letra da Lei 14.754/2023 e a leitura da SC Cosit 75/2025
Pergunta Lei 14.754/2023 (texto) SC Cosit 75/2025 (leitura da Receita)
A lei usa “revogável” / “irrevogável” como tipo de trust? Não. “Irrevogável” aparece só como qualidade da abdicação do § 1º e da cláusula do § 6º; “revogável” não aparece nos arts. 10 a 13 Menciona os dois como variações possíveis (item 16.1) e trata o irrevogável como o caso do § 1º (itens 17.3, 19.2 e 22.3)
Trust revogável, instituidor vivo, sem distribuição Titular é o instituidor (art. 10, I) Fica na regra geral do item 17.2 (“Em regra”, o instituidor). A SC não escreve regra própria para o revogável: é dedução a contrario, não texto da decisão
Trust irrevogável, instituidor vivo, sem distribuição Titular é o instituidor (art. 10, I); se ele abdicou, em caráter irrevogável, do direito sobre parcela do patrimônio, a transmissão “poderá ser reputada” antecipada (§ 1º) Titulares são os beneficiários indicados, “desde logo” (item 22.3) — no caso decidido, um trust irrevogável em que “o instituidor não se reservou qualquer direito” (item 19.2)
Trust discricionário ou sob condição suspensiva A lei não trata do tema; define beneficiário como “pessoas indicadas para receber” (art. 12, IV) Sem distinção: a expectativa de direito basta (itens 20.3, 20.4 e 22.2)
Rendimentos e ganhos enquanto o trust dura Tributados no titular, “conforme as regras aplicáveis ao titular” (art. 10, § 3º) No irrevogável, tributados no beneficiário (item 17.5)
Distribuição ou morte do instituidor Titularidade passa ao beneficiário (art. 10, II); a passagem é doação ou transmissão causa mortis (§ 2º) Não examinado para o irrevogável (a titularidade, na leitura da SC, já era do beneficiário); o § 2º não é mencionado

Agora a parte que é leitura minha — marcada como tal porque não está escrita nem na lei nem na decisão. Comparando o § 1º com os itens 17.3, 19.1, 19.2 e 22.3, vejo três deslocamentos:

  • O sujeito da regra. A lei fala em um ato do instituidor — abdicar do direito sobre parcela do patrimônio. A Receita tomou uma característica do instrumento — o trust ser irrevogável — como se fosse esse ato. No caso concreto, ela somou a isso o fato de o instituidor não ter reservado qualquer direito (item 19.2); na conclusão 22.3, porém, a frase saiu genérica: “nos trusts irrevogáveis”.
  • O modo verbal. A lei diz “poderá ser reputada ocorrida”. A Receita escreveu “serão considerados” (item 19.1), “devem ser considerados” (item 19.2) e “são desde logo considerados” (item 22.3). O que a lei apresentou como possibilidade virou regra.
  • O objeto. A lei fala em “parcela do patrimônio”. A decisão aplica a titularidade ao patrimônio do trust como um todo, sem discutir parcela nem rateio entre beneficiários.

Registro os três porque são o mapa de onde a discussão vai acontecer — na Receita, no CARF ou no Judiciário — se algum beneficiário decidir discutir. Não são, sozinhos, motivo para deixar de cumprir o que a Receita hoje exige. E há um limite que a própria decisão impõe: a Cosit decidiu um trust irrevogável sem direito reservado ao instituidor. O item 16.1 admite que “O instituidor pode figurar como beneficiário”; o trust irrevogável em que ele figura, ou em que reteve algum poder, a decisão não examinou. Quem tem um trust assim está fora da hipótese decidida — numa zona sem resposta escrita.

Expectativa de direito × direito adquirido: a crítica, marcada como leitura

A Solução de Consulta conhece a objeção civil e a enfrenta. No item 20.2 ela mesma invoca os arts. 121 e 125 do Código Civil — “o art. 125 do Código Civil esclarece que não há direito adquirido nos negócios sujeitos à condição suspensiva” — e responde que isso não importa para a condição de beneficiário, porque a lei tributária pediu indicação, não direito (itens 20.3 a 20.6). A crítica doutrinária se concentra exatamente aí — e eu a apresento como o que é: leitura de autores, não texto de norma nem decisão de tribunal.

Douglas Guidini Odorizzi e Luís Felipe Vieira Rangel, em artigo publicado no Consultor Jurídico em 22 de maio de 2025, sustentam que a decisão confunde categorias do direito privado e ignora o art. 43 do Código Tributário Nacional, que exige a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda, e o art. 110, que proíbe a lei tributária de alterar conceitos de direito privado usados para definir competências:

A SC Cosit 75/2025 erra ao confundir expectativa (marcada pela eventualidade) com titularidade.

Beatriz Martins Degrossi, em artigo no Migalhas, leva o argumento ao plano constitucional: tributar a mera expectativa de direito “pode violar o princípio da capacidade contributiva, insculpido no art. 145, §1º, da CF/88”.

