O que fazer antes de sair do Brasil: a saída definitiva, a data que você formaliza e o que resolver antes de embarcar

Publicado em 27 de outubro de 2026.
O que fazer antes de sair do Brasil é a pergunta de quem ainda está aqui, com a mudança marcada para os Estados Unidos, Portugal ou outro país. Do lado fiscal, a resposta não é uma lista de formulários: é uma ordem de decisões. Para a Receita Federal, você não sai no dia do embarque, e sim na data que formaliza. Essa data separa o imposto do ano da saída da régua de quem mora fora; por isso o que você resolve antes dela é parte do plano.
O que fazer antes de sair do Brasil: a resposta direta
O que fazer antes de sair do Brasil: decidir quando embarcar e formalizar essa data com a declaração de saída; sem ela não há saída fiscal. Na saída permanente, a comunicação (CSDP) vai da data da saída ao fim de fevereiro do ano seguinte; a declaração de saída definitiva (DSDP), no ano seguinte. Antes, decida o que vender e manter.
Este artigo não ensina a fazer a declaração de saída: ele mostra o que decidir e quando. O que é a saída fiscal e a diferença entre as duas peças estão em o que é saída fiscal e em CSDP e DSDP.
Sair do país × saída definitiva para a Receita: a data que conta
Há duas saídas. A física acontece no aeroporto. A fiscal acontece quando a Receita fica sabendo, pela declaração de saída, que você deixou de morar aqui. Quem sai em caráter permanente é não residente na data da saída, mas essa data fica formalizada perante a Receita com a declaração de saída (CSDP ou DSDP), e sem ela não há saída fiscal. A definição de não residente nas Perguntas e Respostas do IRPF 2026 (pergunta 115) amarra a data à entrega:
II - que se retire em caráter permanente do território nacional, na data da saída, com a entrega da Declaração de Saída Definitiva do País ou da Comunicação de Saída Definitiva do País;
Na régua que adoto, e que sustento, a data de não residente é a que a declaração de saída formaliza. Quem embarca e não formaliza continua, para a Receita, com a vida fiscal aberta no Brasil: declara como residente, inclusive a renda de fora. Por isso a primeira decisão do plano é quando embarcar, e ela se toma com o resto do calendário na mão: contrato de trabalho, venda de bens, mudança da família.
A saída pode ser permanente (você vai morar fora) ou temporária (você vai por um período e acaba ficando). Para a temporária, a norma liga as obrigações a quem permanece no exterior por mais de 12 meses consecutivos (IN SRF 208/2002, art. 11). Quem não sabe se volta tem um caso para examinar com calma; não fixo aqui a data de ninguém.
Saída definitiva do Brasil: quando fazer cada peça
A saída definitiva tem duas peças, e nenhuma delas se entrega antes de você ir. A primeira é a comunicação de saída, cuja janela está no art. 11-A da IN SRF 208/2002:
Art. 11-A. A pessoa física residente no Brasil que se retire do território nacional deve apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País:
I - a partir da data da saída e até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente, se esta ocorreu em caráter permanente; ou
[…]
§ 1º A Comunicação de que trata o caput não dispensa a apresentação da Declaração de Saída Definitiva do País de que tratam os arts. 9º e 11.
Repare no “a partir da data da saída”: a comunicação não se faz no início do planejamento nem na véspera do voo. O que se faz antes é preparar o que ela vai registrar. E se você vai com cônjuge e filhos, o § 2º do mesmo artigo manda que os dependentes inscritos no CPF que saem na mesma data constem dela. A data da família também é decisão do plano.
A segunda peça é a declaração de saída do ano. O art. 9º da IN 208 diz o que entregar e até quando pagar:
I - apresentar a Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao período em que tenha permanecido na condição de residente no Brasil no ano-calendário da saída, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao da saída definitiva, bem como as declarações correspondentes a anos-calendário anteriores, se obrigatórias e ainda não entregues;
[…]
II - recolher em quota única, até a data prevista para a entrega das declarações de que trata o inciso I, o imposto nelas apurado e os demais créditos tributários ainda não quitados, cujos prazos para pagamento são considerados vencidos nesta data, se prazo menor não estiver estipulado na legislação tributária.