O argumento tem peso: tributar renda que a pessoa não pode usar nem dispor é uma tensão real com o conceito de renda. Duas coisas, porém, precisam ser ditas com a mesma clareza. A lei escreveu um regime de transparência — a Cosit o descreve no item 17.1 como a norma que “desconsiderará a estrutura jurídica do trust e atribuirá, para fins tributários, a titularidade do patrimônio diretamente aos integrantes daquela estrutura” —, e transparência é, por definição, tributar alguém por renda que está formalmente em nome de outro. E, em busca feita em 27 de setembro de 2026, não localizei decisão do CARF ou do Judiciário sobre a SC 75/2025; não afirmo o que não encontrei. Enquanto isso, a posição publicada da Receita é a que a fiscalização aplica; quem quiser sustentar a tese contrária decide isso com advogado, sabendo o que está em jogo — não por omissão na declaração.

O que o beneficiário de trust irrevogável declara e paga

A Solução de Consulta diz que os beneficiários “estão imediatamente sujeitos às obrigações previstas no art. 10 e art. 11” — e para por aí: não detalha ficha, código, alíquota, rateio nem o ano em que a obrigação começa. O conteúdo das obrigações vem da lei, e por isso a tabela separa as duas fontes.

O que o beneficiário-titular declara e paga — o que é lei e o que é Solução de Consulta
Obrigação Fonte e conteúdo Natureza
Ser tratado como titular dos bens do trust irrevogável SC Cosit 75/2025, itens 19.2, 21.1 e 22.3 — beneficiários “desde logo” titulares, pelo art. 10, § 1º Interpretação administrativa (vincula a Receita)
Declarar os bens e direitos do trust na DAA, pelo custo de aquisição, com data-base de 31 de dezembro de 2023 Lei 14.754, art. 11, caput; § 1º: se “o trust” já constava da declaração, substituir pelos bens subjacentes, alocando o custo a cada um Lei
Tributar rendimentos e ganhos como titular Lei 14.754, art. 10, § 3º — “conforme as regras aplicáveis ao titular” Lei
Aplicações financeiras no exterior dentro do trust Lei 14.754, art. 2º, § 1º — 15% no ajuste anual sobre a parcela anual dos rendimentos, sem dedução da base Lei
Bens que não são aplicação financeira (imóvel, por exemplo) Lei 14.754, art. 2º, § 2º — ganho de capital pelas regras específicas da pessoa física, na alienação Lei
Empresa controlada detida pelo trust Lei 14.754, art. 10, § 4º — considerada detida diretamente pelo titular; regras das controladas — lucro tributado em 31 de dezembro quando a controlada está em país de tributação favorecida ou regime privilegiado ou tem renda ativa própria inferior a 60% (art. 5º, § 5º), com a opção pela transparência do art. 8º Lei
Requisitar informações e recursos ao trustee Lei 14.754, art. 10, §§ 5º a 8º; IN RFB 2.180, art. 44 Lei e IN

A declaração de bens. O beneficiário considerado titular não declara “um trust”: declara cada bem subjacente — a conta, a carteira, as quotas da empresa, o imóvel — como se fosse seu, pelo custo. É o art. 11 e o seu § 1º:

Art. 11. Os bens e direitos objeto do trust, independentemente da data de sua aquisição, deverão, em relação à data-base de 31 de dezembro de 2023, ser declarados diretamente pelo titular na DAA, pelo custo de aquisição.

§ 1º Caso o titular tenha informado anteriormente o trust na sua DAA, o trust deverá ser substituído pelos bens e direitos subjacentes, de modo a se alocar o custo de aquisição para cada um desses bens e direitos, considerada a proporção do valor de cada bem ou direito em relação ao valor total do patrimônio objeto do trust.

Como esse desmembramento se faz — balanço, ficha, código — é o mesmo trabalho da offshore, descrito no artigo sobre como declarar a offshore na DIRPF. O que muda no trust é a origem do custo: o beneficiário raramente sabe quanto o instituidor pagou por cada ativo, e por isso a requisição ao trustee (próxima seção) não é formalidade.

O imposto sobre os rendimentos. O § 3º do art. 10 não cria alíquota própria — remete às regras do titular:

§ 3º Os rendimentos e os ganhos de capital relativos aos bens e direitos objeto do trust serão: I - considerados auferidos pelo titular de tais bens e direitos na respectiva data, conforme o disposto nos incisos I e II do caput deste artigo; e II - submetidos à incidência do IRPF, conforme as regras aplicáveis ao titular.

Para o beneficiário pessoa física residente, a regra do titular sobre aplicações financeiras no exterior é a do art. 2º, § 1º, da mesma lei:

§ 1º Os rendimentos de que trata o caput deste artigo ficarão sujeitos à incidência do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF), no ajuste anual, à alíquota de 15% (quinze por cento) sobre a parcela anual dos rendimentos, hipótese em que não será aplicada nenhuma dedução da base de cálculo.