A regra-base é o último dia útil de abril do ano seguinte. Nos últimos anos a Receita prorrogou esse prazo junto com o da declaração anual; em 2026, para quem saiu em 2025, a IN RFB 2.312/2026 escreveu assim:
§ 17. O prazo para a apresentação da declaração e para o recolhimento do imposto e dos demais créditos tributários de que tratam, respectivamente, os incisos I e II do caput, originalmente fixado para até 30 de abril de 2026, fica prorrogado para até 29 de maio de 2026.
Quem sai em 2026 entrega em 2027, e a data de 2027 sai no ato que a Receita publicar no ano que vem; não a antecipo. O prazo do ano corrente e o que fazer quando ele passa estão em prazo da DSDP 2026.
O imposto do ano da saída: quota única e o que muda depois da data
A declaração de saída é a última declaração de residente, mas cobre só um pedaço do ano. O Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 9.580/2018) diz qual pedaço:
Art. 14. Os residentes no País que se retirarem em caráter definitivo do território nacional no curso de um ano-calendário, além da declaração correspondente aos rendimentos do ano-calendário anterior, ficam sujeitos à apresentação da Declaração de Saída Definitiva do País correspondente aos rendimentos e aos ganhos de capital percebidos no período de 1º de janeiro até o dia anterior à data da saída do País […]
O imposto desse período usa a soma das tabelas progressivas mensais dos meses em que você foi residente (art. 14, § 1º; pergunta 121 da Receita). E vence de uma vez. O art. 918 do mesmo regulamento, cujo caput repete a Lei 8.218/1991 (art. 29), fecha a conta:
Art. 918. O pagamento do imposto sobre a renda nas hipóteses de saída definitiva do País e de encerramento de espólio deverá ser efetuado na data prevista para a entrega da respectiva declaração de rendimentos
Parágrafo único. São considerados vencidos, na data a que se refere o caput, os prazos para pagamento dos débitos existentes.
Duas consequências práticas. A primeira: não há as quotas mensais da declaração anual; o imposto da saída é quota única. A segunda: a norma considera vencidos, nessa data, os prazos dos débitos existentes; na minha leitura, isso alcança o parcelamento que você tenha em curso com a Receita. Planejar é olhar isso antes de marcar a data, não depois.
Vender antes ou depois da data
Depois da data formalizada, muda o regime da renda que fica aqui. O § 2º do art. 14 diz que os rendimentos e os ganhos de capital percebidos após a data da saída definitiva “ficarão sujeitos à tributação exclusiva na fonte ou definitiva”. A IN 208 diz o mesmo para a renda de fonte brasileira (art. 10) e acrescenta um dever:
§ 1° Para fins do disposto no caput, a pessoa física deve comunicar à fonte pagadora a data da saída definitiva do Brasil.
Na venda de um imóvel, de ações ou de uma participação, o ganho de capital tem regra própria, antes e depois da data. Enquanto você é residente, o regulamento diz que os ganhos “serão apurados no mês em que forem auferidos e tributados em separado, não integrarão a base de cálculo do imposto sobre a renda na declaração de ajuste anual” (art. 128, § 2º), com o imposto pago “até o último dia útil do mês subsequente àquele em que os rendimentos ou os ganhos forem percebidos” (art. 915). Para o ganho de quem já é não residente, depois da data formalizada, há dois textos. A Lei 9.249/1995, no art. 18: “O ganho de capital auferido por residente ou domiciliado no exterior será apurado e tributado de acordo com as regras aplicáveis aos residentes no País.” A Receita, na IN SRF 208/2002, art. 26, § 5º: “Na apuração do ganho de capital de não-residente não se aplicam as isenções e reduções previstas para o residente no Brasil.” A lei manda aplicar as regras do residente; a Receita, na IN 208, exclui as isenções e reduções do residente — e é por isso que o momento da venda em relação à data formalizada pesa. Qual momento é melhor no seu caso depende do bem, do valor e do país de destino, e é a conta que faço antes de você marcar a data. A régua de quem vende já morando fora está em vender imóvel no Brasil morando no exterior; a de quem aluga, em aluguel com proprietário no exterior.
O mesmo raciocínio vale para o que você já tem lá fora. Enquanto for residente, a Lei 14.754/2023 manda declarar aqui os rendimentos de aplicações financeiras e de controladas no exterior:
Art. 2º A pessoa física residente no País declarará, de forma separada dos demais rendimentos e dos ganhos de capital, na Declaração de Ajuste Anual (DAA), os rendimentos do capital aplicado no exterior, nas modalidades de aplicações financeiras e de lucros e dividendos de entidades controladas.