Juros e dividendos pagos à carteira que o trustee administra, e os ganhos quando realizados nela — no resgate, na venda, no vencimento (art. 3º, § 2º) —, entram, portanto, na declaração do beneficiário a 15%, no ajuste anual — distribuídos a ele ou não. Imóvel e outros bens que não são aplicação financeira seguem as regras específicas de ganho de capital (art. 2º, § 2º), que só incidem na venda (o aluguel, se houver, segue as regras gerais do titular pessoa física — art. 10, § 3º, II); participação societária que não seja controlada é aplicação financeira pela própria lei (art. 3º, § 1º, I). E se o trust detém uma controlada — mais da metade do capital ou preponderância nas deliberações (art. 5º, § 1º) —, o § 4º manda tratá-la “como detida diretamente pelo titular dos bens e direitos objeto do trust”, com “as regras de tributação de investimentos em controladas no exterior”.

Nesse caso o beneficiário passa a ter, para o IR brasileiro, uma controlada no exterior, com o regime do artigo sobre a holding offshore depois da Lei 14.754 — e esse regime exige balanço. Mais uma vez, a informação está com o trustee.

O que a decisão não diz, e eu não invento. A SC 75 não responde como o patrimônio se reparte entre vários beneficiários indicados — no caso decidido, a classe era “os descendentes”, presentes e futuros —, nem a partir de que ano-calendário a obrigação vale para quem só foi informado em 2024 de um trust de 2008, nem se cabe retificar declarações passadas. A pergunta 6.3 do consulente, sobre cumprir as obrigações “tão-somente por ser um dos primeiros possíveis e eventuais beneficiários”, não recebeu resposta própria. São pontos que se resolvem caso a caso, à luz da data-base do art. 11 e da data em que a titularidade, na leitura da Receita, passou a existir. A Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior, do Banco Central, tem limiar e prazo próprios e está no artigo sobre a DCBE.

Quando o trustee não responde: §§ 5º a 8º do art. 10

Tudo o que a seção anterior exige — custo, extratos, balanço da controlada — está com um administrador estrangeiro que, num trust discricionário, não deve ao beneficiário nada além do que a escritura manda. A lei previu isso. O § 5º do art. 10 manda o instituidor ou o beneficiário “requisitar ao trustee a disponibilização dos recursos financeiros e das informações necessárias para viabilizar o pagamento do imposto e o cumprimento das demais obrigações tributárias no País”. O § 6º deu 180 dias para alterar a escritura ou a carta de desejos e nela incluir a obrigação do trustee de atender à lei brasileira — prazo que a IN RFB 2.180/2024, art. 44, § 1º, contou “de 12 de dezembro de 2023” e que terminou em junho de 2024. Para o trust em que o instituidor já morreu ou perdeu poderes e os beneficiários não podem alterar nada — o caso típico de quem descobre o trust depois —, o § 7º prevê a comunicação formal ao trustee sobre a lei brasileira, com o pedido de informações e recursos. E o § 8º fecha a porta que todo mundo procura:

§ 8º A inobservância ao disposto nos §§ 5º e 7º deste artigo ou o não atendimento da solicitação da requisição pelo trustee não afastam o dever de cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias pelo instituidor ou pelo beneficiário, conforme o caso.

Ou seja: o silêncio do trustee não é defesa. O que ele é, na minha prática, é prova — e por isso a requisição se faz por escrito, com data, com a referência à Lei 14.754 e à IN 2.180, e se guarda. Se o trustee responde, o beneficiário tem os dados; se não responde, declara com o que tem, documenta o que pediu e o que não veio, e fica em posição muito diferente de quem simplesmente não declarou. A Solução de Consulta não trata do trustee como responsável tributário — a palavra “responsável” só aparece no argumento do consulente —, e eu não afirmo que ele responda por imposto no Brasil; o dever, pela lei, é do instituidor ou do beneficiário.

O que a Solução de Consulta vale — e o que não vale

Solução de Consulta não é lei, não é decreto e não é sentença. É a interpretação oficial da Receita Federal, com efeitos definidos na IN RFB 2.058/2021, art. 33:

Art. 33. As soluções de consulta proferidas pela Cosit, a partir da data de sua publicação: I - têm efeito vinculante no âmbito da RFB; e II - respaldam o sujeito passivo que as aplicar, ainda que não seja o respectivo consulente, desde que se enquadre na hipótese por elas abrangida, sem prejuízo da verificação de seu efetivo enquadramento pela autoridade fiscal em procedimento de fiscalização.

Leia os dois incisos como duas faces. O inciso I diz a quem a decisão obriga: “no âmbito da RFB” — o auditor que fiscaliza, a delegacia que julga a impugnação. Não diz CARF, Judiciário nem contribuinte. O inciso II diz a quem a decisão protege: quem a aplicar, mesmo sem ter consultado, desde que esteja na mesma hipótese — trust irrevogável, sem direito reservado ao instituidor, beneficiário residente no Brasil. Quem está fora dela (instituidor que reservou poderes, por exemplo) não tem esse respaldo automático, para nenhum dos lados.

A decisão não ficou sozinha. Em junho e julho de 2025, a Receita proferiu seis Soluções de Consulta Cosit vinculadas — 99001, 99002 e 99003, de 30 de junho (DOU de 2 de julho de 2025), e 99004, 99005 e 99006, de 2 de julho (DOU de 4 de julho de 2025) —, todas com a mesma ementa e a menção expressa à SC 75. Vinculada, pela IN 2.058, art. 34, § 1º, é a solução “que reproduz o entendimento constante de solução de consulta proferida pela Cosit”. As três primeiras, cuja íntegra a Receita publicou, tratam do mesmo trust de Delaware, consultado por outras pessoas, e dizem isso no item 12:

[…] por se tratar de situações idênticas, o entendimento ora adotado é idêntico ao já expresso no âmbito Solução de Consulta Cosit nº 75, de 30 de abril de 2025, a qual, nos termos do art. 33 da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, possui efeito vinculante, no âmbito da RFB.

Das outras três a Receita publicou só a ementa, idêntica; pela ementa é o mesmo entendimento, e presumo o mesmo trust — presunção, porque não li a íntegra. Sem inflar: são sete atos administrativos com um único entendimento, não sete decisões sobre casos distintos. O peso está na repetição da tese pela Cosit, não numa jurisprudência administrativa ampla.

Dois efeitos práticos. Se a Receita mudar de ideia, a nova orientação vale, pela IN 2.058, art. 26, “apenas aos fatos geradores ocorridos após a data de sua publicação”, salvo se for mais favorável. E a própria SC diz, no item 10, que “não se presta a verificar a exatidão dos fatos apresentados pelo interessado”: se o trust real não é o descrito, a proteção cai.

O que a Solução de Consulta não decidiu: ITCMD, beneficiário fora do Brasil, instituidor com direito reservado

A régua honesta para ler uma decisão administrativa é a lista do que ela não tocou. Na SC 75, a lista importa.

ITCMD e o § 2º do art. 10. A lei diz que a mudança de titularidade do patrimônio do trust é “transmissão a título gratuito” — doação em vida, herança na morte. Se, no trust irrevogável, a titularidade é do beneficiário “desde logo”, isso já foi uma doação sujeita ao imposto estadual? A Solução de Consulta não menciona ITCMD nem o § 2º — zero vezes. O que existe de escrito está na Lei Complementar 227/2026, que definiu o trust por remissão ao art. 12 da Lei 14.754 (art. 147, VIII), incluiu a “reversão gratuita” dos bens do trust ao beneficiário nas definições de transmissão causa mortis (art. 147, IV) e de doação (art. 147, VI, e), ressalvou o “domicílio do adquirente” no exterior (art. 148, § 1º), afastou o imposto na entrega ao trustee, “diante da presunção da sua onerosidade” (art. 150, V), e fixou o momento do fato gerador no art. 151:

§ 1º Nas transmissões dos bens e direitos para o beneficiário de trust no exterior, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento da mudança de titularidade dos bens e direitos para o beneficiário ou no momento do falecimento do instituidor, o que ocorrer primeiro, hipótese em que será considerada: I - transmissão causa mortis, se decorrente do falecimento do instituidor; ou II - doação, se ocorrida durante a vida do instituidor. § 2º A transmissão a que se refere o § 1º deste artigo poderá ser reputada ocorrida em momento anterior caso o instituidor abdique, em caráter irrevogável, a direito sobre parcela do patrimônio do trust.

A lei complementar copiou a lógica do imposto de renda — inclusive o “poderá ser reputada” do § 2º. Mas a cobrança do ITCMD depende da lei de cada estado, das anterioridades e das regras de competência da própria LC 227; a leitura da Receita Federal não obriga o fisco estadual, e não localizei decisão de nenhum dos dois sobre se a “titularidade desde logo” do trust irrevogável é fato gerador de ITCMD já ocorrido. Não se paga imposto estadual por antecipação sobre uma interpretação federal; mapeia-se o risco na lei do estado competente — que, pela LC 227, nem sempre é o do beneficiário: na doação, é o do instituidor domiciliado no Brasil e, se ele mora fora, o do beneficiário; na herança, o do domicílio do falecido ou, se ele morava fora, o do sucessor (arts. 158, II, e 159). O quadro do ITCMD sobre doação e herança do exterior — quem cobra, quando, com que teto — está no artigo sobre doação do exterior e a LC 227 e no artigo sobre o ITCMD na herança binacional.