Quem abre conta ou investe lá fora antes da data formalizada ainda está nessa régua. O desenho das estruturas está em holding offshore pós Lei 14.754.
O que resolver antes de embarcar, tema a tema
Cada tema abaixo tem um artigo nosso que o trata inteiro. Aqui fica só a decisão e o momento.
| Tema | O que decidir antes da data | Onde aprofundo |
|---|---|---|
| CPF | Mantê-lo regular: ele sustenta conta, imóvel e procuração aqui. | regularizar o CPF |
| CNPJ ou MEI em seu nome | Encerrar ou regularizar o que não vai continuar. | diagnóstico do caso |
| Título de eleitor | Conferir se está regular e onde você vai votar. | título de eleitor no exterior |
| Conta no Brasil | Quais contas ficam e como o banco vai tratar você. | conta de não residente |
| Investimentos no Brasil | O que manter, o que resgatar e quando. | investir no Brasil morando fora |
| Imóvel | Vender antes, vender depois, alugar ou manter. | venda · aluguel |
| Previdência privada | Resgatar como residente ou manter o plano. | abaixo, nesta seção |
| FGTS | Ver se há hipótese de saque no seu caso antes de ir. | abaixo, nesta seção |
| INSS | Continuar contribuindo de fora ou não. | facultativo no exterior · aposentadoria remota |
| Procuração | Quem fica com poderes aqui, para quê e por qual caminho. | procuração do exterior |
| CNH | O que fazer com a carteira antes e depois de chegar. | renovar a CNH morando fora |
| Casamento e regime de bens | Que lei rege o patrimônio do casal antes e depois da mudança. | regime de bens no casamento binacional |
| Dinheiro que vai junto | Quanto levar, por qual caminho e com que prova de origem. | enviar dinheiro para o exterior |
CPF, CNPJ e título de eleitor
Sair do Brasil não é deixar de ter CPF. A própria norma da saída fiscal exige CPF de quem mora fora e mantém bens aqui (IN SRF 208/2002):
Art. 5° A partir de 1º de dezembro de 2002, é obrigatória a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de não-residente que possua no Brasil bens e direitos sujeitos a registro público, inclusive:
I - imóveis;
[…]
VI - contas-correntes bancárias;
VII - aplicações no mercado financeiro;
Dois pontos que vejo travar a declaração de saída no meu escritório, e que se resolvem melhor ainda daqui: CNPJ ou MEI ainda ativo em seu nome e título de eleitor irregular. Nenhum deles impede a viagem; atrapalham a formalização.
Conta e investimentos
Nenhuma norma manda fechar conta por causa da saída. A Lei 14.286/2021 dá à conta em reais de quem mora fora o tratamento da conta de quem mora aqui:
§ 4º As contas em reais de titularidade de não residentes de que trata o inciso VIII do caput deste artigo terão o mesmo tratamento das contas em reais de titularidade de residentes, excetuados os requisitos e os procedimentos que o Banco Central do Brasil vier a estabelecer […]
O que muda é a classificação que o banco faz de você e o imposto sobre os rendimentos depois da data, com a fonte pagadora avisada da data da saída (IN 208, art. 10, § 1º, acima). O detalhe está em conta de não residente; para aplicações, em investir no Brasil morando no exterior.
Previdência privada
Para quem tem PGBL, VGBL ou Fapi, a posição da Receita sobre o não residente está na pergunta 133 das Perguntas e Respostas do IRPF 2026:
Sujeita-se à tributação exclusiva na fonte, à alíquota de 25%, a totalidade dos valores pagos por fonte no Brasil a residentes no exterior a título de benefício ou resgate de previdência complementar e de Fundo de Aposentadoria Programada Individual - Fapi.
A mesma resposta diz que não se aplicam a esse contribuinte a tabela progressiva nem a isenção de quem tem 65 anos ou mais. Comparar esse tratamento com o que o seu plano teria como residente é parte do plano de saída: depende do regime do plano e do saldo, e faço a conta caso a caso.
FGTS
Li inteiro o art. 20 da Lei 8.036/1990, que lista quando a conta do FGTS pode ser movimentada. A lista não tem hipótese de saque pela mudança para o exterior. O que existe são as hipóteses gerais, como esta:
VIII - quando o trabalhador permanecer três anos ininterruptos fora do regime do FGTS;
Para essa e outras hipóteses, o § 18 do mesmo artigo exige o comparecimento pessoal do titular, salvo grave moléstia comprovada por perícia médica. Se no seu caso há saque possível, vale resolver antes de embarcar; como a Caixa atende quem já está fora, confirmo caso a caso.