Beneficiário que mora fora do Brasil. O próprio consulente levantou a hipótese — “pode ocorrer que um tal beneficiário seja residente fora do Brasil” — e a decisão não a respondeu. A Lei 14.754 se aplica, pelo art. 1º, à renda “auferida por pessoas físicas residentes no País”; quem não é residente está fora do regime de imposto de renda dela, e o que acontece no dia em que esse beneficiário volta ao Brasil com um trust irrevogável “seu” é pergunta sem resposta escrita. Para o ITCMD, a LC 227 ressalva o domicílio do adquirente no exterior (art. 148, § 1º). O artigo sobre sucessão com bens em mais de um país traz o mapa.

Instituidor que reservou direito, ou que é também beneficiário. É o limite mais mal lido da decisão: a Cosit aplicou o § 1º a um trust irrevogável em que “o instituidor não se reservou qualquer direito sobre o patrimônio do trust”. O trust irrevogável em que o pai continua beneficiário de renda, ou pode trocar o trustee, ou nomeia um protector com poder de veto, não foi decidido. Se ele está no § 1º, na regra geral do caput ou em algum meio-termo é pergunta que a próxima consulta, ou o próximo auto de infração, vai responder — não este artigo.

Beneficiário no Brasil, trust nos Estados Unidos: o mapa do lado americano

Quando o trust foi instituído sob lei americana — Delaware, como o da SC 75 —, há uma segunda camada. O que segue é um mapa, lido no texto do Internal Revenue Code publicado pelo Government Publishing Office; a aplicação a um trust concreto é trabalho de counsel americano.

Imposto de renda americano: as grantor trust rules (§§ 671 a 679). Nos Estados Unidos, “de quem é a renda do trust” tem resposta própria, que não coincide com a brasileira. O § 671 diz que, quando o instituidor (grantor) ou outra pessoa é tratado como dono de parte do trust, a renda dessa parte entra na declaração dele; e o § 676 é o gatilho mais conhecido — o poder de revogar:

The grantor shall be treated as the owner of any portion of a trust, whether or not he is treated as such owner under any other provision of this part, where at any time the power to revest in the grantor title to such portion is exercisable by the grantor or a non-adverse party, or both.

Tradução nossa: o instituidor será tratado como dono de qualquer parcela de um trust, seja ou não tratado como tal dono por outra disposição desta parte, quando, a qualquer tempo, o poder de restituir ao instituidor a titularidade dessa parcela puder ser exercido pelo instituidor, por uma parte não adversa, ou por ambos.

Quando o instituidor não é cidadão nem residente americano — o pai brasileiro —, há um filtro antes de tudo: o § 672(f) só deixa essas regras atribuírem a renda a ele, fora do trust de remuneração de empregados, em duas situações: quando o poder de revogar é exercível só por ele (ou com o consentimento de parte relacionada ou subordinada que lhe seja subserviente) e quando, durante a vida dele, só ele ou o cônjuge podem receber. Por isso o trust revogável do pai brasileiro costuma ser grantor trust — o que coincide com o art. 10, I —, e o irrevogável do qual ele não pode receber nada, em regra, não é — e então a renda não é dele para o IRS: passa às regras gerais de tributação de trusts, a ver com o counsel. Com instituidor cidadão ou residente americano, o irrevogável pode ou não ser grantor trust, conforme os poderes retidos (§§ 673 a 677); e o § 679 trata como owner a pessoa dos Estados Unidos que transfere bens a um trust estrangeiro que tenha beneficiário americano.

O ponto para o beneficiário brasileiro: as duas leis podem colocar a mesma renda em pessoas diferentes no mesmo ano — no instituidor cidadão ou residente americano, para o IRS, por ser grantor trust; no beneficiário, para a Receita, por ser trust irrevogável. Não há tratado entre Brasil e Estados Unidos para arbitrar isso — e, quando o imposto americano é devido por outra pessoa e o brasileiro é exigido do beneficiário, a dedução do art. 4º da Lei 14.754 não tem resposta escrita para esse descasamento; as regras gerais de reciprocidade estão no artigo sobre Brasil e Estados Unidos sem tratado. Se o beneficiário for também US person, há obrigações informacionais americanas próprias sobre trusts estrangeiros, a ver com o counsel; o artigo sobre FATCA, FBAR e W-8BEN trata do resto do quadro informacional.

Imposto sobre a herança americano: o irrevogável do seu pai pode continuar no espólio dele. Aqui está a confusão mais cara: “irrevogável” não tira automaticamente os bens do espólio americano do instituidor. O § 2038(a)(1) inclui no espólio o bem transferido em vida quando o falecido conservava, na morte, qualquer poder de alterar, emendar, revogar ou encerrar — sozinho ou em conjunto — ou renunciou a ele nos três anos anteriores:

To the extent of any interest therein of which the decedent has at any time made a transfer […], by trust or otherwise, where the enjoyment thereof was subject at the date of his death to any change through the exercise of a power […] by the decedent alone or by the decedent in conjunction with any other person […], to alter, amend, revoke, or terminate, or where any such power is relinquished during the 3 year period ending on the date of the decedent's death.

Tradução nossa: na medida de qualquer interesse sobre o qual o falecido tenha, a qualquer tempo, feito uma transferência […], por trust ou de outro modo, quando o gozo desse interesse estivesse sujeito, na data da morte, a qualquer alteração pelo exercício de um poder […] pelo falecido sozinho ou pelo falecido em conjunto com qualquer outra pessoa […], de alterar, emendar, revogar ou encerrar, ou quando qualquer desses poderes tenha sido renunciado durante o período de 3 anos que termina na data da morte do falecido.

E o § 2036(a) faz o mesmo quando o falecido reteve o gozo, a renda ou o poder de designar quem goza:

[…] by trust or otherwise, under which he has retained for his life or for any period not ascertainable without reference to his death or for any period which does not in fact end before his death— (1) the possession or enjoyment of, or the right to the income from, the property, or (2) the right, either alone or in conjunction with any person, to designate the persons who shall possess or enjoy the property or the income therefrom.

Tradução nossa: […] por trust ou de outro modo, sob a qual ele tenha retido, por toda a vida ou por período que não se possa determinar sem referência à sua morte ou por período que de fato não termine antes da sua morte — (1) a posse ou o gozo do bem, ou o direito à renda dele, ou (2) o direito, sozinho ou em conjunto com qualquer pessoa, de designar as pessoas que possuirão ou gozarão do bem ou da renda dele.

Para o instituidor que não é residente nem cidadão americano — o pai brasileiro que montou o trust em Delaware —, o § 2104(b) considera situado nos Estados Unidos o bem transferido “within the meaning of sections 2035 to 2038” se lá estava “either at the time of the transfer or at the time of the decedent's death” — é essa regra de localização que leva essas inclusões ao espólio do não residente.

O que isso quer dizer para o beneficiário: o trust irrevogável do pai pode ser, ao mesmo tempo, “do beneficiário” para a Receita Federal e “do pai” para o imposto sucessório americano — se ele reteve gozo, renda, poder de designar ou qualquer poder de alterar, ou se renunciou a algum desses poderes ou interesses nos três anos anteriores à morte (o § 2038 para o poder de alterar; o § 2035(a) para o que o § 2036 alcançaria). E, para o não residente, a régua é apertada: o espólio com bens situados nos Estados Unidos acima de US$ 60.000 precisa apresentar a declaração (§ 6018(a)(2)) e o crédito contra o imposto é de US$ 13.000 (§ 2102(b)(1)) — limiar de entrega e crédito, não isenção, como explica o artigo sobre o imposto sobre herança nos Estados Unidos. Nada disso se resolve com o rótulo do instrumento; resolve-se lendo os poderes do instituidor, cláusula por cláusula, com quem opera aquele direito. A mesma lógica dos poderes retidos aparece no artigo sobre o seguro de vida americano e o estate tax; o revocable living trust do imóvel, do outro lado dessa régua, está no artigo sobre a herança do brasileiro com imóveis nos Estados Unidos.

Como eu conduzo o caso do beneficiário

A ordem que eu uso quando alguém chega com o aviso do trustee ou com o trust no inventário do pai:

  1. Primeiro, o documento. Escritura do trust, emendas, carta de desejos e o que o trustee mandou. É nele que se lê se o trust é revogável ou irrevogável, se o instituidor reservou poder ou interesse, se você está nomeado ou numa classe. Sem o documento, ninguém sabe se o caso é o da SC 75.
  2. Segundo, o instituidor. Quem aportou, por meio de quem, quando, e se está vivo. Se a origem foi uma empresa, monto a cadeia patrimonial antes que a Receita a infira por mim. Se morreu, a data da morte é o marco do art. 10, II, para todo trust — revogável ou não.
  3. Terceiro, a classificação. Regra geral do caput (o instituidor declara), § 1º na leitura da Receita (o beneficiário declara) ou zona não decidida (irrevogável com direito reservado). Nesta última, a decisão de como declarar é do cliente, informado por escrito do risco de cada caminho.
  4. Quarto, a requisição ao trustee. Carta formal, com a referência à Lei 14.754 e à IN 2.180, pedindo custo de aquisição por ativo, extratos, demonstrações da controlada e informação sobre distribuições. Guardada, com a resposta ou com o silêncio.
  5. Quinto, a declaração. Bens subjacentes pelo custo, data-base de 31 de dezembro de 2023; rendimentos das aplicações a 15% no ajuste; controlada pelo regime próprio; DCBE se o limiar for atingido. Anos anteriores a regularizar são decididos com o cliente, com a conta do imposto e dos acréscimos.
  6. Sexto, o ITCMD e o lado de fora. Mapa do imposto estadual à luz da LC 227 e da lei do estado, sem pagar por antecipação o que nenhum fisco cobrou; e, se o trust é americano, a leitura dos poderes retidos com o counsel de lá — o que a Receita chama de “seu” pode continuar no espólio do seu pai para o IRS.