Procuração
Para quem sai temporariamente, o regulamento é expresso:
Art. 30. A pessoa física que se retirar do território nacional temporariamente deverá nomear pessoa habilitada no País a cumprir, em seu nome, as obrigações previstas neste Regulamento e representá-la perante as autoridades fiscais
Para quem sai de vez, a norma não usa a mesma frase. Na prática, quem deixa imóvel, conta ou aluguel aqui precisa de alguém com poderes, e é mais simples assinar a procuração em cartório brasileiro antes de ir do que fazê-la depois, de fora. Os três caminhos de quem já está lá estão em procuração do exterior para o Brasil.
O que a saída fiscal não faz
- Não é o fim do CPF. Quem mora fora e tem bens aqui precisa dele (IN 208, art. 5º).
- Não obriga a fechar conta. A conta em reais de não residente tem o tratamento da de residente (Lei 14.286/2021, art. 5º, § 4º).
- Não resolve, sozinha, a dupla tributação. Ela muda quem você é para a Receita. Enquanto você é residente, o imposto pago lá fora só abate o daqui nas condições do art. 16, § 1º, da IN 208, citado abaixo; como isso fica com os Estados Unidos está em Brasil × EUA sem tratado.
- Não apaga o que ficou para trás. A declaração de saída vem com as declarações de anos anteriores, se obrigatórias e ainda não entregues (IN 208, art. 9º, I), e a página da Receita diz que a comunicação não dispensa o pagamento dos impostos apurados.
§ 1º O imposto de renda pago em país com o qual o Brasil tenha firmado acordo, tratado ou convenção internacional prevendo a compensação, ou naquele em que haja reciprocidade de tratamento, pode ser considerado como redução do imposto devido no Brasil, desde que não seja compensado ou restituído no exterior.
Manter conta, imóvel ou investimento no Brasil não desfaz, por si só, uma saída real; o que a Receita examina e o que a lei permite manter estão em saída fiscal fictícia × saída real.
Se você voltar ao Brasil
Planejar a saída inclui saber o que desfaz a condição de não residente. A página do serviço na Receita Federal (gov.br) resume assim:
Você volta a ser considerado(a) residente no Brasil na data em que chegar ao País se:
retornar com intenção de morar aqui; ou
ficar no Brasil por mais de 183 dias, consecutivos ou não, dentro de 12 meses.
A primeira hipótese está na IN 208 (art. 2º, IV: a brasileira que adquiriu a condição de não residente e retorna com ânimo definitivo, na data da chegada); a segunda é a da página da Receita; a Lei 9.718/1998 (art. 12, I, “b”) usa a mesma régua de mais de 183 dias para quem ingressa no País com visto temporário. E o art. 4º da IN 208 diz que, adquirida uma condição, a volta à anterior só acontece por uma das hipóteses dos arts. 2º ou 3º. Para quem vai passar temporadas longas no Brasil depois da mudança, esse é um ponto do plano, não um detalhe.
Vale a pena sair fiscalmente? E se você já saiu?
Se a sua dúvida ainda é se compensa, a conta dos dois lados está em mudar a residência fiscal compensa?. Este artigo parte de quem já decidiu ir.
Se você já mora fora e não formalizou, o caminho é outro: quem saiu há muitos anos faz a saída fiscal retroativa; quem saiu há pouco faz a declaração de saída em atraso, com a data real. E quem já está lá fora encontra o calendário do ano em guia de conformidade binacional 2026.
O que circula e está errado
- Erro: A saída fiscal evita a bitributação. Ela define quem você é para a Receita. Evitar o imposto duplo depende de tratado, convenção ou reciprocidade e do crédito do imposto pago lá fora (IN 208, art. 16, § 1º).
- Erro: Os Estados Unidos têm um acordo com a Receita que evita a bitributação. O que existe entre os dois países, e o que protege, está explicado em Brasil × EUA sem tratado; a saída fiscal não substitui essa análise.
- Erro: A comunicação de saída se faz no começo, antes de partir. A norma diz “a partir da data da saída e até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente” (IN 208, art. 11-A, I). Antes do embarque, prepara-se; não se comunica.