Os erros que mais custam

  • Achar que “discricionário” significa “ainda não é meu”. Para a Receita, a lei “não fez qualquer distinção em relação aos trusts discricionários” (SC 75, item 20.4); a indicação basta.
  • Declarar “o trust” como um item único. O art. 11, § 1º, manda substituí-lo pelos bens subjacentes, cada um com o seu custo.
  • Tratar o silêncio do trustee como dispensa. Pelo § 8º do art. 10, a recusa não afasta o dever de cumprir as obrigações; o silêncio só obriga você a documentar o pedido.
  • Confundir a titularidade para o IR com o ITCMD já devido. A Solução de Consulta não fala de imposto estadual; a LC 227 tem regra própria e a cobrança depende da lei do estado. Nem pagar por conta, nem ignorar: mapear.
  • Ler “irrevogável” como “fora do espólio americano”. Os §§ 2035, 2036, 2038 e 2104(b) devolvem ao espólio do instituidor o bem sobre o qual ele reteve gozo, renda ou poder — ou renunciou a esse poder nos três anos anteriores à morte —, inclusive para o não residente com bem situado nos Estados Unidos.
  • Assumir que a SC 75 decidiu todo trust irrevogável. Ela decidiu um trust irrevogável em que “o instituidor não se reservou qualquer direito” (item 19.2). Se o seu instituidor reservou, você está fora da hipótese decidida — e precisa saber disso antes de declarar.

Perguntas frequentes

Trust é ilegal no Brasil?

Não. O trust não existe como figura do direito civil brasileiro, mas a Lei 14.754/2023 o define, no art. 12, I, como figura contratual regida por lei estrangeira e disciplina os seus efeitos no imposto de renda; a Solução de Consulta Cosit 75/2025 registra que sempre se aceitou que os trusts produzissem efeitos no Brasil. A lei o tornou transparente para o fisco: os bens são tratados como do instituidor ou do beneficiário.

O que significa trust irrevogável — e por que isso muda o imposto no Brasil?

Trust irrevogável é aquele em que o instituidor não pode desfazer a transferência nem retomar os bens. A Lei 14.754/2023 não usa essas palavras como categorias; prevê que a transmissão ao beneficiário poderá ser reputada antecipada se o instituidor abdicar, em caráter irrevogável, do direito sobre parcela do patrimônio (art. 10, § 1º). A Receita Federal, na Solução de Consulta Cosit 75/2025, leu o trust irrevogável sem direito reservado ao instituidor como esse caso, e trata os beneficiários indicados como titulares desde logo — com a obrigação de declarar os bens e tributar os rendimentos.

Fui indicado como beneficiário de um trust irrevogável, mas nunca recebi nada. Preciso declarar?

Na posição publicada da Receita Federal, sim. A Solução de Consulta Cosit 75/2025 diz que a expectativa de direito é suficiente para caracterizar o beneficiário e que, nos trusts irrevogáveis, os beneficiários são desde logo considerados titulares do patrimônio, imediatamente sujeitos aos arts. 10 e 11 da Lei 14.754/2023. É interpretação administrativa, contestada por parte da doutrina e sem decisão do CARF ou do Judiciário que eu tenha localizado; quem discorda decide isso com advogado, não por omissão na declaração.

O trust é discricionário e o trustee pode nunca me pagar. Isso me tira da regra?

Não, na leitura da Receita. O item 20.4 da Solução de Consulta Cosit 75/2025 afirma que a Lei 14.754/2023 não fez qualquer distinção em relação aos trusts discricionários e que a indicação na escritura ou na carta de desejos basta para caracterizar o beneficiário. O consulente do caso decidido argumentou com a discricionariedade do trustee e com as condições suspensivas, e perdeu nesse ponto.

Quanto imposto o beneficiário paga no Brasil?

A Solução de Consulta não fixa alíquota; quem fixa é a lei. Pelo art. 10, § 3º, da Lei 14.754/2023, rendimentos e ganhos são tributados conforme as regras aplicáveis ao titular. Para aplicações financeiras no exterior, a regra é a do art. 2º, § 1º: 15% no ajuste anual sobre a parcela anual dos rendimentos, sem dedução da base. Bens que não são aplicação financeira seguem as regras de ganho de capital na venda (art. 2º, § 2º); a controlada detida pelo trust é tratada como detida diretamente pelo titular (art. 10, § 4º); participação societária que não seja controlada é aplicação financeira (art. 3º, § 1º, I).

Declaro “o trust” ou os bens que estão dentro dele?

Os bens. O art. 11 da Lei 14.754/2023 manda o titular declarar os bens e direitos objeto do trust diretamente na Declaração de Ajuste Anual, pelo custo de aquisição, com data-base de 31 de dezembro de 2023; o § 1º manda substituir o trust, se ele já constava da declaração, pelos bens subjacentes, alocando o custo a cada um. A Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior, do Banco Central, é obrigação separada, com limiar próprio.