- Erro: Quem vai investir no Brasil depois de sair segue a norma 4.373. Essa resolução foi revogada e substituída pela Resolução Conjunta BCB/CVM 13/2024 (art. 27, III), que trata do “investimento de não residente no mercado financeiro e no mercado de valores mobiliários”; o regime de hoje está em investir no Brasil morando no exterior e em conta de não residente.
- Erro: Ao sair, é preciso fechar ou converter a conta. A Lei 14.286/2021 (art. 5º, § 4º) diz que as contas em reais de não residentes “terão o mesmo tratamento das contas em reais de titularidade de residentes”, salvo requisitos do Banco Central; o que muda é a classificação que o banco faz de você.
- Erro: Quem mora fora já é não residente. Na régua que adoto, sem a declaração de saída não há saída fiscal, e a data de não residente é a que ela formaliza.
Como eu conduzo o plano de saída
- Começo pela data: quando você embarca, se a saída é permanente ou temporária e quem vai junto.
- Faço o inventário do que fica aqui (imóvel, contas, aplicações, previdência, empresa, aluguel) e do que já existe lá fora.
- Decido com você o que acontece antes da data e o que fica para depois, com a conta do imposto do ano da saída.
- Deixo a procuração, as fontes pagadoras e os cadastros prontos para a formalização, e conduzo a comunicação e a declaração de saída nos prazos.
O que não faço é prometer resultado: cada caso depende das datas, dos bens e do país de destino. A análise é individual e faz parte do meu trabalho em saída fiscal.
Perguntas frequentes
O que fazer antes de ir embora do Brasil?
O que fazer antes de sair do Brasil, do lado fiscal, é decidir quando embarcar, a data real que a declaração de saída formaliza, e o que acontece antes dela: o que vender, o que manter, quem fica com procuração e o que resolver no CPF, na conta, no imóvel, nos investimentos e no INSS. A saída fiscal se formaliza depois do embarque, com a comunicação e a declaração de saída; sem declaração de saída não há saída fiscal.
Como informar a saída fiscal do Brasil?
Pela declaração de saída, que tem duas peças: a comunicação de saída, que, na saída permanente, vai da data da saída até o último dia de fevereiro do ano seguinte (na temporária, o marco inicial é outro: art. 11-A, II), e a declaração de saída definitiva, entregue no ano seguinte ao da saída (na temporária, ao da caracterização), no prazo da declaração anual, com o imposto em quota única (IN SRF 208/2002, arts. 9º, 11 e 11-A). A comunicação não dispensa a declaração.
Quais os primeiros passos para sair do Brasil?
No plano fiscal: definir a data e se a saída é permanente ou temporária; listar o que fica no Brasil e o que já existe lá fora; decidir o que vender antes da data; deixar procuração e cadastros resolvidos; e só então, já fora, formalizar a saída. A documentação de viagem e de imigração é outra frente.
Quando fazer a saída definitiva do Brasil?
Na saída permanente, a comunicação de saída vai da data da saída até o último dia de fevereiro do ano seguinte; na temporária, o marco inicial é outro (IN SRF 208/2002, art. 11-A, II). A declaração de saída vai no ano seguinte: a regra-base da IN SRF 208/2002 é o último dia útil de abril, e em 2026, para quem saiu em 2025, o prazo foi prorrogado para 29 de maio de 2026 (IN RFB 2.312/2026). A data de 2027 depende do ato que a Receita publicar.
Quem faz saída definitiva pode ter conta no Brasil?
Pode. A Lei 14.286/2021 (art. 5º, § 4º) dá à conta em reais de não residente o mesmo tratamento da conta de residente, salvo requisitos do Banco Central. Nenhuma norma manda fechar a conta por causa da saída; o que muda é a classificação que o banco faz de você e o imposto sobre os rendimentos depois da data.
A saída definitiva do país cancela o CPF?
Sair do Brasil não é deixar de ter CPF. A própria IN SRF 208/2002 (art. 5º) exige inscrição no CPF de quem mora fora e tem no Brasil imóvel, conta ou aplicação financeira. O CPF regular é o que mantém conta, imóvel e procuração funcionando aqui.
O que acontece se eu sair sem fazer a declaração de saída?
Na régua que adoto, sem declaração de saída não há saída fiscal: para a Receita, a sua vida fiscal continua aberta no Brasil, com as obrigações de residente. A multa do art. 13 da IN SRF 208/2002 é da declaração de saída definitiva não entregue ou entregue fora do prazo (arts. 9º e 11): com imposto devido, 1% ao mês ou fração de atraso sobre o imposto, com mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20%; sem imposto devido, R$ 165,74. A data que vale para quem não formalizou é ponto do diagnóstico.
Posso manter imóvel e investimentos no Brasil?
Pode. Nenhuma norma obriga quem sai a vender imóvel ou resgatar aplicações. O que muda é a régua: depois da data da saída definitiva, os rendimentos e ganhos de fonte brasileira passam à tributação exclusiva na fonte ou definitiva (RIR/2018, art. 14, § 2º), e você deve informar a data da saída à fonte pagadora (IN SRF 208/2002, art. 10, § 1º). No ganho de capital da venda, a Lei 9.249/1995 (art. 18) diz: “O ganho de capital auferido por residente ou domiciliado no exterior será apurado e tributado de acordo com as regras aplicáveis aos residentes no País.” A IN SRF 208/2002 (art. 26, § 5º) diz: “Na apuração do ganho de capital de não-residente não se aplicam as isenções e reduções previstas para o residente no Brasil.” A lei manda aplicar as regras do residente; a Receita, na IN 208, exclui as isenções e reduções do residente — e é por isso que o momento da venda em relação à data formalizada pesa.
Preciso de procurador no Brasil?
Para quem sai temporariamente, o regulamento manda nomear pessoa habilitada no País para cumprir as obrigações fiscais e representá-lo (RIR/2018, art. 30). Para quem sai de vez, a norma não usa a mesma frase, mas quem deixa imóvel, conta ou aluguel no Brasil precisa, na prática, de alguém com poderes; é mais simples resolver a procuração antes de embarcar.
Posso sacar o FGTS na saída definitiva do Brasil?
A lista de hipóteses de saque do art. 20 da Lei 8.036/1990 não traz a mudança para o exterior. Há hipóteses gerais, como ficar três anos ininterruptos fora do regime do FGTS (inciso VIII), e para algumas delas a lei exige o comparecimento pessoal do titular (§ 18). Se há saque possível no seu caso, vale resolver antes de embarcar.
Quem é obrigado a declarar saída definitiva do Brasil?
Quem é residente no Brasil e sai do país: em caráter permanente, no curso do ano-calendário (IN SRF 208/2002, art. 9º), ou em caráter temporário, quando permanece no exterior por mais de 12 meses consecutivos (art. 11). Nos dois casos, a norma pede a declaração de saída definitiva e a comunicação de saída (art. 11-A); os dependentes inscritos no CPF que saem na mesma data do titular constam da comunicação dele (art. 11-A, § 2º). Os prazos estão na pergunta «Quando fazer a saída definitiva do Brasil?»; sem declaração de saída não há saída fiscal.
O que acontece se eu fizer a saída definitiva do Brasil?
Para a Receita, você é não residente a partir da data que a declaração de saída formaliza: na saída permanente, a data da saída (Perguntas e Respostas do IRPF 2026, pergunta 115, II); na temporária, a da caracterização da condição de não residente (IN SRF 208/2002, art. 11-A, II). O ano da saída (na temporária, o da caracterização) fecha na declaração de saída definitiva, com o imposto apurado e os demais créditos tributários ainda não quitados em quota única (arts. 9º, II, e 11, II). Depois da data, muda a régua da renda que fica no Brasil (veja «Posso manter imóvel e investimentos no Brasil?»), e o CPF e a conta continuam (veja as perguntas sobre CPF e conta). A saída não resolve, sozinha, a dupla tributação, nem dispensa as declarações de anos anteriores, se obrigatórias e ainda não entregues (art. 9º, I).
Nota legal. Este artigo é informativo e não substitui consulta jurídica individual. Não há promessa de resultado nem garantia de êxito, e o texto observa o Provimento OAB nº 205/2021. Normas e procedimentos mudam: confira a redação vigente na data do ato. As fontes, capturadas em 27 de outubro de 2026, estão citadas no texto.
Entenda como isso se aplica ao seu caso
O Dr. Luiz Barros atende brasileiros no exterior com análise individualizada da sua situação jurídica. Consulta 100% digital, sem necessidade de deslocamento.
Falar com o Dr. Luiz BarrosOAB/AL 7.530 — Atendimento 100% digital