O trustee não me dá informação nem dinheiro para pagar o imposto. E agora?

A lei manda o beneficiário requisitar ao trustee os recursos e as informações necessárias (Lei 14.754/2023, art. 10, § 5º) e, quando o instituidor já morreu ou perdeu poderes, enviar comunicação formal sobre a lei brasileira (§ 7º). O § 8º diz que o não atendimento pelo trustee não afasta o dever de cumprir as obrigações tributárias. A requisição por escrito, datada e guardada, é a prova de diligência; a declaração se faz com o que se tem, documentando o que foi pedido e não veio.

A Solução de Consulta 75/2025 vale para mim, que não fiz a consulta?

Vale nos dois sentidos da IN RFB 2.058/2021, art. 33: vincula a Receita Federal, que a aplica na fiscalização, e respalda quem a seguir, mesmo sem ter consultado, desde que esteja na hipótese abrangida — trust irrevogável, sem direito reservado ao instituidor, beneficiário residente no Brasil. Não vincula o CARF, o Judiciário nem o contribuinte que prefira discutir. Seis Soluções de Consulta vinculadas de 2025 reproduziram o entendimento; as três com íntegra publicada tratam do mesmo trust.

Se a Receita me considera titular do trust, eu já devo ITCMD?

A Solução de Consulta Cosit 75/2025 não trata de ITCMD nem do § 2º do art. 10, que chama a mudança de titularidade de doação ou transmissão causa mortis. A Lei Complementar 227/2026 fixou o fato gerador do ITCMD na mudança de titularidade para o beneficiário ou na morte do instituidor, o que ocorrer primeiro, e admitiu a antecipação pela abdicação irrevogável (art. 151, §§ 1º e 2º); a cobrança depende da lei de cada estado, e não localizei decisão de fisco algum sobre se a titularidade desde logo do trust irrevogável já é fato gerador ocorrido. O caminho é mapear o risco na lei do estado competente, que a LC 227 define nos arts. 158 e 159 (na doação, em regra o do instituidor domiciliado no Brasil; se ele mora fora, o do beneficiário) — nem pagar por antecipação, nem ignorar.

Meu pai instituiu um trust irrevogável nos Estados Unidos. Ele ficou fora do imposto sobre herança americano?

Não automaticamente. Pelos §§ 2036 e 2038 do Internal Revenue Code, o bem transferido em vida volta ao espólio do instituidor se ele reteve o gozo, a renda ou o poder de designar quem goza, ou qualquer poder de alterar, emendar, revogar ou encerrar, ou se renunciou a esse poder ou interesse nos três anos anteriores à morte (§§ 2035(a) e 2038); o § 2104(b) considera situado nos Estados Unidos, para o não residente, o bem assim transferido que lá estava na transferência ou na morte. A resposta está nos poderes que o instituidor reteve, cláusula por cláusula, e é trabalho de advogado habilitado nos Estados Unidos.

Dr. Luiz Alberto de Carvalho Barros Filho

Sobre o autor

Dr. Luiz Alberto de Carvalho Barros Filho

OAB/AL 7.530

Advogado dedicado ao direito internacional privado e ao direito tributário internacional, com foco em brasileiros expatriados. Autor publicado no International Law Deskbook 2.0 (The Florida Bar) e articulista do International Law Quarterly, também do The Florida Bar.

Mais sobre minha trajetória

Nota legal. Este artigo é informativo e não substitui análise do caso concreto. Os textos citados foram capturados em fontes oficiais em 27 de setembro de 2026: Lei 14.754/2023 e Lei Complementar 227/2026 no Planalto; Solução de Consulta Cosit nº 75/2025 (íntegra em PDF), Soluções de Consulta vinculadas 99001 a 99006 e Instruções Normativas RFB 2.058/2021 e 2.180/2024 no sistema oficial de normas da Receita Federal; Internal Revenue Code na edição de 2024 do United States Code, do Government Publishing Office. Os itens numerados da Solução de Consulta seguem a numeração do documento oficial; a crítica doutrinária é citada como opinião dos seus autores. Não localizei, até a data indicada, decisão do CARF ou do Poder Judiciário sobre a Solução de Consulta Cosit 75/2025; a lei do ITCMD de cada estado e a regulação do Banco Central sobre a DCBE devem ser conferidas na redação vigente. Direito norte-americano é matéria de profissional habilitado nos Estados Unidos; este artigo lê o texto publicado e o cruza com a lei brasileira.

Se a sua dúvida é fui indicado num trust lá fora — o que eu declaro e o que eu pago aqui?, fale com a nossa equipe: a resposta depende do documento do trust, de quem foi o instituidor e de onde ele está — e o trabalho é classificar o caso com a lei e a decisão da Receita na mesa antes de preencher qualquer ficha.


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